Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
002729
Nº Convencional: JSTJ00005553
Relator: ROBERTO VALENTE
Descritores: PROCESSO DISCIPLINAR
NULIDADES
INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA
FALTA DE NOTIFICAÇÃO
CULPA DO TRABALHADOR
DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA
JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO
Nº do Documento: SJ199011140027294
Data do Acordão: 11/14/1990
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N401 ANO1990 PAG386
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 5799/89
Data: 02/14/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - As nulidades do processo disciplinar estão indicadas no artigo 12, n. 3 do Decreto-Lei n. 64-A/89, de 27 de Fevereiro de forma taxativa.
II - A falta de notificação da diligencia de inquirição das testemunhas de defesa, quer ao arguido, quer ao seu advogado, so pode levar a anulação do processo disciplinar se dessa omissão tiver resultado grave comprometimento da defesa do arguido.
III - A culpa e a gravidade do comportamento do trabalhador apreciam-se pelo entendimento de "um bom pai de familia" ou de "um empregado normal" em face de cada caso concreto, segundo criterios de objectividade e razoabilidade.
IV - A venda por um trabalhador, aos seus colegas, de varios objectos, nas horas de trabalho e no local de trabalho e a concessão de emprestimos a juros elevadissimos, constitui justa causa de despedimento.