Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00016997 | ||
| Relator: | CESAR MARQUES | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE PREFERÊNCIA INTERVENÇÃO PRINCIPAL CONFERÊNCIA DE INTERESSADOS | ||
| Nº do Documento: | SJ199211250808661 | ||
| Data do Acordão: | 11/25/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 9643/90 | ||
| Data: | 01/15/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Requerida pela cabeça de casal a intervenção principal dos herdeiros, pretendendo assegurar a legitimidade da herança que, como autora, veio exercer direito de preferência na venda de um prédio, não pode um desses herdeiros vir declarar que faz seus os articulados dos réus. II - Não é exigível a deliberação unânime de todos os interessados para a herança exercer o direito de preferência que lhe cabe. | ||