Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SERRA BAPTISTA | ||
| Descritores: | DEPÓSITO BANCÁRIO CONVENÇÃO DE CHEQUE BLOQUEIO DE CONTA DEVER ACESSÓRIO VIOLAÇÃO CONTRATUAL POSITIVA OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR RESPONSABILIDADE CONTRATUAL | ||
| Nº do Documento: | SJ200902190038212 | ||
| Data do Acordão: | 02/19/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Sumário : | 1. A operação de depósito bancário surge sempre associada a uma abertura de conta, aplicando-se-lhe as regras próprias estipuladas, especificadamente ou por adesão, a propósito da abertura de conta. Estando, também, associada a esta a chamada convenção de cheque. 2. O bloqueio de conta não se confunde necessariamente com a cessação do contrato da sua respectiva abertura (embora, por vezes, o prenuncia). Podendo o mesmo bloqueio, decidido pelo banqueiro, advir de várias razões, nomeadamente, a pedido do próprio cliente ou por ordem do Tribunal. 3. Tendo o Banco réu violado, com errada informação ao cliente, os deveres acessórios de conduta a que por via do contrato de depósito e respectiva convenção de cheque com o autor celebrados está vinculado, torna-se responsável pelo prejuízo que ao mesmo causa. Devendo considerar-se como integrando hipótese de violação positiva do contrato, alem do mais, os casos de violação dos deveres acessórios, com o inerente direito à indemnização pelos danos. 4. Sendo certo que a obrigação de indemnização tem em vista tornar indemne o lesado, isto é, sem dano, dever-se-á entender que, no domínio da responsabilidade contratual ou obrigacional do réu, resultante do incumprimento de obrigações, cabe também a ressarcibilidade dos danos não patrimoniais. 5. Apresentando-se, contudo, o dano como condição essencial da responsabilidade, não existindo esta sem aquele. 6. Incumbindo ao lesado a sua prova, como elemento constitutivo do direito de que se arroga. 7. E, ficando o Tribunal na dúvida sobre a realidade de um facto, deve a mesma ser resolvida contra o onerado com a respectiva prova, por lhe aproveitar. | ||
| Decisão Texto Integral: | R ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: AA veio intentar acção, com processo ordinário, contra BB, pedindo a condenação deste no pagamento da quantia de € 120 000, acrescida de juros, à taxa legal, contados desde a citação até integral liquidação. Alegando, para tanto, e em suma: O A., para pagamento de um crédito à Credibom emitiu, datou e assinou três cheques, que se destinavam a ser apresentados a pagamento nas respectivas datas. Tendo, entretanto, pago, por outro modo, o valor do seu débito, comprometeu-se a Credibom a devolver-lhe os cheques. O que não fez, sendo que o autor, por razões de segurança, deu ordem de bloqueio da sua conta bancária, sobre a qual havia sacado os cheques. Apesar disso, um dos cheques, com o nº 000000000 no valor de € 625, foi devolvido por manifesto erro do réu, com a indicação de falta de provisão, embora lhe tenha sido aposto o carimbo de “conta bloqueada”. O que originou ficar inibido da emissão de cheques, com o seu nome a constar de lista de Banco de Portugal. O que lhe causou prejuízos, de natureza patrimonial e não patrimonial, que melhor descreve na sua p. i., no montante do pedido. Citado o réu, veio o mesmo contestar, alegando, também em síntese: O autor limitou-se a transmitir-lhe uma ordem de bloqueio de conta referente aos débitos em conta a favor da Credibom, não ficando nela incluída o não pagamento de cheques. Não obstante o cheque em causa ter aposto a menção de “conta bloqueada”, tal deveu-se a lapso, pois não existia qualquer ordem decretada por entidades judiciais ou de supervisão nesse sentido. O cheque foi devolvido por falta de provisão na conta do autor para o seu pagamento. Não pode, assim, ser responsabilizado pelos alegados danos do autor, já que apenas cumpriu as normas e directivas impostas às entidades bancárias. Foi proferido despacho saneador, tendo sido fixados os factos tidos por assentes e organizada a base instrutória. Realizado o julgamento, foi decidida a base instrutória pela forma que do despacho junto de fls 279 a 285 consta. Foi proferida a sentença que, julgando a acção improcedente, absolveu o réu do pedido. Inconformado, veio o autor interpor, sem êxito, recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa. De novo irresignado, veio pedir revista para este Supremo Tribunal de Justiça, formulando, na sua alegação, as seguintes conclusões: 1ª - Entendeu o Tribunal a quo que a modificação da matéria de facto efectuada em sede de recurso de apelação não implica a revogação ou alteração da sentença proferida em 1ª instância. 