Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | PINTO HESPANHOL | ||
| Descritores: | RETRIBUIÇÃO FÉRIAS INDEMNIZAÇÃO DE ANTIGUIDADE JUROS DE MORA | ||
| Nº do Documento: | SJ200701240027074 | ||
| Data do Acordão: | 01/24/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA | ||
| Sumário : | 1. As comissões respeitantes a publicidade angariada, tendo a natureza de prestações pecuniárias, regulares e periódicas, integram o padrão retributivo definido no artigo 82.º da LCT, pelo que o respectivo valor releva para efeito do cômputo da remuneração de férias. 2. Constando da matéria de facto assente os elementos necessários à aplicação do critério previsto no n.º 2 do artigo 84.º da LCT, ou seja, os valores que o trabalhador recebeu, a título de comissões relativas à publicidade angariada nos anos em causa, é este o critério aplicável para a fixação da média dos valores das comissões a integrar a retribuição correspondente ao mês de férias. 3. Tendo a autora indicado, na petição inicial, o exacto montante que entendia assistir-lhe como indemnização por rescisão do contrato com justa causa, a mesma vence juros a partir da citação, altura em que a ré se constituiu em mora, segundo o disposto no n.º 1 do artigo 805.º do Código Civil, já que, independentemente do posicionamento que venha a ser assumido na contestação, ao ser interpelada através da citação, teve conhecimento do montante que era devido à autora. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1. Em 10 de Agosto de 1998, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, AA intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário, emergente de contrato individual de trabalho contra ... DE NOTÍCIAS, S. A., actualmente com a denominação de ... NOTÍCIAS, PUBLICAÇÕES, S. A., pedindo a condenação da ré a pagar-lhe as diferenças que se verificam de 1985 a 1998 nas remunerações de férias e nos subsídios de férias e de Natal, nos montantes indicados no artigo 18.º da petição inicial, bem como a quantia de 2.261.000$00, a título de indemnização pela rescisão do contrato de trabalho, com justa causa, a que acrescem juros de mora, à taxa legal, vencidos e vincendos, contados desde a data do vencimento das parcelas reclamadas. Realizado o julgamento, foi proferida sentença que julgou improcedente a acção, por não provada, e absolveu a ré do pedido. 2. Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação, que a Relação julgou parcialmente procedente e, em conformidade, condenou a ré a pagar à autora: (i) a quantia de € 17.318,09, a título de diferenças de retribuições de férias nos anos de 1987 a 1997, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data do vencimento de cada uma das prestações que a integram até integral pagamento; e (ii) a quantia de € 9.450,62, a título de indemnização de antiguidade, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data do acórdão até integral pagamento. É contra esta decisão da Relação que a ré e a autora agora se insurgem, mediante recursos de revista, ao abrigo, em substância, das seguintes conclusões: RECURSO DA RÉ: – Não deve considerar-se, como faz o acórdão recorrido, que a única forma possível de ponderar o salário variável no cálculo da remuneração de férias é por simples remissão para o artigo 84.º, n.º 2, da LCT, isto é, considerar relevante «a média dos valores que o trabalhador recebeu ou tinha direito a receber nos últimos doze meses»; – Decidindo como decidiu o acórdão recorrido ignora a natureza particular, incerta, irregular e porventura manipulável da actividade comercial em geral e da actividade de vendas da recorrida em concreto; – A aplicação do critério do n.º 2 do artigo 84.º da LCT no cálculo da remuneração de férias dos trabalhadores com salário variável («média dos últimos doze meses de salário variável») só tem justificação nos casos em que a inactividade temporária do trabalhador tem efeitos imediatos e certos nos resultados a atingir e dos quais depende a percepção do seu salário variável; – Nos outros casos, de que é exemplo o da recorrida, o trabalhador comercial deve receber nas férias o valor que receberia se estivesse em serviço efectivo (n.º 1 do artigo 6.º do DL 874/76, de 28 de Dezembro), ou seja, as comissões que lhe cabem nos períodos em que está de férias, como em qualquer outro período do ano; – A própria lei admite que o critério supletivo que fornece pode não ser adequado a todos os casos e avança outros critérios, designadamente, no n.º 3 do artigo 84.º da LCT, apela ao «prudente arbítrio do julgador»; – Ora, durante as férias da recorrida tudo se passava verdadeiramente como se esta estivesse efectivamente ao serviço, pois só realizava a sua actividade de angariação em determinados períodos do ano, mesmo quando estava em serviço efectivo, e os seus colegas garantiam-lhe o atendimento dos clientes angariados, durante os seus períodos de férias e por isso a remuneração variável correspondente; – As comissões sempre foram pagas pela recorrente à recorrida nos 12 meses do ano, sem interrupção, da mesma forma, quer esta estivesse, quer não estivesse ao serviço, «...eram pagas à Autora (recorrida) no mês subsequente à efectiva cobrança da publicidade angariada»; – O direito à comissão da recorrida apenas se constitui no momento em que o anunciante paga o anúncio cuja publicação encomendou, questão que reveste a maior relevância jurídica, uma vez que: i) a actividade de angariação de clientes, só por si, não produz qualquer efeito na esfera jurídico-económica da recorrida; ii) a publicidade não paga não permite a constituição do direito à comissão; iii) a publicidade é paga pelos clientes ao longo dos doze meses do ano e, por isso, o direito à comissão nasce e dá origem ao respectivo crédito salarial ao longo dos doze meses do ano, como se a recorrida estivesse sempre ao serviço; – Em resumo, o esquema de comissões em vigor na recorrente (e nas outras editoras de publicações periódicas) adaptou-se a duas condicionantes essenciais: i) a de que a actividade de angariação não é diária, nem semanal ou mensal, não tem periodicidade certa tal como referido supra, estendendo os seus efeitos ao longo dos 12 meses do ano; ii) a de que o direito à comissão relativamente à publicidade angariada só se constitui com o pagamento pelo cliente, que vai ocorrendo ao longo dos 12 meses do ano; – Logo, de acordo com a prática da recorrente, durante o mês de férias da recorrida não se suspendem os efeitos da sua actividade comercial, continuam-se a produzir nos exactos termos em que se produzem quando ela está ao serviço, ou seja, se o trabalhador está parado mas na sua esfera jurídico-económica se produzem exactamente os mesmos efeitos que se produziriam se ele estivesse a trabalhar, a condição prevista na lei verifica-se («recebe salário não inferior ao que receberia se estivesse em serviço efectivo» — artigo 6.º do DL 874/76); – Pelas razões expostas o pagamento da média das comissões como salário de férias à recorrida, bem como a todos os seus colegas que se encontrem nas mesmas circunstâncias, acumulando com o pagamento dos 12 meses de comissões implicaria ou implicará, se o acórdão recorrido não for revogado, o pagamento de 15 meses de salário em vez dos 14 determinados por lei, o que seria não só ilegal como injusto e discriminatório relativamente aos funcionários não comerciais da recorrente, consubstanciando um verdadeiro enriquecimento sem causa; – Não se verificam os pressupostos jurídicos de que depende a qualificação da rescisão do contrato de trabalho levada a cabo pela recorrida como rescisão com justa causa, conferindo-lhe o direito à indemnização por antiguidade; – Com efeito, a prática da recorrente no que respeita ao pagamento do salário variável à recorrida, durante o período de férias, era perfeitamente legítima e enquadrada no regime jurídico aplicável; – Ao contrário do que refere o recorrido, a recorrente não deixou de pagar pontual e integralmente as retribuições de férias à recorrida, pois, esse pagamento foi sempre assegurado de acordo com o esquema de comissões em vigor, que garantia o pagamento das mesmas em período de férias, tal como se a recorrida «estivesse em serviço efectivo» (n.º 1 do artigo 6.º do DL 874/76), e foi em consonância com essa disposição legal que a recorrente negou as pretensões da recorrida no sentido de integrar a média das comissões no cálculo da retribuição de férias, não tendo, por isso, em nenhum momento, incumprido qualquer obrigação contratual; – Acresce que o fez de forma fundamentada, não pondo em crise a subsistência da relação de trabalho que poder-se-ia ter mantido mesmo que a trabalhadora recorresse aos tribunais para dirimir a questão suscitada pelas diferentes interpretações da lei protagonizadas pela recorrente e recorrida; – Por outro lado, o acórdão recorrido não atribuiu qualquer relevância jurídica ao que ficou provado nos factos assentes n.os 42 a 44, segundo os quais a rescisão do contrato de trabalho pela recorrida alegando justa causa, foi mero pretexto para se demitir, libertando-se do vínculo para abraçar um novo projecto profissional (dedicar-se ao artesanato), o que, efectivamente, veio a acontecer. Termina, sustentando que «a decisão recorrida carece de ser revogada e substituída por outra que, aplicando conformemente o Direito, decida pela legalidade da prática da recorrente no que respeita ao pagamento do salário variável no período de férias da recorrida e pela consequente inexistência de justa causa para a rescisão de contrato de trabalho efectivada pela recorrida», devendo, por via disso, absolver--se, integralmente, a ré do pedido e julgar-se a acção totalmente improcedente. A autora contra-alegou, defendendo que o recurso de revista interposto pela ré deve ser julgado improcedente, confirmando-se, nessa parte, o acórdão recorrido. RECURSO DA AUTORA: – O acórdão recorrido padece de dois erros de que cumpre conhecer, quais sejam: a não inclusão na retribuição de férias e nos subsídios de férias e Natal das verbas atribuídas à A. a título das incorrectamente chamadas despesas de transporte; e a condenação da R. em juros de mora a acrescer à indemnização, mas contados desde a data do acórdão; – Se o acórdão julgou — e bem — que era devida à A. uma retribuição de férias, no montante exacto da média anual das comissões, terá coerentemente de concluir pela inclusão do valor das chamadas despesas de transporte na referida retribuição, com o reflexo daí adveniente no cálculo da média das comissões, para efeito do pagamento de retribuição de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal; – Devem essas quantias e de acordo com o facto 13), ser incluídas na média das comissões atinentes à retribuição de férias e aos subsídios de férias e Natal, fazendo incidir sobre as mesmas juros de mora legais à data do vencimento de cada parcela; – A indemnização de antiguidade nasce com a interpelação constituída pela carta de rescisão do contrato com justa causa, formando-se então o crédito que lhe está subjacente — desde essa data o devedor sabe que deve e o que deve e pode cumprir a obrigação, se não a cumpre, sibi imputet —, sendo essa a solução que decorre do preceituado no artigo 805.º, n.º 3, 1.ª parte, do Código Civil; – No caso, estando a R. na posse de todos os elementos aptos para proceder ao cumprimento da obrigação, tendo inclusivamente sido citada para esse cumprimento, se optou por não pagar, sabendo, ou podendo saber, o quantum da indemnização (iliquidez aparente ou subjectiva), então, a causa do não pagamento é-lhe totalmente imputável, pelo que se constituiu em mora desde a data em que sendo possível esse cumprimento, o não efectuou, ou seja, desde a data da carta de rescisão ou, quando menos, desde a data da citação; – O acórdão impugnado violou ou aplicou incorrectamente as normas dos artigos 82.º, n.º 3, 83.º e 84.º, n.º 2, do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, anexo ao DL 49.408, de 24/11/69 (LCT), os artigos 6.º do DL 874/76, de 31/12, e 559.º, 798.º, 799.º, 804.º, n.os 1 e 2, 805.º, n.º 2, alínea a), e 806.º do Código Civil. Termina pedindo a revogação do acórdão recorrido em conformidade com as conclusões transcritas. A ré contra-alegou, defendendo a improcedência daquele recurso de revista. Neste Supremo Tribunal, a Ex.ma Procuradora-Geral-Adjunta pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso de revista interposto pela ré, e pela parcial procedência do recurso trazido pela autora, concretamente, quanto ao início da contagem dos juros de mora atinentes à indemnização por antiguidade, parecer que, notificado às partes, não suscitou qualquer resposta. 3. No caso vertente, as questões suscitadas são as que se passam a enunciar, segundo a ordem lógica que entre as mesmas intercede: – Se deve integrar-se, na retribuição de férias da autora, a média das comissões auferidas no ano anterior ao período de férias ou, apenas, o valor das comissões sobre publicidade angariada nos meses anteriores que eram pagas no decurso do período de férias [conclusões A), na parte atinente, B) e D) a T) da alegação do recurso da ré]; – Se o pagamento da média das comissões como salário de férias à autora consubstancia um verdadeiro enriquecimento sem causa [conclusão T) da alegação do recurso da ré]; – Se o valor das incorrectamente chamadas despesas de transporte foi ou não incluído na média das comissões tida em consideração pelo acórdão recorrido para cálculo da retribuição de férias, subsídios de férias e de Natal [conclusões 1), na parte atinente, 2) a 7) e 13), na parte atinente, da alegação do recurso da autora]; – Se a autora rescindiu o seu contrato de trabalho com justa causa e se tem direito à indemnização de antiguidade que reclama [conclusões A), na parte atinente, C) e U) a AA) da alegação do recurso da ré]; – Quando se inicia a contagem dos juros de mora relativos à indemnização por rescisão do contrato [conclusões 1), na parte atinente, 8) a 12) e 13), na parte atinente, da alegação do recurso da autora]. Corridos os vistos, cumpre decidir. II 1. O tribunal recorrido deu como provada a seguinte matéria de facto: 1) Em 11 de Agosto de 1980, a autora começou a trabalhar por conta, sob a direcção e fiscalização da ré e dos seus legais representantes, como empregada de escritório; 2) Posteriormente, a autora começou a trabalhar para a ré na actividade de angariação e venda de publicidade para inserção nas publicações jornalísticas da ré; 3) A autora passou a ter a categoria profissional de delegada de publicidade; 4) E nessa qualidade passou a auferir uma remuneração composta de uma parte fixa e uma parte variável; 5) Em 2 de Maio de 1997, o mandatário da autora remeteu-lhe [à autora] a carta cuja cópia consta de fls. 13 que aqui se dá por transcrita; 6) Em 23 de Junho de 1997, o mandatário da autora remeteu à ré a carta cuja cópia consta de fls. 14 e 15 que aqui se dá por reproduzida; 7) Em 17 de Julho de 1997, o mandatário da autora enviou à ré a carta cuja cópia consta de fls. 17 a 21 que aqui se dá por reproduzida; 8) Em 14 de Agosto de 1997, a autora remeteu à ré uma carta com o teor constante de fls. 23, que aqui se dá por reproduzida, a rescindir o seu contrato de trabalho; 9) Em 1 de Janeiro de 1986, a autora prestava à ré a função referida em 2); 10) A parte variável da remuneração da autora referida em 4) era constituída por comissões calculadas à taxa de 5% sobre o valor da publicidade angariada; 11) No ano de 1997, a ré pagava à autora mensalmente 89.000$00 a título de remuneração base, bem como 16.260$00 de diuturnidades; 12) Nos anos de 1996 e 1997, a ré pagou à autora os montantes de comissões referidos nas respostas aos quesitos n.os 24 e 25 [correspondem aos factos assentes 30) e 31)]; 13) A partir de 1990, a ré passou a entregar à autora e aos outros delegados de publicidade uma quantia mensal a título de despesas com transportes. Tal quantia era paga extraprocessamento pela Direcção Financeira, sendo certo que era a deduzir no montante das comissões devidas. Inicialmente essa quantia era no valor de 20.000$00 mensais sendo paga em vales de gasolina. Posteriormente, esse montante passou a ser pago em cheque, sendo certo que, pelo menos a partir de 1994, passou a ser de 80.000$00 mensais; 14) O montante referido em 13) não era relativo a quaisquer transportes, deslocações ou ajudas de custo e destinava-se a eximir a ré e os delegados de publicidade, nomeadamente a autora, do pagamento dos encargos sociais; 15) Por vezes, eram os próprios serviços da ré a elaborarem papéis relativos a pretensos quilómetros percorridos em serviço que apresentavam à autora para esta assinar; 16) Nos períodos de férias, a ré pagava à autora apenas a remuneração base e as diuturnidades e o valor das comissões sobre vendas que a mesma tivesse angariado nos meses anteriores que devessem ser pagas nesse mês [a numeração da matéria de facto discriminada no acórdão recorrido passa do n.º 16 para o n.º 18]; 18) Nos montantes pagos a título de subsídios de férias e de Natal desde 1990, a ré não incluía qualquer quantia a título de transportes nos termos referidos na resposta ao quesito n.º 5 [corresponde ao facto assente 13)]; 19) Após o envio da carta referida em 5), o chefe de serviços de pessoal da ré recusou a pretensão da autora; 20) No ano de 1986, a autora auferiu comissões, não tendo sido possível apurar o seu montante; 21) No ano de 1987, a título de comissões a ré pagou à autora os seguintes montantes: 60.950$00 no mês de Janeiro; 82.629$10 no mês de Fevereiro; 71.331$30 no mês de Março; 69.861$10 no mês de Abril; 83.144$90 no mês de Maio; 70.228$00 no mês de Junho; 179.720$20 no mês de Julho; 158.595$40 no mês de Agosto; 83.142$20 no mês de Setembro; 127.025$40 no mês de Outubro; 118.359$60 no mês de Novembro; 206.773$90 no mês de Dezembro; 22) No ano de 1988, a título de comissões a ré pagou à autora os seguintes montantes: 138.700$20 no mês de Janeiro; 130.530$00 no mês de Fevereiro; 121.564$00 no mês de Março; 228.876$00 no mês de Abril; 166.575$00 no mês de Maio; 178.305$00 no mês de Junho; 174.265$00 no mês de Julho; 180.766$00 no mês de Agosto; 179.223$00 no mês de Setembro; 132.468$00 no mês de Outubro; 259.693$00 no mês de Novembro; 189.722$00 no mês de Dezembro; 23) No ano de 1989, a título de comissões a ré pagou à autora os seguintes montantes: 302.937$00 no mês de Janeiro; 255.220$00 no mês de Fevereiro; 138.970$00 no mês de Março; 279.804$00 no mês de Abril; 178.289$00 no mês de Maio; 269.515$00 no mês de Junho; 221.552$00 no mês de Julho; 248.461$00 no mês de Agosto; 137.163$00 no mês de Setembro; 287.678$00 no mês de Outubro; 186.819$00 no mês de Novembro; 149.106$00 no mês de Dezembro; 24) No ano de 1990, a título de comissões, além de 240.000$00 pagos pela Direcção Financeira, a ré pagou à autora: 296.660$00 no mês de Janeiro; 212.411$00 no mês de Fevereiro; 123.471$00 no mês de Março; 116.933$00 no mês de Abril; 166.688$00 no mês de Maio; 