Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00001873 | ||
| Relator: | MANSO PRETO | ||
| Descritores: | HOMICIDIO TENTADO DOLO EVENTUAL ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA | ||
| Nº do Documento: | SJ199007040410013 | ||
| Data do Acordão: | 07/04/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 8990/89 | ||
| Data: | 01/24/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | No crime de homicidio, sob a forma tentada, a pena de prisão, fixada no minimo, e meio adequado as necessidades de ressocialização e de prevenção de futuros crimes se o reu, sendo embora elevado o grau de ilicitude do facto e reprovavel o modo de execução (disparo de oito tiros de revolver contra a porta de entrada da casa, que perfuraram): a) Tem perto de 50 anos de idade; b) Agiu com dolo eventual; c) Procedeu a reparação espontanea dos danos materiais causados o que não pode deixar de ser interpretado como arrependimento, e sente vergonha pelo acto praticado; d) Actuou exaltado e em consequencia de desavenças havidas com sua mulher que se recolhera a casa do ofendido; e) E pessoa bem comportada e goza de bom conceito. | ||