2ª - Apesar da conduta culposa do Recorrido dada como provada, não logrou o Recorrente provar quaisquer danos concretos de natureza material ou de índole moral. 3ª - Ora, não poderá o ora Recorrente concordar com a douta decisão face à prova considerada como provada, designadamente, a existência de uma efectiva conduta culposa do Recorrido que foi causa directa e necessária da inibição de emissão de cheques, durante 4 meses, por parte do Recorrente e da esposa. 4ª - Nestes termos, resultou provado o incumprimento do contrato de depósito/ convenção de cheque por parte do Recorrido, pelo que, é o mesmo responsável pelo prejuízo que causou ao Recorrente, constituindo-se na obrigação de indemnizar. 5ª - O facto de o Recorrente ter ficado quatro meses inibido de emitir cheques, porquanto, o seu nome constava na listagem de utilizadores de cheques que ofereciam risco é por si só geradora de danos morais provocados na sua esfera pessoal, se tivermos em consideração o sentimento que sentiria qualquer cidadão ao ver-se inibido do uso do cheque, pelo que, é óbvio que o Recorrente se considerou ofendido na sua honra e consideração. 6ª - A conduta do Recorrido constitui ofensa grave à honra e consideração do Recorrente e merece a tutela do direito, nos termos estabelecidos no art. 484° do C.C. 7ª - Conforme resulta do ponto 13 e 14 da matéria de facto assente, o facto de o Autor ser sócio gerente de uma sociedade aumentou a vergonha e humilhação quer junto do seu sócio quer junto das entidades bancárias a que a sociedade recorreu. 8ª - Tendo o Autor conhecimento da comunicação que constava junto do Banco de Portugal viu-se de "pés e mão atadas" relativamente a qualquer possibilidade de requerer junto de uma instituição bancária pedido de crédito, tendo evitado durante esse período o contacto com qualquer instituição bancária para não ver aumentada a vergonha e humilhação que já sentia. 9ª - Há vasta doutrina e jurisprudência assegurando o direito invocado pelo Recorrente, 10ª- Entende a Recorrente que a douta decisão do tribunal a quo, violou a lei substantiva, nomeadamente, os arts 342º, nº 2 e 484º, ambos do Código Civil e os art. 264º, nº 1, 467º e 519º, todos do C.P.C., por erro na determinação da norma aplicável. 11ª- Pelo que, deverá o presente recurso ter provimento e a decisão alterada nos seus precisos termos, condenando o Recorrido no pagamento ao recorrente do montante de €120.000,OO (cento e vinte mil euros) que este tem direito a receber pelos danos não patrimoniais causados pela conduta culposa do mesmo. O recorrido contra-alegou, pugnando pela manutenção do acórdão ora impugnado. Corridos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar e decidir. Vem dado como PROVADO: 1 - O Autor sacou sobre a sua conta nº 000000000, da Nova Rede do Banco Comercial Português, os cheques nºs 00000000000 00000000 e 0000000000, de € 625,00, cada, com a data de 21/12/2002, 21/01/2003 e 21/02/2003, respectivamente, à ordem da CREDIBOM – alínea A) dos factos assentes; 2 - Tais cheques foram apresentados a pagamento, nos balcões do BES, tendo sido devolvidos na compensação do Banco de Portugal, com a menção de "conta bloqueada" – al. B); 3 - A apresentação dos cheques a pagamento referidos em 1, ocorreu quando o Autor já havia dado ordem de bloqueio de conta, a qual foi carregada no sistema informático do Réu, sob o código respectivo, em 01/10/2002 – al. C); 4 - O cheque nº0000000000, datado de 21/01/2003, apesar de lhe ter sido aposto o carimbo de "conta bloqueada", foi devolvido, por falta de provisão – al. D); 5 - Em Março de 2003, foram enviadas duas cartas da Nova Rede para a residência do Autor, uma dirigida a si e outra à sua esposa, informando-os que dispunham de 30 dias para proceder à justificação do cheque nº 000000000, pois caso assim não procedessem, ficariam inibidos da emissão de cheques e colocados na listagem de utilizadores de risco do Banco de Portugal – al. E); 6 - Em início de Maio de 2003, o Autor recebeu uma carta