Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Processo: |
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Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Relator: | LOPES DA MOTA | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Descritores: | ACORDÃO DA RELAÇÃO DUPLA CONFORME COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DECISÃO QUE NÃO PÕE TERMO À CAUSA PERDA DE BENS A FAVOR DO ESTADO PERDA ALARGADA REJEIÇÃO DE RECURSO ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Data do Acordão: | 03/14/2018 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Votação: | UNANIMIDADE | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto Integral: | S | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Privacidade: | 1 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL PENAL – JULGAMENTO / SENTENÇA / NULIDADE DA SENTENÇA – RECURSOS / RECURSOS ORDINÁRIOS / TRAMITAÇÃO / RECURSO PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DIREITO PENAL – CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / ESCOLHA E MEDIDA DA PENA / DETERMINAÇÃO DA MEDIDA DA PENA / ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Doutrina: | -Anabela M. Rodrigues, A Determinação da Medida da Pena Privativa da Liberdade, Os Critérios da Culpa e da Prevenção, Coimbra Editora, 2014, pp. 611-678 -Figueiredo Dias, Direito Penal Português - Consequências Jurídicas do Crime, p. 305, 232-357, 306, 343, 291; -Gomes Canotilho, Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 4.ª Edição revista, 2007, Volume I, p. 516 e notas aos artigos 18.º e 27.º -Jescheck, Tratado de Direito Penal, Parte Geral, Segundo Volume, p. 1154; -Maria João Antunes, Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra Editora, 2013, p. 56-57. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): -ARTIGOS 379.º, N.º 2, 400.º, N.º 1, ALÍNEA B), C), E) E F), 410.º, 425.º, N.º 4, 427.º, 428.º, 432.º, N.º 1, ALÍNEA B) E D) E 434.º; CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 71.º, N.º 2 E 72.º; CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 32.º, N.º 1; MEDIDAS DE COMBATE À CRIMINALIDADE, ORGANIZADA, DA LEI N.º 5/2002, DE 11-01: - ARTIGO 7.º. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Referências Internacionais: | CONVENÇÃO PARA A PROTECÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS E DAS LIBERDADES FUNDAMENTAIS: - ARTIGO 2.º, N.º 7. PACTO INTERNACIONAL DOS DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS : - ARTIGOS 14.º, N.º 5. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA N.º 5/2017, IN DR I, DE 23-06-2017; -DE 06-02-2008, PROCESSO N.º 4454/07; -DE 11-04-2012, PROCESSO N.º 3989/07.5TDLSB.L1.S1; -DE 05-12-2012, PROCESSO N.º 1213/09.SPBOER.S1; -DE 02-10-2014, PROCESSO N.º 89/12.3SGLSB.L1.S1; -DE 25-02-2015, PROCESSO N.º 1653/12.2JAPRT.P1.S1; -DE 03-06-2015, PROCESSO N.º 293/09.8PALGS.E3.S1; -DE 25-06-2015, PROCESSO N.º 814/12.9JACBR.S1; -DE 13-01-2016, PROCESSO N.º 174/11.5GDGDM.L1.S1; -DE 18-02-2016, PROCESSO N.º 68/11.4JBLSB.L1-A.S1; -DE 17-03-2016, PROCESSO N.º 177/12.2TDPRT.P1.S1; -DE 23-06-2016, PROCESSO N.º 162/11.1JAGRD.C1.S1; -DE 14-07-2016, PROCESSO N.º 4403/00.2TDLSB.S1; -DE 06-10-2016, PROCESSO N.º 535/13.5JACBR.C1.S1; -DE 19-10-2016, PROCESSO N.º 108/13.2P6PRT.G1.S1; -DE 20-10-2016, PROCESSO N.º 597/14.8PCAMD.L1.S1; -DE 23-11-2016, PROCESSO N.º 736/03.4TOPRT.P2.S1. -*- ACÓRDÃOS DO TRUBUNAL CONSTITUCIONAL: -ACÓRDÃO N.º 659/2011; -ACÓRDÃO N.º 64/2006; -ACÓRDÃO N.º 186/2013, DE 04-04-2013, IN DR, 2.ª SÉRIE, DE 09-05-2013; -ACÓRDÃO N.º 290/2014; -ACÓRDÃO N.º 392/2015. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Sumário : | 1. Só é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, limitado ao reexame de matéria de direito, de acórdãos das Relações proferidos em recurso que apliquem penas superiores a 8 anos de prisão ou que apliquem penas superiores a 5 anos e não superiores a 8 anos de prisão em caso de não confirmação da decisão da 1.ª instância. Esta regra é aplicável quer se trate de penas singulares, aplicadas em caso de prática de um único crime, quer se trate de penas que, em caso de concurso de crimes, sejam aplicadas a cada um dos crimes em concurso (penas parcelares) ou de penas conjuntas aplicadas aos crimes em concurso. 2. O regime de recursos para o STJ definido pelas normas dos artigos 400.º, n.º 1, al. e) e f), e 432.º, al. b), do CPP, efectiva, de forma adequada, a garantia do duplo grau de jurisdição, traduzida no direito de reapreciação da questão por um tribunal superior, quer quanto a matéria de facto, quer quanto a matéria de direito, consagrada no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, enquanto componente do direito de defesa em processo penal, reconhecida em instrumentos internacionais que vigoram na ordem interna e vinculam internacionalmente o Estado Português ao sistema internacional de protecção dos direitos fundamentais (artigos 14.º, n.º 5, do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e 2.º do Protocolo n.º 7 à Convenção Para a Protecção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais). O artigo 32.º, n.º 1, da Constituição não consagra a garantia de um triplo grau de jurisdição, isto é, de um duplo grau de recurso, em relação a quaisquer decisões condenatórias. 3. Garantido o duplo grau de jurisdição em matéria de facto e em matéria de direito, têm os sujeitos processuais à sua disposição duas vias possíveis de exercer o direito ao recurso: querendo impugnar a decisão em matéria de facto (incluindo a arguição dos vícios da decisão a que se refere o artigo 410.º do CPP) e em matéria de direito, devem usar a via de recurso para o tribunal da Relação (artigos 427.º e 428.º do CPP), qualquer que seja a pena aplicada; limitando o recurso a matéria de direito, a lei impõe caminhos distintos, consoante a pena aplicada, que define o critério de competência dos tribunais superiores: se a pena não exceder 5 anos de prisão, o conhecimento do recurso é da competência do tribunal da Relação (artigo 427.º do CPP); se for superior a 5 anos, tal competência pertence ao STJ (artigos 432.º e 434.º do CPP), o qual, em caso de concurso de crimes, deve conhecer de todas as questões, de direito, relativas às penas aplicadas a cada um deles e à pena conjunta aplicada aos crimes em concurso (acórdão de fixação de jurisprudência n.º 5/2017, DR I, de 23.6.2017). 4. O conhecimento do recurso implica que o tribunal ad quem aprecie e decida, oficiosamente ou a pedido do recorrente, todas as questões de direito relacionadas com o objecto e âmbito do recurso da sua competência, incluindo das nulidades relativas à decisão recorrida que constitui o objecto do recurso, as quais, sendo admissível recurso, nele devem ser arguidas (artigo 379.º, n.º 2, do CPP). 5. Como tem sido afirmado na jurisprudência do STJ, estando este, por razões de competência, impedido de conhecer do recurso interposto de uma decisão, está também impedido de conhecer de todas as questões processuais ou de substância que digam respeito a essa decisão, tais como os vícios da decisão indicados no artigo 410.º do CPP, respectivas nulidades (artigo 379.º e 425.º, n.º 4) e aspectos relacionadas com o julgamento dos crimes que constituem o seu objecto, aqui se incluindo as questões relativas à apreciação da prova, à qualificação jurídica dos factos e à determinação da pena correspondente ao tipo de ilícito realizado pela prática desses factos ou de penas parcelares de medida não superior a 5 ou 8 anos de prisão, consoante os casos das alíneas e) e f) do artigo 400.º do CPP, incluindo nesta determinação a aplicação do regime de atenuação especial da pena previsto no artigo 72.º do Código Penal, bem como de questões de inconstitucionalidade suscitadas nesse âmbito. 6. No que diz respeito a decisões interlocutórias, dispõe o artigo 432.º, n.º 1, al. d), do CPP que se recorre para o Supremo Tribunal de Justiça “De decisões interlocutórias que devam subir com os recursos referidos nas alíneas anteriores”. Este preceito carece, porém, de interpretação em conjugação com o artigo 400.º, n.º 1, al. c), que estabelece que “não é admissível recurso” “de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que não conheçam, a final, do objecto do processo”. 7. Em consideração do elemento sistemático de interpretação, deve concluir-se que a remissão da alínea d) do n.º 1 do artigo 432.º do CPP apenas abrange os casos previstos nas alíneas a) e c) do mesmo preceito, não sendo admissível recurso para o STJ de decisões proferidas pela Relação em recurso de decisões interlocutórias, por tais decisões não conhecerem, a final, do objecto do processo (al. b) e artigo 400.º, n.º 1, al. c), do CPP). 8. Questão que tem sido discutida diz respeito aos recursos de decisões proferidas em processo penal que declarem a perda alargada de bens em consequência de condenação penal, por aplicação da Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro, que estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira, entre as quais um “regime especial de recolha de perda de bens a favor do Estado”, através do qual, em caso de condenação por um dos crimes integrantes do catálogo constante do seu artigo 1.º, se aprecia a congruência entre o património do arguido e os seus rendimentos lícitos (artigos 1.º e 7.º). 9. A doutrina e a jurisprudência têm sublinhado que a “perda alargada” não constitui uma sanção penal, pois que “a sua causa não é um facto típico, ilícito e culposo punível, mas sim um património incongruente acoplado a indícios da prática de certos crimes (a “actividade criminosa”) ”; configura-se, assim, como uma medida “de natureza materialmente administrativa aplicada por ocasião de um processo penal”, que pressupõe uma condenação penal que lhe é anterior. 10. Sendo esta “perda alargada” uma sanção não penal, a sua determinação não obedece a factores relacionados com o crime que constitui o objecto do processo, designadamente a gravidade do ilícito, a gravidade da pena e o grau de participação do condenado; o respectivo procedimento inicia-se por um acto autónomo (a liquidação), com regras próprias relativas à prova. No processo criminal é enxertado um outro processo de natureza distinta – ao procedimento criminal junta-se a questão incidental relativa à aplicação de sanção administrativa. 11. A decisão que ordena a perda alargada não é uma decisão condenatória, uma decisão que aplica uma pena ou uma medida de segurança. E, não o sendo, não é susceptível de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, seja de recurso directo, por não se incluir na previsão das alíneas do n.º 1 do artigo 432.º do CPP, seja de recurso de acórdão proferido, em recurso, pelo tribunal da Relação, que é o tribunal competente para dele conhecer (artigo 427.º), por se incluir na previsão da alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º, segundo o qual não é admissível recurso de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que não conheçam, a final, do objecto do processo. 12. Os montantes determinados nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro, não devem ser considerados para efeitos de determinação da medida da pena, nos termos do artigo 71.º, n.º 2, do Código Penal, nomeadamente no sentido da agravação da culpa, por não terem a sua causa na prática do facto. 13. Estando em causa a prática de um crime de associação criminosa e de crimes de burla, falsificação e branqueamento, as circunstâncias relativas à actuação em grupo, de forma organizada, de comum acordo e em conjugação de esforços não podem ser consideradas para efeitos de determinação da pena nos termos do artigo 71.º, n.º 2, do Código Penal, na medida em que relevarem para efeitos de preenchimento do tipo de crime de associação criminosa, na decorrência do princípio de proibição da dupla valoração. 14. Em caso de concurso de crimes, a possibilidade de atenuação especial da pena, nos termos do artigo 72.º do Código Penal, apenas pode ser ponderada com relação à aplicação das penas singulares correspondentes aos crimes em concurso. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Decisão Texto Integral: |
I. Relatório 1. Por acórdão de 3 de Setembro de 2014, proferido no processo em epígrafe, pela Secção Criminal, Juiz 1, da Instância Central da Comarca de Santarém, foram condenados: A. O arguido AA como autor material de: - 1 (um) de crime de associação criminosa, previsto e punível pelo artigo 299.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão; - 1 (um) crime de burla qualificada, previsto e punível pelos artigos. 217.º e 218.º, n.º 2, alínea a), do Código Penal, na pena de 6 anos de prisão; - 1 (um) crime de falsificação de documento, previsto e punível pelos artigos 256.º, n.ºs 1, alíneas. a), b), c), d), e), e 3, do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão; - 1 (um) crime de branqueamento, previsto e punível pelo art.º 368.º-A, n.ºs 1, 2 e 3, do Código Penal, na pena de 8 anos de prisão; e, Em cúmulo jurídico destas penas parcelares, na pena única de 12 (doze) anos de prisão. B. O arguido BB como autor material de: - 1 (um) de crime de associação criminosa, previsto e punível pelo artigo 299.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão; - 1 (um) crime de burla qualificada, previsto e punível pelos artigos 217.º e 218.º, n.º 2, alínea a), do Código Penal, na pena de 6 anos de prisão; - 1 (um) crime de falsificação de documento, previsto e punível pelos artigos 256.º, n.ºs 1, alíneas a), b), c), d), e), e 3, do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão; - 1 (um) crime de branqueamento, previsto e punível pelo art.º 368.º-A, n.ºs 1, 2 e 3, do Código Penal, na pena de 8 anos de prisão; e, Em cúmulo jurídico destas penas parcelares, na pena única de 12 (doze) anos de prisão. C. O arguido CC como autor material de: - 1 (um) de crime de associação criminosa, previsto e punível pelo artigo 299.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão; - 1 (um) crime de burla qualificada, previsto e punível pelos artigos 217.º e 218.º, n.º 2, alínea a), do Código Penal, na pena de 6 anos de prisão; - 1 (um) crime de falsificação de documento, previsto e punível pelos artigos 256.º, n.ºs 1, alíneas a), b), c), d), e), e 3, do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão; - 1 (um) crime de branqueamento, previsto e punível pelo artigo 368.º-A, n.ºs 1, 2 e 3, do Código Penal, na pena de 8 anos de prisão; e, Em cúmulo jurídico destas penas parcelares, na pena única de 12 (doze) anos de prisão. D. O arguido DD como autor material de: - 1 (um) crime de associação criminosa, previsto e punível pelo artigo 299.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão; - 1 (um) crime de burla qualificada, previsto e punível pelos artigos 217.º e 218.º, n.º 2, alínea a), do Código Penal, na pena de 5 anos de prisão; - 1 (um) crime de falsificação de documento, previsto e punível pelo artigo 256.º, n.ºs 1, alíneas a), b), c), d), e) e 3, do Código Penal, na pena de 1 ano e 9 meses de prisão; - 1 (um) crime de branqueamento, previsto e punível pelo artigo 368.º-A, n.ºs 1, 2 e 3, do Código Penal, na pena de 5 anos de prisão; e, Em cúmulo jurídico destas penas parcelares, na pena única de 8 (oito) anos de prisão. E. O arguido EE como autor material de: - 1 (um) crime de associação criminosa, previsto e punível pelo artigo 299.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão; - 1 (um) crime de burla qualificada, previsto e punível pelos artigos 217.º e 218.º, n.º 2, alínea a), do Código Penal, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão; - 1 (um) crime de falsificação de documento, previsto e punível pelo artigo 256.º, n.ºs 1, alíneas a), b), c), d), e), e 3, do Código Penal, na pena de 1 ano e 3 meses de prisão; - 1 (um) crime de branqueamento, previsto e punível pelo artigo 368.º-A, n.ºs 1, 2 e 3, do Código Penal, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão; e, Em cúmulo jurídico destas penas parcelares, na pena única de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão. F. O arguido FF como autor material de: - 1 (um) crime de associação criminosa, previsto e punível pelo artigo 299.º, n.º 2, do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão; - 1 (um) crime de burla qualificada, previsto e punível pelos artigos 217.º e 218.º, n.º 2, alínea a), do Código Penal, na pena de 4 anos de prisão; - 1 (um) crime de falsificação de documento, previsto e punível pelo art.º 256.º, n.ºs 1, alíneas a), b), c), d), e), e 3, do Código Penal, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão; - 1 (um) crime de branqueamento, previsto e punível pelo artigo 368.º-A, n.ºs 1, 2 e 3, do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão; e, Em cúmulo jurídico destas penas parcelares, na pena única de 7 (sete) anos de prisão. G. A arguida GG como autora material de: - 1 (um) crime de associação criminosa, previsto e punível pelo artigo 299.º, n.º 2, do Código Penal, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão; - 1 (um) crime de burla qualificada, previsto e punível pelos artigos 217.º e 218.º, n.º 2, alínea a), do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão; - 1 (um) crime de falsificação de documento, previsto e punível pelo artigo 256.º, n.ºs 1, alíneas a), b), c), d), e), e 3, do Código Penal, na pena de 9 meses de prisão; - 1 (um) crime de branqueamento, previsto e punível pelo artigo 368.º-A, n.ºs 1, 2 e 3, do Código Penal, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão; e, Em cúmulo jurídico destas penas parcelares, na pena única de 5 (cinco) anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo. H. A arguida HH como autora material de: - 1 (um) crime de associação criminosa, previsto e punível pelo artigo 299.º, n.º 2, do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão; - 1 (um) crime de burla qualificada, previsto e punível pelos artigos 217.º e 218.º, n.º 2, alínea a), do Código Penal, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão; - 1 (um) crime de falsificação de documento, previsto e punível pelo art.º 256.º, n.ºs 1, alíneas a), b), c), d), e), e 3, do Código Penal, na pena de 1 ano de prisão; - 1 (um) crime de branqueamento, previsto e punível pelo art.º 368.º-A, n.ºs 1, 2 e 3, do Código Penal, na pena de 4 anos de prisão; e, Em cúmulo jurídico destas penas, na pena única de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão. I. As arguidas “II, Lda”, “JJ, Lda.”, “LL, S.A.”, “MM, S.A.”, “NN, Lda.”, “OO, S.A.” e “PP, S.A.”, como autoras materiais de: - 1 (um) crime de associação criminosa, previsto e punível pelo artigo 299.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal; - 1 (um) crime de burla qualificada, previsto e punível pelos artigos 217.º e 218.º, n.º 2, alínea a), do Código Penal; - 1 (um) crime de falsificação de documento, previsto e punível pelo art.º 256.º, n.ºs 1, alíneas a), b), c), d), e), e 3, do Código Penal; e de, - 1 (um) crime de branqueamento, previsto e punível pelo art.º 368.º-A, n.ºs 1, 2 e 3, do Código Penal, Na pena de dissolução, estatuída igualmente no art.º 90.º-F, do mesmo código. 2. O Tribunal julgou procedente, porque parcialmente provado, o incidente de declaração de perda deduzido pelo Ministério Público nos termos da Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro, que estabelece um regime especial de perda de bens relativamente a um conjunto de crimes de catálogo, entre os quais se incluem os crimes de associação criminosa e de branqueamento (al. i) e j) do n.º 1 do artigo 1.º). Assim, declarou perdidos a favor do Estado os seguintes valores aos arguidos: a) AA - € 26.659.469,00 (vinte e seis milhões, seiscentos e cinquenta e nove mil, quatrocentos e sessenta e nove euros); b) CC - € 673.833,40 (seiscentos e setenta e três mil, oitocentos e trinta e três euros e quarenta cêntimos); c) DD - € 555.030,48 (quinhentos e cinquenta e cinco mil, trinta euros e quarenta e oito cêntimos); d) EE - € 308.264,00 (trezentos e oito mil, duzentos e sessenta e quatro euros); e) FF - € 203.215,80 (duzentos e três mil, duzentos e quinze euros e oitenta cêntimos); f) GG - € 8.500,00 (oito mil e quinhentos euros); g) “II, Lda.” - € 4.610,02 (quatro mil, seiscentos e dez euros e dois cêntimos); h) “JJ, Lda.” - € 155.231,60 (cento e cinquenta e cinco mil, duzentos e trinta e um euros e sessenta cêntimos); i) “LL, S. A.”, ex “DD, Lda.” - € 585.218,39 (quinhentos e oitenta e cinco mil, duzentos e dezoito euros e trinta e nove cêntimos); j) “MM, S. A., ex MM, Lda.” - € 130.364,33 (cento e trinta mil, trezentos e sessenta e quatro euros e trinta e três cêntimos); k) “OO, S. A.” - € 1.337.940,90 (um milhão, trezentos e trinta e sete mil, novecentos e quarenta euros e noventa cêntimos); e, l) “PP, S. A.” - € 464.490,00 (quatrocentos e sessenta e quatro mil, quatrocentos e noventa euros). 3. Desse acórdão condenatório foi interposto recurso para o Tribunal da Relação de Évora pelos arguidos AA, BB, CC, HH, “MM, S.A.”, “OO – ... S.A.” e “PP, S.A”. Recorreu ainda o arguido AA dos despachos que indeferiram os seus requerimentos arguindo a nulidade do processo a partir da acusação, com fundamento na falta de notificação da acusação ao seu mandatário constituído, bem como na falta de notificação ao seu mandatário das datas designadas para realização do debate instrutório, para a leitura da decisão instrutória e para a realização da audiência de julgamento, em que foi representado por defensora oficiosa nomeada. Por acórdão de 6 de Junho de 2017, o Tribunal da Relação de Évora julgou os recursos do acórdão condenatório não providos, incluindo quanto à perda alargada de bens, e, consequentemente, decidiu manter, na íntegra, a decisão da 1.ª instância. Este acórdão apreciou também os recursos interlocutórios, declarando não subsistir qualquer nulidade, pelo que os julgou improcedentes. 4. Deste acórdão da Relação de Évora vem agora interposto recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ) pelos arguidos AA, BB e CC. Motivam os recursos concluindo nos termos que se seguem (transcrição). 4.1. Conclusões da motivação do recurso do arguido AA: 1.ª Diremos, antes de mais e como introdução, que se visa, com o presente recurso, (…) repor a verdade e a justiça, obviando ao cumprimento de tão injusta e severa pena de 12 anos de prisão aplicada ao recorrente, sendo que, no seu entendimento e salvo opinião mais douta, inexistem nos autos elementos fácticos bastantes que possam sustentar tais condenações. 2.ª Vem, o presente recurso, interposto pelo facto do recorrente não se conformar com o douto acórdão, prolatado pelo Venerando Tribunal da Relação de Évora, que negou provimento aos vários recursos interlocutórios e, bem assim ao recurso interposto do douto acórdão que condenou o recorrente pela prática, em coautoria material, na forma consumada e em concurso real de um crime de associação criminosa, p. e p. pelo artigo 299º, nºs1 e 2 do Código Penal; um crime de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217º e 218º, n.º 2, al. a), do Código Penal; um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256º, n.º 1, als. e), b), c), d) e e) e 3 do Código Penal; um crime de branqueamento, p e p pelo artigo 368-A, nºs 1, 2 e 3 do Código Penal, nas seguintes penas: 01 (um) crime de associação criminosa, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão; 01 crime de burla qualificada, na pena de 6 anos de prisão; 01 crime de falsificação de documento, na pena de 2 anos de prisão; 01 crime de branqueamento, na pena de 05 anos, operando o cúmulo jurídico, condenado na pena única de 12 (doze) anos de prisão; Condenando, ainda, o recorrente, nos pedidos de indemnização civil contra si formulados, declarando-se, ainda, perdido a favor do Estado, o montante de €26.659.496, 00, cuja existência, titularidade e posse, se ignora por completo. 3.ª Tendo negado, igualmente, aquele douto acórdão do Tribunal da Relação de Évora, provimento aos quatro recursos interlocutórios, interpostos pelo recorrente, imediatamente antes do início da audiência de discussão e julgamento e depois já no decurso do julgamento, os quais têm por base a recusa do Tribunal “a quo”, em notificar a acusação e, posteriormente, a abertura de instrução, subsequente debate instrutório e, inclusive, a data do julgamento, ao mandatário escolhido pelo ora recorrente, com procuração nos autos, onde se manteve sempre na qualidade de mandatário do recorrente, desde a fase do inquérito e mesmo antes de ter sido constituído arguido, recursos aqueles que, ostensiva e indevidamente, foram retidos no Tribunal de Instância, só subindo a final, vem, também, deles interposto, de igual forma, o presente recurso, para o Venerando Supremo Tribunal de Justiça. 4.ª Face à negação do provimento do recurso interposto pelo recorrente, naqueles moldes, perante o Tribunal da Relação de Évora, o qual, a nosso ver e salvo o devido respeito, errou, já na apreciação jurídica dos factos, já no enquadramento jurídico dos mesmos, no que respeita aos dispositivos legais atinentes aos presuntivos ilícitos, erradamente interpretados, se planteiam e debatem no presente recurso, agora convicto de que se reponha a legalidade e se cumpra, escrupulosamente, a lei processual e constitucional, no que às garantias de defesa do arguido concerne, as seguintes questões, a saber: a) Nulidade do acórdão recorrido, por força da nulidade insanável, à luz do disposto nas disposições conjugadas dos arts. 113º, n.º 10 e 119º, al. c), e art. 379º, al. c), todos do C.P.Penal, sendo que o mandatário do recorrente, constituído e com intervenção nos autos, já na fase do inquérito e como tal reconhecido pelo próprio Tribunal, encerrado que foi o inquérito e deduzida a acusação, dela não foi notificado, nem dos actos subsequentes, designadamente da data para julgamento; b) Nulidade do acórdão recorrido, dado o facto de, tal como o acórdão da 1ª Instãncia se ter apoiado, fundamentalmente, para formular a sua convicção e proferir a decisão em crise, nos escritos particulares elaborados, orientadamente, e juntos pelo arguido FF, em sede de inquérito e cuja leitura em sede de julgamento, o seu autor não permitiu, nem sendo, tais escritos, objecto do contraditório prova aquela proibida, por força do disposto nos arts. 126º e 357º, nºs 1 e 2, do C.P.Penal; c) Do errado enquadramento dos factos ao direito e dados como provados no douto acórdão, no que aos tipificados crimes em que o recorrente foi condenado concerne, à luz dos arts. 217º (burla), 218º (burla qualificada), 256º (falsificação de documento), 299º (associação criminosa) e 368º A (branqueamento), todos do C. penal; d) Da pena e da sua atenuação especial, á luz dos arts. 72º e 73º do C. Penal. 5.ª Dir-se-á, antes de mais, enfermar, o douto acórdão, de nulidade, porquanto, tendo sido, a mesma, arguida antes de se iniciar o julgamento, pelo facto de não ter sido notificada a acusação ao mandatário constituído do recorrente, decorrente do qual não ter sido feita a competente defesa, nem o “seu” mandatário assegurou a sua defesa em julgamento, para o qual tampouco foi notificado, o que, como é bom de ver e de lapidar conhecimento jurídico, a partir de tal omissão, todos os subsequentes actos estão feridos de nulidade, o que atinge, inelutavelmente, o douto acórdão recorrido, ora em crise. 6.ª Sucede que, o Tribunal “a quo”, para não assumir o “seu” erro e, teimosamente, prosseguir com o processo, fazendo o julgamento já designado, à revelia das imposições legais atinentes à matéria e postergando, ostensivamente, os legítimos direitos de defesa e garantias efectivas do recorrente, obrigaram-no a interpor recursos interlocutórios, face aos sucessivos indeferimentos daquela exigência de notificação. 7.ª Todavia, o Tribunal entendeu que, não obstante a lei lhe impor tal obrigação, bastou-se o facto de, num processo tão complicado e complexo, como é o presente, o M.P. ter nomeado um defensor oficioso ao arguido, quando encerrou o inquérito, ignorando e postergando os direitos, quer do recorrente, quer mesmo os do “seu” mandatário, atropelando, desta forma, os dispositivos legais atinentes à matéria, que é dizer, diminuindo os direitos de defesa do arguido, ora recorrente. 8.ª Foi, como é óbvio, para não “dar o braço a torcer”, que o Tribunal “a quo”, cuja missão primordial é “cumprir e fazer cumprir a lei”, em prol do povo e dos cidadãos, garantindo-lhes o pleno exercício dos seus direitos, não obstante reconhecer que a acusação nunca chegou a ser notificada ao “seu mandatário (leia-se do arguido), diz que que aquela omissão constituí tão só, uma mera irregularidade, que foi sanada. 9.ª Ora, estando em causa direitos e garantias do arguido e a sua liberdade, não pode, o julgador, autoritariamente, cometer ou omitir actos que prejudiquem o arguido, como é o caso da omissão da notificação da acusação ao “seu” mandatário, notificação tão insistentemente requerida e em tempo oportuno – imediatamente após ter conhecimento de tal omissão – mas incompreensivelmente recusada. 10.ª Para o efeito, será mister frisar que, como já de deixou dito, que o art. 113º, n.º 9, do C.P.Penal diz, expressamente, que “a acusação deve ser notificada ao arguido e ao seu mandatário” e não a quem quer que seja, designadamente a um “defensor oficioso nomeado”, havendo nos autos o “mandatário escolhido”, que foi ignorado pelo Tribunal “a quo”, da 1ª Instância e desprezado, igualmente, pelo douto Tribunal da Relação de Évora. 11ª Por conseguinte, quando o Tribunal “a quo” se apercebeu que havia nos autos o mandatário do arguido, impunha-se que, de imediato, com total transparência e sem qualquer melindre relativamente ao M.P. ou à Secretaria Judicial pela falta ocorrida, que ordenasse a notificação ao mesmo da acusação em falta, que insistentemente era requerida. 12ª. É que, “in casu”, não se trata de qualquer e mera irregularidade, mas sim duma peça processual fundamental à defesa, que é a acusação, cuja falta constituí a nulidade insanável de que vimos falando. 13ª. E não se pode aceitar, num Estado Democrático e de Direto, para branquear aquelas falhas, com enorme repercussões na defesa do arguido, impedindo-o da defesa a que tinha direito, o Tribunal dizer, mais tarde, que o arguido, aqui recorrente, estava representado pela defensora oficiosa, Dra. ..., quando é o próprio Tribunal que, na audiência de discussão e julgamento de 14/07/2014 (ref.ª 2883128), a fls. … dos autos, considerou como faltoso o Dr. ..., mandatário do arguido, e daí a nomeação da defensora oficiosa. 14ª Sendo que, a Exma. Dra. ..., nunca e em momento algum foi nomeada como defensora oficiosa do arguido AA, em substituição do Dr. ..., ou pelo facto de este ter faltado indevidamente e sem justificar a falta, mas tão só porque a Dra. ..., por erro e inadvertência do M.P., foi nomeada “indevidamente” como defensora oficiosa ao recorrente, aquando do encerramento do inquérito, quando este já tinha constituído o aqui signatário como seu mandatário. Esta é que é a verdade e que o Tribunal do julgamento teria que reconhecer e, uma vez suscitada tal nulidade, corrigi-la, notificando, então, ao mandatário escolhido, a acusação em falta e tudo ficaria, então, sanado. 15ª Nunca e em momento algum foi, o signatário, substituído e por isso seria a ele, e não a qualquer outro defensor oficioso, que, necessariamente, os actos processuais, designadamente a “acusação pública” e todas as peças processuais posteriores e, inclusive, a data designada para a realização do julgamento, teriam que ser, necessariamente, notificadas, pelo que, ao assim não ter acontecido, foi o processo, todo ele, após a acusação, inquinado de nulidade insanável. 16ª Diga-se, em abono da verdade, que tampouco a designada “defensora oficiosa”, Exma. Dra. ..., se assumiu, nos autos, como defensora do arguido, pois que e ao que parece, nunca tomou qualquer posição em prol da defesa do arguido, pois nem sequer apresentou contestação à acusação, nem mesmo indicou testemunhas. Será que se poderá considerar tal atitude como defesa do arguido? É evidente que não. E mais 17ª E tendo, o Tribunal “a quo”, nessa mesma acta de audiência de julgamento, como se verifica da sua análise, após a produção de toda a prova, procedido, sem qualquer fundamentação, a várias alterações dos factos descritos na acusação e pronúncia (cfr. acta a fls. …, pontos 1 a 304), alteraçõs que, ao contrário do ali dito, são fundamentais e incriminadoras, sem que estejam estribadas em provas concretas, e no entanto nenhum dos mandatários presentes, incluindo a designada “defensora oficiosa” de AA, teceu qualquer consideração. 18ª É evidente que, continuando o recorrente a ali não estar representado pelo “seu” mandatário, pelas razões atrás amplamente alegadas, contrariamente ao vertido pelo Tribunal “a quo” e acolhido pelo Tribunal da Relação, como se alcança do acórdão em crise, a defesa do recorrente, isto é, a “sua” defesa foi diminuída e enormemente abalada, como não podia deixar de ser. 19ª Na verdade, o recorrente, que sempre pugnou, perante o Colectivo, não reconhecer a defensora oficiosa nomeada, como sua efectiva defensora, mas antes o aqui signatário, como “seu” mandatário, sendo que, para o efeito, era imprescindível que lhe fosse notificada a acusação, falha verificada nos autos, da exclusiva responsabilidade do M.P. e do próprio Tribunal, não teve a sua defesa assegurada e a que tinha direito. 20ª Incompreensível e estranhamente, e foi o que, “in casu”, aconteceu – o que nunca visto e é de espantar – em que o Tribunal “a quo”, menosprezando a defesa do arguido, ora recorrente, e abusando, ilegitimamente, do poder, fazendo uma interpretação forçada e errática dos dispositivos legais atinentes à obrigatoriedade da notificação da acusação ao mandatário do arguido, que já estava constituído nos autos – e isto só para desculpar a falha cometida e dar e efeito o julgamento que entretanto já tinha sido agendado – não ordena a notificação da acusação, reiteradamente requerida, não dá sem efeito a data de julgamento, como seria normal, bem sabendo que, naquelas circunstâncias e sem que a defesa pudesse ser assegurada pelo mandatário escolhido, aquela defesa ficava totalmente comprometida, como ficou. 21ª É de frisar, ainda, que, quando o signatário, na qualidade de mandatário do recorrente, teve necessidade de consultar o processo e quando este se encontrava em segredo de justiça, já aí foi reconhecido, o Dr. ..., como o efectivo mandatário constituído do arguido, ora recorrente, em toda a sua plenitude, ainda que inicialmente e estrategicamente, tivesse o recorrente sido ouvido como testemunha, sendo que o designou, desde logo, como “denunciado”/arguido, tudo como melhor consta do ofício do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Torres Novas (ref.ª 1229418), de 20/01/2009, a fls. 1211, que aqui se dá por integralmente reproduzido. 22ª Nessa conformidade e reconhecendo, já então, o signatário, na qualidade de mandatário do arguido, é-lhe feita aquela notificação, dando-lhe conhecimento do douto despacho da Sra. Juiz de Instrução, cfr. fls. 1212 a 1216 (prorrogação do prazo pelo período de 9 meses do segredo de justiça), o que aqui se transcreve: “Assunto: Despacho Fica V. Exª notificado, na qualidade de Mandatário do Denunciado AA, nos termos e para os efeitos a seguir mencionados: De todo o conteúdo do douto despacho proferido, cuja cópia se junta.” 23ª É inquestionável, pois, que, a partir de então, ficou, o signatário – e como é natural – a aguardar o desenrolar do processo, após cujo encerramento do inquérito, seria mister que o despacho, fosse de arquivamento, fosse de acusação, fosse – impunha-se - notificado não só a cada um dos arguidos, mas também aos “seus” defensores constituídos, nomeando-se defensor oficioso a quem ainda não tenha advogado, o que não sucedeu no caso do recorrente, cujo mandatário era o aqui subscritor. 24ª Na verdade, a admitir – e na melhor das hipóteses – que a secretaria não se tivesse apercebido de que o arguido AA já tinha advogado escolhido, constituído nos autos, conforme procuração (cfr. fls. 1004 e ss. – “maxime” fls. 1007), deu azo a que, “indevidamente”, lhe fosse nomeada uma defensora oficiosa, a qual também, ao que parece, não terá sequer consultado nem os autos, nem comunicado, sequer, ao arguido a sua nomeação e, como tal, não apresentou, a competente contestação. Enfim… 25ª Por isso, e como também, amplamente, foi alegado, tal omissão só foi detectada quando o aqui signatário se deslocou ao Tribunal para, novamente, consultar os autos e se deparou com o facto do julgamento já estar marcado, sem que lhe tivesse sido, como era exigível, notificado qualquer despacho, já de arquivamento, já de acusação, reagiu, dirigindo aos autos o requerimento de fls. 12809 (ent. 806859), de 2014.04.28, que aqui se dá por integralmente reproduzido para os legais efeitos, onde arguia a nulidade de todos os actos processuais subsequentes à dedução da acusação, por omissão da notificação da mesma ao seu mandatário constituído (cfr. arts. 119º, al. c) e 120º, n.º 2, al. b), do C.P.Penal). 26ª Acontece que, o Tribunal “a quo”, pese embora reconhecer ser o signatário, o mandatário escolhido do arguido, ora recorrente, reconhecendo, também, não lhe ter sido notificada a acusação e qualquer outra peça processual, após o encerramento do inquérito, informa que, tendo, entretanto, sido nomeada, “indevidamente” – frise-se -, defensora oficiosa ao arguido e à qual foi notificada a acusação, a não notificação ao mandatário escolhido, não constitui nulidade, mas “mera” irregularidade, assim indeferindo o requerimento do arguido, relativamente a cujo indeferimento foi interposto o primeiro recurso interlocutório entre os quatro, subsequentemente interpostos. 27ª Ficou, por conseguinte, provado e aceite pelo Tribunal “a quo”, desde então, isto é, a partir da notificação dos despachos judiciais, em 28 de Maio de 2008, do despacho de 20/01/2009, a que se aludiu em 17, notificados ao signatário, como mandatário do arguido AA e bem assim da sua constituição como arguido em 05/01/2012, o aqui signatário “… não voltou a ser notificado para os termos dos presentes autos” (cfr. pontos 1, 2, 3. 4, 5 e 6 de 2.1., do despacho de ref.ª 2815902, a fls. …). 28ª Dúvidas não poderão restar, pois, de que o que não foram garantidos, ao arguido, ora recorrente, os seus direitos de defesa, porquanto, tendo ele constituído nos autos o seu mandatário, no qual confiou a sua defesa, “ab initio”, a mesma não pôde ser feita por ele, só porque o Tribunal não o notificou das necessárias peças processuais, como seja acusação, entre outras, e que terão que lhe ser notificadas, sob pena de grave violação à lei penal e constitucional e fazer incorrer o Estado Português em responsabilidade civil extracontratual, por violação dos direitos do arguido/recorrente. 29ª É de salientar, contudo, que não obstante o Tribunal “a quo”, se recusar, reiteradamente, a notificar aquelas peças processuais, em falta, ao mandatário escolhido, alegando ter-lhe sido nomeada uma defensora oficiosa, sempre considerou, o signatário, como o efectivo, real e escolhido defensor do arguido, “ab initio” e, por isso, em todas as sessões de julgamento, o considera faltoso. Porque é que, então, pergunta-se, e, inclusive, antes de se iniciar o julgamento, não fez cessar as funções d defensora oficiosa, a qual não tinha, ainda, feito, nos autos, em prol do arguido, o que quer que fosse? 30ª E foi por isso mesmo que, logo na 1ª acta, pese embora não estar o signatário notificado para o julgamento (cfr. acta de julgamento de 06/05/2014, a fls. …), tendo, antes apresentado o requerimento de fls. 12946, que foi recebido, tal como os demais e depois indeferidos e objecto dos recursos respectivos, o Tribunal considera faltoso, o que é dizer, que o reconhece como o efectivo defensor do arguido, por força da procuração que já se encontrava junta aos autos (cfr. fls. 1004 e ss., “máxime” fls. 1007). 31ª Efectivamente, a não comparência ao julgamento, por parte do mandatário escolhido, implicava, igualmente, nova nulidade insanável, nos termos do art. 119º, al. c), do C.P.Penal, sendo que o Tribunal “a quo”, para ultrapassar tal escolho, sem curar do real direito do arguido em ser representado e defendido pelo seu mandatário escolhido e não imposto, – o arguido, por várias vezes, terá manifestado, perante o Colectivo, que bem se apercebeu dessa sua vontade, a recusa da sua defesa pela ilustre defensora oficiosa nomeada, reconhecendo, antes, o Tribunal “a quo”, como seu mandatário, o aqui signatário, lavrou o douto despacho de fls. 12975, que aqui se dá por reproduzido, nos seguintes termos: “Suscita-se agora a questão da falta de comparência do Ex.º Mandatário, Dr. ..., a qual, não sendo suprida, se reconduz a uma nulidade insanável (art.º 119º, al. c), do C.P.P.)” “Por conseguinte, considera-se que o Ex.º Sr. Dr. se encontra regularmente notificado, impondo-se apenas suprir a sua falta através da nomeação de um defensor, nos termos do disposto no art.º 330º, do C.P.P.. Pelo exposto, em vista da falta do Ilustre Mandatário do arguido AA, mantém-se a nomeação da Sr.ª Dr.ª ..., que se encontra presente, e que assegurará a defesa do mesmo no decurso da audiência e até à chegada do Ilustre Mandatário, Dr. ....” 32º É mister que se diga, Egrégios Juízes Conselheiros, a que se recorre, tão veementemente, para que se reponha a legalidade e a verdade, que o que é vertido naquele douto despacho a que, como é óbvio, se reagiu, tal não corresponde à verdade, sendo que o signatário nunca foi regularmente notificado, antes pelo contrário, deixando a impressão que o que interessava no conflito gerado entre o Tribunal e o recorrente, pugnando este, pelo cabal direito de defesa, era o Tribunal não dar a ideia de que tinha errado e obstruído aquele mesmo direito, pouco interessando, na opinião do recorrente, garantir a sua defesa efectiva. 33ª Trata-se, “in casu”, de nulidades e não meras irregularidades, nulidades aquelas, de que vimos falando, que não podem, de forma alguma, apelidar-se de “meras irregularidades”, só porque o Tribunal assim o opinou, tão subjectivamente. 34ª Mais não podia fazer, o mandatário do arguido, ora recorrente, senão indo interpondo os quatro recursos interlocutórios, sempre na convicção que submetidos que fossem – tal era a flagrante ofensa por parte do Tribunal aos direitos de defesa do arguido – imediatamente submetidos ao Tribunal de recurso, em tempo oportuno e fosse ordenada a requerida notificação e julgados nulos os subsequentes actos praticados, o que, lamentavelmente, mesmo a final, não aconteceu. 35ª E mais chocado ficou, o recorrente, quando viu que não só o Tribunal “a quo”, salvo o devido respeito, para não dar parte fraca e conhecer o erro processual, manteve o braço de ferro, que vinha sendo mantido entre o Tribunal “a quo2 e o seu mandatário, ninguém curando desse modo d sua defesa, toda ela à mercê da “sorte…”, sem que, no que a si diz respeito, tivesse sido exercido o contraditório e a sua efectiva defesa (atente-se na prova gravada). 36ª E que dizer quanto ao douto acórdão do Tribunal da Relação de Évora, ora recorrido, o qual, não obstante as suas 331 páginas, pouco mais faz senão transcrever o douto acórdão da 1ª Instância e emitir a sua opinião, confirmando aquele outro? 37ª Ora, suscitadas que foram todas aquelas questões nos recursos, já os interlocutórios, já o recurso do acórdão condenatório, o Tribunal da Relação de Évora, tal como legalmente lhe é exigido, teria que proceder a um estudo/análise aprofundada dos recursos que lhe foram submetidos, o que não se verifica, quedando-se, antes, sem preceder à tal análise crítica e sem se pronunciar sobre todas as questões suscitadas nos vários recursos interpostos pelo recorrente e, bem assim, pelos demais arguidos, mantém, na íntegra, o douto acórdão da 1ª Instância, que condena os arguidos em penas tão pesadas, equivalentes a 12 anos de prisão. 38ª E frise-se, novamente – é, aliás, de estranhar – que o Tribunal “a quo” venha, no fim de contas, a notificar o aqui signatário do acórdão condenatório final, na qualidade de mandatário do arguido e não em qualquer outra qualidade, em qualquer outra diligência isolada, quando se recusou a notificar-lhe a acusação e demais peças, essenciais à defesa do arguido, o que é difícil de entender, pelo que não colhe a “esfarrapada” argumentação do Tribunal “a quo” e, bem assim, do Tribunal da Relação, quando alega que, tal procuração foi junta aquando da junção da procuração nos autos, onde o recorrente foi considerado, estrategicamente, “denunciado”. 39ª Na verdade e como já se disse, o recorrente teve o cuidado de, no recurso, que interpôs do Acórdão condenatório, sob a epígrafe “I – QUESTÕES PRÉVIAS E PREJUDICIAIS”, tal como se alcança de fls. 2 a 75 daquelas alegações de recurso e que aqui se dão por integralmente reproduzidas para os legais efeitos, reproduzir e trazer à colacção os recursos interlocutórios e apelativos, apoiados em factos e na exuberante jurisprudência, aí demonstrando, à saciedade, a existência da nulidade absoluta e insanável, constatada nos autos, a partir da dedução da acusação e sem cuja sanação todos os actos subsequentes e, designadamente, o acórdão condenatório, se mostram feridos de INCONSTITUCIONALIDADE e NULIDADE, o que aqui, novamente, se argui para os legais efeitos. 40ª Não só o recorrente, como os demais arguidos e bem assim, os demais mandatários, estiveram convictos de que ser feito o julgamento, naquelas circunstâncias, seria, necessariamente, anulado, pelo Tribunal Superior e reenviado, de novo, à 1ª Instância, para um julgamento correcto e legal, onde os direitos do arguido fossem, efectivamente, garantidos. 41ª Por dever de economia processual, diremos que no recurso que foi interposto do douto acórdão condenatório, perante o Tribunal da Relação de Évora, foram suscitadas as seguintes questões: - Nulidade do acórdão; - Insuficiência para a decisão da matéria de facto – artigo 410º, n.º 2, al. a) do Código de Processo Penal; - Contradição entre a matéria de facto dada como provada e a decisão; - Erro notório na apreciação da prova; - Enquadramento jurídico dos factos; - Medida da pena. 42ª Na opinião do recorrente e salvo o devido respeito, o que aconteceu foi que, o douto Tribunal de Instância e agora o Tribunal da Relação de Évora, para obviar à nulidade arguida, anulação do julgamento e reenvio do processo para a repetição do julgamento, tente remediar tão flagrante nulidade, opinando ser antes uma “mera” irregularidade, assim negando provimento aos recursos interpostos. Mas não. Não podemos aceitar tal, quando está em causa a liberdade do arguido e os seus direitos de defesa. 43ª Será que tudo isso acontece para não parecer mal e não degradar-se mais, a imagem dos tribunais, ao dizer-se ao Tribunal de 1ª instância que “andou mal” ao não garantir ao arguido, de forma concreta, eficiente e cabal, o seu direito de defesa através do seu mandatário constituído, o que importava ordenar-se que fosse notificada ao mesmo, a acusação e bem assim todos os demais actos subsequentes, mantendo-se, destarte, de pé, aquelas nulidades, que nunca foram sanadas (cfr. arts. 120º e 121º do C.P.Penal). 44ª Permitam-se-nos perguntar: Que mal viria ao mundo, caso o Tribunal da Relação desse provimento ao recurso, como era suposto e entendimento comum de todos os mandatários, ordenasse que fosse cumprida a lei e garantidos ao arguido os seus direitos de defesa efectiva e não formal, reenviando o processo à 1ª Instância para novo julgamento? 45ª Ao assim proceder, o Tribunal “a quo”, só para desculpar uma falha/erro do M.P. e secretaria, no que à notificação da acusação concerne, faz do disposto nos arts. 113º, n.º 10, 119º, al. c), ambos do C.P.Penal e, bem assim, dos arts. 217º, 218º, 299º e 368º, do C. Penal, uma interpretação errática e inconstitucional, o que aqui, expressamente, se argui para os legais efeitos, e que inquina o seu douto acórdão de nulidade. 46ª Aliás, o douto e Venerando Tribunal da Relação de Évora, ao não fazer, nem se pronunciar, detalhadamente, sobre a matéria de cada um dos recursos interlocutórios e, bem assim, do recurso de apelação do acórdão condenatório, fazendo “tábua rasa” de tudo quanto, exuberantemente, foi vertido nos vários recursos interlocutórios e no recurso de apelação, não procedendo à exigível e ponderada análise dos autos, cai na mesma tentação do Tribunal de Instância, contentando-se com a acusação genérica, abastracta e subjectiva, que levou à condenação de todos os arguidos, condenação que, mantendo-se assim, inquina o acórdão em crise de nulidade. 47ª Ora, refere-se, a fls. 290 daquele douto acórdão, posto em crise: “Nunca o arguido, um normal cidadão, se rebelou contra a situação criada, a qual era do seu conhecimento, já que sabia que haviam nomeado defensor oficioso nos autos, tendo sido sempre notificado dos actos que lhe diziam respeito, o mesmo acontecendo com o seu defensor. Portanto, o arguido nunca esteve desprotegido nos autos, nessa qualidade, tendo podido exercer condignamente os seus direitos de defesa, sempre, em conjugação de esforços com o seu defensor oficioso. Por outro lado, o Exmoº Senhor Dr. ... foi tendo conhecimento da situação do arguido nos autos. Não reagiu como podia, de forma definitiva, tendo apresentado os sucessivos requerimentos a que se alude. Ora, o arguido AA, nessa qualidade, ou em momento imediatamente antecedente, nunca constituiu qualquer mandatário judicial.” 48ª Dir-se-á, novamente e salvo o devido respeito, que, o que é vertido naquele douto acórdão, acima transcrito, não corresponde à verdade, porquanto e como fácil será de ver, dos vários e sucessivos requerimentos do recorrente e seu mandatário, que aqui se dão por reproduzidos, insistentemente requereram ao Tribunal, para que se cumprisse o que legalmente está estabelecido na lei, isto é, que a acusação fosse notificada ao seu mandatário, por si escolhido (cfr. art. 113º, n.º 10, do C.P.Penal, art. 32º, n.º 3, da C.R.P e art. 6º da CEDH), sem que do mesmo tivessem obtido o almejado acolhimento, facto que o Tribunal de recurso reconhece, como reconhece, igualmente, serem imperativas aquelas disposições legais. 49ª. Ao assim proceder, o Tribunal “a quo” violou, de forma reiterada e ostensivamente, na medida em que, com aquela actuação, impediu que o arguido tivesse a sua efectiva defesa, sendo assistido e defendido pelo seu advogado constituído. 50ª Por isso, não pode colher a tentativa ensaiada pelo Tribunal “ a quo”, a qual, incompreensivelmente, teve acolhimento no Tribunal da Relação, ao se dizer, por um lado, que o mandatário constituído, Dr. ..., “… foi tendo conhecimento da situação do arguido nos autos”, “já que sempre dispôs de defensor oficioso”, razão pela qual e na perspectiva do Tribunal “ a quo”, “a sua defesa pessoal nunca se viu diminuída pelo desconhecimento das vicissitudes técnico-jurídicas” e, por outro lado, que o arguido sempre teve assegurada a sua defesa pela defensora oficiosa, o que não corresponde inteiramente à verdade. 51ª Refere, ainda, o douto acórdão da Relação, a fls. 291: “Ora, sendo o arguido um cidadão de normal discernimento, logo aí contactaria o advogado por si escolhido, diligenciando ambos, atempadamente, pela notificação a este de tal peça processual.”, mas foi, precisamente, o que aconteceu, isto é, tendo-se apercebido que aquela acusação não tinha sido notificada ao seu mandatário, logo diligenciou, junto do Tribunal “a quo”, conforme requerimento urgente de 28/04/2014 (cfr. seu requerimento de fls. 12809 a 12817 dos autos), aí se dando conta da situação, se arguindo a verificada nulidade absoluta e insanável, ao mesmo tempo que, numa atitude de total transparência e lealdade para com o Tribunal, se requeria a notificação da acusação em falta. 52ª De igual forma aconteceu com a audiência de julgamento (cfr. acta de 06/05/2014), onde se verifica a ausência do mandatário escolhido do arguido, Dr. ..., e reconhecido como tal, tanto pelo arguido, como pelo próprio Tribunal, o que nos termos do art. 119º, al. c), do C.P.Penal, a “ausência do arguido ou do seu defensor (leia-se, “in casu”, do defensor escolhido), nos casos em que a lei exigir a respectiva comparência” – frise-se que o mandatário escolhido, o aqui subscritor, não foi notificado para o julgamento, assim se verificando, inquestionavelmente e ao contrário do entendimento do Tribunal “a quo”, a nulidade a que alude aquele inciso legal. 53ª Permita-se-nos, finalmente, com todo o respeito, questionar o seguinte: Se a acusação não foi notificada, desconhecendo, por completo, o signatário, o que é que se discutiu no julgamento, o que é que ali poderia fazer, além da fiscalização quanto a eventuais violações da legalidade? Nada. Quanto a nós diremos, ainda, que não aceitamos, em situação alguma, fazer o papel de “corpo presente”, mesmo quando na qualidade de defensores oficiosos. 54ª Não pode, por conseguinte, o Tribunal “a quo”, por força do seu autoritarismo e do princípio da “livre apreciação da prova” e “livre exercício do poder jurisdicional”, subvertendo o que se encontra consagrado no C.P.Penal, na C.R.P. e, ainda, na Convenção Europeia dos Direitos do Homem, decidir a seu bel-prazer, qualificando de “mera” irregularidade aquilo que a lei considera de nulidade insanável e intransponível, e que é ocaso das que vimos alegando, designadamente da ausência, na audiência de discussão e julgamento, do mandatário do arguido, aqui recorrente, dizendo que a a assim entendida irregularidade teria que ser arguida no prazo de três dias (art. 123º do C.P.Penal), interpretação aquela que o Tribunal recorrido faz àquele dispositivo legal, de forma abusiva e eivada de inconstitucionalidade. 55ª Andou, por conseguinte, mal, o Tribunal de recurso, no seu douto acórdão, ao considerar que as aludidas faltas de notificação já da acusação, já da data para a audiência de discussão e julgamento, não constituem as nulidades previstas nos arts. 113º, n.º 10 e 119º, al. c), do C.P.Penal, mas antes meras irregularidade, sendo que e inelutavelmente, tal entendimento viola o disposto naqueles mesmos artigos, nulidades aquelas que, subsistindo, inquinam, irremediavelmente, o douto acórdão condenatório, de nulo e inconstitucional, o que aqui, novamente, se argui para os legais efeitos. 56ª Afigura-se-nos, para que dúvidas não restem, por ser pertinente, transcrever-se, aqui, o que se preceitua no n.º 10, do art. 113º, do C.P.Penal: “10 - As notificações do arguido, do assistente e das partes civis podem ser feitas ao respectivo defensor ou advogado. Ressalvam-se as notificações respeitantes à acusação, à decisão instrutória, à designação de dia para julgamento e à sentença, bem como as relativas à aplicação de medidas de coacção e de garantia patrimonial e à dedução do pedido de indemnização civil, as quais, porém, devem igualmente ser notificadas ao advogado ou defensor nomeado; neste caso, o prazo para a prática de acto processual subsequente conta-se a partir da data da notificação efectuada em último lugar.” 57ª E bem assim a al. c), do art. 119º, do C.P.Penal: “Constituem nulidades insanáveis, que devem ser oficiosamente declaradas em qualquer fase do procedimento, além das que como tal forem cominadas em outras disposições legais: … c) A ausência do arguido ou do seu defensor, nos casos em que a lei exigir a respectiva comparência;” 58ª Provado que está, exuberantemente, nos autos – os doutos acórdãos também o reconhecem – que o mandatário constituído, apesar de ter requerido, por diversas vezes, nunca foi notificado de tais peças processuais, dúvidas não poderiam ter subsistido, ao tribunal de recurso, em obediência àqueles mesmos dispositivos legais, ampla jurisprudência assente e em que o recorrente se apoiou, aquando dos seus requerimentos, recursos interlocutórios e recurso do acórdão condenatório, de que estando perante tais nulidades, de capital importância á defesa do arguido, determinar a nulidade do acórdão e bem assim de todos os actos subsequentes à acusação, ordenando a notificação em falta e o reenvio do processo à primeira instância, pis só assim se cumprirá a lei e se fará a tão almejada e sã justiça, o que se requer. 59ª Por isso, tal como o teor da acusação, que não chegou nunca a ser notificada ao “seu” mandatário, só disso teve conhecimento quando recebeu o douto acórdão condenatório do Tribunal de Instância, de tal forma que, quando ali é declarada a perda de € 26.000.000,00, sem que se diga como o Tribunal “a quo” chegou a tal montante, e sem se apoiar em quaisquer provas fácticas existenciais, concretas e contabilísticas, montante aquele que, aliás, o arguido ignora por completo, não tem, nem nunca teve e ficou deveras perplexo. 60ª E de tal forma o ali vertido relativo a tão estrondoso montante, se mostra ridículo e insustentável, porquanto o arguido, ao contrário do que, fantasticamente o Tribunal “a quo” e bem assim o Tribunal da Relação, pretendem deixar a ideia aos seus destinatários e bem assim à comunidade jurídica em geral, o arguido, aqui recorrente, para se poder defender em Tribunal, viu-se obrigado a requerer o apoio judiciário, sendo que, tendo quatro filhos, aos quais é obrigado a pagar a pensão de alimentos, a mesma não é paga por insuficiência económica total. 61ª De facto, o único dinheiro de que era titular e que lhe foi apreendido, foi o constante do ponto 223 da acusação, no total de e 88.561,85 e nada mais, pelo que o montante a que atrás se aludiu, adiantado pelo M.P., nunca existiu, nem existe, nem está suportado em qualquer prova fáctica, tal como a generalidade dos factos, resultantes da história que o M.P. conta na sua acusação, em sede de julgamento, nem foram feitos ao contrários e muito menos obtiveram qualquer confirmação em sede de julgamento, tal como se pode confirmar, recorrendo-se à prova gravada. 62ª À míngua de elementos de prova bastantes, que pudessem incriminar o recorrente, o Tribunal “a quo” trouxe à colacção a fábula do vilão” no Reino Encantado (cfr. itens 21 a 22 das presentes alegações de recurso), sendo que é a partir dessa história, que se gera no espírito do julgador a criação da associação criminosa e suas derivações. 63ª Pensa, o recorrente, salvo o devido respeito que, em Direito Penal, não será lícito ao Tribunal, à míngua de elementos de prova concreta, da qual, com certeza jurídica se possa imputar ao arguido determinado(s) crime(s), é, no mínimo, perigoso que o Tribunal, sem uma fundamentação séria e concreta, condene o arguido, só porque o MP, como “acusador público” que foi “in casu”, lhe imputou, a si, indiscriminadamente e na mesma linha de raciocínio, como imputou aos demais arguidos, os crimes de associação criminosa, burla qualificada, falsificação de documento e branqueamento, sendo que a prova carreada para os autos, no que ao recorrente diz respeito, se mostra objectivamente insuficiente, a par de que, os elementos tipo do crime, para que o arguido possa ser condenado pelo mesmo, não se verificam. 64ª Não tendo, o julgador, um poder ilimitado quanto à produção de prova e a aplicação do direito aos factos, nunca poderá condenar o arguido, quando, face ao seu poder/dever no que à produção de um meio de prova concerne, como é exigível para o crime de falsificação de documento, em que se exige o seu exame pericial ao documento, á letra e assinatura, elemento esse essencial á descoberta da verdade, tal omissão integra a nulidade prevista no art. 120º, n.º 2, do C.P.Penal, a arguir nos termos do n.º 3 do citado artigo (cfr. neste sentido, Ac. RP, de 26/10/2016, “in” www.dgsi.pt – Proc. 68/08.1TAOAZ-P1). 65ª O Tribunal “a quo” condenou o arguido e aqui recorrente, pela prática em coautoria material, na forma consumada e em concurso real de um crime de associação criminosa, p. e p. pelo artigo 299º, nºs1 e 2 do Código Penal; um crime de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217º e 218º, n.º 2, al. a), do Código Penal; um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256º, n.º 1, als. e), b), c), d) e e) e 3 do Código Penal; um crime de branqueamento, p e p pelo artigo 368-A, nºs 1, 2 e 3 do Código Penal, nas seguintes penas: 01 (um) crime de associação criminosa, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão; 01 crime de burla qualificada, na pena de 6 anos de prisão; 01 crime de falsificação de documento, na pena de 2 anos de prisão; 01 crime de branqueamento, na pena de 05 anos, operando o cúmulo jurídico, condenado na pena única de 12 (doze) anos de prisão. 66ª Não obstante a matéria dada por provada na 1ª Instância e que o douto Tribunal da Relação de Évora acolheu, sempre diremos que daquela matéria nada resulta para que a conduta do arguido, ora recorrente, possa subsumir-se à prática dos ilícitos que lhe são imputados e de que foi tão severamente condenado, sendo que, como demonstraremos, a conduta do arguido, pese embora ser apresentada, de onde em onde, nalguns factos dados por provados, não consubstancia, de modo algum, a prática dos crimes de associação criminosa, burla qualificada, falsificação de documento e branqueamento de capitais, a que aludem os arts. 299º, nºs 1 e 2, 217º, 218º, 256º e 368º do C. Penal. 67ª Para que se possa falar no crime de associação criminosa, tem que ser provada a existência dos elementos-tipo, sendo que, e não obstante aparecer nalguns factos a referência, de onde em onde, á pessoa do arguido AA, não é lícito imputar-lhe, como o fez, erradamente, o Tribunal recorrido, a prática do crime de associação criminosa, pelo qual foi condenado o arguido, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão, porquanto, desses mesmo factos e no que ao recorrente concerne, não resulta a existência de qualquer documento relativo à necessária estrutura organizativa nessa “pretensa” associação, da sua chefia, sua constituição, funções de cada um dos elementos que a integram, a actuação concertada e a conjugação efectiva de vontades, etc., tudo em estrita obediência ao disposto no art. 299º, nºs 1, 2, 3 e 5, do C.Penal. 67ª Ora, nem dos autos resulta a existência dos elementos-tipo do crime de associação criminosa, nem da audiência de julgamento resultou aquela exigível prova pelo que não poderá o acórdão recorrido condenar o arguido/recorrente, pela prática de tal crime do qual deve ser absolvido. 68ª Para que existam os crimes de burla e de burla qualificada, descrito, nos arts. 217º, n.º 1 e 218º, ambos do C. Penal, é preciso, antes de mais, verificar se os seus elementos típicos e objectivos, estão preenchidos, o que “in casu”, não se constituí uma preocupação do Tribunal, sendo que tais elementos não se verificam. 69ª Importa dizer que, para que esteja consubstanciado o crime de burla qualificada e tal prática possa ser imputada ao arguido, é necessário que se verifiquem, em concreto e objetivamente, os elementos do tipo, a saber: a) O emprego de astúcia pelo agente; b) O erro ou engano da vítima devido ao emprego da astúcia; c) A prática de actos pela vítima em consequência do erro ou engano em que foi induzida; d) O prejuízo da vítima ou de terceiro resultante da prática dos referidos actos; e) A intenção de obter para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo; (cfr., neste sentido, o Ac. do STJ, Proc. N.º 06P3383, de 20/12/2006, “in” www.dgsi.pt). 70ª Ora, não obstante se fazer referência, de onde em onde, à pessoa do arguido AA, como seja, nos pontos 9 e 20 da matéria de facto, e como que responsável que ficou pela II, Lda. E QQ., das quais já não era sócio nem gerente, tal como foi reconhecido naquele douto acórdão, sendo que tampouco teve a ver com as transacções comerciais doutras muitas firmas que vão sendo elencadas ao longo da matéria dada por provada, sendo que e não obstante a imputação genérica do crime de burla, a todos os arguidos e, designadamente, ao ora recorrente, não resulta de qualquer dos factos elencados – porque é de uma mera elencagem de factos que se trata, nada mais – como, em que medida a conduta do arguido preenche os pressupostos legais do crime de burla agravada, a par de que, não se tendo, sequer, debruçado o douto acórdão recorrido, se a conduta do arguido terá ou não preenchido e em que medida, os elementos-tipo do crime, está o mesmo ferido de nulidade (cfr. art. 410º, n.º 2, al. a), do C.P.Penal. 71ª Assim é que, não resultando, em concreto, que o recorrente tenha feito qualquer manobra fraudulenta tendente a induzir as empresas que efectuaram as transacções comerciais de venda de combustível, em erro e em erro causador de uma deslocação do património dessas empresas, ora consideradas vítimas, as quais transaccionaram, de forma consciente e livre, no âmbito do comércio livre, visando, igualmente, com tais vendas, o seu lucro, aliás, não tendo, sequer, tomado parte naquelas mesmas transacções celebradas livre e conscientemente entre os interessados, dúvidas não poderão subsistir, não ter o arguido cometido, quanto a tais transacções, o crime de burla qualificada, em que foi condenado. 72ª Assim sendo, não tendo, o douto acórdão recorrido, elementos de fato, donde resulte, de forma concreta e objectivamente recortada, no tempo e o espaço, a prática pelo arguido do crime de burla qualificada, deverá o mesmo ser revogado e dele ser absolvido o arguido/recorrente (cfr. art. 410º, n.º 2, al. a) e n.º 3, do C.P.Penal). 73ª Já quanto ao crime de falsificação, é o próprio acórdão, posto em crise, a admitir, expressamente, não ter logrado provar quem teria procedido à emissão e entrega das referidas garantias bancárias, admitindo, expressamente, que imputou a autoria das mesmas e, indistintamente, a todos os arguidos mediante o recurso à presunção – o princípio da livre apreciação da prova não é ilimitado, o que é dizer que não vale tudo – sem que antes tenha, como se impunha e era exigível ao Tribunal, na prossecução da verdade material – recorrendo ao meio de prova adequado para o efeito, isto é, ao exame pericial e que não tendo sido feto inquina o douto acórdão de nulidade, como já atrás se alegou. 74ª E, mesmo sendo o recorrente completamente alheio às transacções comerciais, dirá que, sendo reais as facturas das empresas fornecedoras do combustível, sejam os grossistas, sejam os intermediários, apenas nos resta a questão das “garantias bancárias”, eventualmente falsificadas, sendo que, quanto a estas, o Tribunal “a quo” foi claro ao dizer que não logrou provar quem tenha sido o seu autor, nem mesmo quem as terá entregue a quem e com a colaboração de quem. 75ª Assim é que, mesmo admitindo existir o elemento objectivo do crime de falsificação, sempre faltando recortar o seu elemento subjectivo, não pode, o Tribunal recorrido solucionar a omissão e imputar a todos os arguidos como tendo todos eles praticado tal crie, em conjunto e individualmente, sem que para tal disponha da mínima prova, havendo antes e no que ao elemento subjectivo concerne, ausência total de prova – volta-se a dizer que, tratando-se de coisa tão séria, isto é, a liberdade do arguido, o poder do julgador não é ilimitado, devendo, antes, “cum grano salis”, obedecer ao princípio “in dúbio pro reo”, o que, “in casu”, não acontece. 76ª Donde e quanto à pretensa prática, por parte do arguido/recorrente, do crime de falsificação, face à ausência de elementos subjectivos do tipo, deve o mesmo ser absolvido. 77ª Tampouco resulta do douto acórdão recorrido, tal como se encontra vertido no douto acórdão do Tribunal de Instância, não obstante, como já se alegou, ter, em vários pontos da matéria dada por provada, referenciado o nome do recorrente, em nenhum desses pontos s imputa, ao recorrente, de forma concreta e objectiva, a autoria ou coautoria do crime de branqueamento, bem como em que medida o mesmo foi praticado, o que é dizer que inexiste, quanto ao recorrente, o questionado crime de branqueamento de capitais. 78ª O douto acórdão recorrido, para condenar o arguido/recorrente AA, o Tribunal da Relação de Évora a firma, a fls. 302 do seu acórdão, que “os elementos subjectivos para o condenar constam dos pontos 294, 296, 297, 298, 299, 300, 301 e 302” (cfr. fls. 14178 a 1480). Apenas. 79ª Cotejando, pois, os pontos da matéria de facto, dos quais o douto Tribunal da Relação entendeu consubstanciar o elemento subjectivo da prática de todos aqueles crimes, verifica-se não resultar, em nenhum daqueles, a consubstanciação do elemento tipo subjectivo de nenhum dos crimes em que foi condenado, pelo que, necessariamente, deles tem que ser absolvido. 80ª Daí que, tendo o Tribunal recorrido, para validar a decisão do Tribunal de 1ª Instância, condenando, sem provas concretas e tão severamente, o ora recorrente, afirmado que o elemento subjectivo e consubstanciador dos ilícitos em causa “constam dos pontos 294, 296 a 302 do acórdão condenatório proferido nos autos”, cotejados que acabaram de ser tais pontos, deles não se vislumbra, salvo o devido respeito, o efectivo e necessário elemento subjectivo da prática, por parte do recorrente, de qualquer dos questionados crimes, valendo isto por dizer que, face à ausências de total elemento subjectivo, ainda que se admita, nalguns dos factos da matéria provada, a existência do elemento objectivo, necessariamente, teria o Tribunal “a quo” que te absolvido o recorrente, por insuficiência da prova, pelo que ao não fazê-lo, violou o disposto no art. 410º, n.º 2, al. a), do C.P.Penal. 81ª Também ao se verificar do douto acórdão, que valorou, indevidamente, os escritos, da autoria do arguido FF, a fls. … dos autos, os quais foram vindo á baila ao longo dos vários pontos, em sede de julgamento, o mesmo arguido remeteu-se ao silêncio, pelo que, tal prova, ainda que implícita, o que constitui uma nulidade insanável, por violação das normas ínsitas nos arts. 61º, n.º 1, al. d) e 126º, nºs 1 e 2, als. a) e b), 355º, nºs 1 e 2, todos do C.P.Penal, nulidade que aqui se argui, para os legais efeitos. 82ª. Nada existe de concreto e fáctico nos autos, nem tal prova foi produzida em sede de julgamento, onde os indícios que levaram o arguido/recorrente a julgamento, tenha sido objecto de confirmação, que permitam condená-lo pelos crimes de associação criminosa, burla, burla qualificada, falsificação e branqueamento, que lhe são imputados e que não cometeu, sendo que é inconstitucional a interpretação e sentido que o acórdão recorrido faz dos arts. 217º, 218º, 256º, 299º e 368º A, do C. Penal, porquanto, não tendo provado, através de factos concretos e objectivos, o preenchimento dos elementos do tipo (objectivos e subjectivos) no que à conduta do recorrente concerne, quedando-se, tão só, por acusá-lo, genericamente, sem os tais elementos concretos e conexionados, violou os princípios da inocência e do “in dúbio pro reo”, favoráveis ao arguido/recorrente. 