Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96P1368
Nº Convencional: JSTJ00031421
Relator: BESSA PACHECO
Descritores: RELATÓRIO SOCIAL
NULIDADE
Nº do Documento: SJ199702130013683
Data do Acordão: 02/13/1997
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N464 ANO1997 PAG389
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: ANULADO O JULGAMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL. DIR CRIM - CRIM C/ESTADO / CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional: DL 401/82 DE 1982/09/23 ARTIGO 4.
CPP87 ARTIGO 1 N1 G ARTIGO 370.
DL 15/93 DE 1993/01/22 ARTIGO 21 N1 ARTIGO 24 C.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1995/10/19 IN CJSTJ ANOIII T3 PAG207.
ACÓRDÃO STJ PROC47790 DE 1996/06/27.
Sumário : Constitui nulidade a não requisição e a não junção a um processo crime, em que é imputado a um menor de
21 anos a autoria do crime previsto e punido pelo artigo 21 n. 1 do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, do relatório social a que se reportam os artigos 1, n. 1, alínea g), e 370 do Código do Processo Penal.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I
Por acórdão da 10. Vara Criminal de Lisboa, foram os arguidos A nascida em 20 de Julho de 1976, e B, nascida em 5 de Abril de 1966, ambas devidamente identificadas nos autos, condenadas, respectivamente:
- a arguida A, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes previsto e punido pelo artigo 21, n. 1, do Decreto-Lei n. 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 6 (seis) anos de prisão;
- a arguida B, pela prática de idêntico crime, na pena de 7 (sete) anos de prisão.
Desse acórdão interpôs recurso a arguida A, que, na respectiva motivação, formula estas conclusões:
- O acórdão recorrido violou o disposto no artigo 4 do
Decreto-Lei n. 401/82, de 23 de Setembro, por não ter atenuado especialmente a pena à recorrente, relativamente à qual, atento o seu percurso de vida amplamente documentado nos autos, há sérias razões para crer que da atenuação especial resultam vantagens para a reinserção social da mesma;
- Deverá, consequentemente, ser reduzida a pena de prisão de 6 para 4 anos.
Contra-motivou o Excelentíssimo Procurador da República junto do tribunal recorrido, concluindo que devia ser negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos devidos, procedeu-se a julgamento com observância do formalismo legal.
II
Mostram os autos que aos mesmos não foi junto qualquer relatório social, respeitante, designadamente, à arguida e ora recorrente A.
Foram as arguidas pronunciadas pela prática dos factos constantes da acusação de folhas 146 a 150, ou seja, por em 7 de Janeiro de 1996 haverem cometido em co-autoria material um crime de tráfico de estupefacientes previsto e punido pelos artigos 21, n.
1 e 24, alínea c), do Decreto-Lei n. 15/93, com referência à Tabela I-A anexa a este Decreto-Lei.
A arguida A nasceu em 20 de Julho de 1976 (v. documento de folha 49).
Perante tal acusação e subjacente pronúncia, configurava-se como muito provável - como veio a confirmar-se na audiência de julgamento - que às arguidas, nomeadamente à A, viria a ser aplicada, como de facto aconteceu, pena de prisão efectiva superior a três anos.
Sendo assim, não devia o julgamento ser efectuado sem que antes (ou, pelo menos, na fase da determinação da sanção a aplicar) estivesse junto aos autos o relatório social a que se refere o artigo 370 do Código de
Processo Penal, ao menos quanto à arguida A, em relação à qual a elaboração desse relatório social era obrigatório, atenta a sua idade à data da prática dos factos (v. n. 2 desse artigo 370).
O julgamento, por conseguinte (como bem se decidiu no
Acórdão do S.T.J. de 19 de Outubro de 1995, "C.J. -
Acórdãos do S.T.J.", III, tomo 3, página 207, no mesmo sentido, o Acórdão, também deste S.T.J., de 27 de Junho de 1996, Processo n. 47790, 3. Secção), está ferido de nulidade, na medida em que não foi observado o disposto no mencionado artigo 370, n. 2, que, nos termos aí previstos, torna obrigatórios a efectivação e junção aos autos do relatório social quanto ao arguido que, à data da prática do facto, tenha menos de 21 anos (como acontecia com a arguida A).
Mais urge anular o julgamento em ordem a suprir-se tal omissão pugnou a matéria de facto provada no julgamento não previsto caracterizar suficientemente a personalidade da arguida A, maxime no aspecto da sua inserção familiar, bem como sócio-profissional, e ainda da sua alegação, considerada em sentido global, tendo em vista o que dispõe o artigo 4 do Decreto-Lei n. 401/82, invocado pela recorrente (cfr. artigo 1, n.
1, alínea g), do Código de Processo Penal).
Para assim concluir, basta salientar que, a respeito da personalidade da arguida A, se deu como provada no acórdão recorrido que:
- antes de presa, a A trabalhava apenas dois dias por semana, auferindo por essa prestação do trabalho 20000 escudos;
- como habilitações literárias tem ela o 2. ano do ciclo preparatório;
- é de humilde condição económica e social;
- está arrependida da sua conduta, tendo confessado integralmente os factos que lhe são imputados;
- tem mantido, no estabelecimento prisional onde se encontra detida, bom comportamento;
- não tem antecedentes criminais.
III
Pelo exposto - e notando que o novo julgamento pode ter implicações na pena da co-arguida B - acorda-se em anular o julgamento, determinando-se a sua repetição pelo mesmo tribunal e, se possível, pelos mesmos Excelentíssimos Juizes, depois de satisfeita a exigência estipulada no mencionado artigo 370, n. 2, do
Código de Processo Penal.
Sem tributação, por não ser devida. Honorários à defensora oficiosa nomeada em audiência: 7500 escudos, a suportar pelos Cofres.
Lisboa, 13 de Fevereiro de 1997
Bessa Pacheco,
Lúcio Teixeira,
Hugo Lopes.
Decisão Impugnada
Acórdão de 30 de Outubro de 1996 da 10. Vara Criminal de Lisboa.