Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00005553 | ||
| Relator: | ROBERTO VALENTE | ||
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR NULIDADES INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA FALTA DE NOTIFICAÇÃO CULPA DO TRABALHADOR DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO | ||
| Nº do Documento: | SJ199011140027294 | ||
| Data do Acordão: | 11/14/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N401 ANO1990 PAG386 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 5799/89 | ||
| Data: | 02/14/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - As nulidades do processo disciplinar estão indicadas no artigo 12, n. 3 do Decreto-Lei n. 64-A/89, de 27 de Fevereiro de forma taxativa. II - A falta de notificação da diligencia de inquirição das testemunhas de defesa, quer ao arguido, quer ao seu advogado, so pode levar a anulação do processo disciplinar se dessa omissão tiver resultado grave comprometimento da defesa do arguido. III - A culpa e a gravidade do comportamento do trabalhador apreciam-se pelo entendimento de "um bom pai de familia" ou de "um empregado normal" em face de cada caso concreto, segundo criterios de objectividade e razoabilidade. IV - A venda por um trabalhador, aos seus colegas, de varios objectos, nas horas de trabalho e no local de trabalho e a concessão de emprestimos a juros elevadissimos, constitui justa causa de despedimento. | ||