Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
072295
Nº Convencional: JSTJ00016025
Relator: SOLANO VIANA
Descritores: ACÇÃO DE PREFERÊNCIA
PRÉDIO CONFINANTE
INDEMNIZAÇÃO
CUSTAS
Nº do Documento: SJ198505020722952
Data do Acordão: 05/02/1985
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: CIT A VARELA RLJ ANO115 PAG288.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Não afecta o direito de preferência dos autores não terem estes provado que o seu direito é melhor que o de outros proprietários confinantes, também titulares do direito de preferência (artigo 1380, n. 2 do Código Civil).
II - Tendo os Réus compradores, como possuídores de boa fé, direito aos frutos naturais recebidos do prédio possuído, não têm direito a ser indemnizados das despesas de cultura, produção e colheita - artigo 1270 n. 1 e 215 n. 1 do Código Civil - nem quanto à plantação de videiras
- benfeitoria útil - visto não se mostrar, nem ter sido alegado que o seu levantamento não possa ser efectuado sem detrimento do prédio - artigos 1273, n. 1 e 2 do mesmo Código.
III - Tendo os Réus compradores deduzido oposição, ficando vencidos, são eles os responsáveis pelas custas e não os Réus vendedores que não deduziram oposição - artigos
446 n. 1 e 2 e 449 n. 1 do Código de Processo Civil.