Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00009859 | ||
| Relator: | ALCIDES DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | INSTALAÇÕES ELECTRICAS APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO | ||
| Nº do Documento: | SJ198812140765771 | ||
| Data do Acordão: | 12/14/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O Regulamento de licenças para instalações electricas, aprovado pelo Decreto-Lei n. 26852, de 30 de Julho de 1936, atendia exclusivamente aos interesses do proprietario afectado pelas linhas, ao passo que o Decreto-Lei n. 43335, de 19 de Dezembro de 1960 olha mais aos interesses do concessionario e isso porque se entendeu que ele prossegue um interesse da comunidade - - distribuição de energia electrica aos povos. II - Assim, no primeiro caso o proprietario podia exigir o afastamento ou remoção das linhas, porque suportava gratuitamente a colocação dos postes para instalação das linhas electricas e a sua passagem; mas com o segundo a utilização dos predios e acompanhada da indemnização a pagar aos donos dos predios. III - O artigo 171 do Decreto-Lei n. 43335 apenas revoga expressamente o artigo 55 do "Regulamento" naturalmente porque se visou que no caso de a situação se enquadrar no artigo 51 desse "Regulamento" lhe dever ser sempre aplicavel o preceito seguinte - o artigo 52. IV - Mas o problema não consiste em se apurar se o artigo 52 referido foi ou não revogado pelo Decreto-Lei n. 43335, mas sim em se averiguar se a subsunção se deve fazer em referencia ao "Regulamento" ou a este Decreto-Lei, tudo dependendo da data em que as obras que criaram a restrição ao direito de propriedade do Autor se realizaram, pois se isso tiver acontecido no dominio da vigencia do "Regulamento", tera que funcionar o regime do seu artigo 52, ou seja, os direitos do dono do predio em relação a concessionaria funcionarão conforme a restrição tenha tido lugar antes ou depois do inicio da vigencia do Decreto-Lei n. 43335. V - Não tendo sido invocado facto susceptivel de causar prejuizo ao terreno em si - so o atravessamento pelas linhas - não foi invocada a data em que se colocaram as linhas e logo se discutiu a aplicabilidade do regime do Decreto-Lei n. 43335, sendo de concluir que e o regime juridico deste diploma e não do "Regulamento" o aplicavel ao caso dos autos, ou seja o seu artigo 44, pelo que o afastamento ou substituição dos apoios das linhas esta condicionado ao pagamento previo de uma indemnização ao concessionario, equivalente a metade do custo das indispensaveis modificações. | ||