Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02A896
Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO
Relator: SILVA SALAZAR
Descritores: DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO
RESPONSABILIDADE EXTRA CONTRATUAL
ACIDENTE DE VIAÇÃO
PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: SJ200204160008966
Data do Acordão: 04/16/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 5687/01
Data: 07/12/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário :
I - Na ressalva contida na parte final do n.º 3 do art.º 45 do CC – ditada por razões de respeito pela soberania do Estado local - não se incluem as regras respeitantes à prescrição.
II - Assim, ocorrendo em Espanha um acidente de viação, tendo o agente e o lesado nacionalidade portuguesa e residência em Portugal, e sendo a sua presença em Espanha ocasional, o prazo de prescrição aplicável é o da lei portuguesa (art.º 498, n.º 1, do CC).
I.V.
Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


Na acção, inicialmente com processo ordinário mas cuja forma foi posteriormente rectificada para a de processo sumário, que em 11/7/97, AA propôs contra Empresa-A, SA., pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 8.800.000$00, acrescida dos juros legais respectivos a contar da citação, a título de indemnização pelos danos que diz ter sofrido com a morte de um seu filho em consequência de um acidente de viação ocorrido em 18/9/94 em Mérida, Espanha, com um veículo seguro na ré, esta, em contestação, arguiu incompetência absoluta dos Tribunais Portugueses, inaplicabilidade da lei portuguesa, prescrição do direito da autora, e ilegitimidade activa, e impugnou, requerendo ainda a intervenção acessória de "Empresa-B, Lda", hoje "....", e BB, a qual foi admitida.

Entretanto, a autora respondeu à matéria de excepção deduzida na contestação da dita ré seguradora.
As chamadas sociedades contestaram invocando que não podiam ser responsabilizados pelo pagamento da indemnização pedida, e o chamado veio declarar não aceitar o seu chamamento.
Foi depois proferido despacho que julgou procedente a excepção de ilegitimidade activa por não estar na acção, ao lado da autora, o pai do falecido, e absolveu a ré (por lapso evidente diz-se nesse despacho "a autora") da instância.
O pai do falecido filho da autora, CC, veio, porém, requerer a sua intervenção principal ao lado daquela, a cujos articulados aderiu, tendo essa intervenção sido admitida, pelo que se renovou a instância; foi então proferido despacho que julgou improcedente a excepção de incompetência absoluta dos Tribunais Portugueses, despacho esse que transitou em julgado por ter sido julgado deserto, por falta de alegações, o recurso dele interposto pela ré.
Após realização de uma audiência preliminar em que não se obteve conciliação, foi proferido despacho saneador que decidiu não haver outras excepções dilatórias nem nulidades secundárias, e que relegou para decisão final o conhecimento da excepção de prescrição.
Enumerada a matéria de facto assente e elaborada a base instrutória, veio a ter lugar audiência de discussão e julgamento, tendo sido decidida a matéria de facto instruenda, após o que foi proferida sentença que julgou improcedente a excepção de prescrição e parcialmente procedente a acção, condenando a ré a pagar aos autores a quantia de 7.000.000$00 e juros legais respectivos a contar da citação até integral pagamento, e à autora ainda a quantia de 100.000$00 acrescida de juros contados nos mesmos termos bem como a quantia que se liquidar em execução de sentença pelas deslocações que ela autora teve de fazer para proceder ao repatriamento do corpo, e absolvendo a ré do mais pedido.

Apelaram a ré e a chamada Empresa-B, tendo a Relação proferido acórdão que negou provimento a ambas as apelações, confirmando a sentença ali recorrida.
É deste acórdão que vem interposta a presente revista, agora apenas pela ré seguradora, que, em alegações, formulou as seguintes conclusões:
1ª - O art. 45º do Cód. Civil, que regula as normas aplicáveis à responsabilidade extracontratual, estabelece como princípio básico a aplicação da lei no Estado onde decorreu a principal actividade causadora do prejuízo (lex loci);
2ª - O nº 3 desse artigo estabelece, porém, a norma excepcional que impõe a aplicação da lei da nacionalidade ou a da residência comum, com a limitação expressa da ressalva das disposições do Estado local que devam ser aplicadas indistintamente a todas as pessoas;
3ª - A matéria da prescrição é de interesse e ordem públicas e funda-se em razões de segurança;
4ª - As normas sobre a prescrição não são normas de responsabilidade civil tout court, são normas acessórias, cujo fim é o de estabelecer um limite de tempo de exercício de um direito de forma a garantir a segurança pública do tráfego ou comércio jurídico;
5º - O legislador espanhol entendeu por boa política social impor aos lesados a interposição de acções no prazo de um ano;
6ª - Tais normas, porque de ordem pública, têm de ser aplicadas indistintamente a todos os acidentes (ou a outras situações decorrentes de responsabilidade delitual - cfr. C. Civ. Espanhol, art.s 1902º e 1968º) ocorridos em Espanha, pois o seu escopo é exactamente estabelecer e definir o prazo de exigibilidade de um direito decorrente de um acto ilícito praticado em Espanha;
7ª - A ratio legis do art. 45º, nº 3, é a de facilitar a determinação da lei materialmente aplicável, sem ofender as disposições do Estado local que devam ser aplicadas indistintamente a todas as pessoas, tais como normas de ordem pública administrativas ou cujo fim seja garantir a certeza e a segurança jurídica, como é manifestamente o caso da prescrição e do respectivo prazo;
8ª - A prescrição insere-se no conjunto das disposições do Estado local que devem ser aplicadas indistintamente a todas as pessoas;
9ª - Posto o que deve considerar-se aplicável o prazo prescricional de um ano após o conhecimento pelo lesado previsto na lei civil espanhola (art. 1968º do C. Civil Espanhol), e, em consequência, tendo a acção sido proposta pela autora passados mais de dois anos sobre esse conhecimento, deverá considerar-se prescrito o direito que pretendia fazer valer;
10ª - A sentença recorrida violou, assim, o disposto nos art.s 45º do Cód. Civil Português e 1968º do C.Civil Espanhol, aplicável ao caso;
11ª - Deve, em consequência, julgar-se procedente a excepção de prescrição deduzida pela ré, absolvendo-a do pedido.

Termina pedindo a revogação do acórdão recorrido.
Em contra alegações, os autores pugnaram pela confirmação do mesmo acórdão.
Colhidos os vistos legais, cabe decidir, tendo em conta que os factos assentes são os como tais declarados no acórdão recorrido, para o qual nessa parte se remete por imposição do disposto nos art.s 726º e 713º, nº 6, do Cód. Proc. Civil, uma vez que não houve impugnação da matéria de facto nem há fundamento para a sua alteração.
Uma única questão é suscitada nas conclusões das alegações da recorrente: a de saber se a decisão sobre a excepção de prescrição por ela invocada na contestação deve ser tomada com base no direito português (que fixa o prazo de três anos no art. 498º, nº 1, do Cód. Civil), ou com base no direito espanhol (que, segundo ela informa, fixa o prazo de um ano no art. 1968º do respectivo C.Civil), sendo que a acção foi proposta mais de dois anos mas menos de três anos depois do acidente de viação em causa e do conhecimento do direito.
Ora, as conclusões apresentadas nas alegações da recorrente na presente revista são exactamente iguais às que apresentara nas alegações da apelação. Não há nada que o impeça, evidentemente, mas essa coincidência mostra bem que a questão agora suscitada é exactamente a mesma que fora suscitada na apelação, com exactamente a mesma argumentação, que foi rebatida no acórdão recorrido. E foi rebatida de forma pormenorizada e clara, com fundamentos de legalidade e correcção manifestas, com os quais plenamente se concorda. Com efeito, dispondo o art. 45º do Cód. Civil Português que a responsabilidade extracontratual é regulada pela lei do Estado onde decorreu a principal actividade causadora do prejuízo (nº 1), mas que, se o agente e o lesado tiverem a mesma nacionalidade ou, na falta dela, a mesma residência comum, e se encontrarem ocasionalmente em país estrangeiro, a lei aplicável será a da nacionalidade ou da residência comum, sem prejuízo das disposições do Estado local que devam ser aplicadas indistintamente a todas as pessoas (nº 3), o que há que verificar é se as disposições respeitantes à prescrição se incluem nesta última ressalva, - ditada por razões de respeito pela soberania do Estado local -, uma vez que se verificam os requisitos da nacionalidade e mesmo da residência comuns e do encontro ocasional em Espanha, os quais, aliás, não são postos em causa.
Ora, pelas razões invocadas no acórdão recorrido, e sobretudo perante o ensinamento prestado por Pires de Lima e Antunes Varela em anotação ao dito art. 45º, in Código Civil Anotado, vol. I, 1967, págs. 38/39, no mesmo acórdão citada, entende-se que, embora a ilicitude de uma conduta não dependa da lei pessoal do agente ou do lesado mas da do Estado local por as disposições legais deste sobre tal matéria, publicadas no exercício da respectiva soberania, deverem sem dúvida ser aplicadas indistintamente a todas as pessoas que lá a pratiquem, visto que, lá se encontrando, têm de adequar a sua conduta às respectivas normas legais de forma a evitar infringi-las, já o mesmo não se passa com as regras respeitantes ao prazo de prescrição, que nada justifica que tenham de ser incluídas no âmbito de normas que devam ser indistintamente aplicadas a todas as pessoas dentro do Estado local: nele, o sentimento geral de justiça da sociedade ficaria obviamente ferido com o desrespeito pela soberania desse Estado, resultante da dispensa porventura concedida a estrangeiros, que lá se encontrem ocasionalmente, de observância das leis locais reguladoras, para todo o respectivo território, de condutas que, inobservadas em qualquer parte desse território em infracção das mesmas disposições legais, se tornem causas de responsabilidade, mas não se vê em que o possa afectar, ou em que possa ofender a soberania do Estado local, a aplicação de diferentes regras prescricionais em relação a esses estrangeiros que lá não residem e que nenhum outro laço têm com o mesmo Estado para além do aludido encontro ocasional no respectivo território. Com efeito, enquanto aquelas normas de âmbito rigorosamente territorial reguladoras de condutas cuja inobservância é susceptível de determinar responsabilidades delitual ou objectiva se destinam a ser observadas em todo o território, seja por quem for, ainda que se trate de estrangeiros que só ocasionalmente lá se encontrem, já as normas reguladoras da prestação, nomeadamente as que fixem os respectivos prazos, são ditadas por circunstâncias particulares do respectivo Estado local, que só aos seus nacionais ou residentes habituais efectivamente interessam.

Por isso se entende ser de confirmar inteiramente o acórdão recorrido, quer quanto à decisão, quer quanto aos respectivos fundamentos, para os quais se remete ao abrigo do disposto nos art.s 726º e 713º, nº 5, do Cód. Proc. Civ.

Pelo exposto, acorda-se em negar a revista, confirmando-se o douto acórdão recorrido.
Custas pela recorrente.

Lisboa, 16 de Abril de 2002
Silva Salazar
Pais de Sousa
Afonso de Melo.