Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06P2546
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: RODRIGUES DA COSTA
Descritores: ROUBO QUALIFICADO
SEQUESTRO
HOMICÍDIO TENTADO QUALIFICADO
RECONHECIMENTO (PROVA)
MATÉRIA DE FACTO
VÍCIOS DA MATÉRIA DE FACTO
IN DUBIO PRO REO
CONCURSO DE CRIMES (ROUBO/SEQUESTRO; ROUBO/ARMA PROÍBIDA)
MEDIDA DA PENA
DUPLA CONFORME
CÚMULO JURÍDICO
Nº do Documento: SJ200611160025465
Data do Acordão: 11/16/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Sumário : I - O princípio in dubio pro reo vale para a matéria de facto, que não para a matéria de direito, e vem a traduzir-se em que “a persistência de dúvida razoável após a produção da prova tem de actuar em sentido favorável ao arguido e, por conseguinte, conduzir à consequência imposta no caso de se ter logrado a prova completa da circunstância favorável ao arguido” (Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, pág. 215).

II - Conexionando-se com a matéria de facto, ele actua em todas as vertentes fácticas relevantes, quer elas se refiram aos elementos típicos do facto criminalmente ilícito - tipo incriminador, nas duas facetas em que se desdobra: tipo objectivo e tipo subjectivo - quer elas digam respeito aos elementos negativos do tipo, ou causas de justificação, ou ainda, segundo uma terminologia mais actualizada, tipos justificadores, quer ainda a circunstâncias relevantes para a determinação da pena.

III - O STJ só pode sindicar a aplicação do princípio in dubio pro reo se da decisão resulta que o tribunal recorrido ficou na dúvida em relação a qualquer facto e que, nesse estado de dúvida, decidiu contra o arguido, ou ainda quando, não reconhecendo o tribunal recorrido essa dúvida, ela resultar evidente do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, ou seja, naqueles casos em que se possa constatar que a dúvida só não foi reconhecida em virtude de erro na apreciação da prova, nos termos do art. 410.º, n.º 2, al. c), do CPP.

IV - “A sindicância do princípio in dubio pro reo está limitada aos aspectos externos da formação da convicção das instâncias: há-de ficar-se pela exigência de que tal convicção seja objectivada e motivada na análise critica das provas, dela sendo a expressão de um processo racional convincente que suporte a conclusão final do tribunal recorrido pela valoração feita deste ou daquele meio de prova” - cf. Ac. do STJ de 20-10-2005, Proc. n.º 2431/05.

V - Quando a realização do crime envolve uma pluralidade de pessoas (pelo menos duas), cada uma delas é co-autora, se tomar parte directa na sua execução, por acordo, ou actuar juntamente com outro ou outros, pelo que temos aqui dois elementos típicos: uma decisão conjunta e uma actuação também conjunta.

VI - A co-autoria pressupõe uma execução conjunta, traduzida numa participação directa do co-autor, ou seja, numa participação co-decisiva, em que o seu contributo seja tido como essencial ou determinante para a produção do facto (teoria do domínio funcional do facto), mas não é imprescindível que o co-autor realize todos os elementos do tipo. Basta que a sua participação seja decisiva para a produção do facto na sua totalidade, encaixando-se a sua parcela de actividade na dos restantes co-autores, de modo a, ajustadamente e conforme combinado entre eles, se chegar à realização do facto típico ilícito. Daí que a cada um dos intervenientes seja imputada a parcela de actividade dos restantes, como se se tratasse de acção própria (Jesheck, Tratado de Derecho Penal, Tradução, Comares Editorial, 2002, pág. 731).

VII - Por outras palavras: cada um dos co-autores responde pela totalidade da acção típica e ilícita.

VIII - “É abundante a jurisprudência deste Supremo Tribunal explicitando que na co-autoria, para além da decisão conjunta de praticar o crime, se exige uma execução igualmente conjunta, mas sem que seja indispensável que cada um dos agentes (co-autores) intervenha em todos os actos a praticar para obtenção do resultado pretendido, podendo a actividade do co-autor ser parcial” - Ac. de 30-10-2002, Proc. n.º 2930/02 - 3.ª.

IX - “A privação da liberdade de movimentos de qualquer pessoa só pode ser consumida pelo crime de roubo quando se mostra absolutamente necessária e proporcionada à prática de subtracção violenta dos bens móveis do ofendido, quando o crime de sequestro serve de meio para a prática daquele; é o que sucede, nomeadamente, quando os arguidos imobilizam a vítima apenas durante os momentos em que procedem à apropriação das coisas móveis” - cf. Acs. de 02-10-2003, Proc. n.º 2642/03 - 5.ª e de 19-10-2006, Proc. n.º 2805/06 - 5.ª.

X - O crime de roubo agravado pelo uso de arma não consome o crime de uso e detenção de arma proibida:

- desde logo, porque o uso e detenção de arma não se confina estritamente à prática do crime de roubo, pois que a detenção existe independentemente do uso das armas nos assaltos, como se salienta no acórdão recorrido, ao referir que os arguidos já detinham as armas antes de praticarem aqueles crimes. Há, portanto, uma autonomia de um crime em relação ao outro;

- depois, porque os bens jurídicos protegidos são diferentes num caso e noutro. No caso do roubo, que é um crime complexo, os bens jurídicos protegidos são a propriedade e a detenção de objectos móveis, e ainda a liberdade das pessoas, a integridade física e até a própria vida; no caso de detenção e uso de armas proibidas, que é um crime de perigo, a segurança, a tranquilidade e a ordem pública.

Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


I. RELATÓRIO
1. No 1.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Viseu, no âmbito do processo comum colectivo n.º 1083/03.7PBVIS, foram julgados os arguidos AA, BB e CC, identificados nos autos e todos presos preventivamente no estabelecimento prisional do Linhó, e condenados como co-autores dos seguintes crimes:
- cinco crimes de roubo, previstos e punidos pelo artº 210º, nºs1 e .2, al. b), por referência ao art.º 204º, n.º 2, al.s a), f) e g), todos do Código Penal (CP);
- três crimes de homicídio qualificado, na forma tentada pp. e pp. pelos art.ºs 22º, 23º, 73º e 132º.2, al. f) e j), do Cód. Penal;
- um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos art.ºs 143º, nº1, 146, nºs 1 e 2 e 132º, nº 2, als. f) e j), do C.Penal;
- dezoito crimes de sequestro, p.p. pelo art.º 158º,nº 1 do Cód. Penal;
- dois crimes de furto simples, pp. e pp. pelo art.203º, nº1, do C.Penal;
- um crime de dano p. e p. pelo art.212º, nº 1, do C.Penal;
- um crime de incêndio, p. e p. pelo art.º 272º.1, al. a), do Cód. Penal;
- um crime de resistência e coacção sobre funcionário, p. e p. pelo art.º 347º do Cód. Penal.
- um crime de detenção de arma proibida, p.e p. pelo art.º 275º.1 do Cód. Penal.
No que respeita a tais ilícitos, os arguidos foram condenados nas seguintes penas parcelares:
A) - O arguido BB :
- 6 anos e 6 meses de prisão, no que respeita ao crime de roubo cometido no B.N.C. de Aveiro;
- 6 anos e 6 meses de prisão pelo crime de roubo cometido no Banco ... de Aveiro;
- 6 anos e 8 meses de prisão pelo crime de roubo cometido no Banco...de Viseu;
- 7 anos e 4 meses de prisão pelo crime de roubo cometido no Banco ... de Coimbra;
- 6 anos e 6 meses de prisão pelo crime de roubo cometido no Banco ... de Viseu;
- 9 meses de prisão por cada um dos 16 crimes de sequestro cometidos no interior das instalações do .. de Aveiro e de Viseu ( 6 crimes no assalto ocorrido ao .. de Aveiro e 10 crimes no ocorrido no ... de Viseu);
- 2 anos e 2 meses de prisão pelo crime de ofensa à integridade física qualificada, em que foi ofendido o agente DD;
- 10 meses de prisão pelo crime de furto do veiculo Renaul Clio, de matrícula DD;
- 1 ano de prisão pelo crime de furto do veículo Renault Clio DX;
- 20 meses de prisão por cada um dos dois crimes de sequestro em que foram vítimas os dois funcionários do Banco ... de Viseu;
- 4 anos e 6 meses de prisão pelo crime de homicídio qualificado, na forma tentada, em que foi vítima o agente EE;
- 4 meses de prisão pelo crime de dano simples;
- 4 anos e 4 meses de prisão pelo crime de incêndio;
- 3 anos e 8 meses pelo crime de detenção de arma proibida;
- 3 anos e 4 meses pelo crime de resistência e coacção sobre funcionário;
- 4 anos e 2 meses por cada um dos dois crimes de homicídio qualificado, na forma tentada, em que foram ofendidos os agentes FF e GG.
Em cúmulo jurídico, foi o arguido condenado na pena única de 25 anos de prisão.

B) O arguido AA:
- 6 anos e 4 meses de prisão, no que respeita ao crime de roubo cometido no .... de Aveiro;
- 6 anos e 4 meses de prisão pelo crime de roubo cometido no Banco ... de Aveiro;
- 6 anos e 6 meses de prisão pelo crime de roubo cometido no .... de Viseu;
- 7 anos de prisão pelo crime de roubo cometido no Banco .... de Coimbra;
6 anos e 4 meses de prisão pelo crime de roubo cometido no Banco ... de Viseu;
- 8 meses de prisão por cada um dos 16 crimes de sequestro cometidos no interior das instalações do ... de Aveiro e de Viseu ( 6 crimes no assalto ocorrido ao ... de Aveiro e 10 crimes no ocorrido no ... de Viseu);
- 2 anos e 4 meses de prisão pelo crime de ofensa à integridade física qualificada, em que foi ofendido o agente DD;
9 meses de prisão pelo crime de furto do veiculo Renault Clio, de matrícula DD;
- 11 meses de prisão pelo crime de furto do veículo Renault Clio DX;
- 16 meses de prisão por cada um dos dois crimes de sequestro em que foram vítimas os dois funcionários do Banco ... de Viseu;
- 4 anos e 4 meses de prisão pelo crime de homicídio qualificado, na forma tentada, em que foi vítima o agente EE;
- 3 meses de prisão pelo crime de dano simples;
- 4 anos e 2 meses de prisão pelo crime de incêndio;
- 3 anos e 6 meses pelo crime de detenção de arma proibida;
- 3 anos e 2 meses pelo crime de resistência e coacção sobre funcionário;
- 4 anos por cada um dos dois crimes de homicídio qualificado, na forma tentada, em que foram ofendidos os agentes FF e GG.
Em cúmulo jurídico, foi o arguido condenado na pena única de 24 anos e 8 meses de prisão:

C) O arguido CC:
- 6 anos e 2 meses de prisão, no que respeita ao crime de roubo cometido no ... de Aveiro;
- 6 anos e 2 meses de prisão pelo crime de roubo cometido no Banco ... de Aveiro;
- 6 anos e 4 meses de prisão pelo crime de roubo cometido no ... de Viseu;
- 6 anos e 8 meses de prisão pelo crime de roubo cometido no Banco ... de Coimbra;
- 6 anos e 2 meses de prisão pelo crime de roubo cometido no Banco ... de Viseu;
- 7 meses de prisão por cada um dos 16 crimes de sequestro cometidos no interior das instalações do .... de Aveiro e de Viseu ( 6 crimes no assalto ocorrido ao ... de Aveiro e 10 crimes no ocorrido no ... de Viseu);
- 2 anos de prisão pelo crime de ofensa à integridade física qualificada, em que foi ofendido o agente DD;
- 8 meses de prisão pelo crime de furto do veiculo Renault Clio, de matrícula DD;
- 10 meses de prisão pelo crime de furto do veículo Renault Clio DX;
- 18 meses de prisão por cada um dos dois crimes de sequestro em que foram vítimas os dois funcionários do Banco ... de Viseu;
- 4 anos e 8 meses de prisão pelo crime de homicídio qualificado, na forma tentada, em que foi vítima o agente EE;
- 5 meses de prisão pelo crime de dano simples;
- 4 anos pelo crime de incêndio;
- 3 anos e 4 meses pelo crime de detenção de arma proibida;
- 3 anos pelo crime de resistência e coacção sobre funcionário;
- 3 anos e 10 meses por cada um dos dois crimes de homicídio qualificado, na forma tentada, em que foram ofendidos os agentes FF e GG.
Em cúmulo jurídico, foi o arguido condenado na pena única de 24 anos e 4 meses de prisão.

Os arguidos foram ainda condenados ao pagamento das seguintes indemnizações:
- ao Estado a quantia de global de 10.720.40 euros (dez mil, setecentos e vinte euros e quarenta cêntimos), acrescida de juros de mora, à respectiva taxa legal, desde a data de notificação para contestar tal pedido de indemnização até integral pagamento;
- ao Banco .., SA, a quantia de 1.247,00 (mil duzentos e quarenta e sete euros);
- ao demandante DD a quantia de 2.515.02 euros (dois mil quinhentos e quinze euros e dois cêntimos) a título de indemnização pelos danos patrimoniais sofridos, acrescida dos juros de mora, à respectiva taxa legal, que se vencerem desde a data da notificação para contestar o pedido de indemnização civil até integral pagamento e, ainda, a quantia de 12.500.00 euros (doze mil e quinhentos euros) a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos, acrescida dos juros de mora, à mesma taxa, que se vencerem a partir da prolação da presente sentença; ao demandante HH a quantia global de 2.000,00 (dois mil euros).

2. Inconformados com a decisão, os arguidos recorreram para o Tribunal da Relação de Coimbra, que negou provimento a todos os recursos.

3. Mais uma vez inconformados, interpuseram recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, concluindo as suas motivações como segue:

A) BB e CC:

1. Não se conformam os recorrentes com o acórdão recorrido, atenta a inexistência de prova ou fundamentação em elementos sem valor probatório, por força do disposto no artigo 147° do CPP, ou ainda por força de estarem em causa situações de concurso aparente, na parte que os condena, em co-autoria, por:

i) Quatro crimes de roubo, p. e p. pelo artigo 210°, n.° 1 e ai. b) do n.° 2, por referência ao disposto nas ais. a), f) e g) do n.° 2 do artigo 204°, todos do Código Penal, alegadamente praticados nas agências do - Banco .., S.A. e Banco ..., S.A., no dia 7 de Julho de 2003 e nas agências do - Banco ..., S.A., de Viseu, e do ..., de Coimbra, no dia 28 de Julho de 2003;
ii) Um crime de ofensa à integridade física qualificada, cometido na pessoa do agente da Polícia de Segurança Pública, DD, p. e p. pelas disposições conjugadas do n.° 1 do artigo 143°, n.° 1 e 2 do artigo 146° e ais. f) e j), do n.° 2 do artigo 132° do Código Penal;
iii) Dezasseis crimes de sequestro, p. e p. pelo n.° 1 do artigo 158° do Código Penal, e que terão sido praticados na pessoas dos clientes e funcionários presentes nas instalações do - Banco .., S.A. de Aveiro, no decurso do roubo que terá ocorrido no dia 7 de Julho de 2003, e nas instalações do - Banco ...., S.A. de Viseu, que terá ocorrido no dia 28 de Julho de 2003;
iv) Um crime de furto simples, p. e p. pelo n.° 1 do artigo 203° do Código Penal, relativo à viatura Renault Clio, com a matrícula DD;
v) Três crimes de homicídio qualificado, p. e p. pelos artigos 22° e 23°, 73° e ais. f) e j), do n.° 2, do artigo 132°, todos do Código Penal e que terão sido praticados sobre o agente da Polícia de Segurança Pública, EE. e os soldados da Guarda Nacional Republicana, FF e GG:

vi) Um crime de incêndio, p. e p. pela al_), do n.° 1 do artigo 272° do Código Penal, relativo ao incêndio que provocou o abrasamento da viatura marca Renault, modelo Mégane, com a matrícula 1971H13213, e que alastrou, em seguida, ao pinhal junto ao local denominado Quinta da ...;
(…)
4. No caso em apreço o Tribunal a quo confirmou toda a factualidade dada como provada pelo Tribunal de 1ª instância, aderindo, em absoluto, à motivação apresentada por aquele tribunal.
5. Do teor do acórdão recorrido, e contrariamente ao ali sustentado, constata-se ter o Tribunal a quo errado notoriamente na apreciação que fez da prova, com o que ficou condicionada a aplicação do Direito.
6. Com efeito, deu o Tribunal recorrido como provados factos, sem outro suporte probatório que não a recorrente alusão às "regras da experiência comum" (melhor seria dizer, impressões do Tribunal), com o que violou os princípios do in dubio pro reo e da presunção de inocência, consagrados na Constituição da República Portuguesa e na Declaração Universal dos Direitos do Homem;
7. Por outro lado, não deu como provados factos juridicamente relevantes - para efeitos do disposto no artigo 124° do Código do Processo Penal e 71° e 72° do CP - apesar da prova produzida implicar solução diversa, não chegando a pronunciar-se sobre a existência de prova, porquanto se escudou na irrelevância dos factos que pretendiam os recorrentes que fossem dados por provados, com o que incorreu em omissão de pronúncia:
8. Finalmente, baseou a sua convicção em meios de prova manifestamente inválidos, apesar de admitir a prática de actos que, de per si, conduzem à nulidade dos mesmos;
9. Encerra, assim, o acórdão recorrido os vícios a que aludem as alíneas a) e c) do n.° 2 e do n.º 3 do artigo 410° do Código do Processo Penal.
10. Com é consabido, à prova cabe o papel de garante da realização de um processo justo e da eliminação do arbítrio, pela obtenção da certeza dos factos, devendo ser analisada à luz dos princípios da presunção de inocência (artigo 32° CRP e artigo 11° da DUDH).
11. Este princípio implica, de resto, que seja dispensado ao arguido, até à condenação com trânsito em julgado, tratamento e consideração de não responsável criminalmente; que não haja a condenação sem prova e (daí a comum referência, neste âmbito, ao princípio do in dúbio pro reo, de acordo com o qual qualquer non liquet em matéria de prova deve ser sempre valorado em favor do arguido) e, ainda, a absoluta proibição de fazer recair sobre o acusado o ónus de provar a sua inocência.
12. Vigora no nosso ordenamento o princípio da livre apreciação da prova - cfr. artigo 127° do Código do Processo Penal - o que não significa que possa o julgador apreciar a prova, à imagem do que fez o Tribunal a quo, através de uma operação meramente subjectiva. É que, mesmo num quadro de livre apreciação da prova não fica o julgador dispensado de fazer uma "valoração racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, que permita objectivar a apreciação, requisito necessário para uma efectiva motivação da decisão".
13. Com efeito, e como também ensina aquele autor, "(. ..) a prova, entendida como actividade, é também garantia de realização de um processo justo, de eliminação do arbítrio, quer enquanto a demonstração da realidade dos factos não há-de procurar-se a qualquer preço, mas apenas através de meios lícitos, quer enquanto através da obrigatoriedade de fundamentação das decisões de facto permite a sua fiscalização através dos diversos mecanismos de controlo de que dispõe a sociedade" (idem, p. 96).
14. Isto posto, e analisada a factualidade, bem como a prova produzida, por ordem cronológica, deverá a decisão relativa à matéria de facto ser alterada, no tocante aos factos ocorridos em Aveiro, em 7 de Julho de 2003, porquanto é a prova produzida manifestamente insuficiente (caso do recorrente CC) ou assente em prova que não pode ser valorada (caso do recorrente BB):
15. Começando pela participação do recorrente CC nos roubos de Aveiro, temos que o Tribunal de 1 ° instância, com o total acordo do Tribunal a quo, baseou a sua convicção na circunstância de ter sido alugada pela companheira daquele, LL, a viatura Peugeot, modelo 307, com a matrícula HA2B, e no facto do recorrente se ter hospedado no Hotel ..., com outros indivíduos, duas noites antes da ocorrência dos factos, estabelecendo paralelismo com a factualidade que viria a ser dada como provada no que concerne aos roubos cometidos em 28 e 29 de Julho de 2003.
16. A verdade é que da prova produzida resulta (e isso mesmo se alcança do acórdão recorrido) que aquela viatura não interveio nos assaltos levados a cabo no dia 7 de Julho, nem mesmo entrou em Portugal, tendo ficado apurado, tão só, que o recorrente CC pernoitou em Saragoça na noite de 5 para 6 de Julho.
17. A fundamentação assenta, pois, neste facto e no paralelismo que se estabelece relativamente aos factos ocorridos em 28 e 29 de Julho, apesar de haver várias incongruências, desde logo ao nível da viatura utilizada que, apesar de resultar do depoimento de várias testemunhas ser um Peugeot 307, o Tribunal a quo não dá tal facto como provado, alegando ser um aspecto irrelevante, o que não corresponde à realidade, na medida em que compromete o paralelismo que se pretendeu estabelecer, como fica dito em sede de alegações, que aqui se dão por reproduzidas.
18. Quanto ao recorrente CC a decisão recorrida só pode ser entendida, nesta parte, à luz do provérbio "cesteiro que faz um cesto, faz um cento", situação altamente atentatória dos princípios constitucionalmente previstos da presunção de inocência e do in dubio pro reu (cfr. artigo 32° da CRP), razão pela qual sempre se dirá que está o acórdão recorrido ferido de insconstitucionalidade.
19. Do exposto resulta, pois, não poder afirmar-se provada a participação do recorrente CC nos roubos às agências bancárias do ... e do ... de Aveiro em 7 de Julho de 2003, impondo-se, pois, a sua absolvição de todos os crimes constantes da acusação que se reportam àquele dia 7 de Julho de 2003, bem como de todos os pedidos de indemnização cível decorrentes daqueles factos.
20. Quanto à prova à participação do recorrente BB e do arguido AA nos factos ocorridos em 7 de Julho de 2003 e ao modo como estes se desenrolaram, assenta a mesma nos reconhecimentos pessoais dos mesmos, sendo certo que, por força da violação dos pressupostos do artigo 147° do CPP, não podem aqueles valer como meio de prova, sendo, além do mais, certo que influem nas diligências probatórias subsequentes, designadamente ao nível do reconhecimento em audiência (igualmente valorado).
(…)
23. Resultou provado, e isso mesmo resulta do acórdão recorrido, que a todas as testemunhas foram exibidas várias fotografias antes dos reconhecimentos. Por outro lado, a testemunha II afirmou que as características físicas das pessoas envolvidas na diligência de reconhecimento pessoal efectuada em sede de inquérito eram diferentes das dos arguidos. Mais do que isso, as pessoas envolvidas no reconhecimento seriam as mesmas mas iam mudando de lugar (só mudava o arguido), o que deixa a nu o facto de não terem sido observados os circunstancialismos legalmente impostos.
24. Ora, se é certo que os reconhecimentos pessoais feitos dentro do circunstancialismo legalmente imposto constituem um meio de prova pouco fiável, a sua réstia de fiabilidade cai por terra dadas as circunstâncias em que foram realizados os reconhecimentos dos presentes autos. A este propósito ensina Germano Marques da Silva que "é evidente que se a testemunha tiver tido indicações prévias de quem é a pessoa ou qual é a coisa a identificar, nomeadamente pela prévia indicação da suspeita, exibição de fotografa do suspeito ou outro qualquer modo, o reconhecimento carecerá de valor probatório. O reconhecimento só tem valia probatória desde que substancial e formalmente se respeitem as regras de procedimento estabelecidas por lei"- cfr. idem, p. 195.
25. A verdade é que, após a exibição de fotografias pela PJ - e uma vez que as pessoas envolvidas nos reconhecimentos não eram as mesmas cujas fotografias haviam sido exibidas às testemunhas -, os rostos dos arguidos eram os únicos familiares, razão pela qual, também por esta via, ficaram os reconhecimentos pessoais viciados.
26. Não foi o que se passou, no transe, razão pela qual não podem os reconhecimentos ser considerados válidos (sendo certo que só em sede de audiência se teve noção das irregularidades dos reconhecimentos efectuados), não devendo, pois, aqueles ser valorados e, muito menos, constituir a base da formação da convicção do tribunal para a condenação dos ora recorrentes. Com efeito, a convicção do tribunal de lª instância baseia-se em prova cuja obtenção está ferida de nulidade, tendo condicionado todas as diligências probatórias subsequentes (incluindo o reconhecimento em audiência).
27. Assim, deverá tal nulidade ser declarada e, consequentemente, ser anuladas todas as diligências subsequentes afectadas por tal declaração de nulidade, designadamente, ser o recorrente BB absolvido de todos os crimes pelos quais foi condenado e que se reportam a 7 de Julho de 2003 (já que a prova que sustenta tal decisão radica nos reconhecimentos pessoais ou em diligências probatórias subsequentes e por esta comprometidas).
28. Outras contradições ao nível da descrição dos assaltantes seriam suficientes para lançar a dúvida - incompatível com a condenação - relativamente à autoria dos factos ocorridos em 7 de Julho, pelo recorrente BB, mas o Tribunal a quo fechou os olhos às mesmas, afirmando que estavam em causa preciosismos inexigíveis às testemunhas sob a tensão que a situação envolvia.
29. Tão pouco deu o Tribunal a quo como provada a familiaridade com que os assaltantes se moviam nas dependências assaltadas, afirmando, sem se pronunciar sobre a (in)existência de prova, que tal era irrelevante, com o que ficou a decisão ferida por omissão de pronúncia.
30. A verdade é que não era irrelevante! Tal facto foi referido no contexto de um roubo, em tudo idêntico, perpetrado em Junho de 2003, numa altura em que todos os recorrentes estavam presos preventivamente.
31. Omitiu, igualmente, pronúncia, o Tribunal a quo, ao não se pronunciar quanto à (in)existência de prova quanto ao facto de não terem usado de particular violência (aliás, quando refere não haver necessidade de o fazerem, acaba por admitir que tal resultou provado), mais uma vez escudado no argumento de que seria um facto irrelevante, quando este aspecto reveste suma importância ao nível da determinação da medida da pena - cfr. al. a) do n.° 2 do artigo 71° e 77° do CP. O mesmo se diga do facto dos assaltantes terem permitido que clientes e funcionários conservassem os telemóveis. Este aspecto lança a luz sobre a questão do concurso real ou aparente entre os crimes de roubo e de sequestro.
32. Passando agora à condenação dos recorrentes pela prática de três crimes de homicídio qualificado (um na pessoa do agente EE e dois nas pessoas dos soldados FF e GG), na forma tentada, impõe-se precisar (cfr. artigo 22° do Código Penal), que estamos perante um crime na forma tentada quando "o agente praticar actos de execução de um crime que decidiu cometer, sem que este chegue a consumar se", esclarecendo o n.° 2 da mesma disposição legal que são actos de execução "os que forem idóneos a produzir o resultado típico ou os que, segundo a experiência comum e salvo circunstâncias imprevisíveis, forem de natureza a fazer esperar que se lhes sigam actos ".
33. Não podendo, com segurança, concluir-se que os disparos foram, efectivamente, efectuados na direcção dos ofendidos, e muito menos que houvesse uma qualquer intenção de matar, não foram os elementos do tipo preenchido, razão pela qual se impõe, igualmente, a absolvição dos arguidos, devendo os factos, no que toca ao disparo que atingiu o agente EE, ser qualificados como crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelo artigo 146°, conjugado com o 144° do Código Penal.
34. A ausência de prova (que resulta claramente do acórdão recorrido) quanto à autoria do acto de atear fogo à viatura Renault Mégane, nos termos supra exposto, impõe, igualmente a absolvição dos recorrentes quanto a este crime.
35. Aqui chegados, deixamos uma palavra sobre a co-autoria. Vem afirmando a doutrina maxime Eduardo Correia, Faria Costa e Manuel Cavaleiro de Ferreira, que na co-autoria o agente toma parte directa na execução do facto, por acordo ou juntamente com outro ou outros, sendo essencial a prova de dois requisitos a saber: existência de prévio acordo, seja ele expresso ou tácito, e o exercício conjunto do domínio do facto. O mesmo será dizer que, além do acordo, é necessária a existência de uma contribuição objectiva para a realização do facto o que se prende com a causalidade.
36. Exigindo a co-autoria (artigo 26° do Código Penal) a prova destes requisitos, e sendo certo, atenta a factualidade que, nos termos supra expostos, parece evidente que nunca existiu qualquer acordo dos arguidos no sentido de, pelo recurso às armas que consigo transportavam, ferirem ou matarem quem quer que lhes oferecesse resistência, será forçoso concluir que os disparos efectuados contra o agente EE e os soldados FF e GG, constituíram actuações individualmente decididas e executadas, pelo que por elas só poderão responder os agentes que as praticaram, devendo os demais arguidos ser absolvidos da prática de tais crimes.
37. Segue-se a questão se sabermos se os crimes de sequestro pelos quais vêm os recorrentes condenados, estão, ou não, consumidos pelo crime de roubo.
38. Estatui o artigo 210° do CP que "quem, com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outra pessoa, subtrair, ou constranger a que lhe seja entregue coisa móvel alheia, por meio de violência contra uma pessoa, de ameaça com perigo eminente para a vida ou para a integridade física, ou pondo-a na impossibilidade de resistir" será punido com pena de prisão que irá de 3 a 15 anos sempre que se verifiquem, singular ou cumulativamente, os requisitos dos números 1 e 2 do artigo 204° do mesmo diploma, sendo comummente apontado como um tipo que tutela direitos patrimoniais por um lado, e bens jurídicos pessoais (designadamente a liberdade individual de decisão, acção e movimentos, e a integridade física, podendo o roubo agravado colocar em causa a própria vida).
39. Ora, do preceito que vimos de transcrever ressalta, desde logo, que um dos elementos do tipo será o facto do agente colocar a vítima em situação de impossibilidade de resistir, o mesmo será dizer coarctando a sua liberdade.
40. A liberdade das pessoas é, igualmente, tutelada pelo artigo 158° do Código Penal que pune com pena de prisão até 3 anos "quem detiver, prender, mantiver presa ou detida outra pessoa ou de qualquer forma a privar da liberdade ".
41. Significa isto que quando um agente empreende o assalto a uma instituição bancária privando, no decurso daquele e logo após o seu término, a liberdade de funcionários e clientes que se encontrem no local, os factos podem, efectivamente ser subsumidos aos dois tipos legais de crime. Trata-se, contudo de uma situação de concurso aparente de crimes, constituindo a punição a título de concurso real unia dupla punição, proibida por força do princípio do ne bis in idem.
42. Com efeito, e desde que a privação da liberdade se contenha no âmbito do necessário para a consumação do roubo, será de defender que o roubo consome o sequestro, só assim não sendo se o sequestro se mantiver para além do necessário à consumação do roubo, altura em que haverá concurso real ou efectivo de crimes. É esta a posição defendida na jurisprudência dominante.
43. No caso em apreço, e relativamente a 16 dos 18 crimes de sequestro pelos quais vêm os recorrentes condenados em co-autoria (exclui-se os crimes praticados na pessoa das testemunhas JJ e KK), sempre se dirá que resulta provado - e, de resto, nenhuns indícios existiram em sentido diverso - que a coarctação da liberdade descritas nos autos se compreendem no âmbito do necessário e adequado à consumação dos crimes de roubo, pelo que, à luz da lei e da doutrina e jurisprudência dominantes, sempre terão que se ter por consumidos pelos crimes de roubo, sob pena de ser violado o princípio do ne bis in idem.
44. Assim, devem os arguidos ser absolvidos de todos os crimes de sequestro, à excepção dos praticados na pessoa das testemunhas JJ e KK, por que foram condenados, uma vez que se mostram consumidos pelos crimes de roubo perpetrados nas agências do ... de Aveiro e Viseu.
45. Também o crime de uso e porte de anua deverá julgar-se consumido pelo crime de roubo, já que a conduta é punida com pena agravada, de 3 a 15 anos, sempre que o agente traga, no momento do crime, arma aparente ou oculta, sob pena de violação do princípio do ne bis in idem.
46. Posto isto, deverão os recorrentes e o co-arguido AA ser absolvidos do crime de uso e detenção de arma proibida em que foram condenados, atenta a circunstância de ser o mesmo consumido pelo crime de roubo.
47. Viola o Tribunal a quo o estatuído nos artigos 71° e 77° do Código Penal, relativos à medida da pena, e que obriga o julgador a atender a todas as circunstâncias que, pese embora não façam parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra o arguido.
48. Com efeito, e apesar de dispor de elementos que depunham a favor dos recorrentes, não os deu como provados, o que fundamenta o recurso nos termos da al. c) do n.° 2 do artigo 410° do Código do Processo Penal, e, consequentemente, não os tomou em consideração no momento da determinação da medida das penas que aplicou.
49. Por outro lado, no presente processo, e em obediência a uma lógica estrita de prevenção geral, pouco, ou nenhum, espaço se deixou à prevenção especial positiva ou de reintegração.
50. Apesar de ser manifesta a gravidade dos factos praticados, parece excessivamente grave a pena aplicada aos recorrentes e manifestamente desproporcional em face da culpa provada (além de que é incompreensível em face das penas parcelares aplicadas), devendo a mesma ser reduzida, isto sem prejuízo da redução que sempre se imporia em face da absolvição dos recorrentes da prática de:
i) Quatro crimes de roubo, p. e p. pelo artigo 210°, n.° 1 e ai. b) do n.° 2, por referência ao disposto nas ais. a), f) e g) do n.° 2 do artigo 204°, todos do Código Penal, alegadamente praticados nas agências do - Banco ..., S.A. e Banco ..., S.A., no dia 7 de Julho de 2003 e nas agências do - Banco ...., S.A., de Viseu, e do ..., de Coimbra, no dia 28 de Julho de 2003;
ii) Um crime de ofensa à integridade física qualificada, cometido na pessoa do agente da Polícia de Segurança Pública, DD, p. e p. pelas disposições conjugadas do n.° 1 do artigo 143°, n.° 1 e 2 do artigo 146° e ais. f) e j), do n.° 2 do artigo 132° do Código Penal;
iii) Dezasseis crimes de sequestro, p. e p. pelo n.° 1 do artigo 158° do Código Penal, e que terão sido praticados na pessoas dos clientes e funcionários presentes nas instalações do - Banco ..., S.A. de Aveiro, no decurso do roubo que terá ocorrido no dia 7 de Julho de 2003, e nas instalações do - Banco ...., S.A. de Viseu, que terá ocorrido no dia 28 de Julho de 2003;
iv) Um crime de furto simples, p. e p. pelo n.° 1 do artigo 203° do Código Penal, relativo à viatura Renault Clio, com a matrícula DD;
v) Três crimes de homicídio qualificado, p. e p. pelos artigos 22° e 23°, 73° e ais. f) e j), do n.° 2, do artigo 132°, todos do Código Penal e que terão sido praticados sobre o agente da Polícia de Segurança Pública, EE, e os soldados da Guarda Nacional Republicana, FF e GG;
vi) Um crime de incêndio, p. e p. pela al.), do n.° 1 do artigo 272° do Código Penal, relativo ao incêndio que provocou o abrasamento da viatura marca Renault, modelo Mégane, com a matrícula HB2B, e que alastrou, em seguida, ao pinhal junto ao local denominado Quinta da Ribeira;

B) AA
(…)
I- Dos vícios previstos no artigo 410°, n° 2, alíneas a) e c), do C.P.Penal

6. No que respeita aos crimes, pelos quais foi condenado o recorrente, dos dois roubos ocorrido em Aveiro no dia 7 de Julho de 2003, nas agências bancárias dos Bancos ... e ..., a prova como produzida e considerada provada também pelo Tribunal da Relação de Coimbra é, em si, elucidativa da inocência do ora recorrente, evidenciando-se a impossibilidade objectiva e real de o recorrente ter sido um dos assaltantes de Aveiro.
7. A globalidade da prova produzida, conjugada com as regras da experiência comum, não permitem de forma alguma concluir ter sido o arguido um dos assaltantes nos dois roubos ocorridos em Aveiro quase um mês antes dos assaltos consecutivos em Viseu e Coimbra, que o arguido pronta e imediatamente confessou.
8. O Tribunal a quo, à semelhança do Colectivo de Viseu, atesta ele próprio no acórdão recorrido as irregularidades no formalismo dos três únicos reconhecimentos pessoais realizados, para, em contradição, os invocar como prova determinante de que o recorrente esteve nos roubos de Aveiro.
9. Considerada devidamente a globalidade da prova, como considerada provada, se não se lograr a certeza da inocência do recorrente pelos roubos de Aveiro, são certas e evidentes as dúvidas sérias, que, em respeito pelos princípios constitucionais da presunção de inocência e in dubio pro reo, sempre implicariam a absolvição do arguido.

10. Sem prejuízo da evidência, decorrente da própria factualidade considerada assente pelo Tribunal a quo e das regras da lógica e experiência comum, de não ter sido o recorrente um dos assaltantes de Aveiro, sempre peca a própria decisão do Tribunal a quo quando, de forma insustentada em termos probatórios e mesmo contra a prova produzida, considerando ser o recorrente o assaltante mais baixo em Aveiro, lhe imputa e mantém a condenação pelo crime de ofensas à integridade física agravadas do agente DD em Aveiro.
11. Existem os mesmos vícios do erro notório e insuficiência para a decisão da matéria de facto na decisão do Tribunal a quo sobre a imputação dos três homicídios qualificados na forma tentada contra os três elementos das forças policiais, tanto como ao recorrente, com violação do princípio in dubio pro reo.
12. O entendimento sufragado pelo Tribunal a quo sobre a matéria de facto no que respeita aos crimes de homicídio na forma tentada, por forma a contornar a prova, é ilógico, incoerente, assim perceptível pelo homem médio minimamente atento.
13. Evidenciam-se os vícios do erro notório e insuficiência para a decisão da matéria de facto na apreciação e decisão do Tribunal a quo sobre os crimes de sequestro, contornando e contrariando mais uma vez o Tribunal a prova e factualidade provada com presunções meramente subjectivas e arbitrárias, cuja veracidade a própria factualidade como considerada provada pelo Tribunal a quo afasta;
14. Incorre o Tribunal a quo nos mesmos vícios do erro notório e insuficiência para a decisão da matéria de facto que considera provada ao imputar aos arguidos a autoria do crime de incêndio do Renault Mégane, com matrícula francesa, que foi alugado em França.
15.A prova produzida, a factualidade que o Tribunal a quo considera assente e as próprias regras da experiência comum não permitem, de forma alguma, a conclusão de que os arguidos incendiaram o Reaunlt Mégane, antes se evidenciando uma impossibilidade objectiva de o terem conseguido fazer.
16.O Tribunal contorna a prova e a restante factualidade provada com presunções que carecem de sustento probatório e científico, sendo que, face às dúvidas que ele próprio expressamente levante sobre a autoria dos arguidos pelo incêndio do Renault Mégane, antes deveria ter dado aplicação ao princípio in dúbio pro reo.
17.O Tribunal a quo aceitou como válida uma presunção, para além e contra a prova, tanto como contra a restante factualidade que considera assente, de que os arguidos acordaram previamente na Córsega tudo o que viesse a acontecer e viesse cada um a fazer, mesmo em situações, em si, imprevisíveis e, como tal, insusceptíveis de planeamento, em que, para mais, como resultou provado e assente, cada arguido agiu de forma distinta, própria, instintiva.
18. É, com base nessa presunção de per si ilógica, insustentada em termos probatórios e mesmo contra a factualidade que considera assente, que o Tribunal a quo mantém a imputação em co-autoria aos arguidos de todos os crimes por que foram condenados.
19. Tais vícios, porque por demais evidentes e determinantes, patentes na própria decisão ora recorrida, deverão ser atendidos, com consequente anulação do acórdão e reenvio do processo para novo julgamento, nos termos do artigo 426° do Código de Processo penal.

II - Das questões de direito
20. Resulta dos autos e é atestada no próprio acórdão recorrido a forma como foi desrespeitado o formalismo tendente a atribuir alguma validade aos três reconhecimentos pessoais do recorrente, no tocante à participação do recorrente nos roubos em Aveiro, que, ainda, assim, o Tribunal a quo continua a invocar como prova determinante, pese embora essas mesmas testemunhas, tal como todas as restantes, em julgamento, com os arguidos diante de si, manifestem dúvidas sérias sobre se era efectivamente o recorrente o assaltante mais baixo em Aveiro.
21. Apontando o próprio Tribunal a quo os reconhecimentos pessoais, comprovadamente viciados e irregulares (violação do artigo 147° do Código de Processo Penal), como única prova decisiva e inabalável mesmo face à prova produzida em julgamento, o Tribunal a quo incorreu em violação dos artigos 127° e 374°, n° 2 do Código de Processo Penal.
22.O Tribunal a quo, à semelhança do Colectivo de Viseu, decide em desatenção para com o entendimento preconizado pela jurisprudência relativamente ao valor probatório e fiabilidade dos reconhecimentos pessoais.
23. Da globalidade da prova produzida e das regras de experiência comum resulta, se não a certeza de que não esteve, pelo menos a séria dúvida sobre se o recorrente participou nos assaltos de Aveiro, pelo que desrespeita o Tribunal a quo os princípios constitucionais da presunção de inocência e in dubio pro reo.
24.O Tribunal a quo inverte o ónus da prova e desvirtualiza o princípio da presunção da inocência ao adiantar conclusões e presunções inabaláveis, independentemente e contra a prova produzida e a restante factualidade que considera assente.
25. A livre apreciação efectuada pelo Tribunal a quo, reiterando completamente a decisão do Tribunal Judicial de Viseu, consubstancia uma convicção puramente subjectiva e não uma convicção objectivável e capaz de se impor aos outros, violando assim os artigos 127° e 374°, n° 2, do Código de Processo Penal.
26.A interpretação dada aos artigos 127° e 374°, n° 2, do Código de Processo Penal no sentido de que para fundamentar a sua decisão o Tribunal pode proceder a uma apreciação puramente subjectiva da prova por forma a suprir as insuficiências dos elementos probatórios é inconstitucional, por violação do artigo 32°, n°s 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa.
27. No que respeita à imputação aos arguidos em co-autoria de todos os crimes por que foram condenados, é inconstitucional a interpretação dada ao artigo 26° do Código Penal no sentido de que é co-autor da prática de um facto o agente que comparticipa na elaboração de um plano criminoso que não prevê esse mesmo facto, por violação do artigo 32°, n° 2 da Constituição da República Portuguesa.
28.Ao imputar em co-autoria ao recorrente o homicídio qualificado na forma tentada praticado pelo arguido CC contra o agente EE, o Tribunal a quo violou o artigo 26° do Código Penal e o artigo 127° do Código de Processo Penal.
29. Ao imputar ao recorrente os homicídios qualificados na forma tentada contra os agentes GG e FF, quando se dá como apurado e assente que apenas dois dos arguidos, sem se lograr apurar quais, dispararam, viola directamente o princípio in dubio pro reo.
30.Ao imputar ao recorrente, com base num presumido acordo prévio insustentado em termos probatórios e mesmo contrariado pela factualidade provada, de todos e cada um dos crimes de sequestro praticados dentro das agências bancárias por CC e BB, tanto como os sequestros dos dois funcionários do Banco ... em Viseu por aqueles mesmos arguidos como reacção própria à surpresa da chegada da polícia, viola o Tribunal a quo, por via da sua decisão, o artigo 26° do Código Penal e artigos 127° e 3740, n° 2, do Código de Processo Penal.
31. Visando os alegados sequestros dentro das agências bancárias, de duração diminuta, tão só a consumação e a efectivação dos roubos, é forçoso concluir que tais factos se instrumentalizaram, serviram de meio, à consumação deste crime (roubo), existindo, pois, entre os dois tipos de crime uma relação de concurso aparente, e não de concurso real.
32. Mantendo a Tribunal recorrido a condenação do recorrente pela prática de 18 crimes de sequestro, violou também o preceituado nos artigos 30°, 210° e 158° do Código Penal, antes se impondo seja o recorrente absolvido dos 18 crimes de sequestros por que vem autonomamente condenado.
33. Não obstante o artigo 158°, n° 1, do Código Penal não estabelecer qualquer quantum de duração da privação da liberdade, o certo é que no caso concreto em apreço tal duração foi tão insignificante (2/3 minutos) que, como tem vindo a ser sufragado pela jurisprudência e pela doutrina, ainda que se autonomize o tipo legal de crime, não se pode considerar ter sido a sua prática consumada, pelo que, condenando o recorrente pelos crimes de sequestro, também violou o Tribunal a quo o próprio artigo 158° do Código Penal.
34. No que respeita ao crime de incêndio do Renault Mégane, violou o Tribunal a quo os artigos 127°, 374°, n° 2, tanto como o princípio constitucional da presunção de inocência, ao, arbitrariamente, contra a prova produzida, contra a factualidade restante provada e contra o que é da experiência e/ou lógica, condenou os arguidos como tendo dado causa ao incêndio.
35. Já o Colectivo do 1° Juízo do Tribunal Judicial de Viseu, no seu acórdão de 13 de Julho de 2005, deixou de fundamentar a medida concreta das penas parcelares, tanto como da pena única, sem diferenciação dos arguidos e sem menção expressa aos motivos da decisão, em respeito pelos artigos 71° e 77° do Código Penal e artigos 374°, n° 2, e 375° do Código de Processo Penal.
36.O vício da nulidade por falta de fundamentação foi arguido junto do Tribunal da Relação de Coimbra, mas não adequadamente suprido.
37. No que respeita à fundamentação das penas parcelares, o Tribunal a quo, reconhecendo o vício, limitou-se, contudo, para o suprir, a tecer considerações generalistas, vagas, imprecisas e notoriamente incompletas atento o teor do artigo 71° do Código Penal e as exigências de prevenção não só geral, como também especial.
38. É inconstitucional a interpretação do artigo 374°, n° 2, do Código de Processo Penal e do artigo 71° do Código Penal no sentido de que a fundamentação da medida concreta das penas se basta com referências generalistas e vagas, não diferenciando ou individualizando cada arguido, por violação do artigos 32°, no 2 da Constituição da República Portuguesa.
39. No que respeita à fundamentação da pena única, o Tribunal a quo nada diz, limitando-se a remeter para o acórdão do Colectivo do 1° Juízo do Tribunal Judicial de Viseu de 13 de Julho de 2005, que diz ser nesse aspecto também irrepreensível, quando a verdade, suscitada junto do Tribunal da Relação de Coimbra e evidente se atentarmos no acórdão do Colectivo de Viseu, é que simplesmente não há - e continua, assim, a não haver - fundamentação da pena única.
40. É inconstitucional a interpretação e aplicação do artigo 374°, n° 2 do Código de Processo Penal e do artigo 77° do Código Penal no sentido de que o Tribunal não tem que fundamentar expressamente o cúmulo jurídico, indicando quais os aspectos relativos aos factos e personalidade do agente ponderou na sua decisão, por violação do artigo 32°, n° 2 da Constituição da República Portuguesa.
41. Atenta a persistência do vício da falta de fundamentação, deverá o mesmo ser efectivamente sanado, com justa ponderação, relativamente às penas parcelares e à pena única, do disposto nos artigos 71° e 77° do Código Penal, respectivamente, sempre com a necessária atenção para com o caso concreto e a pessoa do recorrente.

4. O Ministério Público junto do tribunal «a quo» respondeu às motivações de recurso, tendo pugnado pela manutenção do decidido.

Neste Supremo Tribunal de Justiça, o Ministério Público pronunciou-se sobre os pressupostos dos recursos.
Realizou-se a audiência de julgamento, tendo usado da palavra o Ministério Público e a defesa dos arguidos.
O Ministério Público sustentou que os recorrentes vêm discutir mais uma vez a prova produzida; que o questionamento dos reconhecimentos com base nos depoimentos efectuados na audiência de julgamento se baseia fundamentalmente em apreciação da prova produzida, o mesmo sucedendo relativamente à invocada omissão de pronúncia pelos recorrentes BB e CC; que a alegação dos vícios do art. 410.º, n.º 2 do CPP não foge a esse mesmo desiderato (discussão da prova), mas que, mesmo reconhecendo o conhecimento oficioso por parte do STJ desses vícios, eles não se detectam no texto da decisão recorrida; quanto à questão da co-autoria, trata-se, de novo, de discutir a prova, sob a capa da invocação de um erro de direito; que há concurso real e não aparente entre os crimes de roubo e os de sequestro, o mesmo sucedendo entre os crimes de roubo e detenção de arma; no referente à medida das penas, não sendo admissível o recurso relativamente aos crimes puníveis com pena de prisão até 5 anos ou multa e relativamente aos puníveis com pena de prisão até 8 anos (neste caso, por força do princípio da “dupla conforme”), as penas parcelares foram fixadas dentro dos critérios legais, mas a pena única é desproporcionada, pelo que, neste particular, admitiu um abaixamento desta em relação a todos os arguidos, de forma a não exceder o máximo de 20 anos de prisão.

Os defensores dos arguidos alegaram em conformidade com as motivações de recurso apresentadas, congratulando-se, apesar de tudo, com a posição do Ministério Público quanto ao abaixamento da pena única.

II. FUNDAMENTAÇÃO
5. Matéria de facto apurada
5.1. Factos dados como provados
I.
Após terem sido libertados do Estabelecimento Prisional de Ajaccio, na Córsega, França, onde se encontravam detidos e onde se conheceram, os três arguidos decidiram viajar até Portugal para aqui efectuarem roubos a instituições de crédito. Assim, a sua solicitação, no dia 03 de Julho de 2003, a companheira do arguido CC, de seu nome LL, junto da firma ..., sita em Bastia, Córsega, alugou o veículo automóvel ligeiro de passageiros da marca Peugeot, modelo 307 HDI, com a matrícula HA2B, no qual os arguidos iniciaram a sua viajem até ao nosso pais, fazendo-se transportar no aludido veículo, durante parte desse percurso, e pelo menos até Saragoça. Consigo, já com a intenção de as utilizarem nos roubos a efectuar no nosso pais e, se necessário, para ferir ou matar quem se opusesse aos seus propósitos, os arguidos transportaram consigo três armas de fogo de características não apuradas, uma das quais com o calibre de 9 mm.
I-A)
1) Depois de, no dia 05 de Julho, ficando o registo em nome do arguido CC, se terem hospedado no hotel ..., sito em Saragoça, Espanha, os arguidos prosseguiram a sua viagem até ao nosso pais, onde, no dia 07 de Julho de 2003, decidiram efectuar um roubo na agência do banco - Banco ..., sita na Avenida Dr. .., em Aveiro.
Assim, no referido dia, cerca das 09,55 horas, enquanto o arguido CC, ao volante de uma viatura de características e matrícula não concretamente apurada, no exterior, controlava a eventual aproximação de elementos policiais e aguardava que os dois restantes arguidos regressassem com o produto do roubo, o AA e o BB, cada um empunhando uma pistola, cujas concretas características não foi possível apurar, mas sendo uma delas uma pistola de calibre de 9 mm, e envergando, respectivamente, uma cabeleira postiça de cor grisalha e outra de cor escura, entraram nas instalações da agência do - Banco ..., sitas na Avenida Dr. ...., em Aveiro, encontrando-se no seu interior os funcionários MM, NN, OO, II e PP, bem como a cliente QQ.
Uma vez no interior das referidas instalações, o AA e o BB, apontando as suas armas aos presentes e falando num inglês rudimentar, disseram tratar-se de um roubo, tendo logo o primeiro arguido exigido ao NN que lhe entregasse todo o dinheiro que nesse instante se encontrava na caixa.
De seguida, enquanto o BB mantinha as restantes pessoas sob a ameaça da pistola que empunhava, impedindo qualquer assomo de resistência por parte das mesmas, o AA exigiu ao mesmo NN que lhe abrisse o cofre ao que aquele temendo pela sua vida, prontamente obedeceu, após o que recolheu para o interior de uma pequena mala todo o dinheiro existente no cofre-forte.
2) Após, ambos os mencionados arguidos, ainda com a ameaça das armas que empunhavam, obrigaram o MM, o NN, o OO, a II, a QQ e, ainda, o RR, cliente que, sem dele se aperceber, entrou na agência bancária enquanto o roubo decorria, a dirigirem-se para a sala do cofre-forte, onde os fecharam.
De seguida, transportando consigo a quantia de cerca de trinta e três mil, cento e quarenta euros de que se haviam apropriado, os arguidos abandonaram o local na dita viatura, nela se dirigindo para a Avenida Engenheiro Adelino Amaro da Costa, em Aveiro.
Entretanto, já depois da saída do AA e do BB, com recurso a uma chave suplente, o funcionário PP, que, durante o roubo e sem dele se aperceber, tinha estado na casa de banho da agência bancária, abriu a porta da sala do cofre-forte e libertou o MM, o NN, o OO, a II, a QQ e o RR.
I – B)
Cerca das 10,05 horas do mesmo dia 07 de Julho de 2003, de novo enquanto o arguido CC, ao volante da dita viatura, no exterior, controlava a eventual aproximação de elementos policiais, o AA e o BB, cada um empunhando as armas já utilizadas no roubo anterior e envergando, as mesmas cabeleiras postiças, entraram nas instalações da agência da .. do banco ..., sitas na Avenida Engenheiro ..., em Aveiro, encontrando-se no seu interior os funcionários SS e TT, bem como o cliente UU.
Uma vez no interior das instalações bancárias, o AA e o BB, apontando as suas armas aos presentes e falando num inglês rudimentar, disseram tratar-se de um roubo, tendo logo o primeiro arguido exigido ao SS e ao TT que abrissem o cofre-forte, tendo estes, de imediato, temendo pela sua vida, dado início a tal procedimento.
Entretanto, sem se aperceber do que se estava a passar no seu interior, entrou na agência bancária a cliente VV, que, com a ameaça da arma por si empunhada, logo o arguido BB ordenou que se mantivesse calma e quieta, ao que ela, temendo pela sua vida, prontamente obedeceu.
Uma vez aberto o cofre-forte, o BB e o AA retiraram do seu interior e fizeram sua a quantia de vinte e dois mil setecentos e oitenta e cinco euros.
Enquanto decorria a abertura do cofre-forte, os clientes XX e ZZ, ao dirigirem-se para a entrada da agência bancária e face ao aspecto estranho que tinha o arguido que se encontrava ao pé do SS a guardá-lo, suspeitaram que poderia tratar-se de um roubo, tendo, em conformidade, alertado a Polícia de Segurança Pública de Aveiro, cujo comando enviou ao local os agentes AA1 e DD.
Ora, temendo ser capturados, logo o BB e o AA, depois de terem exigido a entrega da cassete do sistema de video-vigilância e transportando consigo a quantia que haviam retirado do cofre-forte, saíram da agência bancária e dirigiram-se para o local onde se encontrava estacionada a referida viatura, ignorando que, no seu trajecto, se iriam cruzar com os mencionados agentes policiais.
Assim, tendo-se apercebido da saída do BB e do AA da agência bancária, logo o agente DD, quando deles se encontrava a uma distância não superior a oito metros, ordenou que se imobilizassem, no que não foi obedecido, tendo o AA, antes, contra ele disparado a arma que empunhava de 9 mm, atingindo-o na perna direita, provocando-lhe fractura do fémur e uma hemorragia abundante.
Já com o agente DD tombado no chão, ferido, o agente AA1 ainda seguiu no encalço do BB e do AA até ao momento em que estes entraram na dita viatura, tendo o arguido CC, entretanto, efectuado dois disparos com uma arma de fogo cujas características não foi possível concretamente apurar.
Não obstante o esforço dos agentes DD e AA1, e apesar do dispositivo policial montado, entretanto, pelo comando da Polícia de Segurança Pública de Aveiro, arguidos conseguiram evitar ser capturados.
Por força do disparo contra si efectuado pelo arguido AA, o agente DD, para além da fractura do fémur da perna direita e abundante hemorragia, sofreu diminuição de força muscular da mesma perna e consequente claudicação da marcha, dissimetria de um centímetro e rotação externa do joelho, queixas álgicas ao nível do joelho direito e cicatriz na face externa da coxa direita com vinte e três centímetros, tudo conforme o que resulta dos autos de exame de fls. 191, 475 e 481, cujo teor se dá aqui por integramente reproduzido.
II.
Regressados à Córsega depois de efectuados os dois roubos vindos de descrever, os arguidos, motivados pelo êxito obtido, decidiram voltar ao nosso pais e, aqui, efectuar idênticos crimes, tendo a LL, para o efeito, de novo a solicitação do CC, junto da firma ..., alugado o veículo automóvel ligeiro de passageiros da marca Renault, modelo Mégane, com a matrícula HB2B, na qual todos os arguidos, no dia 25 de Julho de 2003, mais uma vez, empreenderam viagem até Portugal.
II –A)
1)- Depois de, na véspera, terem pernoitado no Hotel ..., em Saragoça, os arguidos chegaram a Ciudad Rodrigo, localidade espanhola situada próximo da fronteira portuguesa, no dia 27 de Julho de 2003, onde aí se alojaram no Hotel ..., decidindo deslocar-se logo no dia seguinte ao nosso país para concretizarem os seus planos criminosos.
Assim, no dia 28 de Julho de 2003, cerca das 10,20 horas, enquanto o arguido AA, ao volante de uma viatura de características e matrícula não concretamente apuradas, no exterior, controlava a eventual aproximação de elementos policiais, o CC e o BB, empunhando ambos armas de fogo, a do 1º com características de metralhadora, e envergando ambos cabeleiras postiças de cor grisalha e óculos de sol, entraram nas instalações da agência do ..., sitas na Rua Serpa Pinto, em Viseu, encontrando-se no seu interior os funcionários AA2, AA3, AA4 e AA5, bem como os clientes AA6, AA7, AA8, AA9, BB1 e BB2.
Uma vez no interior das instalações bancárias, o CC e o BB, apontando as suas armas aos presentes, em língua inglesa, disseram tratar-se de um roubo.
Assim, enquanto o arguido CC controlava os presentes sob a ameaça da pistola-metralhadora que empunhava, o segundo arguido logo exigiu à AA3 que abrisse a sala do cofre-forte e, após, o próprio cofre, o que veio a ser feito pelo seu colega AA4.
Enquanto decorria a abertura do cofre-forte, processo que demorou cerca de quinze minutos, o BB regressou à sala principal da agência bancária onde recolheu todo o dinheiro que se encontrava nas caixas situadas no balcão de atendimento ao público, bem como uma colecção de escudos em prata pertencente à funcionária AA3, após o que voltou à sala do cofre-forte, retirando e fazendo seu todo o dinheiro que se encontrava no seu interior, desta forma se apropriando da quantia total de cinquenta e um mil, novecentos e trinta e três euros, e ainda de oitocentos dólares norte-americanos.
2) Após, o CC e o BB encaminharam todos os presentes para a sala de reuniões da agência bancária e, depois de trancarem a respectiva porta e transportando consigo o dinheiro de que se haviam apropriado, dirigiram-se para a dita viatura, onde o AA os aguardava, nela abandonando todos o local. Entretanto, alguns minutos após a fuga dos arguidos, o AA2, a AA3, AA4, a AA5, o AA6, a AA7, o AA8, o BB3, o AA9 a BB1 e o BB2 foram libertados pelo funcionário e BB4 que regressava de visitar um cliente.
II. B)
1) Depois de terminado o roubo na agência do ...de Viseu, os arguidos dirigiram-se de imediato para a cidade de Coimbra, onde, nesse mesmo dia, com o propósito de o utilizarem em novo roubo a efectuar a uma agência bancária, subtraíram o veículo automóvel da marca Renault, modelo Clio, com a matrícula DD, tendo, pelo menos o arguido AA, forçado, para o efeito, a respectiva fechadura, veículo esse com o valor de cerca de dois mil e quinhentos euros, pertencente a MSF, o qual se encontrava estacionado na Rua de Macau e que todos os arguidos fizeram seu.
2) Fazendo-se já transportar na viatura DD, os arguidos dirigiram-se para a Rua Gomes Freire, ainda em Coimbra, onde, cerca das 14,40 horas, enquanto o arguido AA, no exterior, controlava a eventual aproximação de elementos policiais, o CC e o BB, empunhando as ditas armas e envergando ambos as cabeleiras postiças de cor grisalha e óculos de sol, entraram nas instalações da agência do banco ..., encontrando-se no seu interior os funcionários LFBV, JPSDV, AEBPJG, TFG e AMMAF, bem como os clientes AJMR, LMLG, VJAM, ECSCR, MSCG, PBLBL, CMPA, MMTAGC, JMMM, MCMC e AGT.
Uma vez no interior das instalações bancárias, o CC e o BB, apontando as suas armas aos presentes, em língua inglesa, disseram tratar-se de um roubo.
Assim, enquanto o 1º arguido com a respectiva arma encaminhava os presentes para uma sala lateral da agência, o 2º arguido logo exigiu ao LV que procedesse à abertura do cofre-forte.
Enquanto decorria a abertura do cofre, processo que demorou cerca de sete minutos, o BB regressou à sala principal da agência bancária e apropriou-se de todo o dinheiro que se encontrava num cofre de apoio, vulgarmente designado por cash dispenser, após o que voltou à sala do cofre-forte, retirando e fazendo seu todo o dinheiro que se encontrava no seu interior, apropriando-se, assim, da quantia total de, pelo menos, setenta e sete mil, quinhentos e quarenta e um euros.
Uma vez na posse na mencionada quantia, ambos os arguidos abandonaram a agência bancária e dirigiram-se de encontro à viatura DD, na qual, conduzidos pelo AA, se deslocaram até ao estacionamento situado nas traseiras da urbanização Panorama, sita no Monte Formoso, em Coimbra, onde, depois de a abandonaram.
II.C)
1) Finalmente, no dia 29 de Julho de 2003, depois de pernoitarem no Hotel ..., os arguidos, de novo, retomaram a direcção de Viseu, onde, com o propósito de efectuarem um roubo numa instituição bancária, subtraíram o veículo ligeiro de passageiros da marca Renault, modelo Clio, com a matrícula DX, tendo, pelo menos o arguido AA, forçado, para o efeito, a respectiva fechadura, veículo esse pertencente a HH, com o valor de dois mil euros, que se encontrava estacionado na Rua do Inatel e que aqueles fizeram seu
2) Fazendo-se já transportar na viatura DX, os arguidos dirigiram-se para a Avenida Dr. António José de Almeida, ainda em Viseu, onde cerca das 10,05 horas, enquanto o arguido AA, no exterior, controlava a eventual aproximação de elementos policiais, o CC e o BB, empunhando, respectivamente, a pistola-metralhadora da marca Skorpion, calibre 7,65 mm e a pistola semi-automática da marca Daewoo, modelo DP-51, calibre 9 mm e envergando ambos as cabeleiras postiças de cor grisalha e óculos de sol, entraram nas instalações da agência do banco ..., encontrando-se no seu interior os funcionários MSLC, JAAA, ICCCMR, ACFCL, CJFR, JJ e MAFC e, bem como os clientes JSN, JFJAM, LALR, AFD, PJSM, MFLPM e SSP.
Já no interior da agência bancária, enquanto o CC, com a ameaça da pistola-metralhadora, ordenava a todos os presentes que se sentassem no chão, o BB dirigiu-se ao balcão, saltou por cima do mesmo e, de imediato, agrediu o funcionário Jorge Almeida na cabeça com a coronha da pistola que empunhava, após o que começou a apoderar-se de todo o dinheiro que se encontrava na zona das caixas, designadamente, no local denominado “Cash dispenser”.
De seguida, o mesmo BB, depois de, mediante a ameaça do uso das armas de fogo que era mantida sobre todos os presentes, ter conseguido que lhe fosse entregue todo o dinheiro existente no denominado cash dispenser, exigiu ao JJ que procedesse à abertura do cofre-forte, ao que o mesmo, temendo pela sua vida, prontamente obedeceu, informando, porém, falsamente aquele arguido que o processo demoraria doze minutos, quando, na realidade, iria demorar apenas dez.
Assim, decorridos doze minutos sobre o início do processo de abertura, o BB, apercebendo-se que o cofre-forte continuava fechado e que, por isso, tinha sido enganado pelo JJ, atingiu-o na nuca com a coronha da sua arma e ordenou-lhe que, de novo, procedesse à abertura do mencionado cofre, finda a qual se apropriou de todo o dinheiro que se encontrava depositado no seu interior.
Sucede que, enquanto decorria a acção dos arguidos, estando a funcionária IR, ainda refugiada na casa de banho, onde se veio juntar o colega CR, aquela accionou o alarme da agência bancária, alertando a Polícia de Segurança Pública de Viseu para a ocorrência do roubo, tendo o respectivo comando enviado ao local dois carros patrulha, um tripulado pelo chefe JATG e pelos agentes MSC e JAFM e o segundo pelos agentes AFF e MGA.
Uma vez chegado a uma distância de cerca de dez metros da agência do banco ..., o JG, a fim de determinar o motivo pelo qual o alarme havia sido accionado, dirigiu-se apeado para a mesma, verificando, então, que no seu interior se encontravam os arguidos BB e CC, armados, acontecendo que, simultaneamente, este último também se apercebeu da presença daquele elemento policial no exterior.
3) Perante a iminência da intervenção policial, o arguido BB colocou-se por detrás do JJ, agarrou-o pelo pescoço com o braço esquerdo e encostou o cano da arma que empunhava à sua cabeça, o mesmo tendo feito o CC com o KK, assim saindo todos para o exterior da agência bancária, transportando ainda os arguidos a quantia de trinta e dois mil, oitocentos e cinquenta e nove euros e cinquenta e cinco cêntimos de que se haviam apropriado.
Perante a saída dos arguidos, os agentes policiais que se encontravam no exterior, temendo pela vida do JJ e do KK, bem como das demais pessoas que circulavam pela Avenida Dr. António José de Almeida, limitaram-se a segui-los até à viatura DX, que se encontrava a cerca de cem metros do local, onde os mesmos eram aguardados pelo arguido AA.
4) Ao chegar ao pé da viatura DX e depois de libertados o JJ e o KK, o CC efectuou três disparos com a pistola-metralhadora Skorpion que empunhava, na direcção dos agentes policiais que, a uma distância não superior a trinta e cinco metros, os seguiam, tendo atingido o agente EE na perna esquerda, atingindo os restantes dois projécteis, um a montra do Café ...., pertencente a FAB, e o outro o vidro traseiro esquerdo do veículo automóvel DX, este pertencente ao AFD.
5) Estando já todos os arguidos no interior da viatura DX, o AA conduziu-a em elevada velocidade até Abravezes e estacionou-a na rua de S. José, após o que, na tentativa de eliminarem vestígios que permitissem a sua identificação, pelo menos um dos arguidos incendiou-a, sendo a mesma completamente consumida pelas chamas.
6) Entretanto, alertado pelo fogo que se iniciava na viatura DX e suspeitando que a este pudesse estar ligado tal arguido, o referido LAM, que, naquele momento, circulava pela dita rua, iniciou a perseguição a este, ao mesmo tempo que gritava "agarra, agarra".
Sucede que, instantes depois de iniciada a perseguição e quando dele se encontrava a uma distância de 5/6 metros, tal arguido interrompeu a sua corrida e, voltando-se para o Luís Marques, sem que antes a tivesse municiado, puxando a respectiva culatra, contra ele apontou a já referida pistola semi-automática de que estava munido, de calibre 9 mm, pressionou o gatilho da mesma, por várias vezes, não se tendo verificado, contudo, qualquer disparo e vindo no decurso de tal actuação a cair ao chão o carregador da aludida arma.
Tal arguido prosseguiu a sua fuga, juntando-se alguns metros mais adiante aos restantes dois arguidos, que o aguardavam já no interior da viatura 1971HB2B, na qual todos abandonaram o local.
Percorrida alguma distância, mas ainda dentro da localidade de Abravezes, na via em frente do quartel da Guarda Nacional Republicana, os arguidos não respeitaram o gesto de paragem que, motivado pela forma temerária como circulavam, lhes foi dirigido por um soldado daquela corporação, tomando de imediato a EN 16, no sentido de S. Pedro do Sul.
7) Quando já se encontravam próximo da vila de S. Pedro do Sul, num local conhecido por recta da pedreira, os arguidos depararam-se com um viatura da Guarda Nacional Republicana a bloquear a EN 16, viatura essa tripulada pelos soldados JSR, LMRL e NMG, os quais, tendo sido alertados para o possível caminho de fuga dos arguidos por comunicação rádio, tinham decidido tentar a sua intercepção naquele local.
Vendo a sua trajectória bloqueada, os arguidos inverteram a marcha do veículo em que se faziam transportar e, depois de percorrerem algumas centenas de metros, abandonaram a EN 16 e tomaram o caminho de acesso à denominada Quinta da Ribeira, onde, depois de a imobilizarem, saíram para o exterior, empunhando cada um dos arguidos uma das armas que lhes vieram a ser apreendidas no dia da sua detenção, tendo-lhe ainda ateado fogo.
8) Assim, quando se preparavam para, apeados, prosseguir a sua fuga, foram os arguidos mandados parar pelo soldado NG, o qual, devidamente uniformizado, se encontrava a uma distância situada entre os 25 e 30 metros, ao que os arguidos não obedeceram, tendo antes, pelo menos dois dos arguidos, munidos da espingarda metralhadora de designação AMD 65 (arma construída a partir da concepção da Kalashnikov), calibre 7,62mm e da pistola-metralhadora Skorpion, calibre 7,65 mm, efectuado disparos na direcção daquele soldado e do soldado GG, que o acompanhava.
Perante tais disparos, os mencionados soldados da Guarda Nacional Republicana, bem como o cabo JM e o soldado CR, que, entretanto, por outro caminho, também tinham chegado ao local, com o propósito de salvaguardar as suas vidas e de capturar os arguidos, dispararam as suas armas na direcção dos mesmos, ferindo o BB e o CC, acabando os três por abandonar as suas armas e entregar-se aos seus perseguidores.
9) Entretanto, a viatura 1971HB2B, no valor de dezoito mil, duzentos e trinta e dois euros, propriedade da sociedade francesa ..., ficou totalmente destruída pelo fogo provocado pelos arguidos, tendo as chamas alastrado ao pinhal próximo, propriedade de AAR, ardendo alguns pinheiros e mato, só não tendo o incêndio assumido outras proporções devido à pronta intervenção dos Bombeiro Voluntários de Viseu e de S. Pedro do Sul.
10) Por força da agressão perpetrada pelo arguido BB, sofreu o JJ dores, não obstante não apresentar lesões visíveis e o JAA, as lesões descritas no auto de exame de fls. 938, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, que lhe determinaram oito dias de doença, cinco dos quais com incapacidade para o trabalho.
11) Por força do disparo efectuado contra si pelo arguido CC, o agente AFF sofreu as lesões descritas nos autos de exame de fls. 1087 e 1096, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, que lhe determinaram sessenta dias de doença, sendo trinta com incapacidade total para o trabalho e os restantes trinta com a capacidade reduzida a metade.
12) A reparação do vidro traseiro esquerdo da viatura DX, quebrado por um dos disparos efectuados pelo CC, custou ao seu proprietário a importância de cento e nove euros e quarenta e oito cêntimos, enquanto a dos danos provocados no Café ..... custou quatrocentos e vinte e cinco euros e cinquenta cêntimos.
13) No momento da sua detenção, foram apreendidos na posse dos arguidos, para além de todos os demais objectos e valores descritos no auto de apreensão de fls. 229 e 230, que aqui se dá por integralmente reproduzido, e que se encontram examinados a fls. 1066, 1070, 1074, 1076, 1078, 1080, 1104, 1108, 1109 e 1139, a quantia de trinta e dois mil, oitocentos e cinquenta e nove euros e cinquenta e cinco cêntimos, proveniente do roubo que tinham acabado de efectuar na agência do banco ...., a espingarda metralhadora de designação AMD 65 (arma construída a partir da concepção da Kalashnikov) de calibre 7,62mm e de coronha retráctil, a pistola-metralhadora Skorpion, calibre 7,65 mm e a pistola semi-automática Daewoo, modelo DP-51, calibre 9mm, com os respectivos carregadores e munições, duas perucas grisalhas e três coletes à prova de bala, dois da marca CDX e um da marca Super Craft, tendo os arguidos utilizado as referidas armas, perucas e coletes pelo menos no ultimo crime acabado de descrever.
14) Na sequência da detenção dos arguidos, tendo-se então conhecimento que os mesmos se encontravam hospedados no Hostal ..., pela competente autoridade judiciária espanhola foi ordenada busca ao quarto que os mesmos aí ocupavam, tendo sido apreendidos, para além dos demais objectos e valores constantes dos autos de 380, 381, 384, 385, 393 e 394, que aqui se dão por integralmente reproduzidos e que se encontram traduzidos a fls. 640 a 657, um colete à prova de bala da marca GK Productions Internacional; um carregador próprio para arma de fogo, noventa e nove munições R-P, calibre.32 Auto; oito pares de óculo de sol; uma cabeleira postiça de cor castanho-escuro, da marca Donna Clara, objectos estes destinados pelos arguidos a serem utilizados em roubos.
Para além dos objectos acima mencionados, na mesma diligência foram ainda apreendidos uma cassete vídeo VHS que veio apurar-se ser relativa ao assalto cometido na agência de Coimbra do banco ... um saco de plástico com os dizeres Prosegur, as moedas de prata pertencentes à AA3, de que os arguidos se apropriaram durante o roubo efectuado à agência de Viseu do ..., as cintas juntas aos autos a fls. 353 a 365, que envolviam parte das notas de que os arguidos se apropriaram aquando do roubo efectuado na agência de Coimbra do banco ... a quantia de cento e vinte e cinco mil, duzentos e onze euros e setenta cêntimos, proveniente dos roubos efectuados às agências do ... de Viseu e ... de Coimbra, e ainda quatrocentos francos suíços, novecentos e sessenta dólares norte-americanos, tendo pelo menos 800 dólares sido provenientes do roubo à referida agência do ...., e vinte e cinco libras inglesas.
III.
Ao decidirem viajar até Portugal para aqui efectuarem roubos a instituições de crédito, os arguidos acordaram ainda que para evitarem que pelos funcionários e demais presentes nas respectivas instituições bancárias que assaltassem fossem, após a sua retirada, alertadas as autoridades policiais, os fechariam, consumados os assaltos, em dependências dessas instituições bancárias, assim podendo lograr mais facilmente a sua fuga.
Os arguidos acordaram ainda que utilizariam nesses assaltos veículos alheios, alugados ou a que deitassem mão, para neles se fazerem transportar e que em caso de serem perseguidos após os assaltos lançariam fogo a tais veículos para eliminar os vestígios da sua presença.
IV.
Os arguidos agiram livre e conscientemente, em comunhão de esforços e de vontades, na execução do plano entre eles previamente combinado, com o propósito concretizado de, através da ameaça com armas de fogo e do uso de violência, subtraírem das mencionadas agências bancárias, e fazerem suas as quantias acima referidas.
Ao efectuar o disparo na direcção do agente DD, o arguido AA agiu com o propósito, previsto no plano traçado com os restantes arguidos, de molestar fisicamente aquele agente da P.S.P. e de lograr a sua fuga e consequente impunidade, sabedor que esse agente era elemento da força pública de segurança e se encontrava no exercício das suas funções.
Ao efectuar os disparos referidos no ponto II-C- 4), designadamente na direcção do ofendido EE, o arguido CC admitiu a possibilidade de atingir esse agente policial em zonas vitais do corpo e de assim lhe tirar a vida, com o que se conformou, com vista lograr a sua fuga e consequente impunidade, sabedor que esse agente era elemento da força pública de segurança e se encontrava no exercício das suas funções, representando ainda, aquando dos disparos, a possibilidade de danificar objectos que se encontrassem próximo, como sucedeu com o vidro traseiro da viatura DX e da montra do Café ..., conformando-se com tal resultado, comportamento aceite pelos demais arguidos porque admitido no plano previamente traçado.
Ao efectuar os disparos referidos no ponto II-C- 8), na direcção dos agentes policiais FF e GG, os dois arguidos que os efectuaram admitiram a possibilidade de atingir esses agentes policiais em zonas vitais do corpo e de assim lhes tirar a vida, com o que se conformaram, com vista lograr a sua fuga e consequente impunidade, sabedores que esses agentes eram elementos da força pública de segurança e se encontravam no exercício das suas funções, comportamento aceite por todos os arguidos porque admitido no plano previamente traçado.
Ao lançarem o fogo à viatura HB2B, cujo valor conheciam, quiseram os arguidos que este fosse totalmente consumido pelo fogo, representando ainda a possibilidade de as chamas se propagarem ao pinhal próximo, como se propagaram, tendo-se conformado com esse resultado.
Os arguidos sabiam que o veículo Renault Clio, matrícula DD não lhes pertencia e que ao apoderarem-se dele e ao o utilizarem da forma descrita na acusação o faziam no desconhecimento e contra a vontade do seu dono.
Os arguidos sabiam que o veículo Renault Clio, matrícula DX, não lhes pertencia e que ao apoderarem-se dele—o que faziam com o propósito de o tornar coisa sua – bem como ao provocar-lhe os estragos descritos na acusação agiam contra a vontade do seu respectivo dono.
Os arguidos sabiam que ao fecharem nos compartimentos referidos na acusação MM, NN, OO, II, QQ, RR, AA2, AA3, AA4, AA5, AA6, AA7, AA8, BB3, AA9, BB1 e BB2, bem como ao obrigar o JJ e o KK a acompanhá-los até ao exterior do Banco ... sob a ameaça de armas de fogo até ao seu veículo cerceavam a sua liberdade de locomoção.
Ao dispararem contra os soldados da G.N.R. FF e GG, os arguidos agiram cientes da qualidade policial destes com o propósito de os impedir de proceder à sua detenção, tendo perfeito conhecimento de que utilizavam meio idóneo para o efeito e que a detenção que os ditos soldados pretendiam efectuar constituía acto legítimo que cabia no âmbito das suas atribuições policiais.
Todos os arguidos agiram livre, voluntária e conscientemente, sabendo ainda que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
V -
A) Os arguidos BB e AA já sofreram as condenações que constam, respectivamente, dos certificados de registo criminal de fls. 3200 a 3203 e 3204, tendo sido condenados em penas de prisão.
Ao arguido CC não lhe são conhecidos quaisquer antecedentes criminais.
B) O arguido AA à data dos factos encontrava-se a aguardar julgamento em liberdade no seu país de origem, após um período de prisão preventiva. Não exercia qualquer actividade profissional e vivia com a companheira em casa dos pais desta e com uma filha de sete anos de idade. Possui como habilitações literárias o correspondente ao 12º ano de escolaridade.
C) O arguido BB, à data dos factos, tinha acabado de cumprir uma pena de prisão de dois anos. Vivia com a companheira, colaborando nos vários estabelecimentos de que esta é proprietária, apoiando-a no comércio de roupas. Como habilitações literárias possuiu uma formação profissionalizante no ramo da electricidade que nunca aplicou.
O arguido foi submetido a uma intervenção cirúrgica em 2/12/2000 a um tumor cerebral. Após tal intervenção e em virtude de ter começado a evidenciar distúrbios das funções mentais superiores, com alterações da memória, da concentração e do humor, relacionadas com a localização do tumor, foi submetido a tratamento anti-epiléptico preventivo, encontrando-se actualmente medicado e controlado.
Na sequência do exame médico efectuado às suas faculdades mentais no decurso dos presentes autos, não lhe foi detectada qualquer patologia psiquiátrica ou outra.
D) O arguido CC à data dos factos aguardava julgamento em liberdade no seu país de origem, vivia com a sua companheira e não exercia qualquer actividade profissional. A nível escolar concluiu o 8º ano, altura em que ingressou numa escola profissional de restauração, tendo iniciado a sua actividade profissional nesta área aos 18 anos.
VI.
Dos pedidos de indemnização civil formulados nos autos logrou-se ainda a prova dos seguintes factos para além dos já supra enunciados e atinentes à prática dos respectivos ilícitos.
A)
Por força das lesões provocados pelo disparo efectuado pelo arguido CC, em 29/7/2003, o agente AFF, esteve impossibilitado de exercer as suas funções de agente principal da Polícia de Segurança Pública até 16 de Fevereiro de 2004.
O Estado pagou ao dito agente durante o período em que esteve impossibilitado para o trabalho, a título de vencimentos, a quantia global de 9.123.82 euros; a título de consultas, medicamentos e outros meios de diagnóstico suportou o montante global de 437,49 euros; a título de internamentos hospitalares e tratamentos, o montante de 1.159,09 euros.
B)
Na sequência da participação dos referidos assaltos à Companhia de Seguros ...., esta, na qualidade de seguradora, já procedeu à indemnização dos seus segurados Banco .... e Banco ..., tendo desembolsado as seguintes quantias:
21.538,00 euros relativamente ao assalto cometido na agência da ... – Aveiro do Banco...;
76.294,30 euros relativamente ao assalto cometido na agência de Coimbra II do Banco ..., SA;
31.612,55 euros relativamente ao assalto cometido na agência de Viseu II do Banco ....;
C)
Por força das lesões sofridas em consequência do disparo de que foi vítima o demandante DD deu entrada, nesse mesmo dia, na Urgência do Hospital Distrital de Aveiro, tendo sido submetido a intervenção cirúrgica – Osteossintese com DCS – permanecendo aí internado até ao dia 18 de Julho de 2003, data em que lhe foi dada alta para consulta externa de ortopedia.
No período pós-operatório sobreveio-lhe anemia pelo que teve de receber uma transfusão de sangue.
Em 30 de Julho de 2003, o demandante foi novamente internado no Hospital Distrital de Aveiro para desmontagem da osteossintese, tendo sido submetido a nova intervenção cirúrgica para remontagem de OOS com DCS e enxerto ósseo, só cessando o internamento hospitalar no dia 8 de Agosto de 2003, após o que prosseguiu o tratamento na Consulta Externa do referido hospital e na Clínica Física e de Reabilitação Santa Joana .
Em consequência das lesões sofridas com o disparo de que foi vítima, das intervenções cirúrgicas a que foi sujeito e dos tratamentos de reabilitação a que teve de se submeter, o demandante sofreu dores.
À data dos factos o demandante tinha 46 anos de idade.
O demandante DD é agente da P.S.P. e exercia, à data dos factos, com entusiasmo e dedicação, a sua actividade profissional, encontrando-se habitualmente destacado para missões de patrulhamento
Desde 7/7/2003 que não exerce a sua actividade profissional, o que lhe causa mágoa e desgosto.
Por força das lesões sofridas e da diminuição da sua mobilidade a sua actividade profissional será relegada para serviços administrativos, sem possibilidade de ser destacado, pelo menos, para serviços de patrulha.
Desde Julho de 2003 a Abril de 2004, o demandante deixou de auferir os respectivos suplementos de patrulha, de turno e de serviços remunerados, no montante global de 2.515,02 euros.
O demandante possui um terreno de cultivo de vinha e oliveira no concelho de Armamar, o qual por vezes amanhava.

5.2. Factos dados como não provados:
Que aquando da 1ª deslocação a Portugal os arguidos se tivessem deslocado até ao nosso país no veículo de marca Peugeot, modelo 307 HDI, de cor azul, matrícula HA2B.
Que aquando dessa mesma deslocação os arguidos tivessem transportado consigo as três armas que lhe vieram a ser apreendidas aquando da sua detenção.
Que tais armas tivessem sido adquiridas pelo arguido AA na Córsega;
Que no decurso do assalto levado a cabo na agência do Banco Totta & Açores de Aveiro os arguidos BB e AA tivessem sido alertados através de uma chamada telefónica pelo arguido CC para a aproximação de uma viatura da Polícia de Segurança Pública.
Que a arma com que o AA disparou sobre o ofendido DD se tratasse de uma pistola semi-automática.
Que ao disparar na direcção do ofendido DD o arguido AA tivesse actuado com intenção de lhe tirar a vida;
Que os disparos efectuados pelo arguido CC após o assalto à agência do Banco Totta & Açores em Aveiro o tenham sido na direcção do agente AA1;
Que as armas empunhadas pelos arguidos CC e BB aquando dos assaltos cometidos nas agências do ... em Viseu e ....r em Coimbra, se tratassem de uma espingarda metralhadora da marca Kalashnikov de calibre 7,62mm e de uma pistola semi-automática da marca Daewoo, de calibre 9mm, respectivamente.
Que o funcionário do ... MMC e a testemunha BB3 se encontrassem no interior das instalações da agência do ... aquando do assalto e, consequentemente, também tivessem sido trancados na sala de reuniões da aludida agência;
Que o veículo conduzido pelo arguido AA aquando do assalto cometido às instalações da agência do ..., em Viseu, fosse o Renault Megane, com a matrícula 1971HB2B;
Que no interior da agência do Banco .... de Coimbra se encontrassem os clientes MMTAGC e JMM.
Que no interior da agência do Banco ... de Viseu se encontrasse o cliente AFD.
Que ao pressionar várias vezes o gatilho da pistola semi-automática que empunhava na direcção do LM, o arguido que o fez tivesse tido intenção de tirar a vida a este último;
Que o disparo só não ocorreu por deficiência da própria arma;
Que em virtude da lesão sofrida o demandante DD tivesse deixado de poder amanhar o seu terreno agrícola e, consequentemente, sofrido um prejuízo patrimonial no valor de 1.350.00 euros.

5. 3. Motivação da convicção
Por comodidade sistemática na exposição do raciocínio no que respeita a formação da convicção do Tribunal, começar-se-á pela análise dos assaltos ocorridos aquando da 2ª deslocação dos arguidos a Portugal.
No que se refere a matéria atinente ao dia em que os três arguidos saíram da Córsega, ao modo como se deslocaram, aos locais onde ficaram hospedados, sopesaram, desde logo, na convicção do tribunal, as declarações dos arguidos AA e CC, os quais, nesta parte, confirmaram tal factualidade, adiantando ainda o modo como se conheceram, declarações essas conjugadas com o documento de fls. 1465 (contrato de aluguer do veículo), e com a declaração emitida pelo Hotel Conquistador de Saragoça, no decurso da audiência de julgamento, acompanhada de fotocópia do livro de registos de hóspedes (documentos juntos a fls.3324 a 3327).
De referir que o arguido CC não obstante ter confirmado tais aluguer e hospedagem, negou, porém, ter tido qualquer intervenção nos assaltos ocorridos no dia 28 de Julho de 2003, às agências do B.N.C de Viseu e .... de Coimbra, confessando ter participado apenas no ocorrido na agência do banco ... de Viseu, na sequência do qual vieram a ser detidos todos os arguidos.
Relativamente ao assalto ocorrido na agência do .... de Viseu, valoraram-se, desde logo, as declarações do arguido AA, o qual, pese embora não tivesse envolvido os outros dois arguidos no assalto a estas instalações, confirmou ter participado no mesmo, conduzindo para o efeito a viatura.
Tais declarações foram conjugadas com os depoimentos das testemunhas AA5, AA2, AA4, AA3, funcionários da agência que no momento desempenhavam as suas respectivas funções, AA6, AA8, AA9, AA7, BB1 e BB2, clientes que se encontravam no interior das instalações, uns desde o início, outros entrando no decurso do assalto, as quais, quer na qualidade de funcionários, quer de clientes, depuseram sobre os factos ocorridos no interior da respectiva agência desde o momento em que os arguidos aí entraram até à respectiva saída, confirmando ainda terem sido trancados pelos arguidos numa sala, após estes se terem apropriado do dinheiro e imediatamente antes de abandonarem as instalações, aí permanecendo até terem sido libertados pela testemunha BB4, facto que esta confirmou.
A testemunha AA3, para além de ter adiantado quais os montantes em dinheiro que foram retirados da agência, confirmou também ser proprietária das moedas em prata de colecção retiradas de uma das caixas do balcão de atendimento.
Foi ainda valorado o depoimento da testemunha MC, funcionário da mesma agência, na parte em que o mesmo confirmou não se encontrar no interior das instalações aquando do assalto, razão pela qual considerou o tribunal não provado ter o mesmo sido fechado pelos arguidos na aludida sala. Não tendo sido ouvida a testemunha BB3 e não resultando da prova produzida em audiência que a mesma aí igualmente se encontrasse, optou o tribunal por considerar não provado ter o mesmo sido trancado na sala de reuniões.
No que em especial se refere à identificação dos arguidos CC e BB como sendo aqueles que se introduziram no interior das instalações, e ao papel por cada um assumido no decurso do assalto: o 1º a controlar os funcionários e clientes e o 2º a proceder a recolha dos fundos, valoraram-se os reconhecimentos pessoais de fls. 152, 154, 156, 158, 160 e 162 (Apenso I da P.J) feitos, respectivamente, por parte das testemunhas AA4, AA2, AA3, VL, BB1 e AA7 relativamente ao arguido CC, bem como os de fls. 164, 166,168,170, 172 e 174, do mesmo apenso, feitos pelas mesmas testemunhas relativamente ao arguido BB, reconhecimentos estes que em virtude de terem observado o formalismo legal, foram valorados pelo tribunal.
De referir que à excepção das testemunhas AA6 e AA8, todas as demais conseguiram em sede de audiência de julgamento descrever fisicamente os indivíduos que intervieram no assalto: ambos com perucas grisalhas e óculos escuros, altos, compleição física aproximadamente idêntica, concretizando até alguns pormenores, como foi o caso de a propósito do indivíduo que fazia a recolha dos fundos as testemunhas AA9 e AA3 terem dito que um dos traços que lhes chamou atenção foi o facto de o mesmo ter a cara enfiada e os ossos da cara salientes, traço que, aliás, o tribunal pode confirmar e que é bem marcante no arguido BB.
De referir que a testemunha AA5, funcionária/estagiária, embora não tivesse procedido, em sede de inquérito, ao reconhecimento pessoal dos arguidos, declarou em sede de audiência de julgamento não ter quaisquer dúvidas na identificação do arguido BB como tendo sido aquele que procedeu à recolha de fundos, adiantando para tal certeza o facto de o mesmo lhe ter dado um beijo na mão antes de a meter na sala de reuniões.
As testemunhas que procederam ao reconhecimento pessoal conseguiram também em sede de audiência de julgamento identificar os respectivos arguidos, não obstante os mesmos apresentarem actualmente um visual diferente, designadamente, no que toca ao corte de cabelo, em relação à altura em que os factos ocorreram: o arguido BB apresentou-se em julgamento com o cabelo muito curto(quase rapado) sendo que à data dos factos e dos reconhecimentos, conforme referido pelas testemunhas, o tinha bastante comprido, assumindo o arguido CC visual contrário: à data dos factos e dos reconhecimentos apresentava cabelo curto, encontrando-se actualmente com cabelo comprido.
A testemunha AA7, não obstante ter-se apresentado em julgamento bastante nervosa, denotando até alguma relutância em olhar para os arguidos, identificou também sem quaisquer dúvidas quais os que intervieram no assalto.
Quanto ao tipo de armas usadas pelos arguidos, pese embora não ter sido possível concretizá-las em pormenor, resultou da conjugação dos depoimentos das testemunhas que a arma utilizada pelo indivíduo que se encontrava a controlar as pessoas tinha características de uma metralhadora.
A propósito da ligação dos arguidos ao assalto em apreço foi ainda valorado o facto de a colecção de moedas pertencente à testemunha AA3, bem como o montante em dólares retirado da agência, terem sido encontrados no quarto onde os arguidos se hospedaram em Ciudad Rodrigo, conforme auto de apreensão de fls. 380.
Não se ignora que para além dos reconhecimentos pessoais já aludidos e cerca de três meses antes destes, as testemunhas supra identificadas, quando ouvidas em sede de inquérito, foram sujeitas a um reconhecimento fotográfico, no âmbito do qual lhes foram exibidos vários clichés de indivíduos, tendo já nessa altura tais testemunhas logrado tal identificação.
Contudo, tendo em conta que mediaram três meses entre tais reconhecimentos e que pela generalidade das testemunhas foi adiantado terem-lhes exibido várias fotografias, para além de não lhes ter sido confirmada a identificação levada a cabo, afigura-se-nos não existir qualquer fundamento para por em crise os já invocados reconhecimentos pessoais.
Aliás, tal reconhecimento fotográfico também pode ser valorado como meio de prova, visto até o disposto no art.125 do C.P.P., tanto mais que esse tipo de prova é meio comummente utilizado e frequentemente essencial para despistagem de suspeitos com vista a viabilizar a orientação da investigação dos órgãos de polícia criminal apenas para os aí apontados como eventuais autores dos factos, pelo que, terá pelo menos esse valor de despistagem. E tal meio de prova terá tanto mais credibilidade quanto mais nas regras observadas se aproximar do regime legal fixado para o reconhecimento pessoal, como foi o caso.
Por fim convirá referir que não tendo sido produzida qualquer prova que apontasse no sentido de os arguidos terem utilizado no assalto a esta agência o veículo Renault Megane, entendeu o tribunal não poder concretizar o tipo de viatura conduzida pelo arguido AA, tanto mais que foi referido pelo próprio, quando instado sobre os furtos dos veículos utilizados nos dois assaltos seguintes, que não eram loucos para cometê-los com a viatura em que se transportaram da Córsega, versão que se mostra verosímil, tanto mais que seria fácil pela identificação da viatura alugada chegar aos arguidos, factor por eles ponderado quando decidiram incendiar as viaturas usadas nos assaltos.
No que respeita ao assalto cometido na agência do Banco ...., em Coimbra, sopesaram, desde logo, as declarações prestadas pelo arguido AA que admitiu, igualmente, ter participado nesse assalto, conduzindo, para o efeito, uma viatura furtada, viatura essa que admitiu ser o veículo Renault Clio, de cor vermelha, após ter-lhe sido exibida a fotografia junta a fls. 71 do apenso II da P.J..
Tais declarações foram conjugadas com os depoimentos das testemunhas LFBV, JPSDV, AEBPJG, TFG e AMMAF, funcionários da agência que no momento desempenhavam aí as suas respectivas funções, AJMR, LMLG, VJAM, ECSCR, MSCG, PBL, DML, CMPA, MCMC e AGT, clientes que se encontravam no interior das instalações, uns desde o início, outros entrando também no decurso do assalto, as quais nessa qualidade deram conta do desenrolar dos factos ocorridos no interior da respectiva agência, desde o momento em que os arguidos aí entraram até à respectiva saída.
No que em especial se refere à identificação dos arguidos CC e BB e aos papeis desempenhados por cada um deles no interior das instalações, valoraram-se, desde logo, os reconhecimentos pessoais de fls.251,253 e 255 (Apenso II da P.J) feitos, respectivamente, pelas testemunhas TGVJM, VJM e CMA ao arguido CC, os quais por observarem também o formalismo legal foram valorados pelo tribunal na formação da sua convicção, sendo que no que respeita ao arguido BB sopesou a circunstância de o mesmo ter participado juntamente com os outros dois arguidos já identificados, quer no assalto ocorrido no ...., umas horas antes, quer no ocorrido no dia seguinte à agência do ... de Viseu, onde o “modus operandi” foi idêntico, assumindo este arguido sempre o mesmo papel e, bem assim, o facto de o mesmo ter sido identificado em sede de audiência de julgamento pelas testemunhas LFV e TF.
Ainda a respeito da identificação do arguido BB convirá referir que pese embora os fotogramas de fls. 95 a 107, relativos ao sistema de video-vigilância do banco, não permitirem identificar pelo rosto tal arguido, a verdade é que os mesmos também não infirmam tal identificação, se atentarmos na compleição física do indivíduo que se vê nos fotogramas como 2º assaltante, em tudo semelhante à do arguido BB, sendo certo que no geral todas as testemunhas também adiantaram ao tribunal que o indivíduo que esteve junto ao cofre era bastante alto.
No que concerne às testemunhas que em sede de audiência não conseguiram identificar, pelo rosto, o arguido BB, convirá referir que pelas mesmas também não foram adiantados quaisquer traços que de algum modo inviabilizassem tal identificação.
As testemunhas que procederam ao reconhecimento pessoal do arguido CC mantiveram tal identificação em sede de audiência de julgamento, associando-o ao indivíduo que no hall os controlava, adiantando que um dos traços que registaram foi o formato oval do rosto, acrescentando a testemunha CMA também o facto de o mesmo ter as orelhas ligeiramente saídas, traço que o tribunal, após ter solicitado ao arguido para afastar o cabelo, pode também confirmar.
Quanto ao tipo de armas usadas pelos arguidos, pese embora não ter sido também possível concretizá-las em pormenor, resultou da conjugação dos depoimentos das testemunhas que a do indivíduo que se encontrava a controlar as pessoas era do tipo metralhadora, o que é facilmente perceptível nos aludidos fotogramas.
A propósito da ligação dos três arguidos a este assalto foi ainda valorado o facto de no quarto onde os mesmos se encontravam hospedados em Ciudad Rodrigo, terem sido apreendidos alguns objectos atinentes a esta instituição bancária, desde logo, o dinheiro que ainda apresentava as cintas do banco “.... SA”, o saco de plástico da “Prosegur”, retirado do cofre do banco e onde se encontravam umas moedas e a cassete do sistema de vídeo –vigilância do banco, tendo-se algumas testemunhas referido quer ao aludido saco da “Prosegur”( AEG, LFV e ACDO), quer à cassete-vídeo ( JPSDV e MSC).
A respeito do assalto cometido nas instalações do Banco .... de Viseu, no qual os arguidos AA e CC admitiram ter participado, nos termos que constam da factualidade provada, confirmando ainda este ultimo a intervenção do arguido BB, foram valorados ainda os depoimentos das testemunhas MSLC, JAAA, ICCCMR, ACFCL, CJFR, JJ e MAFC , funcionários da agência, JSN, JFJAM, LALR, PJSM e SSP, clientes que se encontravam no interior das instalações, as quais, nessa qualidade, descreveram o modo como os factos se desenrolaram no interior da agência, desde a entrada dos arguidos até ao abandono das instalações.
Sopesaram também os fotogramas de fls.476 a 494, do Vol.III, elucidativos do modo como os acontecimentos se desenrolaram no interior do banco, bem como os reconhecimentos pessoais de fls.1320, 1322,1326,1332,1334,1336,1338,1381 e 1386, do Vol.VI feitos ao arguido BB pelas testemunhas JN, PJM, CR, JJ, KK, JA, SP e MSC e, bem assim, os de fls. 1340,1342, 1346, 1352,1354, 1358 e 1393 feitos ao arguido CC pelas testemunhas JN, JA, PJM, CR, JMF, JA e MSC.
No que em especial se refere ao tipo de armas empunhadas pelos arguidos BB e CC, valorou o tribunal o declarado por este ultimo arguido, conjugado com o tipo de armas que vieram a ser apreendidas aos arguidos no dia em que o assalto ocorreu, na sequência da sua detenção.
A propósito dos disparos efectuados pelo arguido CC, do tipo de arma utilizada por este, das consequências desses mesmos disparos e da intenção visada com tal actuação, convirá dizer, nesta matéria, que tal arguido, não obstante ter confirmado transportar consigo a pistola metralhadora Skorpion, calibre 7,65 mm e, bem assim, ter tal arma efectuado três disparos, tentou adiantar ao tribunal, sem contudo convencer, que tais disparos ocorreram acidentalmente, quando ao passar a correr por cima do passeio, em direcção ao local onde se encontrava estacionado o Renault Clio se desequilibrou, razão pela qual a arma começou a disparar.
No que respeita à arma que o arguido refere ter utilizado, desde já se adianta que a mesma é, sem dúvida, compatível com o resultado do exame pericial de balística feito aos três invólucros/cápsulas recolhidos no local, na sequência dos disparos efectuados por este arguido ( fls.1554 a 1568), exame esse no qual se concluiu pela responsabilização da pistola metralhadora Skorpion na deflagração de tais cápsulas.
Contudo, se é certo que quanto às características da arma utilizada, a versão do arguido é credível, já o mesmo não se passa com o motivo por si invocado para o facto dessa arma ter disparado, motivo esse que, para além de não ser compatível com a trajectória que os três disparos assumiram é logo posta em causa pelos depoimentos das testemunhas JJ e MAC, os quais em virtude de terem sido levados como reféns, respectivamente, pelos arguidos BB e CC, até ao local onde se encontrava estacionado o veículo onde os arguidos se puseram em fuga, confirmaram ao tribunal que o arguido CC após largar o refém apontou, efectivamente, a arma na direcção do “Café ...”, efectuando três disparos seguidos. Tais testemunhas não fizeram qualquer alusão a uma eventual queda por parte do arguido CC. A testemunha JM, em virtude de ter sido a última a ser libertada relatou de um modo mais preciso estes factos, adiantando ainda que no momento em que o arguido CC estava a apontar a arma na direcção do café, pode verificar a existência de uma viatura da P.S.P. parada na rotunda e, bem assim, um agente a surgir de trás de um outro veículo estacionado junto à placa triangular, agente esse que vem a ser atingido numa perna.
O agente/ofendido EE não obstante ter referido não se ter apercebido da arma na sua direcção, adiantou ao tribunal que na perseguição que moveu aos arguidos, após a saída do banco, apercebeu-se ao dobrar da esquina do café ...., que estes, acompanhados pelos respectivos reféns, estavam a passar por trás de uma viatura policial estacionada na rotunda, altura em que a testemunha após passar pela frente do referido café, na zona da esplanada, veio a refugiar-se atrás de um veículo, tipo carrinha, estacionado junto a uma placa triangular existente no local à data dos factos e assinalada na representação gráfica e fotográfica junta a fls. 1468 e 1469 dos autos — representação essa de que o tribunal se socorreu várias vezes ao longo dos depoimentos das testemunhas – tendo-se a dado momento, deslocado para o seu lado esquerdo para ver o que se passava. Concretiza a testemunha que no preciso momento em que sai da protecção da carrinha “dá com os olhos” num dos indivíduos do grupo, altura em que tenta refugiar-se de novo atrás da mesma carrinha, vindo, no entanto, a ser atingido na perna esquerda, na sequência dos disparos que ouve.
As testemunhas JG, MC, JM e MA, agentes da P.S.P., adiantaram também ter-se deslocado até à agência do Banco ...., em Viseu, uniformizados, onde apenas a 1ª entrou para detectar porque razão o alarme havia sido accionado, tendo todas, nessa qualidade, relatado ao tribunal o percurso feito pelos arguidos desde a saída do banco até ao momento em que largaram os reféns e se introduziram no veículo onde se puseram em fuga—veículo esse que, de acordo com os seus depoimentos, encontrava-se estacionado junto a uma placa de publicidade da “TelePizza”, também assinalada na representação gráfica de fls.1469 – confirmando ainda encontrar-se na altura em que os três disparos foram efectuados pelo arguido, nas posições assinaladas na mesma representação gráfica.
Ora, atentos os locais onde se encontravam os referidos agentes policiais e conjugando tais localizações com a direcção que tomaram os disparos, entendeu o tribunal, à luz das regras da experiência comum, concluir no sentido de que os mesmos visavam, sem dúvida, os agentes policiais colocados nessa linha de fogo, cuja presença os arguidos não ignoraram, atento o trajecto por eles percorrido desde a saída das instalações bancárias nas circunstâncias descritas na factualidade provada, protegidos com “o escudo” dos reféns para dessa forma não serem atingidos pelos agentes policiais que estavam no local.
Tais agentes, para além de confirmarem que os três projécteis atingiram, respectivamente, a perna esquerda do colega EE, o vidro lateral esquerdo de um veículo estacionado em frente ao café ...., e a montra deste mesmo café, adiantaram ainda ao tribunal que tais disparos foram feitos pelo arguido, junto ao veículo onde se puseram em fuga, com o braço esticado, no prolongamento do ombro, ao nível do tejadilho do carro.
A propósito da distância existente entre o local de onde foram feitos os disparos e aquele onde se encontrava o agente EE, valoraram-se os depoimentos dos agentes MC e JM, os quais referiram que a mesma oscilaria entre os 20 e os 30 metros, razão pela qual se concluiu no sentido de que tal distância não seria superior à que se refere a acusação pública.
Para prova de que o arguido CC se apercebeu da presença do agente JG e de que em face da eventual intervenção policial, quer o próprio, quer o arguido BB, agarraram pelo pescoço, respectivamente, os funcionários, KK e JJ, com os canos das armas encostados às suas cabeças, valoraram-se, desde logo, as declarações do próprio arguido CC, o qual, para além de ter admitido tal factualidade, confirmou também, na sequência do já referido por algumas testemunhas que presenciaram o assalto, terem ambos os arguidos, previamente, e face à presença policial, engatilhado as respectivas armas.
Foram ainda valoradas, nesta matéria, as declarações dos próprios funcionários, trazidos como reféns para o exterior do banco, declarações que mereceram a credibilidade do tribunal.
No que concerne às consequências decorrentes para os funcionários JJ e JAA da agressão perpetrada pelo arguido BB, no interior das instalações bancárias, valoraram-se os relatórios médicos e fichas de urgência de fls. 934 a 940.
Relativamente às lesões sofridas pelo ofendido EE, valoraram-se os relatórios médicos e informações clínicas de fls. 1087 a 1096.
No que respeita aos estragos causados na viatura DX e no “Café ...”, em consequência do disparo efectuado pelo arguido CC, serviu-se o tribunal dos documentos de fls.699, 612 e 613, conjugados com os registos fotográficos de fls. 115 a 119 e, ainda, com o depoimento da testemunha FAB, proprietário do “Café ...”.
No que em especial se refere ao facto de o tribunal ter considerado provado que o arguido CC ao efectuar os disparos admitiu a possibilidade de atingir um dos agentes policiais, designadamente, o agente EE, em zonas vitais do corpo e de assim lhe tirar a vida, importa referir que é das regras da experiência comum que quem dispara uma arma do tipo da utilizada pelo arguido, à distância a que se encontrava dos agentes policiais (não superior a 35 metros) e na direcção deles, tem de admitir a possibilidade de os atingir em orgão vital e de lhes causar a morte, tanto mais que se constata que se um dos disparos atinge um agente na perna, os outros dois, embora não tenham atingido qualquer agente policial, foram atingir o vidro lateral de uma viatura (que corresponderá, pelo menos, à altura do abdómen de um indivíduo de configuração normal) e, ainda, o vidro da montra de um café a uma altura pouco superior à da cabeça de um indivíduo da mesma configuração.
Ou seja, os disparos efectuados pelo arguido tanto podiam ter atingido um dos agentes policiais visados na perna, como atingiram, como os podiam ter atingido no abdómen ou até na cabeça, face à natural maior imprecisão dos disparos feitos àquela distância na direcção de um grupo de agentes, o que era necessariamente previsível para o arguido.
Aliás, quem está em fuga e dispara na direcção dos perseguidores, tem perfeita noção de que tanto os pode atingir nas pernas, como no tronco ou na cabeça, pois nessas circunstâncias não está, propriamente, a fazer tiro de precisão, ou dito de outro modo, a fazer calmamente pontaria aos visados.
Acresce que, tal como foi referido pelo perito de balística – JMF—ouvido em sede de audiência de julgamento, o “coice” da arma tem tendência a fazer oscilar a mesma e a tornar menos preciso o disparo, o que o arguido sabia pois, seguramente, já tinha manejado armas de fogo, como aconteceu, pelo menos, aquando do assalto à agência do Banco .... de Aveiro.
Tudo isto serve para concluir que é das regras da experiência comum que quem dispara nas circunstâncias em apreço está exclusivamente preocupado em subtrair-se à acção policial, admitindo necessariamente a possibilidade de atingir mortalmente os agentes perseguidores, desde que essencial para consumar a fuga, como era o caso, conformando-se com esse juízo.
Não se ignora que pelo referido perito foi também adiantado que a arma em causa tem uma eficácia de morte até 25 metros.
Porém, como ele próprio esclareceu, tal não significa, necessariamente, que a arma não possa matar se disparada a uma distância superior do alvo, tudo dependendo da zona do corpo que for atingida.
Ora, independentemente, de ser imprecisa a distância a que se encontrava o agente policial atingido ( pois que apenas se provou que não era superior a 35 metros), bastará atentar-se na lesão que o impacto da bala lhe causou na perna (fractura do perónio) para se imaginar que se o disparo tivesse atingido o agente policial no peito ou na cabeça poderia causar-lhe a morte.
Por outro lado, é também das regras da experiência comum que naquelas circunstâncias, pressionado como estava, o arguido não estaria certamente preocupado com a distância a que os agentes policiais se encontravam, preocupando-se apenas em pôr-se em fuga, se necessário baleando, mortalmente ou não, os agentes policiais.
A respeito da matéria atinente à subtracção por parte arguidos dos veículos de marca Renault Clio, matrículas DD e DX, com os quais cometeram, respectivamente, os assaltos às agências do Banco .... sitas em Coimbra e Viseu, valorou o tribunal, desde logo, as declarações dos arguidos AA e CC. O 1º admitiu ter furtado ambos os veículos, forçando, para o efeito, as respectivas fechaduras, acrescentando ainda, quando instado pelo tribunal sobre a razão de tal actuação, que “não eram loucos para cometer os assaltos com o veículo alugado na Córsega”. O 2º, embora só admitindo a subtracção do veículo utilizado no último assalto ocorrido em Viseu, referiu que embora não tivesse participado no acto em si juntamente com o AA, teve conhecimento do furto.
Conjugando estas declarações com a demais factualidade apurada, atinente, desde logo, à participação de todos os arguidos nos assaltos que se seguiram a tais subtracções e, se atendermos ainda à decisão tomada por todos de incendiarem a viatura DX, no momento em que se aperceberam da perseguição policial, com vista a, dessa forma, fazerem desaparecer as provas que os ligavam ao assalto que acabavam de cometer à agência de Viseu do Banco ...., decisão adiantada em audiência pelos arguidos AA e CC, facilmente se concluirá, à luz das regras da experiência comum, terem também aqui os três arguidos actuado em comunhão de esforços e vontades, na execução do plano que moveu a sua deslocação a Portugal, o qual passava também pela utilização nos assaltos a efectuar de veículos alheios, alugados ou a que deitassem mão.
E, se conjugarmos o teor do relatório do exame pericial realizado ao já aludido Renault Clio, DX, (fls.891 a 903) — onde se concluiu ter o incêndio do mesmo sido provocado por acção humana, dado não terem sido encontrados indícios de causas naturais nem eléctricas — com as já invocadas regras da experiência comum, facilmente terá de admitir-se que o plano dos arguidos, na hipótese de serem perseguidos, passava também pelo incêndio dos veículos que utilizassem nos assaltos, tanto mais que se muniram previamente de material desencadeador de combustão, facto que permitiu ainda ao tribunal inculcar não terem os arguidos actuado com uma mera intenção de usar os veículos alheios, mas antes de se apropriarem dos mesmos, tratando-os como coisa sua, designadamente, destruindo-os por acção do fogo.
Para prova de que os veículos Renault, modelo Clio, matrículas DD e DX, pertenciam a MSF e HH, respectivamente, valoraram-se as declarações dos próprios, prestadas em sede de audiência de julgamento, os quais adiantaram ao tribunal o local onde os mesmos se encontravam estacionados, bem como o valor dos mesmos.
Foi ainda valorado o auto de exame e avaliação de fls.88, do Apenso II da P.J, no que respeita ao veículo DD.
Ainda a propósito do incêndio da viatura DX, foi entendimento do tribunal não concretizar qual dos três arguidos é que interveio directamente na execução do mesmo, não obstante a acusação pública o ter feito, em virtude da prova produzida em audiência, nesta matéria, não ter sido suficiente para se concluir no sentido de a execução material ter cabido unicamente ao arguido CC.
Na verdade, se é certo que, por um lado, tal arguido referiu ao tribunal terem sido os três, em conjunto, a desencadear o incêndio no veículo antes de entrarem para o Renault Megane onde continuaram o trajecto até ao local onde vieram a ser detidos, já a testemunha LM adiantou, por outro lado, que no momento que antecedeu o deflagrar do incêndio, apenas viu um indivíduo junto ao carro, debruçado com o tronco para dentro da janela do pendura, indivíduo que, em sede de audiência identifica com o arguido CC, o mesmo que, na versão apresentada em audiência, posteriormente, também lhe apontou a arma.
Contudo, não tendo o depoimento de tal testemunha, nesta parte, sido suficiente para formar a convicção no sentido da identificação que em audiência fez do arguido apontado, tanto mais que em sede de reconhecimento fotográfico para tal fim identificou o arguido BB (fls.710), entendeu o tribunal considerar apenas provado ter sido pelo menos um dos arguidos, não concretizando qual dos três, a desencadear o incêndio em apreço e, posteriormente, a apontar-lhe a arma.
A propósito da matéria vertida no ponto II – C) –6), da factualidade provada, atinente, desde logo, à perseguição feita pela testemunha LAM ao indivíduo que desencadeara o incêndio e, bem assim, à abordagem feita por este àquele, apontando-lhe a arma e pressionando várias vezes o respectivo gatilho, sopesou-se o depoimento do próprio LAM, o qual confirmou tal factualidade, acrescentando não ter dúvidas, até pelo facto de ter sido militar, que a arma em causa se tratava de uma pistola, o que conjugado com o tipo de armas apreendidas aos arguidos, permitiu ao tribunal concluir que só poderia tratar-se da pistola de 9 mm.
Tal testemunha, após ter referido que a arma lhe foi apontada a uma distância de cerca de 5 metros, adiantou ainda ter-se apercebido da queda do carregador da arma, após por várias vezes ter sido pressionado o respectivo gatilho, carregador esse que o referido indivíduo apressadamente apanhou, correndo depois em direcção ao carro onde já o esperavam dois outros indivíduos.
Se é certo que até aqui a versão da testemunha se mostrou credível, já quanto à conclusão por si feita de que tal indivíduo o queria matar, o que só não conseguiu por deficiência da própria arma, não logrou convencer o tribunal, bastando para tal atentar, quer no relatório pericial de balística junto aos autos, do qual resulta encontrarem-se todas as armas apreendidas aos arguidos em boas condições de funcionamento, quer nos esclarecimentos prestados em sede de audiência de julgamento pelo perito de balística, razão pela qual se consideraram não provados os factos que constam dos pontos 13) e 14).
Com efeito, se por um lado não foi detectada qualquer anomalia na arma que justificasse o facto de a mesma não ter efectuado disparos e se, por outro lado, no tipo de arma em apreço é necessário puxar a respectiva culatra/corrediça para fazer a apresentação da bala à câmara, conforme também adiantado pelo perito de balística, o que no caso não ocorreu, segundo referido por aquela testemunha LM e seria facilmente perceptível a uma distância de 5 metros, como também referiu o próprio perito, afigura-se-nos não ser possível concluir que ao pressionar o gatilho da arma o arguido interveniente pretendesse com tal actuação atingir a vida do visado LAM.
Acresce também não poder concluir-se que a ausência do disparo se deveu ao facto de o carregador ter caído.
Com efeito, como também foi adiantado pelo perito de balística, o facto de o carregador da arma ter caído, nas circunstâncias referidas na factualidade provada, não impede que a arma estivesse apta a disparar, conquanto que antes disso acontecer — queda do carregador — uma munição tivesse já entrado na câmara depois de puxada a culatra dessa arma, isto sim essencial à entrada de tal munição na câmara, pelo que a ausência de disparo da arma apenas terá ficado a dever-se ao facto de o arguido que dela se encontrava munido não ter puxado a respectiva culatra de modo a colocá-la apta a disparar e, dessa forma, tirar a vida ao referido LM.
Tal conclusão é, aliás, aquela que melhor se compagina com as regras da experiência comum.
Na verdade, encontrando-se os arguidos num local sem qualquer pressão policial, onde apenas lhes surge pela frente a testemunha LM, mal se conceberia a necessidade de lhe tirar a vida, sendo crível que o arguido apenas a pretendesse assustar, face à circunstância de esta ter começado a gritar, com vista a conseguir chegar, em tempo útil, até ao veículo onde já se encontravam os outros dois arguidos.
Não se ignora ter sido referido pelo arguido CC que a arma em causa, bem como a pistola metralhadora Skorpion, haviam sido engatilhadas, respectivamente, pelo arguido BB e por si, antes da saída do banco ... de Viseu.
Contudo, é de crer que no trajecto até Abravezes os arguidos as tivessem desengatilhado, conhecedores como eram do tipo de armas que traziam consigo e dos perigos inerentes a tal situação, razão pela qual não é legítimo admitir-se que a culatra já se encontrava puxada aquando do confronto com o LAM e que a arma em causa só não disparou por deficiência da mesma, a qual já se adiantou não existir.
No que respeita aos factos atinentes à fuga desencadeada pelos arguidos com o veículo Renault Megane, desde Abravezes, onde incendiaram o Clio DX, até ao local onde foram detidos, valorou-se, desde logo, o depoimento da testemunha MSF, cabo da G.N.R.. que se encontrava a orientar o trânsito junto ao quartel da G.N.R.. de Viseu, sito na estrada que liga Abravezes a S. Pedro do Sul, o qual, face à alta velocidade a que os arguidos circulavam lhes ordenou, gestualmente, que abrandassem, no que não foi obedecido, facto que foi também confirmado pela testemunha AJM, que, no momento, também se encontrava junto ao quartel da G.N.R..
Foram também valorados os depoimentos das testemunhas JSR, LMRL e NMG, igualmente agentes da G.N.R., a exercer, à data, funções na esquadra de S. Pedro do Sul, os quais, alertados via rádio, para o possível trajecto que podia ser tomado pelos arguidos, seguiram no seu encalço, apercebendo-se do veículo Renault Megane a circular aos “SS” e a inverter o seu sentido de marcha, na direcção de Viseu, na denominada recta da Pedreira, vindo depois a receber nova comunicação dos colegas que seguiam numa viatura particular à sua frente – as testemunhas JCM e COR, também agentes da G.N.R.—os quais lhes davam conta que os arguidos teriam cortado para a Quinta da Ribeira, lugar para onde de imediato se dirigiram e onde vieram a surpreendê-los.
Relativamente à matéria atinente aos disparos efectuados, pelo menos por dois arguidos, na direcção dos agentes FF e GG, convirá referir que os arguidos AA e CC negaram, em sede de audiência de julgamento, ter utilizado, no momento que precedeu a sua detenção, as armas que lhe vieram a ser apreendidas.
Porém, basta atentar no teor do relatório pericial de balística junto aos autos para se perceber que a versão dos arguidos carece de qualquer fundamento.
Efectivamente, da análise de tal relatório pericial é possível concluir-se que algumas das cápsulas recolhidas no local da detenção, desde logo, oito cápsulas de calibre 7,65 mm, Browning, de marca Remington, de origem norte-americana, foram deflagradas pela arma Skorpion apreendida aos arguidos, o mesmo sucedendo com a cápsula de calibre de 7,62x39mm, de origem Jugoslava, também recolhida no mesmo local, por cuja deflagração foi responsável a espingarda automática AMD 65.
A existência de disparos na direcção dos citados agentes resultou, desde logo, das declarações do agente N, o qual, em virtude de ter sido o 1º a abordar os arguidos, com vista a proceder à sua detenção, depôs sobre tal matéria, depoimento que pela coerência e isenção com que foi prestado mereceu a credibilidade do tribunal.
A este propósito referiu a testemunha FF que após ter saído do Jeep policial, estacionado junto à estrada, desceu em direcção à denominada Quinta da Ribeira, por uma estrada alcatroada, vindo logo atrás de si o agente GG. Após ter feito uma ligeira curva nessa estrada alcatroada deparou-se com o veículo dos arguidos parado no meio da estrada, encontrando-se um deles à frente desse veículo e os outros dois também do seu exterior, mas debruçados sobre o mesmo, um sobre o lado do condutor e outro sobre o lado do pendura, com o tronco no seu interior, altura em que os mandou deitar. Face a tal abordagem os arguidos olharam para ele, começam a correr para a frente do carro, com as armas na mão e, virados para trás efectuaram disparos na sua direcção e do GG.
Acrescenta a testemunha que face a tais disparos correu até à traseira do veículo, local de onde efectuou um disparo com a sua arma, recordando-se que o arguido que trazia o cabelo apanhado caíra de imediato.
Concretiza, contudo, ter ideia de que quando se esconde na parte de trás do veículo alguém já disparara primeiro, admitindo até que tivesse sido o agente GG.
A propósito da distância a que se encontrava dos arguidos quando estes começaram a disparar, adiantou esta testemunha que tal distância situava-se entre os 25 a 30 metros.
Instada a testemunha sobre se se apercebeu que todos os arguidos tenham disparado, referiu a mesma que pelo menos um disparou.
Por fim, refere a mesma testemunha que entre o momento em que disparou e aquele em que veio a imobilizar os arguidos, dois dos quais apresentando ferimentos, ouviu outros disparos, ao que julga efectuados por outros colegas seus que desceram até ao local pelo lado do pinhal e que, entretanto, aí surgiram.
A testemunha GG referiu ao tribunal ter descido em direcção à quinta pela estrada alcatroada, juntamente com o agente NG, embora um pouco atrás deste, mais adiantando que após ter ouvido o colega FF a dizer aos arguidos para se deitarem, os mesmos desferiram uma rajada de tiros, embora não podendo precisar se foram todos os arguidos.
Acrescenta a testemunha que os tiros desferidos pelos arguidos passaram ao seu lado e que quando vê aqueles fugir em direcção a uma casa abriu fogo com a sua G3 para o ar, a fim de os intimidar, tendo o colega FF também disparado um tiro com uma Walther 9 mm.
A este propósito convirá referir que junto ao Renault Megane foi encontrada uma cápsula deflagrada de 9 mm Parabellum, marca F.N.M, de origem nacional, a qual, pelas suas características, terá resultado, certamente, do disparo efectuado pelo agente FF quando se encontrava escondido atrás de tal veículo, sabido como é das regras da experiência que a cápsula cai por regra no local de onde é efectuado o disparo. Para além de que, de acordo com o exame de balística, não foi possível concluir-se pela responsabilização da arma Daewoo no que concerne ao disparo de onde emerge a cápsula.
As testemunhas JCM e COR, já aludidas, e que referiram ter-se deslocado ao local pelo meio do mato, confirmaram também encontrar-se armados, o 1º com uma 7,65 mm e o 2º com uma Walther de 9 mm, tendo a 1ª declarado ter efectuado alguns disparos, na sequência de uma rajada de tiros que não lhe pareceram semelhantes ao barulho das suas armas. A testemunha COR referiu que em virtude de se encontrar na parte de cima do pinhal, sito do lado direito, atenta a localização da viatura dos arguidos, num plano superior a 30 metros em relação a estes, pode aperceber-se do momento em que os arguidos dispararam as suas armas na direcção dos colegas FF e GG, após o que também começou a disparar em direcção aos arguidos com a sua Walther. A determinado momento e quando se preparava para trocar o carregador da sua arma, apercebe-se que um dos arguidos cai, um outro fica de joelhos, tendo-se o terceiro rendido.
Conjugando todos estes depoimentos entendeu o tribunal dar como provada a matéria atinente aos disparos ocorridos no momento da detenção, quer da parte de pelo menos dois arguidos em relação aos agentes FF e GG, quer da parte destes e ainda dos agentes JM e CR em relação aos arguidos.
No que em especial se refere ao facto de o tribunal ter concluído no sentido de pelo menos dois arguidos terem efectuado os disparos na direcção dos agentes FF e GG, valorou-se, desde logo, os depoimentos destes dois agentes policiais, dos quais embora não sendo possível extrair terem os três arguidos disparado na sua direcção, como refere a acusação pública, permitem concluir, quando conjugados com o tipo de armas aprendidas e com o tipo de cápsulas encontradas, que pelo menos duas armas foram utilizadas nos disparos efectuados contra os dois mencionados agentes e, desde logo, por dois arguidos.
A propósito dos disparos em apreço considerou também o tribunal como provado terem os arguidos que os efectuaram admitido a possibilidade de atingir os agentes policiais visados em zonas vitais do corpo e de assim lhes tirar a vida, com o que se conformaram, fazendo apelo, novamente, às mesmas regras da experiência comum já invocadas aquando da fundamentação da matéria atinente ao ponto IV-C).
Na verdade, quem dispara a correr, com armas do tipo das utilizadas pelos arguidos ( uma das quais, a espingarda metralhadora, com uma eficácia de morte a 100 metros), à distância a que se encontravam dos agentes e na direcção deles, tem de admitir a possibilidade de os atingir em órgão vital do corpo e de assim lhes tirar a vida, o que era necessariamente previsível para os arguidos.
Ou seja, também aqui os disparos efectuados pelos arguidos tanto podiam ter passado ao lado, como foi referido pela testemunha GG, como podiam Ter atingido os agentes no abdómen ou na cabeça, face à natural maior imprecisão dos disparos feitos a correr e à distância de 25 a 30 metros.
Não se ignora que entre o local de onde foi referido pelo agente FF terem sido efectuados os disparos – parte da frente do veículo dos arguidos—e aquele de onde surgem os agentes policiais, se depara o próprio veículo.
Contudo, atenta a configuração do local patente na representação gráfica de fls. 1474 e 1475 de que o tribunal se socorreu no decurso da audiência de julgamento e que foi confirmada pelos depoimentos testemunhais, e não se encontrando os agentes visados abrigados atrás da viatura dos arguidos quando estes começam a disparar, afigura-se-nos que tal viatura nunca constituiria obstáculo a que os disparos efectuados atingissem os agentes visados.
No que concerne à matéria atinente ao incêndio do veículo Renault Megane, não obstante a posição assumida pelos arguidos AA e CC, no sentido de nada terem a ver com esse facto, o qual, de acordo com os mesmos, até os terá surpreendido, entendeu o tribunal não dar credibilidade a sua versão.
A este propósito referiu o arguido AA que não obstante terem intenção de incendiar também o Renault Megane, igualmente com o objectivo de fazerem desaparecer os elementos de prova que os ligassem aos assaltos, pois estavam a ser perseguidos e o carro tinha matrícula da Córsega, no caso concreto, não tiveram tempo sequer de por a gasolina, não compreendendo assim como e que o mesmo se incendiou.
O arguido CC embora tivesse também começado por referir que aquando da passagem pelos agentes policiais, junto ao posto policial da G.N.R., lhe ocorreu que os mesmos tivessem retirado a matrícula do carro, momento em que receou até pelo que, eventualmente, poderia acontecer à sua companheira, dado o contrato de aluguer estar em nome dela, acabou por não admitir ao tribunal ser sua intenção também incendiar o veículo em questão, posição que, à luz das regras da experiência comum e face ao que momentos antes os três arguidos haviam decidido em relação ao Renault Clio, careceu de qualquer sentido.
Ora, analisadas estas declarações, à luz das regras da experiência comum e conjugando as mesmas com o teor do relatório pericial efectuado a esta viatura, relatório esse junto a fls. 905 a 917, no qual se concluiu no sentido já referido a propósito do Renault Clio, dúvidas não restam de que os três arguidos não só tinham intenção de incendiar o veículo Renault Megane como, efectivamente, levaram a cabo esse seu propósito, colocando no mesmo substância desencadeadora da combustão.
Aliás, a posição em que dois dos arguidos se encontravam quando surpreendidos pelo agente FF – ambos do lado exterior do veículo, debruçados sobre o lado do condutor e do pendura, com o tronco no seu interior—é em tudo semelhante à relatada pela testemunha LM em relação ao arguido que, momentos antes do deflagrar do incêndio do Renault Clio, se encontrava junto deste, posição essa que, à luz das regras da experiência comum, é compatível com o acto de colocação por parte daqueles da respectiva substância acelerante e do atear do fogo.
Não se ignora que em sede de audiência foi referido por várias testemunhas, designadamente, pelos agentes policiais GG, JCM e COR que apenas se aperceberam do incêndio quando os arguidos já se encontravam imobilizados.
Contudo, tal nada tem de estranho se se tiver em conta que os arguidos estavam a ser perseguidos por agentes policiais e sabiam desse facto, pelo que é crível que tenham disposto de pouco tempo para colocar no veículo a dita substância acelerante e de atear o fogo, pressionados como estavam pela necessidade de actuarem rapidamente para não serem detidos, o que não sucedeu aquando do incêndio do veículo Renault Clio, em que actuaram sem qualquer pressão.
Significa isto que é perfeitamente admissível que tenham vertido menos substância acelerante de combustão no segundo veículo do que no primeiro, o que explica que as labaredas naquele se tenham desencadeado com muito mais intensidade e rapidez do que neste.
A este propósito poder-se-á referir que a testemunha LAM adiantou ao tribunal que entre o momento em que se deparou com o indivíduo na posição já adiantada pelo tribunal e aquele em que sentiu um barulho seguido de uma “onda de calor” atrás de si, percorrera apenas cinco a dez metros, o que denota, efectivamente, que a deflagração do incêndio foi muito mais rápida do que no caso do Renault Megane.
É certo que a testemunha ALC - agente da P.S.P. que entretanto chegou ao local da detenção, já após a imobilização dos arguidos – referiu, a instâncias da defesa dos arguidos, não ter encontrado no local quaisquer objectos desencadeadores da combustão, designadamente, latas de gasolina, isqueiros ou fósforos.
Contudo, a verdade é que tal circunstância, não é, por si só, susceptível de, à luz das regras da experiência comum, afastar a convicção do tribunal no sentido já adiantado, bem podendo tais objectos ter ficado consumidos pelas chamas do fogo.
No que respeita às consequências decorrentes do incêndio do Renault Megane – destruição da viatura e alastramento ao pinhal propriedade de AAR, onde arderam alguns pinheiros e mato – valorou-se, para além do já aludido relatório pericial, os registos fotográficos de fls.120,121, 625 e 626, elucidativos quer do estado em que ficou a viatura, quer da panorâmica da área ardida e, ainda, os depoimentos das testemunhas CAB, ALC, AFL e CAS, agentes da P.S.P., que se encontravam no local, MMTP, bombeiro do Corpo de Bombeiros de S. Pedro do Sul, chamado ao local onde ocorreu o incêndio e AAR, proprietário do pinhal atingido pelo incêndio do veículo, os quais confirmaram que o fogo se propagou ao pinhal subjacente à estrada onde se encontrava o veículo automóvel, embora não tivessem conseguido concretizar qual a efectiva área atingida. O depoimento da testemunha MMTP serviu ainda para indagar sobre se existiram outros terrenos ou habitações circundantes ao incêndio que tivessem estado em perigo, pela localização e características do local, tendo a mesma admitido que a casa situada a 50 metros poderia também ter sido atingida, caso o incêndio não tivesse sido prontamente combatido.
Relativamente aos objectos que foram encontrados na posse dos arguidos aquando da sua detenção, valorou-se o auto de apreensão de fls.229 e 230, conjugado com o depoimento da testemunha CABP, agente da PS.P que procedeu à elaboração do auto, na sequência de se ter deslocado ao local, juntamente com a testemunha ALC, também agente da mesma força de segurança, não obstante aquando da sua chegada os arguidos já se encontrassem imobilizados pelos agentes da G.N.R.. de S. Pedro do Sul. Foram ainda valorados, nesta matéria, os autos de exame de fls.1066, 1070, 1074, 1076, 1078, 1080, 1104, 1108, 1109 e 1139, dos autos.
Quanto ao tipo de armas que foram aprendidas aos arguidos e estado das mesmas, à data da detenção, valorou-se o relatório pericial realizado pelo L.P.C, na sequência do exame laboratorial de Balística feito às mesmas, junto aos autos a fls.1554 a 1568.
Para prova do valor do veículo automóvel Renault Megane, valorou o tribunal a 1ª declaração emitida pela firma “...”, empresa proprietária do veículo, declaração essa que se encontra junta a fls.1463, conjugada com o documento relativo ao contrato de aluguer deste mesmo veículo, este junto a fls. 1465.
Passemos agora à analise dos meios de prova no que respeita aos assaltos ocorridos em Aveiro, no dia 7/7/2003, nas agências do ... e do Banco .....
Relativamente ao assalto ocorrido no ... valorou o tribunal os depoimentos das testemunhas JGM, NN, II, OO, funcionários da agência bancária, MLS, cliente que se encontrava no interior no banco e RR, igualmente cliente e que entrou na agência no decorrer do assalto. Tais testemunhas relataram ao tribunal o modo como se desencadearam os factos constantes da factualidade provada, confirmando ainda terem sido fechados na sala do cofre forte, após os assaltantes se terem apoderado do dinheiro, local onde se mantiveram até serem libertados pelo funcionário OG, facto que esta testemunha confirmou.
Tais depoimentos foram ainda conjugados com os fotogramas de fls. 85 a 99, do Apenso IV da P.J., relativos ao sistema de video-vigilância do banco, elucidativos também do modo como os factos se foram desenrolando desde a entrada dos assaltantes na instituição bancária.
A propósito do assalto ocorrido 15 minutos mais tarde na agência do Banco ...., valorou o tribunal os depoimentos das testemunhas BOB, SS, UU e MDF, as duas primeiras funcionárias do banco e as outras duas clientes da agência, as quais por se encontrarem no interior das instalações relataram também ao tribunal o modo como se foram desenrolando os acontecimentos no interior da agência.
No que concerne à identificação dos arguidos AA e BB como sendo aqueles que se introduziram no interior das duas instalações bancárias, assumindo os papéis que se enunciaram na factualidade provada, valoraram-se os reconhecimentos pessoais de fls. 368, 363, 369, 367,365 e 366, do Vol. IV da P.J., feitos pelas testemunhas MM, II, OO, TT, UU e MDF, relativamente ao arguido BB e ainda os de fls. 360, 361 e 359, do mesmo apenso, feitos, respectivamente, pelas testemunhas II, TT e MDF, relativamente ao arguido AA, reconhecimento esses que em virtude de observarem o respectivo formalismo legal e terem sido feitos na presença dos defensores dos arguidos mereceram toda a credibilidade do tribunal.
A propósito das características dos “assaltantes” todas as testemunhas foram unânimes em referir que o indivíduo que vigiou os clientes e funcionários era mais alto e magro do que aquele que andou a recolher o dinheiro na zona do cofre, sendo que relativamente a este as testemunhas presentes no assalto ocorrido nas instalações do .... foram adiantando ao tribunal, em comparação com o outro indivíduo, que o mesmo era mais entroncado, tinha a cara mais arredondada e a pele mais clara, diferenças essas que, na realidade, são patentes entre os arguidos BB e AA.
Em sede de audiência de julgamento as testemunhas MM, II e OO adiantaram ainda ao tribunal que um dos aspectos que as levou a conseguir identificar o indivíduo mais alto foi a fisionomia magra do próprio rosto, acrescentando a última ainda o facto de aquele ter a face com covas, o que, aliás, foi também adiantado por testemunhas presentes noutros assaltos, a propósito do mesmo arguido. A testemunha MDF refere-se ao indivíduo que a fez entrar no banco como sendo aquele que tinha os ossos do maxilar superior sobressaídos, traço sem dúvida característico do arguido BB.
A diferença de alturas entre os arguidos BB e AA foi também confirmada pelo tribunal no decurso da audiência de julgamento, na sequência de lhes ter solicitado para se descalçarem e, posteriormente, se levantarem.
Ora seja, mesmo decorrido mais de um ano sobre os factos, tendo como referência a data do início da audiência, as testemunhas conseguiram, na generalidade, explicar os traços fisionómicos que consideraram marcantes nos indivíduos, traços que, na verdade, quando transpostos para os arguidos em causa se conseguem apreender, o que reforça a credibilidade das testemunhas.
Conjugando tudo o exposto e não tendo sido adiantados outros elementos identificativos dos arguidos susceptíveis de infirmar a conclusão a que se chegou, entendeu o tribunal, conjugando ainda a circunstância de estes arguidos terem estado presentes vinte dias mais tarde nos assaltos já referenciados, onde o “modus operandi” utilizado foi semelhante, concluir terem os arguidos AA e BB participado nos assaltos do .... e ..., de Aveiro.
No que respeita ao modo como os arguidos se apresentaram em ambas as dependências bancárias, também aqui as testemunhas, na generalidade, adiantaram que o indivíduo mais alto estava vestido de escuro, sendo igualmente escuro o cabelo, embora trouxesse um barrete na cabeça. A respeito do mais baixo adiantaram ter o mesmo uma cabeleira grisalha, tipo peruca, trazendo vestido uns calções estampados tipo bermudas. Ambos os indivíduos eram novos, empunhavam pistolas e traziam óculos de sol.
Compulsados os fotogramas já aludidos, referentes ao assalto do ... é possível confirmar alguns destes elementos caracterizadores, o que inculca, igualmente, terem as testemunhas ainda bem presentes a imagem dos indivíduos que no seu entender terão assaltado a agência bancária onde se encontravam, reforçando a sua credibilidade.
A propósito da sua participação nos assaltos ocorridos em Aveiro defendem-se os arguidos AA e BB que na data em que os mesmos ocorreram encontravam-se na Córsega.
Relativamente ao arguido BB nenhuma prova foi produzida no sentido de que o mesmo no dia 7 de Julho se encontrasse na Córsega, conforme por si defendido e, desde logo, no Estabelecimento Prisional de Borgo, bastando para tal atentar no teor de fls. 2407 a 2419 dos autos, não permitindo também os documentos juntos a fls. 2420 a 2422 apontar no sentido pretendido pelo mesmo arguido.
No que respeita ao arguido AA, pese embora o facto de a propósito da sua presença em Ajaccio as testemunhas por si arroladas, quando ouvidas, terem apontado nesse sentido, a verdade que tais depoimentos, prestados quer pela companheira do arguido, quer por pessoas com ligação próxima a esta (pais, irmão, irmã, namorados destes e madrinha da filha, ouvidas por carta rogatória), não foram de molde a abalar a convicção do tribunal nos termos já expostos. O mesmo se passando com os documentos juntos a fls.2166, 2170 e 2174, os quais, analisados à luz das regras da experiência comum, não permitem também concluir no sentido de o arguido ter estado presente no momento da emissão dos mesmos.
No que respeita à matéria atinente ao disparo efectuado na direcção do agente DD, valorou o Tribunal conjugadamente as declarações do próprio ofendido e do agente policial que o acompanhou, a testemunha AA1 e, bem assim, das testemunhas AJA, JRS e RMF, as quais, encontrando-se no exterior do banco e tendo-se apercebido da saída dos dois assaltantes da agência do Banco ....., depuseram também sobre tal factualidade.
Tais meios de prova foram ainda conjugados os registos fotográficos de fls. 77 a 80, elucidativos do local onde ocorreu o confronto.
A propósito da matéria em apreço sopesou ainda na convicção do tribunal o facto de ter sido encontrado um invólucro de 9 mm próximo do local onde de acordo com os citados depoimentos foi efectuado o disparo, o qual atenta a sua localização e o facto de as armas dos agentes policiais serem de calibre 7,65, como eles próprios referiram, só poderia ter resultado da arma do assaltante que disparou, razão pela qual, na descrição da factualidade atinente aos assaltos a estas agências de Aveiro, se concretizou que uma das armas era de calibre de 9mm. Não se adiantou, porém, qualquer outra referência, pois que na sequência do exame de balística efectuado às armas que vieram a ser apreendidas aos arguidos e ao invólucro em causa, não se concluiu que este tivesse resultado da arma que, do mesmo calibre, veio a ser apreendida aos arguidos aquando da sua detenção.
Quanto à identificação do indivíduo que disparou na direcção do agente DD, resultou dos meios de prova aludidos que o disparo foi feito pelo assaltante mais baixo, de cabeleira clara e que se encontrava vestido com uns calções coloridos, facto este que conjugado com a descrição feita pelas testemunhas que estiveram dentro da agência, permitiu ao tribunal concluir ter sido o arguido AA a efectuar o disparo.
No que respeita à prova das lesões sofridas pelo ofendido DD em consequência do disparo de que foi alvo, bem como da extensão das mesmas, valoraram-se as informações clínicas e relatórios médicos de fls.191, 444 a 454,476,481,485 e 518.
Ora, conjugando a distância a que o disparo foi efectuado e a zona do corpo atingida, entendeu o tribunal, à luz das regras da experiência comum, considerar não provado que arguido AA tivesse tido intenção de tirar a vida ao agente DD, mas antes de o atingir fisicamente, com vista a lograr mais facilmente pôr-se em fuga.
Na verdade, à distância a que se encontrava do agente policial facilmente lograria tal fim, bastando para tal direccionar a arma para uma zona do corpo onde se alojassem órgãos vitais, designadamente o tronco ou a cabeça.
Relativamente à matéria atinente aos disparos efectuados pelo indivíduo que se encontrava junto ao veículo onde os arguidos se fizeram transportar, na sequência da perseguição movida pelo agente AA1 aos arguidos AA e BB, valorou-se, desde logo, o depoimento do próprio AA1, o qual, nesta parte, também mereceu a credibilidade do tribunal, tendo o mesmo ainda adiantado ter efectuado, junto às escadas que dão acesso ao parque de estacionamento, dois disparos para o local onde se encontrava o veículo automóvel estacionado, no momento em que os três indivíduos estavam a bater as portas do respectivo veículo e a arrancar. Acrescenta esta testemunha que antes de disparar na direcção do veículo já tinha entretanto ouvido outros disparos, não sabendo contudo concretizar de onde foram provenientes.
Foi ainda valorado o depoimento da testemunha MFC, a qual em virtude de se encontrar na varanda de um 2º andar do prédio que dá para o parque de estacionamento, onde se encontrava estacionada a dita viatura, demonstrou estar a par de tal factualidade.
A este propósito refere a testemunha ter-se apercebido de uma viatura a estacionar de marcha atrás, após o que saíram do seu interior dois indivíduos (o que se encontrava no lugar do condutor e bem assim o que circulava no lugar traseiro), permanecendo, porém, no seu interior um 3ºindivíduo, no lugar da frente, ao lado do condutor.
A propósito dos dois indivíduos que saíram do veículo referiu a citada testemunha que: ambos vinham de óculos, um era mais alto que outro, trazendo o mais baixo uns calções vestidos. Acrescenta a testemunha que mais tarde necessitou de ir novamente à varanda, altura em que se apercebe que o indivíduo que ficara no carro começa a disparar na direcção em que vinham os outros dois indivíduos já de regresso ao carro, disparos que refere terem sido feitos com uma pistola pequena.
Ora, conjugando estes dois depoimentos com a configuração do local, patente nos registos fotográficos de fls. 71,80, 81 e 82, entendeu também o tribunal dar como não provado o que consta do ponto 7 da factualidade considerada não provada.
No que respeita à caracterização da viatura, adiantou a testemunha MF ter ideia que se tratava de um Peugeot dos pequenos, azul claro e com matrícula portuguesa. A testemunha AA1 embora adiantasse também ao tribunal que a viatura era azul e tinha matrícula portuguesa, já quanto à marca referiu tratar-se de um Renault Megane, ou talvez de um Renault Clio.
As testemunhas JMSM, agente da P.S.P. que se apercebeu da viatura a sair do parque de estacionamento e SCC, a qual ao circular no sentido Aveiro-Mira pode aperceber-se de um veículo automóvel de cor azul clara, onde circulavam três indivíduos, que a ultrapassou em grande velocidade, adiantaram ao tribunal que tal viatura tinha matrícula portuguesa e era da marca Peugeot, modelo 307.
Face a tais depoimentos e não obstante resultar provado ter sido alugado pela companheira do arguido CC, um veículo Peugeot, 307, de matrícula 7262HA2B, para o período de 3/7/2003 a 9/7/2003, cfr. documento de fls. 1464, entendeu o tribunal não concretizar qual o tipo de viatura utilizada aquando dos assaltos cometidos em Aveiro, sendo bem possível que também aqui os arguidos tivessem recorrido a outros veículos, alugados ou até furtados, atento o referido pelo arguido AA e já adiantado pelo tribunal.
No que se refere à participação do arguido CC nos dois assaltos acabados de analisar, e nos termos que constam da factualidade provada, convirá referir que o mesmo negou também estar envolvido nos mesmos.
Porém, a apontar no sentido da sua participação temos, desde logo, o aluguer da viatura Peugeot, modelo 307, de matrícula 7262HA2B, no dia 3/7/2003 e a dormida no hotel ...., em Saragoça, no dia 5 de Julho de 2003, cfr. informação remetida pelo citado hotel no decurso da audiência de julgamento e admitido pelo próprio arguido, à semelhança do viria a ocorrer aquando da 2ª deslocação a Portugal, nos termos que constam da factualidade provada.
É certo que a propósito do aluguer da viatura e que ele próprio confirmou, o arguido adiantou que o mesmo se destinou a fazer uma viajem pelo Sul de França, Barcelona, Saragoça e Madrid, viajem essa que serviu para festejar com os amigos a sua saída da prisão.
E, quanto à estadia no Hotel Conquistador no dia 5 de Julho de 2003 (dois dias antes da ocorrência dos assaltos em Aveiro), confirmou o arguido ter aí alugado em nome dele dois quartos, aí pernoitando na companhia de mais três amigos, o que, nesta parte, foi contrariado pela informação remetida por tal hotel, no decurso da audiência de julgamento (junta a fls. 3324 e 3326/3327), da qual resulta ter o mesmo alugado nessa noite, para ele e mais duas pessoas, dois quartos, um duplo e um individual.
Com vista a demonstrar não ter estado em Portugal, e mais concretamente em Aveiro, com a já referida viatura Peugeot, juntou o arguido uma declaração emitida pela respectiva empresa de aluguer (junta a fls.2803), da qual é possível extrair ter tal viatura percorrido entre os dias 3 e 9 de Julho de 2003, 1496 Km.
Ora, embora se aceite não ser o numero de Km percorridos pelo veículo compatível com uma deslocação até Portugal, também é verdade que igual conclusão terá de retirar-se na hipótese de tal trajecto (ida e volta) ter sido só até Madrid, como pretendeu dizer o arguido, bastando para tal consultar o mesmo site da “Via Michelin”, utilizado para o mesmo efeito pelo arguido, o que permite, pelo menos, retirar credibilidade à posição assumida pelo arguido em audiência de julgamento, a propósito da “viagem” que refere ter feito com a dita viatura.
Diga-se até que à luz das regras da experiência comum é perfeitamente plausível que tal viatura tivesse sido utilizada só em parte do trajecto, designadamente, até Saragoça, cidade onde poderão ter recorrido a outras viaturas de aluguer, tanto mais que dos elementos de prova já adiantados não resultou que tal viatura estivesse envolvida nos assaltos ocorridos na cidade de Aveiro.
Ora, tal falta de consistência da versão apresentada pelo arguido CC, associada ao facto de aquando da ocorrência dos assaltos em Viseu e Coimbra—onde ele comprovadamente participou nos termos que constam da factualidade provada—tal arguido ter ficado novamente hospedado no “Hotel ....” com dois indivíduos, estadia essa ocorrida igualmente dois dias antes do assalto à agência do ... de Viseu, permitem sem dúvida que o tribunal conclua, à luz das regras da experiência comum, no sentido da participação do arguido CC nos assaltos ocorridos em Aveiro.
Convirá até referir que a propósito do 3º indivíduo que disparou após o assalto cometido à agência do Banco ...de Aveiro, foi adiantado pela testemunha MF que o mesmo era mais alto do que o indivíduo que referiu como sendo o mais baixo dos dois que saíram do carro, diferença essa de altura que existe, na realidade, entre os arguidos AA e CC.
Ora, conjugando tudo o que se acabou de referir com a factualidade atinente ao modo similar como se desenrolaram os assaltos a cada agência bancária – um indivíduo no exterior e dois no interior (um a controlar funcionários e clientes e outro a retirar o dinheiro), a exigência da abertura do cofre forte e a colocação de funcionários e clientes numa das dependências da respectiva agência bancária, após o qual eram fechados à chave (circunstância que ocorreu no 1ª assalto ocorrido em Aveiro e no ... de Viseu) — entendeu o tribunal terem os três arguidos participado conjuntamente nos cinco assaltos em apreço, movidos sempre pelo mesmo objectivo.
Para prova dos montantes em dinheiro que foram retirados do interior das instalações bancárias em apreço, valoraram-se as declarações emitidas pelas respectivas instituições e juntas aos autos a fls. 3266, 3297, 3329 e 3339, conjugadas com os depoimentos das testemunhas SS, subgerente do Banco ..., AA3, funcionária/caixa do .... de Viseu, JPSDV e AEG, ambos funcionários da agência do Banco ... de Coimbra, ACFC, funcionária/caixa da agência do Banco .... de Viseu e JMF, director do balcão desta mesma agência, os quais adiantaram ao tribunal, os respectivos valores retirados das agências bancárias.
No que respeita aos objectos apreendidos no quarto do hotel onde os arguidos se encontravam hospedados em Ciudad Rodrigo, atendeu o tribunal aos autos de fls. 380,381,384,385,393 e 394.
Relativamente aos objectos apreendidos no quadro do hotel de Cidade Rodrigo que o tribunal considerou como destinados pelos arguidos a serem utilizados em roubos (cabeleira, vários pares de óculos de sol, colete á prova de bala), atendeu o tribunal às regras da experiência comum, à luz das quais é razoável admitir quando conjugadas com as características dos objectos que foram efectivamente utilizados pelos arguidos nos assaltos em apreço, destinarem-se os mesmos também à prática de roubos.
A propósito da quantia de 125.211.70 euros, apreendida também no mesmo quarto de hotel, a qual o tribunal considerou como tendo sido proveniente dos assaltos às agências do .... de Viseu e .. de Coimbra, sopesou na convicção não só a circunstância de tal apreensão ter ocorrido no dia imediato àquele em que tais assaltos ocorrerem, mas também o facto de tal quantia se encontrar próxima do montante global subtraído de tais agências, o que conjugado ainda com as respectivas cintas, evidencia, à luz das regras da experiência comum, ter tal quantia decorrido desses assaltos.
No que em especial se refere à matéria atinente à comparticipação de todos os arguidos nas actuações ilícitas que lhe vêm imputadas, mesmo relativamente àqueles que não executaram materialmente tais factos, resultou a mesma das regras da experiência comum em conjugação com a factualidade atinente à participação de todos os arguidos nos assaltos em apreço.
Quanto à possibilidade de efectuarem disparos com as armas de que se faziam acompanhar contra quem se lhes opusesse, temos desde logo que é das regras da experiência que quem executa um assalto munido de armas de fogo e do tipo das que os arguidos transportavam, combinou previamente não só levá-las como também utilizá-las nos termos sobreditos se tal fosse considerado necessário, tal como efectivamente veio a suceder.
No que se refere ao acordo de todos em fecharem nos compartimentos das agências bancárias os indivíduos que constam da factualidade provada, convirá referir que é também das regras da experiência que se numa das agências dois dos arguidos executam tal “encerramento” (AA e BB, no ... de Aveiro) e noutra é um desses dois e o terceiro arguido que o faz (BB e CC) , tal é evidenciador do prévio acordo de todos, na execução de todos esses factos.
Relativamente à comparticipação nas actuações ligadas aos furtos dos veículos e aos incêndios, remete-se para o atrás exposto nesta matéria.
No que concerne à prova da matéria fáctica atinente ao pedido de indemnização civil formulado pelo Ministério Público, mais concretamente, das quantias pagas a título de vencimento ao agente EE, das despesas suportadas com a sua assistência médica e, bem assim, do período de baixa médica, valoraram-se os documentos de fls. 1544, 1815, 1816, 1830 a 1837, 2085, 2088, 2092-2103, conjugados com o depoimento do próprio agente, ouvido na qualidade de testemunha, o qual confirmou ter recebido as quantias peticionadas, referentes ao período em que este impossibilitado de trabalhar, o qual situou até 17/2/2004, confirmando ainda o tipo de assistência médica que recebeu.
Relativamente ao pedido de indemnização formulado pelas entidades bancárias e no que respeita às quantias pagas pela Companhia de Seguros ..., valoraram-se os documentos de fls.2384 a 2389 e 2613 a 2615.
No que concerne à matéria fáctica atinente ao pedido de indemnização civil formulado pelo ofendido DD, valorou-se o documento de fls.1800, no que respeita ao montante que o demandante deixou de auferir de Julho de 2003 a Abril de 2004, a título de suplementos de patrulha, de turno e serviços remunerados.
Para prova das intervenções cirúrgicas e tratamentos a que o demandante teve de submeter-se, valoraram-se as informações clínicas e médicas de 444 a 454, 476 e 508, já aludida.
Para prova das dores sentidas pelo demandante em consequência das lesões sofridas, valoraram-se as regras da experiência comum, à luz das quais é razoável admitir que quem sofre o tipo de lesões que sofreu o demandante e se tenha que se submeter às intervenções cirúrgicas e tratamentos a que o mesmo se sujeitou sinta dores.
No que respeita ao tipo de funções policiais exercidas pelo demandante à data dos factos, ao entusiasmo e dedicação com que as exercia e, ainda, aos sentimentos experimentados pelo mesmo com o facto de não as poder exercer em consequência das lesões sofridas, valoraram-se os depoimentos das testemunhas AA1, JM e JB, todos colegas de profissão do demandante e a exercer funções na esquadra de Aveiro, o 1º há cerca de 2 anos e os outros dois há mais de 15 anos, e, ainda, da testemunha MCA, chefe da P.S.P. de Aveiro. Todas as testemunhas foram unânimes em referir que o demandante era um agente dinâmico e empenhado na sua actividade profissional, exercendo sempre serviços operacionais de rua, designadamente, serviços de patrulha e serviços remunerados e que o facto de ainda não se encontrar a trabalhar o tem abalado psicologicamente. Quanto à possibilidade de o mesmo, após o regresso ao serviço, ainda poder exercer serviços de patrulha remunerados, todas as testemunhas adiantaram não ser crível que, atentas as lesões sofridas e a limitação com que ficou, o mesmo ainda possa exercer tais funções, antevendo-se que a sua actividade seja relegada para serviços administrativos, o que, à luz das regras da experiência comum, é facilmente compreensível.
As testemunhas JM e JB referiram ao tribunal ter também conhecimento do facto de o demandante por vezes ir amanhar um terreno de cultivo de vinha e oliveira de que é proprietário, acrescentando, no entanto, desconhecerem se após os factos em apreço o mesmo o deixou de fazer e, consequentemente, se daí lhe adveio algum prejuízo.
Para prova dos antecedentes criminais dos arguidos AA e BB e da ausência dos mesmos por parte do arguido CC, valoraram-se os C.R.C. solicitados no decurso da audiência de julgamento.
No que respeita à situação familiar, profissional e social dos arguidos AA e CC, valorou-se o declarado pelos próprios, a este propósito, em sede de audiência de julgamento, e bem assim o teor dos relatórios sociais juntos aos autos e solicitados também no decurso da audiência de julgamento. Foi ainda valorado o depoimento da testemunha SC, companheira do arguido AA há já oito anos.
No que concerne à prova dos factos atinentes à situação familiar e profissional do arguido BB e à intervenção cirúrgica a que o mesmo foi sujeito no ano 2000, não tendo o mesmo prestado quaisquer declarações, valorou-se, para além do relatório social, o relatório médico elaborado na sequência do solicitado exame às faculdades mentais do arguido, o qual não apontou para qualquer patologia psiquiátrica ou outra e, ainda, o relatório de perícia sobre a sua personalidade.
A propósito dos factos não provados em relação aos quais o tribunal não se pronunciou em concreto, ao longo da fundamentação de facto, convirá referir que os mesmos resultaram da ausência de prova quanto aos mesmos.

6. Questões a decidir:
- Nulidade dos reconhecimentos efectuados no inquérito (todos os recorrentes);
- Vícios da matéria de facto (erro notório e insuficiência da matéria provada para a decisão) – todos os recorrentes, tendo os recorrentes BB e CC alegado ainda omissão de pronúncia relativamente à matéria de facto;
- Violação do princípio in dubio pro reo, conexionado com falta de prova (todos os recorrentes, tendo os recorrentes BB e CC alegado inconstitucionalidade da interpretação imputada ao tribunal «a quo»);
- Violação do princípio da livre convicção e alegação da inconstitucionalidade da interpretação feita pelo tribunal «a quo» (todos os recorrentes );
- Qualificação dos factos (crimes de homicídio) – recorrentes BB e CC;
- Concurso aparente entre os crimes de roubo e de sequestro (todos os recorrentes) e entre os crimes de uso de arma proibida e de roubo (recorrentes BB e CC);
- Comparticipação criminosa (co-autoria) – todos os recorrentes, tendo o recorrente EM levantado o problema da inconstitucionalidade da interpretação feita pelas instâncias;
- Medida da pena (todos os recorrentes, tendo os recorrentes BB e CC falado de erro notório relativamente às circunstâncias de determinação da medida da pena, e o recorrente AA posto em causa as penas parcelares e única, alegando falta de fundamentação e inconstitucionalidade).

6.1. Os recorrentes levantam a questão do reconhecimento das suas pessoas efectuado no inquérito, invocando a preterição de formalidades legais e a consequente nulidade, que pretendem afectar todos os actos processuais subsequentes, designadamente o reconhecimento feito em audiência, sendo nesta que verdadeiramente se ficou a conhecer as irregularidades processadas na fase do inquérito, através do que as testemunhas depuseram no julgamento. Suscitam a questão os recorrentes BB e AA.
De um modo geral, os recorrentes alegam que os reconhecimentos pessoais foram precedidos de reconhecimentos fotográficos e que estes acabaram por viciar os reconhecimentos pessoais, quer porque os rostos dos recorrentes se tornaram familiares às pessoas que iriam fazer a identificação, quer porque as características físicas das pessoas envolvidas no acto de reconhecimento pessoal eram diferentes das dos arguidos (Vide motivação de recurso do arguido BB, artigos 20.º a 27.º das conclusões, relativos ao assalto ao Banco ... – e ao ...., ambos de Aveiro), quer ainda porque foram mostradas apenas às pessoas que iam fazer a identificação as fotografias dos próprios arguidos, tendo os reconhecimentos pessoais ocorrido apenas 7 dias depois do reconhecimento fotográfico, sendo certo que os arguidos, ao actuarem nos assaltos, tinham as caras tapadas, impossibilitando a gravação dos traços fisionómicos na memória dos que os presenciaram (Vide motivação do recorrente EM, artigo 367.º e conclusões 20.ª e 21.ª , também relativos aos assaltos ocorridos em Aveiro, argumentando este recorrente que, para além da violação do art. 147.º do CPP se violaram os artigos 127.º e 374.º, n.º 2 do mesmo diploma legal, já que essa foi a «única prova decisiva e inabalável mesmo face à prova produzida em julgamento»).
Em primeiro lugar, convém assinalar que os recorrentes, ao colocarem a referida questão da nulidade dos reconhecimentos, mesmo admitindo que só tiveram conhecimento das irregularidades cometidas na audiência de julgamento, como alegam, o fazem mais numa perspectiva de contestação da prova produzida, ou seja, de apreciação e valoração da prova feita pelas instâncias, do que numa perspectiva de violação frontal das formalidades exigidas pela lei processual penal para tal tipo de produção de prova. Na verdade, os recorrentes gastam quase todo o espaço das respectivas motivações a impugnar a prova produzida, como se estivessem a alegar para a 2.ª instância - e fazem-no em termos praticamente semelhantes àqueles que orientaram os seus recursos para a Relação, chegando mesmo a confundir matéria de direito com matéria de facto. Apenas camuflam esse seu desiderato com violações da lei ou princípios fundamentais do processo penal, ou pretensos vícios da matéria de facto, como iremos ver, para darem um “colorido jurídico” àquilo que não representa mais nada senão o seu inconformismo com a decisão de facto. Isto, porque não ignoram que o STJ, como tribunal de revista, tem os seus poderes limitados ao conhecimento da matéria de direito.
Em boa verdade, eles não conseguem configurar a pretensa nulidade, mostrando claramente que houve uma violação frontal das formalidades prescritas por lei, nomeadamente, o art. 147.º do CPP, tendo, aliás, os advogados estado presentes na diligência. O que eles alegam é que os reconhecimentos foram precedidos de reconhecimento fotográfico, que esse reconhecimento prévio influenciou decisivamente os reconhecimentos pessoais, que as fotografias mostradas eram as dos próprios arguidos, que havia dificuldade no reconhecimento, porque os arguidos actuaram com a cara tapada e, portanto, o reconhecimento não merece credibilidade, que essa foi no entanto uma prova decisiva para a convicção e que assim foi também violado o art. 127.º do CPP.
Ora, tudo isso é matéria de facto, porquanto atinente à prova e à sua apreciação e, como tal, é matéria subtraída ao conhecimento deste tribunal. Não se pode andar eternamente a discutir as mesmas questões, sendo certo que só há um grau de recurso para o conhecimento da matéria de facto, com isso ficando integralmente cumprido o direito ao recurso que a lei a e a Constituição estabelecem como garantia do direito de defesa.
Em segundo lugar, os reconhecimentos feitos durante o inquérito inserem-se numa trama muito mais vasta de produção de prova, em que há outros elementos que foram conjugados uns com os outros, desde os antecedentes das acções propriamente ditas ao modo de actuação similar de todas as acções, aos reconhecimentos feitos na própria audiência de julgamento pelas diversas testemunhas que presenciaram os factos, ocorridos em locais diferentes, mas, apesar de tudo, concordes em importantes pormenores de identificação, aos objectos deixados pelos recorrentes nos hotéis onde pernoitaram, aos carros de que se serviram, à captura dos recorrentes imediatamente na sequência do último assalto, enfim, toda uma gama de circunstâncias, de provas directas e indirectas, que em globo concorreram para a formação da convicção do tribunal.
Vai dizer-se que nada disso vale? Que os reconhecimentos feitos na audiência estavam já condicionados pelo alegada viciação do reconhecimento fotográfico?
Para além do subjectivismo da afirmação, isso é inquestionavelmente matéria de apreciação e valoração da prova, como já se disse, e matéria de convicção das instâncias, não podendo este tribunal imiscuir-se nessa área, a não ser no que diz respeito ao controle do processo de formação da convicção, como processo lógico e racional que constitui o substrato da decisão, evidenciando o caminho seguido pelas instâncias, assim objectivado até onde seja possível, porque há sempre aspectos subjectivos de difícil objectivação, como seja, por exemplo, a crença depositada num dado testemunho, para chegar à conclusão de que as coisas aconteceram de determinada maneira e não de outra.
Ora, a forma como as instâncias (cada uma a seu modo e no seu nível próprio), explicam a maneira como chegaram à convicção de que os recorrentes foram os autores dos diversos factos pelos quais foram condenados e como deram por válidos os reconhecimentos (e mais do que os reconhecimentos: os sinais particulares identificativos dos recorrentes, e que o tribunal pôde directamente percepcionar, como fez questão de salientar na respectiva motivação da convicção) é lógica, racional e convincente. Isto para além de se não ter detectado qualquer irregularidade nos reconhecimentos efectuados no inquérito, que os recorrentes – diga-se mais uma vez – não foram capazes de caracterizar como violação de pressupostos ou regras estabelecidos para esse meio de prova, limitando-se a invocar uma hipotética influência exercida por anterior exibição de fotografias das pessoas a reconhecer, mas que as instâncias, dentro dos seus poderes de análise e valoração da prova produzida, afastaram.
Aliás, mesmo que os reconhecimentos efectuados no inquérito não tivessem observado o preceituado legalmente, a consequência seria eles não valerem como meio de prova (art. 147.º, n.º 4 do CPP) e não a invalidade dos actos subsequentes, o que equivaleria praticamente à inutilização dos depoimentos das testemunhas que presenciaram os factos e depuseram na audiência de julgamento acerca da identificação dos arguidos, que é o que pretendem os recorrentes. Esses depoimentos, todavia, com o que tiveram também de identificação das características pessoais dos arguidos, não se confundem com aqueles reconhecimentos, nem deles dependem necessariamente, estando o seu valor dependente do grau de convicção que lhes conferiu o tribunal. É um problema de apreciação e valoração da prova que não compete a este tribunal, como tribunal de revista, apreciar, fora dos limites acima assinalados.
Por conseguinte, os recorrentes não têm qualquer razão quando invocam a pretensa nulidade dos reconhecimentos, quer os efectuados durante o inquérito, quer os que foram produzidos na audiência de julgamento e que, não obedecendo aos ditames do art. 147.º do CPP, têm outra natureza, pois o «reconhecimento» feito em audiência integra-se num complexo probatório que lhe retira não só autonomia como meio de prova especificamente previsto no art. 147.º, como lhe dá sobretudo um cariz de instrumento, entre outros, para avaliar a credibilidade de determinado depoimento, inserindo-se, assim, numa estrutura de veridificação do discurso produzido pela testemunha (Veja-se a este propósito o acórdão do STJ de 16/6/2005, relatado pelo mesmo relator deste processo e o acórdão aí citado de 1/2/96, publicado na CJ, Acs. STJ, ano IV, T. 1.º e o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 425/05, DR 2.ª S, de 11/10/05).

6.2. Os recorrentes alegam pretensos vícios da matéria de facto, nomeadamente erro notório na apreciação da prova e insuficiência da matéria de facto para a decisão.
Porém, é patente que o que eles pretendem é discutir de novo a prova produzida em julgamento, não obstante o nomen juris com que baptizam a questão.
Assim, no caso do recorrente CC, e ainda a propósito dos “roubos de Aveiro”, o recorrente começa por dizer (art. 14.º das conclusões) que “deverá a decisão relativa à matéria de facto ser alterada, no tocante aos factos ocorridos em Aveiro, em 7 de Julho de 2003, porquanto é a prova produzida manifestamente insuficiente…”
E, de seguida, coerentemente com esse propósito que não consegue camuflar, entra na contestação da forma como as instâncias apreciaram e valoraram a prova produzida (cf. arts. 15.º a 19.º inclusive das conclusões).
Ora, este Tribunal não aprecia matéria de facto, como já foi salientado. As questões de facto relativas à apreciação e valoração da prova produzida ficam encerradas com a decisão da Relação. A menos que o STJ detecte qualquer vício dos que são configurados no art. 410.º, n.º 2 do CPP, impedindo-o de aplicar a mais adequada e justa solução de direito, de acordo com as várias soluções plausíveis. E isso desde logo por força de uma obrigação que lhe incumbe ex officio, mesmo que o recurso seja limitado à matéria de direito (Acórdão de fixação de jurisprudência n.º 7/95, DR 1.ª S/A de 28/12/95).
Esses vícios, porém, têm de resultar do texto da decisão recorrida, por si só, ou em conjugação com as regras gerais da experiência comum, sem recurso a qualquer outro elemento extrínseco ao texto decisório. Por conseguinte, não será lícito recorrer à prova produzida para se surpreender qualquer dos referidos vícios, exactamente porque não se pode confundir aqueles, enquanto afectam, de forma patente, a estruturação fáctica interna em que há-de ter apoio a decisão de direito, com erro de julgamento.
Não é nada disso que resulta das conclusões acima referidas.
O que o recorrente impugna, tal qual como fez para o Tribunal da Relação, como se esta discussão devesse ser arrastada ad eternum, é a prova produzida, aquilo que, de acordo com a sua percepção da prova, devia ter sido dado como provado ou não provado. De sorte que a pretensão do recorrente seria sempre inadmissível.
Quanto aos vícios propriamente ditos, aqueles que resultam patentemente da decisão recorrida, tomando o texto por si só ou em conjugação com as regras da experiência comum, tem entendido este Tribunal, em jurisprudência praticamente uniforme, que o recurso da matéria de facto, ainda que restrito aos vícios do art. 410.º, n.º 2 do CPP (a chamada revista alargada) tem actualmente (isto é, depois da reforma introduzida pela Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto) de ser interposto para a Relação, e da decisão desta que sobre tal matéria se pronuncie já não é admissível recurso para o STJ, pelo que se haverão de considerar precludidas todas as razões que foram ou podiam ser invocadas nesse recurso, cuja decisão esgota os poderes de cognição nessa matéria (Cf., entre outros, os recentes acórdãos de 1/6/2006, Proc. n.º 1427/06 – 5.ª e de 22/6/2006, Proc. n.º 1923-06 – 5.ª e no mesmo sentido SIMAS SANTOS e LEAL HENRIQUES, O Novo Código E Os Recursos, 2001, edição policopiada, pgs. 9 e 10).

