Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99A794
Nº Convencional: JSTJ00039099
Relator: PINTO MONTEIRO
Descritores: CONTRATO-PROMESSA
PARTILHA DOS BENS DO CASAL
EXECUÇÃO ESPECÍFICA
PEDIDOS INCOMPATÍVEIS
Nº do Documento: SJ199911180007941
Data do Acordão: 11/18/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 4391/98
Data: 03/02/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: MANDADA AMPLIAR A MATÉRIA DE FACTO.
Área Temática: DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 1714 ARTIGO 2102.
CPC95 ARTIGO 3 N3 ARTIGO 193 N2 C ARTIGO 470 ARTIGO 1404.
Sumário : I - Salvo em caso de manifesta desnecessidade não é lícito ao juiz decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem (artigo 3, n.3 do C.P.Civil).
II - Procura-se evitar as chamadas decisões que o juiz podia proferir sem que as partes razoavelmente pudessem contar com elas por a questão não ter sido alvo de efectiva discussão.
III - Cumulando-se causas de pedir ou pedidos substancialmente incompatíveis a petição será inepta e acarretará a nulidade de todo o processo (artigo 193, n. 2, alínea c) e 470 do C.P.Civil).
IV - A lei ao referir-se a pedidos substancialmente incompatíveis refere-se à incompatibilidade intrínseca ou substancial, ou seja à incompatibilidade de providências que o autor solicita do Tribunal ou a incompatibilidade de efeitos jurídicos que o autor se propõe obter com os vários pedidos.
V - Haverá incompatibilidade entre os pedidos quando sejam incompatíveis os efeitos jurídicos que derivarem da procedência de cada um deles ou se o reconhecimento de um dos pedidos excluir a verificação de outros.
VI - Se a autora pede a execução específica do contrato e condenação da ré a celebrar as escrituras prometidas há incompatibilidade de pedidos.
Decisão Texto Integral: