Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
072000
Nº Convencional: JSTJ00003739
Relator: AMARAL AGUIAR
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
RESOLUÇÃO
RESIDENCIA EFECTIVA
AUTARQUIA
ATESTADO DE RESIDENCIA
FORÇA PROBATORIA PLENA
Nº do Documento: SJ198503050720002
Data do Acordão: 03/05/1985
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N345 ANO1985 PAG372
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG. DIR CONST - PODER LOC.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Residencia permanente e a casa em que o arrendatario tem o centro ou sede da sua vida familiar e social e da sua economia domestica; a casa em que o arrendatario, estavel ou habitualmente, dorme, toma as suas refeições, convive e recolhe a sua correspondencia; o local em que tem instalada e organizada a sua vida familiar e a sua economia domestica - o seu lar, que constitui o centro ou sede dessa organização.
II - As Juntas de Freguesia eram e continuam a ser as entidades competentes para a passagem de atestados de residencia.
Mas, sendo embora documentos autenticos, nem todos esses atestados gozam de força probatoria plena. Eles hão-de ser precedidos, fora do caso previsto no paragrafo 3 do artigo
257 do Codigo Administrativo, de deliberação da Junta, que tanto pode assentar no conhecimento directo que do facto a atestar tenham os respectivos vogais como em informações prestadas por dois chefes de familia inscritos no recenseamento ou por dois comerciantes estabelecidos na freguesia. E desses atestados so os primeiros tem, quando precedidos da competente deliberação, força probatoria plena. Os restantes, esses, sujeitos a livre apreciação do tribunal, terão o valor que este lhes atribui.
III - Uma coisa e a residencia e outra a residencia permanente.
O Codigo Administrativo so da competencia a Junta de Freguesia para atestar o facto material da residencia: se ela, em vez de se cingir aquele facto, se permitir atestar o facto juridico da residencia permanente, o atestado não podera ser aceite como documento autentico oficial revestido de força probatoria plena.
IV - A falta de residencia permanente, como fundamento de resolução do arrendamento, não tem que ter a duração minima de um ano.
V - Não e de aceitar a tese de que a resolução do contrato apenas seja admissivel apos o decurso do primeiro periodo contratual, depois de se ter entrado na fase das prorrogações por vontade unilateral do arrendatario.