Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
080866
Nº Convencional: JSTJ00016997
Relator: CESAR MARQUES
Descritores: ACÇÃO DE PREFERÊNCIA
INTERVENÇÃO PRINCIPAL
CONFERÊNCIA DE INTERESSADOS
Nº do Documento: SJ199211250808661
Data do Acordão: 11/25/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 9643/90
Data: 01/15/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Requerida pela cabeça de casal a intervenção principal dos herdeiros, pretendendo assegurar a legitimidade da herança que, como autora, veio exercer direito de preferência na venda de um prédio, não pode um desses herdeiros vir declarar que faz seus os articulados dos réus.
II - Não é exigível a deliberação unânime de todos os interessados para a herança exercer o direito de preferência que lhe cabe.