Esta interpretação colhe apoio na redacção introduzida pela aludida reforma na alínea d) do art. 432.º do CPP, que passou a conter a locução, antes inexistente, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito.

Por conseguinte, pretendendo interpor-se recurso de acórdão final do tribunal colectivo quanto à matéria de facto, seja por via da impugnação da apreciação e valoração da prova produzida, seja por meio da alegação de vícios do art. 410.º, n.º 2, tal recurso há-de ser dirigido ao Tribunal da Relação, que é uma instância que aprecia matéria de facto e de direito, ao invés do STJ que aprecia exclusivamente matéria de direito, e a decisão da 2.ª instância é definitiva quanto a tal matéria, não podendo reeditar-se no recurso para o STJ as razões que fundaram a alegação desses vícios para a Relação e que já foram apreciadas.

Se os recorrentes interpuseram recurso para a Relação em que suscitaram divergências relativas à matéria de facto nas quais se inclui a que agora retomam, tendo a Relação decidido sobre tais questões, a matéria de facto tem de ser considerada como assente, não podendo tal questão ser retomada no recurso para o STJ, restrito que está à reposição da matéria de direito (cfr. disposições conjugadas dos arts. 432.º, al. d), e 434.º do CPP (Ac. de 15-10-2003, Proc. n.º 1882/03 - 3.ª Secção).
Esta interpretação colhe inclusive o apoio doutrinário de Germano Marques da Silva, que assim se pronuncia no seu Curso de Processo Penal III, 2.ª Edição, Editorial Verbo 2000, p. 371: Recente jurisprudência do STJ tem considerado que a norma do art.º 410.º do CPP deve ser interpretada restritivamente, não sendo aplicável aos recursos referidos na alínea d), do artigo 432.º. Parece-nos acertada esta orientação, pois, se se verificarem os vícios referidos nas alíneas do n.º 2 do artigo 410.º e houver razões para crer que a renovação da prova permitirá evitar o reenvio do processo, a relação deve desde logo proceder à sua renovação. Acresce que tendo havido documentação da prova, o tribunal da relação pode também decidir com base na prova documentada, o que o STJ não pode fazer por não ter poderes de decisão em matéria de facto.
É claro que uma tal interpretação é feita sem prejuízo de o STJ conhecer dos citados vícios oficiosamente, nos termos do disposto no art. 434.º do CPP e da jurisprudência fixada por este Tribunal no Acórdão n.º 7/95, de 19 de Outubro, publicado no DR 1.ª S/A, de 28/12/95. Em tal caso, porém, o STJ conhece oficiosamente desses vícios, não porque possam ser alegados em novo recurso que verse os mesmos depois de terem sido apreciados pela Relação, mas quando, num recurso restrito exclusivamente à matéria de direito, constate que, por força da inquinação da decisão recorrida por algum deles, não possa conhecer de direito sob o prisma das várias soluções jurídicas que se apresentem como plausíveis.
Uma tal interpretação não colide com o direito ao recurso, enquanto parte integrante do direito de defesa consagrado no art. 32.º, n.º 1 da Constituição, pois o referido direito alcança satisfatoriamente as exigências constitucionais com o asseguramento de um grau de recurso para um tribunal superior, neste caso a Relação.
Mas se é assim no respeitante aos vícios do art. 410.º, nº 2 do CPP, muito mais o há-de ser num recurso que, sob o manto da invocação daqueles vícios, vise, afinal de contas, a reanálise e reinterpretação da prova produzida, como pretende o recorrente CC, que continua a fazer deste Tribunal uma pura instância de recurso em matéria de facto.
O mesmo se diga em relação ao recorrente AA. Também este recorrente ataca a decisão recorrida sob pontos de vista muito semelhantes aos já focados, ou seja imputando à decisão erro notório na apreciação da prova e insuficiência da matéria de facto provada para a decisão, não só no que diz respeito aos tais assaltos de Aveiro, mas também no tocante aos homicídios na forma tentada contra os três elementos das forças policiais, e aos crimes de sequestro e de incêndio do veículo “Renault Mégane” com matrícula francesa, mas pretendendo tão-só pôr em causa a análise e interpretação feitas pelas instâncias da prova produzida, ou pelo menos imputando à decisão recorrida os mesmos vícios que foram assacados à decisão da 1.ª instância e que foram já apreciados pela Relação.
E já que se falou no incêndio do “Renault Mégane”, também os recorrentes BB e CC põem em causa a sua participação neste crime, mas igualmente sob o prisma da falta de prova, discutindo o que se teria provado ou não provado, o que resultou e não resultou dos depoimentos, as versões que foram apresentadas, etc., como se deduz com maior clareza do texto da motivação propriamente dita.
Deste modo, continuam todos a ignorar os poderes cognitivos do STJ, que se confinam exclusivamente à matéria de direito.

6.3. À mesma questão se reconduz a imputação de omissão de pronúncia que o recorrente BB faz à decisão recorrida. Continua a ser uma forma encapotada de questionar a matéria de facto.
Na verdade, o que o recorrente pretende é que o tribunal «a quo» devia ter dado relevo a certos factos, no âmbito da prova produzida, e não ter dado relevo a outros, de forma a que se viesse a impor o seu próprio ponto de vista quanto à interpretação e valoração dessa prova (é o caso das apontadas incongruências a respeito da viatura utilizada – o tal Peugeot 307 ) e outras coisas do género.
Porém, não se trata de omissão, mas de valoração e interpretação da prova, e de opção feita pelas instâncias em matéria de convicção – não de convicção desarreigada, mas de convicção racional e logicamente fundada.
Na verdade, esta está devidamente fundamentada, como já o afirmámos acima, e não vamos repeti-lo aqui. Nomeadamente, a participação do recorrentes BB e AA nos factos contestados (“roubos de Aveiro”) encontra-se alicerçada em factos e elementos probatórios, que devidamente conjugados entre si e com as regras gerais da experiência comum, constituem um suporte racional e lógico da conclusão extraída pelas instâncias. Basta ler a motivação da convicção que propositadamente transcrevemos na íntegra. Não é a discordância dos recorrentes em relação a essa convicção que afecta esta de subjectivismo ou arbitrariedade.
Isto mesmo disse o Tribunal da Relação, em fundamentação autónoma, embora remetendo – e bem – em certos passos, para a motivação da 1.ª instância, pois se esta se encontra bem fundamentada, o tribunal de recurso limita-se a constatar isso mesmo, evidenciando todavia, ainda que de forma sucinta , as razões que o levam a aderir a tal fundamentação. “Se a Relação sindicou todo o processo, fundamentou a decisão sobre a improcedência do recurso em matéria de facto nas provas examinadas no processo, acolhendo, na íntegra, a fundamentação do acórdão do tribunal colectivo que se apresenta como detalhada, então as Instâncias cumpriam suficientemente o encargo de fundamentar…” (acórdão do STJ de 25/5/2006, de que foi adjunto o aqui relator).
Por conseguinte, também sob os álibis da fundamentação e da convicção, os recorrentes o que pretendem é, afinal, discutir ilegitimamente matéria de facto, à revelia dos poderes do STJ, sendo de repudiar as imputações de inconstitucionalidade nesta matéria, porquanto, ao contrário do afirmado pelos recorrentes, as instâncias fundamentaram as respectivas decisões cada qual ao seu nível de apreciação, como já foi salientado, e motivaram a convicção de forma coerente, lógica e convincente.

6.4. O mesmo se dá com respeito à pseudo-violação do princípio in dubio pro reo.
No que respeita aos três crimes de homicídio qualificado por que foram condenados, os recorrentes (todos eles) discordam do decidido sempre com base na discussão da prova produzida, pretendendo ver alterada a respectiva matéria de facto - os recorrentes BB e CC alegando que “não podendo com segurança ⌠isto é, por dúvidas⌡concluir-se que os disparos foram, efectivamente, efectuados na direcção dos ofendidos, e muito menos que houvesse uma qualquer intenção de matar”, concluem que se impõe a sua absolvição no que toca aos crimes cometidos nas pessoas dos ofendidos FF e GG, e a qualificação como crime de ofensa à integridade física qualificada, no que tange ao agente EE – e o recorrente AA que foi violado o princípio in dubio pro reo na imputação ao recorrente dos crimes de homicídio qualificado na forma tentada contra os agentes GG e FF.
Acresce que os recorrentes CC e AA voltam à carga com os referidos “roubos de Aveiro”, alegando aqui também violação do mesmo princípio, e o recorrente AA reitera tal violação a propósito do crime de incêndio do “Renault Mégane” e dos crimes de sequestro.
O princípio in dubio pro reo vale para a matéria de facto, que não para a matéria de direito, e vem a traduzir-se em que «a persistência de dúvida razoável após a produção da prova tem de actuar em sentido favorável ao arguido e, por conseguinte, conduzir à consequência imposta no caso de se ter logrado a prova completa da circunstância favorável ao arguido» (FIGUEIREDO DIAS, Direito Processual Penal, p. 215).
Conexionando-se com a matéria de facto, ele actua em todas as vertentes fácticas relevantes, quer elas se refiram aos elementos típicos do facto criminalmente ilícito - tipo incriminador, nas duas facetas em que se desdobra: tipo objectivo e tipo subjectivo -, quer elas digam respeito aos elementos negativos do tipo, ou causas de justificação, ou ainda, segundo uma terminologia mais actualizada, tipos justificadores, quer ainda a circunstâncias relevantes para a determinação da pena.
Como salienta CASTANHEIRA NEVES, que desenvolve todo o seu esforço no sentido de distinguir os princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo, que não são equivalentes, ao contrário do que os recorrentes alegam, misturando-os, o princípio in dubio pro reo é «o correlato processual» da exclusão do ónus da prova, ou seja o que o princípio postula é «a prova efectiva da infracção, ou, inversamente, a inadmissibilidade de uma condenação por uma infracção não provada…» (Sumários de Processo Criminal, lições policopiadas, Coimbra 1968, p. 56/57).
Tal clarificação é importante para se compreender que «o in dubio» tem os seus momentos principais de actuação em sede de acusação e julgamento» e que «actua como último recurso», dirigindo-se ao juiz «como norma de interpretação para estabelecer que, nos casos de dúvida, o acusado deve ser absolvido» (ALEXANDRA VILELA, Considerações Acerca Da Presunção De Inocência Em Direito Processual Penal, Coimbra Editora 2000)
Ora, tem este Tribunal entendido que o STJ só pode sindicar a aplicação do princípio in dubio pro reo, se da decisão resulta que o tribunal recorrido ficou na dúvida em relação a qualquer facto e que, nesse estado de dúvida, decidiu contra o arguido (entre outros, os Acórdãos de 5/6/03, Proc. n.º 976/03 – 5.ª , de 12/7/05, Proc. n.º 2315/05 – 5.ª e de 7/12/05, Proc. n.º 2963/05. 3ª, ), ou ainda quando, não reconhecendo o tribunal recorrido essa dúvida, ela resultar evidente do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, ou seja, naqueles casos em que se possa constatar que a dúvida só não foi reconhecida em virtude de erro na apreciação da prova, nos termos do art. 410.º, n.º 2, alínea c) do CPP (entre outros, os Acórdãos de 30/10/01, Proc. n.º 2630/01 – 3.ª, de 6/12/2002, Proc. n.º 2707/02 – 5.ª e de 24/11/05, Proc. n.º 2831/05 – 5ª ).
Em síntese e numa formulação que parece bem acomodada à natureza do princípio e aos poderes de cognição do STJ, escreveu-se no Acórdão de 20/10/05, Proc. n.º 2431/05):
«A sindicância do princípio in dubio pro reo está limitada aos aspectos externos da formação da convicção das instâncias: há-de ficar-se pela exigência de que tal convicção seja objectivada e motivada na análise crítica das provas, dela sendo a expressão de um processo racional convincente que suporte a conclusão final do tribunal recorrido pela valoração feita deste ou daquele meio de prova».
Por conseguinte, a violação do princípio in dubio pro reo, dizendo respeito à matéria de facto e sendo um princípio fundamental em matéria de apreciação e valoração da prova pode ser sindicado pelo STJ. Todavia, essa sindicação tem de exercer-se dentro dos limites de cognição desse Tribunal, devendo por isso resultar do texto da decisão recorrida em termos análogos aos dos vícios do art. 410.º, n.º 2 do CPP, ou seja: quando, seguindo o processo decisório evidenciado através da motivação da convicção, a conclusão retirada pelo tribunal em matéria de prova se materialize numa decisão contra o arguido que não seja suportada de forma suficiente, de modo a não deixar dúvidas irremovíveis quanto ao seu sentido, pela prova em que assenta a convicção.
Ora, os recorrentes ao levantarem a questão da violação do princípio in dubio pro reo, fazem-no mais uma vez como forma de encapotadamente atacarem a apreciação e valoração da prova produzida feitas pelas instâncias. É efectivamente aí que eles concentram todas as suas energias, dizendo sempre o mesmo embora sob nomes diversos.
Na realidade, o que eles querem é opor à convicção a que chegaram as instâncias a sua própria visão das coisas. Neste sentido, as dúvidas quanto à prova estão na sua maneira de a verem e interpretarem, não na decisão recorrida. Da fundamentação desta, conjugada com a motivação da convicção da decisão da 1.ª instância não resulta que, ao darem-se como provados os respectivos factos nos pontos questionados, se tivesse decidido contra os arguidos, não obstante a persistência de dúvidas razoáveis. Por outro lado, dada a forma como o tribunal de 1.ª instância motivou a convicção e que o Tribunal da Relação acolheu na sua fundamentação, reinterpretando-a à luz dos problemas postos, não se surpreende nenhuma conclusão que não seja suportada, em matéria de apreciação e exame crítico da prova, pelo processo lógico e racional, integrado pelas regras gerais da experiência, que conduziu à convicção.
Razão para não se dar como violado o princípio in dubio pro reo, nem qualquer direito ou princípio constitucional, nomeadamente ligado ao direito de defesa ou à presunção de inocência do arguido, uma vez que não se coloca aqui um problema de presunção de culpa ou de inocência, mas unicamente de prova, que nos termos da decisão recorrida, isto é, na sua lógica interna perfeitamente perceptível, foi lograda, tanto no aspecto objectivo como subjectivo dos respectivos tipos legais em que foram enquadradas as condutas.

6.5. Os recorrentes põem em causa a co-autoria na prática dos diversos crimes – os recorrentes BB e CC relativamente aos crimes de homicídio, e o recorrente AA a propósito do crime de homicídio cometido na pessoa do agente EE, e ainda em relação a todos os crimes de sequestro.
Diga-se desde já, no entanto, que a questão continua a ser relativa à matéria de facto, ou mais precisamente à interpretação e valoração da prova produzida.
É certo que os recorrentes equacionam impecavelmente a teoria da comparticipação criminosa sob a forma de co-autoria, citando doutrina e jurisprudência a propósito da caracterização e exigência legal dos respectivos requisitos. Todavia, para se embrenharem logo de seguida na questão magna deste recurso: a prova produzida.
Com efeito, os recorrentes BB e CC começam logo por dizer que «a condenação dos arguidos, como co-autores, pela prática daqueles crimes, assenta na decisão errada de dar como provado aquele que é apontado como o elemento subjectivo da co-autoria: a existência de um plano dos arguidos anterior à prática dos factos, de acordo com o qual se propunham ferir, ou mesmo matar, quem quer que se lhe opusesse».
Por seu turno, o recorrente AA, alegando a inconstitucionalidade da “interpretação dada ao art. 26.º do CP, no sentido de que é co-autor da prática de um facto o agente que comparticipa na elaboração de um plano criminoso que não prevê esse mesmo facto», deixa perceber o seu intento de atacar a prova produzida, ao falar de participação num plano criminoso que não prevê esse mesmo facto (isto ao arrepio da materialidade provada) e ao apontar de seguida a violação do art. 26.º do CP e do art. 127.º do CPP (que, como se sabe, diz respeito à livre apreciação da prova).
E em relação aos crimes de sequestro, alega que «ao imputar ao recorrente, com base num presumido acordo prévio insustentado em termos probatórios e mesmo contrariado pela factualidade provada ⌠sublinhado nosso⌡, de todos e cada um dos crimes de sequestro praticados dentro das agências bancárias por CC e BB, tanto como os sequestros dos dois funcionários do banco ... em Viseu por aqueles mesmos arguidos como reacção própria à surpresa da chegada da polícia, viola o tribunal «a quo», por via da sua decisão, o art. 26.º do CP e arts. 127.º e 374.º, n.º 2 do CPP».
Portanto, o problema é mesmo fundamentalmente de prova.
Rememoremos os factos dados como provados no segmento que aqui importa:

Após terem sido libertados do Estabelecimento Prisional de Ajaccio, na Córsega, França, onde se encontravam detidos e onde se conheceram, os três arguidos decidiram viajar até Portugal para aqui efectuarem roubos a instituições de crédito. Assim, a sua solicitação, no dia 03 de Julho de 2003, a companheira do arguido CC, de seu nome LL, junto da firma ..., sita em Bastia, Córsega, alugou o veículo automóvel ligeiro de passageiros da marca Peugeot, modelo 307 HDI, com a matrícula 7262HA2B, no qual os arguidos iniciaram a sua viajem até ao nosso pais, fazendo-se transportar no aludido veículo, durante parte desse percurso, e pelo menos até Saragoça. Consigo, já com a intenção de as utilizarem nos roubos a efectuar no nosso pais e, se necessário, para ferir ou matar quem se opusesse aos seus propósitos, os arguidos transportaram consigo três armas de fogo de características não apuradas, uma das quais com o calibre de 9 mm.
(…)
Ao decidirem viajar até Portugal para aqui efectuarem roubos a instituições de crédito, os arguidos acordaram ainda que para evitarem que pelos funcionários e demais presentes nas respectivas instituições bancárias que assaltassem fossem, após a sua retirada, alertadas as autoridades policiais, os fechariam, consumados os assaltos, em dependências dessas instituições bancárias, assim podendo lograr mais facilmente a sua fuga.
Os arguidos acordaram ainda que utilizariam nesses assaltos veículos alheios, alugados ou a que deitassem mão, para neles se fazerem transportar e que em caso de serem perseguidos após os assaltos lançariam fogo a tais veículos para eliminar os vestígios da sua presença.
(…)
Os arguidos agiram livre e conscientemente, em comunhão de esforços e de vontades, na execução do plano entre eles previamente combinado, com o propósito concretizado de, através da ameaça com armas de fogo e do uso de violência, subtraírem das mencionadas agências bancárias, e fazerem suas as quantias acima referidas.
(…)
Ao efectuar os disparos referidos no ponto II-C- 4), designadamente na direcção do ofendido EE, o arguido CC admitiu a possibilidade de atingir esse agente policial em zonas vitais do corpo e de assim lhe tirar a vida, com o que se conformou, com vista lograr a sua fuga e consequente impunidade, sabedor que esse agente era elemento da força pública de segurança e se encontrava no exercício das suas funções, representando ainda, aquando dos disparos, a possibilidade de danificar objectos que se encontrassem próximo, como sucedeu com o vidro traseiro da viatura DX e da montra do Café ..., conformando-se com tal resultado, comportamento aceite pelos demais arguidos porque admitido no plano previamente traçado.
Ao efectuar os disparos referidos no ponto II-C- 8), na direcção dos agentes policiais FF e GG, os dois arguidos que os efectuaram admitiram a possibilidade de atingir esses agentes policiais em zonas vitais do corpo e de assim lhes tirar a vida, com o que se conformaram, com vista lograr a sua fuga e consequente impunidade, sabedores que esses agentes eram elementos da força pública de segurança e se encontravam no exercício das suas funções, comportamento aceite por todos os arguidos porque admitido no plano previamente traçado.
(…)
Os arguidos sabiam que ao fecharem nos compartimentos referidos na acusação MM, NN, OO, II, QQ, RR, AA2, AA3, AA4, AA5, AA6, AA7, AA8, BB3, AA9, BB1 e BB2, bem como ao obrigar o JJ e o KK a acompanhá-los até ao exterior do Banco ... sob a ameaça de armas de fogo até ao seu veículo cerceavam a sua liberdade de locomoção.
(…)
Ao dispararem contra os soldados da G.N.R. FF e GG, os arguidos agiram cientes da qualidade policial destes com o propósito de os impedir de proceder à sua detenção, tendo perfeito conhecimento de que utilizavam meio idóneo para o efeito e que a detenção que os ditos soldados pretendiam efectuar constituía acto legítimo que cabia no âmbito das suas atribuições policiais.
Todos os arguidos agiram livre, voluntária e conscientemente, sabendo ainda que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

Ora, é indiscutível que esta matéria de facto que ficou assente consubstancia os requisitos da autoria ou da comparticipação por co-autoria, nos termos do art. 26.º do CP: «é punível como autor quem executar o facto, por si mesmo, ou por intermédio de outrem, ou tomar parte directa na sua execução, por acordo ou juntamente com outro ou outros…».
Na verdade, quando a realização do crime envolve uma pluralidade de pessoas (pelo menos duas), cada uma delas é co-autora, se tomar parte directa na sua execução, por acordo, ou actuar juntamente com outro ou outros. Por conseguinte, temos aqui dois elementos típicos: uma decisão conjunta e uma actuação também conjunta.

No caso dos autos, foi claramente dada como provada, quer a decisão conjunta, por acordo prévio, quer a actuação conjunta.

Diferente da actuação conjunta é a execução de todos os actos por cada um dos comparticipantes, que não é exigida.

Com efeito, a co-autoria pressupõe uma execução conjunta, traduzida numa participação directa do co-autor, ou seja, numa participação co-decisiva, em que o seu contributo seja tido como essencial ou determinante para a produção do facto (teoria do domínio funcional do facto), mas não é imprescindível que o co-autor realize todos os elementos do tipo. Basta que a sua participação seja decisiva para a produção do facto na sua totalidade, encaixando-se a sua parcela de actividade na dos restantes co-autores, de modo a, ajustadamente e conforme combinado entre eles, se chegar à realização do facto típico ilícito. Daí que a cada um dos intervenientes seja imputada a parcela de actividade dos restantes, como se se tratasse de acção própria (IESHECK, Tratado de Derecho Penal, Tradução, Comares Editorial, 2002, p. 731). Por outras palavras: cada um dos co-autores responde pela totalidade da acção típica e ilícita.

No mesmo sentido vai a jurisprudência: «É abundante a jurisprudência deste Supremo Tribunal explicitando que na co- autoria, para além da decisão conjunta de praticar o crime, se exige uma execução igualmente conjunta, mas sem que seja indispensável que cada um dos agentes (co-autores) intervenha em todos os actos a praticar para obtenção do resultado pretendido, podendo a actividade do co-autor ser parcial». (Acórdão de 30/10/02, Proc. n.º 2930/02, da 3.ª Secção, Sumários dos Acórdãos do STJ edição anual – Ano 2002).

Ora, se a matéria provada não deixa dúvidas a tal propósito, discutir agora se tal decisão é errada, sobretudo quando dá por assente o acordo prévio, é questão que não cabe nos poderes deste STJ, pois diz claramente respeito à prova produzida em audiência.
Por outro lado, essa prova está alicerçada em fundamentos concludentes, quer em termos lógicos e racionais, quer em termos da experiência comum das coisas, como resulta da motivação da convicção que se deixou integralmente transcrita e do controle fundamentado que a Relação exerceu sobre o processo decisório.
Através da análise desse processo surpreendem-se as razões que levaram as instâncias a dar como provados esses factos, assentando essas razões em deduções lógicas da prova produzida, em conjugação com as regras da experiência da vida, de tal forma que a conclusão do tribunal se não mostra forçada, nem apoiada em puros critérios subjectivos.
É assim de repudiar quer a violação do princípio da livre convicção da prova, quer a de falta de fundamentação.
Por último, as instâncias não interpretaram o art. 26.º do CP como admitindo a possibilidade de um agente ser tido como comparticipante de um facto intervindo em plano criminoso que não prevê esse facto. O que as instâncias fizeram foi dar como provado que todos os arguidos actuariam em conjunto para a obtenção do seu propósito, vencendo as resistências que lhes viessem a aparecer, inclusive usando as armas de que se muniram, ferindo ou matando.
Isto é perfeitamente plausível em termos de funcionamento da lógica de grupo e em termos da experiência comum das coisas, não ofendendo qualquer direito ou princípio constitucional ou legal, a começar pelo art. 26.º do CP.

6.6. Os recorrentes põem em causa o concurso real entre os crimes de roubo e de sequestro, sustentando que os primeiros consomem os segundos.
Esta matéria não é nova e já tem sido tratada várias vezes neste Supremo Tribunal.
Assim, de acordo com a jurisprudência que se tem formado, “a privação da liberdade de movimentos de qualquer pessoa só pode ser consumida pelo crime de roubo quando se mostra absolutamente necessária e proporcionada à prática de subtracção violenta dos bens móveis do ofendido, quando o crime de sequestro serve de meio para a prática daquele; é o que sucede, nomeadamente, quando os arguidos imobilizam a vítima apenas durante os momentos em que procedem à apropriação das coisas móveis” (Cf. acórdãos de 2/10/2003, Proc. n.º 2642/03 e 19/10/2006, proc. n.º 2805/06, ambos da 5.ª Secção e ambos subscritos pelo ora relator).
A privação da liberdade de movimentos de qualquer pessoa só pode, pois, ser consumida pelo crime de roubo quando se mostra absolutamente necessária e proporcionada à prática de subtracção violenta dos bens móveis do ofendido.
Ora, no caso dos autos, os sequestros que tiveram lugar foram actos perfeitamente autónomos em relação aos roubos cometidos, desde logo porque realizados quando os roubos estavam consumados e sem que fossem necessários à prática daqueles crimes. Por conseguinte, não se pode dizer que os crimes de sequestro sejam consumidos nos crimes de roubo, intercedendo antes entre eles uma relação de concurso real.
Por outro lado, também é indiferente à respectiva realização típica o tempo relativamente curto ou mesmo muito curto da privação de liberdade. Apenas haverá que tomar tal circunstância como factor a considerar na determinação da medida concreta da pena.
Fracassa, portanto, também aqui a pretensão dos recorrentes.

6.7. A questão do concurso entre os crimes de roubo qualificados pelo uso da arma e o crime de detenção de arma proibida tem o mesmo destino.
Com efeito, o crime de roubo agravado pelo uso de arma não consome o crime de uso e detenção de arma proibida. Isto, porque o uso e detenção de arma não se confina estritamente à prática do crime de roubo, pois que a detenção existe independentemente do uso das armas nos assaltos, como se salienta no acórdão recorrido, ao referir que os arguidos já detinham as armas antes de praticarem aqueles crimes. Há, portanto, uma autonomia de um crime em relação ao outro.
Depois, porque os bens jurídicos protegidos são diferentes num caso e noutro. No caso do roubo, que é um crime complexo, os bens jurídicos protegidos são a propriedade e a detenção de objectos móveis, e ainda a liberdade das pessoas, a integridade física e até a própria vida; no caso da detenção e uso de armas proibidas, que é um crime de perigo, a segurança, a tranquilidade e a ordem pública.
Assim, havendo concurso real, os dois crimes têm que ser punidos autonomamente, como foram.

6.8. Medida das penas
6.8.1. Os recorrentes questionam finalmente as penas aplicadas, tanto as parcelares, como a pena do concurso.
Os recorrentes BB e CC ainda aqui colocam o problema de erro notório na apreciação da prova, dizendo que nem todas as circunstâncias relevantes foram levadas em conta, porque as instâncias, nomeadamente a Relação, a pretexto da sua insignificância, não deram como provados determinados factos que, na opinião dos recorrentes deveriam ter sido considerados. Porém, essa questão já foi amplamente respondida a propósito de quase todas as questões anteriores. O Supremo Tribunal de Justiça não se imiscui na prova produzida, devendo considerar-se definitivamente assente a factualidade que se deu como provada e não provada.
Alegam ainda estes recorrentes, num prisma já caracterizadamente de direito, que o tribunal «a quo» deu sobretudo prevalência à prevenção geral, não tendo concedido nenhum espaço à prevenção especial positiva ou de reintegração, e que as penas foram fixadas de modo manifestamente desproporcionado, em face da culpa. Isto para além, de os recorrentes deverem ser absolvidos de uma série de crimes, em consonância com todo o seu questionamento da prova produzida e o seu entendimento em matéria de concurso de infracções (roubo e sequestro, roubo e detenção de arma).
O recorrente AA, por seu turno, alega que as penas parcelares e única não foram fundamentadas e que a nulidade invocada para a Relação a tal propósito não foi adequadamente suprida, porque a 2.ª instância se limitou a tecer «considerações generalistas, vagas, imprecisas e notoriamente incompletas».
O mesmo recorrente argui a inconstitucionalidade da interpretação do art. 71.º do CP, em consonância com o art. 374.º, n.º 2 do CPP, no sentido de que a fundamentação da medida concreta das penas se basta com tais referência generalistas e sem diferenciação e individualização de cada arguido, o mesmo se passando com a fixação da pena única, na medida em que para a determinação desta se não indicam «quais os aspectos relativos aos factos e à personalidade do agente» que foram ponderados na decisão, violando tal procedimento o art. 32.º, n.º 2 da Constituição.
Conclui esse ponto, apelando para a necessidade deste Tribunal sanar adequadamente o vício da falta de fundamentação relativamente às penas parcelares e única.

6.8.2. Começando por encarar o problema da falta de fundamentação que foi alegada pelo recorrente AA, vejamos a fundamentação, com exclusão dos preliminares teóricos, da decisão da 1.ª instância em relação às penas parcelares – fundamentação essa que foi acolhida pelo Tribunal da Relação:

Na determinação da medida da pena há pois que ter em conta a moldura penal abstracta aplicável ao caso, bem como os critérios constantes dos arts. 71º, nºs 1 e 2 do Cód. Penal, isto é, há que atender à culpa do agente e exigências de prevenção e ainda às circunstâncias do caso que deponham a favor ou contra ele, designadamente o grau de ilicitude do facto, o seu modo de execução e gravidade das consequências, a intensidade do dolo, os motivos determinantes do crime e a conduta anterior e posterior ao facto.
Os arguidos actuaram com dolo em todas as condutas que lhe são imputadas, desde logo, a título de dolo directo no que concerne aos crimes de roubo, ofensa à integridade física qualificada, incêndio, furto, resistência e coacção a funcionário e detenção de arma proibida, correspondente aquilo que grosso modo se designa por intenção criminosa, em que o agente prevê e tem como fim a realização do facto criminoso e a título de dolo eventual, no que respeita aos demais ilícitos que lhe são imputados.
Quanto à ilicitude, entendida como juízo de desvalor da ordem jurídica sobre um comportamento, por este lesar e pôr em perigo bens jurídico-criminais, considera-se a mesma, no que respeita a generalidade dos ilícitos, de grau elevado.
No que respeita em especial aos crimes de sequestro importa ponderar a circunstância de os respectivos funcionários e clientes terem sido privados da sua liberdade no momento imediatamente a seguir a um período já em si de grande tensão e coincidente com o tempo em que decorreu o assalto, o que torna mais acentuado o grau de ilicitude.
O modo de execução dos crimes é censurável revelador de um plano concertado pelos arguidos.
Com efeito os arguidos planearam antecipadamente na Córsega os assaltos que decidiram fazer em Portugal a instituições bancárias, alugando aí viaturas para se transportarem, tendo-os executada com recurso a armas de fogo de reconhecida aptidão e de forma a evitar que viessem a ser descobertos, usando, para o efeito, cabeleiras postiças, tendo ainda tido o cuidado de retirar dos aparelhos de vídeo, quando dispuseram de tempo para tal, as respectivas cassetes de gravação do movimento verificado no interior do banco, para além de terem incendiado duas das viaturas em que se transportaram nesses assaltos, em relação às quais se aperceberam da respectiva perseguição policial e com vista a fazerem desaparecer elementos de prova.
A forma como os arguidos se organizaram nos respectivos assaltos é também reveladora desse plano concertado. Efectivamente, o facto de um conduzir a viatura em que se transportavam para as instituições bancárias e de os outros dois entrarem no interior das respectivas dependências foi relevante quer para a concretização dos assaltos quer para a fuga depois da consumação dos delitos. Os assaltos duraram, em tempo, menos do que levaria a sua execução e a fuga também durou menos do que duraria se não tivessem levado uma viatura automóvel e um condutor para a mesma.
Admitindo, embora, que atento o circunstancialismo em que os factos ocorreram as consequências para as vítimas /funcionários e clientes dos bancos pudessem ter sido mais gravosas do que efectivamente foram, não se ignorando que algumas das referidas vítimas deram a conhecer ao tribunal que a actuação dos arguidos se pautou com algumas cautelas em relação às mesmas – pessoas que se dirigiam de forma educada, acalmando-as com palavras e gestos – a verdade é que, também noutras ocasiões, designadamente, durante o assalto à agência do banco ... de Viseu e aquando das fugas ocorridas após o assalto a esta dependência e ao banco .... de Aveiro e quando a polícia seguia no seu encalço, os arguidos usaram da violência quando tal se tornou necessário para atingir os seus desígnios de fuga à acção dos agentes policiais.
As exigências de prevenção geral fazem-se sentir no caso concreto, dado o sentimento de insegurança de pessoas e bens que, desde a alguns anos a esta parte , têm vindo a crescer no nosso país, em virtude do aumento dos índices de criminalidade, designadamente, de crimes contra o património cometidos em pleno dia e com banalização do recurso à violência.
Impõe-se, pois, reforçar a validade das normas violadas aos olhos da comunidade.
As exigências de prevenção especial fazem-se sentir em relação aos arguidos AA e BB, atento o facto de não serem delinquentes primários, apresentando uma personalidade carente de socialização e com necessidade de fidelização ao direito, mais acentuada no arguido BB, atentos os seus antecedentes criminais, tendo já respondido, entre outros, por crime de roubo agravado e detenção de arma.

A favor do arguido CC milita o facto de ser delinquente primário.

Importa ainda ponderar o facto de os arguidos AA e CC terem admitido parcialmente alguns dos factos, com algum relevo no que respeita ao arguido AA e sem relevo de maior, no que respeita ao arguido CC, salientando-se o facto deste arguido apenas ter optado por prestar declarações já depois de produzida a prova e tendo como principal preocupação eximir-se às suas responsabilidades.
No que respeita ao arguido BB, pese embora não se ignorar a intervenção cirúrgica a que foi submetido, originada por um tumor cerebral, a verdade é que em face do relatório médico do exame às faculdades mentais do arguido, tal situação não interferiu na sua vontade de agir, nos termos que constam da factualidade provada, adiantando-se ainda nesse mesmo relatório a hipótese de ter havido, da parte do arguido, um certo exagero de sintomatologia no sentido da simulação, evidenciador de que não só não interiorizou a desconformidade da sua conduta à lei como ainda tentou ludibriar o tribunal a respeito da sua imputabilidade.
A favor de todos os arguidos milita a sua modesta situação social.
Num juízo de ponderação sobre a culpa, como medida da pena, segundo a teoria da margem da liberdade, e atentas as exigências de prevenção e as demais circunstâncias previstas no art.71º, mostra-se adequado aplicar aos arguidos as seguintes penas parcelares:
Ao arguido BB:
- 6 anos e 6 meses de prisão, no que respeita ao crime de roubo cometido no ... de Aveiro;
- 6 anos e 6 meses de prisão pelo crime de roubo cometido no Banco ... de Aveiro;
- 6 anos e 8 meses de prisão pelo crime de roubo cometido no ... de Viseu;
- 7 anos e 4 meses de prisão pelo crime de roubo cometido no Banco .... de Coimbra;
- 6 anos e 6 meses de prisão pelo crime de roubo cometido no Banco ... de Viseu;
- 9 meses de prisão por cada um dos 16 crimes de sequestro cometidos no interior das instalações do ... de Aveiro e de Viseu ( 6 crimes no assalto ocorrido ao ... de Aveiro e 10 crimes no ocorrido no ... de Viseu);
- 2 anos e 2 meses de prisão pelo crime de ofensa à integridade física qualificada, em que foi ofendido o agente DD;
- 10 meses de prisão pelo crime de furto do veiculo Renaul Clio, de matrícula DD;
- 1 ano de prisão pelo crime de furto do veículo Renault Clio DX;
- 20 meses de prisão por cada um dos dois crimes de sequestro em que foram vítimas os dois funcionários do Banco ... de Viseu;
- 4 anos e 6 meses de prisão pelo crime de homicídio qualificado, na forma tentada, em que foi vítima o agente EE;
- 4 meses de prisão pelo crime de dano simples;
- 4 anos e 4 meses de prisão pelo crime de incêndio;
- 3 anos e 8 meses pelo crime de detenção de arma proibida;
- 3 anos e 4 meses pelo crime de resistência e coacção sobre funcionário;
- 4 anos e 2 meses por cada um dos dois crimes de homicídio qualificado, na forma tentada, em que foram ofendidos os agentes FF e GG.
Ao arguido AA:
- 6 anos e 4 meses de prisão, no que respeita ao crime de roubo cometido no ... de Aveiro;
- 6 anos e 4 meses de prisão pelo crime de roubo cometido no Banco ... de Aveiro;
- 6 anos e 6 meses de prisão pelo crime de roubo cometido no ... de Viseu;
- 7 anos de prisão pelo crime de roubo cometido no Banco .... de Coimbra;
- 6 anos e 4 meses de prisão pelo crime de roubo cometido no Banco .... de Viseu;
- 8 meses de prisão por cada um dos 16 crimes de sequestro cometidos no interior das instalações do ... de Aveiro e de Viseu ( 6 crimes no assalto ocorrido ao ... de Aveiro e 10 crimes no ocorrido no ... de Viseu);
- 2 anos e 4 meses de prisão pelo crime de ofensa à integridade física qualificada, em que foi ofendido o agente DD;
- 9 meses de prisão pelo crime de furto do veiculo Renaul Clio, de matrícula DD;
- 11 meses de prisão pelo crime de furto do veículo Renault Clio DX;
- 16 meses de prisão por cada um dos dois crimes de sequestro em que foram vítimas os dois funcionários do Banco .... de Viseu;
- 4 anos e 4 meses de prisão pelo crime de homicídio qualificado, na forma tentada, em que foi vítima o agente EE;
- 3 meses de prisão pelo crime de dano simples;
- 4 anos e 2 meses de prisão pelo crime de incêndio;
- 3 anos e 6 meses pelo crime de detenção de arma proibida;
- 3 anos e 2 meses pelo crime de resistência e coacção sobre funcionário;
- 4 anos por cada um dos dois crimes de homicídio qualificado, na forma tentada, em que foram ofendidos os agentes FF e GG.
Ao arguido CC:
- 6 anos e 2 meses de prisão, no que respeita ao crime de roubo cometido no .... de Aveiro;
- 6 anos e 2 meses de prisão pelo crime de roubo cometido no Banco ... de Aveiro;
- 6 anos e 4 meses de prisão pelo crime de roubo cometido no ... de Viseu;
- 6 anos e 8 meses de prisão pelo crime de roubo cometido no Banco .... de Coimbra;
- 6 anos e 2 meses de prisão pelo crime de roubo cometido no Banco ... de Viseu;
- 7 meses de prisão por cada um dos 16 crimes de sequestro cometidos no interior das instalações do... de Aveiro e de Viseu ( 6 crimes no assalto ocorrido ao ... de Aveiro e 10 crimes no ocorrido no .... de Viseu);
- 2 anos de prisão pelo crime de ofensa à integridade física qualificada, em que foi ofendido o agente DD;
- 8 meses de prisão pelo crime de furto do veiculo Renaul Clio, de matrícula DD;
- 10 meses de prisão pelo crime de furto do veículo Renault Clio DX;
- 18 meses de prisão por cada um dos dois crimes de sequestro em que foram vítimas os dois funcionários do Banco ... de Viseu;
- 4 anos e 8 meses de prisão pelo crime de homicídio qualificado, na forma tentada, em que foi vítima o agente EE;
- 5 meses de prisão pelo crime de dano simples;
- 4 anos pelo crime de incêndio;
- 3 anos e 4 meses pelo crime de detenção de arma proibida;
- 3 anos pelo crime de resistência e coacção sobre funcionário;
- 3 anos e 10 meses por cada um dos dois crimes de homicídio qualificado, na forma tentada, em que foram ofendidos os agentes FF e GG.
Importa neste momento referir que não obstante algumas das penas parcelares serem inferiores a 6 meses, entende o tribunal, face à globalidade das condutas não lançar mão do disposto no art.44º do C.Penal.
Considerando, todavia, a pluralidade de crimes cometidos pelos arguidos, aos quais se reportam as penas parcelares acabadas de decidir e tendo em conta o disposto no art.77º do C.Penal, há que proceder ao cúmulo jurídico de tais penas parcelares, sendo que a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.
No caso vertente, a soma das penas concretas aplicadas a cada um dos arguidos excede em muito o limite legal dos 25 anos (no caso do arguido BB atinge os 77 anos e 4 meses, no caso do arguido AA os 73 anos e 3 meses e por fim os 70 anos e 5 meses, no que respeita ao arguido CC), razão pela qual o limite máximo da moldura penal abstracta a ter em conta na determinação da pena única se fixa nos 25 anos no que concerne aos três arguidos, correspondendo os limites mínimos a:
- 7 anos e 4 meses, no caso do arguido BB;
- 7 anos, no caso do arguido AA e,
- 6 anos e 8 meses, no caso do arguido CC.

Basta atentarmos no trecho transcrito para concluirmos imediatamente que a acusação de falta de fundamentação na determinação concreta das penas não tem, ela própria, qualquer fundamento.
Com efeito, o tribunal explana com largueza, cuidado, minúcia e sensibilidade em relação a aspectos particulares as razões que o levaram a fixar as penas que fixou. Para além disso, considerou todos os factores relevantes para a determinação concreta das referidas penas, nos termos do art. 71.º, n.ºs 1 e 2 do CP, e norteou-se adequadamente pelos princípios da culpa e da prevenção, tanto geral, como especial, tendo as penas sido fixadas em atenção às características individuais de cada arguido, com a devida diferenciação em cada concreta pena aplicada.
É certo que não se nota grande disparidade nas diferenças, mas elas são ainda assim sensíveis e adequadas às circunstâncias de cada um, as quais também não apresentam aspectos muito salientes entre cada um dos arguidos, cidadãos estrangeiros, embora da União Europeia, sem enraizamento no nosso país e que apenas aqui vieram para praticarem os factos delituosos. O seu modo de actuação foi muito semelhante, até porque agindo conjugadamente e segundo acordo prévio, apenas havendo que ressaltar este ou aquele aspecto relativo ao condicionamento sócio-familiar, profissional , cultural e pessoal, incluindo a postura em julgamento, que o tribunal percepcionou ou que chegou ao seu conhecimento através da prova produzida.
Ora, as instâncias levaram em devida conta esses aspectos e reflectiram-no nas penas aplicadas. De modo que serão de afastar as arguições de inconstitucionalidade, ainda para mais baseadas como foram na violação do princípio da presunção de inocência do arguido.
Quanto às penas propriamente ditas, tendo em conta as circunstâncias que foram tidas como relevantes – e sobre isso não há censura a fazer, dada a correcção e completude da ponderação que foi efectuada – também não vemos que elas se mostrem desproporcionadas, a ponto de terem violado de modo evidente as regras gerais da experiência, justificando a intervenção correctiva do STJ, em matéria como a do quantum das penas, em que a revista se deve confinar ao controlo do critério da proporcionalidade e da conformidade com aquelas regras, mas não já ao quantum exacto da pena (Cf. FIGUEIREDO DIAS, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas Do Crime, Editorial de Notícias, p. 197).
Apenas no tocante aos crimes de roubo haverá que considerar o facto de ter sido recuperado na totalidade o produto do roubo efectuado ao banco ... de Viseu, e a quase totalidade do produto dos roubos praticados nos bancos ...de Viseu e ...de Coimbra.
Ora, essas circunstâncias têm relevo do ponto de vista da ilicitude, na medida em que anulam ou diminuem substancialmente a gravidade das consequências do facto, devendo ter projecção ao nível da medida da pena, em consonância com os factores relevantes nessa sede, nos termos do art. 72.º, n.º 2, alínea a) do CP.
Nessa conformidade, as penas mais adequadas em relação a tais ilícitos são as seguintes:
Arguido BB:
5 anos e 8 meses de prisão, em relação ao roubo praticado no ... de Viseu;
6 anos e 4 meses de prisão, em relação ao roubo do banco ... de Coimbra ;
5 anos e 6 meses de prisão em relação ao roubo do banco ...de Viseu.

Arguido AA:
5 anos e 6 meses, em relação ao ... de Viseu;
6 anos de prisão, em relação ao ...de Coimbra;
5 anos e 4 meses, em relação ao ...de Viseu.

Arguido CC:
5 anos e 4 meses de prisão, em relação ao ...de Viseu;
5 anos e 8 meses de prisão, em relação ao ... de Coimbra;
5 anos e 2 meses de prisão, em relação ao ...de Viseu.

No tocante aos crimes de homicídio qualificados tentados praticados nas pessoas dos agentes FF e GG haverá que exercer também o aludido poder correctivo, dado que as penas fixadas são neste caso manifestamente desproporcionadas. Isto desde logo porque os referidos agentes nem sequer foram atingidos pelos arguidos que dispararam na precipitação da fuga, embora tendo a consciência de que os podiam atingir em zonas vitais do corpo com as perigosas e potentes armas de que eram portadores e com isso se conformando, como de resto ficou provado.
Depois, porque as penas assim fixadas ficaram muito próximas das que aos arguidos foram aplicadas pelo crime de homicídio tentado qualificado praticado na pessoa do agente EE, tendo este sido realmente atingido numa perna.
Acresce que o dolo dado como provado revestiu a forma de dolo eventual, o que aliado às restantes circunstâncias, não deixa de ter sensível influência na pena, pelo que esta, neste caso, deve ser fixada muito próximo do mínimo da moldura penal abstracta.
Assim, respeitando a proporcionalidade estabelecida pelas instâncias, têm-se como mais ajustadas as seguintes penas:
3 anos e 6 meses de prisão, por cada um dos crimes, para o arguido BB;
3 anos e 4 meses de prisão, por cada um dos crimes, para o arguido AA;
3 anos e 2 meses de prisão, por cada um dos crimes, para o arguido CC.

De resto, em relação a determinados crimes (os de sequestro, do art. 158.º, n.º 1 ; detenção de arma proibida, do art. 275.º, n.º 1; furto simples e qualificado, dos arts. 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, alínea e); dano, do art. 212.º, n.º 1; resistência e coacção de funcionário, do art. 347.º e ofensa à integridade física qualificada, dos arts. 143.º e 146.º, n.ºs 1 e 2, sendo todos os artigos indicados do Código Penal), nem sequer seria admissível recurso para o STJ, por força do disposto no art. 400.º, n.º 1, alíneas e) e f) do CPP.
É que, de acordo com o disposto nas alíneas e) do art. 400.º do CPP, não é admissível recurso de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, em processo por crime a que seja aplicável pena de multa ou pena de prisão não superior a cinco anos, mesmo em caso de concurso de infracções, ou em que o Ministério Público tenha usado da faculdade prevista no artigo 16.º, n.º 3.
Como é jurisprudência pelo menos maioritária deste Supremo, se a moldura abstracta de cada um dos crimes singulares não ultrapassar os cinco anos de prisão, acha-se inequivocamente preenchida a causa de inadmissibilidade do recurso prevista naquela al. e) do n.º 1 do art. 400.º do CPP, já que releva tão somente a correspondente pena, indiferente se apresentando o concurso de crimes, como expressamente resulta da inserção na norma da expressão «mesmo em caso de concurso de infracções» (Cf. neste sentido, entre muitos outros, os acórdãos de 18-06-03, Proc. n.º 1218/03 - 3.ª; de 16-10-03, Proc. n.º 3220/03 - 5.ª; de 29-10-03, Proc. n.º 2605/03 - 3.ª; de 11-12-03, Proc. n.º 3211/03 - 5.ª; de 14-01-04, Proc. n.º 3870/03 - 3.ª e de 03/06/04, Proc. 1591/04 – 5ª).
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A mesma jurisprudência conclui no mesmo sentido quando estejam em causa crimes puníveis singularmente com pena não superior a 8 anos de prisão e a Relação tenha confirmado a condenação, e isto também mesmo em caso de concurso de infracções (Cf., entre muitos outros, os acórdãos de 14-01-04, Proc. n.º 3870/03 - 3.ª Secção , de 03/06/04, Proc. 1591/04 e de 13/1/05, Proc. n.º 3570/04, ambos da 5ª Secção).
Doutrinariamente, esta posição é sufragada por GERMANO MARQUES DA SILVA: «Parece-nos que a expressão mesmo em caso de concurso de infracções significa aqui que não importa a pena aplicada no concurso, tomando-se em conta a pena abstractamente aplicável a cada um dos crimes, salvo se o Ministério Público usar da faculdade prevista no art. 16.º, n.º 3». ( Ob. cit., p. 325).

6.8.3. Resta, pois, a pena unitária.
Sobre a determinação da pena do concurso, discorreu assim o tribunal de 1.ª instância, com aplauso do Tribunal da Relação:

Na determinação da pena única há que ponderar o binómio factos – personalidade de tais arguidos.
Sobre tais factos há que ter em conta a pluralidade e diversidade dos mesmos.
Por outro lado, e quanto à personalidade dos arguidos, há que salientar a propensão que os mesmos revelam para a prática de crimes com menosprezo de um sem número de bens jurídicos, propensão essa mais acentuada no caso do arguido BB, atento o seu passado criminal, pois que o arguido AA apenas respondeu por detenção de arma proibida, sendo o arguido CC delinquente primário.
Assim, tudo ponderado, visto o conjunto dos factos e a personalidade dos arguidos, as penas únicas de prisão a aplicar a cada um deles, em cúmulo jurídico, serão:
- 25 anos ao arguido BB;
- 24 anos e 8 meses ao arguido AA ;
- 24 anos e 4 meses ao arguido CC.

Ora, tal como dissemos em relação às penas singulares, não ocorre aqui falta de fundamentação da decisão, havendo, sim, falta de fundamento na arguição de nulidade por parte do recorrente AA e na alegação de inconstitucionalidade.
A decisão mostra-se efectivamente fundamentada nos termos legais, sendo de salientar aqui que a fundamentação exigida para a determinação da pena única não é tão exigente como a requerida para a fixação das penas singulares. Isto pela simples razão de que a fundamentação da pena única já pressupõe a fundamentação avançada para a determinação das penas parcelares, a que acresce a ponderação de um critério específico, que é o da conjugação da personalidade do agente em conjunto com a totalidade dos factos, de modo a apurar se o agente revela ou não propensão para o crime ou para certos tipos de crime, ou mesmo se faz da prática de crimes um modo de vida ou carreira.
Ora, se a decisão recorrida se mostra fundamentada, já não é de concordar com a ponderação que foi feita dos factores relevantes.
Sendo certo que os recorrentes praticaram um conjunto de crimes violadores de uma complexidade de bens jurídicos, a verdade é que esses crimes foram perpetrados num espaço de tempo muito curto, e por outro lado o que avulta na globalidade dos factos é sobretudo a ofensa a bens jurídicos ligados à propriedade, com a associação da violência contra as pessoas característica dos crimes de roubo. Os restantes crimes por eles praticados são instrumentais daqueles, como bem lembrou o Sr. Procurador-Geral Adjunto na audiência de julgamento. E, no que respeita a esses crimes instrumentais, há que trazer aqui à colação que os crimes de sequestro, sendo em grande número (o que não deixa de ter significativa importância no cômputo total das penas parcelares) são de reduzida ilicitude, ao menos pelo escasso tempo que perdurou a privação de liberdade, e os crimes de homicídio tentados, estando associados a reacções contra a intervenção dos agentes policiais, estão ligados à preocupação da fuga e só num dos casos acertaram o alvo, produzindo danos físicos na perna do respectivo ofendido (o outro caso em que o ofendido foi atingido, também numa perna, foi qualificado como crime de ofensa à integridade física qualificada).
Acresce que serão de valorizar no aspecto da personalidade dos arguidos as referências que na decisão da 1.ª instância se fizeram acerca do comportamento dos arguidos quanto às cautelas tomadas em relação às vítimas.
Por último, será de realçar que as penas dos cúmulos jurídicos foram fixadas de modo desproporcionado, todas elas a tender para o máximo permitido por lei, não obstante a pena parcelar mais elevada pouco exceder os 6 anos de prisão.
Considerando todos estes aspectos, as penas unitárias mais adequadas, atendendo às diferenciações de cada arguido no que toca às circunstâncias pessoais que relevaram para a determinação das penas singulares, são as seguintes:
16 anos de prisão para o arguido BB;
15 anos de prisão para o arguido AA;
14 anos e 6 meses para o arguido CC.
Procedem, pois, os recursos nesta parte.

III. DECISÃO
7. Nestes termos, acordam no Supremo Tribunal de Justiça em conceder parcial provimento aos recursos interpostos pelos arguidos BB, CC e AA, revogando a decisão recorrida apenas no que toca às penas parcelares relativas aos crimes de roubo praticados no ...de Viseu, no banco ... de Coimbra e no banco .... de Viseu e aos homicídios tentados qualificados praticados nas pessoas dos agentes policiais FF e GG, e condenando os arguidos nas seguintes penas:
Arguido BB:
- 5 (cinco) anos e 8 (oito) meses de prisão; 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses de prisão; 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão pelos crimes de roubo acima descriminados, e 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão por cada um dos crimes de homicídio tentados qualificados;

Arguido AA:
5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão; 6 (seis) anos de prisão; 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de prisão, respectivamente, pelos roubos; 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de prisão, por cada um dos crimes de homicídio tentados qualificados;

Arguido CC:
5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de prisão; 5 (cinco) anos e 8 (oito) meses de prisão; 5 (cinco) anos e 2 (dois) meses de prisão, pelos roubos, respectivamente; 3 (três) anos e 2 (dois) meses por cada um dos crimes de homicídio tentados qualificados.

8. Reformulando os cúmulos jurídicos de todas as penas, no seguimento da alteração efectuada e de acordo com os critérios atrás enunciados, condenam os arguidos nas seguintes penas únicas:
16 (dezasseis) anos de prisão, o arguido BB;
15 (quinze) anos de prisão, o arguido AA;
14 (catorze) anos e 6 (seis) meses de prisão, o arguido CC.
No mais, mantêm a decisão recorrida.

9. Custas pelos recorrentes, na medida em que os recursos não obtiveram provimento na maior parte das questões, com 8 Ucs. de taxa de justiça para cada um deles.

Lisboa, 16 de Novembro de 2006

Rodrigues da Costa (relator)
Arménio Sottomayor
Carmona da Mota
Pereira Madeira