Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JSTJ00007100 | ||
Relator: | MANSO PRETO | ||
Descritores: | CONTRAFACÇÃO DE MOEDA CIRCULAÇÃO PASSAGEM DE MOEDA FALSA EM ACORDO COM O FALSIFICADOR PASSAGEM DE MOEDA FALSA CONCURSO APARENTE DE INFRACÇÕES MEDIDA DA PENA SUSPENSÃO DA PENA PRESSUPOSTOS | ||
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Nº do Documento: | SJ198811020396803 | ||
Data do Acordão: | 11/02/1988 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Referência de Publicação: | BMJ N381 ANO1988 PAG291 | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | REC PENAL. | ||
Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
Indicações Eventuais: | H JESCHECK IN TRATADO DE DERECHO PENAL VII PAG1038. EDUARDO CORREIA IN UNIDADE E PLURALIDADE DE INFRACÇÕES PAG181. | ||
Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE. | ||
Legislação Nacional: | |||
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Sumário : | I - Não se provando que o passador de moeda falsa soubesse que quem lha entregou tinha a qualidade de falsificador, não pode ser punido pelo artigo 240 do Codigo Penal, mas apenas pelo artigo 241, alinea a), do mesmo Codigo. II - E adequada a pena de 1 ano e 6 meses de prisão para o agente passador de pesetas falsificadas que comete o crime previsto e punido pelo artigo 241, alinea a), do Codigo Panal, quando: a) Se prova que, depois de contactado e aliciado por outro agente, passa para Espanha essas pesetas no quantitativo de 800000 escudos, vendendo-as segundo as instruções deste e remetendo-lhe o preço obtido por não querer ficar ligado ao nome do mesmo e guardando para si apenas a importancia de 50000 escudos; b) Presta declarações espontaneas, verdadeiras e proficuas a acção da justiça, contribuindo a sua confissão para o desmantelamento da organização criminosa; c) Tem, na vida, uma conduta normal; e quando estes factos, especialmente a sua muito relevante confissão, mostrem, sem duvida, segundo a experiencia comum, o seu arrependimento e a inadequação da sua personalidade aos factos praticados sob os efeitos do contacto e do estimulo de quem o procurou, convenceu e orientou, assim beneficiando de circunstancias atenuantes de marcado relevo que necessariamente tem de projectar-se sobre a medida da pena, atento o disposto no artigo 72 do Codigo Penal. III - Considerando que as circunstancias de que beneficia o agente passador revelam que a simples censura do facto e a ameaça da pena bastam para afasta-lo da criminalidade e satisfazem as necessidades de reprovação e prevenção do crime, justifica-se a suspensão da execução da pena por um periodo de 4 anos, nas condições de entregar ao Estado, no prazo de 60 dias, a importancia de 50000 escudos correspondente a quantia que para si reverteu da passagem de pesetas falsas, nos termos do artigo 49, n. 1, alinea c), do Codigo Penal. IV - A contrafacção de moeda com falsificação completa do artigo 236 do Codigo Penal inclui, como elemento do tipo, a intenção de por em circulação a moeda falsificada, assim deixando a conduta do agente de ser punivel pelo seu mero perigo abstracto. V - Constituindo a falsificação de moeda com intenção de a por em circulação o conteudo do artigo 236 do Codigo Penal, compreende-se que o acto posterior do falsificador, de fazer circular a moeda falsificada, porque representa um simples aproveitamento do resultado antijuridico obtido mediante o primeiro acto, não seja punivel autonomamente, não havendo, pois, um concurso real de infracções, mas tão-so um concurso aparente de leis, atento o fenomeno da consunção que no caso se verifica. VI - Da redacção do artigo 240 do Codigo Penal resulta claro que o autor da falsificação não pode integrar-se na sua previsão, mas tão-so uma outra pessoa, concertada com ele, falsificador, ou seja, o autor do crime do artigo 236 não pode ser autor ou participante do crime do artigo 240 nem do crime do artigo 241. | ||
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