255.044$00 no mês de Junho; 204.118$00 no mês de Julho; 308.584$00 no mês de Agosto; 171.893$00 no mês de Setembro; 213.488$00 no mês de Outubro; 180.331$00 no mês de Novembro; 427.720$00 no mês de Dezembro; 25) No ano de 1991, a título de comissões, além de 240.000$00 pagos pela Direcção Financeira, a ré pagou à autora: 277.915$00 no mês de Janeiro; 380.500$00 no mês de Fevereiro; 266.355$00 no mês de Março; 287.816$00 no mês de Abril; 333.379$00 no mês de Maio; 541.106$00 no mês de Junho; 504.854$00 no mês de Julho; 307.251$00 no mês de Agosto; 415.717$00 no mês de Setembro; 153.556$00 no mês de Outubro; 560.121$00 no mês de Novembro; 206.174$00 no mês de Dezembro; 26) No ano de 1992, a título de comissões, além de 790.000$00 pagos pela Direcção Financeira, a ré pagou à autora: 239.898$00 no mês de Janeiro; 383.348$00 no mês de Fevereiro; 263.934$00 no mês de Março; 365.570$00 no mês de Abril; 350.995$00 no mês de Maio; 309.444$00 no mês de Junho; 311.857$00 no mês de Julho; 317.535$00 no mês de Agosto; 165.370$00 no mês de Setembro; 187.802$00 no mês de Outubro; 102.292$00 no mês de Novembro; 253.222$00 no mês de Dezembro; 27) No ano de 1993, a título de comissões, além de 950.000$00 pagos pela Direcção Financeira, a ré pagou à autora: 231.474$00 no mês de Janeiro; 366.539$00 no mês de Fevereiro; 80.538$00 no mês de Março; 314.810$00 no mês de Abril; 187.445$00 no mês de Maio; 358.055$00 no mês de Junho; 395.123$00 no mês de Julho; 248.753$00 no mês de Agosto; 289.989$00 no mês de Setembro; 131.788$00 no mês de Outubro; 222.104$00 no mês de Novembro; 215.431$00 no mês de Dezembro; 28) No ano de 1994, a título de comissões, além de 960.000$00 pagos a título de comissões, a ré pagou à autora: 340.763$00 no mês de Janeiro; 224.025$00 no mês de Fevereiro; 116.769$00 no mês de Março; 232.974$00 no mês de Abril; 249.658$00 no mês de Maio; 191.849$00 no mês de Junho; 345.519$00 no mês de Julho; 550.528$00 no mês de Agosto; 201.703$00 no mês de Setembro; 113.944$00 no mês de Outubro; 186.179$00 no mês de Novembro; 137.019$00 no mês de Dezembro; 29) No ano de 1995, a título de comissões, além de 960.000$00 pagos pela Direcção Financeira, a ré pagou à autora: 338.794$00 no mês de Janeiro; 314.300$00 no mês de Fevereiro; 70.815$00 no mês de Março; 197.776$00 no mês de Abril; 354.968$00 no mês de Maio; 383.818$00 no mês de Junho; 446.464$00 no mês de Julho; 298.334$00 no mês de Agosto; 96.297$00 no mês de Setembro; 232.747$00 no mês de Outubro; 159.217$00 no mês de Novembro; 181.696$00 no mês de Dezembro; 30) No ano de 1996, a título de comissões, além de 960.000$00 pagos pela Direcção Financeira, a ré pagou à autora: 279.636$00 no mês de Janeiro; 515.231$00 no mês de Fevereiro; 253.860$00 no mês de Março; 148.441$00 no mês de Abril; 160.272$00 no mês de Maio; 554.926$00 no mês de Junho; 173.742$00 no mês de Julho; 352.075$00 no mês de Agosto; 635.250$00 no mês de Setembro; 174.668$00 no mês de Outubro; 518.389$00 no mês de Novembro; 197.048$00 no mês de Dezembro; 31) No ano de 1997, a título de comissões, além de 960.000$00 pagos pela Direcção Financeira, a ré pagou à autora: 201.824$00 no mês de Janeiro; 105.294$00 no mês de Fevereiro; 143.323$00 no mês de Março; 247.522$00 no mês de Abril; 310.199$00 no mês de Maio; 501.447$00 no mês de Junho; 55.663$00 no mês de Julho; 275.881$00 no mês de Agosto; 261.162$00 no mês de Setembro; 203.147$00 no mês de Outubro; 191.563$00 no mês de Novembro; 39.899$00 no mês de Dezembro; 32) No ano de 1998, a título de comissões a ré pagou à autora um total de 159.832$00 nos seguintes moldes: 11.729$00 no mês de Janeiro; 131.251$00 no mês de Fevereiro; 16.808$00 no mês de Abril; 44$00 no mês de Julho; 33) Em Janeiro de 1986, a autora prestou a função referida em 2) à ré; 34) A parte variável da remuneração referida em 4) era constituída por comissões que a ré pagava à autora no mês subsequente à efectiva cobrança da publicidade angariada; 35) No ano de 1996, a autora auferiu da ré o montante de comissões referido na resposta ao quesito n.º 24 [corresponde ao facto assente 30)]; 36) No ano de 1997, a autora auferiu da ré o montante de comissões referido na resposta ao quesito n.º 25 [corresponde ao facto assente 31)]; 37) Antes da ré começar a pagar aos delegados de publicidade os montantes referidos na resposta ao quesito n.º 5 [corresponde ao facto assente 13)], os mesmos pretendiam um aumento da taxa sobre o valor da publicidade angariada de 5% para 7,5%; 38) A ré processa os pagamentos do mês de férias e dos subsídios de férias e de Natal aos delegados de publicidade de forma idêntica ao que sucede nos jornais Correio da Manhã e Jornal de Notícias; 39) O subsídio de férias é pago no mês que precede o gozo de férias e o respectivo valor é calculado para além da retribuição certa com base nas comissões pagas no ano anterior; 40) Em Dezembro do ano das férias o valor é rectificado com base nas comissões pagas nesse mesmo ano de forma a que o subsídio de férias seja igual ao subsídio de Natal; 41) O subsídio de Natal é pago em Dezembro e corresponde para além da retribuição certa à média de comissões pagas no ano, sendo igual ao subsídio de férias; 42) Desde 1996, que a autora pretendia demitir-se da ré para se dedicar ao artesanato, tendo então abordado o Director de pessoal para saber se a ré estaria disponível para lhe pagar uma indemnização; 43) Foi-lhe respondido que se queria deixar a empresa para exercer outra actividade não teria direito ao pagamento de qualquer indemnização; 44) Após a demissão, a autora passou a dedicar-se ao artesanato; 45) Em 1990, a autora gozou férias de 23 a 26 de Fevereiro, 9 a 18 de Abril, 2 a 17 de Setembro, 2/11 e em 31 de Dezembro; 46) Em 1991, a autora gozou férias em 11/2, 13/5, 11 a 14 de Junho, 15 a 30 de Julho, 2 a 6 de Setembro, 30 e 31 de Dezembro; 47) Em 1992, a autora gozou férias de 2 a 6 de Março, de 13 a 24 de Abril, de 30/9 a 2/10, 30/11 e 24/12; 48) Em 1993, a autora gozou férias em 4/1, 22 a 26 de Fevereiro, 21 de Junho a 2 de Julho e 19 a 30 de Agosto; 49) Em 1994, a autora gozou férias de 31 de Janeiro a 2 de Fevereiro, 14 a 16 de Fevereiro, 4 a 15 de Julho e de 16 a 24 de Agosto; 50) Em 1995, a autora gozou férias em 6/1, 27/2 a 1/3, 13 a 18 de Abril, 12 a 16 de Junho e de 31 de Julho a 18 de Agosto; 51) Em 1996, a autora gozou férias de 25 a 29 de Março, 26 a 30 de Abril, 13/5, 27 a 31 de Maio, 8 a 12 de Julho, 14 a 16 de Agosto, 30 e 31 de Dezembro; 52) Em 1997, a autora gozou férias de 1 a 6 de Janeiro, 10/2, 24/3 a 7/4, 2/5, 20/5 e de 7 a 10 de Julho; 53) Durante os períodos de férias da autora e dos outros delegados de publicidade, continuava a ser mantida a carteira de clientes destes, revertendo a favor do titular da carteira as comissões resultantes das vendas efectuadas nesse período; 54) Os colegas da autora durante as suas férias limitavam-se a atender os contactos dos clientes desta, não realizando qualquer trabalho de pesquisa e angariação dos clientes desta, não realizando qualquer trabalho de pesquisa e angariação de clientes na sua carteira [sic]; 55) A comissão resultante do trabalho referido no quesito n.º 53 [corresponde ao facto assente 54)] era paga à autora, mas não aos colegas que realizavam o trabalho; 56) A autora também substituiu colegas em férias aquando dos contactos dos clientes destes, não lhe cabendo nesse caso qualquer comissão, mas sim ao colega substituído; 57) De Abril de 1987 até Agosto de 1997, a autora foi sindicalizada no Sindicato Democrático dos Gráficos, Papel e Afins (SINDEGRAF), sendo-lhe atribuído o n.º 4655; 58) Antes de Abril de 1987, a autora era sindicalizada, sendo as cotizações Sindicais retidas pela ré e remetidas ao Sindicato pelo menos desde Janeiro de 1987. 59) A ré foi incorporada na sociedade comercial «Empresa do Jornal de Notícias, S. A.» e esta alterou a sua firma para «... Notícias, Publicações, S. A.». Este é o acervo factual disponível para resolver as questões suscitadas. 2. A ré alega que a aplicação do critério do n.º 2 do artigo 84.º da LCT no cálculo da remuneração de férias dos trabalhadores com salário variável («média dos últimos doze meses de salário variável») só tem justificação nos casos em que a inactividade temporária do trabalhador tem efeitos imediatos e certos nos resultados a atingir e dos quais depende a percepção do seu salário variável. Ora, prossegue a ré, durante o mês de férias da autora não se suspendiam os efeitos da sua actividade comercial, continuando a produzir-se nos exactos termos em que se produziam quando ela estava ao serviço, já que os seus colegas garantiam-lhe o atendimento dos clientes angariados durante os seus períodos de férias e, por isso, a remuneração variável correspondente, sendo certo que a ré sempre pagou à autora as comissões nos 12 meses do ano, sem interrupção, da mesma forma, quer estivesse ou não ao serviço, «eram pagas à Autora (recorrida) no mês subsequente à efectiva cobrança da publicidade angariada». Logo, «o trabalhador comercial deve receber nas férias o valor que receberia se estivesse em serviço efectivo (n.º 1 do artigo 6.º do DL 874/76, de 28 de Dezembro), ou seja, as comissões que lhe cabem nos períodos em que está de férias, como em qualquer outro período do ano», acrescentando que «a própria lei admite que o critério supletivo que fornece pode não ser adequado a todos os casos e avança outros critérios, designadamente, no n.º 3 do artigo 84.