Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
94/07.8TYLSB.L1.S1
Nº Convencional: 6ª SECÇÃO
Relator: FONSECA RAMOS
Descritores: COMPETÊNCIA MATERIAL
TRIBUNAL DE COMÉRCIO
DIREITOS SOCIAIS
RESPONSABILIDADE DOS GERENTES
ACÇÃO UTI UNIVERSI
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 09/17/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :

I) - A competência material do Tribunal determina-se pelo pedido formulado pelo Autor e pelos fundamentos que invoca (causa de pedir).

II) – Os gerentes ou administradores, no exercício da sua actividade têm dois deveres essenciais – o de gestão e o de representação – devendo actuar vinculados a deveres de lealdade e de cuidado.

III) – A má gestão dos gerentes ou administradores pode afectar a sociedade ou direitos particulares dos sócios, daí que seja relevante para aferir da competência material do Tribunal de Comércio, saber se numa determinada acção estão em causa direitos sociais, pois só no que a eles respeita aquele tribunal é materialmente competente.

IV) – O art. 72º,nº1, do CSC consagra o tipo de responsabilidade obrigacional estabelecendo uma presunção de culpa, que coenvolve a de ilicitude, competindo aos gerentes e administradores ilidirem-na, demonstrando que actuaram diligentemente.

V) - A acção intentada pela sociedade contra os anteriores sócios-gerentes a quem é pedida uma indemnização – a favor da sociedade – baseada na sua actuação culposa e geradora de prejuízos é uma acção uti universi que exprime o exercício de um direito social.

VI) – Assim sendo a competência material radica nos Tribunais de Comércio.
Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça


Papelaria e Tabacaria P... Lda. intentou, em 26 de Janeiro de 2007, pelo 2º Juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa, acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra:

AA

BB

Pedindo que os Réus fossem declarados, civil e solidariamente responsáveis pelos prejuízos causados à Autora e condenados a pagar-lhe a quantia de € 170 576,81, acrescida dos juros de mora legais.

Para tanto, alegou, em síntese, que os RR., enquanto gerentes da sociedade, até 24 de Outubro de 2005, causaram danos, designadamente, faltando ao pagamento de impostos durante um período superior a dez anos, por efeito da preterição dos seus deveres legais ou contratuais.

Por deliberação tomada por unanimidade de todos os sócios presentes em assembleia-geral do dia 12 de Janeiro de 2007, foi deliberado que fosse intentada acção de responsabilidade civil contra a anterior gerência, designando-se como representante da sociedade o gerente, BB

Os réus exerceram a gerência até ao dia 24 de Outubro de 2005, data em que tomou posse uma nova gerência.

Quando a nova gerência assumiu a gestão da sociedade deparou-se com dívidas e infracções fiscais, num montante aproximado de € 145.000,00, distribuídos por mais de cinquenta execuções fiscais.

Feito o levantamento actualizado das dívidas no site da Direcção-Geral dos Impostos, à data de 15 de Janeiro de 2007, as dívidas computam-se em € 170.576,81, entre dívidas de impostos, juros de mora e custas judiciais.

Pela sua conduta e culpa exclusiva, lesaram gravemente os interesses da autora, causando-lhe prejuízos de elevado montante.

O incumprimento reiterado de obrigações fiscais, durante um período superior a dez anos, revela da parte dos réus uma conduta dolosa, e que os réus se conformaram com a possibilidade de ser posta em causa a solvabilidade da autora, e a impossibilidade de continuar em funcionamento.

Os factos descritos integram ainda uma manifesta violação de deveres de diligência, impostos pela norma prevista no n° l do artigo 64.° do CSC.

Nos termos do art. 72.° do CSC, são os réus, civis e solidariamente responsáveis pelos danos causados à autora, durante o exercício da gerência.

Contestaram os RR., alegando, além do mais, a incompetência do Tribunal, por o competente ser o da jurisdição cível, dado estar em causa o incumprimento de contrato- promessa de cessão de quotas.

Replicou a Autora, alegando, designadamente, que, sendo as dívidas fiscais da sociedade, a indemnização resultante do incumprimento das obrigações legais dos gerentes só pode ser do foro comercial.
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Foi proferido, em 16 de Outubro de 2008, despacho saneador, que, por incompetência material do Tribunal do Tribunal de Comércio, absolveu os Réus da instância (fls. 350 a 357).

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Inconformada, recorreu a Autora, para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por Acórdão de 26.3.2009 – fls. 412 a 418 – concedeu provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida e considerando materialmente competente o Tribunal de Comércio.

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De novo inconformada, a Autora recorreu para este Supremo Tribunal e, alegando, formulou as seguintes conclusões:

A) A acção dos autos tem subjacente um negócio estritamente civil de compra e venda:

B) O objecto da compra e venda foram quotas da sociedade Autora/Recorrida;

C) A indemnização peticionada nos autos, embora escondida sob a capa de impostos não pagos pela sociedade Autora/Recorrida, configura uma indemnização pura aos actuais sócios por eventual engano (?), logro (?) no negócio que celebraram;

b) Este negócio não é, de forma alguma, um negócio que se insira no exercício de um “direito social” tal como consagrado no nº2 do artigo 77° do C.S.C. e no sentido em que julga o Ac. do STJ de 18/12/2008;

E) Quando muito, o exercício de um direito tributário e também este foge à competência dos tribunais de comércio;

F) As próprias partes convencionaram como competente o foro da comarca de Lisboa (ver contrato-promessa);

G) Havia decidido bem, a nosso ver, a lª Instância ao considerar-se materialmente incompetente e,

H) Decidiu desconforme o contrato celebrado, a lei que o suporta e a jurisprudência, o Tribunal da Relação de Lisboa ao vir considerar a indemnização peticionada como um “direito social” quando à altura do alegado no pagamento dos referidos impostos os actuais sócios-gerentes eram em absoluto alheios e estranhos à sociedade Autora.

Termos em que e nos mais de direito deve julgar-se o / presente recurso procedente e revogar o acórdão do Tribunal da Relação mantendo-se a decisão da lª Instância.

Não houve contra-alegações.
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Colhidos os vistos legais cumpre decidir, tendo em conta que factualmente releva o que consta do Relatório.
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Fundamentação:

Sendo pelo teor das conclusões das alegações do recorrente que, em regra, se delimita o objecto do recurso, importa saber se através da acção a Autora exerce ou não um direito social e se o tribunal de comércio é o materialmente competente.

A competência do Tribunal determina-se pelo pedido formulado pelo Autor e pelos fundamentos que invoca.

Manuel de Andrade, in “Noções Elementares de Processo Civil”, 1. °- 88, acerca do critério aferidor da competência material, ensina:

“São vários esses elementos também chamados índices de competência (Calamandrei).
Constam das várias normas que provêem a tal respeito.
Para decidir qual dessas normas corresponde a cada um deve olhar-se aos termos em que foi posta a acção – seja quanto aos seus elementos objectivos (natureza da providência solicitada ou do direito para o qual se pretende a tutela judiciária, facto ou acto donde teria resultado esse direito, bens pleiteados, etc.), seja quanto aos seus elementos subjacentes (identidade das partes).
A competência do tribunal – ensina Redenti (vol. I, pág. 265), afere-se pelo “quid disputatum” (quid decidendum, em antítese com aquilo que será mais tarde o quid decisum); é o que tradicionalmente se costuma exprimir dizendo que a competência se determina pelo pedido do autor.
E o que está certo para os elementos da acção está certo ainda para a pessoa dos litigantes”.

Estatui o art. 67º do Código de Processo Civil – “As leis de organização judiciária determinam quais as causas que, em razão da matéria, são da competência dos tribunais judiciais dotados de competência especializada”.

A vigente Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais – LOFTJ – Lei 3/99, de 13 de Janeiro, rectificada pela Declaração n° 7/99, da Assembleia da República, de 4/2/99, criou os Tribunais de Comércio em substituição dos Tribunais de Recuperação de Empresa e Falência – arts. 78º e 89º do citado diploma.

Os Tribunais de Comércio são tribunais de competência especializada – arts. 78º, e) e 89º da LOFTJ.

Como pode ler-se, in “A Nova Competência dos Tribunais Civis”, de Miguel Teixeira de Sousa, Edições Lex, 1999, págs. 31-32:

“A competência material dos tribunais civis é aferida por critérios de atribuição positiva e de competência residual.
Segundo o critério de atribuição positiva, pertencem à competência do tribunal civil todas as causas cujo objecto seja uma situação jurídica regulada pelo direito privado, nomeadamente civil ou comercial. (...).
(...) Segundo o critério de competência residual, incluem-se na com­petência dos tribunais civis todas as causas que, apesar de não terem por objecto uma situação jurídica fundamentada no direito privado, não são legalmente atribuídas a nenhum outro tribunal.
Isto é: os tribunais judiciais são os tribunais com competência material residual (art. 211º, nº1, da Constituição da república Portuguesa; art. 18º, nº1, da LOFTJ) e no âmbito dos tribunais judiciais, são os tribunais civis aqueles que possuem a competência residual – (cfr. arts. 34º e 57º LOFTJ)”.

O art. 89º da LOFTJ estabelece a competência dos Tribunais de Comércio nos seguintes termos:

“1. Compete aos tribunais de comércio preparar e julgar: …c) As acções relativas ao exercício de direitos sociais;
(…)”.

Importa saber se, tendo em conta o pedido e causa de pedir, a Autora pretende exercer um direito social, ou antes se trata de mera acção por incumprimento contratual dos RR.

Não define a lei – Código das Sociedades Comerciais (CSC) – o que seja “direito social”.

O art. 64º daquele CSC estabelece:

“ 1. Os gerentes ou administradores da sociedade devem observar:

a) Deveres de cuidado, revelando a disponibilidade, a competência técnica e o conhecimento da actividade da sociedade adequados às suas funções e empregando nesse âmbito a diligência de um gestor criterioso e ordenado;

b) Deveres de lealdade, no interesse da sociedade, atendendo aos interesses de longo prazo dos sócios e ponderando os interesses dos outros sujeitos relevantes para a sustentabilidade da sociedade, tais como os seus trabalhadores, clientes e credores”.

Decorre do normativo citado que os gerentes ou administradores, no exercício da sua actividade, têm dois deveres essenciais – o de gestão e o de representação, devendo actuar vinculados a deveres de lealdade e de cuidado.

Menezes Cordeiro, in “Código das Sociedades Comerciais” – 2009 – págs. 243 e 244 – em comentário àquele normativo escreve:

“Os administradores das sociedades têm, no essencial, dois deveres ou poderes-deveres: o de gestão e o de representação.
O 64.° reporta-se, antes, ao modo de concretização desses dois deveres e, ainda, de todas as restantes obrigações que lhes advenham da lei ou dos estatutos. […].
Na tradição nacional, a diligência traduz a medida de esforço exigível ao devedor, no cumprimento das obrigações.
Tal medida pode ser determinada em concreto ou em abstracto, remetendo para um bom cidadão comum (bonus pater famílias) ou para critérios mais exigentes. […]. O gestor criterioso e ordenado surge como uma bitola mais exigente do que a comum: requer um esforço acrescido, por se dirigir a especialistas fiduciários, que gerem bens alheios.
Apesar de inserida no final do 64.°/1, a), a diligência dá corpo a todos os deveres dos administradores, explicando a intensidade requerida na sua execução. […].
No Direito das sociedades, a lealdade exprime o conjunto dos valores básicos do sistema que, em cada situação concreta, devam ser acatados pelos diversos intervenientes.
Equivale, de certo modo, à ideia civil de boa fé.
A lealdade aplica-se: (a) nas relações dos sócios com a sociedade e entre si, integrando a ideia básica de status do sócio; (b) nas relações da sociedade para com os sócios, implicando um alargamento ex bona fide da competência da assembleia geral; (c) nas relações dos administradores com a sociedade e com os próprios sócios, as quais estão, agora, em causa.
Pela positiva, a lealdade obriga a seguir as regras do bom governo das sociedades (corporate governance).
A lei portuguesa, objectivamente tomada, remeteu essa matéria para os deveres de cuidado.
No Direito português, os deveres de cuidado devem ser tomados como normas de conduta que densificam, à luz dos ditames do bom governo das sociedades, os deveres gerais de gestão. Afastam-se dos duties of care, próprios do negligence law, de onde foram retirados, em 2006, configurando-se como normas de procedimento.
Modalidades. A lei especifica: (a) disponibilidade; (b) competência técnica; (c) conhecimento da actividade da sociedade: outros tantos deveres, não-taxativos, que dão um colorido geral a toda a actuação, essencialmente fiduciária, dos administradores.
Opera caso a caso: “adequados às suas funções”. Relevam a dimensão da sociedade, a actividade social, o pelouro, os objectivos fixados e os condicionamentos externos, jurídicos, económicos e sociais”.

O art. 72º, nº1 do CSC estatui:

“Os gerentes ou administradores respondem para com a sociedade pelos danos a esta causados por actos ou omissões praticados com preterição dos deveres legais ou contratuais, salvo se provarem que procederam sem culpa”.

O normativo estabelece uma presunção de culpa, competindo aos gerentes e administradores ilidirem-na, demonstrando que actuaram diligentemente tendo a sua gestão sido norteada por deveres de cuidado e competência técnica.

O citado tratadista – pág. 266 – comenta:

“Do 72.°/1 resulta uma situação de responsabilidade, nos termos seguintes: (a) prática de danos ilícitos; (b) por inobservância de deveres específicos; (c) com presunção de culpa.
Trata-se de responsabilidade obrigacional.
A presunção de culpa envolve a de ilicitude: trata-se de uma implicação lógica irrefutável, a menos que se abdique do conceito ético-normativo de culpa, hoje dominante.
Presunção de ilicitude não dispensa o interessado de provar o não-cumprimento do dever em causa, base do desenvolvimento subsequente; perante tal não-cumprimento, presumem-se a ilicitude e a culpa, nos termos próprios da responsabilidade obrigacional”.

