Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
039680
Nº Convencional: JSTJ00007100
Relator: MANSO PRETO
Descritores: CONTRAFACÇÃO DE MOEDA
CIRCULAÇÃO
PASSAGEM DE MOEDA FALSA EM ACORDO COM O FALSIFICADOR
PASSAGEM DE MOEDA FALSA
CONCURSO APARENTE DE INFRACÇÕES
MEDIDA DA PENA
SUSPENSÃO DA PENA
PRESSUPOSTOS
Nº do Documento: SJ198811020396803
Data do Acordão: 11/02/1988
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N381 ANO1988 PAG291
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: H JESCHECK IN TRATADO DE DERECHO PENAL VII PAG1038. EDUARDO CORREIA IN UNIDADE E PLURALIDADE DE INFRACÇÕES PAG181.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Não se provando que o passador de moeda falsa soubesse que quem lha entregou tinha a qualidade de falsificador, não pode ser punido pelo artigo 240 do Codigo Penal, mas apenas pelo artigo 241, alinea a), do mesmo Codigo.
II - E adequada a pena de 1 ano e 6 meses de prisão para o agente passador de pesetas falsificadas que comete o crime previsto e punido pelo artigo 241, alinea a), do Codigo Panal, quando: a) Se prova que, depois de contactado e aliciado por outro agente, passa para Espanha essas pesetas no quantitativo de 800000 escudos, vendendo-as segundo as instruções deste e remetendo-lhe o preço obtido por não querer ficar ligado ao nome do mesmo e guardando para si apenas a importancia de 50000 escudos; b) Presta declarações espontaneas, verdadeiras e proficuas a acção da justiça, contribuindo a sua confissão para o desmantelamento da organização criminosa; c) Tem, na vida, uma conduta normal; e quando estes factos, especialmente a sua muito relevante confissão, mostrem, sem duvida, segundo a experiencia comum, o seu arrependimento e a inadequação da sua personalidade aos factos praticados sob os efeitos do contacto e do estimulo de quem o procurou, convenceu e orientou, assim beneficiando de circunstancias atenuantes de marcado relevo que necessariamente tem de projectar-se sobre a medida da pena, atento o disposto no artigo 72 do Codigo Penal.
III - Considerando que as circunstancias de que beneficia o agente passador revelam que a simples censura do facto e a ameaça da pena bastam para afasta-lo da criminalidade e satisfazem as necessidades de reprovação e prevenção do crime, justifica-se a suspensão da execução da pena por um periodo de 4 anos, nas condições de entregar ao Estado, no prazo de 60 dias, a importancia de 50000 escudos correspondente a quantia que para si reverteu da passagem de pesetas falsas, nos termos do artigo 49, n. 1, alinea c), do Codigo Penal.
IV - A contrafacção de moeda com falsificação completa do artigo 236 do Codigo Penal inclui, como elemento do tipo, a intenção de por em circulação a moeda falsificada, assim deixando a conduta do agente de ser punivel pelo seu mero perigo abstracto.
V - Constituindo a falsificação de moeda com intenção de a por em circulação o conteudo do artigo 236 do Codigo Penal, compreende-se que o acto posterior do falsificador, de fazer circular a moeda falsificada, porque representa um simples aproveitamento do resultado antijuridico obtido mediante o primeiro acto, não seja punivel autonomamente, não havendo, pois, um concurso real de infracções, mas tão-so um concurso aparente de leis, atento o fenomeno da consunção que no caso se verifica.
VI - Da redacção do artigo 240 do Codigo Penal resulta claro que o autor da falsificação não pode integrar-se na sua previsão, mas tão-so uma outra pessoa, concertada com ele, falsificador, ou seja, o autor do crime do artigo 236 não pode ser autor ou participante do crime do artigo 240 nem do crime do artigo 241.