do Banco de Portugal, informando-o que se encontrava inibido da emissão de cheques – al. F); 7 - Na posse da carta, o Autor dirigiu-se à agência de Sobral de Monte Agraço, onde o gerente lhe propôs a assumpção da responsabilidade pela emissão do cheque porque se justificasse o cheque, considerando-o nulo, tudo ficaria resolvido, solução que o Autor aceitou – al. G); 8 - Em Setembro de 2003, o Autor recebeu uma carta do Banco de Portugal, onde constava que o seu nome tinha sido retirado da listagem de utilizadores de cheque que oferecem risco (Doc. fls. 16) – al. H); 9 - O Autor é sócio-gerente da sociedade denominada ...................Lda" , N.I.P.C. 506 395 480, registada na 1ª Conservatória do Registo Comercial de Loures sob o nº 00000/00000 – al. I); 10- O Autor foi informado pelo sub-gerente, da agência da Nova Rede de Sobral de Monte Agraço, que a devolução dos cheques efectuada por bloqueio de conta não originaria qualquer informação para o Banco de Portugal, no sentido de o colocar na lista de clientes de risco – resposta ao quesito 4º; 11- Após a recepção das cartas referidas em 5, o Autor dirigiu-se à agência da Nova Rede no Centro Comercial IMAVIZ, onde foi informado que o motivo da devolução do cheque com o carimbo de "conta bloqueada" não carecia de justificação e não havia risco de ficarem inibidos de passar cheques – resposta ao quesito 5º; 12- A conta bloqueada só é motivo de devolução de cheque, quando a data do bloqueio é anterior à do cheque e nos casos em que a conta apresentar saldo para pagar o cheque, mas este estiver indisponível por situações decretadas por entidades judiciais ou de supervisão – resposta ao quesito 6º; 13- A sociedade referida em 9, necessitou de se socorrer de créditos bancários a fim de criar e desenvolver as infra-estruturas necessárias a prosseguir a sua actividade – resposta ao quesito 13º; 14- Todos os créditos bancários requeridos em nome da GSMAX, LDA foram negados, tendo sido impeditivo da formulação de, pelo menos, um desses pedidos de concessão de crédito ou, relativamente aos demais pedidos, contribuído para a sua recusa, o facto de o Autor constar da listagem de utilizadores de cheques que oferecem risco – resposta ao quesito 14º; 15- Em data não apurada situada algures durante os meses de Março, Abril ou na primeira semana de Maio de 2003, o Autor ficou, em circunstâncias não apuradas, com o cheque nº 00000000000 em seu poder – resposta ao quesito 1º. As conclusões da alegação do recorrente, como é bem sabido, delimitam o objecto do recurso – arts 684º, nº 3 e 690º, nº 1 e 4 do CPC, bem como jurisprudência firme deste Supremo Tribunal. Sendo, pois, as questões atrás enunciadas e que pelo recorrente nos são colocadas que urge apreciar e decidir. Tendo o Tribunal da Relação, após ter julgado parcialmente procedente a impugnação da matéria de facto pela forma que este STJ não pode sindicar, assim fundamentado a sua decisão de direito: “Apreciando agora o objecto deste recurso, na vertente estritamente jurídica importa adiantar que a modificação da matéria de facto que se mostra acima transcrita não implica, em nosso entender, a revogação ou, sequer, alteração da sentença da 1ª instância, dado que os factos agora aditados não prejudicam minimamente as conclusões que a mesma extraiu da materialidade original. Configurando-se a presente acção como uma acção de responsabilidade civil de natureza contratual, com fundamento em incumprimento do contrato de depósito/convenção de cheque e vigorando nesse âmbito a presunção de culpa prevista no artigo 799. ° do Código Civil, não restam dúvidas de que o Banco Réu errou ao apor no cheque dos autos a menção de "conta bloqueada", quando deveria ter aí colocado a expressão de "devolvido por falta de provisão" e prestou depois ao Autor, através de um dos seus funcionários (cfr. artigo 800. ° do Código Civil), que não consultou para o efeito e previamente o sistema, uma informação incorrecta e infundada, que induziu o mesmo em erro e o levou a não actuar dentro do prazo de 30 dias, em termos de justificação do dito cheque, acabando o demandante e a esposa por ficarem a constar da lista de clientes de risco do Banco de Portugal, tendo ainda ficado inibidos da emissão de cheques, situação essa que durou 4 meses. Esta conduta, violadora dos deveres de natureza contratual