83ª Diremos, antes de mais, e no que tange a esta matéria, tal como já se alegou e tal como acontece com tantas matérias que o Tribunal “a quo” deu como provados – ao requerente foi-lhe negado o direito da sua defesa ser exercida pelo seu mandatário escolhido, assim ficando, notoriamente, desprotegido – pese embora a fls. 14275, se dizer, gratuitamente, sem a necessária justificação contabilística fáctica e plausível, que “os factos provados traduzem um ilegítimo e injustificado enriquecimento de € 26.659.469,00, importância que foi declarada perdida a favor do Estado, sendo que tal quantia nunca existiu, nem existe no património do recorrente, não passando, tal afirmação, de “fabularia, fantasiosa e irrisória”, que só se destinou a impressionar o Tribunal “a quo”, o qual não curou, minimamente, de apurar tal afirmação “genérica”, incongruente e descabida de qualquer rigor científico. 84ª Como quer que seja, exigia-se, para cabal descoberta da verdade material, sendo tal requerimento posterior à dedução da acusação, que fosse cumprido o contraditório, notificando-se o recorrente do requerimento do M.P., quando este, ao abrigo da Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro, requereu a “perda ampliada de bens”, para que o mesmo pudesse se defender, contrariando tamanha e impressionante falta de verdade, sendo que tal notificação, de capital importância, também não foi feita, nem ao arguido, nem ao se mandatário escolhido, ou mesmo a qualquer outro defensor oficioso, que, “indevidamente”, tenha sido nomeado, conhecimento que o recorrente só teve após a leitura do douto acórdão, o que inquina o douto acórdão, já da 1ª Instância, já do Tribunal da Relação de Évora, de nulidade e inconstitucionalidade, o que aqui e agora se argui, para os legais efeitos (cfr. arts. 13º, 20º e 32º, n.º 5, da C.R.Portuguesa). 85ª Por último, entende, o recorrente, a admitir-se a prática dos crimes em questão – o que não se concede – mesmo assim sempre deveria ser-lhe feita a atenuação especial das penas a que aludem os arts. 72º e 73º, do C. Penal, porquanto, face à prova produzida, a sua culpa sempre será reduzida. 86ª Tendo em consideração que são já decorridos cerca de 10 anos após os factos ocorridos e dados por provados, o facto de ter que prestar alimentos aos seus quatro filhos, estar já na situação de reformado da ..., por incapacidade, não ter qualquer outro rendimento, senão a reforma de cerca de € 600,00, estar completamente ressocializado, não mais ter delinquido, não exercer qualquer atividade na área dos combustíveis, a atenuação daquela pena de 12 anos de prisão, sempre deveria ser reduzida para menos de metade, para que o recorrente, com obrigações para com os seus quatro filhos menores, lhes possa prestar os imprescindíveis e necessários alimentos, bem como o seu acompanhamento e educação, o que não será possível, caso se mantenha aquela tão severa e injusta pena de prisão. 87ª Aliás, o douto acórdão recorrido, para não aplicar ao recorrente o instituto da “atenuação especial da pena”, dando ênfase e alegando que aquelas penas se mostram necessárias, como “prevenção geral” e exigência da comunidade, tal interpretação do art. 72º do C. Penal é inconstitucional, impondo-se, antes, a requerida atenuação especial da pena, para o máximo de 5 anos, suspensa na sua execução, nos termos do disposto no art. 73º, também do C. Penal, assim se fazendo a desejada JUSTIÇA. Termos em que e nos melhores de direito, cujo douto suprimento se requer a V. Exa., deve dar-se provimento ao presente recurso e REVOGAR-SE o douto acórdão recorrido, substituindo-o por outro, que conheça das nulidades suscitadas e absolva o recorrente dos crimes que lhe são imputados; CASO ASSIM SE NÃO ENTENDA, Deverá ser dado provimento ao presente recurso, anulando-se o julgamento da 1ª Instância, face às nulidades invocadas, reenviando-se o processo ao Tribunal de 1ª Instância, para novo julgamento, tudo com as legais consequências. 4.2. Conclusões da motivação do recurso dos arguidos BB e CC: «I - DA NULIDADE DO DOUTO ACÓRDÃO RECORRIDO A. Antes de tudo o mais, importa desde logo referir que o douto Acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação de Évora, não se pronuncia sobre questões suscitadas em sede de Recurso Judicial interposto pelos Arguidos, nomeadamente pelos agora Recorrentes BB e CC, nomeadamente não se pronunciando sobre uma das questões objecto de Recurso interposto pelos mesmos, seja sobre o “Enquadramento jurídico dos factos”. B. Na verdade, e relativamente a tal apartado, obtemos resposta inequívoca no terceiro parágrafo da página 312 do douto Acórdão aqui recorrido, em que refere o seguinte: «Quanto ao enquadramento jurídico dos factos, valem aqui as considerações já tecidas no conhecimento do primeiro recurso, quer quanto aos elementos objectivos, quer quanto aos elementos subjectivos, dos tipos legais de crime em apreço, bem como quanto às medidas abstractas das respectivas penas (…)» C. Assim sendo, e analisadas as “considerações já tecidas no conhecimento do primeiro recurso”, seja, a apreciação do recurso interposto pelo Arguido AA, que se balizam desde a página 288 até à página 308, a verdade é que o Venerando Tribunal recorrido não realiza qualquer apreciação jurídica dos factos suscitados perante a Veneranda Relação de Évora relativamente ao recurso apresentado pelo co-Arguido AA. D. Deste modo, e naturalmente, a pronúncia, apreciação e decisão sobre questão legítima e legalmente suscitada pelos Arguidos no recurso interposto pelos mesmos perante a Veneranda Relação de Évora (e que a mesma reconhece tal facto como sendo uma das questões objecto de recurso), ora Recorrentes, era absolutamente obrigatória e imprescindível, em estrita observância com o disposto no artigo 379.º, n.º 1, alínea c) do CPP, ex vi artigo 425.º, n.º 4 do CPP, devendo considerar-se Nulo o douto Acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação de Évora e ora recorrido por estarmos perante uma verdadeira omissão de pronúncia, por violação de tais normativos legais (Cfr., neste sentido, e entre muitos outros, veja-se o douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 27-10-2010 – proferido no âmbito do Proc. n.º 70/07.0JBLSB.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt, e o douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 24-10-2012 – proferido no âmbito do Proc. n.º 2965/06.0TBLLE.E1, disponível em www.dgsi.pt). SEM PRESCINDIR, II - DA INTEMPESTIVIDADE E DA ILEGALIDADE DA APLICAÇÃO DO REGIME PREVISTO NOS ARTIGOS 7.º, 8.º e 9.º DA LEI 5/2002, DE 11 DE FEVEREIRO E. Caso não se entenda nos termos supra expostos, o que não se concede, mas que por mero dever legal de patrocínio se acautela, importa referir que contra o aqui Recorrente CC (e já não contra o Recorrente BB) foi determinado em sede de Acórdão proferido pelo Dign.º Tribunal de 1.ª Instância a perda ampliada de bens, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 7.º e seguintes da Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro. F. A fls. 4998 e seguintes dos autos (com data de entrada de 23-10-2012) foi pelo Dign.º Magistrado do Ministério Público, apresentado requerimento/petição, que apresentava como finalidade a perda ampliada de bens a favor do Estado, nos termos dos artigos 7.º e seguinte da Lei n.º 5/2002. G. De outro modo, analisada a douta Acusação Pública, datada de 13-07-2012, constante a fls. 4149 e seguintes dos autos, resulta de forma absolutamente inequívoca que não foi levado a cabo qualquer acto de liquidação e/ou apuramento de vantagem ilícitas nos termos e com os pressupostos legais que se encontram enunciados na Lei n.º 5/2002, tão pouco é realizada referência e/ou indicação de que à data da sua conclusão, o respectivo Magistrado do Ministério Público não se encontrava em condições de proceder à respectiva elaboração e, por conseguinte apenas em momento ulterior é que se iria proceder à sua elaboração (presumindo-se que à data da prolação da douta Acusação Publica já se encontravam reunidas todas as condições para a supra citada elaboração do requerimento previsto no artigo 7.º da Lei 5/2002) H. Assim sendo e conforme resulta do extraído de um tal diploma legal, quer inclusivamente as interpretações que são levadas a cabo de forma absolutamente unânime pela nossa Jurisprudência e Doutrina, o prazo legal para a dedução de um tal requerimento é, para todos os devidos e legais efeitos, considerado um prazo peremptório, uma vez que o requerimento/petição da perda ampliada de bens terá que ser deduzida na Acusação Pública proferida (artigo 8.º, n.º 1 da Lei 5/2002), sendo apenas deduzido até ao 30.º dia anterior da data de discussão e julgamento caso se verifique a respectiva impossibilidade de elaboração (artigo 8.º, n.º 2 da Lei 5/2002) – neste sentido, atenta a clarividência realizada, veja-se o teor da Motivação do douto Acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto, em 07-12-2016, no âmbito do processo n.º 12/13.4GAPNF-D.P2 (disponível em www.dgsi.pt). I. Deste modo, e tendo em conta que um tal prazo apresenta natureza peremptória, o requerimento apresentado pelo Dign.º Magistrado do Ministério Público é intempestivo uma vez que foi deduzido fora do prazo legalmente estabelecido e sem qualquer razão, fundamento e/ou justificação da sua extemporânea apresentação, razão pela qual, requer o Arguido CC que este Egrégio Supremo Tribunal de Justiça reconheça a intempestividade do requerimento de perda ampliado de bens apresentado pelo Dign.º Magistrado do Ministério Publico, para todos os devidos e legais efeitos (também extensível a todos os demais arguidos), o levantamento de todos os bens e direitos que lhe foram apreendidos e que foi em sede de Acórdão proferido pelo Dign.º Tribunal da 1.ª Instância julgada a perda ampliada a favor do estado, como procedência do pedido efectuado pelo Ministério Público. J. Ou caso se entenda que um tal requerimento foi operado de forma tempestiva, manifesta desde já o Recorrente CC que a interpretação de que, encontrando-se o Ministério Público munido de todos os elementos necessários à elaboração de requerimento de perda ampliada de bens a favor do Estado (nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 5/2002) aquando da prolação de despacho de acusação, apenas requer a perda ampliada de bens em momento posterior, sem qualquer fundamento e/ou justificação da sua apresentação fora do prazo legalmente estipulado por Lei, por se entender que um tal entendimento viola os princípios da igualdade, proporcionalidade, legalidade, das garantias de defesa do Arguido e da certeza e segurança jurídica, nomeadamente os artigos 2.º, 3.º, 9.º, 13.º, 18.º, 29.º e 32.º, todos da Constituição da República Portuguesa. ACRESCE AINDA QUE, K. Não obstante a intempestividade do requerimento de perda ampliada de bens operado pelo Dign.º Magistrado do Ministério Público junto do Dign.º Tribunal de 1.ª Instância, importa referir que nunca e em momento algum foi o Arguido notificado de um tal requerimento apresentado a fls. 4998 e seguintes dos autos, tão pouco foi em algum momento notificado do teor do requerimento apresentado a fls. 5584 e seguintes dos autos, quando foi entendimento do Dign.º Magistrado do Ministério Público proceder à ampliação do pedido por si inicialmente requerido. L. EM BOM ABONO DA VERDADE, até à leitura do Acórdão proferido pelo Dign.º Tribunal de 1.ª Instância nunca o Arguido, aqui Recorrente, tinha o conhecimento que contra si tinha sido deduzida uma petição de perda ampliada de bens, tão pouco que teria que ilidir qualquer prova presumida de rendimentos e/ou vantagens ilícitas que lhe eram imputadas. M. Deste modo, e sem prescindir de todo o supra exposto quanto à inegável intempestividade da dedução do requerimento previsto no artigo 7.º da Lei 5/2002, refira-se que a ter sido deduzido um tal pedido em momento posterior à Acusação Pública (conforme se verifica no caso presente, tendo em conta todo o teor da aludida Acusação Pública de fls. 4149 e seguintes dos autos e o aludido requerimento de perda de bens a favor do Estado de fls. 4998 e seguintes dos autos), sempre se impunha a notificação do Arguido de um tal requerimento, para apresentar a sua defesa no prazo de 20 dias. N. Ora, o facto de ter sido julgado procedente pelo Dign.º Tribunal da 1.ª Instância do requerimento apresentado pelo Ministério Público relativamente à perda ampliada de bens a favor do Estado (cfr. ponto 3.10 do douto Acórdão proferido em 1.ª Instância, constante a páginas 176 e seguintes), sem qualquer notificação e conhecimento do Arguido, tal constitui uma verdadeira e inegável “decisão surpresa”, cuja legalidade se encontra absolutamente ferida e colocada em causa, sendo a mesma decisão nula por violação do disposto no artigo 3.º, n.º 3 do CPC. O. Bem como, uma tal actuação é total e absolutamente inconstitucional uma vez que uma tal “decisão surpresa” (sem notificação, conhecimento e contraditório do Arguido) viola os princípios da igualdade, do acesso ao Direito, do contraditório e da proibição da indefesa, previsto nos artigos 13.º, 20.º e 32.º, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa. POR OUTRO LADO - SEM PRESCINDIR III – DO VÍCIO DE INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PARA A DECISÃO PREVISTA NO ARTIGO 410.º, N.º 2, ALÍNEA A) DO CPP E (SEM PRESCINDIR) DO ENQUADRAMENTO JURÍDICO DOS FACTOS TIDO COMO PROVADOS P. Caso uma vez mais não se entenda nos termos supra expostos, o que não se concede, mas que por mero dever legal de patrocínio se acautela, cumpre também referir que perfilham, muito modestamente, os aqui Recorrentes, e ao contrário do vertido no douto Acórdão ora recorrido, que atendendo a factualidade tida como provada em sede de 1ª Instância, e agora definitivamente tida como assente, que a conduta dos ora Recorrentes não será subsumível à prática dos crimes pelos quais os mesmos vêm condenados, através da confirmação pelo Venerando Tribunal da Relação de Évora do Acórdão proferido pelo Dign.º Tribunal de 1.ª Instância. - DO CRIME DE BURLA QUALIFICADA Q. Apesar da confirmação do Acórdão proferido pelo nosso Tribunal de 1.ª Instância, e ainda que não apreciada tal questão pelo Venerando Tribunal “a quo”, a verdade é que, atendendo a toda a factualidade provada relativamente à pessoa do Recorrente CC e à imputada resolução criminosa relativamente à prática do crime de Burla Qualificada, modestamente se entende por não verificados os pressupostos daquele aludido tipo de ilícito criminal previsto nos artigos 217.º e 218.º do C. Penal (sem descurar que não obstante o Recorrente BB não se conformar e não aceitar uma tal factualidade imputada – por total ausência de prova –, a verdade é que actualmente a mesma se considera, em termos legais, como assente). R. Assim, tendo em conta toda a matéria de facto dada como provada a concreta factualidade tida como provada (com especial foco nos pontos 09, 20 e 27 a 204 – aqui onde identifica cada uma das empresas ofendidas e “burladas”, sendo que nunca e em momento algum é feita qualquer referência à pessoa do aqui Recorrente) jamais e em momento algum poderá resultar numa responsabilidade criminal (uma subsunção jurídica) relativamente ao Recorrente CC quanto ao suposto cometimento do crime de Burla Qualificada pelo qual vinha acusado e pelo qual foi mantida a respectiva condenação pelo Venerando Tribunal da Relação de Évora. S. Apenas o nome do aqui Recorrente CC surge “inserido” no meio da pretensa associação criminosa, sem nunca e em momento algum, lhe ser imputado qualquer facto, acto e/ou conduta que tenha resultado numa intenção de obter para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo, por meio de erro ou engano, sobre factos que astuciosamente provocou, e tendo determinado outrem à prática de actos que causem a alguém um qualquer prejuízo patrimonial, seja, no cometimento do crime de Burla, nomeadamente: - Nunca o Arguido CC utiliza uma camuflada (ou falsa) identificação da sua pessoa perante terceiros; - Nunca o Arguido CC contacta qualquer empresa de combustível (nem por telefone, nem pessoalmente – aliás ninguém o conhece, nem o identifica, muito menos é feita qualquer referência ao mesmo); - Nunca o Arguido CC contacta qualquer fornecedor de combustível (nem por telefone, nem pessoalmente); - Nunca o Arguido CC recebeu qualquer encomenda de combustível; - Nunca o Arguido CC acompanha qualquer entrega de combustível; - Nunca o Arguido CC contacta com qualquer trabalhador e/ou representante legal das empresas fornecedoras de combustível; - Nunca o Arguido CC emite qualquer cheque; - Nunca o Arguido CC assina qualquer cheque; - Nunca o Arguido CC cancela ou revoga qualquer cheque; - Nunca o Arguido CC emitiu qualquer factura; T. Assim, do ponto 1 ao ponto 315 da matéria de facto dada como provada não resulta absolutamente nenhuma conduta “burlesca” (seja que integre os elementos constitutivos do tipo legal de crime de Burla) levada a cabo pelo Arguido CC! Única e simplesmente são imputadas considerações genéricas ao Arguido CC que se situam nos pontos 1 a 9 e, posteriormente, nos pontos 296 a 304, sendo inclusivamente nos pontos 09 e 20 da matéria de facto dada como provada procede à concreta e objectiva identificação dos sujeitos que, potencialmente, terão cometido o crime de burla e cuja subsunção jurídica poderá preenchida. U. Deste modo, resulta de forma manifesta e flagrante que a matéria de facto considerada como provada relativamente ao crime de Burla Qualificada no que à pessoa do aqui Recorrente CC diz respeito, é objectivamente insuficiente para a decisão de direito, uma vez que o Tribunal deixou de apurar e de se pronunciar sobre factos essenciais que determinam e preenchem os elementos do aludido ilícito criminal, o que determina que as decisões proferidas pelos Dign.º Tribunais “a quo” padecem do vicio de insuficiência da matéria de facto para a decisão prevista no artigo 410.º, n.º 2, alínea a) do Código de Processo Penal, o que, deverá ser reconhecido por este Egrégio Supremo Tribunal de Justiça, para todos os devidos e legais efeitos e com todas as consequência daí advenientes. V. Ou, por outro lado, dúvidas algumas subsistem quanto ao não cometimento do crime de Burla, muito menos na sua forma qualificada, por parte do Arguido CC, devendo os Venerandos Juízes Conselheiros deste mui nobre Supremo Tribunal de Justiça reconhecer tal factualidade e, por conseguinte, revogar o Acórdão proferido pelo Dign.º Tribunal da Relação de Évora em que confirma a condenação do aqui Recorrente CC pelo crime de Burla Qualificada, p. p. pelos artigos 217.º e 218.º do Código Penal. - DO CRIME DE BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS W. Por outro lado, cumpre também referir que, relativamente à pessoa do Recorrente BB e à sua tomada de resolução relativamente à prática do crime de Branqueamento de Capitais, tendo em conta a matéria de facto dada como provada, nomeadamente nos pontos 17, 18, 26, 217, 254, 255, 256 e 315 (inclusivamente deste ponto resulta que inequivocamente que ao mesmo não lhe era conhecido – e por isso não foi apreendido – qualquer quantia ilícita), modestamente também se entende por não se encontram verificados os pressupostos daquele aludido tipo de ilícito criminal previsto no artigo 368.º-A do C. Penal (sem descurar que não obstante o Recorrente CC não se conforme e não aceite uma tal factualidade imputada – por total ausência de prova –, a verdade é que actualmente a mesma se considera, em termos legais, como assente). X. Em bom abono da verdade, do texto da matéria de facto dada como provada não resultam quaisquer factos concretos e objectivos do cometimento de tal crime e por conseguinte, de qualquer acto de “Branqueamento de Capitais” cometido pelo Arguido, aqui Recorrente, BB, sendo que apenas o seu nome aparece “inserido” no meio da pretensa associação criminosa e dos actos de Burla, sem nunca e em momento algum, lhe ser imputado qualquer acto e/ou conduta que tenha resultado numa qualquer “operação” que se tenha traduzido numa vantagem patrimonial convertida e introduzida no circuito “normal da vida”, por forma a dissimular a sua origem ilícita (aliás desconhece que quantias, bens ou direitos o aqui Recorrente BB obteve ilicitamente e que bens ou direitos com origem ilícita dissimulou no “normal” circuito da vida corrente). Y. Aliás o próprio Ministério Público não deduz contra o Arguido BB qualquer petição de perda ampliada de bens a favor do Estado, nos termos do disposto nos artigos 7.º, 8.º e 9.º da Lei n.º 5/2002, nem na petição inicial e constante a fls. 4998 e seguintes dos autos, tão pouco quando entende ser de ampliar um tal requerimento inicialmente apresentado e que consta de fls. 5584 dos autos, pelo que, objectivamente e sem qualquer mínima margem para dúvida, até porque, caso contrário também contra si teria sido deduzido um tal requerimento de perda ampliada de bens, nos termos do artigo 7.º da Lei 5/2002, não foi apurado, nem de forma indiciária, nem de forma concreta qualquer vantagem e/ou benefício ilegítimo que eventualmente o aqui Recorrente BB tenha auferido na sequencia da alegada conduta ilícita que lhe vinha imputada (Cfr. fls. 4998 dos autos, bem assim, ponto 3.10 – página 176 – do Acórdão proferido em 1.ª Instância) Z. Deste modo, resulta de forma manifesta e flagrante que a matéria de facto considerada como provada relativamente ao crime de Branqueamento de Capitais no que à pessoa do aqui Recorrente BB diz respeito, é objectivamente insuficiente para a decisão de direito, uma vez que o Tribunal deixou de apurar e de se pronunciar sobre factos essenciais que determinam e preenchem os elementos do aludido ilícito criminal, o que determina que as decisões proferidas pelos Dign.º Tribunais “a quo” padecem do vicio de insuficiência da matéria de facto para a decisão prevista no artigo 410.º, n.º 2, alínea a) do Código de Processo Penal, o que, deverá ser reconhecido por este Egrégio Supremo Tribunal de Justiça, para todos os devidos e legais efeitos e com todas as consequência daí advenientes. AA. Ou, de outro modo, dúvidas algumas subsistem quanto ao não preenchimento legal do crime de Branqueamento de Capitais, por parte do Arguido BB, devendo os Venerandos Juízes Conselheiros deste mui nobre Supremo Tribunal de Justiça reconhecer tal circunstância e, por conseguinte, revogar o Acórdão proferido pelo Dign.º Tribunal da Relação de Évora em que confirma a condenação do aqui Recorrente BB pelo crime de Branqueamento de Capitais, p. p. pelo artigo 368.º-A do Código Penal. - DO CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS BB. Relativamente ao crime de falsificação de documento pelo qual os Arguidos BB e CC, aqui Recorrentes, vêm condenados, importa também aqui referir que, uma vez mais, atendendo a toda a factualidade considerada como provada relativamente às aos mesmos e à sua (alegada) tomada de resolução criminosa relativamente à prática do crime de Falsificação ou Contrafacção de documentos, modestamente se entende que não se encontram por verificados os pressupostos daquele aludido tipo de ilícito criminal previsto no artigo 256.º, n.º 1, alíneas a), b), c), d), e) e n.º 3 do C. Penal, CC. Assim, tendo em conta a concreta factualidade tida como provada, nomeadamente nos pontos 148, 149, 150, 151, 200 e 201, jamais e em momento algum poderá resultar numa responsabilidade criminal por parte dos Recorrentes BB e CC quanto ao suposto cometimento do crime de Falsificação de Documento pelo qual vinham acusados e pelo qual foram (injustamente) condenados, uma vez que não foi vertido qualquer facto concreto e objectivo relativamente aos mesmos no crime imputado. DD. Em bom abono da verdade, do texto da matéria de facto dada como provada não resulta a prática em concreto e de forma objectiva, de qualquer acto de Falsificação de Documentos cometido pelos Arguidos, aqui Recorrentes, apenas os seus nomes aparecem “inseridos” no meio de 02 documentos que foram falsificados (a fls. 843 e 1514-A dos autos), sem nunca e em momento algum, lhes ser imputado qualquer acto e/ou conduta que tenha resultado, ainda que de forma indiciária (sem descurar que apenas à Acusação Publica se basta com os indícios, contrariamente ao que se verifica com as Decisões Judiciais que têm que se basear na inequívoca certeza, tendo em conta o princípio da presunção da inocência, com consagração constitucional), que qualquer um dos aqui Recorrentes tenha, directa ou indirectamente, falsificado documento, abusado de qualquer assinatura, tenha feito constar facto juridicamente relevante ou que os mesmos – Recorrentes – tenham usado qualquer documento desse género. EE. Na verdade, o Dign.º Tribunal de 1.ª Instância e o Venerando Tribunal da Relação de Évora, consideram que liminar e transversalmente os 02 documentos de fls. 843 e 1514-A dos autos foram falsificados por todos os Arguidos? Esses documentos foram falsificados pelos Arguidos AA, BB, CC, DD, EE, FF , GG e HH? FF. Deste modo, resulta de forma manifesta e flagrante que da matéria de facto considerada como provada relativamente ao crime de Falsificação ou Contrafacção de Documentos no que às pessoas dos aqui Recorrentes BB e CC diz respeito, é objectivamente insuficiente para a decisão de direito, uma vez que o Tribunal deixou de apurar e de se pronunciar sobre factos essenciais que determinam e preenchem os elementos do aludido ilícito criminal, o que determina que as decisões proferidas pelos Dign.º Tribunais “a quo” padecem do vicio de insuficiência da matéria de facto para a decisão prevista no artigo 410.º, n.º 2, alínea a) do Código de Processo Penal, o que, deverá ser reconhecido por este Egrégio Supremo Tribunal de Justiça, para todos os devidos e legais efeitos e com todas as consequência daí advenientes. GG. Ou, por outro lado, dúvidas algumas subsistem quanto ao não cometimento do crime de Falsificação ou Contrafacção de Documentos, por parte dos Arguidos BB e CC, devendo os Venerandos Juízes Conselheiros deste mui nobre Supremo Tribunal de Justiça reconhecer tal factualidade e, por conseguinte, revogar o Acórdão proferido pelo Dign.º Tribunal da Relação de Évora em que confirma a condenação dos aqui Recorrentes pelo crime de Falsificação ou Contrafacção de Documentos, p. p. pelo artigo 256.º do Código Penal. A TODO O EXPOSTO ACRESCE QUE, (Relativamente ao “Enquadramento Jurídico” realizado na presente peça recursiva, no que às pessoas dos Recorrentes BB e CC diz respeito) HH. Tendo em conta o supra vertido na presente Motivação de Recurso relativamente ao “Enquadramento Jurídico” dos factos considerados como provados, importará sempre manifestar, com todo o devido e merecido respeito por entendimento diverso, que a condenação dos aqui Recorrentes relativamente aos crimes que se consideram como não cometidos, uma vez que os elementos essenciais dos respectivos tipos de ilícito criminal não resulta da matéria de facto dada como provada, sendo as suas condenações apenas e só resultaram porquanto foi levada a cabo uma condenação presuntiva sobre as pessoas dos aqui Recorrentes. II. E mais “caricato” de tudo, é que tendo em conta a matéria de facto dada como provada e atrás referida, a que alegadamente resulta da prática objectiva do cometimento de tais crimes, são “utilizados” os pontos 05 a 09 e 296 a 304 da matéria de facto dada como provada para realizar considerações genéricas capazes e susceptíveis de integrar os Arguidos nas previsões legais previstas no nosso Código Penal e legislação avulsa, encontrando-se os mesmos inseridos de forma indiscriminada, transversal e genérica, no “bolo” de todos os Arguidos que integram a Acusação Pública deduzida. JJ. E, curiosamente ou não, nunca e em momento algum é feita qualquer referência às pessoas dos aqui Recorrentes no cometimento concreto dos crimes identificados no presente recurso (a par e em contraponto do que se verifica com os outros demais Arguidos, onde são identificados factos concretos que permitem a respectiva subsunção jurídico-criminal) como tendo de forma activa, directa e necessária, intervenção em tais actos ou condutas (não existindo quaisquer factos concretos que permitam preencher tais ilícitos criminais). KK. Sempre com todo o devido e merecido respeito, se entende que tal técnica judicial utilizada é ilegal e ilegítima, uma vez que se basta com o total desconhecimento relativamente aos verdadeiros autores dos crimes pelos quais os Arguidos vinham acusados, para, depois, realizar uma imputação geral, transversal e totalmente desmesurada da alegada prática de determinado crime a todos os Arguidos (sem excepção ou reservas), por forma a preencher todas as formas de cometimento dos crimes de “Burla Qualificada”, “Branqueamento de Capitais” e de “Falsificação ou Contrafacção de Documento”. LL. De salientar ainda que tal a ser permitido (e a ser possível, o que de forma alguma se concede) tal técnica judicial, com todo o devido e merecido respeito, qualquer “pessoa no mundo” caberia nas previsões genéricas da matéria de facto dada como provada e supra identificada, porquanto a imputação é feita de forma abstracta e genérica, não sendo – como deveria – concreta, nem objectiva, contrariando desta forma o princípio basilar da presunção da inocência previsto no artigo 32.º da CRP. MM. É que, mesmo não resultando da decisão recorrida que o Dign.º Tribunal de 1.ª Instância tenha chegado a um qualquer estado de dúvida sobre a realidade dos factos, e não tendo também o Dign.º Tribunal de 1.ª Instância reconhecido tal estado de dúvida, a verdade é que a dúvida é absolutamente evidente no texto da decisão recorrida, mais concretamente da matéria de facto dada como provada (neste sentido vai o douto Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça datado de 08-07-2004, proferido no âmbito do processo n.º 1121/04), uma vez que os Recorrentes são condenados não por factos concretos e objectivos mas porque são inseridos no “meio de um bolo” onde os seus nomes apenas emergem na descrição de um panorama geral e abstracto, sem correspondência objectiva NN. De tudo o supra exposto, e em jeito de conclusão, conclui-se então pela inconstitucionalidade dos artigos 299.º, 217.º, 218.º, 256.º e 368.º-A do Código Penal, quando interpretada (como sucede no douto Acórdão recorrido) no sentido de que meras alegações genéricas constantes da matéria de facto dada como provada, sem qualquer facto objectivo e concreto do preenchimento dos respectivos elementos do tipo, são penalmente suficientes para permitir a respectiva condenação em processo penal, uma vez que, uma tal interpretação é claramente inconstitucional por violação dos princípios da “presunção da inocência”, “igualdade” e da “proporcionalidade”, designadamente, das normas constantes da Constituição da República Portuguesa, e, bem assim, por clara violação do princípio da “legalidade”, logo, do artigo 29.º da Constituição da República Portuguesa. OUTROSSIM - SEM PRESCINDIR, IV - DA ATENUAÇÃO ESPECIAL OO. Sem conceder do exposto, atentos os fundamentos invocados, sempre haverá que referir ainda que, não podem os Recorrentes concordar com o facto de não haver o Digníssimo Tribunal “a quo” decidido pela “aplicabilidade” da figura da atenuação especial da pena, nos termos do disposto do artigo 72.º do Código Penal, tendo em conta todos os específicos circunstancialismos que envolvem o caso em concreto, nomeadamente, a conduta dos Recorrentes, as circunstâncias anteriores e contemporâneas ao crime, e mesmo posteriores, bem como a morosidade processual que se verificou (e em nada contribuíram os Recorrentes). PP. Desde logo importa referir que a conduta imputada aos Recorrentes baliza-se num período temporal bastante curto, inferior a 04 meses (Dezembro de 2007 a Março de 2008), e que terminou de forma voluntária e espontânea, seja, sem qualquer comunicação, intimação ou conhecimento da instauração de qualquer procedimento de natureza criminal contra os aqui Recorrentes, tudo bem ao contrário de todas aquelas situações que durante anos (ou meses) a fio, onde a actividade criminosa só cessa através de medidas judiciais coactivas. QQ. É altamente cruel e injusto a sujeição dos ora Recorrentes a uma qualquer pena privativa da liberdade, designadamente a decidida nos autos de 12 anos de prisão, decorridos que se mostram quase 10 anos desde a (imputada e alegada) infeliz e curta actuação dos Recorrentes, ressalvando ainda que ambos os Recorrentes se encontravam (e encontram-se) em momento familiarmente estável e sendo os mesmos primários em termos penais - (Cfr. matéria de facto dada como provada nos pontos 306 e 307, bem como os respectivos Relatórios Socias constantes a fls. 12927 e seguintes e a fls. 12939 e seguintes dos autos relativamente a cada um dos Arguidos, sendo RR. Em bom abono da verdade, após a data dos factos sub judice o Recorrente BB tem 03 filhos menores, sendo 02 filhas actualmente adolescentes e outro menor com 12 anos (Cfr. matéria de facto dada como provada no ponto 306) e que seria no mínimo dramático confrontar o seu filho com a “ida do pai para a prisão”, sendo que tal se deveu uma “mancha negra” de menos de 04 meses na sua vida e que, inclusivamente, resultará que aquando da sua eventual saída de estabelecimento prisional o mesmo não terá qualquer colocação e/ou ofício no mundo profissional, bem assim se encontrarem comprometidas as suas relações familiares e sociais, SS. E, o Recorrente CC, em datas posteriores aos factos sub judice foi pai de 02 meninos (tendo actualmente 06 anos e 3 anos e 06 meses de vida – Cfr. matéria de facto dada como provada no ponto 307), sendo também absolutamente dramático e avassalador confrontar e explicar aos seus filhos menores a “ida do pai para a prisão”, também por uma (alegada) “mancha negra” na sua vida, sendo que, e mesmo cumprindo o tempo mínimo de prisão que a nossa lei prevê para a pena de 12 anos de prisão, resulta também de forma inequívoca que a sua inserção profissional, bem assim os seus vectores familiares, sociais e pessoais, se encontraram absolutamente comprometidos com a eventual privação de liberdade do aqui Recorrente. TT. Com todo o devido e merecido respeito, é absolutamente dramático e trágico os Arguidos explicarem a todos os seus filhos menores o factos de os mesmos terem de cumprir uma pena de 12 anos de prisão por factos que lhes foram imputados por referência a Dezembro de 2017 (sendo que são também os mesmos quem activamente contribuem para o respectivo sustento). UU. Enaltecendo inclusive que a finalidade da aplicação das penas privativas de liberdade é a ressocialização do delinquente, razão pela qual, e tendo em conta o exposto, caso se mantenha a decisão ora recorrida, verifica-se que essa mesma finalidade nunca e em momento algum será atingida, antes sim será absolutamente colocada em causa, atingindo-se precisamente uma finalidade contrária àquela que o nosso legislador previu para a aplicação de uma pena privativa de liberdade. VV. Para além de tudo o mais, um qualquer alarme social que se possa ter sentido aquando da prática do crime por parte