Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
17715/21.2T8LSB.L1.S1
Nº Convencional: 2.ª SECÇÃO
Relator: ISABEL SALGADO
Descritores: CONTRATO DE AGÊNCIA
PEDIDO IMPLÍCITO
INDEMNIZAÇAO DE CLIENTELA
CÁLCULO
EQUIDADE
CESSAÇÃO
AGENTE
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
PRESSUPOSTOS
INCUMPRIMENTO
REVOGAÇÃO
Data do Acordão: 09/18/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE
Sumário :
I. Na cessação do contrato de agência, o dado transversal na acepção da indemnização de clientela devida ao agente, reside na ideia de evitar enriquecimento injusto .

II. A lei não exige a demonstração de um aumento do número de clientes, mas apenas a angariação de novos clientes, pelo que não é indispensável apurar se o acréscimo derivou da angariação de novos clientes ou da intensificação das trocas com os existentes.

III. O juízo de prognose de ocorrência de “consideráveis benefícios “cumpre-se com a probabilidade séria de que tais benefícios venham a ter lugar verificar, i.e., que a clientela angariada traduza uma chance para o principal.

IV. A teoria do pedido implícito não pode relevar se está em causa um pedido indemnizatório diferente e não correlacionado com o outro deduzido e para o qual foi apresentada fundamentação específica e sem junção de elementos probatórios correspondentes.

Decisão Texto Integral:

Acordam os Juízes na 2ªsecção do Supremo Tribunal de Justiça


I. Relatório

Da Acção

V..., Lda intentou acção declarativa com forma de processo comum contra Sáfilo Portugal, Lda, pedindo a sua condenação no pagamento de indemnização de clientela por cessação de contrato de agência, no valor de €112.610,32 e de indemnização por ter ficado impedida de exercer a sua actividade de agente, desde 18 de Dezembro de 2020 até ao final do contrato, em 31 de março de 2021, no valor de €33.337,47.

Em súmula alegou em fundamento:

A ré integra grupo empresarial multinacional de fabrico, distribuição e comercialização de armações para óculos, óculos de sol e outros acessórios óticos, globalmente um dos maiores no seu ramo; AA (AA) exercia desde 2004 atividade como vendedor-comissionista na área de ótica na zona norte de Portugal, designadamente das marcas “Sisley”e “Try Change”; A ré contactou AA e, em dia não apurado de janeiro de 2013, por meio do seu representante a essa data, apresentou-lhe uma proposta para começar a trabalhar com a ré; Foi-lhe dito que a ré pretendia contratá-lo como Agente para comercializar a marca de óculos “Polaroid”, na zona norte, marca que a ré tinha introduzido em Portugal no ano anterior (2012); Nessa data, AA era um vendedor reconhecido na zona norte, particularmente pelas significativas vendas da marca “Try Change”, auferindo uma comissão de 12% sobre as

vendas, além de um valor fixo mensal de €1250; Na sequência de reunião havida em janeiro de 2013, foi acordado entre a ré e AA que este começaria a trabalhar como vendedor-comissionista, para toda a zona norte (identificada como compreendendo os Distritos de Viana do Castelo, Vila Real, Bragança, Porto, Aveiro, Viseu, Guarda, Coimbra e Castelo Branco), auferindo uma comissão líquida de 15%, com exceção de alguns clientes indicados (com comissão inferior ou sem comissão), uma remuneração mensal fixa de €2750 para cada um dos meses do contrato de agência, além de prémios por objetivos; Na sequência de tal acordo verbal, AA cessou a atividade como vendedor que vinha exercendo desde 2004 e iniciou atividade como vendedor da ré em 1 de fevereiro de 2013- No dia 7 de fevereiro, após início de atividade, foi-lhe apresentado contrato de agência para assinar, cujo não traduzia o acordado verbalmente, designadamente por não conter referência ao pagamento mensal fixo de €2750 e por prever a possibilidade de alteração da área geográfica de comércio do agente; AA recusou-se a assinar o contrato nesses termos, vindo depois a fazê-lo após lhe ter sido assegurado verbalmente pelo representante da ré que o compromisso assumido seria para cumprir integralmente, havendo, todavia, cláusulas que não poderiam ficar escritas no contrato; Na convicção de receber o valor mensal de €2750 e de ter assegurada exclusividade da venda da marca Polaroid na zona norte, AA prosseguiu atividade de agente que iniciara dias antes; Durante todo o ano de 2013, a ré pagou à autora a remuneração fixa mensal de €2750, acrescida de comissão sobre as vendas; O responsável da ré que contratou com a autora deixou de exercer funções em Portugal e, com a consequente mudança na gestão, o compromisso assumido deixou de ser cumprido; Em janeiro de 2014 a ré passou a pagar ao autor a remuneração fixa de €2.000; A autora aceitou então continuar a exercer atividade de agente da ré, face a ter-lhe sido que, caso não aceitasse a redução, o contrato cessaria e na convicção que, futuramente, poderia exigir judicialmente os montantes não pagos; Nessa altura AA já não tinha possibilidade de retomar a atividade anterior e a retribuição que recebia da ré era essencial para o sustento do seu agregado familiar; Nos anos seguintes, a ré continuou a reduzir o valor de pagamento fixo à autora, passando-o no ano 2015 para 1.000€ por mês; em 2016 para 1.500€ por mês; em 2017 novamente para 1.000€ por mês; em 2018 para 500€ por mês durante o 1º semestre e deixando de pagar qualquer quantia fixa a partir de julho de 2018; Desde fevereiro de 2013 o volume de vendas dos artigos da marca “Polaroid” na zona norte de Portugal cresceu abruptamente em resultado da atividade desenvolvida por AA, pelo seu empenho e profissionalismo; Posteriormente, tendo este constituído a sociedade autora, esta prosseguiu o negócio de agência iniciado a título pessoal, sempre assente em serviços prestados pelo seu representante; E no dia 17 de dezembro de 2020 a ré reteve as malas de mostruário dos artigos “Polaroid” e “MMission” que a Autora vendia impedindo assim esta de proceder a vendas desde aquela data; Seguidamente, foi convocado para uma reunião onde lhe foi declarado que a empresa (Sáfilo) iria sofrer alterações e a autora (ou seu representante) não teriam lugar na mesma; A reunião terminou sem que fosse assinado qualquer documento de cessação de contrato de agência; Após tal reunião, a ré retirou acesso à autora às plataformas eletrónicas da empresa ré, elemento fundamental para que pudesse exercer a sua atividade; Mais tarde, a ré enviou e a autora recebeu carta registada, datada de 29 de janeiro de 2021, comunicando a denúncia do contrato de agência celebrado; A autora angariou inúmeros novos clientes para a Ré, cuja clientela de produtos da marca “Polaroid”, na zona norte era diminuta no início do contrato; Os estabelecimentos de ótica mantiveram-se abertos nos períodos de confinamento obrigatório dos anos de 2020 e 2021, mas, apesar disso, a ré determinou que os seus agentes, incluindo a Autora, ficassem a operar na modalidade mista de teletrabalho, o que determinou uma anormal quebra de vendas; No ano de 2015 a Ré pagou, por transferência bancária, à Autora a quantia global de 95.811,50€, sendo que, destes, apenas €1000 mensais foram correspondentes a valor fixo; No que se refere ao ano de 2016 a Ré pagou à autora a quantia global de 82.218,36€, sendo €1500 mensais a título de pagamento fixo; No ano de 2017 a ré pagou à autora a quantia global de 80.339,67€, sendo €1000 mensais fixos; No ano de 2018 a Ré pagou, por transferência bancária, à autora a quantia global de 96.501,78€, sendo €500 mensais fixos no 1.º semestre e sem pagamentos de valor fixo no 2.º semestre; No ano de 2019 a Ré pagou à Autora a quantia global de 88.180,27€, sem qualquer valor fixo incluído; Entre abril de 2015 e o final de 2017, a Ré, em violação do contratado em 2013, impôs a divisão de Portugal continental em 3 zonas territoriais para efeito de vendas dos óculos da marca “Polaroid”; criando uma zona centro, que atribuiu a um terceiro agente vendedor; Consequentemente, a autora deixou de poder deixou de poder vender óculos de sol e armações de óculos graduados, nos distritos de Coimbra, Viseu, Bragança, Guarda e Castelo Branco nesse período; Em 2018 a Ré devolveu à Autora a parte do território que lhe havia retirado em abril de 2015, passando a autora a atuar novamente em todos os 10 distritos referidos no contrato; No dia 6 de janeiro de 2021 a ré não convocou a autora para a tradicional reunião de início de ano com todos os seus agentes e encarregou um novo agente para comercializar as marcas Polaroid e MMissioni na zona norte.

A ré contestou, pugnando pela absolvição de todos os pedidos.

Em síntese, reconheceu apenas o contrato de agência escrito, aceitando os valores pagos, e impugnando porém a pretensão do peticionante; a cessação do contrato, esta ocorreu por factos imputáveis à autora, designadamente por não cumprido objetivos definidos, não ter sido capaz de se enquadrar nas políticas da empresa; os resultados apresentados pelo agente não são devidos à sua atividade, antes à dimensão da ré e às ações de publicidade e marketing por si desenvolvidas, tendo a marca Polaroid beneficiado de um investimento considerável e fora do comum.

Na primeira instância, a acção foi julgada parcialmente procedente, fixando-se o pedido de indemnização de clientela na quantia de €50.000,00, nos termos ínsitos no dispositivo da sentença:

«Face ao exposto, decidindo, declara-se a presente ação parcialmente procedente por provada e, em consequência,

a. Declara-se improcedente, por não provado, o pedido de reconhecimento de celebração de contrato de agência verbal entre AA e a ré, com início a 1 de fevereiro de 2013;

b. Declara-se improcedente, por não provado, o pedido de reconhecimento da obrigação da ré de pagar à autora a quantia mensal fixa de 2.750,00€ (dois mil setecentos e cinquenta euros) e, por consequência, declara-se também improcedente o pedido de condenação no pagamento de qualquer valor a título de remuneração fixa não paga, e respetivos juros, absolvendo-se do mesmo a ré;

c. Declara-se improcedente, por não provado, o pedido de condenação da ré no pagamento do valor correspondente aos pagamentos por si efetuados a agentes ou vendedores que, entre 1 de abril de 2015 e 31 de dezembro de 2017, tenham vendido artigos da marca Polaroid nos distritos de Coimbra, Viseu, Bragança, Guarda e Castelo Branco, absolvendo-se do mesmo a ré;

d. Declara-se procedente por provado o pedido indemnizatório deduzido com fundamento em impedimento o exercício da agência, qualificando-o como incumprimento culposo da ré do contrato dos autos, verificado até 3 de fevereiro de 2021 e omissão de pré-aviso, entre 3 de fevereiro e 31 de maio de 2021, quantificando o primeiro fundamento indemnizatório no valor de €7.000 (sete mil) e o segundo quantificando-o no valor de €28.000 (vinte e oito mil);

e. Em consequência do anteriormente decidido e do limite do pedido deduzido, condena-se a autora, com os fundamentos referidos em d), no pagamento de indemnização à autora do valor de 33.337,47€ (trinta e três mil trezentos e trinta e sete euros e quarenta e sete cêntimos), quantia a que acrescem juros moratórios devidos para obrigações comerciais desde a citação e até pagamento;

f. Declara-se parcialmente procedente por provado o pedido de condenação da ré em indemnização de clientela, condenando-a no pagamento da quantia €50.000 (cinquenta mil), a que acrescem juros moratórios devidos para obrigações comerciais, desde a citação e até pagamento.»

A apelação

A Ré interpôs recurso de apelação, invocando discordância “quer no que concerne a uma parte da matéria de facto fixada na mesma, quer no que diz respeito a determinados entendimentos propugnados em sede de matéria de direito.”, por não se verificarem os pressupostos da obrigação de clientela e por não ter sido peticionada a indemnização por violação do prazo de denúncia.

O Tribunal da Relação julgou procedente a apelação, revogando em parte a sentença -alíneas d) a f) do dispositivo e absolveu a Ré em conformidade.

Inconformada, a Autora pede revista, reclamando a revogação do acórdão, devendo ao invés, vingar o julgado de primeira instância no tocante ao pedido de indemnização de clientela , cujo valor fixado entende ajustado, julgando-se ainda procedente o pedido de indemnização por falta de denúncia da cessação do contrato de agência.

As suas alegações finalizam nas seguintes conclusões :

A) O tribunal a quo fez uma errada interpretação das normas jurídicas aplicáveis, não só quando entendeu não poder concluir-se pela verificação dos factos que constituem o pressuposto de indemnização de clientela a que se reporta o art. 33.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 178/86, de 3 julho, como também quando defendeu que o tribunal de 1.ª instância não poderia ter arbitrado uma indemnização com base no art. 29.º do mesmo diploma legal por não ter sido especificamente peticionada uma indemnização por falta de cumprimento do pré-aviso e, para além disso, ter sido ultrapassada a abrangência temporal delimitada pela aqui Recorrente.

B) Quanto à indemnização de clientela, é preciso ter em conta os factos dados como provados na sentença.

C) Logo no ano seguinte àquele em que a Recorrente iniciou as suas funções, as vendas de óculos “Polaroid” na zona norte, registaram um aumento, passando a marca a ser reconhecida no mercado (n.ºs 45 e 46 dos factos provados), o que se deveu sobretudo à estratégia comercial definida pela Recorrente (n.ºs 52 e 53 dos factos provados). D) Entre os anos 2013 e 2018 registou-se um aumento sucessivo das vendas a favor da Recorrida, que registaram uma diminuição apenas nos anos 2019 e 2020 devido a factores externos e alheios à forma como a Recorrente sempre exerceu a sua actividade e que, por conseguinte, não poderá servir para questionar o benefício considerável que a actividade desenvolvida pela mesma criou para a Recorrida.

E) Foi dado como provado que a facturação da Recorrida dos óculos “Polaroid” na zona norte de Portugal passou de um valor baixo no ano de 2012 para valor muito maior no ano de 2019, tendo evoluído de forma sempre crescente ao longo de todos esses anos por força do trabalho desenvolvido inicialmente pelo AA e depois pela Autora (n.º 89 dos factos provados).

F) Foi dado como provado que os artigos comercializados pela Recorrida foram vendidos a um total de 478 clientes (n.º 51 dos factos provados).

G) Ainda que esses clientes já fossem, na sua totalidade, clientes da Recorrida, a verdade é que só passaram a ser clientes da marca “Polaroid” depois da Recorrente ter começado a exercer a sua actividade como agente a seu favor.

H) O tribunal de 1.ª instância também deu como provado que “o valor de vendas do ano de 2021, após cessação da agência com a autora, atingiu o valor de €1.219.183,00.” (n.º 63 dos factos provados), o que significa que mesmo após a cessação do contrato de agência, a Recorrida conseguiu aumentar consideravelmente o volume de vendas de artigos da marca “Polaroid” em relação ao ano anterior.

I) Essas vendas terão de ter sido feitas, nem que seja parcialmente, junto de clientes angariados pela Recorrente.

J) Face aos factos dados como provados que se elencaram, é evidente que a Recorrente contribuiu de forma decisiva para aumentar a facturação da Recorrida nos anos de 2013 até 2020.

K) O agente tem direito, após a cessação do contrato, a uma indemnização de clientela, desde que tenha angariado novos clientes para a outra a parte ou aumentado substancialmente o volume de negócios com os já existentes – sendo que, pelo menos a segunda hipótese está documentalmente demonstrada nos autos.

L) Ao entender que não se pode concluir, no caso sub judice, pela verificação dos factos que constituem pressuposto de compensação de clientela a que se reporta o art. 33.º do Decreto-Lei n.º 178/86, de 3 de Julho, o tribunal a quo fez uma errada interpretação da lei substantiva.

M) Deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, revogado o acórdão recorrido e confirmada a decisão de condenar a Recorrida no pagamento de uma indemnização de clientela, no valor de €50.000,00, acrescido de juros moratórios à taxa legal comercial desde a citação e até efetivo pagamento.

N) Dentro da margem de discricionariedade que lhe é consentida no art. 34.º do Decreto-Lei n. º178/86 de 3 de Julho, o tribunal de 1.ª instância não estava sequer vinculado a relevar, como ponto de partida para a fixação do valor da indemnização de clientela, os critérios previstos para a determinação do teto máximo da indemnização, já que como resulta da teleologia da norma, tais critérios só têm que ser tidos em conta caso o valor que o tribunal entendeu equitativo ultrapassasse o valor que resultar da sua aplicação.

O) Não merece qualquer censura o entendimento sufragado pelo tribunal de 1.ª instância quanto à excepcionalidade do ano de 2020 e, por conseguinte, à sua desconsideração para o cálculo da indemnização de clientela.

P) Os critérios utilizados pelo tribunal da 1.ª instância para fixar o valor da indemnização de clientela devem ser mantidos.

Q) Quanto à indemnização pela privação do exercício: é certo que, na petição inicial, a recorrente não individualizou ou especificou qualquer pedido com base na falta do cumprimento do prazo de pré-aviso por parte da Recorrida aquando da cessação do contrato de agência.

R) No artigo 81 da petição inicial a Recorrente alega que os efeitos da denúncia só se verificaram três meses após a recepção da carta enviada pela Recorrida a 01/02/2021, reiterando no artigo 163 que não é verdade que a denúncia operou os seus efeitos com a recepção da carta.

S) Ao afirmar que os efeitos da denúncia só se verificaram três meses após a recepção da carta enviada a 01/02/2021 (ou seja, a 31/05/2021) e que, mesmo que se considerasse que a comunicação havia sido feita verbalmente a 18/12/2020 a mesma sempre teria sido inválida e ineficaz, a Recorrente está, efectivamente, a constatar que a antecedência mínima com que a comunicação da denúncia do contrato de agência deve ser feita não foi cumprida, nos termos do previsto na alínea c) do n.º 1 do art. 28.º do Decreto-Lei n.º 178/86, de 3 de Julho.

T) A falta de indicação de quaisquer danos específicos causados pela falta de pré-aviso por parte da Recorrente foi feita deliberadamente − precisamente por, exercendo um direito potestativo que lhe assistia, ter a Recorrente optado pela fixação de uma indemnização correspondente à remuneração média do período em falta, de acordo com o previsto no art. 29.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 178/86, de 3 de Julho.

U) Face a tudo quanto foi alegado pela Recorrente na petição inicial e à opção que tomou pela fixação de uma indemnização nos termos do art. 29.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 178/86 de 3 de Julho, é perfeitamente razoável e expectável que, analisada a situação no seu todo, se conclua que o pedido de condenação por falta de cumprimento do prazo de pré-aviso, apesar de não ter sido formulado ipsis verbis, está implícito.

V) O tribunal a quo não poderia ter deixado de privilegiar o princípio da livre qualificação jurídica que assiste ao julgador na configuração jurídica da sua decisão.

W) O facto de o tribunal de 1.ª instância ter adoptado uma interpretação menos formalista dos princípios do dispositivo e do pedido e, consequentemente, preponderado a efectividade da justiça cível não deveria ter merecido qualquer censura por parte do tribunal a quo. X) Entender que o pedido de condenação da Recorrida no pagamento de uma indemnização à Recorrente por a ter privado de exercer a sua actividade entre 18/12/2020 e 03/02/2021,comporta dois fundamentos indemnizatórios é não só a forma mais justa de subsumir os factos dados como provados às normas jurídicas aplicáveis − tendo em conta o desenrolar dos acontecimentos que antecederam a formalização da denúncia por parte da Recorrida (n.ºs 75 a 90 dos factos provados) – como também comporta o exercício de uma prerrogativa do julgador.

Y) Deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, revogado o acórdão recorrido e confirmada a decisão de condenar a Recorrida no pagamento de uma indemnização, com fundamento no impedimento do exercício da agência e na omissão de pré-aviso, no valor de €33.337,47, acrescido de juros moratórios devidos para obrigações comerciais desde a citação e até pagamento.

Z) Quanto aos critérios a utilizar na fixação da indemnização por privação do exercício da actividade e por omissão de pré-aviso, a Recorrente entende que os mesmos deverão ser mantidos.»

II. Admissibilidade e objecto do recurso

Atestados os requisitos gerais de recorribilidade do acórdão da Relação e os fundamentos de recurso, a revista é admissível, conforme as disposições conjugadas dos artigos 629º, nº1,671º, nº1, e 674º, nº1, al) a do CPC.

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da motivação, salvo questões do foro oficioso.

Da análise da pretensão recursiva em interface com o acórdão impugnado, importa decidir se, são devidos os valores de indemnização que a Autora reclama por virtude consequência da cessação do contrato de agência que vigorou entre as partes.

Desiderato que suscita a apreciação dos seguintes tópicos recursivos:

• A verificação dos pressupostos da indemnização de clientela à luz do contrato de agência e o valor arbitrado nesse âmbito na sentença;

• O pedido de indemnização pela falta de cumprimento do prazo de pré-aviso da denúncia do contrato de agência; o pedido implícito.

III. Fundamentação

A. Os Factos

Das instâncias vem provada a seguinte factualidade:

1. A Ré é uma sociedade portuguesa integrada num grupo empresarial multinacional de fabrico, distribuição e comercialização de armações para óculos, óculos de sol e outros acessórios óticos, conhecido como Grupo Sáfilo, um dos maiores a nível mundial no ramo da ótica, com origem em Itália;

2. A Ré dedica-se em Portugal, designadamente, ao comércio, importação, exportação e distribuição de armações para óculos, óculos de sol, óculos pré-graduados e outros acessórios óticos;

3. AA, conhecido no mercado da ótica como AA, exerce desde 2004, na zona norte de Portugal, atividade como agente-vendedor na área da ótica;

4. Nessa atividade, foi vendedor de óculos das marcas "Try Change" e "Sisley", sendo agente exclusivo de outra multinacional sediada em Itália - Allison S.P.A.;

5. AA, enquanto agente da Allison, S.P.A., auferia, além de comissões pelas vendas, 1.250,006 (mil duzentos e cinquenta euros) a título de remuneração fixa mensal;

6. No ano de 2012, a Ré, sua detentora, introduziu a marca de óculos Polaroid em Portugal, passando a vender óculos da mesma;

7. As vendas de óculos Polaroid em Portugal no ano 2012 foram de valor reduzido, não concretamente apurado;

8. Os óculos Polaroid situam-se numa gama de preço média-baixa, por comparação com outras marcas de óculos disponíveis no mercado;

9. Em data não concretamente apurada, situada entre os últimos dias de 2012 e os primeiros de 2013, BB, em nome da ré, contactou AA no sentido de marcar uma reunião com o Diretor-Geral e representante da empresa no país, à data, - CC (CC);

10. CC exercia, de facto, a gestão da ré em Portugal, sendo também seu mandatário desde, pelo menos, 22/5/2012;

11. CC, em representação da Ré, e AA reuniram-se no Porto, em janeiro de 2013, e nessa ocasião foi proposto a AA que trabalhasse como agente da Sáfilo, com intuito específico de comercializar óculos da marca Polaroid na zona norte do país;

12. Nessa altura, CC tinha boas referências do desempenho e imagem profissionais de AA, designadamente como vendedor de óculos marca Try Change, sendo conhecido como tendo uma boa carteira de clientes e capacidade de angariar novos;

13. Na reunião mantida, CC apresentou uma proposta a AA no sentido de comercializar, com exclusividade, óculos da marca Polaroid na zona norte de Portugal, ficando o país dividido em duas zonas (norte e sul), auferindo uma comissão que, em regra, corresponderia a 15% do valor da venda, exceto nas óticas franqueadas do grupo Grandvision (em que a comissão seria de 9%) e excluindo comércio junto dos retalhistas El Corte Inglês, Auchan e Sonae;

14. Mais foi proposto a AA um pagamento fixo mensal de 2.750,00€ e ainda prémios por objetivos fixados por referência às vendas realizadas;

15. AA declarou então, verbalmente, aceitar trabalhar como agente da ré;

16. Foram elementos essenciais para formação da vontade de AA de aceitar ser agente da Sáfilo, deixando de ser agente da Allison, além do prestígio comercial do grupo económico, o valor de remuneração fixa proposto, a exclusividade de venda na zona norte e a perspetiva de comercializar um artigo recém introduzido no mercado, com uma marca vista como tendo potencial de crescimento;

— Início de atividade de AA como agente da ré - contrato de agência:

17. Na sequência da referida reunião e da decisão que tomou, AA comunicou à Allison que deixaria de ser seu agente e, a 1 de fevereiro de 2013, começou a contactar clientes informando que iria começar a vender óculos da marca Polaroid;

18. Nessa altura AA não tinha assinado qualquer contrato com a ré;

19. No dia 7 de fevereiro de 2013 realizou-se reunião que incluiu diversos agentes 1 vendedores e responsáveis da ré, tendo estado presentes, além de outras pessoas, CC e AA;

20. Nessa reunião foi apresentado a AA documento escrito intitulado contrato de agência, cuja cópia se mostra junta como documento n.° 2 da petição inicial, dada por integralmente reproduzida;

21. Nesse escrito consta, designadamente: Cláusula Primeira (Objecto, Território, Produtos) (...) O Principal poderá alterar o Território alocado ao Agente, desde que exista um motivo sério e atendível nesse sentido. Cláusula Décima Terceira (...) As disposições contempladas no presente contrato não são cumuláveis com as de qualquer outro celebrado entre as partes. Qualquer acordo anterior verbal e/ou escrito existente entre o Agente e o Principal deve ser considerado substituído pelo presente acordo.

22. Do escrito em causa não consta qualquer referência a um valor fixo a pagar mensalmente ao agente;

23. Na ocasião, à margem da reunião, AA declarou a CC que o escrito apresentado não correspondia ao que havia sido falado entre eles e que, nessa altura, já tinha deixado de trabalhar com a Allison e que, naqueles termos, não assinaria o contrato;

24. Como desconformidades com o acordado, AA declarou nesse momento a CC a omissão de referência no contrato a um pagamento fixo mensal e a cláusula que prevê possibilidade de alteração da área territorial afeta ao agente;

25. Nesse momento, CC declarou verbalmente a AA que o pagamento do valor fixo de €2750 estava assegurado, mas não poderia figurar no contrato, e que a exclusividade de venda na zona norte estava também garantida, sendo essa zona a correspondente aos dez distritos indicados no escrito em causa;

26. Considerando o declarado por CC nesse momento, AA acedeu a assinar o escrito apresentado e fê-lo nessa mesma data (7 de fevereiro de 2013);

27. Em data não concretamente apurada, situada entre fevereiro de 2013 e o final desse ano, CC cessou funções na ré assumindo funções de direção na congénere espanhola do grupo Sáfilo;

28. Em 18/9/2014 a ré passou a ter, como Diretor e gerente de facto, DD, cidadão italiano;

29. BB assumiu nesse período funções de gestão de vendas e coordenação dos agentes da ré, ganhando uma influência crescente na atividade da sociedade até ter sido constituído como seu gerente;

-Remunerações fixas pagas pela agência a AA, ou à autora-

30. No mês de fevereiro de 2013, e em todos os seguintes desse ano, a ré pagou a AA, além de comissões pelas vendas, um valor fixo mensal de remuneração pela sua função de agente equivalente ao valor líquido mensal de 2.750€ (dois mil setecentos e cinquenta euros);

31. Em reunião mantida em data não apurada de janeiro do ano de 2014 a Ré, por meio de BB, comunicou a AA que a retribuição fixa a pagar pela agência seria reduzida para o valor mensal de 2.000€ (dois mil euros);

32. AA declarou verbalmente manifestar a BB desagrado e discordância com tal alteração;

33. Foi-lhe então dito por BB que, caso não aceitasse essa redução, o seu contrato cessaria;

34. Na sequência, AA declarou aceitar continuar a exercer funções de agente de Ré no ano 2014, o que fez;

35. De forma equivalente à anteriormente referida (seja quanto a forma de comunicação, seja quanto à resposta de AA), em janeiro de 2015, o valor de retribuição fixa foi alterado para 1.000€ mensais (mil euros);

36. E em 2016 para 1.500€ (mil e quinhentos euros) mensais;

37. Em 2017 novamente para o valor 1.000€ (mil euros) mensais;

38. Em janeiro de 2018 para o valor de 500€ (quinhentos euros) mensais, pagos até ao mês de junho;

39. Desde julho de 2018 a Ré não pagou a AA, ou à autora, qualquer valor fixo de retribuição pela sua atividade como agente.

Pagamentos globais a AA ou à autora:

40. Incluindo os valores fixos antes referidos, no ano de 2015 a ré pagou a AA a quantia global de 95.811,50€, sendo os seguintes os valores pagos mensalmente: - Janeiro: - 4.913,10€ - Fevereiro: - 5.567,41€-Março: - 9.636,04€- Abril: - 14.345,72€ -Maio: -10.308,31€ -Junho:-15.376,966 -Julho: - 7.734,25€ -Agosto:-4.156,30€ -Setembro: - 8.406,13€-Outubro:- 8.667,536 - Novembro:-4.098,246 -Dezembro: - 2.601,516;

41. Incluindo os valores fixos acima referidos, no ano de 2016 a Ré pagou à Autora a quantia global de 82.218,366, sendo os seguintes os valores pagos mensalmente: -Janeiro:4.115,086-Fevereiro: - 6.447,256- Março : - 6.647,426- Abril: - 7.427,506 -Maio:-8.852,83€-Junho:-9.164,646-Julho:-9.570,05€-Agosto:- 6.625,616 setembro: 7.285,746- Outubro:- 6.725,256 -Novembro:-4.874,336 -Dezembro: - 4.482,656;

42. Incluindo os valores fixos acima referidos, no ano de 2017 a Ré pagou à autora a quantia global de 80.339,676, sendo os seguintes os valores pagos mensalmente: -Janeiro:-2.301,596 -Fevereiro:-5.998,196 -Março:-5.535,006 -Abril:-8.610,006 -Maio:-14.241,906 -Junho: - 7.440,246 -Julho: - 7.428,046 -Agosto: -6.172,336 -Setembro:-6.691,436 -Outubro:-6.832,166 -Novembro:-3.654,756 -Dezembro: - 5.434,046;

43. Incluindo os valores fixos acima referidos (pagos no 1. ° semestre), no ano de 2018 a ré pagou à Autora a quantia global de 96.501,786, sendo os seguintes os valores pagos mensalmente: Janeiro:-4.391,576 -Fevereiro;- 13.860,506 -Março:-11.532,306 -Abril: - 4.934,226 -Maio:- 17.656,266 -Junho: - 8.985,946- Julho: -8.555,906 -Agosto:- 5.670,736 -Setembro:- 3.846,446 -Outubro:-7.134,926 -Novembro:-6.042,476 -Dezembro: - 3.890,536;

44. Sem computar qualquer valor fixo, no ano de 2019 a ré pagou à Autora a quantia global de 88.180,276, sendo os seguintes os valores pagos mensalmente: -Janeiro:- 16.612,086- Fevereiro: - 4.305,006 -Março: - 4.461,446 -Abril:-8.800,516 -Maio:- 11.196,916 -Junho:-15.157,796 -Julho -9.186,006- Agosto: - 0 (sem comissões) -Setembro-6.664,186 -Outubro-7.615,686 - Novembro - 2.964,606 -Dezembro- 1.216,086.-

Evolução das vendas Polaroid da Ré - constituição da autora:

45. No ano de 2013 as vendas de óculos Polaroid na zona norte tiveram um aumento, de um valor reduzido, não concretamente apurado, para o valor abaixo indicado;

46.A partir do ano 2013 a marca de óculos Polaroid passou a ser reconhecida no mercado, incluindo a zona norte do país;

47. Na sequência do desenvolvimento das vendas, AA constituiu a sociedade autora (V..., Lda), com objeto de prosseguir o negócio como agente da ré na zona norte, sendo AA o seu único sócio e único gerente;

48. Na sequência da constituição da autora, esta prosseguiu, a partir de janeiro de 2020, o negócio como agente da ré iniciado pela pessoa de AA, designadamente de venda de artigos da marca Polaroid na zona norte;

- Atividade desenvolvida por AA ou pela autora como agente da Ré:

49. AA e a autora, ao longo do tempo, receberam instruções e orientações da ré, por escrito ou em reuniões presenciais, designadamente relativas a política e objetivos comerciais;

50. AA e a autora forneceram à ré, ao longo do tempo, as informações que foram sendo solicitadas, designadamente quanto à evolução do negócio, previsão de volumes de encomendas e situação financeira dos clientes, apresentando comentários e sugestões relativas a objetivos comerciais a atingir;

51. Ao longo dos anos, AA e a autora angariaram novos clientes de óculos Polaroid para a ré, em número não concretamente apurado, vendendo tais artigos, entre 2013 e 2020, a um total de 478 (quatrocentos e setenta e oito) clientes;

52. Em data não concretamente apurada, AA elaborou uma proposta comercial de criação de um sistema de descontos no preço em função da quantidade de unidades vendidas, que a ré aceitou;

53. Tal desconto de quantidade aumentou, no período em que vigorou (não concretamente apurado), o número de unidades vendidas de óculos Polaroid;

54. AA manteve sempre uma boa relação com os seus clientes;

55. Nesse contexto, AA, além de assegurar concretização de encomendas, diligenciou junto de clientes não apurados, número de vezes também não apurado, pela cobrança de valores em dívida à ré;

56. Entre abril de 2015 e o final de 2017, a ré alterou a divisão do território nacional, estabelecendo uma divisão em três zonas para efeito de vendas dos óculos da marca Polaroid; criando uma zona centro, que atribuiu a um terceiro agente ou vendedor, que passou a atuar nessa área;

57. Nesse período, por consequência dessa decisão da ré, AA deixou de poder vender, no período em causa (de abril de 2015 a final de 2017), artigos de ótica nos distritos de Coimbra, Viseu, Bragança, Guarda e Castelo Branco;

58. Em início de 2018 a Ré restabeleceu uma divisão do território nacional em duas zonas, voltando a autora a vender artigos de ótica em nome da ré nos distritos de Coimbra, Viseu, Bragança, Guarda e Castelo Branco;

59. Em data não apurada situada entre os anos 2016 e 2017, a ré solicitou a AA que iniciasse a venda de outras marcas de ótica do seu portfolio, o que este acedeu, designadamente passando a vender óculos da marca MMission, Havaianas e Seven Street;

60. A maioria das vendas de AA ou da autora continuou a ser de óculos da marca Polaroid;

61. No período de pandemia de Covid-19, a Ré determinou que os seus agentes ficassem a operar na modalidade mista de teletrabalho, o que ocorreu desde março de 2020, levando a uma redução dos contactos dos agentes com os clientes;

62. Os valores totais de vendas de artigos Polaroid comercializados pela ré em Portugal foram os seguintes (em euros): -2013-794.852; -2014-1.357.876; 2015-1.390.304;-2016-1.410.528;-2017-1.547.121;-2018-1.584.572;-2019-1.355.671; -2020-943.310;

63.O valor de vendas do ano de 2021, após cessação da agência com a autora, atingiu o valor de €1.219.183;

64.O valor total de faturação da ré em Portugal entre 2013 e 2021 foi o seguinte (em euros): -2013-10.852.402; -2014-12.616.402;-2015-12.918.357;-2016-13.217.879;-2017-10.829.865;-2018-10.437.598;-2019-9.197.840;-2020-6.712.515;-2021-8.268.909;

65.O volume de vendas de artigos Polaroid diretamente concretizado por AA ou pela autora foi o seguinte (em euros): -2013-196.864,75; -2014-470.194,08; -2015-419.712,28; -2016-320.483,50; -2017-310.822,13; -2018-451.017,81; -2019-308.608,23; -2020-153.610,51.

66. Face ao referido, a proporção de vendas de artigos Polaroid no total das vendas da Ré em Portugal foi a seguinte (valores arredondados à décima): -2013-7,3%; -2014-9,3%; -2015-10,8%; -2016-10,7%; -2017-14,3%; -2018-15,2%; -2019- 14,7%; -2020- 14,1%;

67. E a percentagem do valor de vendas de artigos Polaroid efetuadas por AA ou pela autora no valor total de vendas de artigos Polaroid em Portugal foi a seguinte (valores arredondados à décima): -2013-24,8%; -2014-34,6%; -2015-30,1%; -2016-22,7%; -2017-21,3%; -2018-28,5%; -2019-22,8%; -2020-16,3%;

68. Com a pandemia, as vendas do grupo Sáfilo, no ano 2020, a nível global, sofreram uma queda acentuada, em proporção não concretamente apurada, situando-se tal queda em Portugal em 27% face ao ano de 2019 (de 69.197.840 em 2019 para €6.712.515 em 2020);

69. No período de pandemia, a ré avançou aos seus agentes valores de comissões a pagar por forma a assegurar-lhes meios de sustento financeiro pessoal e familiar;

70. Ao longo do tempo, os objetivos de vendas foram fixados por decisão da ré, recebendo sugestões ou comentários dos seus agentes, incluindo AA ou a autora;

71. Para a autora foram fixados os seguintes objetivos de vendas (faturação):- Ano 2018 - €790.100 (setecentos e noventa mil e cem euros);-Ano de 2019 - €705.859 (setecentos e cinco mil e oitocentos e cinquenta e nove euros);- Ano de 2020 - €446.388 (quatrocentos e quarenta e seis mil trezentos e oitenta e oito euros);

72. No ano de 2018 as vendas realizadas pela autora, em nome da ré, foram do valor total de €661.577,21 (seiscentos e sessenta e um mil quinhentos e setenta e sete euros e vinte e um cêntimos) - valor que incluem vendas de todas as marcas comercializadas, incluindo Polaroid;

73. No ano de 2019, as vendas realizadas pela autora, em nome da ré, foram do valor total de €346.292,64 (trezentos e quarenta e seis mil duzentos e noventa e dois euros e sessenta e quatro cêntimos) - valor que incluem vendas de todas as marcas comercializadas pela autora, incluindo Polaroid;

74. No ano de 2020, as vendas realizadas pela autora, em nome da ré, foram do valor total de €210.119 (duzentos mil centos euros) - valor que incluem vendas de todas as marcas comercializadas pela autora, incluindo Polaroid;

-Cessação da relação de agência entre autora e Ré:

75. AA foi convocado pela ré para uma reunião na sua sede, em Lisboa, no dia 17 de dezembro de 2020;

76. É habitual a Ré determinar realização de uma reunião no final do ano com os seus agentes, designadamente para proceder ao inventário dos artigos na posse dos vendedores;

77. Nessa data, AA deslocou-se à sede da ré tendo na sua posse malas de mostruário das coleções de óculos das marcas Polaroid e Mission, as que vendia nesse momento;

78. Após realização do inventário, a ré reteve as malas de mostruário, não mais as entregando a AA;

79. Nesse dia, após conclusão da verificação do inventário, efetuado com a presença de AA pela funcionária EE, aquele foi convocado verbalmente, na qualidade de representante da autora, para uma reunião, que veio a ocorrer de seguida;

80. Nessa ocasião, estando a ré representada pelo gerente BB e pela Diretora Financeira FF, foi, designadamente, comunicado a AA a intenção de fazer cessar o contrato de agência entre autora e ré;

81. Nessa ocasião foi dito a AA que tal decisão era devida a uma nova filosofia da empresa, na qual AA não se enquadrava;

82. Mais foi declarado por BB e reiterado por FF que a decisão nada tinha que ver com o seu profissionalismo;

83. Foi apresentada a AA, nessa ocasião, uma proposta indemnizatória, não concretamente apurada, que este recusou, em nome da autora;

84. A reunião terminou sem que tivesse sido assinado qualquer documento relativo a cessação da agência;

85. AA declarou a BB, no final da reunião, que ficaria a aguardar a carta, com esta expressão se referindo a uma missiva a ser-lhe enviada pela autora com a finalidade de formalizar a cessação do contrato de agência;

86. No dia 23 de dezembro de 2020 a ré retirou à autora e ao seu gerente AA acesso às ferramentas eletrónicas de trabalho e representação da ré, designadamente o grupo da plataforma WhatsApp da empresa e o seu correio eletrónico profissional;

87. Tais canais eletrónicos, facultados pela ré a todos os seus agentes, são essenciais para que possam desenvolver a sua atividade, designadamente para concretizar as encomendas dos clientes;

88. No dia 6 de janeiro de 2021, a ré realizou a habitual reunião de início de ano com os seus agentes, não tendo convocado AA ou a autora para a mesma;

89. Na sequência de tal reunião, a ré encarregou a GG as tarefas de atuar como seu novo vendedor das marcas Polaroid e MMission para a zona norte do país, entregando-lhe malas-mostruário das coleções de óculos Polaroid e MMission para o efeito;

90. Por carta datada de 29 de janeiro de 2021, que a autora recebeu no dia 2 de fevereiro seguinte, a ré declarou, além do mais que consta do documento n.° 15 anexo à petição inicial, dado por reproduzido, denunciar o contrato de agência celebrado, com efeito na data de receção da missiva;

-Situação das vendas de artigos Polaroid da ré após janeiro de 2021:

91. GG manteve-se como vendedor de artigos Polaroid a ré na zona norte por período não apurado do ano 2021, tendo deixado tais funções na sequência de conclusão, da ré e do próprio, de não estarem as vendas a atingir valores perspetivados, não concretamente apurados.

B. O Direito

1. Cessação do contrato de agência; os pressupostos da indemnização de clientela

Percorrendo os factos, as partes convergem em que celebraram entre si um contrato de agência, contrato esse regulado pelo Decreto-Lei n.° 178/86, de 3 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.° 118/93, de 13 de abril, através do qual, mediante retribuição, uma das partes – o agente – se obriga a promover por conta da outra a celebração de contratos, de modo autónomo e estável; qualificação jurídica acolhida pelas instâncias e que nos merece igual acolhimento.

1. A natureza jurídica -na doutrina e jurisprudência

As referências na doutrina e jurisprudência acerca da natureza jurídica da indemnização de clientela são múltiplas e desenvolvidas.

Nem sempre coincidentes, desenha-se um denominador comum - a negação de indemnização com função ressarcitória ou meramente ressarcitória, assente na necessária prova de um dano.

Ilustra a premissa, v.g., o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 4.6.2009: «A função da indemnização de clientela não é indemnizar o agente pelos lucros cessantes (perda das comissões), mas fazê-lo beneficiar dos ganhos que o principal vai provavelmente auferir, após o termo do contrato, por virtude da actividade do agente»1.

Sendo incipientes as teses da natureza incorpórea ou da indemnização por antiguidade que, outrossim, caracterizam o regime noutros sistemas jurídicos, apresenta-se entre nós, a divisão entre a tese da retribuição suplementar e a tese da restituição por enriquecimento sem causa, compagináveis, segundo alguns autores, com a função assistencial2.

Na doutrina, Maria Helena Brito defende a tese da indemnização de clientela vista como uma pretensão retributiva ou remuneratória, justificando o pagamento de uma retribuição suplementar ao agente, reconhecendo assim, “um direito à retribuição por serviços prestado”3.

Na mesma linha, também Januário Gomes fala de “retribuição diferida “4.

Nesse contexto argumentativo, também rececionado na jurisprudência, considerou-se em destaque no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10.02.20095 , que a indemnização pela clientela:

«(…) constitui uma manifestação do direito à retribuição, que se projeta para além da cessação do contrato, de modo a compensar o concessionário dos proveitos que, a partir de então, o concedente poderá continuar a usufruir, em resultado da actividade que aquele desenvolveu, com a correspondente perda de retribuição para o concessionário(..)».

A segunda linha de orientação tende a aproximar a indemnização de clientela do princípio da compensação do enriquecimento sem causa, quando não mesmo a considerar que se trata de uma manifestação direta deste instituto.

Entre os percursores, Pinto Monteiro, realça que a indemnização de clientela traduz a compensação numa “mais-valia- que este [o agente] lhe proporciona na medida em que o principal continue a aproveitar-se dos frutos dessa actividade, após o termo do contrato de agência, na senda da lei alemã6.

Neste sentido também, Júlio Gomes, bem como Menezes Leitão,7 precisando este último que se configura aqui uma situação de enriquecimento por prestação, recondutível a uma hipótese de condictio ob causam finita.

O dado transversal na acepção da indemnização devida ao agente, reside na ideia de evitar enriquecimento injusto – a exigir do ordenamento uma resposta face a esse desequilíbrio e uma reacção ao enriquecimento8.

A possibilidade de compatibilização destas finalidades é defendida por Pinto Monteiro9 que declina a existência de uma contradição insanável entre as posições que recorrem ao instituto do enriquecimento sem causa e aquelas que veem na indemnização de clientela uma retribuição por serviços prestados pelo agente «(…) que só avultam no momento da cessação do contrato. (…) ou os serviços são retribuídos através da indemnização de clientela (…) ou haveria enriquecimento injusto do principal, que a indemnização de clientela pretende evitar».

Na mesma linha, propugna Ferreira Pinto, que considera que neste instituto se entrecruzam duas ideias regulativas fundamentais:« (..) por um lado, a realização da justiça comutativa – ou seja, a preservação de uma relação de troca justa e equilibrada, que salvaguarde a rentabilidade económica do investimento levado a cabo pelo agente – e, por outro lado, a prevenção do abuso – impedindo que o principal se aproveite oportunisticamente de uma situação de vantagem10».

1.3.O texto legal

Passemos à análise normativa.

De acordo com o regime legal, o agente pode ter direito à indemnização de clientela, cujos pressupostos são, cumulativamente, apresentados no art. 33.º do Decreto-Lei 178/96, de 3 de julho:

«1 - Sem prejuízo de qualquer outra indemnização a que haja lugar, nos termos das disposições anteriores, o agente tem direito, após a cessação do contrato, a uma indemnização de clientela, desde que sejam preenchidos, cumulativamente, os requisitos seguintes:

a)O agente tenha angariado novos clientes para a outra parte ou aumentado substancialmente o volume de negócios com a clientela já existente;

b) A outra parte venha a beneficiar consideravelmente, após a cessação do contrato, da atividade desenvolvida pelo agente;

c)O agente deixe de receber qualquer retribuição por contratos negociados ou concluídos, após a cessação do contrato, com os clientes referidos na alínea a).»

Os requisitos exigidos nas alíneas a), b) e c) justificam-se em função da natureza (compósita) desta ‘indemnização’.

Destinam-se a comprovar, em cada caso concreto, o fundamento da pretensão do agente a uma indemnização de clientela11.

1. O caso em juízo

Na situação que julgamos, as instâncias divergiram quanto à consumação do requisito da al. b), ou seja - a existência de um benefício, em particular um benefício qualificado como considerável e a sua projecção temporal finda a relação contratual.

O tribunal de primeira instância deu por provado que “o valor de vendas do ano de 2021, após cessação da agência com a autora, atingiu o valor de €1.219.183,00.” (n.º 63 dos factos provados), o que significa que, mesmo após a cessação do contrato de agência, a Recorrida conseguiu aumentar consideravelmente o volume de vendas de artigos da marca “Polaroid” em relação ao ano anterior.

Apurou-se também o volume total das vendas de artigos Polaroid comercializados pela ré em Portugal entre os anos de 2013 a 2020 (facto provado n.° 62) e 2021 (facto provado n.° 63).

Já o acórdão recorrido avaliou que “não só a autora não alegou o benefício como não alegou que este foi considerável e que se deveu à atividade desenvolvida por AA. A recorrente não provou haver angariado para a recorrida um número concreto de clientes, nem que tenha aumentado substancialmente o volume de negócios com a clientela que era daquela”.

Considerou o Tribunal da Relação “que a recorrida continua a beneficiar da atividade desenvolvida pela recorrente, mas ignora-se em que se traduz esse benefício, ou seja, não dispomos de factos que nos permitam concluir no sentido de um benefício considerável”.

Vindo a concluir no sentido de que “não se apurou, e também não foi alegado pela autora quantos novos clientes foram angariados pela autora e em que medida é que o número de vendas aumentou com esta angariação. Por responder ficou a questão de saber quantos, de entre os 478 clientes, já eram clientes da ré antes de AA iniciar funções na empresa, e quantos foram por este angariados e qual o impacto das vendas no total das vendas da ré.”

A recorrida contra-alega sustentando que resulta provado que após a cessação do contrato de agência, a ré vendeu €1.219,183 de artigos da marca Polaroid, o que, por si só, é demonstrativo que a ré continuou a beneficiar da atividade desenvolvida pela autora na vigência do referido contrato, vendas essas, no entanto, que atribui a esforços de marketing da empresa e não particularmente ao lastro deixado pela promoção levada a cabo pelo agente.

Neste especial conspecto, exige-se o estabelecimento da causalidade entre essas vendas e a actuação do agente, em primeiro lugar, e os factos apurados (cuja impugnação da ré não obteve acolhimento).

Posto isto, prosseguindo a análise dos factos, estamos em alinhamento com a sentença, onde se afirma :

“Retirando o essencial dos dados, nos termos apresentados nos factos provados, fica claro que as vendas da marca Polaroid sofreram sensível flutuação, sendo, de longe, as mais relevantes do conjunto.

Verifica-se também que a autora mantinha ou manteve 478 (quatrocentos e setenta e oito) empresas comerciais ou entidades a quem a autora vende (ou em dada altura vendeu) artigos comercializados pela ré, dados considerados instrumentalmente na avaliação dos proveitos da agência, bem como listagens das vendas globais da mesma (de todas as marcas) entre 2013 e 2021

Uma análise destes números, que são claros e objetivos, permite estabelecer a conclusão dada por provada da relevância das vendas da autora no total do comércio da ré.

E também (n.º 89 dos factos provados) que “a facturação da Ré dos óculos Polaroid na zona norte de Portugal por força do trabalho desenvolvido inicialmente pelo AA e depois pela Autora, passou de um valor baixo no ano de 2012 para valor muito maior no ano de 2019 (reitera-se a profunda atipicidade do ano de 2020 por causa da pandemia Covid 19) tendo evoluído de forma sempre crescente ao longo de todos estes anos.”

Para significar que no ano seguinte àquele em que a Recorrente iniciou as suas funções, as vendas de óculos “Polaroid” na zona norte, registaram um aumento progressivo, com efectivo reconhecimento no mercado (n.ºs 45 e 46 dos factos provados), imputável (mesmo que não exclusivamente imputável) à estratégia comercial definida pela Recorrente (n.ºs 52 e 53 dos factos provados).

Ficou também provado que “o valor de vendas do ano de 2021, após cessação da agência com a autora, atingiu o valor de €1.219.183,00.” (n.º 63 dos factos provados), o que significa, que mesmo após a cessação do contrato de agência, a Recorrida conseguiu aumentar consideravelmente o volume de vendas de artigos da marca “Polaroid” em relação ao ano anterior.

Prosseguindo a linha da doutrina e a jurisprudência que sustenta tal circunstancia, contendendo com a delimitação do objecto da prova e não com uma nova valoração da prova - «(..)não é indispensável apurar se o acréscimo derivou da angariação de novos clientes ou da intensificação das trocas com os existentes.12»

Uma apreciação da percentagem de aumento, mas também outros dados, como sejam, a duração do contrato, as condições do mercado e da clientela merecerão a devida consideração.

Quanto à prova da causalidade entre a conduta do agente e a celebração dos negócios, que impende também sobre o agente, exigir-se-á apenas que a prova de que a angariação ocorreu por força das tarefas de promoção do contrato nos temos contratualmente previstos.

Por último, em relação à natureza substancial do acréscimo, é exigível que o agente demonstre que o aumento geral do volume de negócios verificado na sua zona apresenta alguma dimensão.

Para a determinar, seguindo Menezes Leitão, procede-se a uma “comparação da extensão e duração dos negócios angariados pelo agente com outros negócios do principal em que ele não tenha tido intervenção13.

Pode o principal sofrer prejuízos numa perspectiva global, mas as circunstâncias apontarem ainda assim para reconhecer o contributo positivo do agente no volume dos negócios do principal.

Daí que na situação em juízo, apesar da quase paralisação de vendas no período pandémico não invalida que se reconheça um contributo considerável da Autora no volume dos negócios da Ré , apesar de alguma inconstância, com avanços e recuos em consequência daquela circunstância anómala e imprevista.

A doutrina acentua esta não identificação, correspondência linear, entre o mero aumento e benefício considerável no negócio do principal em razão da atividade desenvolvida pelo agente .

Em termos ilustrativos, explica Carlos Lacerda Barata:

“Naturalmente que não é qualquer acréscimo de clientela ou qualquer benefício que daí resulte para o principal que justificará a atribuição ao agente de uma “indemnização” de clientela; terá de se tratar de um acréscimo e de um benefício de proporções minimamente relevantes para o efeito: um acréscimo “substancial” do volume de negócios do principal (cf. al. a)), donde resulte para este um benefício “considerável” (cf. al. b). Caberá aqui, à actividade jurisprudencial a cuidada concretização dos conceitos indeterminados utilizados pelo legislador14.

No que tange ao juízo de equidade a formular, não pode o julgador escudar-se na falta de elementos objectivos “cujo alcance e propriedade são pelo menos questionáveis” nas palavras de Joana Vasconcelos, como seriam porventura a exigência de uma progressão sem alguns retrocessos ou a ausência de factores exógenos à conduta do agente15.

O que não invalida, sublinha ainda Carolina Cunha , que por deficiente produção da prova as circunstâncias se acabem por se mostrar “insuficientes para fundar o juízo de equidade”.

Sobre o juízo de prognose, ele basta-se com a ideia de ser bastante provável que “tais benefícios se venham a verificar, ou seja, que a clientela angariada constitua uma chance para o principal/concedente, não sendo de exigir que de facto a venha a colher16.

A prognose a efetuar visa em traço crucial, o reconhecimento da possibilidade de permanência dos benefícios, mas não se coaduna com exigências de efectivos aumentos face ao carácter futuro, e em certa medida aleatório da obtenção dos benefícios.

Avaliação ajustada à situação, conforme bem sinaliza o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de Maio de 201217:

«Atentas as dificuldades que enfrenta o concessionário [aplicando-se o regime do contrato de agência] de, após a cessação do contrato, demonstrar factos que se projectam no futuro, como ocorre com os ligados à ocorrência de “consideráveis benefícios” para o concedente, basta para o efeito que, num juízo de prognose, se possa afirmar ter sido proporcionada à concedente a possibilidade de obter tais benefícios, designadamente pelo facto de o efectivo acesso à clientela angariada pelo concessionário lhe serem proporcionadas condições objectivas para a continuidade da clientela».

Igual ideia força é convocada no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de Justiça, de 13-04-201018:

«Apesar de não se ter provado, em termos concretos, a expressão do incremento de clientela resultante da actuação da concessionária durante o tempo por que perdurou o contrato (seria pertinente a prova dos valores auferidos antes da concessão, para que, em confronto com os resultados no fim dela, se pudesse ou não, concluir pelo “beneficio considerável” que agora aproveitaria ao concedente), e apenas se tendo provado que a clientela angariada pela concessionária passou para a concedente (não existindo também aqui a dimensão dos benefícios que auferirá), apenas se provando que a Ré … aproveitará a clientela conseguida pela Autora e que esta, tendo investido na sua organização e estrutura empresarial com vista ao cumprimento do contrato de duração indeterminada, vê, imprevistamente, frustrado o retorno desse investimento, estão preenchidos os requisitos legais que permitem a atribuição de indemnização de clientela» .

E, finalmente, de forma impressiva, postula o recente Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08.09.202119:

«Já quanto à angariação de novos clientes para os produtos do concedente pelo concessionário é suficiente a prova que essa realidade ocorreu devido à sua ação durante a execução do contrato, não se justificando a exigência de uma comparação entre o número de clientes nos dois momentos. Repare-se que a lei não exige a demonstração de um aumento do número de clientes, mas apenas a angariação de novos clientes

Retomando o caso em debate, concluímos (à semelhança do primeiro grau) que estão verificados todos pressupostos da indemnização de clientela reportados no citado artigo 33º, realizada a prova da tríade necessária : aumento substancial, aumento devido ao agente e projectado no tempo.

Senão, observe-se.

Provou-se que “as vendas agenciadas pela autora (ou por AA) de óculos Polaroid constituíram sempre uma proporção relevante das vendas totais da ré, oscilando, grosso modo, entre proporção próxima de 1/5 e superior a 1/3 do total, em volume de negócios, perante um ponto de partida de comparação não concretamente apurado, mas, admitidamente, muito reduzido, a angariação de clientes deve ter-se por relevante para efeito deste requisito”.

Admitindo embora, que as acções de marketing tivessem incrementado a clientela, tal não invalida o reconhecimento do efeito da actividade do agente, i.e,” na correspondência do seu trabalho direto e próximo junto do mercado que é, aliás, a razão de a ré trabalhar com agentes comerciais”.

Esse mercado do agente foi sendo consolidado por vendas, cujo volume anual foi documentado, não podendo dessa consolidação relativa a óculos de marca detidas pela Ré, em particular a marca Polaroid, ser canalizado algum proveito para o agente.

3.Do valor da indemnização de clientela

Quanto ao cálculo da indemnização, dispõe o artigo 34 do Decreto-Lei 178/86, de 3 de julho, alterado pelo Decreto-Lei 118/93, de 13 de abril, que:

«A indemnização de clientela é fixada em termos equitativos, mas não pode exceder um valor equivalente a uma indemnização anual, calculada a partir da média anual das remunerações recebidas pelo agente durante os últimos cinco anos; tendo o contrato durado menos tempo, atender-se-á à média do período em que esteve em vigor».

Na sentença, foi fixado o valor de €50.000, aproximado ao correspondente a sete meses de remuneração média do agente, considerando como base equitativa, além dos valores de retribuição média acima referidos, o facto de ter prestado serviços durante sete anos e, portanto, correspondendo o valor fixado a um mês de retribuição por cada ano de serviço prestado pelo/a agente.

Para considerar o teto máximo, atende-se a remunerações recebidas pelo agente e comissões auferidas, representando um juízo assente na equidade a desconsideração dos valores em tempos de COVID20.

A sentença considerou que o juízo de equidade imporia, face à natureza excepcional do ano de 2020, a sua desconsideração e, portanto, foram tidos como referenciais de cálculo as vendas verificadas no período entre 2015 e 2019, o que se à luz da nossa apreciação, é justificado.

É de acolher, por conseguinte, este segmento da pretensão da recorrente.

4.A indemnização pela falta de cumprimento do prazo de pré-aviso da denúncia do contrato de agência; a alegação e o pedido

Insurge-se a Autora contra a desconsideração do acórdão recorrido pelos valores indemnizatórios que peticionou, quanto ao incumprimento pela Ré do prazo de denúncia do contrato de agência.

Neste tocante a Relação decidiu com total acerto.

Discorreu-se no acórdão recorrido a propósito :

a indemnização peticionada pela recorrida em nada tem a ver com a falta do pré-aviso ou não cumprimento do prazo de pré-aviso. E esta indemnização também não resulta da opção pela recorrida da quantia calculada nos termos do n.° 2 do artigo 29 do RJCA” .

Mais se acrescenta que o fundamento apresentado é atinente à “privação pela ré de a autora exercer a sua atividade de agente, nomeadamente em virtude de retenção das malas de mostruário em 17/dez/2020, e assim ficar esta última privada de fazer vendas e auferir as respetivas comissões, desde 18 de dezembro de 2020 até ao final do contrato de agência em 31 de março de 2021”.

Veja-se.

A Recorrente deduziu o seguinte pedido na petição inicial: "a condenação da ré no pagamento do montante de €33.337,47 a título de indemnização devida à autora por ter sido privada pela ré de exercer a sua actividade de agente, nomeadamente em virtude de retenção das malas de mostruário em 17/dez/2020, e assim privada de fazer vendas e auferir as respetivas comissões, desde 18 de dezembro de 2020 até ao final do contrato de agência em 31 de março de 2021".

O fundamento deste pedido indemnizatório que se extrai da p.i, é o seguinte - “privação pela ré de a autora exercer a sua atividade de agente, nomeadamente em virtude de retenção das malas de mostruário em 17/dez/2020, e assim ficar esta última privada de fazer vendas e auferir as respetivas comissões”.

Em decorrência do princípio do dispositivo, continua a vingar na nossa lei adjectiva o princípio do pedido, de acordo com o qual o tribunal não pode resolver qualquer conflito de interesses que a acção pressupõe sem que essa resolução lhe seja pedida (artigo 3º, n.º 1, do CPC); princípio que se encontra a par do princípio do contraditório, tem este último que ser sempre respeitado, sob pena do seu conhecimento gerar uma indesejada decisão-surpresa.

Em sede de alegações vem referir que, “os efeitos da denúncia só se verificaram três meses após a recepção da carta enviada a 01/02/2021 (ou seja, a 31/05/2021) e que, mesmo que se considerasse que a comunicação havia sido feita verbalmente a 18/12/2020, a mesma sempre teria sido inválida e ineficaz”, estando o pedido de condenação por falta de cumprimento do prazo de pré-aviso, ainda que não sido formulado ipsis verbis, implícito.

No caso, no alinhamento do acórdão impugnado - “ A autora não peticiona indemnização pela falta de cumprimento dos prazos de pré-aviso nem opta pela indemnização a que se refere o artigo 29/2 do RJCA”.

Procura a Recorrente socorrer-se da denominada teoria do pedido implícito, mas, s.d.r., não lhe assiste razão.

Os pedidos implícitos são pedidos que não sendo deduzidos expressamente enquanto tal, são acolhidos, “desde que se revele com nitidez, como sentido da declaração para o declaratário normal, a intenção de obter o efeito jurídico pretendido”, ou se assim tiver sido interpretado pelo demandado21.

O pedido implícito - « (…)aquele que, com base na natureza das coisas, está presente na acção, apesar de não ter sido formulado expressis verbis, ou seja, o pedido apresentado na petição pressupõe outro pedido que, por qualquer razão, o autor não exprimiu de forma nítida ou óbvia.22»

A aplicação da teoria do pedido implícito é, por conseguinte, incompatível com um pedido indemnizatório diferente e não correlacionado com o deduzido nos autos e para o qual foi apresentada fundamentação própria e sem apresentação de elementos probatórios correspondentes.

Acentue-se de relevante, que a autora não peticionou qualquer indemnização, cujo âmbito se estenda a maio de 2021- apresenta como definição do período temporal- "desde 18 de dezembro de 2020 até ao final do contrato de agência em 31 de março de 2021", período temporal esse mobilizável para efeitos de uma pretensão ressarcitória apenas relacionada com a privação da actividade.

Por fim, resta frisar que não foram alegados nem provados danos por falta de cumprimento do prazo de pré-aviso da denúncia do contrato de agência, por invocação das regras da responsabilidade civil.

O reconhecimento de tal pretensão indemnizatória relativo ao prazo de pré-aviso da denúncia, assenta em pressupostos e efeitos radicalmente diferentes daquele outro, não pode, pois, colher, como bem decidiu a Relação.

IV. Decisão

Pelos fundamentos expostos, julga-se parcialmente procedente a revista, e em consequência, delibera-se:

a. Revogar o acórdão recorrido na parte em que absolveu a Ré do pedido de indemnização de clientela, arbitrada em Euros 50.000,00, e repristinando a sentença nesse tocante;

b. Mantendo em tudo o mais o julgado.

As custas são a cargo de ambas as partes, respetivamente, na proporção de 25% devido pela Autora e 75% pela Ré.

Lisboa, 18.09.2025

Isabel Salgado (relatora)

Carlos Portela

Catarina Serra

______


1. Processo n.º 08B0984, em www.dgsi.pt.

2. O elemento de protecção social destacado por Canaris.

3. O contrato de agência, in Novas perspectivas do direito comercial, 1998, p 132.

4. In Apontamentos sobre o contrato de agência, separata da Revista dos Tribunais, 1990, n.º 3, p.165.

5. No Processo 763/05.7TVLSB.S1, disponível na mesma página.

6. In Contrato de agência, 8.ª ed., 2017, p.142.

7. Respetivamente, in O conceito de enriquecimento, o enriquecimento forçado e os vários paradigmas do enriquecimento sem causa, 1998, p. 281, n. 478,e in A indemnização de clientela no contrato de agência, 2006, p. 100

8. Cfr. Carolina Cunha, A indemnização de clientela do agente comercial, STVDIA IVRIDICA 71, Universidade de Coimbra, Boletim da Faculdade de Direito, 2003, p. 401 e ss. que prepondera o escopo de obtenção de justo correspetivo embora para a autora tenha como contraponto não a prestação de promoção, mas sim o próprio resultado correspondente ao aproveitamento das utilidades contidas essa prestação; acresce a estas finalidades um escopo de protecção do agente (ibidem, pág. 423)

9. Obra citada, p.82.

10. In A indemnização de clientela no âmbito dos contratos de distribuição, www.revistadedireitocomercial.com, 2019, p. 17

11. Como refere Menezes Leitão, in obra citada , p. 143.

12. VG. Neste sentido, Carolina Cunha, in A indemnização de clientela do agente comercial, STVDIA IVRIDICA 71, Universidade de Coimbra, Boletim da Faculdade de Direito, 2003, p125, n. 222.

13. In obra citada, pp 50/52.

14. In Anotações ao Novo Regime do Contrato de Agência, 1994, p. 82.

15. In Cessação do contrato de agência e indemnização de clientela- algumas questões suscitadas pela jurisprudência relativa ao Dl n.º 178/86, Direito e Justiça, p. 258, nº 52.

16. Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 28.03.2023, proc. nº 10984/19.0T8SNT.L1-7disponível em www.dgsi.pt

17. No Proc. 99/05.3TVLSB.L1.S1, in www.dgsi.pt

18. No Proc. 673/2002.E1.S1, na mesma página.

19. No Proc. 723/17.5T8BJA.E1.S1, tirado nesta secção, na mesma página.

20. Menezes Leitão na obra citada, pp 67-68, inclui entre esses factores, a volatilidade da clientela dos produtos da principal.

21. Cfr. José Lebre de Freitas /Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, vol. II, 2019, anot. art. 552.º, p. 493; A Abrantes Geraldes / Paulo Pimenta / Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil anotado, 2022, Vol. I, anot. art. 3.º, p. 21.

22. Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29.09.2022, no Proc. 605/17.0T8PVZ.P1.S1,na mesma página.