Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MAIA COSTA | ||
| Descritores: | RECURSO DE DECISÃO CONTRA JURISPRUDÊNCIA FIXADA CONSUMO DE ESTUPEFACIENTES ACÓRDÃO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 10/01/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário : | I - A jurisprudência fixada no Ac. n.º 8/2008 não pode ser considerada “ultrapassada”, pois que se trata de uma decisão recente, tomada por larga maioria, estando quase inalterado o colégio de juízes que nele intervieram, e não tendo sido apresentado nenhum argumento novo sobre a questão controvertida nele decidida, não há, pois, motivos para o reexame da questão. II - O despacho recorrido, que recusou a aplicação do citado acórdão uniformizador da jurisprudência com fundamento em que a interpretação que o mesmo faz do art. 40.º do DL 15/93, de 22-01, é inconstitucional, por violação do princípio da legalidade, consagrado no art. 29.º da CRP, deve ser revogado e substituído por outro que aplique a doutrina estabelecida pelo Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 8/2008. | ||
| Decisão Texto Integral: | |