dos Recorrentes já esmoreceu por completo, não merecendo aquela qualquer reprovação social (não se verificando quaisquer indícios de rejeição, de hábitos ou de condutas anti-sociais, ou seja, não se verificando qualquer alarme ou “alvoroço” social), inexistindo inclusive qualquer dano que tenha sido provocado pelos Recorrentes e que se verifique de forma actual, inexistindo qualquer facto ou prova que demonstre um qualquer perpetuar de qualquer mediatização dos ilícitos que são imputados aos Arguidos ou dos supostos danos pelos mesmos provocados, tão pouco resultou por demonstrado quaisquer alterações de comportamentos e/ou paradigmas no sector dos combustíveis como consequência, directa ou indirecta, da conduta dos Arguidos praticada nos presentes autos. WW. Pelo que, atendendo ao grande lapso de tempo já decorrido, e porque mantiveram os mesmos um comportamento conforme ao direito e exemplar perante a sociedade ao longo destes últimos 10 (dez) anos, é susceptível (e com todo o respeito, legítimo e aplicável) aos Recorrentes de poderem beneficiar então da referida atenuação especial da pena – Cfr., neste sentido, doutos Acórdãos deste Supremo Tribunal de Justiça, de 03.02.1993, 20.04.1995 e 07.12.1995, proferidos, respectivamente, no âmbito dos Processos, 045043, 046181e 96P223, e cujos Sumários se mostram disponíveis in www.dgsi.pt. XX. Nunca e em momento algum lhes foi aplicada qualquer medida de coacção privativa de liberdade (aliás só após a prolação de despacho de acusação é que aos Arguidos foram aplicadas medidas de coacção para além do TIR já prestado), pelo que, será de entender que o nosso próprio sistema judicial, desde o início da instauração dos presentes autos de procedimento criminal, nunca viu nos aqui Recorrentes qualquer necessidade superior e maior em aplicar medidas preventivas tão gravosas como aquelas que agora se pretende “justificar” e aplicar decorridos quase 10 desde a data da prática dos factos. YY. MAIS AINDA, tendo em conta os praticamente decorridos 10 anos sobre a data dos factos imputados aos Arguidos, será de salientar, que os aqui Recorrentes não apresentam qualquer responsabilidade no atraso e morosidade do nosso sistema judicial, nunca e em momento algum, directa ou indirectamente, contribuíram para tal morosidade processual (sendo certo que caso não existisse qualquer morosidade processual, e a ter sido cumprido pena privativa de liberdade, hoje os Arguidos, aqui Recorrentes já estariam em liberdade, ao invés de estarem agora a serem confrontados com uma pena de prisão efectiva de 12 anos) ZZ. Assim na esteiro do que se vem referindo, será de salientar todo o vertido no Acórdão deste Egrégio Supremo Tribunal de Justiça, datado de 17-10-2002 (proferido no âmbito do proc. n.º 3210/02), e manifestar que as circunstâncias anteriores, posteriores e contemporâneas aos crimes sub judice, diminuem manifestamente a necessidade de aplicação de pena e que, por si só, justificam a aplicação do instituto da atenuação especial das penas, sendo até algo “imoral” que assim não se entenda dever suceder, devendo, no modesto entendimento dos Recorrentes ter em consideração o seguinte: • A idade dos aqui Recorrentes à data dos factos que lhes são imputados (29 e 39 anos de idade, respectivamente aos Arguidos CC e BB); • O muito reduzido lapso temporal em que tudo ocorreu (“apenas” 04 meses de actividade criminal – contrariamente ao que se verifica nas demais situações em que se verifica um perpetuar da actividade durante meses ou anos); • O facto de os Arguidos serem primários em termos penais; • Encontram-se decorridos quase 10 anos desde a data da prática dos factos; • O facto de os Arguidos manterem uma postura idónea e conforme o direito nos últimos 10 anos (a par do que se verificou ao longo de todas as suas vidas); • Estarem familiar (nomeadamente tendo constituído família após Dezembro de 2007, sendo que o Arguido BB entretanto foi pai do seu terceiro filho e o Arguido CC, após a data dos factos, ter sido pai de 02 meninos), profissional e socialmente inseridos – Cfr. matéria de facto dada como provada sob os pontos 306 e 307; • Inexistência de qualquer necessidade superlativa em salvaguardar e garantir as necessidades de prevenção geral (uma vez que não resulta por demonstrado qualquer dano que tenha perpetuado e que seja resultado directo da conduta dos aqui Recorrentes, tão pouco qualquer perpetuar de alarme social). • Os aqui Recorrentes nunca contribuíram para a morosidade processual verificada, sendo que caso a mesma não se tivesse verificado e caso a justiça tivesse sido célere, a ser mantida a pena de 12 anos de prisão, os mesmos actualmente já se encontrariam em liberdade. AAA. Pelo exposto, à conduta dos Recorrentes é aplicável o preceituado no artigo 72.º do C. Penal, sendo a punição da mesma de efectivar nos termos do disposto no artigo 73.º do mesmo C. Penal, o qConue deverá redundar na aplicação aos mesmos de uma pena de prisão em medida inferior a 05 (cinco) anos, a qual deverá então ser suspensa, na sua execução, nos termos do artigo 50.º do C. Penal. BBB. De referir ainda que conclui-se então pela inconstitucionalidade do artigo 72.º do Código Penal, quando interpretada (como sucede no douto Acórdão recorrido) no sentido de não se relevarem todas as circunstâncias que envolvem o caso em concreto (anteriores, contemporâneas e posteriores aos crimes), bem assim as necessidades de prevenção geral e especial, bem como a morosidade processual verificada (e da qual os Arguidos não contribuíram), descurando-se, em absoluto, tudo quanto demais vertido naquele preceito legal, em clara violação dos princípios da igualdade”, da “proporcionalidade” e da “legalidade”, designadamente, das normas constantes nos artigos 13.º, 18.º e 29.º da Constituição da República Portuguesa. POR FIM - SEM PRESCINDIR V - DA MEDIDA DAS PENAS CCC. Por fim, caso também não se entenda nos termos supra expostos, o que não se concede, será sempre de salientar que os Recorrentes não concordam com a justeza e correcção das penas que lhes foram aplicadas, nos termos do disposto nos artigos 40.º e 71.º do Código Penal, impondo-se, por isso, e desde já, referir que se revelam as mesmas como EXAGERADAS, INJUSTAS E DESPROPORCIONAIS. Senão vejamos, DDD. Desde logo importa referir que qualquer conduta conforme aquela que vem imputada dos Arguidos, “apenas” ocorreu durante um reduzido lapso temporal, seja de Dezembro de 2007 a Março de 2008 (donde distam já praticamente 10 anos), sendo que nunca foi apurado em concreto qual a vantagem económica retirado por cada um dos Arguidos relativamente ao período supra referido. EEE. Os aqui Recorrentes CC e BB à data dos factos apresentavam 29 e 39 anos de idade, são primários em termos penais, nunca estiveram envolvidos em qualquer tipo de processo de natureza criminal, seja anterior, seja posterior aos factos, não existindo uma qualquer notícia posterior da prática de quaisquer factos similares, ou quaisquer outros factos ilícitos, mantendo, como sempre, uma vida imaculada, conforme o direito e os costumes, encontrando-se também inseridos familiar, social e profissionalmente, pelo que as eventuais necessidades de prevenção especial que se façam sentir são manifestamente diminutas (Cfr. pontos 306 e 307 da matéria de facto dada como provada e Relatórios Sociais de fls. 12927 e 12939 dos autos) FFF. Salientar ainda que a actividade criminosa imputada aos mesmos cessou de forma voluntária por parte dos Arguidos, seja, de livre e espontânea vontade, sem o conhecimento da instauração de qualquer processo de natureza criminal contra os mesmos, importando também referir que não foi apurado qualquer dano e/ou consequência negativa que se tenha verificado, derivado da actuação dos Recorrentes, não tendo sido apurado qualquer alarme social que perpetue até aos dias de hoje, bem como nenhuma das empresas que alegadamente terão sido utilizadas para a prática do crime de burla, foi em algum momento integrada por qualquer um dos aqui Recorrentes (quer antes ou depois da data dos factos). GGG. Assim, não é minimamente compreensível, como se afigurou sustentável ao Venerando Tribunal “a quo” manter a aplicação de penas de prisão tão gravosas que pouco distam dos respectivos limites máximos abstractamente aplicáveis e que sempre são superiores a metade desse mesmo valor máximo (à excepção do crime de falsificação de documento), sendo que os Arguidos quando confrontados com o conhecimento da instauração do procedimento criminal contra os mesmos, e quando tomaram conhecimento da Acusação Publica deduzida, nunca encetaram qualquer “fuga” ou “esquema” por forma a se imiscuir ao respectivo Julgamento. HHH. No que concerne às necessidades de prevenção geral, cumpre referir que nunca e em momento algum no Acórdão proferido em sede de 1.ª Instância manifesta ou apurou qualquer “alarme ou alvoroço social” derivado da conduta dos Arguidos, muito menos quaisquer alterações de comportamentos e/ou paradigmas no sector dos combustíveis como consequência, directa ou indirecta, da conduta dos Arguidos praticada nos presentes autos. III. Para além de tudo o mais, sempre terão os aqui Recorrentes que salientar que é altamente injusto, dramático e contrário às normas de direito vigentes e nas quais se encontra subjacente o nosso espirito legislativo, cumprir uma pena de prisão efectiva de 12 anos, decorridos praticamente 10 anos após a prática dos factos sub judice (e caso tivessem cumprido à data, mesmo que em regime de “prisão preventiva”, actualmente já se encontrariam em liberdade – enaltecendo uma vez mais que os Recorrente não apresentam qualquer responsabilidade, directa ou indirectamente, no atraso e morosidade do nosso sistema judicial). JJJ. Por fim – sempre no total e absoluto respeito por todos os demais intervenientes processuais, contudo o dever legal de patrocínio sempre impõe que seja devidamente salvaguardado os interesses legais e legítimos dos respectivos constituintes – será ainda de salientar que parece não ter sido devidamente ponderado o facto de a outro Arguido, ter sido (aparentemente) apreendida quantia extraordinariamente superior aquela que foi apreendida aos Recorrentes, pelo que, até por simples raciocínio comparativo, nunca e em momento algum, poderia ter sido aplicada pena aos aqui Recorrentes BB e CC, nos mesmos e exactos termos (vidé ponto 315 da matéria de facto dada como provada), por não ser sensato, proporcional, justo, tão pouco leal. KKK. Não obstante, e independentemente do acerto, ou não, da decisão quanto à medida das penas de prisão aplicadas a cada um dos crimes, importará referir que o cúmulo material de tais penas deveria, também a mesma, ser substancialmente inferior à determinada, seja, deverá ser substancialmente inferior a 12 anos de prisão que foi determinado e mantido pelo Venerando Tribunal da Relação de Évora. LLL. Pelo exposto, sempre se entende como exageradas e desproporcionais as penas de prisão aplicadas ao Recorrentes em sede de “Decisão”, as quais deveriam ter sido fixadas em montantes substancialmente inferiores, atentas as especificidades acima elencadas e que aqui se consideram com integralmente reproduzidas para todos os devidos e legais efeitos, bem como, e sem prescindir o cúmulo jurídico realizado deveria também ser substancialmente inferior ao também realizado e mantido pela Veneranda Relação “a quo”. MMM. O douto Acórdão sob recurso violou os artigos 40.º, 71.º, 72.º, 73.º, 299.º, n.º 1 e 2, 217.º, 218.º, n.º 2, 256.º, n.º 1, alíneas a), b), c), d, e) e n.º 3 e 368-A.º, n.º 1, 2 e 3, todos do Código Penal, os artigos 379, n.º 1, alínea c), ex vi artigo 425.º, n.º 4, e 410.º, n.º 2 todos do CPP, o artigo 3.º, n.º 3 do Código de Processo Civil, os artigos 7.º, 8.º e 9.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de Fevereiro, e os artigos 2.º, 3.º, 9.º, 13.º, 18.º, 20.º, 29.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa. Nestes termos, nos melhores de direito e com o sempre mui douto suprimento de V.as Ex.as, sopesadas as conclusões acabadas de exarar, deverá ser dado provimento ao presente recurso e, por via disso, ser o douto Acórdão ora recorrido revogado e substituído por outro que: a) Decida pela verificação da nulidade do douto Acórdão recorrido por violação do disposto no artigo 379.º, n.º 1, alínea c) do CPP, ex vi artigo 425.º, n.º 4 do CPP; b) Caso assim não se entenda, decida pela intempestividade do requerimento apresentado pelo Dign.º Magistrado do Ministério Público, OU pela sua respectiva nulidade por violação dos princípios da igualdade, do acesso ao direito, do contraditório e da proibição da indefesa, por violação do disposto nos artigos 7.º, 8.º e 9.º da Lei 5/2002; c) Caso assim também não se entende, decida pela verificação do vício da insuficiência da matéria de facto dada como provada na decisão proferida, nos termos do artigo 410.º, n.º 2, alínea a) do CPP; d) Caso assim não se entenda, que decida que tendo em conta a matéria de facto considerada como provada em sede de 1.ª Instância, não resultam por preenchidos os elementos do tipo dos crimes de Burla Qualificada, Branqueamento de Capitais e Falsificação de Documentos relativamente aos aqui Recorrentes nos termos melhor supra expostos; e) Caso também assim não se entenda, o que por mera hipótese se admite, que decida pela atenuação especial das penas a aplicar aos Recorrentes, nos termos do disposto nos artigos 72.º e 73.º do Código Penal, e a consequente alteração da medida das penas e a suspensão na execução da pena única a aplicar aos Recorrentes ou, f) Por fim, sem conceder, que sejam reduzidas as penas parcelares aplicadas a cada um dos crimes sub judice, bem assim a pena única a aplicar em sede de cúmulo jurídico, e a consequentemente que seja suspensa na execução a pena única a aplicar aos Recorrentes, com o que, modestamente se entende, V.as Ex.as farão, como sempre, inteira e sã JUSTIÇA» 5. Responderam os arguidos HH, “MM, S.A.”, “OO - ..., S.A.”, e “PP, S.A.”, dizendo: I. Do recurso interposto pelo arguido AA: 1. Os ora arguidos concordam com a conclusão a que chegou este arguido, da inevitável nulidade do douto acórdão recorrido, por força da nulidade insanável, que não se reconduz a uma mera irregularidade, de que enferma o acórdão da 1ª instância, à luz do vertido nos artigos 113º, n,º 10, 119.º, alínea c), e 379.º, al. c), todos do Código de Processo Penal, conforme os ora arguidos manifestaram já perante o Venerando Tribunal da Relação de Évora. 2. Em consequência, e em razão dos vícios apontados no recurso em causa, todos os actos processuais subsequentes à acusação, mormente a decisão instrutória, a marcação da audiência de julgamento e o acórdão condenatório, enfermam de manifesta nulidade, nulidade esta que acarreta necessariamente a repetição de toda a tramitação processual posterior à dedução da acusação. 3. Tal nulidade produz efeitos sobre todo o processo judicial, e de igual modo sobre todos os arguidos, desde logo porquanto nos autos está a imputação, a todos eles, de um crime de associação criminosa, o que, por si só, implicará, necessariamente, que a defesa de um dos arguidos terá necessariamente implicações na defesa dos restantes, tanto mais que, é com base na existência da tão alegada, mas nunca demonstrada, "associação criminosa", que parte a imputação, no que concerne aos aqui arguidos, de todo o elenco de crimes - Burla Qualificada, Falsificação de Documentos e Branqueamento de Capitais - pelos quais vieram a ser condenados. 4. Os ora arguidos aderem, de igual modo, a toda a fundamentação do recorrente AA, que desemboca na conclusão da nulidade do acórdão recorrido, pelo facto do acórdão da lê instância ter formado a quase totalidade da sua convicção - muito embora não assumindo frontalmente - num meio de prova que, à luz do disposto nos artigos l26.º e 357.º, ns.º 1 e 2 do Código de Processo Penal, nunca poderia ter sido valorado, em concreto os depoimentos escritos do arguido FF, sobre os quais, não só nunca foi autorizado qualquer direito ao exercício do contraditório, como também nem sequer a sua leitura veio a ser autorizada durante a audiência de julgamento. II. Do recurso interposto pelos arguidos CC e BB: 5. Os aqui arguidos aderem, na íntegra, ao teor do recurso interposto, no que concerne à nulidade do acórdão recorrido derivada de omissão de pronúncia, pelo facto de não se ter pronunciado sobre questões suscitadas pelos recorrentes - e já agora pelos ora arguidos, designadamente o enquadramento jurídico dos factos, questões estas cuja apreciação, pelo menos no entender destes, por si só conduziria à revogação do acórdão da lª instância. 6. Os aqui arguidos concluem também pela intempestividade e ilegalidade - e inconstitucionalidade - da decisão da perda ampliada de bens, atentos os fundamentos expostos no recurso em causa, entendendo ainda que a nulidade daqui decorrente se repercute sobre os demais arguidos. 7. Também o vício de insuficiência da matéria de facto para a decisão proferida resulta, para os aqui arguidos, evidente do teor do recurso em causa, no que toca a esta matéria. 