Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00001941 | ||
| Relator: | FERREIRA DIAS | ||
| Descritores: | HOMICIDIO VOLUNTARIO HOMICIDIO PRIVILEGIADO LEGITIMA DEFESA EXCESSO DE LEGITIMA DEFESA EMOÇÃO VIOLENTA NEXO DE CAUSALIDADE MEDIDA DA PENA INSUFICIENCIA DA MATERIA DE FACTO ERRO NOTORIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA | ||
| Nº do Documento: | SJ199005020405723 | ||
| Data do Acordão: | 05/02/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N397 ANO1990 PAG143 | ||
| Tribunal Recurso: | T J REDONDO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 40/89 | ||
| Data: | 09/28/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL. DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O animus defendendi do agente, isto e, o intuito de se defender da agressão de que estava a ser vitima, e um elemento de facto fundamental para que se verifique a figura juridica da legitima defesa. II - Não agindo o agente em estado de legitima defesa, impossivel se torna configurar a existencia de um excesso de legitima defesa, ja que esta figura pressupõe a verificação de todos os pressupostos daquela. III - No caso de agressão corporal voluntaria, por forma a produzir lesões que determinaram a morte, o agente, actuando em estado de emoção violenta, age com dolo eventual, desde que preveja, ainda que de modo indefinido e difuso, aquele resultado e, ao agir, se conforme com a ocorrencia desse possivel evento. IV - Um dos pressupostos do homicidio privilegiado, previsto no artigo 133 do Codigo Penal, e o nexo de causalidade entre a morte da vitima e a emoção violenta do agente motivada e querida por culpa daquela. V - O condicionalismo consignado nos ns. 2 e 3 do artigo 410 do Codigo de Processo Penal de 1987 não permite ao Supremo Tribunal de Justiça proceder a renovação da prova, mas apenas indicar o vicio e determinar o reenvio do processo para novo julgamento. VI - Os vicios indicados no artigo 410 n. 2 do Codigo de Processo Penal tem de resultar do texto da decisão impugnada, não sendo permitida a consulta de outros elementos constantes do processo. VII - E pressuposto da decretação da suspensão da execução da pena a suficiencia da simples censura do facto e da ameaça da pena para afastar o delinquente da criminalidade, tendo em atenção a sua personalidade, as condições de sua vida, a sua conduta anterior ao facto punivel e as circunstancias deste. | ||