O art. 75º consagra o direito de acção da sociedade, “acção social” contra os responsáveis, sendo a acção precedida de deliberação dos sócios, por simples maioria, estando sujeita a prazo de caducidade de seis meses a contar da data da deliberação.

O art. 77º do citado Código, confere aos sócios os direito de “…propor acção social de responsabilidade contra gerentes ou administradores, com vista à reparação, a favor da sociedade, do prejuízo que esta tenha sofrido, quando a mesma a não haja solicitado”.

Aquela acção, a que pode ser proposta pela sociedade é designada uti universi.

A prevista no art. 77º é a denominada acção uti singuli.

Existe ainda a acção sub rogatória dos credores sociais – art. 78º, nº2.

Ora, no caso, é a sociedade quem demanda os anteriores sócios-gerentes por actos considerados de má gestão, reclamando uma indemnização que, a ser concedida, reverterá não para eles enquanto actuais sócios e gerentes, mas para a sociedade que assim seria indemnizada pelos danos causados pela culposa má gestão dos RR.

A má gestão dos gerentes ou administradores pode afectar a sociedade ou direitos particulares dos sócios, daí que seja relevante para aferir da competência material do Tribunal de Comércio, saber se numa determinada acção estão em causa direitos sociais, pois só no que a eles respeita aquele tribunal é materialmente competente para julgar as “acções relativas ao exercício de direitos sociais”.

O conceito de “direitos sociais” tem sido alvo de variada e elaborada doutrina – cfr. Ferrer Correia, Sociedades Comerciais (policopiado), p. 348 e ss.; Brito Correia, Direito Comercial, Sociedades Comerciais, vol. II, 4.ª, p. 305 e ss.; Pupo Correia, Direito Comercial, 7.ª ed., p. 517; Coutinho de Abreu, Curso de Direito Comercial, vol. II, Das Sociedades, p. 205 e ss.

Paulo Olavo e Cunha – in “Breve Nota sobre os Direitos dos Sócios (das sociedades responsabilidade limitada) no âmbito do Código das Sociedades Comerciais”, in Novas Perspectivas do Direito Comercial, p. 230 e ss, – escreve:

“A posição jurídica de cada sócio não se traduz unicamente em direitos sobre o património social; trata-se de uma situação (recheada de direitos, deveres, ónus, expectativas jurídicas) ou posição complexa (que resulta da sua participação, do regime legal do tipo de sociedade e das cláusulas que subscreveu) perante a pessoa jurídica societária”.

Luís Brito Correia, alude aos direitos sociais ou corporativos, como “os direitos que os sócios têm como sócios da sociedade e que tendem à protecção dos seus interesses sociais”.

A acção intentada pela sociedade contra os anteriores sócios-gerentes a quem é pedida uma indemnização - a favor da sociedade - baseada na sua actuação culposa e geradora de prejuízos é uma acção uti universi que exprime o exercício de um direito social.

Atenta a causa de pedir e o pedido, apesar dos RR. na contestação sustentarem que o que está em causa é a discussão de um contrato-promessa de cessão de quotas aos actuais sócios-gerentes da Autora, pretendendo assim deslocar a controvérsia para a mera questão do incumprimento desse contrato entre pessoas singulares tal é irrelevante, porquanto a competência em razão da matéria se define pelos contornos da causa de pedir e do pedido tal como o demandante os configura.

Ora é inquestionável que os RR. são demandados por alegada má gestão da sociedade Autora, enquanto exerceram o seu mandato, deixando de cumprir obrigações inerentes às suas funções, do que resultou, aduzem, dano para a sociedade que é devedora de largas somas ao fisco e a outras entidades.

Procedendo a acção, a quantia em que os RR. forem condenados reverte para a sociedade, não para as pessoas singulares que negociaram com os RR., a aquisição da sociedade, pelo que a acção exprime o exercício de uma verdadeira acção uti universi.

O facto de, beneficiando a sociedade com o desfecho da acção em termos patrimoniais, reflexamente beneficiar os seus sócios, não retira que estejam em causa direitos sociais nem desqualifica a acção como uti universi.

Neste enquadramento a competência material radica no Tribunal de Comércio.

Pelo exposto o recurso soçobra.

Decisão:

Nestes termos nega-se provimento ao agravo.

Custas pelos RR./agravantes.


Supremo Tribunal de Justiça, 17 de Setembro de 2009

Fonseca Ramos (Relator)
Cardoso de Albuquerque
Salazar Casanova