a que o Réu se encontra juridicamente vinculado, era susceptível de causar danos ao Autor, mas este, ao contrário do que lhe impunha, por um lado, os artigos 264. °, número 1 e 467. ° do Código de Processo Civil e, por outro, os artigos 342. ° e seguintes do Código Civil, não alegou nem demonstrou danos concretos de natureza material nem provou os danos de índole moral avançados na sua petição inicial, o que implica que a dúvida insanável que se coloca ao julgador tem de ser resolvida contra a parte a quem aproveitaria a prova dos factos, nos termos estatuídos no art. 519º do Código de Processo Civil, ou seja, contra o Autor. Não se ignora que ficaram demonstrados danos causados à sociedade de que o Autor é sócio, mas só aquela é que titular do direito de acção e indemnização relativamente a esses prejuízos, não podendo o recorrente substituir-se a ela ou reclamar qualquer indemnização para ela, ainda que a título pessoal, não ressaltando dessas vicissitudes da vida social da .............., LDA quaisquer prejuízos directos, de cariz não patrimonial, causados ao Autor. Logo, também nesta parte tem o presente recurso de apelação de ser julgado improcedente, confirmando-se, nessa medida e integralmente, a sentença recorrida, com a qual, pelos motivos expostos, se concorda e reitera”. Vejamos, pois: Dúvidas parece não restarem, para além de tudo o mais que cremos agora não relevar, estarmos, em primeira linha, perante um depósito bancário constituído pelo autor no banco réu, operação esta que surge sempre associada a uma abertura de conta. Aplicando-se-lhe as regras próprias estipuladas, especificamente ou por adesão, a propósito da abertura de conta – Menezes Cordeiro, Manual de Direito Bancário, pag. 475 e ss. Estando associada à abertura de conta a chamada convenção de cheque, a qual, podendo ser expressa ou tácita, tem o conteúdo de atribuir ao cliente o direito de dispor dos fundos através de cheques (ou até de um só cheque) que o banco põe ao seu dispor, equivalendo tal direito ao de sacar cheques, adstringindo ainda a mesma as partes a diversos deveres acessórios, devendo o banqueiro (ou quem o represente), desde logo, actuar com toda a diligência e profissionalismo. Podendo a conta bancária ser bloqueada, não se confundido, porém, o bloqueio com a cessação do contrato da sua respectiva abertura (embora, por vezes, o prenuncie). Podendo o mesmo – o dito bloqueio – decidido pelo banqueiro, advir de várias razões, nomeadamente, a pedido do próprio cliente ou por ordem do Tribunal - Menezes Cordeiro, ob. cit., p. 464 e Ac. da RC de 18/5/95, CJ Ano XX, T. 3, p. 64. Ora, in casu, provado ficou que o autor deu ordem de bloqueio ao banco, em data anterior à da apresentação do cheque em apreço a pagamento, a qual foi carregada no sistema informático deste em 1/10/02. Sendo o cheque em causa datado de 21/1/03, conforme carimbo aposto no seu verso, devolvido na compensação do Banco de Portugal em 29/1/2003, por motivo de “conta bloqueada” – cfr., ainda, cheque junto a fls 12. Tendo o mesmo, por razões que desconhecemos, apesar de constar no seu verso apenas o carimbo a que imediatamente atrás se aludiu, sido “devolvido por falta de provisão” (al. D) dos factos assentes). O que terá originado, segundo tudo leva a crer, que o Banco de Portugal tivesse inibido o autor da emissão de cheques. Pelo facto de lhe ter sido comunicado pelo Banco réu que tal cheque havia sido devolvido por falta de provisão - al. E) dos factos assentes e art. 21º da contestação. Desconhecendo-se, por tal matéria, apesar de pelo réu alegada, não ter sido levada à base instrutória, se, com efeito, a conta do autor estava então desprovida de fundos suficientes para o pagamento do dito cheque. Contudo, não sendo tal facto, pelas razões que já iremos adiantar, indispensável à decisão do pleito, não se usarão aqui os poderes conferidos pelo art. 729º, nº 3 do CPC. Pois, tenha ou não o Banco autor agido em conformidade com a lei a propósito de tal comunicação ao Banco de Portugal, que desencadeou a referida inibição do autor, não será, para já, necessário averiguar se a única causa adequada ao não pagamento do cheque seria a dita ordem de bloqueio da conta ou se a mesma seria para o réu ineficaz quanto ao pagamento do título de crédito em questão, já que, tal como afirmaram já as instâncias, sempre o mesmo réu agiu com culpa ao dar, através do gerente da Agência da Nova Rede do Sobral de Monte Agraço, errada informação ao autor sobre a não necessidade de justificar a devolução do cheque, por não correr qualquer risco de inibição da emissão de tais títulos de crédito. Acabando o autor por não proceder á justificação do cheque, por lhe haver erradamente sido pelo réu dito que tal não era necessário. Vindo, afinal de contas, a ser inibido do uso de cheques. Não valendo, pois, a pena aqui nos debruçarmos mais sobre esta questão, não colocando sequer as partes em crise a decisão que a respeito sobre ela foi proferida, desde logo, pela Relação. Questionando apenas o autor o facto de a mesma Relação ter ainda entendido não ter o mesmo provado, como lhe incumbia, também a existência de qualquer dano de ordem não patrimonial, dano este que o ora recorrente mantém ser merecedor de tutela jurídica e do devido ressarcimento pecuniário. Ora, tendo o Banco réu violado, desde logo, com a sua errada informação, os deveres acessórios de conduta a que por via do contrato de depósito e respectiva convenção de cheque com o autor celebrados estava vinculado, torna-se o mesmo responsável pelo prejuízo que causa ao credor – art. 798º do CC, sendo deste diploma legal todas as disposições a seguir citadas sem referência expressa. Pois, é entendimento comum que, embora em sede negocial caiba às partes fixarem, a seu critério, dentro dos limites da lei, o conteúdo da prestação (arts 398º, nº 1 e 405º), o devedor fica obrigado não só àquilo que expressamente convencionou, mas também ao que, segundo os ditames da boa fé, se infira de tal estipulação (art. 762º). Podendo, assim, resultar a cargo dele certos deveres acessórios de prestação principal ou até laterais, destinados, uns e outros, à satisfação do direito do credor – Almeida Costa, Direito das Obrigações, p. 459 e seg. Intervindo a culpa, sempre que da boa fé derivem regras de conduta, no papel que normalmente lhe compete. Sendo a respectiva prevaricação dolosa ou negligente, consoante o agente tenha atentado directa, necessária ou eventualmente contra o bem acautelado ou tenha antes agido com desrespeito pelos deveres de cuidado – Menezes Cordeiro, Da Boa Fé no Direito Civil, p. 1225. Devendo considerar-se como integrando hipóteses de violação positiva do contrato, alem do mais, os casos de violação dos deveres acessórios, com o inerente direito à indemnização pelos danos – autor e ob. citada, p. 602. Estando-se, aqui, perante responsabilidade contratual ou obrigacional do réu, resultante do incumprimento de obrigações, que o nosso Código trata separadamente da responsabilidade extracontratual, delitual ou aquiliana (art. 583º), resultante da prática de actos ilícitos, culposos, violadores de interesses alheios ou de interesses juridicamente protegidos e causadores de prejuízos a outrem. Embora se tenha sujeitado a obrigação de indemnização delas resultante a um regime unitário, previsto nos arts 562º e ss – Menezes Leitão, Direito das Obrigações, vol. I, p. 268. Actuando, com efeito, a responsabilidade civil através do surgimento da obrigação de indemnização, que tem em vista, precisamente, tornar indemne o lesado, isto é, sem dano; visando colocar a vítima na situação em que estaria sem ocorrência do facto danoso – Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, p. 114. Sendo também nosso entendimento a possibilidade de ressarcibilidade dos danos não patrimoniais em sede de responsabilidade contratual, não obstante a inclusão do princípio que tal admite – o art. 496º - estar incurso no quadro de preceitos relativos à indemnização por lesão corporal. Não havendo, porém, como ensina Almeida Costa, in ob. cit., p. 395 e 396, motivos para a excluir da esfera da responsabilidade contratual. Dizendo, expressamente, a propósito: “Efectivamente, embora no domínio do incumprimento das obrigações em sentido técnico se produzam tais danos com menor frequência e intensidade, podem verificar-se hipóteses em que bem se justifique uma indemnização por danos não patrimoniais, dentro do critério do art. 496º. De resto, a lei refere-se apenas ao prejuízo causado ao credor pelo inadimplemento, sem que estabeleça distinção alguma entre danos patrimoniais e não patrimoniais (arts 798º e 804º, nº 1). Admitindo-se, em suma, no