Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
97B274
Nº Convencional: JSTJ00032949
Relator: FIGUEIREDO DE SOUSA
Descritores: DIVÓRCIO LITIGIOSO
VIOLAÇÃO
DEVER DE RESPEITO
Nº do Documento: SJ199710090002742
Data do Acordão: 10/09/1997
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N470 ANO1997 PAG605
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 12931/95
Data: 10/29/1996
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT / DIR FAM.
Legislação Nacional: CPC67 ARTIGO 511 ARTIGO 722 N2 ARTIGO 727 ARTIGO 729 N2.
CCIV66 ARTIGO 236 N2 ARTIGO 496 N1 ARTIGO 1094 ARTIGO 1672 ARTIGO 1779.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1985/12/17 IN BMJ N352 PAG370.
ACÓRDÃO STJ PROC88047 DE 1996/02/27.
ACÓRDÃO STJ PROC117/96 DE 1996/07/02.
ACÓRDÃO STJ PROC135/96 DE 1996/09/26.
ACÓRDÃO STJ PROC567/96 DE 1997/01/09.
ACÓRDÃO STJ PROC83462 DE 1993/07/01.
Sumário : I - Em recurso de revista e para além da natureza da superveniência, só é admissível a junção de documentos susceptíveis de provocar a alteração da matéria de facto fixada pela 2. instância, ou seja, tendente a demonstrar que houve "ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova".
II - A gravidade da ofensa e o comprometimento da vida em comum constituem matéria de direito.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:
A - A propôs a presente acção de divórcio litigioso contra B, alegando factos que traduziriam por parte da ré um comportamento de permanente desrespeito em relação ao autor, traduzido em constantes insultos e até agressões que, pela sua gravidade e reiteração, comprometeriam a possibilidade de vida em comum.
A ré contestou impugnando os factos alegados pelo autor e a sua caducidade como fundamento de divórcio, tendo este respondido e, posteriormente, em articulado superveniente, veio alegar adultério da ré, que o contestou, tendo o mesmo articulado sido rejeitado.
Com saneamento e condensação prosseguiram os autos e, efectuado o julgamento, foi a acção julgada procedente e, em consequência, decretado o divórcio entre o autor e a ré, declarando-se dissolvido o casamento por culpa exclusiva desta.
Apelou a ré e, entretanto, requereu a concessão de apoio judiciário, que lhe foi negado, tendo ela agravado do respectivo despacho com êxito, pois a Relação de Lisboa concedeu à requerente o dito benefício na modalidade de dispensa total de preparos e de prévio pagamento de custas.
Quanto à apelação, porém, a Relação julgou-a improcedente, confirmando a sentença recorrida.
Não se resignou a ré, que do acórdão da Relação pede revista e, alegando, formula as seguintes conclusões: a) Os factos provados não colimem à interpretação de que a recorrente violou culposamente os deveres conjugais nem que tais factos constituam violação; b) nem por maioria de razão que a pretendida violação fora grave ou reiterada, comprometendo a possibilidade de vida em comum; c) apenas foram estes os factos provados que serviram de fundamento para ser decretada a dissolução do casamento por divórcio, conforme se vê da sentença da 1. instância e do Acórdão da Relação; d) desta forma, o Tribunal de Família em 1. instância e o Tribunal de Relação em recurso de apelação, interpretaram erradamente o artigo 1779 do Código Civil; e) fazendo daquele normativo má aplicação aos factos dados como provados. Não se vislumbrando neles violação culposa grave dos deveres conjugais, tais factos permitem muitas outras leituras sem serem ofensivas, nem foram reiterados em perpretação de ofensas (se ofensas assim se podem entender);
Contra-alegou o autor no sentido do improvimento do recurso.
B - Cumpre decidir.
1. Com as suas alegações, juntou a ré um documento.
Porém, a junção aos autos do referido documento não é admissível.
Certo é que o artigo 727 do C.P.Civil permite que com as alegações se juntem documentos supervenientes, ressalvado que seja o disposto nos artigos 722, n. 2, e 729, n. 2. O que significa que, em recurso de revista e para além da natureza de superveniência, só é admissível a junção de documentos susceptíveis de provocar a alteração da matéria de facto fixada pela 2. instância, ou seja, tendentes a demonstrar que houve "ofensa duma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova".
É manifesto que, no caso, não se trata disso.
Assim, devem os ditos documentos ser-lhe restituídos, com custas do incidente a seu cargo.
2. É relativamente ao quadro fáctico fixado pela
2. instância - em princípio imodificável - que este Supremo Tribunal deve aplicar o regime jurídico adequado
- artigo 729, do C.P.Civil.
Vejamos, pois, os factos dados como provados na decisão recorrida:
2.1. O autor e a ré contraíram casamento um com o outro em
11 de Agosto de 1971.
2.2. C e D, nascidos respectivamente em 9 de Setembro de 1971 e 27 de Março de 1975, encontram-se registados como filhos do autor e da ré.
