Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
12/19.0GBGLG.E1.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: ANTÓNIO CLEMENTE LIMA
Descritores: RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
MENOR
DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA
HOMICÍDIO
HOMICÍDIO QUALIFICADO
UNIÃO DE FACTO
VÍCIOS DO ARTº 410.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
NULIDADE
ERRO DE JULGAMENTO
DUPLA CONFORME
REJEIÇÃO PARCIAL
MEDIDA CONCRETA DA PENA
PENA PARCELAR
PENA ÚNICA
Data do Acordão: 12/03/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: JULGADO O RECURSO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
I - Não pode deixar de considerar-se ponderoso, tal seja, de particular relevo, o desvalor do resultado da conduta do arguido que, mantendo com a ofendida, durante cerca de 8 anos, uma relação análoga à de cônjuges e de namoro, a agrediu e injuriou repetidamente, que, terminada a relação por vontade da ofendida, movido por ciúme, a esperou, de noite e de surpresa e a baleou, usando espingarda para que não dispunha de licença, e à pessoa que a acompanhava, tirando a vida àquela e ferindo este com gravidade, abandonando o local.
II - Em face de tal contexto delitivo, não se vê que, na fixação da pena parcelar de 19 anos de prisão no caso do crime de homicídio qualificado consumado, o Tribunal recorrido haja valorado as circunstâncias apuradas com inadequado peso prudencial.
III - Quanto à pena do cúmulo, na ponderação conjunta dos factos e da personalidade do arguido recorrente, deve ressaltar-se uma relação conturbada entre o arguido e a ofendida, ressumando a um agir delitivo causado por ciúmes e descontrolo emocional, revelados pelas agressões físicas e verbais exercidas sobre a vítima, que culminaram na separação entre ambos e, logo depois, pelo exacerbamento de tais sentimentos de posse e de ciúme e do referido descontrolo emocional, na acção homicida.
IV - Releva ademais, em quanto respeita à necessidade da pena, a idade do arguido (63 anos) e a respectiva esperança de vida, a justificar que, na moldura abstracta de 19 a 25 anos de prisão, a pena única se concretize em medida mais próxima do limite mínimo, coincidente ademais com o limite máximo «normal» de 20 anos prevenido no art. 41.°n.° 1, do CP, para essa concreta medida se revertendo a pena de 21 anos de prisão concretizada no Tribunal recorrido.
Decisão Texto Integral:

Processo n.º 12/19.0GBGLG.E1.S1

Recurso penal

Acordam, precedendo conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:

I

1. Nos autos de processo comum em referência, o arguido, AA, foi condenado, no Tribunal Judicial da comarca de …… – Juízo Central Criminal de …. – Juiz 0, por acórdão de ……. de 2019, nos seguintes (transcritos na parcela que o presente recurso importa) termos:

«Condenar AA da prática de um crime de homicídio qualificado, na forma consumada, previsto e punido pelos artigos 131.º e 132.º, n.º 1 e n.º 2, alínea a) [alínea b), cf. correcção, infra], do Código Penal, agravado nos termos do artigo 86.º, n.º 3, da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pena de 19 (dezanove) anos de prisão; de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2, alínea a), do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão; de um crime de homicídio simples, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 22.º, 23.º e131.º do Código Penal, agravado nos termos do artigo 86.º, n.º 3, da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pena de 9 (nove) anos de prisão; e de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea c) e d) e n.º 2 da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pena de 2 (dois) anos de prisão; e, em cúmulo jurídico, na pena única de 22 (vinte e dois) anos de prisão».

2. O arguido interpôs recurso daquele acórdão para o Tribunal da Relação ……vindo ali a decidir-se, por acórdão de ……. de 2020, nos seguintes (transcritos, na parcela que aqui importa) termos:

«a) Determinar, ao abrigo do disposto no artigo 380º, n.º 1, al. b) e n.º 2, do CPP, a correção do lapso de escrita existente, na al. b) do dispositivo do acórdão recorrido, em termos de a menção nele feita à al. a) do n.º 2 do artigo 132º do Código penal, passar a fazer- se à al. b) do mesmo número e artigo.

b) Revogar o acórdão recorrido, na parte em que condenou o arguido Rui Fernando Pereira pela prática de um crime de violência doméstica agravado, p. e p. pelo artigo 152º, n.º 1, al. al. b) e n.º 2, al. a), do Código Penal – na pena de 3 anos de prisão – e, em substituição, pela prática de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152º, n.º 1, al. b), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão;

c) Mantendo-se a condenação do arguido/recorrente pela prática de um crime de homicídio qualificado, na forma consumada, agravado pela utilização de arma proibida, previsto e punível pelos artigos 131º e 132º n.ºs 1 e 2 alínea b), ambos do Código Penal, agravado nos termos do artigo 86º, n.º 3, da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, na pena de 19 (dezanove) anos de prisão; de um crime de detenção de arma proibida p. e p. pelo artigo 86.º n.º 1, alíneas c) e d), da Lei n.º 5/2006, de 23/02, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 12/2011, de 27 de abril e pela Lei n.º 50/2013, de 24 de julho, na pena de 2 (dois) anos de prisão; e de um crime de homicídio simples, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 22º, nºs. 1 e 2, al. b), 23º, n.ºs 1 e 2, 73º, n.º 1, alíneas a) e b) e 131º, todos do CP, agravado nos termos do artigo 86º n.º 3 da Lei 5/2006 de 23 de fevereiro, reduz-se a pena aplicada na 1ª instância a este último crime, para 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses;

c) Em cúmulo jurídico das penas parcelares mencionadas nas alíneas b) e c), condena-se o arguido/recorrente AA, na pena única de 21 (vinte e um) anos de prisão.»

3. O arguido interpôs recurso do acórdão do Tribunal da Relação de …… para o Supremo Tribunal de Justiça.

Extrai da respectiva motivação as seguintes (transcritas) conclusões:

«1 – O recorrente foi condenado na 1ª instância pela prática de um crime de homicídio qualificado, na forma consumada, p. e p. pelos arts. 131º e 132º, nº 1 e nº 2, alínea a), do Código Penal, agravado nos termos do artigo 86º, nº 3, da Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pena de 19 (dezanove) anos de prisão, que o douto tribunal recorrido (doravante designado por TR…) manteve / confirmou (cf. Acórdão recorrido, pág. 106).

2 – Porém, revogou o acórdão da 1ª instância na parte em que condenou o arguido na pena de 3 anos de prisão pelo crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152º, nº 1, alínea b) e nº 2, alínea a), do C. Penal, e, em substituição, condenou o arguido apenas pelo crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152º, nº 1, alínea b), do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão.

3 – E também reduziu a pena de 9 anos de prisão pelo crime de homicídio simples, na forma tentada, agravado pela utilização de arma proibida, para 5 anos e 6 meses de prisão.

4 – Em CÚMULO JURÍDICO, o TR……aplicou a pena única de 21 (vinte e um) anos de prisão, retirando 1 ano de prisão à aplicada em cúmulo pela 1ª instância. (cf. Acórdão recorrido, págs. 109 e 110).

5 – O TR….. justifica a manutenção / confirmação da pena de 19 anos de prisão pela prática do crime de homicídio qualificado, na forma consumada, do lado da balança que pendia sobre o arguido, limitando-se a enunciar vários truísmos sobre a ilicitude e o dolo e ainda as necessidades de prevenção geral, entrecortados por uma redundante sintética descrição dos factos, que aliás já se conheciam da sentença de 1ª instância.

6 – E do outro lado da balança, relativamente aos fatores eventualmente atenuativos da pena, o TR…… não deu cabal resposta ao concreto desassossego jurídico manifestado no recurso, limitando-se a rejeitá-los laconicamente (ou por já terem sido considerados pela 1ª instância ou por não terem relevância atenuativa) ou não se pronunciando mesmo.

7 – Designadamente, na conclusão 18 do recurso, o ora recorrente disse que não foram tidas em consideração a idade do arguido (63 anos) e o tempo de vida que lhe resta, e na conclusão 28 mais sublinhou não era, como não é, um “bandido armado”, um delinquente com cadastro, um psicopata, um serial killer….. a pena aplicada…impede que o Arguido, com 63 anos de idade, tenha uma nova oportunidade de viver em sociedade livremente.”.

8 – Sobre esta concreta questão, o TR…. limitou-se a dizer que o “arguido/recorrente -...tinha, à data dos factos, 63 anos de idade”, nada mais. Ou noutra leitura – de todo absurda – que tal fator etário foi “devidamente ponderado a favor do arguido, no acórdão recorrido”. É, pois, manifesta a omissão de pronúncia (art. 379.º, nº 1, alínea c), do CPP).

9 – Com efeito, sendo a       esperança média de vida em Portugal, para os homens, de 77, 78 anos (de acordo com as estimativas divulgadas pelo INE em 31.05.2019), parece-nos minimamente relevante ponderar o efeito de uma pena de 19 anos de prisão num indivíduo de 63 anos de idade, ademais quando é sabido que é essa pena que vai ser o limite mínimo de outra pena, necessariamente mais pesada, a alcançar em cúmulo jurídico. De nada serve falar em ressocialização, por exemplo, se for manifesta a probabilidade de tal indivíduo vir a morrer na prisão (63 anos de idade + 19 anos de prisão = 82 anos).

10 – Porém, o ponto principal da discordância do arguido é outro, a saber: Porquê 19 anos de prisão? Porque não 16?

11 – Já vimos supra que o TR….. limitou-se a enunciar, na nossa modesta opinião e mais uma vez ressalvado o devido respeito, vários truísmos sobre a ilicitude, o dolo e as necessidades de prevenção geral, mas não esclarecendo minimamente porque manteve tal pena de 19 anos de prisão, designadamente explicando como foi esta alcançada.

12 – Na verdade, trata-se de uma pena de extrema gravidade, que, a nosso ver, não pode ser justificada apenas porque – como se diz no acórdão recorrido – impõe-se repor a confiança dos cidadãos na norma violada e nos valores que lhe estão subjacentes.

13 – O arguido matou a ofendida BB, manteve com esta uma relação de namoro e/ou análoga à dos cônjuges, e cometeu aquele crime com arma – portanto, o limite mínimo da pena foi sendo elevado sucessivamente de 8 anos de prisão para 12 anos de prisão e depois para 16 anos de prisão.

14 – Em paralelo, as contingências com relevância criminal da supracitada relação de namoro e/ou análoga à dos cônjuges foram objeto de condenação neste mesmo processo – pelo crime de violência doméstica o arguido foi condenado em 2 anos de prisão (pena aplicada pelo TR…. em substituição da original de 3 anos de prisão). E também o arguido foi igualmente condenado pelo crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86º, nº 1, alínea c) e d) e nº 2 da Lei nº 5/2006, de 23 de fevereiro, na pena de 2 anos de prisão, pena confirmada pelo TR…., quando poderia ter optado por uma pena de multa, conforme peticionado no recurso.

15 – Do exposto nas anteriores conclusões 13 e 14, parece-nos que resulta manifesto que foi já esgotada toda a carga de censura jurídico-penal que poderia ser assacada à concreta ação que resultou na morte da ofendida BB.

16 – Esta nossa asserção é reforçada pelo facto de que, como reconhece o TR….., “o arguido, (agiu) movido pelo ciúme que nutria em relação à sua ex-companheira BB, ao constatar que a mesma estava acompanhada e a dançar com CC” (cf. Acórdão recorrido, págs. 104).

17 – Doutrinariamente e jurisprudencialmente, aponta-se o ciúme como causa passível de impulsionar alguém ao cometimento de agressões de tal ordem, inclusive homicídio, e, por outro lado, que até mesmo o ciúme exacerbado de um namoro que findara muito recentemente, sentido pelo agente e que levou este a matar a sua ex-namorada, ainda que seja uma conduta muito reprovável, não reveste as características de um motivo torpe ou fútil, nem integra uma circunstância especialmente censurável.

18 – Portanto, não podendo o ciúme ser considerado desproporcional, ou sórdido, não se entende qual a razão para ser aplicada ao arguido uma pena de 19 anos de prisão, ou, noutro ângulo, qual a justificação para acrescentar 3 anos de prisão ao limite mínimo de 16 anos.

19 – Para fundamentar a medida concreta da pena parcelar ora em crise, o TR….. limitou-se a reproduzir a fundamentação do tribunal de 1^instância quanto aos crimes parcelares e a dizer “A ilicitude dos factos cometidos pelo arguido, em relação aos dois crimes de homicídio, respetivamente, tentado e consumado, é, tal como considerou o Tribunal a quo, elevado”, descrevendo depois os factos que já se conheciam e a seguir afirmando que “O arguido agiu com dolo direto, intenso...”.

20 – Não se entende como é que se aplicam penas parcelares e depois se fundamentam aquelas penas na mesma penada, ie., indistinta e conjuntamente, até porque a propósito da violação do princípio non bis in idem alegada no recurso, o TR….. afirmou “que, o que releva, neste domínio, estando em causa a violação de bens jurídicos pessoais e individuais (concretamente o direito à vida), é o número de vitimas da atuação do arguido…”. (cf. Acórdão recorrido, pág. 93).

