Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
459/08.8PABCL-A.S1
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: MAIA COSTA
Descritores: RECURSO DE DECISÃO CONTRA JURISPRUDÊNCIA FIXADA
CONSUMO DE ESTUPEFACIENTES
ACÓRDÃO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 10/01/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário :

I - A jurisprudência fixada no Ac. n.º 8/2008 não pode ser considerada “ultrapassada”, pois que se trata de uma decisão recente, tomada por larga maioria, estando quase inalterado o colégio de juízes que nele intervieram, e não tendo sido apresentado nenhum argumento novo sobre a questão controvertida nele decidida, não há, pois, motivos para o reexame da questão.

II - O despacho recorrido, que recusou a aplicação do citado acórdão uniformizador da jurisprudência com fundamento em que a interpretação que o mesmo faz do art. 40.º do DL 15/93, de 22-01, é inconstitucional, por violação do princípio da legalidade, consagrado no art. 29.º da CRP, deve ser revogado e substituído por outro que aplique a doutrina estabelecida pelo Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 8/2008.

Decisão Texto Integral: