Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | CELSO MANATA | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO NULIDADE DE ACÓRDÃO OMISSÃO DE PRONÚNCIA IRRECORRIBILIDADE TRÂNSITO EM JULGADO INDEFERIMENTO | ||
| Data do Acordão: | 12/04/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário : | Não existe omissão de pronúncia quando o STJ não aprecia parte de um recurso, consignando que assim procede devido ao trânsito em julgado da decisão do tribunal da Relação que o não admitiu nessa mesma parte. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam, em conferência, na 5ª secção do Supremo Tribunal de Justiça: A - Relatório Através de acórdão proferido a 23 de outubro de 2025, esta 5ª secção do Supremo Tribunal de Justiça decidiu: a. Negar provimento ao recurso interposto por AA; b. Condenar o recorrente no pagamento de 5 (cinco) U.C., relativas às custas devidas. Por requerimento junto aos autos veio este invocar “a nulidade do mesmo, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 do Artigo 379.º do C.P.P., requerendo-se que se proceda à prolação de novo acórdão.” Fundamenta essa pretensão nos seguintes termos (transcrição integral: “1. Mediante acórdão proferido no passado dia 23 de outubro de 2025, foi negado provimento ao recurso interposto pelo recorrente. 2. Em sede de questão prévia, entendeu-se o seguinte: “Como atrás se referiu, o presente recurso apenas foi admitido no que se refere à pena única, decidindo o despacho de 5 de agosto de 2025 que, quanto ao mais e face ao disposto no artigo 400º, nº 1 al. f) do Código de Processo Penal, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa é irrecorrível. O recorrente não impugnou este despacho, o que podia ter feito através da apresentação de reclamação nos termos do disposto no artigo 405º do Código de Processo Penal. Assim, aquele despacho transitou em julgado, pelo que apenas há que apreciar o recurso no que tange à pena única aplicada ao arguido”. 3. Salvo o devido respeito, mas esta decisão não encontra respaldo na lei. 4. Em primeiro lugar, não cabe ao Tribunal recorrido determinar o objeto do recurso, por ausência de competência para o efeito. 5. De acordo com o disposto no n.º1 do Artigo 414.º do C.P.P., “Interposto o recurso e junta a motivação ou expirado o prazo para o efeito, o juiz profere despacho e, em caso de admissão, fixa o seu efeito e regime de subida”. 6. Daqui resulta que o despacho de admissão de recurso deverá apenas fixar o seu efeito e regime de subida. 7. Em segundo lugar, será o Tribunal ad quem que analisa o objeto do recurso: “No nosso sistema, o objeto do recurso ordinário é o reexame da decisão recorrida, das questões julgadas na decisão recorrida ou que o tribunal ad quem deveria, por imposição normativa, ter conhecido e decidido, constituindo apenas um remédio processual que permite a reapreciação, em outra instância, de decisões sobre matérias e questões já submetidas e objeto de decisão do tribunal de que se recorre. No julgamento do recurso não se decide, com rigor, uma causa, mas apenas questões específicas e delimitadas, que tenham já sido objeto de decisão anterior pelo tribunal a quo. Sendo que as conclusões da motivação delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo do conhecimento oficioso das questões que o tribunal ad quem possa conhecer. É enfatizado pela doutrina[1] e está estabilizado na jurisprudência deste Supremo Tribunal que “os recursos destinam-se ao reexame das questões submetidas ao julgamento do tribunal recorrido. O tribunal de recurso aprecia e conhece de questões já conhecidas pelo tribunal recorrido e não de questões que antes não tenham sido submetidas à apreciação deste tribunal – o tribunal de recurso reaprecia o concretamente já decidido, não profere decisões novas[2]”. Entre muitos no mesmo sentido, no acórdão de 13.03.2019, reafirmou-se e decidiu-se que “os recursos destinam-se ao reexame das questões submetidas ao julgamento do tribunal recorrido e não de questões que antes não tenham sido submetidas à apreciação deste tribunal, não sendo lícito invocar no recurso questões que não tenham sido suscitadas nem resolvidas na decisão de que se recorre, sendo de rejeitar o recurso, por inadmissibilidade legal, nos termos dos arts. 420.º, n.º 1, alínea b), e 414.º, n.º 2, do CPP”1. 8. Em suma, não cabe ao Tribunal recorrido delimitar o objeto do recurso apresentado, pois tal ação cabe exclusivamente ao Tribunal que julgará o recurso. 9. Ademais, o recurso apresentado não sindica apenas as penas parcelares aplicadas a cada crime a pena única aplicada ao recorrente. 10. Para além destes argumentos, invoca ainda: - A falta de fundamentação do acórdão recorrido; - A valoração de prova nula; - A inconstitucionalidade da norma extraída dos artigos 127.º e 164.º do C.P.P. - Aqualificaçãodosfactos14., 16. e21.dos factosdadoscomoprovados. 11. Impunha-se, assim, ao Tribunal, analisar as referidas questões. 12. Questões essas que nem sequer são referidas no despacho de admissão do recurso proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa. 13. A ausência decisão quanto aos referidos pontos consubstancia no vício da omissão de pronúncia. 14. Assim, o acórdão proferido é nulo, por omissão de pronúncia.” * * * Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir. B – Fundamentação B.4.1. Introdução Antes de mais e a título de introdução, transcreve-se o que, a propósito das questões colocadas no requerimento do requerente, foi decidido pelo Tribunal da Relação de Lisboa a 5 de agosto de 2025 “ Vêm o recorrente BB interpor recurso do acórdão proferido por este Tribunal da Relação em 26.06.2025, que negou provimento ao recurso pelo mesmo interposto confirmando a decisão recorrida. Ora, de acordo com o disposto no artigo 400º, n.º 1, alínea f) do Código de Processo Penal, não é admissível recurso de acórdãos que confirmem a decisão de primeira instância desde que não apliquem pena de prisão superior a 8 anos. No caso dos autos a decisão proferida, como já se disse, manteve a decisão condenatória da primeira instância condenando o recorrente numa pena única de 6 anos e 4 meses. Nessa medida, não é, por isso, admissível recurso ordinário de tal decisão. Termos em que não se admite o recurso interposto BB (cf. artigos 399º, 400º, nº 1, alínea f) e 432º, nº 1, alínea b), todos do Código de Processo Penal). Notifique. * No que tange ao recurso interposto pelo arguido AA constata-se que o mesmo foi condenado: - pela prática, em coautoria material, de um crime de homicídio agravado, na forma tentada, previsto e punível pela conjugação dos artigos 22, 23º, 73º e 131.º, todos do Código Penal e artigo 86º, nº 3 e 4 do Regime Jurídico das Armas e suas Munições, aprovado pela Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pessoa de CC, na pena parcial de 6 anos e 6 meses de prisão; - pela prática, em co-autoria material, de um crime de homicídio agravado, na forma tentada, previsto e punível pela conjugação dos artigos 22, 23º, 73º e 131.º, todos do Código Penal e artigo 86º, nº 3 e 4 do Regime Jurídico das Armas e suas Munições, aprovado pela Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pessoa de DD, na pena parcial de 6 anos e 6 meses de prisão; - pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punível pelos artigos 143º, nº 1 e 145º, n. º1 a) e nº 2 do Código Penal e, por referência deste, do artigo 132º, nº 2 alínea h), do mesmo diploma, na pena parcial de 2 anos de prisão;- pela prática, em autoria material, de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punível pelos artigos 3.º, n.º 1, n.º 4, al. a) e 86.º, n.º 1, al. c) da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pena parcial de 3 (três) anos de prisão. - em cúmulo jurídico das quatro penas parcelares supra referidas na pena única de 9 anos e 6 meses de prisão. Ora, sendo assim e face ao disposto no supra citado art. 400º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, apenas é admissível o recurso interposto por tal arguido no que tange à pena única aplicada.” Transcreve-se, igualmente o que, também a esse propósito, se consignou no acórdão de 25 de outubro de 2025 deste Alto Tribunal: “B.4.1. Questão prévia Como atrás se referiu, o presente recurso apenas foi admitido no que se refere à pena única, decidindo o despacho de 5 de agosto de 2025 que, quanto ao mais e face ao disposto no artigo 400º, nº 1 al. f) do Código de Processo Penal, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa é irrecorrível.1 O recorrente não impugnou este despacho, o que podia ter feito através da apresentação de reclamação nos termos do disposto no artigo 405º do Código de Processo Penal. Assim, aquele despacho transitou em julgado, pelo que apenas há que apreciar o recurso no que tange à pena única aplicada ao arguido. De qualquer forma, sempre se acrescentará que, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa confirmado na íntegra a decisão da primeira instância e sendo as penas parcelares aplicadas pela primeira instância inferiores a 8 anos de prisão, este Supremo Tribunal de Justiça apenas podia, efetivamente, debruçar-se sobre a aludida pena única, essa, sim, superior a 8 anos de prisão (cf. artigos 432º, nº 21, al. b) e 400, nº 1 al. f), ambos do Código de Processo Penal) devendo, quanto ao mais, o recurso ser rejeitado (cf. artigos 420º nº 1 al. b) e 414º, nº 2 do mesmo diploma legal). Finalmente, esclareça-se que é jurisprudência pacífica que, quando o recurso não pode ser admitido devido à existência de dupla conforme, não é possível a este Alto Tribunal apreciar nenhuma das questões que se reportem à condenação nas penas parcelares. Com efeito e título meramente exemplificativo veja-se o seguinte acórdão: I – A “pena de prisão não superior a 8 anos” a que alude a al. f), do n.º 1, do art. 400.º, do CPP, abrange a pena parcelar, relativa a cada um dos crimes por cuja autoria o arguido é condenado como, naturalmente, a pena única resultante do cúmulo jurídico das penas parcelares. E daí que, apreciando-se a (ir)recorribilidade da decisão por referência a cada uma dessas situações, os segmentos do acórdão proferido em recurso pela Relação, atinentes a crimes punidos com penas parcelares não superiores a 8 anos de prisão, objecto de dupla conforme, são insuscetíveis de recurso para o STJ, nos termos do art. 432.º, n.º 1, al. b), do CPP. II - Tal irrecorribilidade no âmbito das penas parcelares determina que as questões que lhes dizem respeito, sejam elas de inconstitucionalidade, processuais ou substantivas, sejam interlocutórias, incidentais ou finais, não poderão também ser conhecidas pelo STJ”2” B.4.2. Análise Analisando a impugnação apresentada poder-se-ia simplesmente consignar que este Supremo Tribunal de Justiça se pronunciou sobre as questões colocadas pelo recorrente ao afirmar que só podia apreciar o recurso no que respeitava à pena única, devido a existir decisão transitada em julgado que não admitiu o recurso quanto às demais questões por ele suscitadas. Ou seja, pronunciou-se, consignando que, pela razão atrás exposta, não se podia pronunciar relativamente às aludidas questões. Portanto, não existe a alegada omissão de pronúncia. E, assim, tanto basta para justificar o indeferimento da reclamação apresentada. Contudo e com uma intenção pedagógica, acrescentar-se-á o seguinte: O recorrente invoca o nº 1 do artigo 414º do Código de Processo Penal, mas olvida o consignado no nº 2 desse mesmo artigo. Com efeito, estabelece-se nessa norma o seguinte: ” O recurso não é admitido quando a decisão for irrecorrível, quando for interposto fora de tempo, quando o recorrente não reunir as condições necessárias para recorrer, quando faltar a motivação ou, faltando as conclusões, quando o recorrente não as apresente em 10 dias após ser convidado a fazê-lo.” Ora, in casu e como foi decidido pelo Tribunal da Relação de Lisboa – e foi expressamente mencionado no acórdão de que ora se reclama -, a decisão impugnada não era recorrível. Com efeito, nos termos do disposto no artigo 400º, nº 1 al. f) do Código de Processo Penal: “1. Não é admissível recurso: (…) f) De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão da 1ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos.” Por outro lado, como é jurisprudência dominante e foi citada no acórdão recorrido: “Tal irrecorribilidade no âmbito das penas parcelares determina que as questões que lhes dizem respeito, sejam elas de inconstitucionalidade, processuais ou substantivas, sejam interlocutórias, incidentais ou finais, não poderão também ser conhecidas pelo STJ” Face ao exposto, resulta claro que bem andou o Tribunal da Relação de Lisboa quando apenas admitiu o recurso no que concerne à pena única. Todavia, tal decisão podia, nos termos do disposto no artigo 405º do Código de Processo Penal, ser objeto de reclamação para o presidente deste Supremo Tribunal de Justiça Entendeu o recorrente não o fazer no prazo estabelecido na lei. Assim e de acordo com as regras gerais, tal decisão transitou em julgado, não podendo o Supremo Tribunal de Justiça apreciar um recurso que, através de decisão não impugnada – e, portanto, definitiva -, não foi admitido. Acresce que o nº 3 do artigo 414º do Código de processo Penal estabelece que: “3. A decisão que admita o recurso ou que determinar o efeito que lhe cabe ou o regime de subida não vincula o tribunal superior.” (negrito e sublinhado nossos) Ou seja, apenas nos casos em que o recurso é admitido pode este Supremo Tribunal discordar dessa admissão e, sendo caso disso, rejeitar o recurso. Concluindo e voltando ao início, este Alto Tribunal pronunciou-se expressamente sobre a impossibilidade de se pronunciar sobre as questões ora suscitadas pelo Recorrente - devido a haver decisão transitada em julgado que apenas admitiu o recurso quanto à pena única em que o arguido foi condenado - e até acrescentou uma explicação sobre os fundamentos de tal irrecorribilidade. Finalmente, admite-se que o reclamante não concorde a posição tomada, mas, como é evidente, não pode a reclamação servir para alterar o que só poderia ser alterado através de recurso não previsto na lei. Portanto, inexiste a nulidade invocada no requerimento do recorrente que, assim, é indeferido. D – Decisão Por todo o exposto, decide-se: c. Indeferir a reclamação apresentada; d. Condenar o recorrente no pagamento de custas fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) unidades de conta. Supremo Tribunal de Justiça, d.s. certificada (Processado e revisto pelo relator - artigo 94º, nº 2 do Código de Processo Penal) Celso Manata (Relator) Jorge Gonçalves (1º Adjunto) Ernesto Nascimento (2º Adjunto) _______________________
1. Sendo que o Digníssimo Procurador-Geral-Adjunto neste Alto Tribunal também defendeu a rejeição do recurso no que ao mais se refere. 2. Ac. do STJ de 22 de março de 2022 – Proc. nº 2808/13.8TAVNG.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt |