Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2505/19.0T8BRR.L1.S2
Nº Convencional: 4.ª SECÇÃO
Relator: MÁRIO BELO MORGADO
Descritores: REVISTA EXCECIONAL
DOENÇA PROFISSIONAL
RELEVÂNCIA JURÍDICA
Data do Acordão: 04/30/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA EXCECIONAL
Decisão: NÃO ADMITIDA A REVISTA EXCECIONAL
Sumário :

I. A relevância jurídica prevista no art. 672.º, nº 1, a), do CPC, pressupõe uma questão que apresente manifesta complexidade ou novidade, evidenciada nomeadamente em debates na doutrina e na jurisprudência, e onde a resposta a dar pelo Supremo Tribunal de Justiça possa assumir uma dimensão paradigmática para casos futuros.

II. Os interesses de particular relevância social respeitam a aspetos fulcrais da vivência comunitária, suscetíveis de, com maior ou menor repercussão e controvérsia, gerar sentimentos coletivos de inquietação, angústia, insegurança, intranquilidade, alarme, injustiça ou indignação.

Decisão Texto Integral:
Processo n.º 2505/19.0T8BRR.L1.S2 (revista excecional)

MBM/JG/JES

Acordam na Formação prevista no artigo 672.º, n.º 3, do CPC, junto da Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça

I.

1. AA intentou a ação declarativa de condenação para efetivação de responsabilidade civil emergente de doença profissional, contra Transportes ..., Lda., e Fidelidade – Companhia de Seguros, S.A.

2. A ação foi julgada improcedente na 1ª Instância e, interposto recurso de apelação, o Tribunal da Relação de Lisboa confirmou esta decisão.

3. O autor veio interpor recurso de revista excecional, com fundamento no art. 672º, nº 1, a) e b), do CPC1, tendo a 1ª ré contra-alegado.

4. No despacho liminar, considerou-se estarem verificados os pressupostos gerais de admissibilidade do recurso.

5. Está em causa determinar se o recurso de revista excecional deve ser admitido no tocante à questão de saber se estão verificados os pressupostos da responsabilidade civil emergente de doença profissional.

Decidindo.

II.

6. Nos termos e para os efeitos do art. 672.º, n.º 1, a), reclamam a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça as questões “cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”, o que pressupõe uma questão de direito que apresente manifesta complexidade ou novidade, evidenciada nomeadamente em debates na doutrina e na jurisprudência, e onde a resposta a dar pelo Supremo Tribunal de Justiça – assumindo uma dimensão paradigmática para casos futuros – se mostre necessária para contribuir para a segurança e certeza do direito

Ora, em grande parte, o recorrente apenas questiona a decisão do TRL em sede de impugnação da matéria de facto, nomeadamente no tocante ao ponto nº 49 da factualidade assente (“ Nos anos de 2009 a 2013, a ré promoveu a avaliação dos riscos na execução das tarefas de condução, carga e descarga acometidas aos motoristas, identificando o risco de afeções respiratórias, considerando-o como desprezível”), olvidando, desde logo, que o Tribunal da Relação, relativamente à matéria de facto, tem autonomia decisória, formando a sua convicção em face dos meios de prova indicados pelas partes ou disponíveis no processo (art. 662.º, nº 1), estando à partida vedado ao STJ alterar o decidido pela segunda instância no plano dos factos (cfr. n.º 4 do mesmo artigo).

7. Quanto à matéria de direito, a Relação enfrentou, basicamente, a questão de saber se a doença profissional de que padece o recorrente provém da violação, pela recorrida, enquanto empregadora, da obrigação de garantir a saúde e segurança do recorrente ao longo do tempo em que o mesmo executou funções de transporte e abastecimento de gasóleo ao seu serviço, por não ter procedido à devida avaliação dos riscos de exposição e consequente atribuição de equipamento de proteção individual adequado, designadamente máscara de proteção.

Com efeito, o A. imputa à recorrida a inobservância de normas de segurança e saúde no trabalho que seriam aptas ou idóneas a obstar à contração da doença profissional que lhe veio a ser diagnosticada e reconhecida, caso em que o trabalhador, para além da compensação pela perda da capacidade reprodutiva [nos termos estabelecidos pela Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro (LAT)], tem direito a ser indemnizado nos termos do regime geral da responsabilidade civil (arts. 1.º, n.º 2, e 18.º, no nº. 1, da LAT).

8. Esta questão foi objeto de resposta negativa na decisão recorrida, com base, essencialmente, na seguinte argumentação:

«O recorrente invoca como disposições legais infringidas pela empregadora as normas dos artigos 127.º, n.º 1, alínea g) e 281.º do Código do Trabalho, 5.º e 15.º, da Lei n.º 102/2009, de 10/09, e 3.ª do Decreto-Lei n.° 50/2005, de 25/02, de que decorre o dever de prevenção consagrado pelo artigo 59.º, n.º 1, alínea c), da Constituição da República Portuguesa.

(…)

[E]m matéria de responsabilidade civil contratual não está o autor dispensado de alegar a factualidade integrante da ação ou omissão e da sua contrariedade à ordem jurídica (ilicitude), mas já terá facilitada a matéria relativa à imputação subjetiva desse facto (culpa), face ao regime que emerge do artigo 18.º, n.º 1, da LAT e à presunção estabelecida no artigo 799.º, n.º 1, do Código Civil.

(…)

[N]num terceiro nível de densificação do dever de prevenção, e especificamente estabelecendo as prescrições mínimas de segurança e de saúde na utilização dos equipamentos de trabalho, o Decreto-Lei n.° 50/2005, de 25 de Fevereiro, diploma também invocado pelo recorrente, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 89/655/CEE, do Conselho, de 30 de Novembro, alterada pela Diretiva n.º 95/63/CE, do Conselho, de 5 de Dezembro, veio dispor no seu artigo 3.º (…) “obrigações gerais do empregador” (…).

Num último nível de densificação do dever de prevenção, as medidas de proteção na saúde e segurança no trabalho são perspetivadas pelo legislador em função das especificidades e características de determinada atividade ou trabalho2.

(…)

. E poderá dizer-se que, no caso vertente, a recorrida violou o dever de prevenção no âmbito da segurança e saúde no trabalho que sobre si impende, como defende o recorrente, não tendo avaliado os riscos a que o recorrente estava exposto na execução das suas tarefas e não tendo adotado as medidas adequadas a preveni-lo, atribuindo-lhe máscara respiratória para as desenvolver?

(…)

[N[a petição inicial da presente ação o ora recorrente nunca questionou que a R. tenha procedido a uma avaliação concreta, rigorosa, objetiva e sindicável dos riscos a que o A. se encontrava exposto, como vem alegar na apelação (…), nem assentou a violação do dever de prevenção em que radica o seu direito indemnizatório em tal circunstância, mas, sim, na ausência de disponibilização pela R. de máscara de proteção nas tarefas de descarga de combustível.

(…)

A questão que agora o recorrente suscita a tal propósito, recuando a violação da obrigação de segurança e saúde que imputa à recorrida para o momento prévio da avaliação dos riscos, prefigura-se, pois, como uma questão nova, que à partida não incumbiria a este tribunal apreciar – artigo 627.º do Código de Processo Civil.

Todavia, uma vez que a sentença abordou esta questão (…) e o recorrente vem invocar que o tribunal a quo não poderia penalizá-lo pela inexistência de prova dos concretos valores de exposição ocorridos entre 2009 e 2014, invocando o disposto no artigo 799.º, n.º 1, do Código Civil, cabe lembrar que esta é uma regra da lei civil que se aplica no âmbito da culpa e não no da ilicitude (que constitui um pressuposto distinto da responsabilidade civil). Ao nível da ilicitude, que agora nos ocupa, pois que se procura aferir se a recorrida inobservou as regras legais que lhe impõem a avaliação ou identificação dos riscos previsíveis – cfr. o artigo 15.º, n.º 2, alínea a) do Decreto-Lei n.° 102/2009 – não tem cabimento o apelo a esta norma que, no âmbito da responsabilidade contratual, presume a culpa do devedor que adotou um comportamento ilícito.

Pelo que, estando provado que “nos anos de 2009 a 2013, a recorrida promoveu a avaliação dos riscos na execução das tarefas de condução, carga e descarga acometidas aos motoristas, identificando o risco de afeções respiratórias, considerando-o como desprezível” (facto provado constante do ponto 49.), sem que na 1.ª instância se tenha questionado o acerto e correção de tal avaliação, tal se nos afigura suficiente para concluir que a recorrida observou a obrigação geral de prevenção prescrita na enunciada previsão legal do artigo 15.º, n.º 2, alínea a) do Decreto-Lei n.° 102/2009.

(…)

Em segundo lugar, e já ao nível da alegada obrigação da recorrida de fornecer ao recorrente equipamento de proteção individual adequado, é importante ter em consideração que de forma alguma pode dizer-se, como faz o recorrente, que o manual ADR e recomendações da APETRO sejam “recomendações de foro privado, que não emanam de qualquer órgão legislativo, que não encontram respaldo em qualquer ato de delegação de poder”, e que “não se sobrepõem ao ordenamento jurídico vigente”.

(…)

A este propósito, ficou provado na sentença que “[d]e acordo com os instrumentos aos quais recorre a ré no exercício da sua atividade, entre eles o ADR, as fichas de segurança da marca e o manual ASRA, da associação APETRO, para a atividade cuja execução foi atribuída ao autor não está prevista a utilização de máscara respiratória” (facto 48.), referindo-se na motivação da decisão de facto, que “de acordo com a APETRO, de acordo com o manual ADR e instruções da marca, não está descrito o perigo de inalação”). E, na fundamentação de direito ficou a constar que “a ré recorre a instrumentos no âmbito da sua atividade, designadamente a atividade cuja execução estava incumbido o autor, em nenhum estando prevista a utilização de uma máscara respiratória”, vindo a Mma. Juiz a quo a concluir que, ao não disponibilizar ao autor máscara respiratória para o exercício das suas funções, a ora recorrida não violou comando prescrito na lei ou instrumento que diretamente regulasse a atividade em presença.

E fê-lo com acerto, respaldada em instrumentos que, não obstante transcritos no referido “Manual ADR” e “Recomendações da APETRO (Associação Portuguesa de Empresas Petrolíferas)”, (…) têm uma vasta e longa história no direito nacional, internacional e europeu.

Com efeito, o Acordo relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Estrada (ADR) foi concluído em Genebra, em 30 de setembro de 1957, e foi aprovado para adesão pelo Decreto-Lei n.º 45 935, de 19 de setembro de 1964, sendo Portugal parte contratante do mesmo.

Este Acordo regula com minúcia a matéria do Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Estrada e não tem, efetivamente, qualquer referência à necessidade de proteção das vias respiratórias dos trabalhadores encarregues do transporte, carga e descarga de combustível rodoviário agrícola e para aquecimento, nem a que aos mesmos deva ser fornecida máscara de proteção pelo empregador.

O mesmo sucede com os instrumentos provindos da União Europeia que, não sendo Parte Contratante no ADR, tem estabelecido através das suas instituições a posição a tomar em seu nome na instância criada por esses acordos, em particular por intermédio dos Estados-Membros que são todos Partes Contratantes no ADR e aplicam esse Acordo, agindo conjuntamente no interesse da União.

E, como é demonstrado pelas sucessivas Diretivas que vem publicando (…) e pelas Decisões que adota – como acontece com a DECISÃO (UE) 2022/1663 DO CONSELHO, de 26 de Setembro de 2022 (Jornal Oficial da União Europeia L 250/19, de 28 Set. 2022), relativa à posição a tomar em nome da União Europeia no que diz respeito às alterações aos anexos do Acordo relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Estrada (ADR) e aos regulamentos anexos ao Acordo Europeu relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Via Navegável Interior (ADN) – a União Europeia preocupa-se particularmente com garantir o transporte seguro e eficiente de mercadorias perigosas, tendo em conta o progresso científico e técnico no sector e o aparecimento de novas substâncias e artigos cujo transporte seja suscetível de constituir um perigo.

Por seu turno ao nível da lei interna, cabe atentar no Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de Abril, que regula o transporte terrestre, rodoviário e ferroviário, de mercadorias perigosas, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/90/CE, da Comissão, de 3 de Novembro, e a Diretiva n.º 2008/68/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Setembro, do qual não consta também qualquer referência à necessidade de proteção das vias respiratórias dos trabalhadores encarregues das correspondentes tarefas, nem a que aos mesmos deva ser fornecida máscara de proteção pelo empregador.

(…)

Ou seja, analisando esta legislação com um evidente pendor exaustivo e, assumidamente, resultante, por um lado, da preocupação de assegurar que o transporte, carga e descarga, de mercadorias perigosas por via terrestre, que apresenta riscos consideráveis, sejam realizados nas melhores condições de segurança possíveis e, por outro, da preocupação de adaptação do regime do transporte de mercadorias perigosas ao progresso científico e técnico (como é repetidamente afirmado nos preâmbulos dos respetivos diplomas), verificamos que a máscara de proteção para os membros da tripulação apenas se mostra prevista para os membros da tripulação dos veículos que transportam “gases tóxicos” e “matérias tóxicas”, não estando prevista para o transporte de gasóleo em veículos com cisterna, como o que o recorrente conduzia.

(…)

Acresce que mesmo na lista de doenças profissionais aprovada pelo Decreto Regulamentar n.º 6/2001 de 5 de maio a exposição a hidrocarbonetos e seus derivados (prevista nos códigos 12.02.e 12.07) não tem como manifestação clínica típica a doença respiratória ou pneumológica, nem nas listas exemplificativas dos trabalhos suscetíveis de provocar a doença respiratória ou pneumológica consta o trabalho de transporte e descarga de combustíveis.

Não pode por isso concluir-se que se impusesse à recorrida, empregadora do recorrente, que identificasse como risco previsível da atividade laboral deste o da ocorrência de fibrose pulmonar em consequência da exposição a hidrocarbonetos inerente ao desempenho das suas funções, nem, consequentemente, que adotasse medidas destinadas a protegê-lo de tal através da atribuição de um equipamento de proteção individual, especificamente através de uma máscara de proteção.

O que, de per se, impede a conclusão de que a recorrida tenha violado qualquer uma das obrigações previstas no artigo 15.º, n.º 2, da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro.

E consequentemente impede se afirme a ilicitude da sua conduta.

(…)”.

9. Como se refere no Ac. de 08.03.2023, Proc. nº 34/16.3T8PTG.E1.S2, desta Formação, “a admissão do recurso de revista, pela via da revista excecional, não tem por fim a resolução do litígio entre as partes, visando antes salvaguardar a estabilidade do sistema jurídico globalmente considerado e a normalidade do processo de aplicação do Direito”, sendo que “a revista excecional, como o seu próprio nome indica, deve ser isso mesmo – excecional”.

Assim, exige-se que “no recurso de revista excecional devem ser indicadas razões concretas e objetivas reveladoras de eventual complexidade ou controvérsia jurisprudencial ou doutrinária da questão, com a consequente necessidade de uma apreciação excecional com o objetivo de encontrar uma solução orientadora de casos semelhantes” (Ac. do STJ de 27.09.2023, Proc. nº 835/15.0T8LRA.C4.S1).

10. Ora, não se vislumbra a menor fragilidade ou quebra de rigor lógico-jurídico na citada argumentação do Tribunal da Relação, tal como não se evidencia qualquer questão que, pela sua complexidade ou controvérsia a ela associada, demande a intervenção orientadora do STJ.

Alega o A. que “importa (…) para melhor aplicação do direito, uma pronúncia pelo Supremo Tribunal de Justiça, no sentido de esclarecer o sentido e alcance do disposto no art.º 799º, n.º 1, do CC, no que respeita à repartição do ónus da prova quando está em causa aferir a responsabilidade agravada do empregador nos termos do disposto no art.º 18º, n.º 4, da LAT”.

Porém, como em termos inequívocos se explica na decisão, esta disposição legal rege quanto à repartição do ónus da prova em matéria de culpa, e não no plano da ilicitude, que é aquele em que o TRL centrou os fundamentos da sua argumentação.

11. Quanto aos invocados interesses de particular relevância social, não se vê que a situação em litígio apresente qualquer dimensão socialmente controvertida, polémica ou controversa, suscetível de contender com “aspetos fulcrais para a vida em sociedade” (Ac. do STJ de 13.04.2021, P. 1677/20.6T8PTM-A.E1.S2), ou que “exista um interesse comunitário significativo que transcenda a dimensão inter partes (Ac. do STJ de 29.09.2021, P. n.º 686/18.0T8PTG-A.E1.S2), sendo certo que nesta matéria “não basta o mero interesse subjetivo do recorrente” (Ac. do STJ de 11.05.2021, P. 3690/19.7T8VNG.P1.S2).

III.

12. Nestes termos, acorda-se em não admitir o recurso de revista excecional em apreço.

Custas pelo recorrente.

Lisboa, 30 de abril de 2025

Mário Belo Morgado (Relator)

Júlio Manuel Vieira Gomes

José Eduardo Sapateiro

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1. Como todas as disposições legais citadas sem menção em contrário.↩︎

2. “Neste nível se inserem por exemplo as prescrições legais do Decreto 41821, de 11 de agosto de 1958, que contém o Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil,”↩︎