Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
3574/19.9T8VCT.G1.S1
Nº Convencional: 2.ª SECÇÃO
Relator: ISABEL SALGADO
Descritores: RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL
ACIDENTE DE TRABALHO
ACIDENTE DE VIAÇÃO
ATROPELAMENTO
PEÃO
DIREITO PROBATÓRIO MATERIAL
VEÍCULO
LEGITIMIDADE PASSIVA
RISCO
CARGA DO VEÍCULO
CULPA
COMITENTE
EMPREGADOR
PETIÇÃO INICIAL
CONTRATO DE SEGURO
Data do Acordão: 11/05/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA EM PARTE
Sumário :
I - O STJ apenas pode sindicar a decisão da Relação sobre a matéria de facto quando esteja em causa a violação de normas de direito probatório material ou o exercício desconforme dos poderes previstos no art. 662.º do CPC, não lhe competindo reapreciar a livre valoração da prova realizada pela segunda instância.

II - Um empilhador utilizado na deslocação e transporte de cargas no interior de instalações industriais constitui, para efeitos do art. 503.º do CC, um veículo de circulação terrestre quando o dano resulte do risco inerente à sua circulação e não de operações de carga, descarga ou elevação.

III - O acidente sofrido pelo peão atropelado por um empilhador em movimento, no interior das instalações da empresa detentora do veículo, configura um acidente reconduzível ao risco da circulação.

IV - Age culposamente o condutor de empilhador que prossegue a marcha transportando carga que lhe retira a visibilidade frontal e invade uma zona destinada à circulação pedonal, sem adotar cautelas acrescidas aptas a assegurar que a manobra pode ser realizada sem risco para terceiros.

V - A existência de sinalização de perigo, avisadores luminosos e sonoros ou o conhecimento, pelo lesado, da circulação de empilhadores no local não excluem a culpa do respetivo condutor, podendo apenas relevar para a apreciação de eventual concorrência de culpas.

VI - Demonstrando-se que o condutor do empilhador atuava sob as ordens, direção e fiscalização da entidade empregadora, no exercício das funções que lhe estavam confiadas, responde esta, nos termos do art. 500.º do CC, pelos danos causados pelo comissário.

VII - A legitimidade processual afere-se pela relação material controvertida tal como configurada pelo autor na petição inicial; não tendo sido alegada a existência de contrato de seguro automóvel nem identificada qualquer seguradora, não se verifica a ilegitimidade passiva decorrente do art. 64.º, n.º 1, al. a), do DL n.º 291/2007.

Decisão Texto Integral:
Processo nº3574/19.9T8VCT.G1.S1

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Acordam os Juízes no Supremo Tribunal de Justiça

I.Relatório

AA intentou a presente ação declarativa contra BB e Europa & C Kraft Viana, S.A. atualmente denominada DS Smith Viana, S.A.., pedindo a condenação solidária dos réus no pagamento de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais que alegadamente sofreu em consequência de acidente ocorrido nas instalações da segunda ré, quando foi atingido por um empilhador conduzido pelo primeiro réu.

Fundamentou a sua pretensão na responsabilidade civil extracontratual decorrente de facto ilícito e culposo, imputando ao primeiro réu a produção do sinistro por violação das regras de segurança na condução do empilhador que o atingiu e lhe provocou os danos, e à segunda ré a responsabilidade pelos danos causados pelo seu trabalhador no exercício das respetivas funções.

Os réus contestaram, impugnando a factualidade alegada pelo autor e sustentando que o acidente ficou a dever-se exclusivamente à atuação deste, inexistindo qualquer comportamento ilícito ou culposo suscetível de fundar a respetiva responsabilidade civil.

Por sua vez, a Companhia de Seguros Allianz Portugal, S.A., alegando ter satisfeito ao autor, sinistrado, prestações emergentes de acidente de trabalho ao abrigo de contrato de seguro celebrado com a sua entidade empregadora, intentou ação contra os mesmos réus visando o reembolso das quantias já pagas e das que viesse a suportar futuramente, com fundamento na sub-rogação legal nos direitos do lesado, ação que veio a ser apensada aos presentes autos.

Admitida a intervenção acessória provocada das seguradoras XL Insurance Company, SE, Sucursal en España, e Victoria Seguros, S.A., prosseguiram os autos os seus ulteriores termos.

Realizada a audiência final, foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente a ação instaurada por AA e totalmente procedente a ação proposta pela Allianz Portugal, S.A., condenando solidariamente os réus, quer no ressarcimento dos danos reconhecidos ao sinistrado, quer no reembolso das prestações já suportadas pela seguradora de acidentes de trabalho e das que viessem a ser ulteriormente liquidadas, nos termos do dispositivo que se transcreve:

« Julgar parcialmente procedente, por provado, o pedido formulado na presente ação pelo A. AA contra os Réus BB e Europa & C Kraft Viana, S.A., condenando estes, solidariamente, no pagamento àquele da quantia de 377.537,37 € (trezentos e setenta e sete mil, quinhentos e trinta e sete euros e trinta e sete cêntimos), sendo:

- 150.000 € (cento e cinquenta mil euros) a título de danos não patrimoniais, acrescidos de juros de mora, à taxa legal, contados desde a prolação da presente decisão e até efetivo e integral pagamento;

- 180.000 € (cento e oitenta mil euros) a título de défice funcional permanente da integridade física e psíquica, acrescidos de juros de mora, à taxa legal, a contar da citação até efetivo e integral pagamento;

- 21.737,37 € (vinte e um mil setecentos e trinta e sete euros e trinta e sete cêntimos) a título de salários não recebidos, acrescidos de juros de mora, à taxa legal, a contar da citação até efetivo e integral pagamento.

- 25.800 € (vinte e cinco mil e oitocentos euros) relativos à aquisição do veículo adoptado.

Condenar ainda os RR., solidariamente, a pagar ao Autor aquilo que se vier a liquidar em execução de sentença, relativo a consultas de psiquiatria e fisiatria, adaptação de viatura automóvel e ajuda de 3ª pessoa, três horas por dia.

Julgar totalmente procedente, por provado, o pedido formulado na presente ação pela Allianz contra BB e DS Smith, condenando estes, solidariamente, no pagamento àquele da quantia de 104.281,79 € (cento e quatro mil duzentos e oitenta e um euros e setenta e nove cêntimos), acrescidos de juros de mora, à taxa legal, a contar da citação até efetivo e integral pagamento.

Condenar ainda os RR., solidariamente, a pagar à Allianz as quantias que ainda vierem a ser suportadas pela mesma, no âmbito do processo de acidente de trabalho, a serem apuradas em sede de liquidação de sentença. »

Inconformados, os réus interpuseram recurso autónomo de apelação.

A Relação considerou que o autor iniciou a travessia sem se assegurar de que a podia efetuar em segurança e sem risco de ser intercetado pelo empilhador. Quanto ao réu BB, entendeu não estar demonstrada a violação de qualquer dever objetivo de cuidado causalmente adequado à produção do acidente, afastando, por isso, a sua responsabilidade civil extracontratual. Excluiu igualmente a responsabilidade da segunda ré ao abrigo do artigo 500.º, n.º 1, do Código Civil, por não recair sobre o comissário a obrigação de indemnizar. Por fim, considerou que, nas circunstâncias do acidente, o empilhador atuava como máquina industrial de laboração, e não como veículo de circulação terrestre, afastando também a responsabilidade pelo risco prevista no artigo 503.º, n.º 1, do mesmo diploma.

Em consequência, a Relação julgou procedentes as apelações, revogou a sentença e julgou improcedentes ambas as ações, absolvendo os réus dos pedidos.

Deste acórdão foram interpostos os presentes recursos de revista.

II. Admissibilidade e objeto dos recursos

1. Recursos interpostos e posições das partes

Estão em apreciação dois recursos principais de revista, interpostos por AA e pela Companhia de Seguros Allianz Portugal, S.A. Esta última é autora na ação n.º 2789/20.1T8VCT, atualmente identificada, por força da apensação, como ação n.º 3574/19.9T8VCT-A.

O recurso subordinado interposto pela interveniente acessória Victoria Seguros, S.A., chamada a intervir pela ré DS Smith Paper Viana, S.A., não foi admitido pelo tribunal a quo. A reclamação dirigida ao Supremo foi indeferida por decisão da relatora, apensa aos autos.

O réu BB apresentou contra-alegações ao recurso de revista interposto pelo autor AA, pugnando pela sua rejeição parcial, no segmento que visa a reapreciação da decisão sobre a matéria de facto e a valoração da prova e, em qualquer caso, pela sua integral improcedência.

A título subsidiário, para o caso de o acórdão recorrido ser revogado e o sinistro qualificado como acidente de viação/circulação, pede o recorrido que a exceção dilatória de ilegitimidade passiva seja apreciada e julgada procedente, por provada, com a sua consequente absolvição da instância.

A título subsidiário, pede, ainda, o 1.º réu que seja apreciada a culpa exclusiva ou, subsidiariamente, concorrente do autor, reduzindo-se a indemnização em não menos de 80% ou, subsidiariamente, em não menos de 50%.

A título subsidiário, pede, por fim, este réu que os montantes indemnizatórios sejam excluídos e/ou significativamente reduzidos, excluindo-se a indemnização a título de salários e de acompanhamento por terceira pessoa e fixando-se o dano biológico em valor não superior a € 80.000,00 e os danos não patrimoniais em valor não superior a € 70.000,00.

O réu BB igualmente apresentou contra-alegações ao recurso de revista interposto pela autora COMPANHIA DE SEGUROS ALLIANZ PORTUGAL, S.A., pugnando pela sua integral improcedência, com a subsequente confirmação do acórdão recorrido e a sua absolvição de todos os pedidos formulados pela recorrente, incluindo o pedido de reembolso de € 104.281,79, formulado a título de sub-rogação, ao abrigo do artigo 17.º, n.º 4, da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, com todas as consequências legais, designadamente a condenação da recorrente nas custas do recurso.

A título subsidiário, para o caso de se vir a reverter a qualificação do sinistro, classificando-o como acidente de viação/circulação terrestre, pede o réu que seja julgada procedente a exceção dilatória de ilegitimidade passiva, com a sua absolvição da instância.

Subsidiariamente, caso lhe seja imputada responsabilidade civil, o réu requer o reconhecimento da culpa exclusiva do lesado, nos termos do artigo 570.º, n.º 1, do Código Civil, com a consequente exclusão da indemnização e a improcedência integral do pedido de reembolso.

Caso se reconheça algum contributo seu para o sinistro, o réu pede que a indemnização seja reduzida em, pelo menos, 80%, por considerar amplamente predominante a culpa do lesado; subsidiariamente, requer uma redução de, pelo menos, 50%, se não for possível hierarquizar as contribuições de ambos. Em qualquer caso, pretende a redução do reembolso de € 104.281,79, por entender não estar demonstrada a correspondência integral entre as prestações pagas e os danos imputáveis ao acidente, designadamente quanto às despesas médicas e medicamentosas, atendendo ao acompanhamento psiquiátrico anterior do sinistrado. Pede ainda a absolvição do pedido relativo às prestações futuras, por considerar inadmissível a sub-rogação quanto a essas prestações.

A ré DS SMITH PAPER VIANA S.A.. apresentou contra-alegações ao recurso de revista interposto pelo autor AA, pugnando pela sua rejeição parcial e, em todo o caso, pela sua improcedência integral.

A 2.ª ré, a título subsidiário, para o caso de o acórdão recorrido ser revogado e substituído por outro que qualifique o sinistro como acidente de viação, pediu que: i) a exceção dilatória de ilegitimidade seja apreciada e julgada procedente, com a sua consequente absolvição da instância ou, subsidiariamente, (ii) caso se entenda que inexistem nos autos elementos suficientes para o respetivo conhecimento, que seja determinada a remessa dos autos à Relação para conhecimento de tal exceção nos sobreditos termos.

A título subsidiário, caso se entenda que a exceção dilatória de ilegitimidade da ré foi conhecida e julgada improcedente no acórdão recorrido, deduziu a recorrida pedido de ampliação do âmbito do recurso, nos termos do art. 636.º, n.º 1, do CPC, para conhecimento de tal matéria, no sentido da procedência da exceção conducente à sua absolvição da instância.

A título subsidiário, para o caso de a exceção dilatória sobredita ser julgada improcedente e o acórdão recorrido ser revogado e substituído por outro que condene a ré a pagar ao autor uma indemnização, peticionou a ré que o fundamento invocado no capítulo 3.2 e conclusões XXXV) e XXXVI) das alegações seja apreciado e, em consequência, (a) que se determine que o autor contribuiu, em não menos do que 80%, para a produção do sinistro ou, subsidiariamente. (b) que se determine que o autor contribuiu, em não menos do que 50%, para a produção do sinistro, reduzindo-se a indemnização em conformidade, em qualquer caso, ou, subsidiariamente, (ii) no caso de se entender inexistirem nos autos elementos suficientes para o respetivo conhecimento, se determine a remessa dos autos à Relação para que por esta seja apreciado o fundamento invocado no capítulo 3.2 e conclusões XXXV) e XXXVI) das alegações, o qual deverá, nessa sede, ser julgado procedente, por provado, com as consequências anteriormente mencionadas.

Ainda a título subsidiário, para caso de o acórdão recorrido ser revogado e substituído por outro que entenda ser devida alguma indemnização pela ré, pediu esta que os montantes indemnizatórios sejam excluídos ou significativamente reduzidos, excluindo-se a indemnização a título de salários e de acompanhamento por terceira pessoa, e fixando-se o dano biológico em valor não superior a € 80.000,00, e os danos não patrimoniais em valor não superior a € 70.000,00.

A ré DS SMITH PAPER VIANA S.A., apresentou, por outro lado, contra-alegações ao recurso de revista interposto pela autora COMPANHIA DE SEGUROS ALLIANZ PORTUGAL, S.A., pugnando pela sua total improcedência.

Esta 2.ª ré pediu, a título subsidiário, para o caso de o acórdão recorrido ser revogado e substituído por outro que qualifique o sinistro como acidente de viação, que: i) a exceção dilatória de ilegitimidade seja apreciada e julgada procedente, com a consequente absolvição da ré da instância ou, subsidiariamente, (ii) caso se entenda que inexistem nos autos elementos suficientes para o respetivo conhecimento, que seja determinada a remessa dos autos à Relação para conhecimento de tal exceção nos sobreditos termos.

A título subsidiário, caso se entenda que a exceção dilatória de ilegitimidade da ré foi conhecida e julgada improcedente no acórdão recorrido, deduziu aquele pedido de ampliação do âmbito do recurso, nos termos do n.º 1 do art. 636.º do CPC, com o conhecimento de tal exceção, no sentido da sua procedência conducente à absolvição da ré da instância.

A título subsidiário, para o caso de a exceção dilatória de ilegitimidade ser julgada improcedente e o acórdão recorrido ser revogado e substituído por outro que condene a ré pagar ao autor uma indemnização, pediu a 2.ª ré que (i) o fundamento invocado no capítulo 2.2 e conclusões XXVI) e XXVII) das alegações seja apreciado e, em consequência, que: (a) se determine que o sinistrado contribuiu, em não menos do que 80%, para a produção do sinistro ou, subsidiariamente; (b) se determine que o sinistrado contribuiu, em não menos do que 50%, para a produção do sinistro, reduzindo-se a indemnização em conformidade, em qualquer caso, ou, subsidiariamente, (ii) caso se entenda que inexistem nos autos elementos suficientes para o respetivo conhecimento, se determine a remessa dos autos à Relação para que por esta seja apreciado o fundamento invocado no capítulo 2.2 e conclusões XXVI) e XXVII) das alegações, o qual deverá, nessa sede, ser julgado procedente, por provado, com as consequências anteriormente mencionadas.

Pede ainda a ré que, caso o acórdão recorrido seja revogado e substituído por outro que entenda ser devida alguma indemnização pela recorrida, (i) o pedido ilíquido relativo a prestações futuras seja julgado improcedente, por violação do regime da sub-rogação e, em consequência, que a ré seja absolvida do pedido de condenação nas quantias que vierem a ser suportadas no futuro pela autora Allianz ou, subsidiariamente, (ii) caso se entenda que não existem, nos autos, elementos suficientes para o conhecimento da questão, seja determinada a remessa dos autos à Relação, a qual deverá, nessa sede, apreciar a questão, com as consequências anteriormente referidas.

A título subsidiário, caso o acórdão recorrido seja revogado e substituído por outro que entenda ser devida à autora uma indemnização por parte da ré, pede a recorrida que a exceção dilatória inominada resultante da dedução de pedido genérico fora do condicionalismo legal seja julgada procedente, por provada, e, em consequência, que a recorrida seja absolvida parcialmente da instância quanto às quantias que a autora Allianz tenha eventualmente pago ao autor AA entre a data em que apresentou a petição inicial e a data em que começou a discussão da causa ou, subsidiariamente, (ii) caso se entenda que não existem, nos autos, elementos suficientes para o conhecimento da exceção, seja determinada a remessa dos autos à Relação, a qual deverá, nessa sede, apreciar a exceção invocada, com as consequências anteriormente mencionadas.

XL Insurance Company SE, Sucursal em Espanha, admitida a intervir nos autos como interveniente acessória, na sequência do chamamento da ré DS SMITH PAPER VIANA S.A., apresentou contra-alegações dirigidas à argumentação expendida por esta ré sobre a natureza do evento, manifestando adesão à sentença proferida pelo Tribunal de Primeira Instância quanto à classificação do evento.

A ré DS SMITH PAPER VIANA S.A. veio arguir, nos termos do art. 195.º, n.º 1, do CPC, a nulidade parcial das contra-alegações apresentadas, sustentando que o interveniente acessório se encontra impedido de contrariar a posição processual da parte assistida e pedindo que esta peça processual seja considerada não escrita na parte em que contraria a sua defesa (i.e., em todo o seu conteúdo, com exceção dos pontos 34 a 46 do capítulo III e conclusões XI a XV).

A interveniente acessória XL Insurance Company SE, Sucursal em Espanha, exerceu o contraditório, pugnando pelo indeferimento da nulidade invocada.

2 .Admissibilidade dos recursos e da ampliação do seu âmbito

2.1.Os recorridos suscitam, a título preliminar, a inadmissibilidade parcial do recurso de revista interposto pelo autor AA, sustentando que este visa questionar o juízo de livre apreciação da prova efetuado pela Relação, matéria que extravasa os poderes cognitivos do Supremo Tribunal de Justiça.

Todavia, a objeção assim formulada assenta numa indevida sobreposição entre dois planos distintos de análise.

Para a aferição dos pressupostos de admissibilidade do recurso importa indagar se a decisão impugnada reúne os requisitos de recorribilidade previstos no artigo 671.º do CPC; diversa é a apreciação da conformidade dos fundamentos invocados pelo recorrente com o âmbito objetivo do recurso de revista delimitado pelo artigo 674.º do mesmo diploma.

No caso, um dos fundamentos convocados pelo recorrente consiste na alegada violação de normas processuais respeitantes ao exercício, pela Relação, dos seus poderes de reapreciação da matéria de facto. Saber se tal alegação se reconduz efetivamente a uma questão suscetível de conhecimento em sede de revista constitui matéria que respeita já ao mérito do recurso e não à sua admissibilidade.

Nessa medida, estando em causa um acórdão da Relação proferido sobre decisão que conheceu do mérito da causa, mostra-se verificado o pressuposto de recorribilidade previsto no artigo 671.º, n.º 1, do CPC.

Atendendo ao valor da causa (€ 564.194,71), à sucumbência, à legitimidade dos recorrentes e à tempestividade das impugnações, admitem-se os recursos principais de revista, nos termos dos artigos 629.º, n.º 1, 631.º, n.º 1, 671.º, n.º 1, e 674.º, n.º 1, alíneas a) e b), do CPC.

2.2.Nas contra-alegações, a segunda ré requereu a ampliação do âmbito do recurso, ao abrigo do artigo 636.º do CPC, pretendendo que seja apreciada a exceção dilatória de ilegitimidade processual passiva cuja procedência sustentou ao longo do processo.

A ampliação do âmbito do recurso permite à parte vencedora que tenha decaído quanto a um fundamento de ação ou de defesa acautelar a hipótese de procedência do recurso da parte vencida. Constitui, nesse sentido, um recurso condicional ou subsidiário em sentido impróprio, destinado a preservar a decisão que lhe foi favorável por meio da reapreciação do fundamento rejeitado.1

No caso em apreço a segunda ré obteve decisão favorável quanto ao resultado da causa, mas viu ser rejeitada a exceção dilatória de ilegitimidade processual passiva que deduzira e que foi apreciada desfavoravelmente pelo Tribunal da Relação.

Dispõe, por isso, de legitimidade para requerer a ampliação do objeto do recurso, nos termos do artigo 636.º, n.º 1, do CPC.

3 Questões a decidir

O objeto dos recursos é delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida e pelas conclusões das respetivas alegações.

As questões a decidir são as seguintes:

Da violação pelo acórdão recorrido do regime processual que disciplina os poderes de reapreciação da prova pela Relação (recurso independente do autor AA);

Da verificação dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual subjetiva do réu BB (recursos independentes do autor AA e da autora seguradora);

Da verificação dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual objetiva da ré DS SMITH PAPER VIANA S.A. (recursos independentes do autor AA e da autora seguradora);

Da verificação da exceção dilatória de ilegitimidade processual dos réus (ampliação do âmbito do recurso formulado pela ré DS SMITH PAPER VIANA S.A.).

III Fundamentação

A Matéria de facto

As instâncias consideraram provados os seguintes factos:

1) No dia 2 de Novembro de 2016, cerca das 11h00m, ocorreu um acidente, em que foram intervenientes um empilhador, marca e modelo linde H50 evo, locado pela 2ª Ré, e conduzido pelo 1º Réu BB, e o aqui Autor.

2) O empilhador era conduzido e manobrado por BB, que o fazia sob as ordens, direção e fiscalização da aqui 2ª Ré, sua entidade patronal e locatária daquele empilhador.

3) Nesse dia e hora, encontrava-se o Autor nas instalações da 2ª Ré, em Localização 1, onde se havia deslocado no exercício das suas funções de motorista.

4) Ao serviço da sua entidade patronal ORG 1, Lda, para quem exercia as aludidas funções profissionais.

5) Após o carregamento do camião que conduzia, dirigiu-se ao guichet do departamento de expedição da 2.ª Ré para levantar as respetivas guias de transporte, o que, efetivamente, fez.

5-A) Quando o autor se dirigiu ao guichet viu que na plataforma se encontrava um empilhador em manobras de carga e descarga.

5-B) No momento em que o A. entrou no cais de expedição com vista à recolha das guias de transporte, o 1.º R. encontrava-se nesse mesmo local a manobrar o empilhador, a uma velocidade nunca superior a 8 km/hora, o que continuou a fazer, ininterruptamente, até ao embate.

6) Quando atravessava o cais de cargas existente nas instalações da 2ª Ré, na zona destinada a peões, devidamente identificada para tal e com as caraterísticas descritas em 78), foi colhido pelo empilhador identificado em 1), que seguia carregado com bobines de papel.

7) Estando nesse momento carregado com duas bobines que retiravam ao seu condutor a visibilidade frontal.

8) O condutor do empilhador invadiu a zona por onde seguia o Autor, destinada a peões e com as caraterísticas descritas em 78).

9) E o atropelamento verificou-se nessa zona destinada a peões com as caraterísticas descritas em 78).

10) Durante a condução que executava, o condutor do empilhador não se apercebeu da presença do Autor.

11) Após o acidente, o Autor foi transportado ao Serviço de Urgência do Hospital de Viana do Castelo, onde foi observado e onde lhe foram ministrados os primeiros socorros.

12) Dada a gravidade dos ferimentos sofridos, o Autor foi transferido do Hospital de Viana do Castelo, para o Hospital Distrital de Braga, com um traumatismo complexo do membro superior esquerdo, por esmagamento.

13) Foi admitido no Hospital de Braga, via serviço de urgência, com esfacelo extenso e conspurcado com desluvamento do antebraço e pulsos não palpáveis.

14) Foi admitido sem sensibilidade táctil na mão esquerda e sem mobilidade.

15) Foi-lhe constatada:

- Avulsão dos músculos do compartimento flexor do antebraço na sua totalidade e da grande maioria dos músculos do compartimento extensor;

- Destruição muscular extensa na região proximal do antebraço;

- Avulsão parcial do bicípede braquial;

- Luxação complexa do cotovelo, sem padrão de fratura associado por total ausência de estruturas capsulares ou ligamentares de contenção;

- Secção traumática do nervo cubital e mediano, mantendo-se patentes parcialmente, vários dos feixes do nervo radial;

- Secção traumática da artéria umeral e

- Apresentava 6 horas de isquemia aguda.

16) Foi decidido efetuar cirurgia vascular pela amputação supracondiliana do úmero esquerdo, a qual decorreu sem intercorrências.

17) Após a cirurgia, o Autor seguiu para internamento, tendo ficado internado até ao dia 18.11.2016.

18) Após submetido a RX e TAC, foi-lhe diagnosticada escoliose sinosoidal dorso-lombar.

19) Bem como fratura compressiva do corpo vertebral de L1 na plataforma vertebral superior envolvendo o muro posterior com recuo da vertente posterior.

20) Sofreu pequeno hematoma pré-vertebral por L1, bem como espondilose antero-marginal dorsal alta e média e da transição dorso-lombar.

21) Diagnosticada ainda esclerose subcondral das articulações interapofisárias L5-S1, com calcificação da cápsula articular direita.

22) Bem como atrofia da musculatura paravertebral e pequeno hemotórax, de predomínio direito.

23) Após a amputação efetuada no Hospital de Braga, e face ao seu estado depressivo, iniciou consultas de psiquiatria em Braga.

24) Foi encaminhado para o Hospital Santa Maria no Porto, onde foi submetido a várias cirurgias para enxertos com plastia do coto, a fim de preparar a colocação de uma prótese.

25) Posteriormente, foi-lhe colocada uma prótese, tendo sido sujeito a inúmeros tratamentos de fisioterapia e adaptação daquela.

26) A data da consolidação médico-legal das lesões do Autor é fixável em 12/09/2018.

27) O Período de Défice Funcional Temporário Total é fixável num período de 17 dias.

28) O Período de Défice Funcional Temporário Parcial é fixável num período 663 dias.

29) O Período de Repercussão Temporária na Atividade Profissional Total é fixável num período total de 680 dias.

30) O Período de Repercussão Temporária na Atividade Profissional Parcial é fixável num período total de 0 dias.

31) O Quantum Doloris é fixável no grau 5/7.

32) O Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica é fixável em 52 pontos.

33) As sequelas descritas são, em termos de Repercussão Permanente na Atividade Profissional, impeditivas do exercício da sua atividade profissional habitual, bem assim como de qualquer outra dentro da sua área de preparação técnico-profissional.

34) O Dano Estético Permanente é fixável no grau 5 /7.

35) O Autor necessita de ajudas técnicas permanentes: tratamentos médicos regulares; ajudas técnicas; adaptação domicílio, local de trabalho ou veículo; ajuda de terceira pessoa.

36) Quanto a tratamentos médicos regulares, o Autor necessita de consultas de fisiatria e, quando ocorrerem episódios de crise de stress pós-traumático, de consultas de psiquiatria para os controlar.

37) No que respeita a ajudas técnicas, o Autor possui uma prótese.

38) O Autor não usa a prótese, por má adaptação à mesma (refere queixas lombares pelo peso).

39) O Autor só pode conduzir carros com caixa de mudanças automática.

40) O Autor necessita de ajuda de 3ª pessoa para vestir as calças, roupa interior, e partir alimentos, cerca de 3 horas por dia.

41) 1. A nível funcional, o Autor apresenta as seguintes queixas: Manipulação e preensão: não consegue fechar a prótese sozinho no cotovelo; Cognição e afetividade: afetadas, pois gostava da profissão de longo curso; Fenómenos dolorosos: refere que mantém dores neuropáticas como se tivesse dedos, que melhoraram, mas não desapareceram. Dores lombares após esforços. Refere dores no membro inferior direito até ao joelho;

2. A nível situacional, o Autor apresenta as seguintes queixas: Atos da vida diária: limitado por falta de adaptação à prótese do membro; Vida afetiva, social e familiar: limitada à vida familiar com impacto afetivo; Vida profissional ou de formação: incapaz para a profissão.

42) O Autor exercia as funções inerentes a motorista de pesados de auto-betoneiras com grua lança betão.

43) O Autor nasceu a D.M.1959, pelo que, à data do acidente, tinha 57 anos.

44) À data do acidente, o Autor auferia 1.195,00 € de salário líquido mensal.

46) A este título, o Autor recebeu da companhia de seguros de acidentes de trabalho, a quantia de 21.282,63 € até à data da alta.

47) E a quantia de 17.140,35 €, desde esta até ao presente, a título de pensão anual e vitalícia que lhe foi atribuída no montante anual de 10.564,85 com início em 13.09.2018, acrescida de subsídio de elevada incapacidade no valor anual de 5.378,97 €.

48) O Autor adquiriu um veículo com caixa de mudanças automática, com o que gastou a quantia de 25.800,00 €.

49) O Autor deixou de fazer caminhadas como fazia antes do acidente.

50) O Autor passou a ser uma pessoa muito mais triste.

51) A 2.ª Ré é uma sociedade anónima que tem por objeto social a “Produção e comercialização de papéis e seus derivados ou afins. A sociedade pode, acessoriamente, explorar os serviços e efetuar as operações civis e comerciais, industriais e financeiras relacionadas, direta ou indiretamente, no todo ou em parte, com o seu objeto ou que sejam suscetíveis de facilitar ou favorecer a sua realização. Na prossecução do seu objeto, a sociedade poderá participar no capital de outras sociedades constituídas ou a constituir, seja qual for o seu objeto, e mesmo que regidas por leis especiais, bem como associar-se, sob qualquer outra forma, com quaisquer entidades singulares ou coletivas, nomeadamente para formar agrupamentos complementares de empresas, consórcios e associações em participação ou outro tipo de exercício da atividade económica”.

52) À data dos factos, a 2.ª Ré fazia parte do Grupo Europac, um grupo multinacional que desenvolve a sua atividade no setor do papel e do cartão.

53) Em janeiro de 2019, o Grupo Europac – e, consequentemente, a 2.ª Ré – foi adquirido pelo Grupo DS Smith.

54) À data dos factos em discussão nos presentes autos, jamais tinha ocorrido um acidente semelhante naquele local das instalações da 2.ª Ré.

55) Sendo que, diariamente, eram carregados mais de 60 (sessenta) camiões nas instalações da Ré.

56) O 1.º Réu é, desde 2 novembro de 1999, trabalhador da 2.ª Ré, desempenhando as funções de condutor de máquinas e aparelhos de elevação e transporte.

57) O Autor era, à data do acidente, trabalhador da sociedade “ORG 1, Lda” (hoje, “ORG 1, S.A.”), aí exercendo as funções de motorista.

58) À data dos factos, a referida “ORG 1, Lda.” prestava serviços de transporte de mercadoria à 2.ª Ré.

59) CC, gerente da “ORG 1”, em 21/10/2015, assinou uma “Declaração Responsável Obrigações Prevenção Riscos Laborais”, redigida em castelhano, bem como um documento, também em castelhano, intitulado “Instruções de Segurança para Motoristas”, nos termos constantes de fls. 74 e 75 dos autos, que aqui se dão por reproduzidos.

60) Os trabalhadores da 2.ª Ré tinham formação em matéria de segurança e higiene no trabalho, sendo que também o 1.º Réu frequentou essa formação.

61) O 1.º Réu realizou um curso intensivo de condutores de empilhadores, dado pela Promec – Sociedade Comercial de Máquinas e Equipamentos, S.A., com uma vertente teórica (3,5 horas de duração) e uma vertente prática (3,5 horas de duração), no qual lhe foi, entre o mais, ministrada formação em matéria de cuidados de condução, regras gerais de condução e circulação, sinalização e normas de circulação, etc.

62) O 1.º Réu era, à data dos factos, condutor de empilhadores há duas décadas, não tendo qualquer registo de acidentes enquanto trabalhador da 2.ª Ré.

63) O empilhador conduzido pelo 1.º Réu foi alugado pela 2.ª Ré à sociedade “Linde Material Handling, S.A.”.

64) E tinha a manutenção e revisões técnicas em dia, não padecendo de qualquer anomalia.

65) Quando o Autor saiu do guichet de expedição, já com as guias de transporte na mão, o empilhador conduzido pelo 1.º Réu estava, precisamente, em manobra, mais concretamente a meio de uma operação de carregamento de bobinas, para as levar para o contentor.

66) O empilhador conduzido pelo 1.º Réu – além do barulho inerente e habitual num veículo a gasóleo – estava dotado de avisadores luminosos e sonoros especiais.

67) Quando efetuava a manobra de marcha atrás, era emitido um aviso sonoro.

68) Quando estava em utilização entravam em funcionamento 6 (seis) dispositivos de iluminação de sinalização luminosa: dois faróis/focos dianteiros; dois faróis/focos traseiros; um pirilampo de luz laranja intermitente; e, ainda, um Blue Spot, que projeta uma luz azul no chão e que funciona como um alarme de visualização para as vias pedestres e zonas de trabalho onde se circula a pé, balizando a distância de segurança que os peões devem guardar do empilhador.

69) Estes dispositivos estavam, à data dos factos, em pleno funcionamento.

70) O Autor sabia que caso o empilhador carregasse uma bobine para levar ao cais de expedição, teria apenas um trajeto possível.

71) E que se iria, inevitavelmente, cruzar com o trajeto pedonal.

72) Quando o empilhador em causa estava a operar, só ele poderia operar em cima do cais.

73) Quando o empilhador conduzido pelo 1.º Réu, depois de carregar as bobinas, e depois de fazer marcha atrás, e ter mudado de direção à direita, prosseguia já o seu trajeto em frente, em direção ao cais de expedição, colheu o A.

74) O Autor tinha boa visibilidade no local.

75) O motorista do empilhador, dada a dimensão das bobines, não tem uma visibilidade panorâmica de 180º graus.

76) Colhidas as guias, e quando foi colhido pelo empilhador, o A. pretendia regressar ao seu camião.

76-A) O A., após lhe terem sido entregues as guias no escritório/guichet de expedição, iniciou a leitura das mesmas enquanto caminhava em direção ao “parque dos camiões”.

76-B) Concentrando-se, de olhos postos nos documentos, na sua leitura.

76-C) O autor, quando saiu do guichet não viu o empilhador, não imaginava que ele viesse naquele momento e, uma vez que efetuou a travessia na zona assinaladas para os peões circularem, achava que tinha prioridade de passagem e que o empilhador tinha que parar para ele terminar a travessia.

77) Quando se apercebeu que tinha colhido o A., com os gritos, o 1º Réu desviou o empilhador e imobilizou-o, vendo o A. caído do seu lado esquerdo.

78) O local onde se deu a colisão é uma zona que foi pintada a amarelo no chão desde as escadas até à entrada do guiché de expedição, com o intuito de demarcar e sinalizar, às pessoas que circulavam a pé, o percurso que estavam obrigadas a tomar, para evitar que circulassem por outras zonas, em face do risco inerente ao facto de se encontrarem numa zona industrial, com circulação de veículos de movimentação de cargas.

79) Nas formações ministradas pela 2ª ré, era dito aos condutores dos empilhadores que tinham prioridade ao transpor a referida zona pintada a amarelo e destinada à circulação das pessoas.

79-A) O 1.º R. não tem qualquer autonomia para decidir quais as bobinas que, com recurso ao empilhador, irá movimentar/carregar, qual a ordem de movimentação/carregamento das mesmas, nem qual o número de bobinas a carregar/movimentar em cada viagem.

79-B) A manobra de mudança de direção à direita feita pelos empilhadores carregados já com as bobines tem de ser feita numa amplitude aproximada de 45º graus.

80) Ao aperceber-se da gravidade da lesão do Autor, o 1º Réu pediu ajuda, tendo sido, de imediato, acionados todos os meios internos (o elemento da brigada de incêndios da 2.ª Ré iniciou os primeiros socorros, suportado de seguida pela equipa médica interna – médico e enfermeira) e externos (VMER/Cruz Vermelha) de emergência para socorro do Autor.

81) A sociedade “Europac Papeles y Cartones de Europa, S.A.”, sociedade que, à data dos factos, detinha, indiretamente, a 2.ª Ré, celebrou um contrato de seguro de responsabilidade civil com a “XL Insurance Company SE, Sucursal en España”.

82) O referido contrato de seguro é titulado pela apólice n.º Identificador 1, com vigência entre 31/12/2015 e 30/12/2016.

83) A dita Apólice Identificador 1 corresponde a um programa internacional de seguros de responsabilidade civil, emitido em Espanha e redigido na língua oficial do Reino da Espanha, titulado pela Europac Papeles y Cartones de Europa SA.

84) E inclui como entidades seguradas, entre outras, a Europac Portugal SGPS SA, e a Europac Kraft Viana SA, ao qual se refere a apólice local com o número Identificador 2.

85) Trata-se de um seguro de responsabilidade civil, não obrigatório, que tinha por objeto a responsabilidade civil da tomadora e também da entidade segurada aqui em causa, com o conteúdo, objeto e âmbito definido nas suas condições gerais, que aqui se dão por integralmente reproduzidas.

86) A interveniente Vitória Seguros celebrou com a Ré EUROPA & C. KRAFT VIANA, S.A. – atualmente DS SMITH PAPER VIANA S.A. - um contrato de seguro, titulado pela apólice Identificador 3, em que a responsabilidade civil extracontratual emergente da laboração das máquinas identificadas nas condições particulares, ficou transferida para a interveniente, nos termos da apólice, condições particulares e condições gerais juntas aos autos pela Ré DS SMITH PAPER VIANA S.A.

87) Contrato que se encontrava, à data dos factos, válido e eficaz.

88) A cobertura desse contrato corresponde ao risco inerente à laboração das máquinas ali identificadas, onde se inclui o empilhador interveniente no acidente dos autos, marca Linde; modelo H50D, Ano 2011, matrícula ou chassis Identificador 4.

89) O comprimento do cais de carga é de 8 a 10 metros.

90) Entre o cais de carga e o escritório distam 5 metros.

91) Do cais de carga ao cais de expedição são, mais ou menos, 12 metros.

92) Entre a saída do escritório e o local do acidente distam 7 metros.

93) Do cais de carga ao local do acidente distam aproximadamente 6 metros.

94) Entre o local do acidente e as escadas de acesso ao parque distam cerca de 7 metros.

95) A Companhia de Seguros Allianz Portugal, S.A. é uma pessoa coletiva, constituída sob o tipo de Sociedade Anónima, com o objeto social de exploração da indústria de seguros do Ramo Vida e Não Vida e da indústria de resseguros, com autorização da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões para exercer a atividade seguradora no Ramo Vida e no Ramo Não Vida.

96) No exercício da sua atividade, no âmbito do Ramo Não Vida, a Autora celebrou um contrato de seguro de acidentes de trabalho com a Empresa ORG 1, Lda., titulado pela apólice n.º Identificador 5, relativo a acidentes de trabalho, subscrito na modalidade prémio variável.

97) Em virtude da celebração do referido contrato de seguro, foi transferida para Autora, a responsabilidade civil por danos emergentes de acidentes de trabalho sofridos pelos trabalhadores, constantes das folhas de férias, da Tomadora de Seguro da aqui Autora, entre os quais, figurava o Sr. AA.

98) O acidente sofrido pelo Autor foi também um acidente de trabalho.

99) O Autor foi colhido pelas costas e foi arrastado alguns metros.

100) Depois de ser colhido, o Autor ficou à frente do empilhador, mais ou menos, a meio entre o guiché e as escadas, com parte do corpo na “passadeira”, perto da coluna situada ao pé das escadas.

101) Após a receção da participação de acidente de trabalho, a Allianz iniciou todo o acompanhamento clínico necessário à recuperação do Autor.

102) Em simultâneo com a prestação dos cuidados de saúde, a Allianz requereu a averiguação do alegado acidente de trabalho, por forma a tomar conhecimento pormenorizado das causas e circunstâncias que estiveram na sua origem.

103) Correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo, Juízo do Trabalho de Viana do Castelo, sob o nº 3676/17.6T8VCT, processo de acidente de trabalho, tendo sido considerado que, o Autor, trabalhador da Tomadora de Seguro da Allianz, por via das lesões sofridas na sequência do supra descrito evento, nomeadamente ao nível do membro superior esquerdo, ficou portador de uma incapacidade permanente, tendo-lhe sido fixada uma incapacidade permanente parcial de 83,3750%, encontrando-se incapaz para o exercício da profissão habitual.

104) No âmbito do referido processo judicial, foi proferida Sentença, nos termos da qual, a Alliaz foi condenada no pagamento de uma pensão anual e vitalícia ao Autor, no montante de 10.564,85€, a partir de 13.09.2018, sendo a referida pensão atualizada no ano de 2019 para 10.733,89€.

105) A Allianz foi ainda condenada no pagamento de 5.378,97 € a título de subsídio de elevada incapacidade e, bem assim, ao pagamento de 30,00 € a título de despesas de transporte, bem como no pagamento das despesas inerentes à assistência vitalícia do sinistrado e ainda no pagamento da prótese do membro superior esquerdo.

106) A Allianz prestou todo o acompanhamento médico necessário ao Autor, tendo liquidado despesas médicas e medicamentosas e despesas de transportes ao longo de todo o processo clínico.

107) A Allianz despendeu no decurso de todo o processo, os seguintes montantes:

a) € 21.282,63 (vinte e um mil, duzentos e oitenta e dois euros e sessenta e três cêntimos), a título de salários, sendo certo que, o montante indicado, foi liquidado ao Autor, a título de indeminização pelas incapacidades temporárias para o trabalho sofridas no decurso do sinistro em apreço;

b) € 46.428,57 (quarenta e seis mil, quatrocentos e vinte e oito euros e cinquenta e sete cêntimos), a título despesas médicas e medicamentosas;

c) € 5.378,97 (cinco mil trezentos e setenta e oito euros e noventa e sete cêntimos), a título de subsídio por elevada incapacidade;

d) € 25.285,41 (vinte e cinco mil duzentos e oitenta e cinco euros e quarenta e um cêntimos), a título de pensão anual e vitalícia, liquidados ao sinistrado;

e) € 1.407,31 (mil quatrocentos e sete euros e trinta e um cêntimos), a título de assistência vitalícia, liquidados ao Hospital Santa Maria do Porto;

f) €4.498,90 (quatro mil quatrocentos e noventa e oito euros e noventa cêntimos), a título de transportes, liquidados às empresas Táxis Guimarães, Lda. e Táxis Vale do Lima, Lda.

108) O auxílio e o apoio ao Autor são prestados por sua esposa, DD, consigo residente.

109) O empilhador referido em 1), interveniente no acidente dos autos, à data em que o mesmo ocorreu era objeto de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel contratado com a Companhia de Seguros Mapfre, a qual, depois de lhe ter sido feita a participação da ocorrência do sinistro, declinou a responsabilidade por ter concluído que o sinistro não tinha enquadramento na apólice automóvel, estando excluído de acordo com o capítulo 12 das Condições Gerais da Apólice, que exclui os riscos de laboração, posição que comunicou à ré DS Smith (anteriormente denominada Europa & C Kraft Viana S.A.) na carta junta com o requerimento de 25.5.2023 (ref. Citius 403002), cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

110) O local onde ocorreu o acidente encontrava-se sinalizado em todo o seu perímetro, junto dos acessos, com sinais de proibição e de aviso, bem visíveis para trabalhadores e terceiros, com as seguintes inscrições: “Perigo empilhadores em circulação”, “Passagem proibida a pessoas” e “Obrigatório uso de colete de alta visibilidade nesta área”, nos termos visíveis nos documentos nºs 12 a 16 juntos com a contestação da 2ª ré.

111) Todos os sinais estavam instalados em locais bem iluminados, à altura e posição visíveis nos documentos nºs 12 a 16 juntos com a contestação da 2ª ré, e, à saída do guichet do departamento de expedição, existiam barreiras delimitadoras da zona de circulação de empilhadores, que aí carregavam bobinas para as transportar para o cais de expedição, com as características visíveis nos documentos nºs 16 a 19 juntos com a contestação da 2ª ré. Aditado

112) Previamente ao acidente, o autor teve acompanhamento médico para o tratamento da ansiedade, tendo-lhe sido prescrita a toma de ansiolíticos.

Factos não provados

VI - Existia sinalização bem visível de aviso “Veículos de movimentação de cargas”.

XV - O autor colocou-se na frente do empilhador quando o mesmo efetuava uma mudança de direção de marcha à direita, vindo, deste modo, a ser inevitavelmente colhido por ele.

XVI. O 1.º R. sempre frequentou, no mínimo, uma formação profissional por ano.

XVII. De cada vez que uma pessoa externa à organização da 2.ª R. entrava nas suas instalações, mesmo que fosse presença frequente na empresa (como acontece com os motoristas), era-lhe entregue um “mapa/croquis” através do qual era possível visualizar as áreas cuja circulação era permitida e proibida, qual o modo de circular nas mesmas e as regras a respeitar.

XXIII. E alheando-se de tudo o que se passava à sua volta.

XXIV. No momento do acidente, o Autor encontrava-se a utilizar capacete, colete refletor e botas de biqueira de aço, em cumprimento de todas as normas de segurança que lhe eram impostas.

XXV. A esposa do Autor não consegue arranjar emprego que se ajuste ao auxílio prestado ao mesmo.

B. Fundamentação de direito

1. Reapreciação da matéria de facto

O recorrente sustenta que a Relação não fundamentou suficientemente a alteração da decisão sobre a matéria de facto. Não identifica, porém, qualquer erro concreto na apreciação dos meios de prova ou no juízo de credibilidade das testemunhas que sustente a censura formulada.

Entende, por isso, que foram violadas as regras da livre apreciação da prova consagradas no artigo 607.º, n.º 5, do CPC, bem como o regime previsto no artigo 662.º do mesmo diploma.

Como se salientou no acórdão do STJ de 30.04.20262, a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça na reapreciação da matéria de facto reveste natureza excecional. Enquanto tribunal de revista, a sua atuação encontra-se limitada aos casos de violação de regras de direito probatório material (artigo 674.º, n.º 3, do CPC), à determinação da ampliação da matéria de facto quando esta não constitua suporte suficiente para a decisão de direito e à sanação de contradições impeditivas da solução jurídica do litígio (artigo 682.º, n.os 2 e 3, do CPC).

Estes limites não impedem o Supremo de conhecer de erros de direito, ao abrigo do artigo 674.º, n.º 1, alínea b), do CPC, quando a Relação viole disposição expressa de lei na reapreciação da matéria de facto. Incluem-se nesse âmbito o uso indevido ou deficiente dos poderes de reexame da prova e a omissão do seu exercício relativamente a factos relevantes para a decisão.3

A alegação do recorrente não viabiliza tal exercício, pois não identifica os concretos pontos da matéria de facto relativamente aos quais a Relação teria ultrapassado os limites legais da sua intervenção.

A sua discordância assenta, antes, numa premissa que não encontra suporte no regime processual vigente: a de que a modificação da decisão sobre a matéria de facto depende da demonstração de um erro grave, manifesto ou grosseiro cometido pela primeira instância.

Como a jurisprudência deste Supremo Tribunal vem reiteradamente afirmando, a reapreciação da matéria de facto pela Relação não se reduz à deteção de erros ostensivos do tribunal recorrido. Pelo contrário, implica que o tribunal de recurso proceda a uma efetiva reavaliação dos meios de prova relativos aos pontos impugnados, formando a sua própria convicção acerca da realidade dos factos controvertidos. Só depois dessa apreciação autónoma poderá concluir pela manutenção ou alteração dos juízos probatórios efetuados em primeira instância.

Na mesma linha, a doutrina tem sublinhado que o artigo 662.º, n.º 1, do CPC, na redação introduzida pelo CPC de 2013, reforçou significativamente os poderes da Relação em matéria de reapreciação probatória4.

Daqui resulta que, no plano da apreciação da prova sujeita ao princípio da livre valoração, existe uma substancial equiparação entre os poderes de cognição das duas instâncias. As limitações inerentes à ausência de imediação não descaracterizam a função da Relação nem restringem os seus poderes de reapreciação, uma vez que a imediação não constitui um reduto impenetrável à fiscalização da decisão de facto. Pelo contrário, o segundo grau de jurisdição pressupõe que o tribunal de recurso possa formar uma convicção própria, autónoma e criticamente fundamentada sobre os meios probatórios produzidos.

A Relação pode, assim, alterar a decisão sobre a matéria de facto sempre que a reapreciação dos meios de prova relevantes conduza a uma convicção diferente da formada em primeira instância. Não se exige a demonstração de erro ostensivo, grosseiro ou manifesto, conforme tem sido afirmado pela jurisprudência do Supremo e pela doutrina.5

Vejamos como esses poderes foram exercidos no caso concreto.

A Relação fez transitar os factos não provados V e VII para os factos provados sob os n.os110) e 111) e com a seguinte redação:

- ponto 110: “O local onde ocorreu o acidente encontrava-se sinalizado em todo o seu perímetro, junto dos acessos, com sinais de proibição e de aviso, bem visíveis para trabalhadores e terceiros, com as seguintes inscrições: “Perigo empilhadores em circulação”, “Passagem proibida a pessoas” e “Obrigatório uso de colete de alta visibilidade nesta área”, nos termos visíveis nos documentos nºs 12 a 16 juntos com a contestação da 2ª ré.”

- ponto 111: Todos os sinais estavam instalados em locais bem iluminados, à altura e posição visíveis nos documentos nºs 12 a 16 juntos com a contestação da 2ª ré e, à saída do guichet do departamento de expedição, existiam barreiras delimitadoras da zona de circulação de empilhadores, que aí carregavam bobinas para as transportar para o cais de expedição, com as características visíveis nos documentos nºs 16 a 19 juntos com a contestação da 2ª ré.”

O juízo probatório subjacente a tal alteração assentou no seguinte raciocínio:

“O facto de o autor não ter confessado a existência da sinalização significa unicamente que tal factualidade não pode ser considerada provada com base em confissão. Mas, naturalmente, não impede que possa ser considerada provada com base noutros meios probatórios.

As fotografias que foram juntas com a contestação da recorrente DS Smith como documentos 12 a 16 permitem ver, de forma clara, a existência de sinalização. Não obstante estas fotografias terem sido impugnadas, consideramos que foi produzida prova idónea de que as mesmas reproduzem a realidade que existia no local à data do acidente.

Com efeito, o réu/recorrente BB confirmou a sua existência. Também as testemunhas EE, FF e GG confirmaram que, no local e à data do acidente, existia a sinalização documentada nas fotografias, sendo que EE é o responsável de segurança da DS Smith desde 1999, FF trabalha na DS Smith desde 2004 e é condutor de empilhadores e GG trabalha na DS Smith desde 2006, tendo todos conhecimento direto e pessoal da factualidade em questão. Apesar da relação laboral que têm com a DS Smith os seus depoimentos pareceram-nos objetivos e isentos.

A circunstância de algumas testemunhas, que não eram funcionárias da DS Smith, quando foram inquiridas sobre a existência da sinalização, terem afirmado não se lembrarem da mesma, não é motivo bastante para considerar que existe uma dúvida sobre a realidade retratada nas fotografias, suscetível de fazer operar a regra do art. 414º do CPC.

(…)

No caso, não existe uma dúvida com essas caraterísticas e intensidade.

As testemunhas que a sentença recorrida refere que não eram funcionárias da DS Smith limitaram-se a dizer que não se lembravam da sinalização. Não se lembrarem não torna suficientemente duvidosa a existência da sinalização que está documentada fotograficamente.

Por outro lado, a circunstância, a que se faz alusão na sentença, de não terem sido juntas fotografias com vestígios de sangue no local, em nosso entender, também não sustenta qualquer dúvida consistente, pois, provavelmente por razões de decoro e de reserva de privacidade, a DS Smith optou por juntar fotografias onde tal situação não fosse exposta e fosse unicamente visível a realidade referente à existência da sinalização, pois era essa que se pretendia provar com a junção das fotografias.

Quanto à circunstância, a que também se alude na sentença, de não ter sido deixado o empilhador no local se se pretendia documentar o sucedido, poderá haver várias explicações para tal ter ocorrido, nomeadamente ter o empilhador sido retirado para desimpedir a passagem e melhor ser prestada assistência ao autor, uma vez que tudo ocorreu junto das escadas de acesso à plataforma. E até poderão existir fotografias com o empilhador no local e não terem sido juntas aos autos. De todo o modo, se o que pretende documentar é a existência da sinalização, é irrelevante que o empilhador esteja ou não no exato local onde o acidente ocorreu. Se houvesse uma foto com o empilhador no local tal apenas serviria para conferir uma certeza maior de que a fotografia foi tirada no dia do acidente e que, consequentemente, nessa data e no exato local do acidente, existia sinalização. Mas a inexistência dessa foto, quando confrontada com os demais elementos probatórios, designadamente com os depoimentos do recorrente BB e das testemunhas EE, FF e GG, todos trabalhadores da DS Smith e que confirmaram que no local, à data do acidente, existia a sinalização documentada nas fotografias, não é suficiente para criar uma dúvida séria de que o que se encontra documentado nas fotografias não corresponde à realidade.

Assim sendo, entende-se que as fotografias juntas como documentos 12 a 16, conjugadas com os depoimentos prestados pelo recorrente BB e pelas testemunhas EE, FF e GG, todos trabalhadores da DS Smith, impõem que os factos V e VII sejam eliminados dos factos não provados e transitem para os factos provados com os nºs 110) e 111) e com a seguinte redação (…)

Por outro lado, a Relação conferiu aos factos 6) (“Quando atravessava o cais de cargas existente nas instalações da 2ª Ré, em zona assinalada com tracejado amarelo, e devidamente identificada para tal, foi colhido pelo empilhador identificado em1), que seguia carregado com bobines de papel”), 8) (“O condutor do empilhador cruzou a zona por onde seguia o Autor, assinalada com tracejado amarelo”) e 9) (“E o atropelamento verificou-se nessa zona assinalada com tracejado amarelo”) a seguinte redação:

- ponto 6: “Quando atravessava o cais de cargas existente nas instalações da 2ª Ré, na zona destinada a peões, devidamente identificada para tal e com as caraterísticas descritas em 78), foi colhido pelo empilhador identificado em 1), que seguia carregado com bobines de papel.”

- ponto 8: “O condutor do empilhador invadiu a zona por onde seguia o Autor, destinada a peões e com as caraterísticas descritas em 78).”

- ponto 9: “E o atropelamento verificou-se nessa zona destinada a peões com as caraterísticas descritas em 78).”

A alteração assentou na seguinte fundamentação:

“Em primeiro lugar, começamos por referir que nos factos, quer provados, quer não provados, não pode constar matéria jurídica ou de natureza conclusiva ou valorativa.

A argumentação relativa à contradição entre os factos 6), 8) e 9) com o facto 78), na parte em que incide sobre quem tinha prioridade de passagem na zona destinada aos peões, é matéria de direito, que não tem que ser incluída no acervo factual e que tem de ser resolvida a nível da subsunção jurídica.

Os factos 6), 8) e 9) só seriam contraditórios com o facto 78) se se fizesse equivaler a expressão “zona destinada a peões” que neles é utilizada com a expressão “passadeira para peões” quer na aceção do Código da Estrada, quer na aceção corrente do termo, como lugar onde os peões têm prioridade para atravessar. Porém, para quem ouviu o julgamento na íntegra e analisou as fotografias do local que se encontram juntas aos autos, resulta claro que aquilo que se designa nos factos 6), 8) e 9) como “zona destinada a peões” é o local que apresenta as caraterísticas descritas no facto 78). Ou seja, os factos não são contraditórios: simplesmente nos factos 6), 8) e 9) é necessário explicitar essa remissão para as caraterísticas descritas no facto 78).”

Foi determinada, por outra banda, a eliminação dos factos não provados VIII (“O A. decidiu seguir o seu trajeto, de forma absolutamente negligente, descuidada e imprudente), IX (Sem tomar as precauções devidas e incumprindo as mais elementares regras em matéria de segurança que devem ser seguidas no acesso ao cais de carga”) e X (“E sem que nada o fizesse prever”) do acervo factual, por se ter entendido que tais pontos não continham factos, “mas sim matéria conclusiva e jurídico-valorativa, sendo que, a parte em que contém matéria factual [O A. decidiu seguir o seu trajeto] não pode substituir autonomamente, porque perde sentido. O mesmo sucede com o facto X [E sem que nada o fizesse prever] que também não faz sentido autonomamente.”

Foram, por outro lado, aditados os seguintes pontos à matéria de facto:

- ponto 5-A): “Quando o autor se dirigiu ao guichet viu que na plataforma se encontrava um empilhador em manobras de carga e descarga.”

- ponto 76-C): “O autor, quando saiu do guichet não viu o empilhador, não imaginava que ele viesse naquele momento e, uma vez que efetuou a travessia na zona assinaladas para os peões circularem, achava que tinha prioridade de passagem e que o empilhador tinha que parar para ele terminar a travessia.”

Para sustentar tal aditamento, a Relação explicitou que:

“Como já referimos, ninguém presenciou o acidente em que foram intervenientes o autor e o réu BB. Este último, como também já explicámos, não consegue fornecer qualquer versão útil sobre o que aconteceu na medida em que declarou que só se apercebeu da situação quando ouviu os gritos do autor.

Por conseguinte, o autor é a única pessoa que pode esclarecer o modo como o acidente ocorreu. O autor, sobre esta matéria, declarou que, depois de o seu camião estar carregado, dirigiu-se ao guichet para ir levantar as guias de transporte. A seguir às escadas que dão acesso à plataforma onde fica o guichet, existia uma “passadeira” pintada a amarelo ou laranja. Antes de entrar no guichet viu o empilhador a trabalhar. Foi colhido depois de sair do guichet, em cima das linhas amarelas/laranjas, e quando já estava a cerca de 5 ou 6 metros de distância deste, tendo sido atingido pelo empilhador pelas costas. Não viu o empilhador porque estava de costas. Uma vez que estava em cima do local destinado aos peões acha que o empilhador deveria ter especial cuidado com as pessoas que ali circulam e deveria ter parado e esperado que ele completasse a travessia das linhas. Sabia que o empilhador tinha que cruzar a “passadeira” para ir carregar o contentor pois não existia outro trajeto. Não viu o empilhador quando saiu e nunca imaginou que ele viesse naquele momento.

Assim, estas declarações confirmam que o autor teve perfeita perceção do empilhador em manobra pois, quando se dirigiu ao guichet, viu que na plataforma se encontrava um empilhador em manobras de carga e descarga, justificando-se aditar esta matéria factual, não com a redação pretendida pelo recorrente, que é conclusiva, mas enquanto facto simples.

As declarações do autor confirmam também que sabia que o trajeto do empilhador coincidia com o seu percurso, matéria esta que já está dada como provada nos factos 70) e 71), pelo que não se justifica proceder ao seu aditamento.

Quanto a ter avançado sem aguardar ou tomar cautelas mínimas, é matéria absolutamente conclusiva que, por isso, não pode ser inserida no acervo factual.”

Por revestirem natureza jurídica, conclusiva e valorativa foram eliminados os seguintes pontos da facticidade assente:

- ponto I: “A 2ª Ré, no que respeita ao cumprimento de regras de segurança e de saúde no trabalho, vai mais além daquilo que as legislações portuguesa e comunitária obrigam.”;

- ponto II: “A 2.ª Ré obriga todos os seus fornecedores ao cumprimento de tais regras.”;

- ponto III: “Dos cinco acidentes ocorridos nas instalações da 2.ª Ré, dois deles – precisamente os que ocorreram com motoristas externos – deveram-se à negligência e imprudência dos lesados.”;

- ponto IV - “De forma a prevenir o risco de acidentes nas suas instalações, a 2.ª Ré obrigava os seus fornecedores a cumprirem regras muito exigentes no que diz respeito à segurança no exercício da sua atividade.”;

- ponto XI “No momento em que o Autor foi colhido, o 1º Réu conduzia o empilhador, cumprindo todas as regras de circulação e segurança.”;

- ponto XII “A atuação do 1º Réu pautou-se pela diligência que uma pessoa medianamente prudente e cautelosa teria adotado, tendo cumprido todas as normas e regras aplicáveis em matéria de segurança e saúde no trabalho, em especial as referentes à carga de mercadoria e circulação de empilhadores e respetiva sinalização.”;

- ponto XIII – “A 2.ª Ré empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de prevenir colisões deste tipo.”;

- ponto XIV – “O 1º Réu não poderia prever que o Autor circulasse na zona onde foi colhido.”;

- primeira parte do ponto XV – “Por distração (a si, e só a si, imputável), o Autor menosprezou os mais elementares deveres de prudência e de cuidado aplicáveis, não se mostrando atento aos referidos sinais de aviso e colocando-se na frente do empilhador quando o mesmo efetuava uma mudança de direção de marcha à direita, vindo, deste modo, a ser inevitavelmente colhido por ele)”;

- ponto 45 – “Desde a data do acidente até à propositura da ação, deveria o Autor ter recebido, caso não tivesse sofrido o acidente, a quantia de € 29.001,24.”;

Com similar fundamentação foi determinada a alteração do ponto 7 (“Estando nesse momento carregado com duas bobines que retiravam ao seu condutor a visibilidade necessária para o manobrar e conduzir com segurança.”), ao qual foi atribuído o seguinte teor: “Estando nesse momento carregado com duas bobines que retiravam ao seu condutor a visibilidade frontal”;

Os factos não provados XVIII (“O 1.º R. não tem qualquer autonomia para decidir quais as bobinas que, com recurso ao empilhador, irá movimentar/carregar, qual a ordem de movimentação/carregamento das mesmas, nem qual o número de bobinas a carregar/movimentar em cada viagem.”) e XX (“A manobra de mudança de direção à direita feita pelos empilhadores carregados já com as bobines tem de ser feita numa amplitude aproximada de 45º graus.”) transitaram para a matéria provada (sob os n.ºs 79-A) e 79-B) com base na seguinte linha argumentativa:

“Dos depoimentos conjugados de BB, EE, GG e FF resulta que o 1º réu não possuía qualquer margem de decisão sobre que bobines iria movimentar, quantas transportava ou qual a sua disposição final, limitando-se a atuar como mero executor funcional, em cumprimento de ordens dos seus superiores, e transportando para o contentor as bobines que eram colocadas na plataforma de carga. Resulta ainda que a única forma de efetuar a manobra de carregamento era a que foi seguida pelo 1º réu, a qual era também seguida pelos demais condutores de empilhadores pois foi assim que todos foram ensinados a proceder.”

A impugnação da decisão sobre a matéria de facto procedeu igualmente relativamente aos factos não provados XXI e XXII – que transitaram para os factos provados sob os n.ºs 76)-A e 76)-B -, tendo a Relação considerado que a veracidade desta matéria resultava da circunstância de o autor, nas declarações que prestou, ter afirmado “que, quando saiu do guichet e fez a travessia em direção às escadas, ia a ler as guias de transporte que tinha levantado e estava a pensar se lhe dava tempo de ir descarregar nesse momento ou se deveria almoçar ali e ir descarregar apenas após o almoço.”

Da mesma forma, a Relação incluiu na factualidade assente (sob o n.º 5-B), o facto não provado XIX (No momento em que o A. entrou no cais de expedição com vista à recolha das guias de transporte, o 1.º R. encontrava-se nesse mesmo local a manobrar o empilhador, a uma velocidade nunca superior a 8 km/hora, o que continuou a fazer, ininterruptamente, até ao embate), justificando deste modo a alteração:

“No que respeita ao facto de o empilhador se encontrar a manobrar quando o autor entrou no cais de expedição, tal foi admitido pelo próprio autor que confirmou nas suas declarações que tal sucedeu. Quanto à velocidade a que o empilhador circulava, as testemunhas HH e FF confirmaram que o empilhador dificilmente poderia circular a uma velocidade superior, dadas as caraterísticas do veículo e a exiguidade do espaço em que se encontrava a laborar, o que nunca permitiria atingir velocidade elevadas. Estes depoimentos consideram-se absolutamente consentâneos com a configuração do espaço que se encontra documentada nas fotografias juntas aos autos.”

Foi alterada a redação do ponto 36 (“Quanto a tratamentos médicos regulares, o Autor necessita de consultas de fisiatria”), “de modo a espelhar de forma mais esclarecedora o teor do relatório pericial”, tendo-lhe sido conferida a seguinte redação: “Quanto a tratamentos médicos regulares, o Autor necessita de consultas de fisiatria e, quando ocorrerem episódios de crise de stress pós-traumático, de consultas de psiquiatria para os controlar.”

Foi aditado à matéria assente o facto 112 (“Previamente ao acidente, o autor teve acompanhamento médico para o tratamento da ansiedade, tendo-lhe sido prescrita a toma de ansiolíticos”), tendo o acórdão recorrido considerado que “Este facto foi claramente confirmado pela senhora perita, como já atrás referimos, e poderá ser relevante para a determinação do dano sofrido na sequência do acidente e fixação da correspondente indemnização.”

Foi, por seu turno, alterada a redação do facto 39 (“O Autor necessita de carro adaptado”) para a redação “O Autor só pode conduzir carros com caixa de mudanças automática”, com base na seguinte argumentação:

“Quanto ao uso de um carro adaptado é manifesto que, se o autor apenas possui o membro superior direito, não pode conduzir, em condições de segurança, um carro com mudanças manuais, pois tem de largar o volante para engrenar a mudança. Pensamos que será neste sentido que se usa no relatório o termo “veículo adaptado”, sentido que foi transposto para o facto 39). Porém, aceita-se que é mais correto e preciso esclarecer que o autor pode conduzir um veículo convencional, desde que este tenha mudanças automáticas, em vez de utilizar o termo veículo adaptado, o qual pressupõe uma alteração do veículo em conformidade com as concretas necessidades do condutor. Ora, não é esse o caso do autor, tendo a testemunha DD, sua esposa, declarado que o autor conduz um veículo com mudanças automáticas, no qual vai diariamente levá-la e buscá-la ao seu local de trabalho.”

Modificada foi também a redação do ponto 48 (“O Autor adquiriu um veículo adaptado, com o que gastou a quantia de 25.800,00 €”) para a seguinte formulação “O Autor adquiriu um veículo com caixa de mudanças automática, com o que gastou a quantia de 25.800,00 €”, com a seguinte justificação:

“Já acima explicámos que a expressão “veículo adaptado” não está utilizada num sentido rigoroso e que o autor pode conduzir um veículo convencional, desde que possua mudanças automáticas.

A testemunha DD, esposa do autor, explicou que o autor conduz um veículo com mudanças automáticas.

O documento nº 8 junto com a p.i. demonstra que, em 21.11.2017, o autor adquiriu um veículo Toyota C-HR 1.8 HSD Exclusive + Pack Luxury, pelo valor de € 25 800,00, sendo tal documento integrado pela declaração de venda do veículo emitida pelo concessionário Toyota e pela respetiva fatura.

É facto público, no sentido de que é cognoscível por meio de mera pesquisa feita na internet, que os veículos Toyota C-HR 1.8 HSD Exclusive possuem caixa automática.”

A reapreciação da prova acima transcrita evidencia a falta de fundamento da censura do recorrente.

Note-se que a Relação conjugou os depoimentos testemunhais com o conteúdo de documentos particulares (como fotografias a documentar a configuração do espaço), analisando tais meios de prova de modo crítico, num exercício que não prescindiu da consideração da razão de ciência das testemunhas e cujos juízos de inferência foram suportados pela mobilização de regras da experiência comum.

Também as declarações de parte do autor foram, em obediência ao comando ínsito na norma do art. 466.º, n.º 3, do CPC, objeto de livre apreciação probatória, no âmbito de um juízo que valorizou a circunstância de o recorrente ter sido a única pessoa que presenciou o acidente e se apercebeu do modo como o mesmo decorreu.

Foi, por outro lado, considerado o conteúdo do relatório pericial, assim como as declarações da perita para clarificação do sentido de determinados pontos da matéria de facto.

Não se verifica, por conseguinte, qualquer desvio ao regime de análise crítica da prova previsto no artigo 607.º, n.º 4, do CPC.

Também não se verifica a invocada falta de fundamentação, que, a existir, determinaria a nulidade do acórdão nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC, nem a alegada violação do artigo 205.º, n.º 1, da Constituição.

Por fim, não estando em causa a violação pela decisão recorrida das regras atinentes a prova com força legalmente vinculativa, o juízo efetuado pela Relação a respeito da matéria de facto é um juízo que se inscreve no perímetro da liberdade de apreciação de prova (cfr. arts. 389.º e 396.º do CC) – e cujo mérito o STJ se encontra impedido de examinar, nos termos do disposto nos arts. 662.º/4 e 674.º/3, 1.ª parte, do CPC.

Improcede, nesta parte, o recurso.

2. Responsabilidade civil extracontratual do réu

O autor pretende ser ressarcido dos danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes do atropelamento de que foi vítima nas instalações da segunda ré, quando aí se encontrava no exercício das suas funções de motorista ao serviço da sociedade ORG 1, Lda. O empilhador era conduzido pelo réu BB, por conta e no interesse da segunda ré, sua entidade empregadora.

Em concreto, pretende ser indemnizado pelos danos sofridos que não foram ressarcidos no âmbito do processo emergente de acidente de trabalho, por considerar que a reparação aí obtida não esgotou a totalidade dos prejuízos decorrentes do sinistro, tal como admitido pelo n.º 1 do art. 17.º da Lei n.º 98/2009, de 04 de setembro (doravante, LAT), que dispõe que “quando o acidente for causado por outro trabalhador ou por terceiro, o direito à reparação devida pelo empregador não prejudica o direito de acção contra aqueles, nos termos gerais.”

A autora recorrente seguradora, por sua vez, vem exercer o direito de sub-rogação que lhe é conferido pelo art. 17.º, n.º 4, da LAT, que dispõe que o empregador ou a sua seguradora que houver pago a indemnização pelo acidente pode sub-rogar-se no direito do lesado contra os responsáveis referidos no n.º 1 daquela disposição se o sinistrado não lhes tiver exigido judicialmente a indemnização no prazo de um ano a contar da data do acidente.

A questão que, neste contexto, reclama apreciação prioritária consiste em saber se o 1.º Réu, BB, responde civilmente, a título extracontratual, pelos danos decorrentes do sinistro em que interveio o empilhador por si conduzido, matéria que mereceu respostas divergentes das instâncias.

Na sentença, começou por salientar-se que o empilhador não se encontrava a desempenhar a sua função típica de movimentação de cargas, mas antes em deslocação no interior das instalações, mediante uma manobra de circulação. A partir dessa premissa, o tribunal de primeira instância apreciou o caso à luz da responsabilidade civil por factos ilícitos prevista no artigo 483.º, n.º 1, do Código Civil, qualificando o sinistro como acidente de circulação e fazendo atuar a presunção de culpa estabelecida no artigo 503.º, n.º 3, do mesmo diploma, que considerou recair sobre o 1.º Réu.

Dispensando a presunção de culpa prevista no artigo 493.º, n.º 2, do Código Civil, a sentença concluiu que a factualidade provada permitia afirmar, de forma direta, a atuação culposa do 1.º Réu, a título de negligência. Considerou-se, para o efeito, que este sabia da existência, no local, de uma zona delimitada destinada à circulação de peões e que, apesar disso, iniciou a manobra sem previamente se certificar de que o podia fazer em condições de segurança, vindo a embater no Autor.

Diversa foi, porém, a perspetiva acolhida pelo Tribunal da Relação. Afastando a qualificação do evento como acidente de circulação, o acórdão recorrido enquadrou-o como acidente ocorrido no âmbito da normal atividade laboral do equipamento, por entender que o empilhador operava como máquina industrial afeta à realização de cargas e descargas e que a deslocação efetuada constituía uma atividade instrumental e funcionalmente integrada nessa operação, não dispondo de autonomia relativamente à sua função produtiva.

A partir desse enquadramento, a Relação excluiu a aplicação da presunção de culpa do comissário decorrente do artigo 503.º, n.º 3, do Código Civil e concluiu que a matéria de facto provada não permitia afirmar que o 1.º Réu tivesse infringido quaisquer deveres objetivos de cuidado, inexistindo, por conseguinte, fundamento para lhe imputar uma atuação culposa.

Os recorrentes, por sua vez, sustentam que o empilhador interveniente no sinistro não perde a natureza de veículo terrestre pelo facto de se encontrar integrado numa atividade laboral ou industrial, razão pela qual a sua circulação continua abrangida pelo regime do artigo 503.º do Código Civil e sobre o seu condutor recai a presunção legal estabelecida no seu nº3.

2.1 Qualificação do sinistro como acidente de circulação

A determinação do regime de responsabilidade aplicável pressupõe a prévia qualificação jurídica da função desempenhada pelo empilhador no momento do acidente.

A eventual aplicação da presunção de culpa prevista no artigo 503.º, n.º 3, do Código Civil, depende da resposta a uma questão antecedente: saber se o empilhador interveniente no sinistro atuava, nas concretas circunstâncias do caso, como «veículo de circulação terrestre» ou, diversamente, como mera máquina industrial de trabalho.

A resposta não decorre da natureza do equipamento em abstrato. O que releva é a função efetivamente desempenhada no momento da produção do dano. Sendo o empilhador um equipamento apto a exercer simultaneamente funções de transporte e funções de trabalho, a qualificação jurídica do evento exige a identificação da concreta esfera de risco que se materializou no acidente.

A matéria tem merecido tratamento convergente na jurisprudência europeia e nacional.

O Tribunal de Justiça da União Europeia vem afirmando que o conceito de «circulação de veículos» não se restringe à circulação rodoviária em sentido estrito, abrangendo qualquer utilização do veículo conforme à sua função habitual de meio de transporte. Assim foi decidido no Acórdão Vnuk, de 4 de setembro de 2014 (C-162/13), onde se considerou abrangida pelo conceito de circulação a utilização de um veículo no exercício da sua normal função de deslocação.

Posteriormente, o Acórdão Rodrigues de Andrade, de 28 de novembro de 2017 (C-514/16), veio precisar que, relativamente a veículos multifuncionais suscetíveis de desempenhar simultaneamente funções de transporte e de trabalho, importa averiguar qual a função concretamente exercida no momento da ocorrência do acidente. Quando o dano resulta da utilização do veículo enquanto máquina de trabalho, o sinistro situa-se fora do âmbito próprio da circulação; quando decorre dos riscos inerentes à deslocação do veículo, a situação integra-se nesse conceito.

Esta orientação veio a ser acolhida pela Diretiva (UE) 2021/2118 e, entre nós, pelo Decreto-Lei n.º 26/2025, de 20 de março, que aditou ao regime do seguro obrigatório automóvel o artigo 1.º-A, n.º 3, segundo o qual o veículo se encontra em circulação quando é utilizado de forma compatível com a sua função habitual de transporte de pessoas ou coisas no momento do acidente.

A jurisprudência nacional maioritária tem seguido idêntico entendimento. O critério decisivo consiste em determinar se o dano proveio dos riscos específicos da atividade produtiva desenvolvida pelo equipamento enquanto máquina de trabalho ou, antes, dos riscos próprios da sua deslocação enquanto veículo terrestre.

É nessa linha que a jurisprudência nacional tem qualificado como acidentes de circulação os atropelamentos causados por empilhadores em movimento, ainda que ocorridos em instalações industriais ou espaços privados , quando o evento lesivo decorre da deslocação do veículo 6 . Diversamente, tem afastado essa qualificação nos casos em que o empilhador atua exclusivamente como instrumento de elevação ou plataforma de trabalho, sem exercer função de transporte7.

Aplicando estes critérios ao caso concreto, importa atender à função desempenhada pelo empilhador no momento do embate.

Resulta da matéria de facto provada que, no momento do embate, o empilhador se encontrava em marcha e transportava bobines destinadas à expedição (factos provados 5-A, 5-B e 73).

A lesão sofrida pelo autor não decorreu de qualquer mecanismo de elevação ou de transformação de energia inerente à atividade industrial da máquina. O dano foi antes consequência direta da deslocação do empilhador e dos riscos associados ao respetivo movimento.

A circunstância de a deslocação integrar uma operação logística mais ampla não altera a natureza do risco concretamente materializado.

O transporte de mercadorias constituía precisamente a função desempenhada pelo equipamento naquele momento, sendo o evento lesivo imputável aos riscos típicos da circulação e não aos riscos próprios da atividade de laboração.

De igual modo, não assume relevância decisiva o facto de o acidente ter ocorrido no interior das instalações da empresa. O que releva é a natureza do risco que produziu o dano e não a qualificação pública ou privada do espaço onde o veículo circulava.

Conclui-se que, no momento do sinistro, o empilhador exercia funções de circulação e transporte, atuando como veículo de circulação terrestre.

Consequentemente, o acidente deve ser qualificado como acidente de circulação para efeitos da determinação do regime de responsabilidade civil aplicável.

2.2. Culpa do condutor

A culpa é apreciada, nos termos do artigo 487.º, n.º 2, do Código Civil, pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso. Importa, por isso, determinar se a conduta do primeiro réu se afastou do cuidado exigível a um operador medianamente diligente colocado na mesma situação.

O réu conduzia o empilhador com duas bobines que lhe retiravam a visibilidade frontal, numa área em que era previsível a presença de pessoas. O embate ocorreu na zona assinalada para a circulação pedonal, sem que o condutor se tivesse apercebido da presença do autor antes do impacto.

Ainda que, no âmbito da formação ministrada pela 2.ª ré, fosse transmitido aos operadores que os empilhadores beneficiavam de prioridade de passagem naquele local, tal orientação interna não afastava nem atenuava os deveres de prudência inerentes à condução do equipamento. A prioridade de passagem não constitui prerrogativa absoluta, subsistindo sempre o dever de executar a manobra em condições que não criem riscos indevidos para terceiros.

Releva, para esta apreciação, a factualidade constante dos pontos 1 a 10, 56 a 79, 110 e 111.

A condução de um equipamento com elevada capacidade lesiva, sem visibilidade frontal e numa zona de circulação de veículos e peões, exigia cautelas acrescidas. A presença de pessoas na trajetória do empilhador constituía um risco objetivamente previsível.

Um operador medianamente diligente, colocado perante o mesmo circunstancialismo, não teria prosseguido a marcha sem previamente se assegurar de que a área a atravessar se encontrava desimpedida. A diligência exigível impunha, designadamente, a obtenção de condições adequadas de visibilidade, a confirmação da inexistência de peões na zona de passagem ou o recurso a auxílio externo que permitisse efetuar a manobra em segurança.

A omissão dessas cautelas traduz a violação dos deveres objetivos de cuidado que impendiam sobre o primeiro réu, tanto mais que dispunha de formação específica e de larga experiência na condução de empilhadores.

É certo que o local se encontrava sinalizado para circulação de empilhadores, que o autor conhecia a existência de operações de carga e descarga e que o veículo possuía dispositivos sonoros e luminosos de aviso. Tais circunstâncias podem relevar na apreciação da eventual contribuição do lesado para a produção do dano, mas não são aptas a excluir a censurabilidade da conduta do condutor.

A culpa traduz um juízo de censura da conduta do agente. Na modalidade negligente, exprime a falta do cuidado exigível nas circunstâncias concretas. A jurisprudência deste Supremo tem salientado que a aplicação desse critério normativo constitui questão de direito, cabendo ao tribunal de revista apreciar se os factos provados permitem afirmar a culpa à luz do artigo 487.º, n.º 2, do Código Civil (cfr., entre outros, os acórdãos de 25-02-2010, 23-06-2016, 06-06-2019 e 24-09-2020).891011

Para esse juízo relevam as circunstâncias que permitam avaliar a censurabilidade da conduta e a relação entre o facto praticado e a vontade do agente.12

No caso da mera culpa consciente, “o autor prevê a produção do facto ilícito como possível, mas por leviandade, precipitação, desleixo ou incúria crê na sua não verificação, e só por isso não toma as providências necessárias para o evitar.”13 Na culpa inconsciente, “o agente não chega sequer, por imprevidência, descuido, imperícia ou inaptidão, a conceber a possibilidade de o facto se verificar, podendo e devendo prevê-lo se usasse da diligência devida.”14

Em qualquer das modalidades de negligência, está em causa a omissão da diligência devida: o dever de prever o resultado e adotar as providências necessárias para o evitar, ou o dever de não confiar levianamente na sua não verificação.15

Não se acompanha, pois, a Relação quando entende que o condutor não tinha de contar com comportamentos negligentes dos peões. A condução de um equipamento com elevada capacidade lesiva e sem visibilidade frontal impunha a consideração de comportamentos menos prudentes de terceiros, dentro dos limites da sua previsibilidade.

Neste contexto, a presença de peões na zona de manobra constituía um risco inerente à circulação do empilhador. O dever de cuidado exigia, além da observância das regras internas, cautelas suplementares que permitissem executar a marcha sem pôr em perigo as pessoas que ali se encontravam.

Nas palavras de Sinde Monteiro, que igualmente adquirem acuidade no contexto do acidente ocorrido, “esse nobre princípio de que as pessoas devem poder confiar em que a conduta de terceiros respeita o direito e a comum prudência e diligência não parece adaptar-se ao exercício de uma atividade tão perigosa como o é a circulação automóvel. Neste domínio, um condutor deve ser considerado (co)responsável pelo comportamento imprudente de outrem, dentro dos limites da sua previsibilidade.”16

Conclui-se, assim, que o primeiro réu atuou com negligência, estando preenchido o pressuposto da culpa exigido pelo artigo 483.º, n.º 1, do Código Civil.1718

3. Responsabilidade civil da ré

Afirmada a responsabilidade civil extracontratual subjetiva do 1.º réu, impõe-se averiguar se a 2.ª ré poderá igualmente ser chamada a responder pelos danos causados ao autor, à luz dos títulos de imputação objetiva previstos nos artigos 500.º e 503.º do Código Civil, tal como sustentado pelos recorrentes e reconhecido na sentença de 1.ª instância.

O acórdão recorrido afastou essa possibilidade por uma dupla ordem de razões: por um lado, por ter entendido não se verificar um dos pressupostos essenciais da responsabilidade do comitente, uma vez que excluiu a obrigação de indemnizar na esfera do comissário; por outro, por ter recusado ao empilhador a qualificação de veículo de circulação terrestre para efeitos do artigo 503.º, n.º 1, do Código Civil, qualificando-o antes como mera máquina industrial afeta à atividade produtiva da empresa.

Não se acompanha, porém, esse entendimento.

Resulta dos factos provados que o primeiro réu trabalhava por conta e sob a autoridade da segunda ré e conduzia o empilhador no exercício das funções que lhe estavam confiadas e no interesse desta.

Dispõe o artigo 500.º, n.º 3, do Código Civil que o comitente que satisfaça a indemnização tem direito de exigir do comissário o reembolso de tudo o que haja pago, salvo quando também tenha contribuído culposamente para o dano, caso em que é aplicável o disposto no artigo 497.º, n.º 2, do mesmo diploma legal19.

Segundo a doutrina e a jurisprudência constante do Supremo Tribunal de Justiça, a responsabilidade objetiva do comitente prevista no artigo 500.º do Código Civil depende da verificação cumulativa da existência de uma relação de comissão, da responsabilidade do comissário e da prática do facto danoso no exercício das funções que lhe foram confiadas, caracterizando-se a comissão por uma relação de dependência funcional e de subordinação ao poder de direção do comitente.

Estão reunidos esses pressupostos: o primeiro réu conduzia o empilhador sob as ordens, direção e fiscalização da segunda ré e atuou com culpa na produção do dano. A condução do veículo estava diretamente ligada às funções profissionais que lhe haviam sido confiadas.

4. Legitimidade processual passiva dos réus

Em sede de ampliação do âmbito do recurso, a ré DS Smith Viana, S.A. requereu que, no caso de revogação do acórdão recorrido e de qualificação do sinistro como acidente de viação, fosse apreciada a exceção dilatória de ilegitimidade passiva por si invocada, com a consequente absolvição da instância ou, subsidiariamente, caso se entendesse inexistirem elementos suficientes para o respetivo conhecimento, a remessa dos autos à Relação para esse efeito.

Subsidiariamente, sustentou que, a considerar-se que a referida exceção foi anteriormente apreciada e julgada improcedente, deveria essa decisão ser revogada, absolvendo-se a recorrida da instância.

Pretensão idêntica foi formulada pelo 1.º réu, BB, nas contra-alegações, embora sem dedução formal de pedido de ampliação do objeto do recurso. Tratando-se, porém, de matéria de conhecimento oficioso (artigo 578.º do CPC), a questão integra o âmbito da presente apreciação.

Afastado o entendimento da Relação quanto à qualificação jurídica do sinistro, cumpre apreciar a exceção suscitada.

A questão foi inicialmente apreciada pelo tribunal de primeira instância, que a julgou improcedente.

Por seu turno, a Relação concluiu de igual modo pela improcedência da exceção, apesar de diferente fundamento, ao considerar inaplicável o regime previsto no artigo 64.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto, com fundamento na qualificação do sinistro como acidente de trabalho e não como acidente de viação.

Apreciemos.

A legitimidade constitui pressuposto processual reportado à titularidade do interesse em litígio. Nos termos do artigo 30.º, n.º 1, do CPC, é parte legítima quem tenha interesse direto em demandar ou em contradizer, exprimindo-se o primeiro pela utilidade decorrente da procedência da ação e o segundo pelo prejuízo que dela possa resultar (n.º 2). Acrescenta o n.º 3 do mesmo preceito que, na falta de disposição legal em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para efeitos de legitimidade os sujeitos da relação material controvertida tal como configurada pelo autor.

O critério geral de aferição da legitimidade assenta, assim, na configuração subjetiva da relação material controvertida constante da petição inicial. Não depende, por conseguinte, da efetiva existência dessa relação jurídica nem dos factos que venham ulteriormente a ser demonstrados no decurso da instrução, mostrando-se igualmente irrelevantes, para este efeito, as posições assumidas pelos réus na defesa.

Tal solução decorre da própria natureza do juízo em causa. O tribunal é chamado a verificar um pressuposto processual de cuja existência depende o conhecimento do mérito da causa, e não a apreciar, ainda, a efetiva titularidade do direito material invocado.

Nos termos do artigo 64.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto, as ações destinadas à efetivação da responsabilidade civil emergente de acidente de viação devem ser propostas exclusivamente contra a seguradora sempre que exista seguro válido e o pedido formulado se contenha dentro dos limites do capital mínimo obrigatório.

A aplicação deste regime pressupõe, por conseguinte, a verificação cumulativa de três requisitos: a ocorrência de um acidente de viação, a existência de contrato de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel válido e eficaz e a circunstância de o montante peticionado não exceder os limites legalmente garantidos.

Na petição inicial não foi alegada a existência de contrato de seguro destinado a cobrir a responsabilidade emergente da circulação do empilhador. Pelo contrário, no artigo 85.º desse articulado, o autor afirmou desconhecer se existia seguro de responsabilidade civil relativo aos danos por ele causados.

Inexistindo, pois, qualquer seguradora apontada como sujeito da relação material controvertida, fica afastada a aplicação da regra especial de legitimidade passiva estabelecida no artigo 64.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 291/2007.

Também não procede a invocada violação dos princípios da segurança jurídica e da tutela jurisdicional efetiva, consagrados, respetivamente, nos artigos 2.º e 20.º da Constituição.

A recorrida sustenta que a solução adotada faz depender a sua legitimidade da falta de alegação ou de demonstração oportuna da existência do seguro. Não é, porém, esse o fundamento da decisão.

O juízo formulado não assenta no incumprimento de qualquer ónus de alegação ou de prova por parte do demandado enquanto alegado responsável civil.

Decorre, antes, da aplicação do critério de aferição da legitimidade processual consagrado no artigo 30.º, n.º 3, do CPC: ressalvada a existência de disposição legal em contrário, a legitimidade aprecia-se em função da relação controvertida tal como é configurada pelo autor, considerando o pedido formulado e a causa de pedir invocada. Trata-se, pois, de determinar a posição das partes perante a pretensão deduzida, sem antecipar o apuramento da efetiva titularidade da relação jurídica material ou a verificação dos pressupostos da responsabilidade civil.

Esta solução corresponde a uma opção legislativa sedimentada desde a reforma processual de 1995/1996, acolhida no anterior artigo 26.º, n.º 3, e mantida no atual artigo 30.º, n.º 3, do CPC. Como esclarece o preâmbulo do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de dezembro, o legislador pretendeu superar a controvérsia historicamente associada às posições de Alberto dos Reis e Barbosa de Magalhães, adotando uma solução próxima da defendida por este último: a identificação dos sujeitos processualmente legítimos faz-se por referência à relação apresentada pelo autor, sem exigir a demonstração prévia da sua correspondência com a realidade substantiva.

No plano doutrinário, Lebre de Freitas e Isabel Alexandre explicam que a legitimidade, enquanto pressuposto processual, exprime a relação entre a parte e o objeto do processo, identificando a posição necessária para deduzir ou contradizer o pedido — cf. Código de Processo Civil Anotado, vol. 1.º, 4.ª edição, Almedina, 2018, p. 92, conforme citado no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 19 de novembro de 2020, processo n.º 3263/18.1T8FAR.E1. Deste enquadramento resulta a necessária distinção entre a legitimidade para discutir a pretensão e a existência do direito ou da obrigação discutidos, questão que pertence ao mérito da causa.

A jurisprudência tem reiterado esta distinção. No Acórdão de 30 de abril de 2019, processo n.º 2822/18.7T8VNF.G1.S1, o Supremo Tribunal de Justiça reafirmou que a legitimidade processual se determina pela titularidade da relação controvertida nos termos em que o autor a configura, independentemente da sua efetiva titularidade. Mais recentemente, o Acórdão do mesmo Tribunal de 13 de março de 2025, processo n.º 675/23.2T8BRG.G1.S1, reiterou esse critério geral, ressalvando as situações em que uma norma especial identifica os titulares da legitimidade.

Consequentemente, a apreciação da legitimidade não pode ser convertida num julgamento antecipado sobre a existência da obrigação de indemnizar, nem a conclusão alcançada nesse plano processual pode ser apresentada como consequência de uma insuficiência probatória do demandado. O que releva, para esse efeito, é a posição que lhe é atribuída na relação controvertida descrita pelo autor; saber se essa posição encontra correspondência na realidade e se dela emerge responsabilidade civil constitui questão distinta, a resolver em sede de mérito. Impõe-se, por isso, concluir pela improcedência da exceção de ilegitimidade passiva, embora com fundamentação diferente da adotada pelo Tribunal da Relação.

5. Questões cuja apreciação ficou prejudicada

Os recorridos renovam, em sede de revista, a pretensão de que o Supremo conheça das questões cuja apreciação a Relação considerou prejudicada, em virtude da solução jurídica adotada.

A pretensão dos recorridos não pode proceder.

O mecanismo de substituição previsto no artigo 665.º do CPC não se aplica ao recurso de revista, por força da exclusão estabelecida no artigo 679.º do mesmo diploma.20

Conforme a orientação acolhida no ponto 9 da fundamentação de direito do AUJ n.º 11/2015, não compete ao Supremo conhecer das questões que a Relação deixou por apreciar em virtude da solução jurídica adotada, entretanto afastada em revista.

Os autos devem, por isso, baixar à Relação para apreciação da eventual culpa do lesado e dos seus efeitos na indemnização, dos montantes indemnizatórios atribuídos aos autores e da exceção dilatória inominada relativa à dedução de pedido genérico fora dos pressupostos legais.

IV. Decisão

Pelo exposto, acordam os Juízes deste Supremo Tribunal de Justiça em julgar parcialmente procedentes os recursos de revista interpostos por AA e Companhia de Seguros Allianz Portugal, S.A., e, em consequência:

a) Revogar parcialmente o acórdão recorrido;

b) Julgar improcedente o pedido de ampliação do âmbito do recurso formulado pela ré DS Smith Paper Viana, S.A., mantendo o acórdão recorrido quanto à improcedência da exceção de ilegitimidade passiva;

c) Determinar a baixa dos autos ao Tribunal da Relação para conhecimento das questões cujo exame ficou prejudicado em virtude da solução adotada no acórdão recorrido.

*

As custas da revista ficam a cargo dos recorrentes e dos recorridos, na proporção do respetivo decaimento, a fixar definitivamente a final, em função da decisão das questões ainda pendentes.

Lisboa, 5 de Novembro de 2026

Isabel Salgado

Carlos Portela

Emídio Francisco dos Santos

_____________________

1. Cfr. A análise da figura desenvolvida por Rui Pinto in Manual do Recurso Civil, volume I, Lisboa, AAFDL, 2020, p. 309. Numa perspectiva diversa, Abrantes Geraldes considera que a ampliação do recurso não configura um verdadeiro recurso, uma vez que falta ao recorrido a qualidade de parte vencida relativamente ao resultado do processo que serve de critério aferidor da legitimidade, através do segmento decisório, in Recursos em Processo Civil, 7.ª edição, 2022, p. 149.↩︎

2. Proc.n.º 3801/17.7T8VIS.C1.S1,↩︎

3. cfr., a título exemplificativo, os acórdãos de acórdão do STJ de 30-05-2019 , de 03-11-2021, de 14-09-2023, de 4.07.2024 no proc 4539/21.6T8GMR.G1.S1.↩︎

4. Cfr, entre outros Abrandes Geraldes in Recurso in Processo Civil, 7ªedição, pp334 e seg. e Luís P.de Sousa in Prova por Presunção no Direito Civil, 3.ª edição revista, 2017, p. 185, nota 373.↩︎

5. cfr. exemplificadamente os acórdãos do STJ de 08-06-2017, de 09-11-2017 , de 07-03-2019 , de 29-03-2022 .↩︎

6. Cfr. Acórdão do STJ de 29/01/2003; Acórdão do STJ de 12/03/2024 (Proc. 2612/17; Acórdão da Relação de Coimbra de 20/03/2018↩︎

7. Processo n.º 172/04.5TBOVR.S1,↩︎

8. Processo n.º 5968/13.4TBMTS.P1.S1,↩︎

9. Processon.º519/14.6TBEVR.E1. S1,↩︎

10. Processo n.º 9/14.7T8CPV.P2.S1,↩︎

11. João de Matos Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, volume I, 10.ª edição, Coimbra, Almedina, 2000, p. 586.↩︎

12. João de Matos Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, volume I, 10.ª edição, Coimbra, Almedina, 2000, p. 573.↩︎

13. João de Matos Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, volume I, 10.ª edição, Coimbra, Almedina, 2000, p. 573.↩︎

14. João de Matos Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, volume I, 10.ª edição, Coimbra, Almedina, 2000, p. 573.↩︎

15. Jorge Sinde Monteiro, «STJ. Acórdão de 4 de julho de 2024 (Acidente de viação. A culpa do lesado como causa de exclusão da responsabilidade objetiva)», Revista de Legislação e de Jurisprudência, ano 155.º, n.º 4054, Coimbra, 2025, p. 66.↩︎

16. A procedência deste segmento torna inútil a apreciação da pretensão deduzida pela 2.ª ré relativamente às contra-alegações apresentadas pela interveniente acessória XL Insurance Company SE .↩︎

17. Processo n.º 620/12.0T2AND.C1.S1, publicado no Diário da República n.º 183/2015, Série I de 2015-09-18.↩︎

18. Pressupõe a existência de uma relação de comissão, figura que a lei não define, mas cujo conceito nada tem a ver com o de contrato de comissão previsto em matéria comercial-cfr. Maria da Graça Trigo, Responsabilidade civil do comitente (ou responsabilidade por facto de terceiro), Comemorações dos 35 anos do Código Civil e dos 25 anos da reforma de 1977, volume III, Direito das Obrigações, Coimbra Editora, p 1; CFR., na jurisprudência do STJ, entre outros, os mais recentes Acórdão de 13.05.2025, Proc.º 1196/20; Acórdão do STJ de 28.05.2025, Proc.º 5618/19.↩︎

19. Entre outros, os acórdãos do STJ de 01.10.2015 (Proc. n.º 6626/09.0TVLSB.L1.S1), de 04.04.2017 (Proc. n.º 5371/15.1T8OAZ.P1.S1), de 17.11.2021 (Proc. n.º 8344/17.6T8STB.E1.S1) e de 09.07.2026 (Proc. n.º 613/22.0T8AGH.L1.S2), em orientação igualmente sufragada por Abrantes Geraldes in Recursos em Processo Civil, 7.ª ed., p. 498.↩︎