Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00039099 | ||
| Relator: | PINTO MONTEIRO | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA PARTILHA DOS BENS DO CASAL EXECUÇÃO ESPECÍFICA PEDIDOS INCOMPATÍVEIS | ||
| Nº do Documento: | SJ199911180007941 | ||
| Data do Acordão: | 11/18/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 4391/98 | ||
| Data: | 03/02/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | MANDADA AMPLIAR A MATÉRIA DE FACTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 1714 ARTIGO 2102. CPC95 ARTIGO 3 N3 ARTIGO 193 N2 C ARTIGO 470 ARTIGO 1404. | ||
| Sumário : | I - Salvo em caso de manifesta desnecessidade não é lícito ao juiz decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem (artigo 3, n.3 do C.P.Civil). II - Procura-se evitar as chamadas decisões que o juiz podia proferir sem que as partes razoavelmente pudessem contar com elas por a questão não ter sido alvo de efectiva discussão. III - Cumulando-se causas de pedir ou pedidos substancialmente incompatíveis a petição será inepta e acarretará a nulidade de todo o processo (artigo 193, n. 2, alínea c) e 470 do C.P.Civil). IV - A lei ao referir-se a pedidos substancialmente incompatíveis refere-se à incompatibilidade intrínseca ou substancial, ou seja à incompatibilidade de providências que o autor solicita do Tribunal ou a incompatibilidade de efeitos jurídicos que o autor se propõe obter com os vários pedidos. V - Haverá incompatibilidade entre os pedidos quando sejam incompatíveis os efeitos jurídicos que derivarem da procedência de cada um deles ou se o reconhecimento de um dos pedidos excluir a verificação de outros. VI - Se a autora pede a execução específica do contrato e condenação da ré a celebrar as escrituras prometidas há incompatibilidade de pedidos. | ||
| Decisão Texto Integral: |