21 – Se “o que releva...é o número de vítimas...”, 2 (duas), então porque se apresenta 1 (uma) única fundamentação das respetivas penas? Desconhece-se exatamente qual o pertinente vício processual, portanto, à cautela vai invocado o erro de julgamento – artigo 412º, n.º 3 do C.P.P.

22 – Sem prejuízo dessa invocação, o certo é que o Recorrente vê inviabilizado o seu direito de defesa, pois fica sem saber onde é que começam e onde é que acabam a ilicitude e culpa respeitantes a cada um dos crimes de homicídio, já que vêm indistintamente referenciados, sem qualquer baliza. Foi, portanto, violado o disposto no art. 32º, nº 1, da CRP.

23 – Por outro lado e salvo o devido respeito, como se constata da conclusão 19 supra, o aduzido pelo TR….. parece-nos muito pouco para uma fundamentação de direito da decisão.

Vai, pois, invocada a respetiva nulidade por insuficiente exposição dos motivos de direito (e mesmo de facto) que fundamentam a decisão – arts. 97º, nº 5, 374º, nº 2, e 379º, nº 1, al. a) do C. Processo Penal, e 205º, nº 1, da Lei Fundamental.

24 – Finalmente, mesmo ficcionando ou admitindo em mera tese, que o acórdão recorrido fez sua a fundamentação da 1ª instância, sempre se dirá que tais argumentos, ou se reconduzem ao juízo de censura já presente no tipo-de-ilícito em causa, ou esbatem na barreira do ciúme enquanto móbil do crime, ou já foram objeto de decisão em sede de pedido de indemnização civil, ou, como no caso do argumento “ostensiva persistência em consumar os crimes de homicídio”, existe contradição insanável da fundamentação (art. 410º, nº 2. al. b), do CPP), pois só pode haver persistência em relação a apenas um dos ofendidos e nesse caso um dos crimes não é de homicídio.

25 – Aliás, esta contradição acabada de evidenciar é a prova provada da transferência indiscriminada do juízo de censura relativos aos crimes de homicídio acima referida e que inviabiliza o direito de defesa. Ademais, pondo a nu a violação do disposto no art. 77º, nºs 1 e 2, do C. Penal, designadamente no que respeita à personalidade do arguido, como se constata da conclusão 24 e melhor se afere na Motivação.

26 – Face a todo o supra exposto, entende-se que a pena aplicada 19 anos de prisão é excessiva, levando o fim punitivo muito além do que é justo e sem que a necessidade de prevenção a tanto obrigue (arts. 70º e 71º do CP).

27 – Pelo que deverá a pena aplicar ao arguido ser balizada em função da culpa e das necessidades de prevenção, reduzindo a pena para o seu limite mínimo, dado o arguido não ter sido condenado nem anteriormente nem posteriormente por qualquer tipo de crime, devendo ser tidas em consideração na determinação da medida concreta da pena as circunstâncias a favor do arguido, (apesar de referenciadas), mas não, ou mal, sopesadas, como: a - O facto do arguido não ter antecedentes criminais; b - A idade do arguido e o tempo de vida que lhe resta.

28 – Mostra-se a pena de 19 anos de prisão desajustada e excessiva, devendo a pena ser proporcional à gravidade dos factos e à perigosidade do Arguido, pois a aplicação de uma pena visa, além da proteção de bens jurídicos, a “reintegração do agente na sociedade” – art. 40º, n.º 1, do Código Penal.

29 – Em suma, com a verificação dos vícios e nulidades apontados, deverá ser reduzida a pena de 19 anos de prisão, consequentemente realizando-se o novo cúmulo que daí resultará, assim se fazendo justiça a “montante”, pois que, a “jusante”, o TR….., onore glia sia, já comprimiu duas penas parcelares e com isso também a pena única.

30 – NORMAS JURÍDICAS VIOLADAS (art. 412º, nº 2, alínea a), do CPP)

Foram violados os artigos: 32º, nº 1, e 205º, nº 1, da CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA; 40º, nº 1, 70º e 71º do CÓDIGO PENAL; 97º, nº 5, 374º, nº 2, 379º, nºs 1, alíneas a) e c), e 2, 410º, nº 2, alínea b), e 412º, nº 3, do CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.»

4. O recurso foi admitido por despacho de 17 de Junho de 2020.

5. O Ministério Público no Tribunal da Relação de Évora respondeu ao recurso, defendendo a confirmação do julgado.

Extrai da respectiva minuta as seguintes (transcritas) conclusões:

«1. A panóplia de objecções suscitadas ao Acórdão ora recorrido peio arguido/recorrente reconduzem-se a uma única, que tem a ver com a pena parcelar aplicada ao crime de homicídio qualificado, na forma consumada e agravado nos termos da Lei n.° 5/2006, de 23/2.;

2.      A predominância dessa objecção é reconhecida pelo recorrente ao referir, expressamente, na conclusão 10, tirada da motivação do recurso interposto, "...o ponto principal de discordância do arguido...";

3.      Não se compreendem os alegados vícios de "erro de julgamento" e "contradição insanável da fundamentação" a que se reporta o recorrente, tendo em conta que os mesmos dizem respeito à matéria de facto e essa não é objecto do presente recurso;

4.      Quanto à medida da pena parcelar aplicada ao crime homicídio qualificado, na forma consumada, agravado nos termos do disposto no art.° 86°, n.° 3, da Lei 5/2006 de 23/2 o Venerando Tribunal transcreveu o que nessa sede, em 1a instância o Tribunal Colectivo havia consignado, confirmando-o nessa parte e acrescentando, em resposta ao suscitado no recurso do recorrente, aquilo que entendeu necessário, fundamentando, devidamente;

5.      Enquanto Tribunal de recurso, o TR….. revogou, substituiu, alterou e confirmou, de acordo com o objecto do recurso interposto peio recorrente, aquilo que se impunha revogar, substituir, alterar ou confirmar, e fundamentou devidamente toda a sua intervenção.»

6. O Ministério Público no Supremo Tribunal de Justiça é de parecer que o recurso deve ser julgado improcedente.

Pondera, designadamente, nos seguintes (transcritos) termos:

«Posto isto, entendemos que o acórdão recorrido procedeu a uma correcta qualificação jurídico-penal da conduta do recorrente AA, a uma correcta avaliação e dimensão da especial censurabilidade e desvalor da sua conduta tendo em conta as circunstâncias em que ocorreram os factos sendo que as vitimas estavam numa situação em que lhes era difícil resistir face à surpresa da situação permitindo-lhe tirar vantagem dessa mesma situação de vulnerabilidade e manifestando uma vontade firme em acabar com a vida da sua ex-companheira BB, revelando total desprezo pela sua vida da vítima, e da pessoa com quem esta estava acompanhada o CC.

Entendemos também não se verificarem quaisquer circunstâncias dignas de relevo que possam diminuir a culpa do recorrente AA que revelou atribuir pouco valor à vida humana, não tendo demonstrado nem interiorizado o elevado desvalor da sua conduta, em toda a sua dimensão, sendo muito elevadas as exigências de prevenção geral, dado o número de homicídios que se têm verificado neste tipo de situações em que o bem jurídico tutelado é a  inviolabilidade da vida humana.

Entende-se que aplicar ao recorrente AA uma pena inferior à aplicada na decisão recorrida seria, de certa forma, desvalorizar a gravidade de todo o seu comportamento, considerando-se que qualquer medida abaixo desse limite afetaria decisivamente a confiança da comunidade na administração da justiça penal, enquanto forma adequada de proteção de bens

jurídicos e de restauração da paz jurídica.

Assim, ponderando todas estas circunstâncias, e tendo em conta os critérios estatuídos no art. 71º e 77º, ambos do Cod. Penal, entende-se que a pena única de 21 anos de prisão aplicada ao recorrente AA revela-se justa e adequada, e não ultrapassa a medida da sua culpa.»

7. O objecto do recurso, tal como demarcado pelo teor das conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, reporta ao exame das seguintes questões:

(i) nulidades do acórdão recorrido, nos termos do disposto nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 379.º, do Código de Processo Penal (CPP);

(ii) erro de julgamento da matéria de facto, nos termos do disposto no artigo 412.º n.º 3, do CPP;

(iii) vício de procedimento, nos termos do artigo 410.º n.º 2 alínea b), do CPP;

(iv) excessividade da medida da pena de 19 anos de prisão, aplicada pelo crime de homicídio qualificado na forma consumada, e da pena única.

II

8. Os Senhores Juízes do Tribunal recorrido sedimentaram o seguinte julgamento sobre a matéria de facto (transcrição):

«1.º FACTOS PROVADOS

Discutida a causa, resultaram provados os seguintes factos com interesse para a boa decisão da mesma:

1) AA e BB viveram em condições análogas à dos cônjuges entre os anos de 2010 e de 2012, fixando residência na Rua ………, n.º …, na ……, onde já vivia a mesma.

2) Com o casal residiam os filhos de BB, DD, nascido a …… de 1991, EE, nascido a ……. de 1993, e FF, nascido a ……de 1995.

3) Durante o período em que viveram juntos, em várias ocasiões, AA dirigiu-se a BB apelidando-a de “cabra”, “vaca” e “puta” e acusou-a de “ter muitos amantes”.

4) Após alguns meses de separação, em data não concretamente apurada, o casal reatou o relacionamento entre eles e passou a encontrar-se pontualmente, sobretudo aos fins-de-semana, na habitação de um ou do outro.

5) Em data não concretamente apurada ocorrida no ano de 2014, no decurso de uma discussão ocorrida na cozinha, BB cortou-se com a faca que, na altura, usava para cortar batatas.

6) Como consequência direta e necessária deste corte, BB sentiu dores e teve que ser suturada com quatro pontos no dedo.

7) No dia …….de 2018, o casal terminou o seu relacionamento por vontade de BB.

8) Em data não concretamente apurada, ocorrida no final do mês de ….... de 2018, quando BB se encontrava a residir na ……… e saiu de casa para despejar o lixo, AA, que aí a esperava, abordou-a e apertou-lhe os braços, o que lhe causou dores e hematomas.

9) No dia ……. 2018, pelas ……, AA dirigiu-se à residência de BB, sita Rua ............................, n.º …, na ................

10) Avistando-a, abeirou-se dela e, após uma troca de palavras entre ambos, AA desferiu-lhe estalos na face e, puxando-a pelos cabelos, atirou-a ao chão.

11) Em consequência direta e necessária atuação de AA, BB sofreu dores e mal-estar.

12) No período compreendido entre os dias ……. e ……...do ano de 2018, AA enviou diversas mensagens escritas para o telemóvel de BB pedindo-lhe para atender os seus telefonemas, recolher os seus pertences, conversarem, encontrarem-se para tomarem um café e irem dançar, sendo que em muitas dessas SMS apelidou a mesma de “porca falsa” e, no dia ……. de 2018, referiu “És falsa nunca vais ser feliz com ninguém eu não vou deixar até certas pessoas que nos conhecem dizem que não vales nada pois andas a trair falsa porca”.

13) Apesar disso não se voltaram a encontrar até ao dia ……. de 2018, pelas ……, no terminal rodoviário de ...……, altura em que, depois de trocarem algumas palavras, AA telefonou repetidamente para o telemóvel de BB, que não atendeu os seus telefonemas.

14) Apesar disso, AA continuou a perseguir BB nos sítios que esta frequentava, dizendo-lhe, numa ocasião em que se encontraram no estacionamento da……, em ……, no início de 2019, que era uma “vaca” e uma “puta”, bem como que “se és minha, não és de mais ninguém”.

15) No início do ano de 2019, AA e BB voltaram a encontrar-se na……, em ……, onde dançaram cada um com o seu par.

16) CC convidou BB em diversas ocasiões para dançar quando se encontraram na………, em ……, na……, em …, e na……, na …...

17) No dia……… de 2019, cerca das 21h00, depois de jantarem juntos, BB e CC deslocaram-se à………, sita na Rua …………, na Zona Industrial ……, onde se encontrava AA que, enquanto dançava com outra mulher, esbracejava e falava alto, mostrando-se enciumado pelo facto daquela se encontrar acompanhada.

18) Nessa sequência, AA, determinado a por termo à vida de BB e CC, abandonou o local, dirigiu-se à sua residência onde se muniu de uma espingarda caçadeira de calibre 12, da marca “……”, com o n.º ………, monogatilho, de dois canos sobrepostos e diversos cartuchos e, pelas 22h00, regressou ao parque de estacionamento da……”, para concluir a sua resolução.

19) Aí, AA entrou novamente na referida ……. e, pelas 23h00, quando se apercebeu que BB e CC estavam a sair, foi no seu encalço, deslocou-se à bagageira do seu carro e retirou a aludida arma e os cartuchos que aí tinha colocado.

20) Quando BB e CC já se encontravam no parque de estacionamento e se dirigiam para o veículo do segundo, que aí se encontrava estacionado, aperceberam-se da presença de AA nesse mesmo estacionamento, que se encontrava munido de um objeto que lhes parecia ser um pau.

21) Nesse momento, enquanto lhes dirigiu palavras de teor não concretamente apurado, AA empunhou a referida arma já municiada, apontou-a na direção do corpo do BB e CC e efetuou um disparo.

22) Apercebendo-se que AA se encontrava munido de uma arma de fogo e não de um pau, BB e CC correram em direção ao interior do referido estabelecimento de diversão noturna e, nessa altura, o primeiro, na prossecução do seu intento de tirar a vida a ambos, efetuou um novo disparo na direção dos mesmos.

23) De imediato, BB caiu no solo, acabando por falecer no local na sequência de lesões traumáticas torácicas causadas pelo disparo.

24) Assim, em consequência direta e necessária atuação de AA, CC foi atingido com um projéctil no ombro, na mão, na coxa e na perna esquerdos, respectivamente, bem como com um projéctil na perna direita, ao passo que BB foi atingida com vários projécteis, na sua maioria, na face posterior do tórax, bem como na face anterior, lateral e posterior do braço direito, na face posterior do antebraço e mão ipsilateral, na face medial e posterior do braço esquerdo e face posterior do antebraço homolateral.

25) Nesta sequência, BB sofreu soluções de continuidade (orifícios de entrada dos projécteis) concentradas maioritariamente na face posterior do tórax, com atingimento de parte dos membros superiores, infiltração sanguínea de tecidos epicranianos, fractura bilateral das costelas, soluções de continuidade pericárdicas e cardíacas, infiltração sanguínea da aorta torácica (atingida por projécteis), hemotórax bilateral, soluções de continuidade dispersas em ambos os pulmões (com múltiplos projécteis na espessura dos mesmos) e soluções de continuidade do diafragma e a nível hepática.

26) As descritas lesões traumáticas no tórax, com penetração cardíaca, vieram, directa e necessariamente, a determinar a morte de BB, verificada pelas 00h 20m do dia seguinte.

27) Como consequência direta e necessária da atuação de AA, CC foi assistido no hospital de ……. e, para além de equimoses e diversas crostas cicatriciais no membro superior esquerdo, no membro inferior direito e no membro inferior esquerdo, passou a padecer de uma perturbação de ajustamento gerada por toda a envolvência da agressão, percepcionada como um risco iminente para a vida de carácter traumático que precipitou o aparecimento de um quadro de natureza funcional que envolve um certo sofrimento, isolamento e inadaptação ao meio social circundante.

28) Enquanto CC corria em direção ao interior desse estabelecimento para se proteger, AA dirigiu-se ao seu veículo automóvel, da marca “……”, com a matrícula ...-...-ZC, iniciou a marcha, conduziu-o até à entrada do estabelecimento e aí o estacionou.

29) Acto contínuo, AA muniu-se da mesma espingarda e dirigiu-se à porta do estabelecimento, empunhando-a.

30) Uma vez que GG, responsável pela animação musical do estabelecimento, estava à porta da ……, dirigiu-lhe umas breves palavras e deu-lhe um abraço a lamentar todo o sucedido, designadamente a morte de BB, AA acabou por abandonar o local, em direção à residência das suas sobrinhas, sita na Rua …………, n.º …, em …………, onde veio a ser encontrado.

31) Nesta ocasião, AA guardava no interior do seu veículo, a arma utilizada nos disparos que efetuou na direção de BB e CC, bem como 4 (quatro) cartuchos intactos do mesmo calibre 12.

32) Desde data não concretamente apurada e até ao dia …… de 2019, pelas ……, AA manteve na sua posse no interior da sua residência, sita na Rua ………, n.º …, em ……:

(i) Um saco de plástico de cor verde contendo uma caixa de papel com 9 (nove) cartuchos de calibre 12, de invólucro vermelho;

(ii) Uma caixa em papel com 21 (vinte e um) cartuchos de calibre 12, com invólucro de cor branca; e,

(iii) Dois cartuchos já deflagrados com invólucro de cor branca.

33) Com as expressões que lhe dirigiu enquanto viviam juntos, AA quis, como conseguiu, ofender BB na sua honra e consideração, bem sabendo que as mesmas eram profundamente ultrajantes e lesivas da sua honra e da consideração pessoal que lhe era devida.

34) Ao atuar da forma descrita, naquele dia ……. de 2018, o arguido quis, como conseguiu, molestar fisicamente e maltratar o corpo e saúde de BB e atingi-la na sua integridade física.

35) Sabia que os seus atos afetavam a dignidade pessoal de BB bem como o seu equilíbrio psicológico e emocional, e eram adequados a criar nela angústia e sentimentos de insegurança, o que igualmente quis e conseguiu.

36) Fê-lo com total indiferença pelos deveres de respeito àquela devidos, sem qualquer motivo justificativo e com o fim exclusivo de fazer valer a sua vontade pelo recurso à violência física e psíquica.

37) Ao agir da forma descrita, efetuando um disparo com arma de fogo na direção do corpo de BB, do modo como o fez e movido pelo ciúme, AA agiu com o propósito de lhe tirar a vida, bem sabendo que a ação que praticava era apta a alcançar tal resultado, como alcançou.

38) Ao agir da forma descrita, efetuando um disparo com arma de fogo na direção do corpo de CC, do modo como o fez e movido pelo ciúme, AA agiu com o propósito de lhe tirar a vida, bem sabendo que a ação que praticava era apta a alcançar tal resultado, o qual somente não alcançou uma vez que o mesmo logrou fugir e refugiar-se no interior do aludido estabelecimento.

39) AA não possui licença de uso e porte de arma ou autorização de detenção no domicílio.

40) AA conhecia as características da espingarda e das munições que guardava, na sua habitação e no seu automóvel, sabia que não as podia ter em seu poder nas circunstâncias descritas, fosse por não estar habilitado, fosse por tal detenção lhe estar vedada por lei em quaisquer circunstâncias.

41) Agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.

42) O custo da assistência médica prestada a CC nos Serviços de ……. e de ……….. do Centro Hospitalar ………, E.P.E., ascendeu a €99,71 (noventa e nove euros e setenta e um cêntimos).

43) DD, EE e FF são os filhos e únicos herdeiros de BB.

44) Na sequência das condutas de AA descritas em 3) a 14), BB sofreu dores físicas, preocupações, incómodos, medo, tristeza, vergonha e ansiedade.

45) BB nasceu no dia ……. de 1965, tendo falecido com 53 (cinquenta e três) anos de idade.

46) BB era uma pessoa trabalhadora, bem humorada e próxima dos seus amigos.

47) BB amava a vida e era estimada pela família e pelos amigos.

48) BB era saudável, forte e vivia harmoniosamente com os filhos.

49) BB amava os filhos DD, EE e FF, sendo uma mãe dedicada.

50) BB sofreu muitas dores quando foi atingida pelos múltiplos projéteis da arma de fogo no seu corpo.

51) BB teve a percepção prévia da sua morte quando AA empunhou a arma de fogo na sua direcção no dia ……. de 2019, tendo sofrido angústia e terror de morte.

52) DD, EE e FF sofreram grande dor e desgosto com a morte de BB.

53) DD, EE e FF choraram e lamentaram o sucedido, recordando BB permanentemente.

54) AA é o mais novo de dois filhos, cujos progenitores, já falecidos, o pai há 17 (dezassete) anos e a mãe há 3 (três) anos, assumiram a qualidade de operário numa fábrica ……. e doméstica, respectivamente.

55) Durante a infância de AA, o agregado vivia de forma modesta, mas nunca esteve em causa a satisfação das necessidades básicas.

56) AA viveu com os pais até aos 40 (quarenta) anos de idade, sendo a relação familiar caracterizada por vínculos afetivos entre todos os elementos do agregado

57) Depois, durante 4 (quatro) anos, AA manteve-se integrado no agregado familiar da irmã HH e posteriormente arrendou uma casa em ……, ……, onde passou a viver sozinho.

58) AA tem o 4º ano de escolaridade, que concluiu com 14 anos de idade, por apresentar algumas dificuldades na assimilação das matérias letivas, registando várias retenções.

59) Após o término dos estudos, AA ingressou no mercado de trabalho e desempenhou funções numa fábrica ……, atividade que manteve durante toda a vida, mas em várias empresas.

60) Aos 20 anos de idade AA contraiu matrimónio com uma jovem da sua idade, de quem se viria a divorciar dois anos depois.

61) Deste relacionamento AA tem um filho, atualmente com 44 (quarenta e quatro) anos de idade.

62) Após a separação, AA não manteve qualquer contacto com o filho, nem assumiu as suas responsabilidades parentais.

63) De uma relação amorosa pouco significativa e pouco duradoura AA tem um filho, atualmente 28 (vinte e oito) anos de idade, com quem não estabelece qualquer relação de convívio.

64) AA nunca viveu com a mãe do filho e demitiu-se das suas responsabilidades parentais.

65) Posteriormente AA encetou nova relação amorosa, que durou poucos meses; deste relacionamento tem uma filha, atualmente com 25 anos de idade.

66) Por falta de condições da progenitora, a filha ficou aos cuidados de AA até aos 13 (treze) anos de idade; nesta altura, o mesmo vivia no agregado familiar da mãe que o auxiliou nos cuidados de que a filha necessitava; depois, a filha optou por ir viver com a mãe, mas foi sempre mantendo contactos com o pai.

67) Presentemente a filha encontra-se a viver em ……, mas AA mantém com a mesma um relacionalmente de maior afetividade.

68) AA tem ainda uma filha fruto de outro relacionamento, que tem atualmente 17 (dezassete) anos de idade.

69) AA mantinha alguns contactos com esta filha, que se encontra aos cuidados da mãe, a residir em ……, bem como pagava a prestação de alimentos, no valor de €150,00 (cento e cinquenta euros) mensais.

70) AA contextualiza o término dos anteriores relacionamentos no facto de, nem ele, nem as namoradoras, pretenderem manter relacionamentos que implicassem compromissos.

71) Em 2010 AA iniciou o aludido relacionamento com BB, mas, após dois anos de relacionamento, os filhos de BB passaram a contestar o relacionamento amoroso e não permitiam que AA pernoitasse na casa.

72) Apesar desta oposição, AA manteve o relacionamento com BB, mas os fins-de-semana eram passados em casa do arguido em ……, ……….

73) Inicialmente a dinâmica relacional era pautada pela harmonia e entendimento, mas, com o passar do tempo, registaram-se situações de conflitos e desavenças entre o casal, cujo foco da discórdia era sobretudo pela desconfiança de que BB poderia ter uma relação extraconjugal.

74) Após o término do relacionamento, no final de ……. de 2018, AA passou a demonstrar uma postura de instabilidade emocional e uma atitude ciumenta e, por vezes, controlava às rotinas e hábitos da vítima.

75) Há mais de trinta anos, ainda que não de forma ininterrupta, AA exerce a actividade de caça cinegética, daí que tenha adquirido e manifestado a espingarda supra descrita.

76) À data dos factos, AA morava sozinho, numa casa arrendada situada em…..…..

77) AA trabalhava por turnos numa das fábricas ... da região, auferindo um vencimento mensal no valor de €600,00 (seiscentos euros).

78) AA despendia mensalmente o valor de €200,00 (duzentos euros) no pagamento da renda de casa e o valor de €150,00 (cento e cinquenta euros) no pagamento da prestação de alimentos da filha menor.

79) Em contexto laboral, AA era uma pessoa educada e assídua, sendo descrito como um bom trabalhador.

80) Durante vários anos AA manteve como hobby a caça desportiva, sendo esse o motivo pelo qual tinha uma arma em casa.

81) Porém, nos últimos AA abandonou esta atividade, pelo que, não renovou a licença de uso e porte de arma.

82) AA gostava também de frequentar algumas .................... da região, contexto em que conheceu BB.

83) Em termos pessoais AA aparenta instabilidade emocional e apresentou-se muito agitado, ansioso e com sentimentos de tristeza.

84) No Estabelecimento Prisional mantém um comportamento consentâneo com as normas e regras institucionais, encontra-se inativo, recebe acompanhamento a nível psicológico e manifesta um evidente estado de ansiedade, pelo que faz medicação a nível de ansiolíticos.

85) AA conta com o apoio da irmã, que o visita, sempre que pode.

86) AA não te antecedentes criminais.

2.º FACTOS NÃO PROVADOS

Nenhuns outros factos se provaram com interesse para a boa decisão da causa, designadamente, e no essencial, que:

I) Quando BB anunciou a AA que pretendia terminar o relacionamento entre ambos, este procurou demovê-la, dizendo-lhe que “se o fizesse teria um desgosto de morte”.

II) Do mesmo modo, quando efetuou o disparo na direção do corpo de CC, AA representou como possível atingi-lo em órgãos e zonas vitais do seu corpo e, dessa forma, provocar-lhe a morte, e, ainda assim, conformou-se com esse resultado, o que só não se concretizou por motivos alheios à sua vontade.

3.º MOTIVAÇÃO DE FACTO

O Tribunal formou a sua convicção com base na análise crítica do conjunto da prova produzida em audiência de julgamento, designadamente as declarações do arguido e dos assistentes, os depoimentos das testemunhas e a prova documental e pericial produzidas e examinadas em audiência.

O critério de valoração da prova é o da livre apreciação, segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador, de acordo com o disposto no artigo 127.º do Código de Processo Penal.

A factualidade dada como provada em 1) a 16) alicerçou-se na concatenação das declarações do arguido e dos assistentes e do depoimento das testemunhas II e JJ, com o teor do auto de notícia de fls. 194 e ss, da fotografia de fls. 206, dos SMS transcritos a fls. 212 e ss, da habilitação de herdeiros de fls. 493 e ss e do auto de inquirição da vítima BB de fls. 210 e ss (reproduzido em audiência atento o acordo manifestado por todos os intervenientes processuais, em conformidade com o disposto no artigo 365.º, n.ºs 2, alínea b), e 5, do Código de Processo Penal), documentos cuja autenticidade e veracidade de conteúdo não foi alvo de qualquer impugnação.

Com efeito, o arguido prestou declarações, confessando que manteve com BB uma relação análoga à dos cônjuges no circunstancialismo descrito na acusação, que os dois residiram em comum com os filhos da mesma, que a coabitação cessou quando o arguido foi expulso de casa e agredido pelo assistente DD, que a relação amorosa nos moldes descritos se manteve até ………. de 2018, que dirigiu à vítima as expressões injuriosas imputadas ao mesmo no libelo acusatório, que lhe enviou as SMS transcritas a fls. 212 e que a vitima cortou acidentalmente um dedo quando descascava batatas nas circunstancias descritas em 5). No mais, o arguido negou peremptoriamente ter atingido BB, por qualquer modo, no corpo ou exercido qualquer tipo de violência física sobre a mesma.

Por sua vez, o assistente DD, filho de BB, confirmou as injúrias proferidas e o mau ambiente que pautava o relacionamento do casal quando viviam juntos (com muitas discussões, gritos e desentendimentos entre o casal), explicando que teve notícia, pela mãe, que ela própria se cortou acidentalmente enquanto descascava batatas e discutia com o arguido. Mais referiu que, numa ocasião, o arguido começou a gritar e a insultar a sua mãe (não se recordando, contudo, quais as palavras concretamente proferidas), pelo que efectivamente, neste contexto, o agrediu e expulsou de casa, não tendo admitido o reatamento do relacionamento naqueles moldes (apesar da mãe lhe ter solicitado o regresso do arguido à residência que partilhava com os filhos). Mais asseverou que, com efeito, o arguido seguia a sua mãe para diversos locais, que esta se sentia perseguida e se queixava que tinha medo do arguido. Acresce que, este assistente presenciou o episódio ocorrido junto ao balde do lixo situado nas imediações da sua residência, em que a o arguido agarrou a vítima, lhe desferiu estalos na face, puxou-a pelos cabelos e atirou-a ao chão; somente tendo cessado a conduta ilícita porque avistou este filho da vítima a acorrer ao local e, nessa altura, de imediato, encetou a fuga. A este propósito concretizou que o próprio assistente fez um registo fotográfico das lesões que a mãe sofreu nesta ocasião, que se encontram documentadas a fls. 206.

Os assistentes FF e EE, filhos de BB, corroboraram igualmente as expressões ofensiva dirigidas à mãe pelo arguido e o mesmo mau relacionamento que caracterizava a convivência do casal. Neste contexto, estes assistentes referiram que o arguido apelidava a sua mãe de “puta” e “vaca”, bem como rondava a casa da mesma constantemente. Referiram ainda foram acompanhando a vida da mãe e tiveram notícia não só que o arguido continuava a aparecer nos locais que a mesma frequentava, bem como lhe enviava os aludidos SMS, mas sobretudo que a mãe estava muito impressionada e receosa (daí que tenha sentido necessidade de apresentar queixa e suscitar a intervenção da autoridade policial). Saliente-se que, no mais, limitaram-se a confirmar o conhecimento indirecto, através da mãe, entretanto falecida, do corte acidental do seu dedo, das circunstâncias em que o irmão André expulsou o arguido de casa e dos episódios das agressões físicas supra elencadas.

Concomitantemente, a testemunha II, amiga de BB, que conviveu com o casal e que frequentava igualmente as aludidas .................... (contexto em que privava com os mesmos), explicou que o arguido e a vítima formavam um casal aparentemente harmonioso, mas que, após a separação, AA manifestou não aceitar bem a situação, revelando ciúmes da ex-companheira, ligando-lhe constantemente e aparecendo nos locais que a mesma frequentava; tendo descrito mesmo o comportamento assumido pelo arguido na ocasião cabalmente descrita no facto provado 14), que a testemunha presenciou e descreveu de forma espontânea, rigorosa e credível.

Por sua vez, a testemunha JJ, amiga e colega de trabalho de BB, que conviveu com o casal e que frequentava igualmente as aludidas ...................., confirmou os constantes telefonemas do arguido e a circunstância do mesmo aparecer sempre em todo o lado (junto à residência, no terminal rodoviário, nas ...................., etc.), o que deixava a vítima muito nervosa e a levava a adoptar providências para salvaguardar a sua segurança, designadamente pedir ao motorista do autocarro em que seguia à noite quando regressava a casa do trabalho para a deixar à porta da sua residência. Mais asseverou que ouviu o arguido dizer à vítima, mais do que uma vez, que se não era dele também não seria de mais ninguém.

Por fim, o auto de notícia de fls. 194 e ss coonestado com o auto de inquirição da vítima BB de fls. 210 e ss (reproduzido em audiência atento o acordo manifestado por todos os intervenientes processuais, em conformidade com o disposto no artigo 365.º, n.ºs 2, alínea b), e 5, do Código de Processo Penal) evidenciam de forma pormenorizada o contexto-espácio temporal em que foram perpetradas as sucessivas ofensas, bem como a caracterização detalhada e consistente dos actos ilícitos perpetrados em harmonia com o relatado pelos assistentes e pelas mencionadas testemunhas.

Ponderada toda a prova produzida e supra sumariada, no confronto com as declarações do arguido, o único elemento de prova produzido em sentido verdadeiramente divergente, o Tribunal formulou uma convicção segura e fundada quanto à concreta intervenção do arguido nos factos em análise, que por tal razão fizemos reverter para os factos que resultaram como provados em 1) a 16). Com efeito, os relatos dos assistentes, analisados concertadamente, afiguram-se ser absolutamente concludentes e mostram-se integralmente corroborados pela prova aludida testemunhal e documental produzida. Ademais, as declarações prestadas pelo arguido, que impugnou somente os factos atinentes à perpetração das ofensas à integridade física que lhe foram imputados, não logram minimamente convencer o Tribunal.

Sucede que, os assistentes e as testemunhas II e JJ não revelaram qualquer animosidade em relação ao arguido, descreveram os factos com vivacidade desassombro, naturalidade e credibilidade e, sobretudo, apresentaram uma versão absolutamente convergente não só entre si, mas também com o relato da vítima, vertido no auto de inquirição da mesma em sede de inquérito de fls. 210 e ss e com a postura que o mesmo assumiu por escrito, nas mensagens de texto enviadas à vítima, transcritas a fls. 212 e ss. Ora, sendo a vítima unanimemente descrita por todas as pessoas inquiridas como uma pessoa independente e, nas palavras da testemunha II, “bem resolvida”, mantendo a mesma uma vivência autónoma do arguido (com quem só se encontrava aos fins de semana) e estando inclusivamente a conhecer novas pessoas, não se vislumbra qualquer fundamento, à luz das regras da experiência comum, para uma alegada imputação ao arguido de falsas ofensas à integridade física.

Aliás, a reforçar o entendimento preconizado, refira-se que o recurso à autoridade policial pela prática do crime de violência doméstica surge numa fase anterior à data fatídica (não resultando de qualquer exageração gerada pelo comportamento posterior do arguido), que o assistente DD presenciou parte das agressões perpetradas e corroborou integralmente a versão da vítima e, ainda, que todos os demais actos ilícitos foram confirmados inclusivamente pelo arguido, não se vislumbrando qualquer fundamento para pôr em causa, nesta parte, a versão de BB.

Pelo contrário, o arguido, prestou declarações, negando a prática da violência física, mas este relato encontra-se, em parte, em absoluta contradição com as declarações imaculadas, isentas e credíveis do assistente DD, que presenciou o episódio com as ofensas à integridade física mais gravosas, ocorridas junto ao caixote do lixo situado nas imediações da residência da vítima, o que, desde logo, a par das razões já expostas, inquina irremediavelmente a verosimilhança da versão apresentada pelo arguido. Assim, considerando os elementos constantes dos autos e supra mencionados, sobretudo a aludida prova documental produzida, sempre se dirá que na ponderação dos factos, a explanação dada pelo arguido não mereceu qualquer credibilidade e não apresenta qualquer excepcionalidade, por forma a gerar dúvidas ao Tribunal.

Do cotejo da prova produzida em audiência, resulta manifesta a dinâmica dos factos descrita pelos assistentes e pela vítima (nesta parte com recurso às declarações que prestou na fase anterior do procedimento criminal, documentadas no auto de fls. 210), que se mostra absolutamente verosímil, considerando a prova produzida em julgamento e considerada nos termos supra elencados.

Para prova da factualidade vertida em 17) a 32) o Tribunal ateve-se nas declarações do arguido concatenadas com o depoimento das testemunhas CC, KK, LL, MM, NN, OO, GG, HH, PP e QQ, bem como com da prova documental e pericial produzida, elencada adrede, cuja autenticidade e veracidade de conteúdo não foi alvo de qualquer impugnação.

Na verdade, o arguido prestou declarações, nas quais admitiu globalmente a prática dos factos objectivos imputados ao mesmo no libelo acusatório, afirmando, porém, que foi “instigado” pelo ofendido CC que, no interior da……, fez questão de dançar com a sua ex-companheira BB de forma ostensiva e desafiadora, olhando para o arguido e provocando-lhe deliberadamente ciúmes, razão pela qual se muniu da arma de fogo elencada na factualidade dada como provada com o escopo de o matar. Na verdade, o arguido corroborou todo o desenrolar dos acontecimentos descrito no elenco dos factos provados, confirmando a fidedignidade do auto de reconstituição de fls. 79 e ss, mas admitindo que, antes de abandonar o local do crime, ainda imobilizou o veículo que conduzia junto à porta do estabelecimento de diversão nocturna e, saindo do mesmo, dirigiu-se à porta do estabelecimento com a arma na mãe, tendo ocorrido neste momento o encontro e troca de palavras com a testemunha GG que o terá determinado a abandonar o local em direcção à casa da sua irmã.

Por sua vez, o ofendido CC descreveu de forma absolutamente espontânea, natural, convincente, rigorosa e, sobretudo, extraordinariamente pormenorizada a dinâmica da específica actuação ilícita do arguido, o número de disparos realizados pelo mesmo que percepcionou, o local do corpo das vítimas visado e o efectivamente atingido, a localização exacta dos intervenientes e o desfecho de todo o sucedido. Aliás, o depoimento da vítima foi bem revelador do trauma que vivencia, documentado no relatório de exame pericial de fls. 597 e ss, sendo pautado por uma ostensiva necessidade imperiosa de cumprir rapidamente a sua missão como testemunha a fim de se afastar/isolar o mais possível deste processo. Assim, CC explicou, por um lado, que não deduziu pedido de indemnização civil pois pretende ter o menor envolvimento possível neste processo e, por outro lado, que o seu maior receio é que o arguido o volte a tentar matar quando sair da prisão e que efectivamente consiga tirar-lhe a vida. Neste contexto, CC explicou que estava a começar a sair socialmente com BB, que esta nunca lhe transmitiu toda a situação de violência doméstica que vivenciou (provavelmente com o escopo de não o afugentar nesta fase inicial em que se estavam a conhecer), que estava convencido que a relação da mesma com o arguido pertencia ao passado, que este casal se comportou com toda a naturalidade no interior da ……. e que só se apercebeu que a presença do arguido a incomodava no dia da prática do crime uma vez que AA, no interior daquele estabelecimento, mostrou-se muito exaltado e falava alto, criando um ambiente desconfortável para os envolvidos. Ainda assim, o ofendido referiu que nunca imaginou que o arguido estivesse à espera do casal no exterior, nem reparou que o mesmo entrara e saíra do estabelecimento.

Sem prejuízo, confirmou que o casal se deparou com a presença do arguido no exterior a empunhar um objecto, que lhes pareceu um pau, mas que era uma arma e que, visando os dois ofendidos, realizou dois disparos precisamente na direcção do local onde ambos se encontravam.

Saliente-se que a descrição realizada pela vítima CC mostra-se muito enriquecida com pormenores expressivos e reveladores da forma vívida e precisa como guarda memória de um evento deveras marcante ocorrido na sua vida há menos de um ano. Assim, o Tribunal optou por considerar provado o comportamento assumido pelo arguido no interior da………, para além do disparo efectuado na direcção de ambos os ofendidos, cujos correspondentes vestígios (nas zonas atingidas) foram recolhidos pela autoridade policial e se encontram documentados nos autos.

Saliente-se, neste contexto, que o depoimento das testemunhas LL, MM, NN, Inspectores da Polícia Judiciária, KK e OO, militares da Guarda Nacional Republicana, que acorreram ao local do crime e ao local da intercepção do arguido no mesmo dia, procederam ao exame meticuloso destes locais e da residência do arguido e participaram na recolha de todos vestígios, atestando de forma segura e convincente o rigor e cuidado com que os mesmos foram apreendidos e remetidos, sem qualquer mácula, para exame, veio consolidar a convicção do Tribunal em relação à veracidade do relato da vítima CC. Com efeito, os Srs. Inspectores asseveraram a consistência entre os vestígios encontrados no local do crime e o relato da mencionada testemunha demonstrando, designadamente, com toda a precisão e credibilidade as características do local onde foram efectuados os disparos, especificando os invólucros e os projécteis encontrados no local do crime, que se encontram integralmente documentados nos autos.

Concomitantemente, a testemunha GG, conhecido do arguido e responsável pela animação musical da .................................., prestou um depoimento sincero, circunstanciado e manifestamente credível, explicando que estava a gozar de um momento de pausa junto à porta do estabelecimento quando se apercebeu dos disparos, que avistou o arguido com a arma na mão, que viu a vítima BB caída no chão (já sem qualquer reacção), que nem se apercebeu da existência da segunda vítima (tal era o seu estado de exaltação e alteração emocional), nem deu conta da entrada de CC no estabelecimento (apesar deste necessariamente ter tido de passar próximo da testemunha e de ter verificado posteriormente que havia um rasto de sangue), que o arguido iniciou a marcha do seu veículo e estacionou-o junto à entrada da ………………, que AA saiu do veículo e dirigiu-se para a porta empunhando a arma, sabendo que CC estava no interior e perguntando pela sua ex-companheira, que o arguido chorou quando esta testemunha lhe confirmou que a mesma já estaria morta (nunca fazendo, contudo, qualquer menção de lhe prestar qualquer assistência) e que GG teve a coragem e a sensibilidade de dar um abraço ao arguido para o acalmar, o que fez com que o mesmo voltasse ao interior do seu veículo e abandonasse o local.

Por sua vez, as testemunhas HH, irmã do arguido, PP, sobrinha do mesmo, e QQ, amiga desta sobrinha, referiram não ter qualquer conhecimento directo dos factos ilícitos em apreço, limitando-se, no caso da primeira, a confirmar a deslocação do arguido para a sua residência após a prática do crime e a sua colaboração com as autoridades e, no caso das demais, a confirmar que o arguido e as vítimas se encontraram previamente no interior da ...................................

Saliente-se, contudo, que as testemunhas GG e QQ afirmaram que não se aperceberam do comportamento do arguido e das vítimas no interior do estabelecimento nos momentos em que antecederam a prática do crime.

Por sua vez, PP veio corroborar a versão do arguido no sentido das vítimas terem provocado ciúmes ao arguido, versão que, reforce-se, se encontra em franca contradição com a do ofendido CC.

Ora, atenta a personalidade do arguido que emerge dos factos provados em 1) a 16), afigura-se-nos que mesmo um comportamento considerado normal, de acordo com o critério do homem médio, poderia desencadear no mesmo uns ciúmes desproporcionados. Com efeito, o arguido “perseguia” a ofendida e apregoava que a mesma não podia ser de mais ninguém se não fosse sua, pelo que vê-la com outro homem seguramente seria encarado pelo mesmo, de forma manifestamente subjectiva, como uma provocação, mesmo que BB e CC assumissem um comportamento perfeitamente “inocente”. Aliás, somente a sobrinha do arguido PP alegadamente deu conta do mesmo comportamento provocatório, mas o seu depoimento mostrou-se manifestamente comprometido com a defesa do arguido e com o propósito de proteger o seu tio, com quem mantém uma boa relação.

Portanto, a versão coerente e consistente do ofendido CC não se mostra minimamente beliscada pelas declarações do arguido e pelo depoimento da testemunha PP. Aliás, se as vítimas tivessem assumido um comportamento “impróprio” seguramente tal seria notado pelas demais testemunhas presentes no local (com uma relação menos próxima com o arguido), designadamente GG e QQ, face a tudo o que aconteceu de seguida.

Refira-se, ainda, que quer os assistentes, quer as testemunhas II e JJ não tiveram qualquer conhecimento directo dos eventos ocorridos no dia ……. de 2019.

Em suma, a testemunha CC demonstrou isenção e objectividade, e depôs de forma congruente, sequencial e circunstanciada, razão pela qual foi merecedora de credibilidade e logrou convencer o Tribunal quanto à veracidade dos factos pela mesma relatado.

Tomou-se ainda em consideração a prova documental e pericial produzida – concretamente o auto de notícia por detenção de fls. 337 e ss, as certidões de nascimento do arguido e das vítimas de fls. 15 e ss, os relatórios de inspecção judiciária, com reportagem fotográfica, de fls. 39 e ss e 95 e ss e o relatório de exame pericial ao local de fls. 303 (que caracterizam com exactidão o local do crime de homicídio e a residência do arguido, o circunstancialismo espácio-temporal em que os factos ocorreram e os vestígios aí encontrados pela autoridade policial imediatamente após o sucedido), o aditamento de fls. 349 (que descreve as circunstâncias da localização do arguido), os autos de apreensão de fls. 43, 91, 93, 102 e 293, o auto de diligência de fls. 74 e ss (que contextualiza a localização de mais vestígios no local do crime no dia seguinte quando foi realizada a reconstituição e quando ocorreu uma melhoria das condições climatéricas), o auto de reconstituição de fls. 79 (que ilustra a versão dos factos apresentada pelo arguido), o auto de interrogatório do arguido de fls. 255 (que consagra as declarações prestadas pelo arguido em sede de primeiro interrogatório que foram reproduzidas em sede de audiência, as quais coincidem com a versão apresentada nas suas declarações); a documentação clínica de fls. 340 e os relatórios de exame médico legal de fls. 358 e ss e 597 e ss (que concretizam as lesões infligidas ao mesmo), a informação sobre a ausência de licença de uso e porte de arma por parte do arguido de fls. 287, os autos de exame pericial da arma e munições de fls. 383 e ss e 392 e ss (que consagram a caracterização da arma e munições encontradas no local do crime e confirmam a relevante probabilidade das mesmas terem sido deflagradas pelas armas de fogo que o arguido asseverou que utilizou) e o relatório de autópsia de fls. 436 e ss (que revelam com exactidão as consequência médico-legais da conduta do arguido na esfera da vítima Ana Silva).

Estes documentos e perícias forenses assumem especial relevância na medida em que demonstram que os vestígios objectivos recolhidos no local são, como se disse, compatíveis com a descrição da vítima e mesmo do arguido de todo o desenrolar dos acontecimentos.

Cumpre, ainda, salientar que as declarações prestadas pelo arguido, cujo sentido manteve até final, somente constituem elemento probatório que aponta em sentido divergente daquele que o Tribunal entendeu dar como provado na parte que respeita ao sucedido no interior da ..........................., sendo, no mais, no essencial, coincidente com os demais meios de prova produzidos.

Nesta conformidade, atentas as declarações do arguido, com expecção daqueles pormenores que se reportam à sua percepção subjectiva do comportamento das vítimas, e o depoimento ofendido CC, prestado de forma serena e circunstanciada e corroborados pela panóplia de meios de prova testemunhal e pericial anteriormente elencados, o tribunal não teve dúvidas em considerar provados os factos objectivos imputados ao arguido e ao contexto sócio-familiar em que os mesmos ocorreram. Com efeito, a riqueza de pormenores dos seus relatos inculcam-nos, com recurso às regras da experiência comum e de juízos de normalidade social, a convicção segura da credibilidade da versão dos factos apresentada pela vítima, tudo contribuindo para a convicção positiva do Tribunal quanto à dinâmica do evento em apreço.

Os factos subjectivos provados em 33) a 41), porque insusceptíveis de prova directa, dada a sua natureza, extraem-se dos factos objectivos provados, que, tendo em conta as regras da experiência comum e com base em presunção natural, permitem de forma segura inferir tal factualidade. De qualquer modo, cumpre salientar que quer as declarações do arguido, quer do depoimento da testemunha CC revelam à saciedade que o arguido visou claramente os dois ofendidos na medida em que disparou uma espingarda a cerca de 20m (vinte metros) do local onde as vítimas se encontravam sabendo, por ser caçador experiente, que os múltiplos projécteis que se encontravam no interior dos dois cartuchos se iriam dispersar em leque e atingir tanto BB, como CC. Aliás, da análise coonestado do relatório de autópsia de fls. 436 e ss e da reportagem fotográfica de fls. 45 e ss resulta claro que o arguido visou deliberadamente uma zona vital do corpo da vítima BB uma vez que esta foi essencialmente atingida na zona do coração e dos pulmões, praticamente não havendo projécteis nos seus membros inferiores. Por outro lado, verificamos da análise concatenada do depoimento de GG e do auto de apreensão de fls. 43, que o arguido, após CC lograr fugir para o interior do estabelecimento, se dirigiu à porta do mesmo empunhando a mesma arma de fogo e que, aliás, pelo menos, no interior do veículo ainda tinha quatro munições intactas do mesmo calibre. Donde se depreende que manifestamente o arguido tinha o propósito de tirar a vida a CC e que somente não foi bem sucedido, porque no primeiro momento, a vítima conseguiu escapar e, no segundo momento (junto à porta do estabelecimento), a testemunha GG o logrou acalmar. Aliás, o arguido confirmou precisamente a sua intenção de tirar a vida a CC, afirmando reiteradamente ao longo de toda a sua prestação de declarações que esse sempre foi o seu propósito, mas que este se escondeu atrás da sua ex-companheira e com este comportamento determinou a morte de BB.

Este entendimento, apesar de descabido de bom senso e razoabilidade, coaduna-se com a visão distorcida que o arguido apresentou em tribunal de todos os acontecimentos. Com efeito, instado para o efeito, AA afirmou peremptoriamente que CC é o culpado de todo o sucedido na medida em que o provocou no interior da ………. e, depois, usou a vítima BB como escudo para se proteger do disparo que o visava exclusivamente a ele. Ora, nunca o disparo realizado nas circunstâncias anteriormente descritas (com aquela espingarda e a cerca de 20m de distância do alvo) poderia visar somente um dos ofendidos.

Sem prejuízo, não podemos deixar de notar que esta infundada percepção do arguido da culpabilidade do ofendido CC, à luz das regras da experiência comum, se coaduna igualmente com o injustificado comportamento provocatório que o mesmo lhe atribui – afigura-se-nos que esta versão traduz apenas a tentativa do arguido racionalizar o inexplicável - o motivo que o levou a tirar a vida à ex-companheira -, o que o mesmo se recusa aceitar e procura ainda presentemente imputar a terceiros, concretamente ao ofendido CC.

A factualidade provada em 42) avulta da concatenação do depoimento consistente e objectivo das testemunhas CC e RR, administrativa do Centro Hospitalar  ………, E.P.E., com a documentação clínica de fls. 340 e ss e a fatura de fls. 628, que se referem de forma uniforme, objectiva e crível a esta factualidade.

A factualidade provada em 43) a 53) baseou-se nas declarações e no comportamento dos assistentes em sede de audiência de julgamento, que, coonestados com o depoimento das testemunhas II e JJ, amigas da família que conviviam com a vítima, designadamente no seu contexto familiar, revelam ostensivamente o sofrimento, a perda, a angústia, sofridas pelos mesmos, bem como a caracterização a situação familiar, profissional e social de BB. Todos, sem excepção, apresentaram um discurso claramente fundado num conhecimento profundo da vivência da vítima, atenta a relação de proximidade que mantinham com a mesma, e procederam a uma caracterização da personalidade e da sua vivência com manifesta espontaneidade, sinceridade, naturalidade e credibilidade.

A factualidade provada em 54) a 85), respeitante às condições sócio-económicas e familiares do arguido e à personalidade revelada pelo mesmo, alicerçou-se na análise do relatório social elaborado pela DGRSP de fls. 624 e ss, elemento documental que se nos afigura manifestamente idóneo e cujo teor não foi igualmente posto em causa por qualquer outro elemento probatório. Pelo contrário, a situação actual do arguido descrita neste relatório foi até corroborada, no essencial, pelas declarações prestadas pelo mesmo.

A ausência de antecedentes criminais do arguido, factualidade provada em 86), avultam do teor do Certificado de Registo Criminal do mesmo junto a fls. 553.

A factualidade dada como não provada avulta da ausência de prova concludente sobre a mesma.

Com efeito, nem arguido ou assistentes, nem a prova testemunhal, pericial ou documental reproduzida fizeram qualquer referência com um mínimo de consistência às palavras que o primeiro dirigiu a BB quando a mesma pôs termo ao relacionamento.

Por outro lado, resulta ostensivamente da prova produzida que o arguido previu e quis tirar a vida a CC, agindo deliberadamente e sabendo que o uso da espingarda naquelas condições era adequada a provocar esse resultado, pelos motivos acima expostos, pelo que manifestamente, a contrario sensu, não pode dar-se como prova a alegada actuação a título de dolo eventual vertida no libelo acusatório.»

9. Em matéria de escolha e medida da pena, os Senhores Juízes do Tribunal recorrido ponderaram nos seguintes (transcritos) termos:

«2.3.10. Das penas

2.3.10.1. Da medida da pena a aplicar pelo crime de violência doméstica

Atenta a alteração da qualificação jurídica supra decidida, em 2.3.5., tendo-se convolando o crime de violência doméstica agravado, nos termos do n.º 2 do artigo 152º do CP, por que o arguido foi condenado na 1ª instância, para o crime de violência doméstica simples, p. e p. pelo artigo 152º, n.º 1, a que corresponde uma moldura penal abstrata menor, cumpre apreciar e decidir sobre a medida concreta da pena a aplicar ao arguido pela prática de tal crime.

Assim:

O crime de violência doméstica praticado pelo arguido é punível com pena de prisão de 1 (um) a 5 (cinco) anos (cf. artigo 152º, n.º 1, do C.P.).

Na determinação da medida concreta da pena a aplicar ao arguido, dentro dos limites abstratos definidos na lei, há que ponderar todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime deponham a favor ou contra o arguido, sendo aquela pena limitada pela culpa destes revelada nos factos e tendo a mesma de se mostrar adequada a assegurar as exigências de prevenção geral e especial (cf. artigos 40º, nºs. 1 e 2 e 71º, ambos do C.P.).

Culpa e prevenção são, pois, os dois termos do binómio com o auxílio do qual se há-de construir a medida da pena.

A culpa jurídico-penal vem traduzir-se num juízo de censura, que funciona, ao mesmo tempo, como um fundamento e limite inultrapassável da medida da pena (cf. Prof. Figueiredo Dias, Direito Penal Português – Das Consequências Jurídicas do Crime, pág. 215), sendo tal princípio expressamente afirmado no n.º 2 do artigo 40º do C.P.

Com recurso à prevenção geral procurou dar-se satisfação à necessidade comunitária da punição do caso concreto, tendo-se em consideração, de igual modo a premência da tutela dos respetivos bens jurídicos.

Com o recurso à vertente da prevenção especial almeja-se responder às exigências de socialização do agente, com vista à sua integração na comunidade.

E de harmonia com o disposto no artigo 71º, nº 2, do C.P., na determinação concreta da pena o tribunal deverá atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, nomeadamente: a) O grau de ilicitude do facto, modo de execução deste, gravidade das suas consequências, grau de violação dos deveres impostos ao agente; b) A intensidade do dolo ou da negligência; c) Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e fins ou motivos que o determinaram; d) As condições pessoais do agente e a sua situação económica; e) A conduta anterior ao facto e a posterior a este; f) A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando esta deva ser censurada através da aplicação da pena.

Assim, há que ponderar:

O grau de ilicitude dos factos, que se revela medianamente acentuado, tendo em conta, o modo de execução dos factos, que se traduziram em agressões psicológicas e também físicas, tendo estas últimas se verificado após a separação, que ocorreu por decisão da vítima, recusando-se o arguido aceitar a rutura do relacionamento;

O dolo do arguido, que reveste a forma de dolo direto, intenso;

As condições pessoais do arguido que resultaram provadas e que aqui se dão por reproduzidas, revelando o arguido, desde cedo, hábitos de trabalho, tendo quatro filhos, de relações mantidas com outras tantas mulheres, não tendo qualquer contato com os dois filhos mais velhos, contrariamente ao se verifica relativamente às duas filhas, estando, à data da sua prisão à ordem dos presentes autos, a pagar pensão de alimentos à filha mais nova.

A favor do arguido milita a circunstância de não ter antecedentes criminais.

Há, ainda, que ter em conta as exigências de prevenção, ligadas à necessidade de evitar a multiplicação de crimes desta natureza, sendo que as exigências de prevenção geral mostram-se prementes, já que como se sabe, o tipo de crime em causa nos autos vem proliferando na nossa sociedade, sendo por todos conhecidas as consequências trágicas que, muitas vezes, lhe andam associadas; e as exigências de prevenção especial, revelam-se algo acentuadas, já que, não obstante o arguido ser primário, a personalidade pelo mesmo revelada, quer durante a relação que manteve com a vítima BB, quer após a separação, refletida nos atos praticados – evidenciando sentimentos de posse para com a mesma e uma atitude de desconfiança e de ciúme exacerbado, não aceitando a rutura do relacionamento, demonstrando uma postura de instabilidade emocional e reagindo de forma violenta à recusa da vítima em reatar a relação –, constitui um fator de risco, para que possa vir a reiterar tal tipo de comportamento, em relacionamento que, no futuro, possa vir a manter com outra pessoa.

Tudo visto e ponderado considera-se adequada a aplicar ao arguido a pena de 2 (dois) anos de prisão, pela prática do crime de violência doméstica.

2.3.10.2. Da aplicação de pena de multa, em vez na pena de prisão, pelo crime de detenção de arma proibida

Defende o recorrente que o Tribunal a quo devia ter optado pela aplicação de pena de multa, ao invés da pena de prisão, no que ao crime de detenção de arma proibida se refere, tendo em conta o critério estabelecido no artigo 70º do Código Penal e considerando que o arguido se encontra inserido no meio social, sendo o comportamento irrepreensível após os factos, não sendo as necessidades de prevenção especial que se fazem sentido, no caso concreto, de molde a justificar a opção pela pena de prisão, em detrimento da pena de multa.

O Ministério Público pronuncia-se no sentido de que a opção do Tribunal a quo pela aplicação de pena de prisão, no caso vertente, se mostra correta.

Vejamos:

O Tribunal a quo fundamentou do seguinte modo a opção pela pena de prisão:

«(…) tratando-se de crime punido, em alternativa, com pena de prisão ou pena de multa, importa desde logo proceder à escolha da sanção a aplicar, em obediência ao disposto no artigo 70.º do Código Penal, nos termos do qual “se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”.

Sucede que, no caso vertente, avultam essencialmente factores que depõem contra o arguido, designadamente o elevado grau de ilicitude da sua conduta, a intensidade do dolo dessa conduta – que é directo –, o modo particularmente censurável de execução dos factos, a gravidade das consequências da conduta ilícita e, “the last, but not the least”, razões de prevenção geral, porquanto, crimes como o dos autos geram grande sentimento de insegurança na população impondo restabelecer a confiança da sociedade no restabelecimento da normatividade jurídica.

Ponderando os factores concretos de determinação da pena supra referidos, afigura-se que, não obstante a pena de prisão esteja sujeita ao princípio de ultima ratio, a pena de multa não se mostra suficiente e adequada a prevenir a prática de novos crimes de detenção de arma proibida, quer por parte do arguido, quer por parte da comunidade em geral.»

E merece-nos concordância o assim decidido pelo Tribunal a quo.

Explicitando:

De harmonia com o disposto no artigo 70º do C.P., o Tribunal deverá dar preferência à pena não privativa da liberdade "sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição" (exigências de reprovação e de prevenção do crime).

A propósito das finalidades da pena, escreveu o Prof. Figueiredo Dias (in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Eduardo Correia, pág. 815): «prevenção geral assume o primeiro lugar como finalidade da pena. Prevenção geral, não como prevenção negativa, de intimidação do delinquente e de outros potenciais criminosos, mas como prevenção positiva, de integração e de reforço da consciência jurídica comunitária e do sentimento de segurança face à violação da norma ocorrida».

Significa isso que, uma pena alternativa ou de substituição, ainda que, no caso, possa satisfazer plenamente as necessidades de prevenção especial de ressocialização, não poderá ser aplicada se com ela sofrer inapelavelmente, “o sentimento de reprovação social do crime” (Prof. Figueiredo Dias, in As Consequências Jurídicas do Crime, pág. 334), ou a confiança da comunidade na validade da norma jurídica violada.

E como vem sendo entendimento consolidado na jurisprudência, a escolha da espécie da pena a aplicar, nos casos em que sejam objeto do julgamento outros factos/crimes, «deve ter na base elementos, que sendo exógenos em relação à concreta e singular conduta apreciada para o tema em causa (mesmo que representando um minus no contexto global), se prendem com o conjunto das circunstâncias que enformam o facto total submetido a julgamento.»

Ora, no caso concreto, entendemos que, no contexto da conduta ilícita global assumida pelo arguido, tendo em conta que a espingarda caçadeira detida pelo arguido (tendo este sido praticante de caça, durante anos), foi pelo mesmo utilizada no cometimento de dois crimes de homicídio, um na forma consumada e outro na forma tentada, agindo o arguido motivado por ciúme da sua ex-companheira, revelando uma personalidade com traços de violência, perpetrando também um crime de violência doméstica contra a vítima mortal da sua atuação, sendo acentuadas as necessidades de prevenção especial, ante o descrito quadro global de atuação e considerando as prementes necessidades de prevenção geral que se fazem sentir relativamente ao crime de detenção de arma proibida (sendo as armas detidas, nessas condições, amiúde utilizadas, para o cometimento de crimes, como aconteceu, no caso concreto), entendemos ser manifesto que, a pena de multa não satisfaria, as finalidades de punição, não se revelando suficiente nem adequada a assegurar as necessidades, desde logo, de prevenção especial, mas também as de prevenção geral, pelo que, se considera como correta a opção do Tribunal a quo pela pena de prisão.

Improcede, pois, também esta vertente do recurso.

2.3.10.3. Da medida das penas parcelares referentes aos crimes de homicídio e ao crime de detenção de arma proibida

Na 1ª instância o arguido/recorrente foi condenado:

- Na pena de 19 (dezanove) anos de prisão, pela prática do crime de homicídio qualificado, na forma consumada, agravado pela utilização de arma, nos termos do disposto no artigo 86º, n.º 3, da Lei nº 5/2006, de 6 de maio, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 17/2009, de 6 de maio;

- Na pena de 9 (nove) anos de prisão, pela prática do crime de homicídio simples, na forma tentada, agravado pela utilização de arma, nos termos do disposto no artigo 86º, n.º 3, da enunciada Lei nº 5/2006;

- Na pena de 2 (dois) anos, pela prática do crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86º, nº. 1, alíneas c) e d), da Lei nº 5/2006, de 6 de maio, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 12/2011, de 27 de abril e pela Lei n.º 50/2013, de 24 de julho.

O arguido/recorrente, insurge-se contra a medida concreta das enunciadas penas parcelares, que entende serem excessivas, pugnando pela aplicação de pena mais próximas do limite mínimo, com a consequente redução da pena única resultante do cúmulo jurídico de penas.

Para fundamentar a sua pretensão sustenta o arguido/recorrente que não foram sopesadas pelo Tribunal a quo, na determinação da medida concreta da pena, todas as circunstâncias que depõem a seu favor, designadamente, o facto de não ter antecedentes criminais, a sua idade – 63 anos – e o tempo de vida que lhe resta, a sua condição humilde, a sua baixa cultura, a sua inserção social, familiar e profissional, a sua frágil condição económica, o ser bom pai para as suas filhas, o ser trabalhador e o “não ter qualquer plano gizado, tendo agido por ciúme passional”.

Apreciando:

Ao crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos artigos 131º e 132º n.ºs 1 e 2 alínea b), do CP, agravado nos termos do artigo 86º n.º 3 da Lei 5/2006 de 23 de fevereiro, na redação da Lei n.º 17/2009, de 6 de maio, corresponde a pena abstrata de 16 (dezasseis) a 25 (vinte cinco) anos de prisão;

O crime de homicídio simples, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 22º, n.ºs 1 e 2, al. b), 23º, n.ºs 1 e 2, 73º, n.º 1, alíneas a) e b) e 131º, todos do CP, agravado nos termos do artigo 86º n.º 3 da Lei 5/2006 de 23 de fevereiro, é punível com pena de prisão cujo limite mínimo é de 2 (dois) anos, 1 (um) mês e 18 (dezoito) dias, sendo o limite máximo de 14 (catorze) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias, existindo erro do Tribunal a quo, quando, no acórdão recorrido considerou uma moldura penal abstrata de 8 (oito) a 16 (dezasseis) anos de prisão - a qual corresponde ao crime de homicídio simples, na forma consumada -.

Por último, ao crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86º, n.º 1, alínea c) da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, tendo-se optado pela aplicação de pena de prisão, corresponde a moldura penal abstrata de 1 (um) a 5 (cinco) anos.

Cumpre, pois, apreciar se a medida concreta das penas aplicadas ao arguido, no acórdão sob recurso, pela prática de cada um dos enunciados crimes, se mostra excessiva ou desproporcional.

Para fundamentar a medida concreta das penas parcelares aplicadas ao arguido/recorrente, o tribunal “a quo” aduziu os seguintes fundamentos:

O homicídio simples, na forma tentada, é punível com pena de 8 a 16 anos de prisão (cf. artigo 131.º, do CP).

Sendo tentado é punível com pena de 1 ano, 7 meses e 6 dias a 10 anos e 4 meses de prisão (cf. artigos 22.º, 23.º n.º 1 e 2, 73.º n.º 1 al. a) e b), do CP).

Nos termos do artigo 86.º, n.º 3 e 4, do RJAM, as penas aplicáveis a crimes cometidos com arma são agravadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo, não podendo em caso algum exceder o limite máximo de 25 anos da pena de prisão. Assim, o crime de homicídio simples tentado, agravado pelo uso de arma de fogo, é punível com pena de 2 anos, 1 mês e 18 dias a 14 anos, 2 meses e 20 dias de prisão.

«No caso sub judice, o Tribunal ponderou o elevado grau de ilicitude dos factos (vertido nos meios empregues pelo arguido para alcançar o resultado típico), bem como a intensidade do dolo com que o arguido agiu, que foi directo, pois que o arguido sabia e quis agir do modo descrito. Também foram ponderadas as qualidades da sua personalidade manifestadas no facto, que revelam uma marcada desconformação com o direito, atenta a gravidade dos ilícitos praticados, o motivo altamente censurável para a prática do crime, a preparação do acto lesivo (a espera pelas vítimas depois de ir buscar a arma à sua residência) e o modo de execução dos factos (pautado por uma ostensiva persistência em consumar os crimes de homicídio).

Saliente-se que a circunstância de concomitantemente o arguido ter matado a companheira na presença de CC, agrava o sofrimento desta vítima, o que eleva o gau de ilicitude, já por si intenso, para um patamar muito elevado.

Acresce que o arguido demonstrou uma manifesta falta de respeito pela vida humana e uma total ausência de sentido crítico, mostrando-se incapaz de interiorizar o desvalor jurídico da sua conduta.

Avulta ainda contra o arguido a relevância das consequências danosas dos seus actos ilícitos, sobretudo no que concerne à vítima mortal; sendo, contudo muito relevante os efeitos psicológicos causadores de perturbação de desajustamento à vítima CC.

No que concerne às necessidades de prevenção geral, diremos que as mesmas são se fixam num grau muito alto, merecendo, no caso em apreço, um especial cuidado, não só porque têm frequentemente sido levadas a cabo na nossa sociedade, como também pelo modo próprio e motivos subjacentes, sendo necessário repor a confiança nas normas jurídicas violadas de tal forma que se evitem situações de insegurança.

Por último, e no que diz respeito à prevenção especial, teremos que atender ao modo particularmente reprovável com que o crime foi cometido, à intensidade do dolo que presidiu às suas resoluções, à inserção sócio-profissional do arguido, à existência de um suporte familiar e social do mesmo e à inexistência de antecedentes criminais.

Entende-se, assim, que é simultaneamente adequado às exigências de prevenção geral e especial e respeitador do limite imposto pela culpa a aplicação ao arguido de uma pena de 19 (dezanove) anos de prisão pela prática de um crime de homicídio agravado, na forma consumada (perpetrado na pessoa de BB); de uma pena de 9 (nove) anos de prisão pela prática de um crime de homicídio simples agravado, na forma tentada, (perpetrado na pessoa de CC); (…); e de uma pena de 2 (dois) anos de prisão pela prática de um crime de detenção de arma proibida.»

Alega o recorrente que não foram sopesadas pelo Tribunal a quo, na determinação todas as circunstâncias que depõem a seu favor, designadamente, o facto de não ter antecedentes criminais, a sua idade – 63 anos – e o tempo de vida que lhe resta, a sua condição humilde, a sua baixa cultura, a sua inserção social, familiar e profissional, a sua frágil condição económica, o ser bom pai para as suas filhas, o ser trabalhador e o “não ter qualquer plano gizado, tendo agido por ciúme passional”.

Que dizer?

A ilicitude dos factos cometidos pelo arguido, em relação aos dois crimes de homicídio, respetivamente, tentado e consumado, é, tal como considerou o Tribunal a quo, elevado, o mesmo se verificando no atinente ao crime de detenção de arma proibida, tendo o arguido, movido pelo ciúme que nutria em relação à sua ex-companheira BB, ao constatar que a mesma estava acompanhada e a dançar com CC, no estabelecimento de diversão noturna onde se encontravam, se deslocado à sua residência, para se munir da espingarda caçadeira, com que viria a disparar contra as vítimas, guardando-a na bagageira do automóvel em que se fez transportar e que estacionou no parque do dito estabelecimento, voltando a entrar neste e, mais tarde, quando se apercebeu que BB e CC estavam a sair do local, tendo ido no seu encalço e dirigindo-se ao seu veículo, munindo-se da espingarda caçadeira e cartuchos que ai tinha deixado, empunhou-a efetuou dois disparos, direcionados ao corpo das vítimas, tendo estas, após o primeiro disparo, procurado fugir, correndo em direção ao interior do referido estabelecimento, efetuando o arguido, um segundo disparo, na direção das vítimas, atingindo-as com os projéteis deflagrados, sendo a vítima Ana Silva, com particular incidência na zona do tórax, de que resultaram lesões que lhe provocaram a morte e sendo a vítima CC atingida no ombro, na mão esquerda e nas pernas, tendo, em consequência da descrita atuação do arguido sofrido lesões naquelas zonas do corpo e desenvolvido um quadro de natureza funcional, que envolve um certo sofrimento, isolamento e inadaptação ao meio social circundante.

O arguido agiu com dolo direto, intenso, tendo em conta, nomeadamente, a energia criminosa revelada, ao atuar da forma como atuou, vivenciando um quadro de instabilidade emocional, motivado pelo ciúme que sentia relativamente à sua ex-companheira BB, de que estava separado há cinco meses, não aceitando que pudesse relacionar-se com outro homem, sendo esse quadro emocional exponenciado/exacerbado, nas circunstâncias em que praticou os factos, ao constatar que a ex-companheira estava acompanhada por CC;

As exigências de prevenção geral são, tal como se refere no acórdão recorrido, elevadas, dada a frequência com que vêm ocorrendo os crimes de detenção de arma proibida e os crimes de homicídio, consumado ou tentado, tendo como vítimas o cônjuge, companheiro(a), namorado(a), progenitor(a) de filho(s) comum e/ou pessoa(s) que com aquele(s) se relaciona(m) de modo próximo, e a necessidade de defesa da sociedade perante este tipo de criminalidade, que regista atualmente um aumento significativo, sendo enorme o alarme social que provoca, tornando premente a necessidade de, através da pena aplicada, repor a confiança dos cidadãos na norma violada e nos valores que lhe estão subjacentes.

A ausência de antecedentes criminais do arguido/recorrente - que tinha, à data dos factos, 63 anos de idade - e os factos provados relativos à sua inserção profissional e social, foram devidamente ponderados a favor do arguido, no acórdão recorrido.

No referente aos demais aspetos convocados pelo recorrente, quais sejam, “a condição humilde, a baixa cultura e a frágil situação económica” e o “ser bom pai para as filhas”, tendo em conta os crimes que estão em causa nos autos, afigura-se-nos não constituírem fatores atenuantes, com reflexo na culpa e na medida concreta da pena a aplicar ao arguido.

Sopesando todas as circunstâncias e considerando a moldura penal abstrata correspondente ao crime de homicídio qualificado agravado, nos termos do artigo 86º n.º 3 da Lei 5/2006 de 23 de fevereiro (de 16 a 25 anos de prisão), e a respeitante ao crime de detenção de arma proibida (de 1 a cinco anos de prisão), entendemos que se mostram adequadas e justas, por satisfazerem as exigências de prevenção que, no caso de fazem sentir e não excedendo a culpa do arguido, ora recorrente, as penas de 19 (dezanove) anos de prisão e de 2 (dois) anos de prisão aplicadas pelo Tribunal a quo, penas essas que, por isso, se mantêm.

Já no que diz respeito ao crime de homicídio simples, na forma tentada, agravado nos termos do artigo 86º n.º 3 da Lei 5/2006 de 23 de fevereiro, considerando a moldura penal abstrata aplicável, que é de 2 anos, 1 mês e 18 dias a 14 anos, 2 meses e 20 dias, ao invés da de 8 a 16 anos, que, erradamente, foi considerada pelo Tribunal a quo, o que, obviamente, não poderá deixar de ter relevado na determinação da medida concreta da pena aplicada pela prática de tal crime, fixada no acórdão recorrido, entende-se que deve haver redução dessa pena parcelar.

Assim e ponderando todas as circunstâncias a atender na determinação da medida concreta da pena que se deixaram enunciadas supra, existindo uma estreita conexão entre o crime de homicídio na forma tentada e o crime de homicídio qualificado consumado, sendo que as lesões físicas sofridas pelo ofendido CC, em consequência da atuação do arguido, não revestiram gravidade acentuada, entendemos que a pena que se mostra ajustada à culpa do arguido/recorrente e se revela adequada a assegurar as exigências de prevenção geral que, no caso, se fazem sentir, a pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão, sendo, portanto, esta a pena a aplicar ao arguido/recorrente, pela prática do mesmo crime.

2.3.10.3. Do cúmulo jurídico

O artigo 77º do Código Penal, estabelecendo as regras da punição do concurso de crimes, dispõe:

1. Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.

2. A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos, tratando-se de pena de prisão e 900 dias, tratando-se depena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.

Sobre o modo como devem operar os critérios definidos no citado n.º 1 do artigo 77º do C.P., diz o Prof. Figueiredo Dias, in Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, Parte Geral, 1993, Aequitas-Editorial Notícias, páginas 291 e 292:

«Tudo deve passar-se, por conseguinte, como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)».

Será, assim, o conjunto dos factos que fornece a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão ou o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique.

Na avaliação da personalidade expressa nos factos é todo um processo de socialização ou de inserção, ou de repúdio pelas normas de identificação social e de vivência em comunidade que deve ser ponderado (cf. Ac. do STJ de 09/01/2008, proc. 3177/07).

A moldura penal abstrata correspondente ao concurso de crimes é a de 19 (dezanove) anos a 25 (vinte cinco) anos de prisão.

Na ponderação, em conjunto, dos factos e personalidade do arguido/recorrente neles revelada, sendo elevada a ilicitude global dos factos e refletindo os factos praticados, uma personalidade violenta, com descontrolo emocional, centrando-se no eu, revelando, pela forma como autuou, um profundo desrespeito pelo bem jurídico vida e sem deixar de ponderar os elementos conexionados com as condições de vida do ora recorrente, tem-se como adequada a pena única de 21 (vinte e um) anos de prisão, a aplicar-lhe.»

10. Como acima se deixou editado (§ 7), o arguido demarca o objecto do recurso no exame das seguintes questões:

(i) nulidades do acórdão recorrido, nos termos do disposto nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 379.º, do Código de Processo Penal (CPP);

(ii) erro de julgamento da matéria de facto, nos termos do disposto no artigo 412.º n.º 3, do CPP;

(iii) vício de procedimento, nos termos do artigo 410.º n.º 2 alínea b), do CPP;

(iv) excessividade da medida da pena de 19 anos de prisão, aplicada pelo crime de homicídio qualificado na forma consumada, e da pena única.

Vejamos.

11. O arguido sustenta a nulidade do acórdão recorrido, nos termos do disposto nos artigos 374.º n.º 2 e 379.º n.º 1 alíneas a) e c), do CPP, sob alegação de que, na ponderação da medida da pena concreta aplicável ao crime de homicídio consumado, diante da alegação de que a idade do arguido e o tempo que, normalmente, lhe resta de vida, não foram tidos em consideração pelo Tribunal de 1.ª instância, o Tribunal da Relação de que tal factor foi devidamente ponderado a favor do arguido.

12. Como consta do transcrito, o acórdão do Tribunal da Relação, recorrido, salienta, a respeito, que «a ausência de antecedentes criminais do arguido/recorrente – que tinha, à data dos factos, 63 anos de idade – e os factos provados relativos à sua inserção profissional e social, foram devidamente ponderados a favor do arguido [pelo Tribunal de 1.ª instância]».

13. Ora o acórdão proferido pelo Tribunal de 1.ª instância não se refere, expressamente, à idade do arguido, no elenco do circunstancialismo atenuativo, designadamente na medida em que tal facto, com o peso atenuativo que agora se lhe confere, não foi aduzido ao thema decidendum (objecto do processo, demarcado pela acusação e pela contestação) nem trazido ao thema probandum (extensão da cognição) e podia tê-lo sido, designadamente pelo arguido, na audiência de julgamento, nos termos prevenidos no n.º 1 do artigo 340.º, do CPP.

14. Por outro lado, o acórdão levado em 1.ª instância, em deciso adrede sedimentado pelo Tribunal da Relação, não deixa de elencar e de considerar, no âmbito de concretização das penas aplicadas e com apoio do pertinente relatório social, o trem de vida do arguido (cf. pontos 54 a 85 do rol de factos julgados provados).

15. A conclusão que consta assertiva do Tribunal da Relação, de que a idade e a expectativa de vida do arguido foram ponderadas, designadamente na concretização da pena de 19 anos aplicada pelo crime de homicídio qualificado, não configura mais do que uma conclusão, diante da moldura penal aplicável e do contexto agravativo presente nos factos julgados provados, no sentido de que tal materialidade não pode deixar de ter sido sopesada na instância.

16. Não se vê, assim, que o acórdão revidendo haja infringido, nesta parcela, qualquer dever de fundamentação, infringindo o disposto, designadamente, nos artigos 374.º n.º 2 e 379.º n.º 1 alínea c), do CPP.

17. Alega ainda o arguido que o acórdão recorrido padece da nulidade prescrita na alínea a) do n.º 1 do artigo 379.º, do CPP, do passo em que, para fundamentar a confirmação da fixação, em 19 anos de prisão, da pena aplicada ao crime de homicídio consumado, o Tribunal da Relação se limitou a remeter para a fundamentação trazida pelo acórdão de 1.ª instância, designadamente em matéria dos patamares de ilicitude e da intensidade dolosa em ambos os crimes de homicídio, seja na medida em que, como resulta do elenco de factos julgados provados, ambos os crimes foram cometidos em contextos de facto, através de meios e com motivação coincidentes, seja ainda na medida em que, a respeito, o acórdão do Tribunal da Relação, expressamente, concedeu o acerto da decisão recorrida.

18. Cabe ademais salientar, repristinando a lição perene do Professor José Alberto dos Reis (necessariamente temperada e corrigida pelas exigências de fundamentação que decorrem, desde logo, do n.º 1 do artigo 205.º, da Constituição), que o que a lei considera causa de nulidade é a falta absoluta de motivação, tal seja a ausência total de fundamentos de facto e de direito, que não a «insuficiência ou a mediocridade da motivação» (cfr. «Código de Processo Civil, Anotado», volume 5, pág. 140). No mesmo sentido, Miguel Teixeira de Sousa, «Estudos Sobre o Novo Processo Civil», Lex, 1997, pág. 221, bem como o acórdão, do Supremo Tribunal de Justiça, de 26 de Março de 2014 (P 15/10, disponível na base de dados do IGFEJ).

19. Termos em que, nesta parcela, o recurso não pode lograr provimento.

20. Como acima se deixou editado, o arguido aponta ainda ao acórdão recorrido dois tipos de vício, o erro de julgamento da matéria de facto, nos termos do disposto no artigo 412.º n.º 3, do CPP, e o vício de procedimento, nos termos do artigo 410.º n.º 2 alínea b), do CPP.

21. No que a tal matéria respeita, resulta do disposto nos artigos 432.º n.º 1 alínea b) e 434.º, do CPP, que o Supremo Tribunal de Justiça apenas pode reexaminar a matéria de direito (sem prejuízo do conhecimento, de ofício, dos vícios prevenidos nos n.os 2 e 3 do artigo 410.º, do CPP, que sejam evidenciados pela decisão recorrida), tal seja, não pode conhecer das questões inerentes ao julgamento sobre a matéria de facto levado nas instâncias nem das questões que concernem à própria formulação da decisão de 1.ª instância, que já não podem ser objecto de apreciação.

22. Assim, nessa parcela, a motivação recursiva não pode ser objecto de apreciação.

23. Resta para exame a questão suscitada pelo recorrente, relativa à escolha e medida da pena de 19 anos de prisão, aplicada em 1.ª instância e confirmada pelo Tribunal da Relação, relativamente ao crime de homicídio perpetrado sobre a pessoa de BB, e à medida da pena única.

24. É que, ainda que, na conclusão 14.ª da motivação do recurso, o arguido alegue que, relativamente à pena aplicada pelo crime de detenção de arma proibida, o Tribunal da Relação «poderia ter optado por uma pena de multa, conforme peticionado no recurso», o recorrente centra o pedido (conclusões 10.ª e 29.ª) e a dissensão relativamente ao julgado na questão da medida da pena (parcelar) de 19 anos de prisão, aplicada pelo crime de homicídio consumado.

25. Diga-se, de todo o modo, que, no que respeita aos demais crimes (para além do homicídio consumado), a decisão do Tribunal da Relação é irrecorrível, seja nos termos do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º, do CPP, seja também, no que se refere aos crimes de violência doméstica e de detenção de arma proibida, por via do disposto na alínea e) do mesmo segmento normativo.

Vejamos ainda.

29. O arguido foi condenado na pena de 19 anos de prisão [na moldura abstracta agravada de 16 a 25 anos de prisão, decorrente do disposto no n.º 2 b) do artigo 132.º, do CP, e no n.º 3 do artigo 86.º, da Lei n.º 5/2006], assim confirmando a medida da pena concretizada em 1.ª instância, com os fundamentos transcritos acima (§ 9).

30. O recorrente pretende ver reduzida aquela pena de 19 anos de prisão ao mínimo legal, invocando a ausência de antecedentes criminais, bem como a idade (63 anos) e o tempo de vida que (normalmente) lhe restará viver, que tem por insuficientemente ponderadas.

Vejamos.

31. Dispõe o artigo 40.º n.º 1, do CP, que a aplicação das penas visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.

32. As finalidades das penas (na previsão, na aplicação e na execução) são, assim, na filosofia da lei penal portuguesa expressamente afirmada, a protecção de bens jurídicos e a integração de agente do crime nos valores sociais afectados.

33. Na protecção de bens jurídicos vai ínsita uma finalidade de prevenção de comportamentos danosos que afectem tais bens e valores, ou seja, de prevenção geral.

34. A previsão, a aplicação ou a execução da pena devem prosseguir igualmente a realização de finalidades preventivas, que sejam aptas a impedir a prática pelo agente de futuros crimes, ou seja uma finalidade de prevenção especial.

35. As finalidades das penas (de prevenção geral positiva e de prevenção especial de integração) conjugam-se na prossecução do objectivo comum de, por meio da prevenção de comportamentos danosos, proteger bens jurídicos comunitariamente valiosos cuja violação constitui crime.

36. No caso concreto, a finalidade de tutela e protecção de bens jurídicos há-de constituir, por isso, o motivo fundamento da escolha do modelo e da medida da pena; de tutela da confiança das expectativas da comunidade na validade das normas, e especificamente na validade e integridade das normas e dos correspondentes valores concretamente afectados.

37. Por seu lado, a finalidade de reintegração do agente na sociedade há-de ser, em cada caso, prosseguida pela imposição de uma pena cuja espécie e medida, determinada por critérios derivados das exigências de prevenção especial, se mostre adequada e seja exigida pelas necessidades de ressocialização do agente, ou pela intensidade da advertência que se revele suficiente para realizar tais finalidades.

38. Nos limites da prevenção geral de integração e da prevenção especial de socialização há-de ser encontrado o modelo adequado e a medida concreta da pena, sempre de acordo com o princípio da culpa como seu limite inultrapassável.

39. O crime de homicídio, face aos bens vida protegido, traduz a interiorização negativa de factores de insegurança comunitariamente pressentida.

40. O reconhecimento do fenómeno e da comoção social que provoca, faz salientar a necessidade de acautelar as finalidades de prevenção geral na determinação das penas nos crimes em referência, como garantia da validade das normas e de confiança da comunidade.

41. As exigências de prevenção geral são pois de acentuada intensidade.

42. Na determinação da pena o juiz deve atender a todas as circunstâncias que possam ser consideradas a favor ou contra o agente, entre as quais as que estão exemplificativamente enunciadas no artigo 71.º n.º 2 alíneas a) a f), do CP.

43. Elementos de referência na determinação da pena são o grau de ilicitude do facto, o modo de execução e a gravidade das consequências.

44. No caso, não pode deixar de considerar-se ponderoso, tal seja, de particular relevo, o desvalor do resultado da conduta do arguido que, mantendo com a ofendida, durante cerca de oito anos, uma relação análoga à de cônjuges e de namoro, a agrediu e injuriou repetidamente, que, terminada a relação por vontade da ofendida, movido por ciúme (factos 37 e 38), a esperou, de noite e de surpresa (factos 21 e 22) e a baleou, usando espingarda para que não dispunha de licença, e à pessoa que a acompanhava (factos 28 e 29), tirando a vida àquela e ferindo este com gravidade, abandonando o local (facto 30).

46. Em face de tal contexto delitivo, não se vê que, na fixação da pena parcelar de 19 anos de prisão no caso do crime de homicídio qualificado consumado, o Tribunal recorrido haja valorado as circunstâncias apuradas com inadequado peso prudencial.

Vejamos ainda.

47. O artigo 77.º n.º 1, do CP, ao estabelecer as regras da punição do concurso, dispõe: «Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.»

48. Não tendo o legislador nacional optado pelo sistema de acumulação material (soma das penas com mera limitação do limite máximo) nem pelo da exasperação ou agravação da pena mais grave (elevação da pena mais grave, através da avaliação conjunta da pessoa do agente e dos singulares factos puníveis, elevação que não pode atingir a soma das penas singulares nem o limite absoluto legalmente fixado), é forçoso concluir que, com a fixação da pena conjunta, se pretende sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também e especialmente pelo respectivo conjunto, e não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente, visto que a lei manda se considere e pondere, em conjunto (e não unitariamente), os factos e a personalidade do agente (para dizer com o Professor Jorge de Figueiredo Dias, em «Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime», pp. 290-292), como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado.

49. A este novo ilícito corresponderá uma nova culpa (que continuará a ser culpa pelo facto) mas, agora, culpa pelos factos em relação.

50. Afinal, a valoração conjunta dos factos e da personalidade, a que se refere o CP.

51. O artigo 77.º n.º 2, do CP, estabelece que a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa: e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.

52. Será, assim, o conjunto dos factos que fornece a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique.

53. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, não já no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta.

54. Releva também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização).

55. Um dos critérios fundamentais em sede deste sentido de culpa, numa perspectiva global dos factos, é o da determinação da intensidade da ofensa e dimensão do bem jurídico ofendido, sendo certo que assume significado profundamente diferente a violação repetida de bens jurídicos ligados à dimensão pessoal, em relação a bens patrimoniais.

56. Por outro lado, importa determinar os motivos e objectivos do agente no denominador comum dos actos ilícitos praticados e, eventualmente, dos estados de dependência, bem como a tendência para a actividade criminosa expressa pelo número de infracções, pela sua permanência no tempo.

57. Na avaliação da personalidade expressa nos factos é todo um processo de socialização e de inserção, ou de repúdio pelas normas de identificação social e de vivência em comunidade, que deve ser ponderado.

58. Revertendo ao caso, não pode deixar de sublinhar-se a extrema gravidade, a todos os títulos, da conduta do recorrente, a justificar, como acima se deixou editado, a pena parcelar concretizadas na instância.

59. Quanto à pena do cúmulo, na ponderação conjunta dos factos e da personalidade do arguido recorrente, deve ressaltar-se uma relação conturbada entre o arguido e a ofendida BB, ressumando a um agir delitivo causado por ciúmes e descontrolo emocional, revelada pelas agressões físicas e verbais exercidas sobre a vítima, que culminaram na separação entre ambos e, logo depois, pelo exacerbamento de tais sentimentos de posse e de ciúme e do referido descontrolo emocional, na acção homicida.

60. Importa ainda sublinhar, em quanto respeita à necessidade da pena, a idade do arguido (63 anos) e a respectiva esperança de vida, a justificar que, na moldura abstracta de 19 a 25 anos de prisão, a pena única se concretize em medida mais próxima do limite mínimo, coincidente ademais com o limite máximo «normal» de 20 anos prevenido no artigo 41.º n.º 1, do CP.

61. Termos em que, nesta parcela, o recurso merece provimento.

62. Em conclusão e síntese:

(i) não pode deixar de considerar-se ponderoso, tal seja, de particular relevo, o desvalor do resultado da conduta do arguido que, mantendo com a ofendida, durante cerca de oito anos, uma relação análoga à de cônjuges e de namoro, a agrediu e injuriou repetidamente, que, terminada a relação por vontade da ofendida, movido por ciúme, a esperou, de noite e de surpresa e a baleou, usando espingarda para que não dispunha de licença, e à pessoa que a acompanhava, tirando a vida àquela e ferindo este com gravidade, abandonando o local;

(ii) em face de tal contexto delitivo, não se vê que, na fixação da pena parcelar de 19 anos de prisão no caso do crime de homicídio qualificado consumado, o Tribunal recorrido haja valorado as circunstâncias apuradas com inadequado peso prudencial;

(iii) quanto à pena do cúmulo, na ponderação conjunta dos factos e da personalidade do arguido recorrente, deve ressaltar-se uma relação conturbada entre o arguido e a ofendida, ressumando a um agir delitivo causado por ciúmes e descontrolo emocional, revelados pelas agressões físicas e verbais exercidas sobre a vítima, que culminaram na separação entre ambos e, logo depois, pelo exacerbamento de tais sentimentos de posse e de ciúme e do referido descontrolo emocional, na acção homicida;

(iv) releva ademais, em quanto respeita à necessidade da pena, a idade do arguido (63 anos) e a respectiva esperança de vida, a justificar que, na moldura abstracta de 19 a 25 anos de prisão, a pena única se concretize em medida mais próxima do limite mínimo, coincidente ademais com o limite máximo «normal» de 20 anos prevenido no artigo 41.º n.º 1, do CP, para essa concreta medida se revertendo a pena de 21 anos de prisão concretizada no Tribunal recorrido.

63. Não cabe tributação – artigo 513.º, do Código de Processo Penal, a contrario sensu.

III

64. Nestes termos e com tais fundamentos, decide-se:

a) julgar o recurso interposto pelo arguido parcialmente procedente, reduzindo-se a 20 (vinte) anos de prisão a pena única de 21 (vinte e um) anos de prisão concretizada no Tribunal recorrido;

b) não caber tributação.

Lisboa, 3 de Dezembro de 2020

António Clemente Lima (relator) – Margarida Blasco