2.3. Em dia indeterminado de Março de 1992, da parte da manhã, a ré, que estava na casa de banho, chamou pelo filho e, como este não acorresse, gritou: "Oh, meu caralho, se fosse pelo filho da puta do teu pai, tinhas ido imediatamente. Ide-vos mas é foder todos".
2.4. A ré, há cerca de um ano, foi falar com uma funcionária do serviço em que o autor trabalha, a quem pediu 100 contos emprestados.
2.5. No dia 3 de Junho de 1992, à noite, quando o autor ia entrar em casa, não o pôde fazer, porque a ré fechara a porta com a chave por dentro da fechadura.
2.6. Na sequência deste último facto, a referida porta acabou por ser aberta pelo Regimento de Sapadores Bombeiros, que entretanto tinha sido chamado pelo filho do casal.
2.7. No dia 12 de Agosto de 1992, à noite, a ré fechou a porta do lar conjugal com a chave por dentro, o que levou o autor a recorrer aos bombeiros para abrirem a porta.
2.8. A ré abriu a referida porta antes da chegada dos bombeiros.
2.9. As cenas descritas causaram vexame ao autor, o qual é oficial do Exército no activo.
2.10. O autor, após estas cenas, acabou por sair de casa.
2.11. Passando a habitar no quartel, onde dispõe de instalações para o efeito.
2.12. A ré é professora do ensino liceal.
3. Dispõe o artigo 1779, do C.Civil, que qualquer dos cônjuges pode requerer o divórcio se o outro violar culposamente os deveres conjugais, quando a violação, pela sua gravidade ou reiteração, comprometa a possibilidade da vida em comum, acrescentando a mesma disposição que, na apreciação da gravidade dos factos provados, deve o tribunal tomar em conta, nomeadamente, a culpa que possa ser imputada ao requerente e o grau de educação e sensibilidade moral dos cônjuges.
Por seu turno, o artigo 1672, daquele Diploma, prescreve que os cônjuges estão reciprocamente vinculados pelos deveres de respeito, fidelidade, coabitação, cooperação e assistência.
Conforme se vem entendendo (1), o dever conjugal de assistência pode definir-se como o dever que recai sobre cada um dos cônjuges de não praticar actos que ofendam a integridade física ou moral do outro.
São ofensas à integridade física os ofensas corporais; são ofensas à integridade moral todas as violações (por palavras, actos ou omissões) da honra do outro cônjuge, da sua reputação ou consideração social, do seu brio e amor próprio, da sua sensibilidade ou susceptibilidade pessoal.
4. Como resulta das disposições legais citadas, para a procedência da acção de divórcio, com fundamento na violação do dever de respeito, é necessário, que essa violação seja culposa (no sentido de que, pelo menos, o cônjuge ofensor tenha tido consciência da natureza ofensiva do seu comportamento); que seja grave ou reiterada; e que seja de ordem a comprometer a vida em comum dos cônjuges.
Por outro lado, a ofensa há-de ser objectiva e subjectivamente grave e há-de ser essencial, isto é, de modo a não ser razoável exigir do cônjuge ofendido que continue a viver com o cônjuge ofensor como marido e mulher.
Vem sendo entendido (2) que aquilatar da gravidade da ofensa e do comprometimento da vida em comum dos cônjuges envolve um juízo de valor sobre matéria de facto, insusceptível enquanto tal de ser reapreciada, em via de revista, pelo Supremo Tribunal.
Essa posição não colhe, contudo o nosso acordo.
5. Não obstante as novas tendências jurídico-filosóficas relativamente à distinção entre matéria de facto e matéria de direito e sua íntima interligação (3), atemo-nos ao entendimento tradicional, até porque é nesse entendimento que está moldado o Código de Processo Civil - e é para efeitos processuais que a distinção tem interesse -, que no mesmo entendimento se manteve após a revisão do
DL 329-A/95 e do DL 180/96 (ver, a título de exemplo, arts. 467, n. 1 alínea c), 487, n. 2, 490, 505, 506, 511,
513, 514, 620, 623, 646, ns. 3 e 4, 652, 653, 659, n. 2,
664, 722, n. 2, e 729).
E não esquecemos que por vezes se utilizam palavras e expressões que, além de exprimirem determinados conceitos de direito, têm um significado empírico, vulgar e corrente, que traduz meros conceitos de facto (4), sendo certo que tal uso deve ser evitado tanto quanto possível, pelas questões que pode levantar.
Seguindo de perto o Prof. Antunes Varela e Outros (5), diremos que "os factos, para o efeito do disposto no artigo 511, abrangem as ocorrências concretas da vida real
(a entrega de uma coisa por António a José; as palavras dirigidas em determinado momento pelo marido - Pedro - à mulher - Maria; a velocidade horária com que o automóvel de João seguia quando, em certa data, atropelou Manuel), bem como o estado, a qualidade ou a situação real das pessoas ou das coisas (o sexo ou a idade de uma pessoa; a área de certo prédio; a contiguidade de dois prédios; a altitude de um local).
"Dentro da vasta categoria dos factos (processualmente relevantes), cabem não apenas os acontecimentos do mundo exterior (da realidade empírico-sensível, directamente captável pelas percepções do homem - ex propriis sensibus, visus et audictus), mas também os eventos do foro interno, da vida psíquica, sensorial ou emocional do indíviduo (v.g., a vontade real do declarante: artigo 236, n. 2, do Código Civil; o conhecimento dessa vontade pelo declaratário: ibid.; o conhecimento por alguém de determinado evento concreto: artigo 1094 do Código Civil; as dores físicas ou morais provocadas por uma agressão corporal ou por uma injúria: artigo 496, n. 1, do Código Citado)".
6. Fazendo aplicação dos princípios ao caso concreto, temos para nós como indubitável que o referido juízo de valor (gravidade da ofensa, comprometimento da vida em comum) constituem matéria de direito (6).
Factos são os acontecimentos ocorridos, descritos nos ns. 2.3; 2.5 e 2.6; e 2.7 e 2.8, supra - factos do mundo exterior; e 2.9 - factos do mundo psíquico.
Facto é também que os ditos acontecimentos constituíram ofensas, faltas de respeito para com o autor, que se sentiu por eles vexado.
Já é questão de direito decidir que as referidas ofensas constituem violação do dever de respeito mútuo dos cônjuges consignado no artigo 1672, do Código Civil, precisamente porque esse dever está consagrado na lei.
E igualmente questão de direito é aquilatar se a ofensa é bastante grave para comprometer a possibilidade da vida em comum, porque para aquilatar dessa gravidade há que recorrer ao critério legal do artigo 1779, do Código Civil
- essencialidade da gravidade da ofensa para esse comprometimento, face às circunstâncias referidas no n. 2 desta disposição: culpa que possa ser imputada ao requerente e grau de educação e sensibilidade moral dos cônjuges.
Daí que este Tribunal não esteja obrigado a aceitar que as referidas violações do dever de respeito são graves e comprometedoras da vida em comum dos cônjuges, autor e ré, como se tais juízos de valor fossem matéria de facto.
7. O que não quer dizer que não concordemos com o decidido pela Relação.
Efectivamente, a frase referida em, 2.3, supra, é gravemente ofensiva do respeito devido ao autor, quer pelos termos empregados, presumivelmente impróprios - pela sua profissão de professora - da pessoa que a proferiu e indignos da pessoa a quem se referia, quer porque dirigida ao filho do casal, então com cerca de 20 anos de idade.
Identicamente, as duas vezes em que a autora fechou por dentro a porta do lar conjugal, impedindo o autor de entrar e tornando necessária a intervenção dos bombeiros são, sem dúvida alguma, comportamentos gravemente ofensivos do mesmo respeito e da consideração e bom nome do autor - oficial do Exército, de alta patente, no activo, obrigado a pedir o auxílio dos bombeiros para entrar em sua própria casa porque a mulher lhe fechou a porta por forma a não o deixar entrar...
Não vem provado facto algum que permita imputar ao autor, alguma parcela de culpa da situação.
As referidas violações do dever de respeito, que não podem deixar de ter sido conscientemente queridas pela ré, comprometem a possibilidade da vida em comum dos cônjuges, ora partes, justificando o divórcio conforme o disposto no artigo 1779.
Bem andou, pois, a Relação em confirmar a sentença da
1. instância, pois, como se demonstrou, não logra provimento a fundamentação da recorrente, não tendo sido violado aquele preceito legal.
Nos termos que ficam referidos, decide-se negar a revista.
Custas pelo recorrente, de cujo pagamento está, porém, dispensado enquanto não ocorrer o condicionalismo referido no artigo 54, ns. 1 e 2 do DL 387-B/87, de 29 de Dezembro.
(1) - Vejam-se, entre outros, os Acs. deste STJ, de 17 de Dezembro de 1985, no BMJ - 352, 370; de 27 de Fevereiro de 1996, no Proc.88047; de 2 de Julho de 1996, no Proc. 117/96; de 26 de Setembro de 1996, no Proc. 135/96; e de 9 de Janeiro de 1997, no Proc. 567/96.
(2) - Por exemplo, nos Acs. deste STJ, de 27 de Fevereiro de 1996, no Proc. 88047; e de 2 de Julho de 1996, no Proc. 135/96.
(3) - Conforme Prof. A. Castanheira Neves, na Revista de Legislação e de Jurisprudência, 129, 130 e 162.
(4) - Ac. deste STJ, de 1 de Julho de 1993, no processo n. 83462, que saibamos não publicado.
(5) - Manual de Processo Civil, 2. edição. págs. 406 e ss. e 410.
(6) - A considerarem-se questões de facto, a muito pouco ficaria reduzida a sindicabilidade da decisão da 2. instância pelo tribunal de revista.
Lisboa, 9 de Outubro de 1997.
Figueiredo de Sousa,
Roger Lopes (votei a conclusão),
Mário Cancela.