Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00003739 | ||
| Relator: | AMARAL AGUIAR | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO RESOLUÇÃO RESIDENCIA EFECTIVA AUTARQUIA ATESTADO DE RESIDENCIA FORÇA PROBATORIA PLENA | ||
| Nº do Documento: | SJ198503050720002 | ||
| Data do Acordão: | 03/05/1985 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N345 ANO1985 PAG372 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG. DIR CONST - PODER LOC. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Residencia permanente e a casa em que o arrendatario tem o centro ou sede da sua vida familiar e social e da sua economia domestica; a casa em que o arrendatario, estavel ou habitualmente, dorme, toma as suas refeições, convive e recolhe a sua correspondencia; o local em que tem instalada e organizada a sua vida familiar e a sua economia domestica - o seu lar, que constitui o centro ou sede dessa organização. II - As Juntas de Freguesia eram e continuam a ser as entidades competentes para a passagem de atestados de residencia. Mas, sendo embora documentos autenticos, nem todos esses atestados gozam de força probatoria plena. Eles hão-de ser precedidos, fora do caso previsto no paragrafo 3 do artigo 257 do Codigo Administrativo, de deliberação da Junta, que tanto pode assentar no conhecimento directo que do facto a atestar tenham os respectivos vogais como em informações prestadas por dois chefes de familia inscritos no recenseamento ou por dois comerciantes estabelecidos na freguesia. E desses atestados so os primeiros tem, quando precedidos da competente deliberação, força probatoria plena. Os restantes, esses, sujeitos a livre apreciação do tribunal, terão o valor que este lhes atribui. III - Uma coisa e a residencia e outra a residencia permanente. O Codigo Administrativo so da competencia a Junta de Freguesia para atestar o facto material da residencia: se ela, em vez de se cingir aquele facto, se permitir atestar o facto juridico da residencia permanente, o atestado não podera ser aceite como documento autentico oficial revestido de força probatoria plena. IV - A falta de residencia permanente, como fundamento de resolução do arrendamento, não tem que ter a duração minima de um ano. V - Não e de aceitar a tese de que a resolução do contrato apenas seja admissivel apos o decurso do primeiro periodo contratual, depois de se ter entrado na fase das prorrogações por vontade unilateral do arrendatario. | ||