Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
079698
Nº Convencional: JSTJ00007893
Relator: RICARDO DA VELHA
Descritores: DIREITO DE PREFERENCIA
PACTO DE PREFERENCIA
ARRENDAMENTO RURAL
PROVA TESTEMUNHAL
CADUCIDADE DA ACÇÃO
CONHECIMENTO OFICIOSO
RECONVENÇÃO
DESPACHO SANEADOR
NULIDADE
Nº do Documento: SJ199102210796982
Data do Acordão: 02/21/1991
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N404 ANO1991 PAG411
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 683/89
Data: 02/08/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O n. 2 do artigo 29 da Lei n. 76/77, de 29 de Setembro, ao remeter para os artigos 416 a 418 do Codigo Civil, tem em vista os efeitos do pacto de preferencia previsto nestes artigos e não a sua forma, visto que o direito de preferencia do arrendatario rural reconhecido no artigo
29 e um direito legal e não convencional.
II - O exercicio do direito de preferencia faz-se por qualquer meio, porque a lei não exige forma escrita (artigo 219 do Codigo Civil).
III - A Comunicação do obrigado a dar preferencia deve obedecer aos requisitos exigidos pelo artigo 416 n. 1 do Codigo Civil, isto e, deve conter os elementos essenciais do contrato, ou sejam, para alem do objecto da compra e venda, o preço, condições de pagamento e a pessoa do adquirente.
IV - Faltando naquela declaração qualquer dos elementos essenciais, não caduca o exercicio do direito de preferir pelos autores por falta ou deficiencia na respectiva declaração.
V - Tendo os recorrentes invocado na contestação apenas a renuncia dos recorridos e a não aceitação destes das condições de pagamento, não podem invocar no recurso a excepção de caducidade com base nos documentos juntos pelos autores, ora recorridos, na petição, porque toda a defesa deve ser deduzida na contestação, não constituindo, portanto, questão nova (artigo 489 n. 1 do Codigo de Processo Civil).
VI - A caducidade não e do conhecimento oficioso (artigo 333 n. 2, com referencia ao artigo 303 do Codigo Civil, pelo que, para ser apreciada, teria de ser tempestivamente arguida no momento proprio, sob pena de preclusão.
VII - A nova lei processual e de aplicação imediata mas não de aplicação retroactiva, pelo que ha que respeitar a validade dos actos praticados ao abrigo da lei anterior.