âmbito da falada responsabilidade contratual a plena consagração, tanto do princípio da ressarcibilidade dos danos não patrimoniais (art. 496º, nº 1), como do critério da fixação equitativa da indemnização correspondente (art. 496º, nº 3)” – neste mesmo sentido, Vaz Serra, RLJ Ano 108º, p. 122, Galvão Telles, Direito das Obrigações, p. 385 e 386, Pinto Monteiro, Cláusula Penal e Indemnização, p. 31, nota 77 e jurisprudência deste STJ que julgamos, senão pacífica, francamente maioritária (cfr., entre outros, Acs de 22/6/05, Pº 05B1526, in www.dgsi.pt, com menção de outra jurisprudência. Manifestando entendimento contrário, que, salvo o devido respeito, não perfilhamos, P. Lima e A. Varela, CCAnotado, vol. I, p. 501 e A. Varela, Das Obrigações em Geral, vol. II, p. 103. Apresentando-se, porém, e desde logo, o dano como condição essencial da responsabilidade. Na verdade, por muito censurável que seja o comportamento do agente, se não houver lesão, não poderá ele ser sujeito à responsabilidade civil – Menezes Leitão, ob. cit., p. 313 e ss. Não havendo, pois, responsabilidade civil sem dano. Isto mesmo se encontrando claramente reflectido nos arts 463º, nº 1 e 562º, sendo o dano pressuposto da obrigação de indemnizar fundada, quer na responsabilidade contratual, quer na extracontratual. Desinteressando-se o direito, na ausência de dano, da conduta ilícita do agente ou dos demais elementos constitutivos da responsabilidade civil, enquanto fonte da obrigação de indemnizar. Não se pondo, porém, em causa – por tal resultar desde logo da lei, com o esclarecimento antes dado quanto à responsabilidade contratual – serem indemnizáveis os danos não patrimoniais se efectivamente ocorridos Ora, entendeu a respeito o acórdão recorrido que, não tendo o autor provado a verificação de danos morais, a dúvida que se coloca ao julgador tem de ser, face ao preceituado no art. 516º (certamente por lapso alude ao art. 519º) decidida contra a parte a quem o facto aproveita. E, com efeito, tendo o autor alegado a verificação de danos que poderiam consubstanciar tal espécie, mormente nos arts 62º, 63º, 64º, 65º, 66º e 67º da sua p. i., foi a respectiva matéria factual levada à base instrutória nos seguintes termos: “10º O autor sofreu e ainda sofre vexames e embaraços em função da sua imagem ficar descredibilizada perante todas as instituições bancárias e Banco de Portugal? 11º Alguns dos quais seus amigos e conhecidos, o que aumentou ainda mais a humilhação que sentiu, o que lhe causou desgosto e tristeza? 12º Até à remoção do seu nome da lista referida em H), o autor esteve sujeito, e ainda está, a uma carga nervosa, stress e ansiedade que o deixam num contínuo estado de nervos? 17º O que afectou a imagem e o bom-nome do autor?” Tendo tais quesitos merecido a resposta de não provado. Ora, quem invoca um direito incumbe fazer a prova dos factos do mesmo constitutivos – art. 342º, nº 1. E, sendo certo que a resposta de não provado a determinado quesito não equivale à prova do facto contrário, tudo se passando como se a respectiva matéria não tivesse sido alegada, não podendo, também, este STJ sindicar a decisão de facto das instâncias, tendo, ao invés, que a acatar, não obstante ser de aceitar, por princípio, em relação ao homem médio, ter o mesmo desgosto e até vergonha face à inibição de uso de cheques que estava autorizado a fazer, a verdade é que no caso vertente, em concreto, não ficou provada a matéria a tal respeito expressamente pelo autor alegada. Na verdade, sendo possível, na sentença, inferir factos de outros expressamente provados, já não é possível inferir do probatório factos que, expressamente inquiridos nos quesitos, foram dados como não provados na oportuna decisão proferida sobre tal matéria. E assim, ficando o Tribunal na dúvida sobre a realidade de tais factos, deve a mesma, com efeito, resolver-se contra o autor, por lhe aproveitar – citado art. 516º. Não tendo, pois, ficado provado qualquer dano por ele a propósito sofrido. Não tendo, assim, o autor logrado demonstrar o ora em causa pressuposto da responsabilidade civil. Pelo que, desde logo, tem a revista de improceder. Face a todo o exposto, acorda-se neste Supremo Tribunal de Justiça em se negar a revista. Custas pelo recorrente. Lisboa, 19 de Fevereiro de 2009 Serra Baptista (Relator) Santos Bernardino |