Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00016025 | ||
| Relator: | SOLANO VIANA | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE PREFERÊNCIA PRÉDIO CONFINANTE INDEMNIZAÇÃO CUSTAS | ||
| Nº do Documento: | SJ198505020722952 | ||
| Data do Acordão: | 05/02/1985 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | CIT A VARELA RLJ ANO115 PAG288. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não afecta o direito de preferência dos autores não terem estes provado que o seu direito é melhor que o de outros proprietários confinantes, também titulares do direito de preferência (artigo 1380, n. 2 do Código Civil). II - Tendo os Réus compradores, como possuídores de boa fé, direito aos frutos naturais recebidos do prédio possuído, não têm direito a ser indemnizados das despesas de cultura, produção e colheita - artigo 1270 n. 1 e 215 n. 1 do Código Civil - nem quanto à plantação de videiras - benfeitoria útil - visto não se mostrar, nem ter sido alegado que o seu levantamento não possa ser efectuado sem detrimento do prédio - artigos 1273, n. 1 e 2 do mesmo Código. III - Tendo os Réus compradores deduzido oposição, ficando vencidos, são eles os responsáveis pelas custas e não os Réus vendedores que não deduziram oposição - artigos 446 n. 1 e 2 e 449 n. 1 do Código de Processo Civil. | ||