º da LCT, apela ao «prudente arbítrio do julgador». A ré conclui, assim, que «o pagamento da média das comissões como salário de férias à recorrida, bem como a todos os seus colegas que se encontrem nas mesmas circunstâncias, acumulando com o pagamento dos 12 meses de comissões implicaria ou implicará, se o acórdão recorrido não for revogado, o pagamento de 15 meses de salário em vez dos 14 determinados por lei, o que seria não só ilegal como injusto e discriminatório relativamente aos funcionários não comerciais da recorrente, consubstanciando um verdadeiro enriquecimento sem causa». 2.1. O direito a férias periódicas pagas tem consagração constitucional na alínea d) do n.º 1 do artigo 59.º da Lei Fundamental, constando o seu actual regime jurídico, bem como a disciplina da retribuição do período de férias e do respectivo subsídio de férias, dos artigos 211.º a 223.º e 255.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, em vigor desde 1 de Dezembro de 2003. Estando em causa remunerações de férias que deveriam ter sido pagas nos anos de 1986 a 1997, no âmbito de contrato de trabalho que cessou em 18 de Agosto de 1997, portanto, em data anterior à entrada em vigor do Código do Trabalho (dia 1 de Dezembro de 2003 — n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto), de harmonia com o estipulado no n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 99/2003, há que ter em conta o disposto no anterior regime jurídico das férias, feriados e faltas, previsto no Decreto-Lei n.º 874/76, de 28 de Dezembro, com as alterações conferidas pelo Decreto-Lei n.º 397/91, de 16 de Outubro, e pela Lei n.º 118/99, de 11 de Agosto, e ainda o Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, anexo ao Decreto-Lei n.º 49.408 de 24 de Novembro de 1969, designado adiante por LCT. O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 874/76 estabelecia que «[a] retribuição correspondente ao período de férias não pode ser inferior à que os trabalhadores receberiam se estivessem em serviço efectivo e deve ser paga antes do início daquele período» (n.º 1). Portanto, a solução do problema submetido à apreciação deste Supremo Tribunal passa, necessária e fundamentalmente, pela interpretação do termo «retribuição» empregue pelo legislador na lei das férias, feriados e faltas, termo esse que pode corresponder, tão só, à retribuição base ou abranger a retribuição base e todas as outras prestações regulares e periódicas auferidas pelo trabalhador como contrapartida do seu trabalho. A interpretação jurídica tem por objecto descobrir, de entre os sentidos possíveis da lei, o seu sentido prevalente ou decisivo. A apreensão literal do texto, ponto de partida de toda a interpretação, é já interpretação, embora incompleta, pois será sempre necessária uma «tarefa de interligação e valoração, que excede o domínio literal» (cf. JOSÉ OLIVEIRA ASCENSÃO, O Direito, Introdução e Teoria Geral, 11.ª edição, revista, Almedina, 2001, p. 392). Nesta tarefa de interligação e valoração que acompanha a apreensão do sentido literal, intervêm elementos lógicos, apontando a doutrina elementos de ordem sistemática, histórica e racional ou teleológica (sobre este tema, cf. KARL LARENZ, Metodologia da Ciência do Direito, 3.ª edição, tradução, pp. 439-489; BAPTISTA MACHADO, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, 12.ª reimpressão, Coimbra, 2000, pp. 175-192; FRANCESCO FERRARA, Interpretação e Aplicação das Leis, tradução de MANUEL ANDRADE, 3.ª edição, 1978, pp. 138 e seguintes). Em matéria de interpretação das leis, o artigo 9.º do Código Civil consagra os princípios a que deve obedecer o intérprete ao empreender essa tarefa, começando por estabelecer que «[a] interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada» (n.º 1); o enunciado linguístico da lei é, assim, o ponto de partida de toda a interpretação, mas exerce também a função de um limite, já que não pode «ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso» (n.º 2); além disso, «[n]a fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados» (n.º 3). De harmonia com o disposto no artigo 82.º do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, anexo ao Decreto-Lei n.º 49.408 de 24 de Novembro de 1969, adiante designado por LCT, o conceito de retribuição abrange «aquilo a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho» (n.º 1), compreendendo «a remuneração de base e todas as outras prestações regulares e periódicas feitas directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie» (n.º 2), sendo que «[a]té prova em contrário, presume-se constituir retribuição toda e qualquer prestação da entidade patronal ao trabalhador» (n.º 3). A retribuição representa, assim, a contrapartida, por parte do empregador, da prestação de trabalho efectuada pelo trabalhador, sendo que o carácter retributivo de uma certa prestação exige regularidade e periodicidade no seu pagamento, o que tem um duplo sentido, por um lado apoia a presunção da existência de uma vinculação prévia do empregador, por outro lado assinala a medida das expectativas de ganho do trabalhador. Conforme resulta do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 874/76, «a retribuição correspondente ao período de férias não pode ser inferior à que os trabalhadores receberiam se estivessem em serviço efectivo», o que significa que o legislador teve em vista que o trabalhador auferisse em férias uma retribuição igual à que receberia se estivesse ao serviço. Assim, face ao teor literal das normas examinadas e tendo sobretudo em conta a unidade intrínseca do ordenamento jurídico e o fim visado pelo legislador ao editar as anteditas normas (ratio legis), tem, necessariamente, de considerar-se que na retribuição de férias deve atender-se ao todo retributivo. Conforme se afirmou no Acórdão deste Supremo Tribunal, de 11 de Maio de 2005 (Revista n.º 478/05 da 4.ª Secção), «a remuneração de férias e o respectivo subsídio, bem como o subsídio de Natal, deverão ser de montante igual à da retribuição que é normalmente processada a favor do trabalhador, nela se incluindo os componentes que, nos termos previstos no artigo 82.º, n.º 2, da LCT a devam integrar, o que significa que a lei ficciona, para o apontado efeito, a correspectividade entre essa retribuição e a efectiva prestação do trabalho». 2.2. No caso em apreciação, provou-se que a autora, quando ingressou na categoria profissional de delegada de publicidade, «passou a auferir uma remuneração composta de uma parte fixa e uma parte variável» [facto assente 4)], sendo a parte variável da remuneração da autora «constituída por comissões calculadas à taxa de 5% sobre o valor da publicidade angariada» [facto assente 10)], e que, nos anos de 1987 a 1997 auferiu, todos os meses, os montantes de comissões referidos nos factos assentes 21) a 31), em que se incluía, a partir do ano de 1990, uma quantia mensal a título de despesas com transportes, a deduzir no montante das comissões devidas, inicialmente no valor de 20.000$00, e que, pelo menos a partir de 1994, passou a ser de 80.000$00 mensais [factos assentes 13), 14) e 15)]. Mais se apurou que, nos períodos de férias, a ré pagava à autora apenas a remuneração base e as diuturnidades, e o valor das comissões sobre vendas que a mesma tivesse angariado nos meses anteriores que devessem ser pagas nesse mês [facto assente 16)] e que a parte variável da remuneração auferida pela autora «era constituída por comissões que a ré pagava à autora no mês subsequente à efectiva cobrança da publicidade angariada» [facto assente 34)]. Deste modo, está demonstrado que as comissões das vendas efectuadas pela autora assumiram o carácter de prestações pecuniárias, regulares e periódicas, embora de valor naturalmente variável, que integravam legitimamente a expectativa de ganho da autora, fazendo parte da respectiva retribuição mensal. Tratando-se de contrapartidas pagas pela ré à autora pela prestação do seu trabalho, essas comissões devem ser consideradas para o efeito de retribuição das férias, enquanto se mantiver a situação que funda tais pagamentos, sob pena de violação do princípio da não penalização remuneratória do trabalhador em virtude do gozo das férias. Na verdade, a ré confunde o pagamento do valor das comissões calculadas sobre o valor da publicidade angariada pela autora, que assume a natureza de contrapartida pelo trabalho prestado e era efectuado «no mês subsequente à efectiva cobrança da publicidade angariada» [facto assente 34)], podendo recair em período de serviço ou férias da autora, consoante o ritmo de processamento da facturação e cobrança respectivas, com a retribuição de férias devida à autora que, para além da retribuição base e das diuturnidades, deve integrar o valor pecuniário correspondente à média daquelas comissões, nos períodos considerados no acórdão recorrido. Como se pondera naquele acórdão, «[o] eventual pagamento de comissões sobre vendas mesmo quando recaia no mês imediatamente anterior ou no próprio mês de férias de um trabalhador com retribuição mista (por vicissitudes próprias da facturação da empresa ou dos pagamentos por parte dos clientes), nada tem a ver com aquele outro pagamento que a entidade empregadora deve realizar antes das férias e que consiste em disponibilizar ao trabalhador, além da remuneração fixa, um duodécimo das retribuições variáveis pagas ou devidas no ano anterior ao início do gozo das férias». Por outro lado, também não faz qualquer sentido invocar para fundamentar a improcedência do pedido a manutenção da carteira de clientes da autora durante o seu período de férias e o facto de esta receber depois as comissões que eventualmente fossem devidas por pedidos de clientes atendidos no período de férias, é que o valor dessas comissões consubstanciam uma verdadeira e directa contrapartida do trabalho de angariação desenvolvido pela autora anteriormente ao gozo do período de férias. Tudo para concluir que, integrando-se as comissões relativas à publicidade angariada pela autora no padrão retributivo definido no artigo 82.º da LCT, deve o respectivo valor relevar para efeito do cômputo da remuneração de férias. 2.3. A ré sustenta, porém, que na fixação da retribuição variável a considerar na retribuição das férias, a título de comissões relativas à publicidade angariada, há que observar o disposto no n.º 3 do artigo 84.º da LCT, não sendo possível, atentas as circunstâncias do caso, atender ao critério consagrado no n.º 2 do artigo 84.º da LCT, sob pena de violação do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 874/76. Resulta da matéria de facto assente, que a autora, na qualidade de delegada de publicidade, auferia uma remuneração composta de uma parte fixa e uma parte variável [facto assente 4)] e que a parte variável era «constituída por comissões calculadas à taxa de 5% sobre o valor da publicidade angariada» [facto assente 10)], por isso, os valores auferidos pela autora a título de comissões por publicidade angariada variavam mensalmente [factos assentes 21) a 31)]. A retribuição pode ser certa, variável ou mista, isto é, constituída por uma parte certa e outra variável (artigo 83.º da LCT), sendo que, nos termos do artigo 84.º da LCT, «para determinar o valor da retribuição variável tomar-se-á como tal a média dos valores que o trabalhador recebeu ou tinha a receber nos últimos doze meses ou no tempo de execução do contrato, se este tiver durado menos tempo» (n.º 2), acrescentando o n.º 3 do mesmo normativo que «[s]e não for praticável o processo estabelecido no número anterior, o cálculo da retribuição variável far-se-á segundo o disposto nas convenções colectivas ou nas portarias de regulamentação de trabalho e, na sua falta, segundo o prudente arbítrio do julgador». Ora, constando da matéria de facto assente os elementos necessários à aplicação do critério previsto no n.º 2 do artigo 84.º da LCT, ou seja, os valores que a autora recebeu, a título de comissões relativas à publicidade angariada nos anos em causa, é este o critério aplicável para a fixação da média dos valores das comissões a integrar a retribuição correspondente ao mês de férias. De facto, sendo praticável o processo de cálculo previsto no n.º 2 do artigo 84.º da LCT, não há lugar à reclamada aplicação do n.º 3 do mesmo normativo. A este propósito, decidiu-se no acórdão recorrido: « A apelante tem, portanto, direito a ver incluídas em cada uma das suas retribuições de férias a média das comissões auferidas no ano anterior ao período de férias. As comissões que lhe foram pagas nas férias dizem respeito a retribuições por trabalho prestado e essas tinham sempre que lhe ser pagas, quer houvesse quer não houvesse férias e independentemente das retribuições de férias. Trata-se de comissões que integram a contrapartida de trabalho prestado, que não substituem nem nada têm a ver com as comissões que devem integrar as retribuições de férias. Como a A. trabalhava 11 meses no ano, as comissões que ela auferia durante esse ano (mesmo quando o seu pagamento coincidia com o período de férias) integram sempre retribuição respeitante a esses 11 meses de trabalho. Ora como a parte variável da retribuição de férias, deve ser constituída pela média de todas comissões auferidas no ano anterior a título de retribuição pelo trabalho prestado nos onze meses de trabalho desse ano, essa média obtém-se dividindo por 11 a soma de todas essas comissões. Como se ignora o período concreto em que a A. gozou férias, nos anos anteriores a 1990, e como em 1990 e nos anos subsequentes gozou sempre férias de forma muito repartida e ao longo de todo o ano (havendo muitas fracções de um e dois dias), pensamos que a melhor solução para proceder ao cálculo dessa média, será atender às comissões auferidas pela A. ao longo do ano do vencimento (do direito às férias), atendendo a que estas devem ser gozadas no ano do vencimento do respectivo direito. Assim, somando as comissões auferidas em cada um desses anos (cfr. n.ºs 21 a 31 da matéria de facto provada) e dividindo por 11, obtemos as seguintes médias: esc. 119.251$00, em 1987; esc. 189.153$47, em 1988; esc. 241.410$36, em 1989; esc. 265.212$81, em 1990; esc. 406.794$90, em 1991; esc. 361.025$90, em 1992; esc. 362.822$63, em 1993; esc. 393.960$19, em 1994; esc. 366.838$72, em 1995; 447.594$36, em 1996; e esc. 317.902$18, em 1997. Estas eram as quantias que (além da retribuição base) deviam integrar a retribuição de férias de cada um destes anos. As quantias que foram pagas a título de comissões juntamente com a retribuição de férias, nada tinham a ver com esta retribuição. Constituíam retribuição por trabalho prestado e não retribuição de férias. As diferenças de retribuições de férias em dívida totalizam, portanto, esc. 3.471.966$50, ou seja, € 17.318,0[9].» Tudo ponderado, considera-se que o entendimento acabado de transcrever respeita as normas legais ao caso aplicáveis, concretamente, o preceituado nos artigos 6.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 874/76, e 84.º, n.os 2 e 3, da LCT. E não se diga, como sustenta a ré, que a fórmula de cálculo adoptada não encontra o mínimo de correspondência no texto legal, uma vez que o n.º 2 do artigo 84.º da LCT «fala expressamente em 12 meses e não em 11 como defende o acórdão recorrido». É que, correspondendo o valor da retribuição variável, nos termos do citado normativo, à média dos valores que o trabalhador recebeu ou tinha o direito a receber nos últimos doze meses, e respeitando os valores pagos à autora, nesse período e a título de comissões relativas à publicidade angariada, à contraprestação do trabalho prestado em onze meses, o cálculo dessa média deverá ter como divisor os onze meses de trabalho efectivamente retribuídos nos últimos doze meses. 2.4. Resta acrescentar, porque a ré assevera que «o pagamento da média das comissões como salário de férias à recorrida, bem como a todos os seus colegas que se encontrem nas mesmas circunstâncias, acumulando com o pagamento dos 12 meses de comissões implicaria ou implicará, se o acórdão recorrido não for revogado, o pagamento de 15 meses de salário em vez dos 14 determinados por lei, o que seria não só ilegal como injusto e discriminatório relativamente aos funcionários não comerciais da recorrente, consubstanciando um verdadeiro enriquecimento sem causa», que carece do necessário suporte fáctico, bem como de fundamento legal, a alegada discriminação e o invocado enriquecimento sem causa. Como é sabido, o princípio da igualdade acolhido no artigo 13.º da nossa Constituição acha-se concretizado, no que concerne à retribuição, no seu artigo 59.º, n.º 1, alínea a), onde se estatui que «[t]odos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito à retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade, observando-se o princípio de que para trabalho igual salário igual, de forma a garantir uma existência condigna». Tal preceito visa, no fundo, assegurar uma justa retribuição do trabalho. Como se escreveu no Acórdão n.º 313/89 do Tribunal Constitucional (cf. Acórdãos do Tribunal Constitucional, 13.º volume, tomo II, pp. 917 e seguintes), «o princípio “a trabalho igual salário igual” não proíbe, naturalmente, que o mesmo tipo de trabalho seja remunerado em termos quantitativamente diferentes, conforme seja feito por pessoas com mais ou menos habilitações e com mais ou menos tempo de serviço, pagando-se mais, naturalmente, aos que maiores habilitações possuem e mais tempo de serviço têm. O que o princípio proíbe é que se pague de maneira diferente a trabalhadores que prestam o mesmo tipo de trabalho, têm iguais habilitações e o mesmo tempo de serviço. O que, pois, se proíbe são as discriminações, as distinções sem fundamento material, designadamente porque assentes em meras categorias subjectivas. Se as diferenças de remuneração assentarem em critérios objectivos, então elas são materialmente fundadas, e não discriminatórias». No dizer de GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA (Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª edição revista, Coimbra Editora, 1993, pp. 127--128), a proibição de discriminação ínsita no âmbito de protecção do princípio da igualdade «não significa uma exigência de igualdade absoluta em todas as situações, nem proíbe diferenciações de tratamento», o que se exige «é que as medidas de diferenciação sejam materialmente fundadas sob o ponto de vista da segurança jurídica, da proporcionalidade, da justiça e da solidariedade e não se baseiem em qualquer motivo constitucionalmente impróprio». Isto é, deve tratar-se por igual o que é essencialmente igual e desigualmente o que é essencialmente desigual. No caso, estando demonstrado que a autora, na qualidade de delegada de publicidade, auferia «uma remuneração composta de uma parte fixa e uma parte variável» [facto assente 4)], sendo a parte variável da remuneração da autora «constituída por comissões calculadas à taxa de 5% sobre o valor da publicidade angariada» [facto assente 10)], inserindo-se a sua actividade profissional em área diversa dos funcionários não comerciais da recorrente, jamais se poderia configurar a pretendida violação do princípio de que para trabalho igual, salário igual, aflorado no artigo 22.º da LCT e concretizado no artigo 59.º, n.º 1, alínea a), da Constituição. Por outro lado, como flui da norma do artigo 473.º do Código Civil, são requisitos do enriquecimento sem causa: (i) o enriquecimento de alguém; (ii) o consequente empobrecimento de outrem; (iii) o nexo causal entre o enriquecimento do primeiro e o empobrecimento do segundo; (iv) a falta de causa justificativa do enriquecimento (neste sentido, PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, vol. I, Coimbra Editora, 1967, p. 319). Ora, incumbe àquele que invoca o enriquecimento sem causa provar os factos em que assenta a conclusão de que existiu esse enriquecimento (n.º 2 do artigo 342.º do Código Civil), sendo certo que esse ónus não se mostra cumprido. Com efeito, o recorrido limita-se a afirmar que o pagamento da média das comissões como salário de férias à autora, «[t]raduziria ainda um enriquecimento sem causa juridicamente atacável nos termos gerais de direito» (n.º 74 do corpo das alegações), «consubstanciando um verdadeiro enriquecimento sem causa» [conclusão T) da alegação do recurso], o que se traduz em meras afirmações conclusivas. E, de qualquer forma, a factualidade provada é manifestamente insuficiente para levar à conclusão de que se verifica o alegado enriquecimento sem causa, sendo certo que o pagamento da média das comissões como salário de férias à autora tem apoio nos artigos 6.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 874/76, e 84.º, n.º 2, da LCT. Assim, improcedem as conclusões A), na parte atinente, B) e D) a T) da alegação do recurso da ré. 3. A autora defende que as verbas que lhe foram atribuídas «a título das incorrectamente chamadas despesas de transporte» devem ser incluídas na média das comissões tida em conta pelo acórdão recorrido para cálculo da retribuição de férias, subsídios de férias e de Natal, «fazendo incidir sobre as mesmas juros de mora legais à data do vencimento de cada parcela». Antes de mais, importa precisar que a decisão recorrida apenas condenou a ré a pagar à autora diferenças relativas a retribuições de férias. Na verdade, o acórdão recorrido, tendo considerado que a autora «não indicou os cálculos que a Ré efectuava para determinar os valores dos subsídios de férias e de Natal, nem alegou, nem provou, as quantias que recebeu a esse título, no período em causa», concluiu que não era «possível verificar se esses cálculos eram efectuados de forma incorrecta nem apurar se há diferenças por pagar, pelo que esta sua pretensão tem necessariamente que improceder». Assim, porque o acórdão recorrido transitou em julgado nesse segmento, há que restringir o exame do erro alegado pela autora ao cálculo da retribuição de férias. Relativamente ao cálculo das diferenças de retribuições de férias em dívida, o acórdão recorrido, como já se referiu, procedeu à soma das comissões auferidas em cada um dos anos em causa [factos assentes 21) a 31)] e dividindo por 11, obteve as seguintes médias: 119.251$00 em 1987; 189.153$47 em 1988; 241.410$36 em 1989; 265.212$81 em 1990; 406.794$90 em 1991; 361.025$90 em 1992; 362.822$63 em 1993; 393.960$19 em 1994; 366.838$72 em 1995; 447.594$36 em 1996; e, em 1997, 317.902$18. Ora, só a partir do ano de 1990 é que a ré passou a incluir uma quantia mensal a título de despesas com transportes, a deduzir no montante das comissões devidas, inicialmente no valor de 20.000$00, e que, pelo menos a partir de 1994, passou a ser de 80.000$00 mensais [factos assentes 13), 14) e 15)]. Essas verbas mensais a título das chamadas despesas com transportes acham-se discriminadas, em separado, nos factos assentes 24) a 31), sendo aí referidas como pagas pela Direcção Financeira da ré, e foram tidas em conta pelo tribunal recorrido no cálculo das respectivas médias anuais. Assim, a título exemplificativo, a média respeitante a 1990 (265.212$21) foi obtida mediante a soma de todas as verbas referidas no facto assente 24), em que se incluem as despesas de transporte pagas mensalmente pela Direcção Financeira da ré, no valor de 240.000$00 (20.000$000x12), bem como as comissões no valor de 296.660$00 no mês de Janeiro, 212.411$00 no mês de Fevereiro, 123.471$00 no mês de Março, 116.933$00 no mês de Abril, 166.688$00 no mês de Maio, 255.044$00 no mês de Junho, 204.118$00 no mês de Julho, 308.584$00 no mês de Agosto, 171.893$00 no mês de Setembro, 213.488$00 no mês de Outubro, 180.331$00 no mês de Novembro e 427.720$00 no mês de Dezembro, o que perfaz a quantia de 2.917.341$00 e que, em seguida, foi dividida por 11. Também a média respeitante a 1991 (406.794$90) foi obtida mediante a soma de todas as verbas referidas no facto assente 25), em que se incluem as despesas de transporte pagas mensalmente pela Direcção Financeira da ré, no valor de 240.000$00 (20.000$000x12), bem como as comissões no valor de 277.915$00 no mês de Janeiro, 380.500$00 no mês de Fevereiro, 266.355$00 no mês de Março, 287.816$00 no mês de Abril, 333.379$00 no mês de Maio, 541.106$00 no mês de Junho, 504.854$00 no mês de Julho, 307.251$00 no mês de Agosto, 415.717$00 no mês de Setembro, 153.556$00 no mês de Outubro, 560.121$00 no mês de Novembro e 206.174$00 no mês de Dezembro, o que perfaz a quantia de 4.474.744$00 e que, em seguida, foi dividida por 11. No que respeita ao cálculo da média das comissões auferidas nos anos de 1992 (361.025$90), 1993 (362.822$63), 1994 (393.960$19), 1995 (366.838$72), 1996 (447.594$36) e 1997 (317.902$18) o tribunal recorrido teve, igualmente, em conta as verbas mensais a título das chamadas despesas com transportes que se acham discriminadas nos factos assentes 26) a 31), sendo aí referidas como pagas pela Direcção Financeira da ré — 790.000$00 (65.833$34x12) em 1992, 950.000$00 (79.166$67x12) em 1993 e 960.000$000 (80.000$00x12) nos anos de 1994 a 1997. Improcedem, pois, as conclusões 1), na parte atinente, 2) a 7) e 13), na parte atinente, da alegação do recurso da autora. 4. A ré aduz, doutro passo, que não se verificam os pressupostos jurídicos de que depende a qualificação da rescisão do contrato de trabalho levada a cabo pela recorrida como rescisão com justa causa, uma vez que não deixou de pagar pontual e integralmente as retribuições de férias à autora, pois, «esse pagamento foi sempre assegurado de acordo com o esquema de comissões em vigor, que garantia o pagamento das mesmas em período de férias, tal como se a recorrida estivesse em serviço efectivo». Acrescenta, ainda, que, ao assim proceder, fê-lo de forma fundamentada, não pondo em crise a subsistência da relação de trabalho que poder-se-ia ter mantido mesmo que a trabalhadora recorresse aos tribunais para dirimir a questão suscitada pelas diferentes interpretações da lei protagonizadas pela ré e pela autora, e, por outro lado, que o acórdão recorrido não atribuiu qualquer relevância jurídica ao que ficou provado nos factos assentes n.os 42 a 44, segundo os quais a rescisão do contrato de trabalho pela recorrida alegando justa causa, foi mero pretexto para se demitir, libertando-se do vínculo para abraçar um novo projecto profissional (dedicar-se ao artesanato), o que, efectivamente, veio a acontecer. Estando em causa os efeitos da cessação de um contrato de trabalho por iniciativa da trabalhadora, em 18 de Agosto de 1997, portanto, em data anterior à entrada em vigor do Código do Trabalho (dia 1 de Dezembro de 2003 — n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto), aplica-se o disposto no anterior regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho e da celebração e caducidade do contrato a termo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, adiante designado por LCCT, conforme o preceituado no n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 99/2003. 4.1. Nos termos do apontado regime jurídico, o contrato de trabalho pode cessar, entre outras causas, por rescisão, com ou sem justa causa, por iniciativa do trabalhador [alínea d) do n.º 2 do artigo 3.º da LCCT, diploma a que pertencem os demais preceitos a citar neste ponto, sem menção da origem]. O regime geral da cessação do contrato de trabalho configura duas modalidades de desvinculação por iniciativa do trabalhador: (i) a rescisão com aviso prévio, que permite ao trabalhador obter a cessação o contrato de trabalho, independentemente da invocação de motivo, contanto que avise a entidade patronal com uma certa antecedência (artigo 38.º); (ii) a rescisão com fundamento em justa causa, que respeita a situações anormais e particularmente graves em que deixa de ser exigível que o trabalhador permaneça ligado à empresa por mais tempo, e, portanto, também pelo período fixado para o aviso prévio (artigos 34.º e 35.º). A desvinculação contratual com justa causa deve ser feita por escrito, com indicação sucinta dos factos que a justificam, dentro dos quinze dias subsequentes ao conhecimento desses factos (n.os 1 e 2 do artigo 34.º), havendo, então, lugar a uma indemnização determinada nos termos dos conjugados artigos 36.º e 13.º, n.º 3, se a mesma se fundar em qualquer das circunstâncias referidas nas alíneas do n.º 1 do artigo 35.º O n.º 1 do artigo 35.º estabelece que «[c]onstituem justa causa de rescisão do contrato pelo trabalhador, os seguintes comportamentos da entidade empregadora: (a) falta culposa de pagamento pontual da retribuição na forma devida; (b) violação culposa das garantias legais ou convencionais do trabalhador; (c) aplicação de sanção abusiva; (d) falta culposa de condições de higiene e segurança no trabalho; (e) lesão culposa de interesses patrimoniais sérios do trabalhador; (f) ofensas à integridade física, liberdade, honra ou dignidade do trabalhador, puníveis por lei, praticadas pela entidade empregadora ou seus representantes legítimos.» Trata-se da chamada justa causa subjectiva. Consubstanciam ainda justa causa (objectiva) de rescisão do contrato pelo trabalhador, conforme o estipulado no n.º 2 do artigo 35.º: «(a) a necessidade de cumprimento de obrigações legais incompatíveis com a continuação do serviço; (b) a alteração substancial e duradoura das condições de trabalho no exercício legítimo de poderes da entidade empregadora; (c) a falta não culposa de pagamento pontual da retribuição do trabalhador.» Em qualquer das apontadas situações está subjacente o conceito de justa causa, que o artigo 35.º não define, mas que a doutrina e a jurisprudência têm considerado corresponder à ideia de impossibilidade definitiva da subsistência do contrato de trabalho, tal como é densificado em similar locução, empregue no âmbito do despedimento promovido pela entidade empregadora (n.º 1 do artigo 9.º). Por outro lado, nos termos do n.º 4 do artigo 35.º da LCCT, a justa causa será apreciada pelo tribunal em conformidade com o disposto no n.º 5 do artigo 12.º da LCCT, com as necessárias adaptações, ou seja, deverá o tribunal atender ao grau de lesão dos interesses do trabalhador, ao carácter das relações entre as partes e às demais circunstâncias que no caso se mostrem relevantes. 4.2. A autora fundamentou a rescisão do contrato de trabalho no não pagamento na retribuição de férias da média das comissões auferidas no ano anterior aos períodos de férias e no cálculo incorrecto dos subsídios de férias e de Natal. Em relação a este último fundamento, o acórdão recorrido decidiu que não era «possível verificar se esses cálculos eram efectuados de forma incorrecta nem apurar se há diferenças por pagar, pelo que esta sua pretensão tem necessariamente que improceder», tendo o assim decidido transitado em julgado. Quanto às invocadas diferenças na retribuição de férias, provou-se que, nos períodos de férias dos anos de 1986, 1987, 1988, 1989, 1990, 1991, 1992, 1993, 1994, 1995, 1996 e 1997, a ré não pagou à autora a média do valor das comissões por esta auferidas no ano anterior aos períodos de férias e que, nesses períodos de férias, além da retribuição base e das diuturnidades, pagava à autora o valor das comissões sobre a publicidade angariada nos meses anteriores, cujo pagamento coincidia com o período de férias, comissões essas que consubstanciavam uma contrapartida directa do trabalho prestado e nada tinham a ver com a retribuição de férias. Donde, tendo em conta os valores médios das comissões auferidas pela autora naqueles anos, o acórdão recorrido apurou como valor das diferenças de retribuição de férias em dívida pela ré à autora a quantia de 17.318,09 euros. Pois, bem. A autora foi admitida pela ré, em 11 de Agosto de 1980, como empregada de escritório, e a partir, pelo menos, de 1 de Janeiro de 1986, passou a trabalhar na actividade de angariação e venda de publicidade para inserção nas publicações jornalísticas da ré, auferindo, nessa qualidade, uma remuneração composta de uma parte fixa e uma parte variável, esta constituída por comissões calculadas à taxa de 5% sobre o valor da publicidade angariada, que a ré pagava no mês subsequente à efectiva cobrança do respectivo preço, e que, nos anos de 1987 a 1998, se cifraram nos montantes referidos nos factos assentes 21) a 32). Entretanto, «[d]esde 1996, que a autora pretendia demitir-se da ré para se dedicar ao artesanato, tendo então abordado o Director de pessoal para saber se a ré estaria disponível para lhe pagar uma indemnização» [facto assente 42)], sendo-lhe «respondido que se queria deixar a empresa para exercer outra actividade não teria direito ao pagamento de qualquer indemnização» [facto assente 43)]. Em 2 de Maio de 1997, o mandatário da autora comunicou-lhe que a ré estava a calcular incorrectamente a remuneração de férias, bem como os subsídios de férias e de Natal, e que, para proceder ao cálculo do valor das diferenças em dívida, era necessário obter informação sobre os montantes das comissões auferidas em cada mês desde o início do contrato de trabalho, tendo aproveitado para informar que «[s]obre o que estiver em dívida tem, ainda, V.Ex.ª direito a juros de mora contados desde a data em que a diferença deveria ter sido paga» [facto assente 5)]. O certo é que, «[a]pós o envio da carta referida em 5), o chefe de serviços de pessoal da ré recusou a pretensão da autora» [facto assente 19)], ou seja, recusou a pretendida informação sobre os montantes das comissões auferidas em cada mês desde o início do contrato de trabalho. No seguimento dessa posição, o mandatário da autora remeteu à ré, em 23 de Junho de 1997, a carta cuja cópia consta de fls. 14 e 15, na qual, informando que tinha sido mandatado para obter o pagamento das aludidas diferenças salariais, solicitou que lhe fosse «concedida uma entrevista para tratar do assunto» e lhe fossem indicados «os valores totais das comissões em cada um dos meses desde a admissão da [autora]» [facto assente 6)]. Em 17 de Julho de 1997, alegando não ter recebido qualquer resposta à carta de 23 de Junho de 1997, o mandatário da autora enviou nova carta à ré, cuja cópia consta de fls. 17 a 21, na qual, procedendo à liquidação das diferenças salariais e juros de mora que considerava estarem em dívida, solicitou o respectivo pagamento «em prazo não excedente a 10 dias» [facto assente 7)]. Não tendo a ré efectuado o pagamento das diferenças salariais reclamadas, a autora, por carta de 14 de Agosto de 1997, recebida pela entidade empregadora em 18 de Agosto seguinte, rescindiu o contrato de trabalho, com efeitos a partir da data do recebimento daquela carta, alegando justa causa. Mais se apurou que, «[a]pós a demissão, a autora passou a dedicar-se ao artesanato [facto assente 44)]. 4.3. Será que o não pagamento das referidas diferenças de retribuição de férias configura justa causa de rescisão do contrato de trabalho por parte da autora? Neste particular, o acórdão recorrido decidiu: « […] a referida conduta da Ré, consubstancia uma violação do dever de pagar pontual e integralmente à A. a retribuição de férias que lhe era devida em 1986, 1987, 1988, 1989, 1990, 1991, 1992, 1993, 1994, 1995, 1996 e 1997. Não se trata de uma única violação, mas sim de uma violação reiterada, em que estão em causa diferenças de várias dezenas de milhar de euros respeitantes a 12 anos, totalizando as que foi possível liquidar € 17.318,09. Trata-se de um comportamento da Ré altamente censurável, não só por não ter pago pontual e integralmente as retribuições de férias que eram devidas à A., mas também porque com o procedimento utilizado (integrando na parte variável da retribuição de férias as comissões de vendas de meses anteriores que eram facturadas e pagas no início e no decurso do período de férias), a Ré não só estava furtar-se ao pagamento (nas retribuições de férias) da média das comissões auferidas no ano anterior, como também, ao incluir na retribuição de férias uma prestação que nada tinha a ver com as férias mas com o trabalho prestado, se estava a furtar ao pagamento da retribuição do trabalho na forma devida. Com este expediente, a Ré prejudicava a trabalhadora de duas formas: não só não lhe pagava a integralmente as retribuições de férias, como também não lhe pagava na íntegra a retribuição do trabalho. O pagamento pontual e integral da retribuição constitui um dever essencial do empregador e a retribuição de férias, tal como sucede com a retribuição de qualquer outro mês, constitui o meio de subsistência por excelência do trabalhador que lhe vai permitir a si e à sua família continuar a satisfazer, no período de férias, as necessidades mais prementes e a manter, nesse período, o seu nível de vida. Constituindo o pagamento integral da retribuição um dever essencial do empregador (artigos 1.º, 19.º, alíneas b) e g), 21.º, n.º 1, alínea c), 91.º, n.º 4, alínea a), 93.º, n.os 1 e 2, da LCT e 6.º, n.º 1, do DL 874/76, de 28/12, e 35.º, n.º 1, alínea a), da LCCT) e sendo a retribuição de férias o meio de subsistência por excelência do trabalhador e de sua família, no período de férias, é evidente que o não cumprimento integral desse dever acarreta sempre graves prejuízos a este, sobretudo quando esse incumprimento é reiterado e se traduza em valores tão elevados como [o]s que se verificavam no caso em apreço. A falta de pagamento dessas diferenças salariais tem de considerar-se culposa. Na verdade, tratando-se, como se trata, de um caso de responsabilidade contratual, a prova da culpa está sujeita a regime diverso do vigente no outro sector da responsabilidade civil. Enquanto na responsabilidade civil extracontratual é ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão, no caso do não cumprimento da obrigação, respeitante ao pagamento do salário é ao devedor (ou seja, à entidade patronal) que incumbe provar que a falta de cumprimento da obrigação não procede de culpa sua (artigo 799.º, n.º 1, do CC). Estabelece-se aqui, uma presunção de culpa do devedor, pelo que sobre ele recai o ónus da prova de ausência de culpa, ou seja, das razões que justificadamente o levaram a não cumprir a obrigação a que estava vinculado (cfr. artigos 344.º e 350.º, n.º 1, do Cód. Civil). E como a apelada não ilidiu essa presunção, este incumprimento reiterado deve considerar-se culposo. Além de consubstanciar uma violação reiterada, culposa e grave do dever de pagar pontual e integralmente a retribuição na forma devida, a conduta da R. consubstancia também numa lesão culposa de interesses patrimoniais sérios da trabalhadora, na medida em que os valores em dívida já perfaziam os € 17.318,09 e a manter-se a relação contratual iria atingir valores muito mais elevados. Com efeito, tais prejuízos não se devem aferir apenas em relação à data da rescisão, mas em função da sua repercussão no futuro se a relação se mantivesse. No caso em apreço, a Ré recusou sempre a integração do valor médio das comissões na retribuição de férias, mesmo depois da A. ter insistido duas vezes consecutivas, por escrito, por essa integração. Face a essa atitude de recusa, o não reconhecimento do direito à integração na retribuição de férias da média das comissões auferidas no ano anterior ao gozo das férias tornou-se para a A. inequívoco e definitivo. E essa atitude, que na altura da rescisão, já representava um prejuízo muito significativo, acabaria por representar, ao fim de mais alguns anos, um prejuízo muito superior, se tivermos em conta a repercussão que tal atitude iria ter ao longo da vida da referida relação contratual. Repare-se ainda que a apelante não avançou logo para a rescisão do contrato. Ela teve o cuidado de alertar por escrito, pelo menos duas vezes, a sua entidade patronal de que não estava a cumprir as suas obrigações legais e contratuais concedendo-lhe a possibilidade de corrigir a referida conduta, antes de rescindir o contrato de trabalho. A apelante ainda acreditou na boa fé da outra parte e tudo fez para que a legalidade fosse reposta, sem pôr em causa a manutenção da relação contratual, só tendo recorrido à rescisão quando concluiu que a conduta da sua entidade patronal era irreversível. Não era, portanto, exigível à apelante continuar a manter a sua relação contratual com a empresa. Assim, atento o disposto nos artigos 35.º, n.os 1, alíneas a) [e] e), e 4, 12.º, n.º 5, 36.º e 13.º, n.º 3, da LCCT, temos de concluir que a apelante rescindiu com justa causa o contrato de trabalho que o vinculava à apelada e tem direito a receber desta uma indemnização correspondente a um mês de remuneração de base por cada ano de antiguidade ou fracção.» Sufraga-se o entendimento enunciado e, por isso, confirma-se o julgado, nos seus precisos termos. É certo que se apurou que, «[d]esde 1996, que a autora pretendia demitir-se da ré para se dedicar ao artesanato, tendo então abordado o Director de pessoal para saber se a ré estaria disponível para lhe pagar uma indemnização» [facto assente 42)], sendo-lhe «respondido que se queria deixar a empresa para exercer outra actividade não teria direito ao pagamento de qualquer indemnização» [facto assente 43)], e que, «[a]pós a demissão, a autora passou a dedicar-se ao artesanato [facto assente 44)]. Todavia, no concreto dos autos, nada permite afirmar que a autora só operou a rescisão do contrato de trabalho firmado com a ré porque pretendia dedicar-se ao artesanato; pelo contrário, o que se provou é que a ré violou por forma reiterada e culposa o dever de pagar pontual e integralmente a retribuição de férias à autora nos anos de 1986 a 1997, o que constitui justa causa de rescisão do contrato. Ora, nos termos do n.º 2 do artigo 342.º do Código Civil, cabia à ré provar os factos conducentes à conclusão de que «a rescisão do contrato de trabalho pela autora alegando justa causa, foi mero pretexto para se demitir, libertando-se do vínculo para abraçar um novo projecto profissional», ónus que não se mostra cumprido. E não se diga, como argumenta a ré, que esse comportamento não punha em crise «a subsistência da relação de trabalho que poder-se-ia ter mantido mesmo que a trabalhadora recorresse aos tribunais para dirimir a questão suscitada pelas diferentes interpretações da lei protagonizadas pela ré e pela autora». Como é reconhecido, unanimemente, durante a vigência do contrato de trabalho, o trabalhador acha-se constrangido a intentar uma acção judicial contra o empregador (ROMANO MARTINEZ, Direito do Trabalho, 2.ª edição, Almedina, Coimbra, 2005, p. 580) e, na generalidade dos casos, não terá plena liberdade psicológica para reclamar o que lhe é devido (MONTEIRO FERNANDES, Direito do Trabalho, 12.ª edição, Almedina, Coimbra, 2004, p. 480), não sendo exigível à autora que continuasse a manter a sua relação laboral, face à recusa inequívoca e irredutível da ré quanto ao reconhecimento do direito à integração na retribuição de férias da média das comissões auferidas no ano anterior ao gozo das férias. Improcedem, pois, as conclusões A), na parte atinente, C) e U) a AA) da alegação do recurso da ré. 5. A autora alega, finalmente, que a indemnização de antiguidade nasce com a interpelação constituída pela carta de rescisão do contrato com justa causa, formando-se então o crédito que lhe está subjacente — desde essa data o devedor sabe que deve e o que deve e pode cumprir a obrigação —, pelo que se constituiu em mora desde a data em que sendo possível esse cumprimento, o não efectuou, ou seja, desde a data da carta de rescisão ou, quando menos, desde a data da citação. A mora constitui o devedor na obrigação de indemnizar (artigo 804.º, n.º 1, do Código Civil) e, tratando-se de obrigações pecuniárias, como é o caso, a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora (artigo 806.º, n.º 1, do Código Civil). Sobre a constituição em mora rege o artigo 805.º do Código Civil. Assim, o devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir (n.º 1); porém, o dever fica constituído em mora, independentemente de interpelação, se a obrigação tiver prazo certo, se a obrigação provier de facto ilícito ou se o próprio devedor impedir a interpelação (alíneas a) a c) do n.º 2). Mas se o crédito for ilíquido, não há mora enquanto se não tornar líquido, salvo se a falta de liquidez for imputável ao devedor, e tratando-se de responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco, o devedor constitui-se em mora desde a citação, a menos que já haja então mora, nos termos da primeira parte do n.º 3 do citado artigo 805.º (n.º 3). A regra in illiquidis non fit mora, acolhida na primeira parte do n.º 3 do artigo 805.º citado, justifica-se na medida em que não é razoável exigir ao devedor que cumpra, enquanto não souber qual o montante ou o objecto exacto da prestação que deve realizar, e a única excepção é a da falta de liquidez poder ser imputada ao próprio devedor, isto é, se o devedor for o culpado da não liquidação da prestação. A obrigação é ilíquida quando é incerto o seu quantitativo (ALBERTO DOS REIS, Processo de Execução, vol. I, p. 446) ou, no dizer de ANTUNES VARELA, é ilíquida a obrigação cuja existência é certa, mas cujo montante não está ainda fixado (Das Obrigações em Geral, vol. I, 7.ª edição, pp. 918 e 920). A segunda parte do n.º 3 do artigo 805.º do Código Civil refere-se à responsabilidade por facto ilícito (extracontratual) ou pelo risco e não tem aplicação na situação em apreço, já que o facto ilícito imputado à ré tem natureza contratual. No caso, a autora, na carta em que rescindiu o contrato de trabalho, reclamou «a indemnização […] devida em virtude da cessação do […] contrato de trabalho com justa causa» (documento de fls. 23); porém, só na petição inicial a autora indicou o montante que entendia assistir-lhe como indemnização de antiguidade, nos termos do disposto nos artigos 36.º e 13.º, n.º 3, da LCCT. Tendo a autora indicado, na petição inicial, o exacto montante que entendia assistir-lhe como indemnização de antiguidade, a mesma vence juros a partir da citação, altura em que a ré se constituiu em mora, segundo o disposto no n.º 1 do artigo 805.º do Código Civil, já que, independentemente do posicionamento que venha a ser assumido na contestação, ao ser interpelada através da citação, teve conhecimento do montante que era devido à autora (cf., neste sentido, os acórdãos deste Supremo Tribunal, de 10 de Fevereiro de 1999, na Revista n.º 346/98, de 16 de Dezembro de 1999, na Revista n.º 224/99, e de 27 de Março de 2003, na Revista n.º 4677/02, todos da 4.ª Secção). A obrigação tornou-se líquida com o pedido deduzido na petição inicial. Assim, atento o disposto nos n.os 1 e 3, primeira parte, do artigo 805.º do Código Civil, os juros de mora relativos à indemnização por rescisão do contrato com justa causa contam-se a partir da citação, pelo que, nesta parte, procede parcialmente a revista trazida pela autora. III Pelos fundamentos expostos, decide-se: a) Negar a revista interposta pela ré, confirmando-se, nessa parte, o acórdão recorrido; b) Conceder parcialmente a revista trazida pela autora no que se refere à data a partir da qual se vencem os juros de mora relativos à indemnização atribuída por rescisão do contrato com justa causa, que devem contar-se a partir da citação até integral pagamento, à taxa legal, confirmando-se, no mais, a decisão recorrida. Custas do recurso da ré pela respectiva recorrente. Custas do recurso da autora, a cargo da autora e da ré, na proporção de 2/3 e 1/3, respectivamente. Lisboa, 24 de Janeiro de 2007 Pinto Hespanhol (relator ) Vasques Dinis Fernandes Cadilha |