Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99S105
Nº Convencional: JSTJ00040409
Relator: ALMEIDA DEVEZA
Descritores: LOCAL DE TRABALHO
ALTERAÇÃO
ABUSO DE DIREITO
Nº do Documento: SJ200004060001054
Data do Acordão: 04/06/2000
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N496 ANO2000 PAG133
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 21/98
Data: 06/29/1998
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CCTV PARA A METALURGIA CLAUS70 N2.
CCIV66 ARTIGO 334. LCT69 ARTIGO 12 N1 ARTIGO 13 N1 ARTIGO 21 N1 ARTIGO 24 N1.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1984/02/07 IN BMJ N341 PAG418.
ACÓRDÃO STJ DE 1986/11/07 IN BMJ N360 PAG621.
ACÓRDÃO STJ DE 1991/05/08 IN BMJ N407 PAG273.
Sumário : I- Entrando em conflito uma norma de IRC e uma outra de um contrato individual de trabalho, não sendo esta mais favorável que aquela, a consequência é a da sujeição dos contratos de trabalho à regulamentação constante das normas convencionais, pelo que a norma do contrato individual deve ceder perante a convencional, desde que estas sejam imperativas.
2- A norma do n. 5 da Cláusula 70 do CCTV para o Sector Metalúrgico, dada a forma como se encontra redigida, o seu enquadramento, e o fim que visa - proteger ou compensar e reforçar os direitos do trabalhador (já aflorados no n. 3 do artigo 24 da LCT) pela mudança do seu local de trabalho - tem de considerar-se como tendo carácter imperativo, pelo que não pode ser afastada por um acordo entre o trabalhador e a empregadora.
3- Porém, se o autor (trabalhador), aceitou a transferência do local de trabalho (do Porto para a Maia); se ele foi esclarecido que não lhe seria paga qualquer quantia referente ao tempo gasto a mais no trajecto; que ele nada opôs a esse não pagamento, mantendo essa situação por vários anos (desde 1988) e só o pediu na presente acção, há que concluir que ele exerceu o seu direito excedendo os limites da boa-fé e dos bons costumes e, até excedendo o fim social e económico do direito a que se arroga (ser remunerado pelo tempo a mais gasto no percurso de casa para o novo local de trabalho)
Decisão Texto Integral: 1
ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
I - A, com os sinais dos autos, intentou acção com processo ordinário emergente de contrato de trabalho contra «B», também nos autos identificada, pedindo que a R seja condenada a pagar-lhe a quantia de 2142854 escudos e vinte centavos, acrescida de juros de mora desde a citação até integral pagamento, e, ainda, a pagar-lhe as prestações posteriores, estas a liquidar em execução de sentença, todas a título de remuneração de acréscimo de tempo despendido no trajecto para o local de trabalho.
Alega, em resumo, que prestava a sua actividade à R, mediante pertinente contrato de trabalho, nas instalações que esta possuía na Rua ...., no Porto; em princípios de Setembro de 1988, a R transferiu para a sua fábrica na Maia todos os trabalhadores da Divisão de Utensílios Domésticos, entre os quais o A, transferência essa com carácter permanente; com essa transferência o A passou a gastar mais tempo no trajecto e a fazer mais despesas de transporte, que a R terá de custear nos termos do nº5 da cláusula 70º do IRC aplicável.
A R contestou, pedindo a improcedência da acção, alegando, em suma, que não é devido aquele pretendido acréscimo já que o A aceitou livremente a transferência em causa nas condições que foram propostas, sabendo que não podia essa transferência dar lugar ao pretendido acréscimo; impugna os valores indicados pelo A
Elaborou-se o Saneador e, com reclamação em parte atendida,
elaboraram-se a Especificação e o Questionário.
Efectuado o julgamento foi proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou a R a pagar ao A a quantia de 2049794 escudos e cinquenta centavos, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação até pagamento integral, e, ainda, no pagamento das prestações vencidas após 1/1/995, estas a liquidar em execução de sentença.
A R apelou para o Tribunal da Relação do Porto que julgou o recurso procedente, revogou a sentença recorrida e absolveu a R.
II - Foi agora a vez de o A recorrer de Revista para este Supremo tendo concluído as suas alegações da forma seguinte.
1) A declaração de aceitação da transferência subscrita pelo A não traduz uma renúncia eficaz;
2) Com efeito, o acréscimo reclamado pelo A, apesar de uma prestação de natureza compensatória não é renunciável na vigência do contrato de trabalho por emanar de convenção colectiva de trabalho, concretamente, do disposto no nº5 da Clª 70ª do CCTV para o sector da metalurgia;
3) Ora, o estipulado em convenções colectivas de trabalho não pode ser afastado por contratos individuais de trabalho, quer no momento da sua celebração, quer posteriormente;
4) A estipulação nos termos da qual a recorrida propôs ao A a transferência com renúncia do acréscimo previsto no nº5 da Clª 70ª do CCTV tem origem no contrato individual de trabalho, pelo que terá de ceder face ao disposto da dita cláusula;
5) Tem, por isso, o recorrente direito aos valores que reclamou e definidos na sentença da 1ª Instância;
6) O acórdão recorrido violou o disposto no nº5 da Clª 70ª do CCTV aplicável e os arts. 2º a 14º, nº1 do Dec.-Lei 519 - C1/79.
Conclui pela revogação do acórdão recorrido e assim se conceder a Revista.
Contra alegou a R, concluindo:
1) O caso dos autos não configura uma transferência de local de trabalho, característica, à qual seja aplicável a regulamentação legal ou convencional prevista no art.24º da LCT ou na Cláusula 70ª do CCTV para a actividade metalúrgica; com efeito.
2) No caso dos autos a R não deu qualquer ordem de transferência ao A, nem impôs a mudança de local de trabalho do Porto para a Maia;
3) A R apresentou ao A e aos demais trabalhadores do Sector da Louça Doméstica, pelas razões e nas condições claramente explicitadas, a faculdade de uma escolha: a mudança para a fábrica da Maia nas condições propostas, querendo; ou, nada dizendo, continuar a trabalhar no mesmo local, no Porto;
4) O A subscreveu a declaração, junta a fls. 24, declarando aceitar a transferência nas condições propostas pela R;
5) O A foi esclarecido no respeitante ao acréscimo de encargos com transportes e de que não haveria pagamento do possível mais tempo gasto no trajecto ,e , por isso;
6) O A até à instauração da presente acção nunca reclamou o pagamento de qualquer quantia discriminada, calculada em função do tempo gasto a mais no trajecto para o trabalho;
7) A mudança de local de trabalho, ou "transferência" verifica-se por decisão do A livre, consciente e com total conhecimento das condições em que tal mudança se operava; e
8) Caso o A não considerasse mais favorável a mudança, optava por nada dizer e continuaria no mesmo local de trabalho;
9) O acórdão recorrido fez correcto enquadramento da situação factual ao considerar não aplicável a Cláusula 70ª do CCTV;
10) Aliás, se o A teve capacidade para rescindir o seu contrato individual de trabalho por mútuo acordo, não se aceita que esteja ferido de incapacidade para escolher entre ir trabalhar para a fábrica da Maia ou persistir na fábrica sita no Porto.
Termina as suas alegações com a defesa de que a Revista deve ser negada.
Juntou três documentos.
III - A - Neste Supremo o Exmº Procurador - Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de a Revista ser concedida, parecer esse notificado às partes, e ao qual respondeu a R defendendo a sua posição.
Foram corridos os vistos legais, cumprindo decidir.
III - B - A matéria de facto que vem dada como provada é a seguinte:
1) A R dedica-se à indústria metalúrgica, de fabricação de embalagens metálicas; 2) O A trabalha exclusivamente sob a direcção, autoridade e fiscalização da R desde 26/12/956, exercendo as funções atinentes à categoria profissional de planificador, a qual possui;
3) Quando o A foi admitido ao serviço da R o seu local habitual de trabalho era no estabelecimento fabril da R sito na Rua ..., no Porto;
4) Em princípio de Novembro de 1988 a R transferiu para a sua fábrica da Maia todos os trabalhadores da Divisão de Utensílios Domésticos, entre eles o A;
5) Essa transferência de local de trabalho operou-se com carácter permanente, estável e definitivo;
6) A transferência de local de trabalho do A, acima referida, não envolveu mudança da sua residência;
7) Da sua residência, no Bairro ..., para a Rua ... o A demorava 10 minutos diariamente a fazer o trajecto a pé de ida e volta, 5 minutos para cada lado;
8) Após a transferência, a partir de Setembro de 1988, o A passou a gastar mais no trajecto, quer de ida, quer de volta, cerca de 3 horas por dia, em determinado período, e cerca de 2 horas por dia noutro período;
9) Assim, de Setembro de 1988 a Dezembro de 1992 e a partir de Novembro de 1994 em diante, o A, utilizando os transportes públicos de Lordelo do Ouro à Cordoaria, depois daqui a Nogueira da Maia e volta utilizando os mesmos meios de transporte, passou a despender, mais 3 horas por dia, em trajecto de casa para o novo local de trabalho;
10) Passou a ter de sair de casa às 7,15 horas para apanhar o autocarro em Lordelo do Ouro às 7,20 horas, e no regresso só chega a casa às 19,30 horas;
11) No período de Janeiro de 1993 a Outubro de 1994, o A utilizou o seu automóvel para se deslocar de casa para o local de trabalho e volta, despendendo nesse período mais de 2 horas diárias no tempo de trajecto do que antes da transferência;
12) A R não pagou, nem paga ao A a diferença de tempo gasto no trajecto da sua residência para o local de trabalho, na Maia;
13) E quanto às despesas de transporte, a R tem pago um subsídio mensal de montante igual ao passe da rede geral;
14) A R e o A estão inscritos nas associações que subscreveram a convenção colectiva para o sector metalúrgico;
15) Dão-se como reproduzidos os conteúdos dos documentos de fls 5 a 11 e 22 e 24;
16) O A auferiu, pelo menos, as seguintes remunerações mensais:
a) Desde Setembro de 1988, 65700 escudos;
b) Desde Junho de 1989, 78000 escudos;
c) Desde Abril de 1990, 88000 escudos;
d) Desde Maio de 1991, 105000 escudos;
e) Desde Abril de 1992, 117000 escudos;
f) Desde Setembro de 1993, 124000 escudos;
g) Desde Maio de 1994, 129000 escudos;
17) O A aceitou cumprir a Ordem de Serviço junta a fls.22 e subscreveu declaração escrita aceitando a transferência nas condições propostas pela R;
18) O A foi esclarecido do acréscimo de encargos com transportes e de que não haveria pagamento do possível meio tempo gasto no trajecto;
19) Até à instauração da presente acção o A nunca reclamou o pagamento de qualquer quantia discriminada, calculada em função do tempo gasto a mais no trajecto para o trabalho.
III - C - Antes de se apreciar a Revista, é de referir que os documentos juntos pela R com as alegações ( fls.131, 132 e 133 ) já se encontravam nos autos, a fls. 22, 23 e 24.
E, para melhor esclarecimento da decisão, se refere o que esses documentos dizem com interesse. Assim, no de fls. 22 ( Ordem de Serviço 1/88 ) a Administração da R, sobre o assunto da transferência para as instalações da Maia, refere que se compromete a atribuir um subsídio mensal de montante igual ao acréscimo de encargos com o transporte que os trabalhadores tenham de suportar; seria enviada a todos os trabalhadores uma declaração de concordância com a transferência nas condições indicadas, a entregar no prazo de 20 dias; a não entrega será entendida como uma recusa da transferência, e os trabalhadores nessa situação seriam gradualmente integrados no fabrico de garrafas; a R considera a adesão generalizada àquela mudança indispensável ao êxito do seu projecto. No documento de fls. 23 (Ordem de Serviço 2/88 ) e sobre a transferência para a Maia a empresa R afirma que não adoptará em matéria de política salarial critérios diferentes para o pessoal que venha a ser deslocado para a Maia; quanto à garantia do posto de trabalho afirma que os direitos que a lei confere nesta matéria serão rigorosamente os mesmos, quer permaneçam no Porto , quer mudem para a Maia. O documento de fls.24 é uma declaração do A no sentido de tomar conhecimento das referidas Ordens de Serviço, e nos termos do nº 2 da CLª 70º do CCTV aceita a transferência e as condições propostas pela R.
Uma das garantias que o contrato de trabalho confere ao trabalhador é a da proibição da sua transferência para outro local de trabalho -- al e) do nº1 do art.21º da LCT ). No entanto, o art. 24º, nº1, da LCT permite a transferência, salvo estipulação em contrário,, e, se esta for permitida e aceite, custeará sempre as despesas feitas pelo trabalhador directamente impostas pela transferência (nº 3).
O que se discute é, perante a matéria de facto, se deverá ser aplicado o nº 5 da Cláusula 70ª do IRC em vigor. E estabelece esse nº 5 « Se a transferência de local de trabalho não envolver mudança de residência do trabalhador, a entidade patronal deverá custear o acréscimo de despesas de transporte e remunerar a diferença de tempo gasto no trajecto ».
Fora de questão está o facto de a entidade patronal custear o acréscimo de despesas de transporte.
Temos, pois, só a determinar se o A tem direito à remuneração da diferença de tempo gasto no trajecto.
Dos factos tidos como provados é indiscutível que, com a mudança de local de trabalho, o A passou a despender mais tempo nas suas deslocações.
Ora, a diferença de tempo gasto no trajecto há-de ter uma representação pecuniária, a qual não é contrapartida do trabalho prestado, devendo ela ir encontrar-se na eventual penosidade da viagem, no sacrifício do tempo livre, seja de lazer, ou expresso em ocupação diferente, pelo que deve ter natureza indemnizatória, em cuja determinação se deve ter em conta uma proporcionalidade, ainda que aproximativa, a essa penosidade, a esse sacrifício.
E o nº5 da referida cláusula é expresso em atribuir uma "indemnização" por esse sacrifício, por essa penosidade.
Só que a R afirma que, por acordo com o A, foi afastada aquela cláusula e a respectiva indemnização.
Ora, da matéria de facto resulta que o A aceitou a proposta apresentada pela R. E mais se provou -- ponto de facto 18) -- que o A foi esclarecido de que não heveria pagamento do possível mais tempo gasto no trajecto.-
Este facto, acrescido daquela aceitação da proposta -- que acima se viu qual era -- indicia sem sombra de dúvidas que o A concordou, e aceitou, não receber a "indemnização" pelo maior dispêndio de tempo no trajecto.
Mas, aquela aceitação do A implicaria a "revogação" daquele nº5, implicaria, sem mais, que a R se poderia eximir ao pagamento da "indemnização" aí prevista?
Nos termos do art. 12º, nº 1, da LCT «Os contratos de trabalho estão sujeitos, em especial, às normas legais de regulamentação de trabalho, às emitidas pelo Ministério do trabalho.... e às convenções colectivas de trabalho». E, segundo o art.13º, nº1, do mesmo diploma as fontes de direito superiores prevalecem sobre as de grau inferior, salvo se a inferior for mais favorável.
As normas, aqui se incluindo as dos IRC’S, podem ter carácter imperativo.
Aquelas são regras de interesse e ordem pública que impõem determinado comportamento. Estas, embora estabeleçam determinada disciplina, podem ser afastadas mediante decisão unilateral ou acordo dos destinatários, ou que só são de aplicar na falta de manifestação de vontade dos interessados.
No caso concreto existe, como se viu, uma norma derivada de um IRC. A R pretende que essa norma foi alterada em termos de contrato individual de trabalho, face ao seu alegado acordo.
Ora, entrando em conflito uma norma de IRC e outra de contrato individual de trabalho, não sendo esta mais favorável do que aquela, a consequência é a da sujeição dos contratos de trabalho à regulamentação constante das normas convencionais, pelo que a norma do contrato individual deve ceder perante a convencional, desde que estas sejão imperativas.
E é isso que resulta da Lei (nº1 do art.14º do Dec. - Lei 519-C1/79), onde se dispõe a regulamentação estabelecida por IRC não pode ser afastada pelos contratos individuais de trabalho.
Ora, aquela norma do nº 5 ca Clª 70º do CCTV, dada a forma como se encontra redigida, o seu enquadramento, e o fim que visa -- proteger ou compensar e reforçar os direitos do trabalhador ( já aflorados no nº3 do art. 24º da LCT) pela mudança do seu local de trabalho tem de se considerar como tendo carácter imperativo.
E, possuindo aquele carácter, não poderia a mesma ser afastada pelo alegado acordo.
Assim, e face àquele nº 5 o A teria direito à compensação pela diferença de tempo gasto.
Mas, a questão não poderá ser resolvida com a simplicidade exposta.-
É que da matéria dos autos poder-se-á lançar mão do abuso de direito, questão de conhecimento oficioso, se para tal houver lugar.
O abuso de direito vem referido no art.334º do C. Civil nos termos seguintes: "É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular excede manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito".
Deste artigo resulta directamente que o abuso de direito supõe que, por parte do seu titular há um excesso manifesto no respectivo exercício, tendo em conta os limites impostos pela boa fé ,pelos bons costumes e pelo fim social e económico desse direito.
Neste sentido escrevem os Profs. P. Lima e A. Varela, em Código Civil Anotado, vol. I, 3ª edição, págs 296 "Exige-se que o excesso cometido seja manifesto. Os tribunais só podem, pois, fiscalizar a moralidade dos actos praticados no exercício de direitos ou a sua conformidade com as razões sociais ou económicas que os legitimam, se houver manifesto abuso. É esta a lição de todos os autores e de toda as legislações. Manuel de Andrade refere-se aos direitos "exercidos em termos clamorosamente ofensivos da justiça" (Teoria Geral das obrigações, pág.63 ). Vaz Serra refere-se, igualmente, à clamorosa ofensa do sentimento jurídico socialmente dominante (Abuso do direito, no BMJ, nº 68, pág.253).
No mesmo sentido vem alinhando a jurisprudência deste Supremo, como se verifica, de entre outros, dos Acórdãos de 8/2/984 ( BMJ 341/418); de 7/11/986 (BMJ 360/621) e de 8/5/991 (BMJ407/273).
E, como admitem os referidos Professores P. Lima e A. Varela a páginas 297 da citada obra "A ilegitimidade do abuso de direito tem as consequências de todo o acto ilegítimo. Pode dar lugar à obrigação de indemnizar; à nulidade nos termos gerais do art.294º; à legitimidade de oposição; ao alongamento de um prazo de prescrição ou de caducidade ( vide Vaz Serra na Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 107, pág.25)"
Para determinar os limites impostos pela boa fé e pelos bons costumes há que atender de um modo especial às concepções ético-jurídicas dominantes na colectividade. A consideração do fim económico e social do direito apela de preferência para os juízos de valor positivamente consagrados na própria lei (cfr. Prof. A. Varela em Das Obrigações em Geral, vol. I, 4ª ed. Págs. 466).
Vejamos agora se, face aos factos provados, se verifica ou não o abuso de direito por parte do A.
Como se deixou dito atrás, a R transferiu para a Maia todos os trabalhadores da Divisão de Utensílios Domésticos, entre eles, o A, transferência essa com carácter permanente, estável e definitivo; assumiu a obrigação de pagar um subsídio de montante igual ao acréscimo de encargos com o transporte; estabeleceu um prazo para que os trabalhadores aceitassem essa mudança, sob pena de os que a não aceitassem seriam integralmente integrados no fabrico de garrafas. O A declarou aceitar a transferência e as condições propostas, sendo certo que ele foi esclarecido do acréscimo de encargos com transporte, mas que não havia pagamento do possível mais tempo gasto.
Aquela transferência operou-se em Novembro de 1988; o A nunca exigiu o pagamento de qualquer quantia referente ao tempo gasto com a deslocação -- ponto de facto 19) --. E só passados vários anos a veio exigir, na presente acção.
Assim, e tendo em conta que o A aceitou a transferência; foi esclarecido que não lhe seria paga qualquer quantia referente ao tempo gasto a mais no trajecto; que nada opôs a esse não pagamento, mantendo essa situação por vários anos e só o pediu na presente acção, temos de concluir que ele exerceu o seu direito excedendo os limites da boa fé e dos bons costumes e, até, excedendo o fim social e económico do direito a que se arroga.- É que se não pode esquecer que uma coisa é o reconhecimento do direito do A, direito esse permitido pelo nº 5 da Clª 70ª do IRC em causa, e outra coisa é que se possa permitir o seu mau uso, o seu uso excessivo, por forma a que o modo como ele se exerce caia sob a alçada do abuso de direito
Ora, tendo em conta o que se deixou dito em relação ao que consiste o abuso de direito, e ponderando a situação factual concreta, temos de concluir que o A agiu com abuso de direito, pelo que a sua actuação é ilegítima não podendo ver reconhecido o direito à "indemnização" pelo tempo gasto no trajecto a mais que teve de passar a efectuar para o seu novo local de trabalho.
Assim, e por este fundamento, improcede a Revista.
IV- Nestes termos, e embora com outra fundamentação, acorda-se nesta Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça em negar a Revista, confirmando-se a decisão da Relação.
Custas pelo recorrente.

Lisboa, 6 de Abril de 2000.
Almeida Deveza,
Azambuja da Fonseca,
Diniz Nunes.