8. No que respeita à matéria trazida aos presentes autos no recurso em causa, no tocante às penas aplicadas aos arguidos, resulta patente a desproporção e exagero das mesmas, e o sacrifício desmesurado que o seu cumprimento implicará para todos os arguidos, em relação à matéria constates dos autos. ÉGRÉGIOS E MUI DOUTOS JUÍZES CONSELHEIROS: 9. Muito particularmente em relação a esta matéria - as penas aplicadas a todos os arguidos condenados em sede de 1ª instância, recorrentes e não recorrentes -, dir-se-á que, até a qualquer profissional que desenvolva as suas funções na área jurídica, e que convive habitualmente com a realidade da aplicação da lei penal, chocará a manifesta desproporção das penas de prisão aplicadas, bem como as razões invocadas no douto acórdão recorrido para a não aplicação do instituto da atenuação especial da pena. 10. Ressalvamos, quanto a este ponto, e no que tange em especial à arguida HH, o que se invoca no douto acórdão recorrido como circunstância para a não aplicação deste instituto, designadamente o facto desta arguida continuar a viver com o CC - aqui recorrente -, descurando-se assim, o facto de ambos terem filhos menores, de ambos constituírem uma família, e até conduzindo ao raciocínio a contrario sensu, de que a arguida poderia até ter beneficiado de uma pena mais leve, se se tivesse separado deste outro arguido; o que traduz, antes do mais, uma interferência, pelo menos no nosso entender, abusiva, do direito processual penal em matérias que são, antes de mais, da esfera privada dos cidadãos. Termos em que se adere na íntegra aos fundamentos apresentados pelos arguidos recorrentes nos recursos interpostos, aos quais, mediante o mui douto suprimento de V. Exas., deverá ser dado provimento, e por essa via, fazendo-se inteira JUSTIÇA.» 6. Respondeu o Ministério Público no Tribunal da Relação de Évora, dizendo: I) DO RECURSO DO ARGUIDO AA A) No que se vem constituindo como uma verdadeira “obsessão”, o Recorrente AA retoma o tema da pretensa nulidade insanável decorrente de uma alegada omissão de notificação da Acusação ao “seu” Mandatário. B) Fá-lo, no entanto, mais do que colocando em crise o Acórdão ora recorrido - ou seja, o Acórdão da Relação de Évora -, antes assestando baterias, em primeira linha, no Acórdão da Iª Instância, o qual, nesta fase, continua a referir-se como Tribunal “a quo”. Tal estratégia leva o Recorrente a repetir à saciedade os argumentos que invocara no Recurso que interpusera para esta Relação, ao mesmo tempo que omite quaisquer considerações por meio das quais se pudesse concluir ter rebatido o que, a propósito, se consignou no Acórdão recorrido, limitando-se a argumentar que “não colhe a “esfarrapada” argumentação do Tribunal “a quo”, acolhida pelo Tribunal da Relação, quando alega que, aquando da junção da procuração aos autos onde o recorrente foi considerado, estrategicamente, “denunciado” ”. C) Singularíssima, igualmente, a incursão que o Ilustre Mandatário que subscreve o presente Recurso, pelo que reputa terem sido as razões que, no seu entender, terão levado a que “os demais mandatários” deixassem “que o julgamento prosseguisse o seu curso normal”. Não constatámos, no processo, qualquer procuração dos demais Mandatários a favor de quem produz tão inusitada, quão arrojada, afirmação. Aliás, tal como tivemos oportunidade de assinalar no Parecer, já no Recurso que interpôs para esta Relação o Arguido AA dera azo ao mesmo tipo de incursões, o que nos levou a chamar a atenção para o facto de o Recorrente se preocupar já então “com os restantes Arguidos, tomando como suas as ”dores” de que não padecem…”. D) Quando, finalmente, no Recurso se anuncia que, “AQUI CHEGADOS”, se irá debruçar “SOBRE O DOUTO ACÓRDÃO DA RELAÇÃO DE ÉVORA”, eis que, quiçá já sem surpresa, se retoma a velha e relha questão da pretensa nulidade decorrente da alegada falta de notificação. E) Daí que, porque nenhuma novidade o Recurso traz à colação, relativamente ao argumentário que já invocara no Recurso oportunamente interposto para esta Relação, permitimo-nos aqui reproduzir o que, no âmbito do Parecer emitido ao abrigo do artº 416º, do Código de processo Penal (CPP), a tal respeito, tivemos ensejo de consignar, sem deixar de constatar que o Acórdão desta Relação acolheu o entendimento que então perfilhámos. F)“QUESTÃO PRÉVIA (…) - Clarificação da situação processual do Arguido AA, relativamente aos Recursos por si interpostos (…) II – DO OBJECTO E ÂMBITO DO RECURSO PROPRIAMENTE DITO” A aposta, como daqui se poderá concluir, é, sem margem para dúvidas e em primeira linha, na procedência da arguição das pretensas “nulidades insanáveis”. Daí que, posto ser essa a questão transversal a todos os Recursos interlocutórios, no Parecer que se seguirá, no que ao Recorrente AA diz respeito, será ela por nós tratada em primeiro lugar, de forma concentrada, debruçando-nos, logo após, sobre o Recurso do Acórdão propriamente dito.”.(…) “Como tivemos oportunidade de assinalar em “QUESTÃO PRÉVIA”, todos os Recursos interlocutórios interpostos pelo Arguido se reportam à mesma questão: a alegada verificação de nulidades insanáveis decorrentes da não notificação, “ao mandatário constituído”, do Despacho de encerramento do Inquérito, assim afectando todos os actos processuais subsequentes. Para que melhor se alcance o problema, cumpre circunscrevê-lo e identificá-lo com clareza, trazendo à tona o que, para o Recorrente, se constitui como o verdadeiro “pecado original” das nulidades que, ad nauseam, invoca. Para tanto, aqui se reitera a sugestão de consulta do Despacho da Mmª Juíza, de 30.4.2014 (cfr. fls. 12.832 e ss.), no qual se assinalam os principais actos processuais, bem como os elementos relevantes da intervenção processual do Recorrente AA, uns e outros a ter em conta na respectiva tramitação. Em 03.4.2008, AA vem, pela primeira vez, por sua iniciativa, ao processo, formulando e subscrevendo, por si próprio, o Requerimento de fls. 921., no qual, além do mais, expressamente consigna: “O signatário foi ouvido nestes autos, nos quais é denunciado, FF , na qualidade de testemunha…”, dando ainda conta que “… cerca de um mês depois, foi feita uma busca à sua casa de onde lhe apreenderam vários documentos.”. A 29.4.2008 (cfr. fls. 1004 e ss.), mas agora subscrito pelo Senhor Advogado ..., AA formula novo Requerimento no qual sempre se auto-intitula, entre aspas, como “denunciado”. Com o Requerimento em causa, o Senhor Advogado que o subscreve junta Procuração a si outorgada por AA, cujo teor integral é o seguinte: “AA, ..., portador do B.I. ..., de ..., ..., residente na..., constitui seus bastantes procuradores o Dr. ... e a Drª ... , Advogados, c/ escritório na Rua ..., aos quais concede os mais amplos poderes forenses em direito permitidos, podendo substabelecer e ainda os especiais para poder contactar e resolver todos os assuntos que lhe digam respeito, designadamente, nas Repartições e entidades públicas e bem assim junto dos Bancos, onde tenha contas bancárias, aí podendo requerer e obter informações, que a si digam respeito. Tomar, 18 de Abril de 2008”. Atente-se que, por mais que o Requerimento subscrito pelo Senhor Advogado pretenda que o estatuto do seu representado é, ao tempo, o de “denunciado” (entre aspas), a verdade é que, até então, AA fora ouvido, tão só, na qualidade de testemunha, que não de qualquer outra, designadamente, de Arguido. Na verdade, no âmbito do processo 22/08.3JALRA (o mesmo referenciado nos Requerimentos subscritos por AA e pelo Dr. ..., a que fizemos referência), AA só veio a ser formalmente constituído como arguido e interrogado como tal, em 05.01.2012 - cfr. fls. 3.560 e ss. -, pela Polícia Judiciária (constituição validada por Despacho de 06.01.2012 – cfr. fls. 3.601), sendo de assinalar o facto de, voluntariamente, ter prescindido, para o acto, de “Defensor nomeado / constituído”, como expressamente resulta de fls. 3.561. Para o que ora importa, cumpre sublinhar o seguinte: - o Arguido AA foi sempre notificado dos actos processuais e dos Despachos dos quais, por lei, cumpria que tomasse conhecimento; - o/a Defensor/a que, em cada momento, lhe estava nomeado/a, foi sempre notificado/a dos actos processuais e dos Despachos dos quais, por lei, cumpria que tomasse conhecimento; - o “lapso” (com aspas) que, de algum modo, segundo o Recorrente, terá estado na origem de todas as nulidades que invoca, reside no facto de, aquando da dedução da Acusação, o Ministério Público (MP) ter ignorado a Procuração junta aos autos a fls. 1.007 pela então Testemunha AA, determinando, a fls. 4.236, que se providenciasse “pela nomeação de defensores oficiosos aos arguidos AA, … através do SINOA, inclusive para efeitos do art. 64, n.º 4, do C. P. Penal.”. - nunca o Arguido AA contrariou, por si, qualquer das nomeações de Defensores Oficiosos que, sucessivamente, lhe foram sendo atribuídas e das quais foi sempre notificado, sempre as aceitando sem a elas reagir. - O Arguido AA foi sempre assistido por Defensor em todos os actos em que a lei impunha que o fosse. - O Arguido AA foi sempre notificado, bem como qualquer dos Defensores que o foram representando, de todos os Despachos que, pessoalmente, interessavam à sua Defesa. Daí que, formalmente e em bom rigor, o Senhor Advogado ... nunca tenha sido advogado do Arguido AA. Foi-o, sim, da então Testemunha AA, sendo certo que ao passar ao estatuto de Arguido, não só prescindiu de ser assistido por qualquer Defensor ou Mandatário constituído como sempre se conformou com as sucessivas nomeações de Defensor que lhe foram atribuídas, das quais tomou conhecimento e com as quais, tacitamente, sempre se conformou. O Arguido, sujeito processual que é e a quem o correspondente estatuto confere direitos e impõe deveres, ainda quando, como se crê ser o caso, não seja jurista, tão pouco pode ser tido como um “inerte”, destituído de um mínimo de razoabilidade tal que nem se lhe possa exigir que reaja quando não está a ser assistido por quem efectivamente quer que seja o seu Advogado, tanto mais quando tal implica ser representado/assistido por aqueles que, por imposição legal, lhe vão sendo nomeados. Considerar que ao Arguido, aquando da notificação da Acusação e, sobretudo, da nomeação do primeiro dos Defensores Oficiosos que o representaram, não era exigível que esclarecesse o Tribunal que o Senhor Advogado por quem queria ser assistido/representado era o mesmo Senhor Advogado que constituíra enquanto Testemunha, mais do que descaracterizar o estatuto de Arguido, é desqualificar a Pessoa que, antes do mais, o Arguido é e, como tal, deve ser tido. O Arguido AA e os Defensores que sempre o assistiram foram sempre notificados de todos os actos e decisões susceptíveis de afectar a sua Defesa. O Arguido AA em nada viu diminuídas as suas garantias, constitucionalmente tuteladas, no exercício da sua Defesa. Pelo que e em conformidade, ao contrário do que entendeu o Despacho recorrido (ao considerar que se teria configurado, não qualquer nulidade insanável, como pretende o Recorrente, mas, antes, uma irregularidade a qual, porque não arguida em tempo, estaria sanada), em nosso entender não se verificou qualquer vício ou ilegalidade, pelo que a recorrente questão suscitada pelo Senhor Advogado, Dr. ..., deve ser considerada improcedente, assim o sendo todos os Recursos assinalados que, de um modo ou de outro, são tributários dessa questão.”. G) Acto contínuo, o Recorrente invoca, sucessivamente: - o facto de, pretensamente, o Arguido não ter sido notificado do Requerimento de perda ampliada de bens formulado pelo Ministério Público (MP); - alegada insuficiência de prova carreada para os autos; - verificação de vício (que não identifica, individualizando-o), por referência ao “art. 410º, nºs. 2 e 3” (presume-se que do CPP), o que, no entender do Recorrente, deverá determinar o reenvio do do processo para novo julgamento, nos termos do disposto nos artºs. 431 e 436º, do CPP; - pretenso “ERRADO ENQUADRAMENTO JURÍDICO DOS FACTOS DADOS COMO PROVADOS, SUA QUALIFICAÇÃO E O DIREITO”; - medida da pena única. H) Ao contrário do que alega, o Arguido foi notificado, quer do Requerimento de perda alargada, quer do requerimento posterior de ampliação da perda alargada, ambos formulados pelo MP, na pessoa da sua Defensora (Drª ...), tal como cristalinamente resulta do ofício/notificação nº ..., datado de 17.02.2014, do qual consta, além do mais, o seguinte: “Mais fica V. Exª notificada dos pedidos de perda ampliada de bens a favor do Estado e da ampliação da liquidação, formulados a fls. 4998 e a fls. 5584, de que se junta cópias”. I) Já quanto à alegada insuficiência de prova carreada para os autos, à pretensa verificação dos vícios a que alude o artº 410º, do CPP - reitera-se que o Recorrente não concretiza de qual, ou quais, se tratará(ão) -, bem como ao invocado errado enquadramento jurídico dos factos provados, as próprias epígrafes se encarregam de trazer à tona o facto de o Recorrente mais não pretender do que, pese embora de forma encapotada, impugnar a matéria de facto, posto considerar insuficiente a prova produzida, demonstrando, ademais, a confusão que estabelece entre insuficiência de prova e a impugnação da matéria de facto potencialmente emergente da verificação dos vícios a que alude o artº 410º, do CPP (estes, e só estes, sindicáveis pelo STJ). J) Prova de que assim é, veja-se, a mero título exemplificativo, o que o Recorrente diz a propósito do crime de associação criminosa: “Ora, nem dos autos resulta a existência dos elementos-tipo do crime de associação criminosa, nem da audiência de julgamento resultou aquela exigível prova pelo que não poderá o acórdão recorrido condenar o arguido/recorrente, pela prática de tal crime do qual deve ser absolvido”. K) Como deste excerto facilmente se retira, o que está em causa, para o Recorrente, é a pretensa insuficiência de prova, que não a verificação de qualquer vício que emirja do Acórdão recorrido ou a errada subsunção dos factos provados ao Direito em que, quer o Acórdão da Iª Instância, quer o Acórdão ora sob recurso, tenham incorrido, aquele, em primeira linha e, este, posto tê-lo confirmado. L) Por fim, no que à medida da pena única diz respeito (tal como já assinalado, só relativamente a esta o Recorrente se insurge), o Arguido pugna pela sua redução “para menos de metade, sendo que deveria ser não privativa da liberdade e suspensa na sua execução…”. M) Tanto basta, Excelentíssimos Senhores Conselheiros, para que à míngua de argumentação, o próprio peticionado, enfermando de pressupostos errados, caia por terra, posto revelar total desconhecimento das regras que enformam a determinação da pena única, tal como emergem do disposto no artº 77º, do Código Penal (CP). N) O Prof. Figueiredo Dias ( ) assinala, desde logo, que “tem plena razão a nossa jurisprudência - e a doutrina que a segue - quando insiste em que a atenuação especial só em casos extraordinários ou excepcionais pode ter lugar: para a generalidade dos casos, para os casos «normais», lá estão as molduras penais normais, com os seus limites máximo e mínimo próprios.”. O) Ora, os argumentos com os quais o Recorrente conforta a sua pretensão de atenuação especial da pena única (o tempo decorrido, estar reformado por incapacidade e prestar alimentos aos seus quatro filhos, não ter outro rendimento que não seja o que provém da sua reforma no montante de €660, não mais ter delinquido e não exercer qualquer actividade na área dos combustíveis), não foram como tal dados como provados no Acórdão da Iª Instância, deste apenas resultando estar reformado, o montante da reforma, o facto de integrar o agregado dos seus progenitores para o qual contribui com €100/mensais e, ainda - contrariando o que ora afirma -, ter sido “condenado por decisão proferida a 18/4/2012, na Comarca de Torres Novas, pela prática, no dia 4/1/2011, de um crime de ameaça agravada, na pena de 110 dias de multa”). P) Daí que os únicos factos ponderáveis sejam aqueles que o Tribunal, como tal, deu como provados, que não aqueles que o Arguido ora convoca. Da factualidade dada como assente, resulta, à evidência, que o quadro global não configura qualquer caso extraordinário ou excepcional a que alude F. Dias, legitimador da pretendida atenuação especial da pena. Q) Acresce, por outro lado que, em bom rigor, tal questão nem sequer é ponderável, posto que o instituto da atenuação especial apenas é aplicável às penas parcelares, que não à pena única. É este o entendimento que vem sendo pacificamente perfilhado pelo STJ, tal como resulta, de entre outros, do Acórdão de 05.12.2012, Processo 1213/09SPBOER.S1), relatado pelo Senhor Conselheiro Pires da Graça, no qual se consigna que “O instituto da atenuação especial da pena apenas é aplicável aquando da determinação das penas parcelares, uma vez que se repercute na determinação da sua medida concreta, não sendo aplicável à pena conjunta ou única de cúmulo jurídico, que resulta das penas parcelares já fixadas. R) Daí que, também, ou sobretudo, por esta razão, haja de falecer a pretensão do Recorrente, tal como a possibilidade de suspensão da execução da pena, tendo em conta que, por aplicação das regras decorrentes do artº 77º, do CP, o mínimo aplicável, correspondente à pena parcelar mais grave, foi de 6 anos de prisão.. II) DO(S) RECURSO(S) DOS ARGUIDOS BB E CC S) São as seguintes as questões expressamente elencadas nos recursos dos Arguidos em causa: - alegada nulidade do Acórdão, à luz do disposto nos artºs. 379º, nº 1, c), ex vi do artº 425º, nº 4, do CPP; - pretensa intempestividade e ilegalidade da aplicação do regime previsto nos artºs. 7º, 8º e 9º, da Lei nº 5/2002, de 11 de Fevereiro; - invocada verificação do vício de insuficiência da matéria de facto para a decisão - cfr. artº 410º, nº 2, a), do CPP, bem como de pretenso vício (assim reputado) de errado enquadramento jurídico dos factos provados; - discordância quanto à medida das penas parcelares e única, designadamente, quanto à não aplicação da atenuação especial à luz do disposto nos artºs. 72º e 73, ambos do CP. T) Alegam os Recorrentes que o Acórdão ora sob recurso é nulo, posto não se ter pronunciado sobre questão suscitada nos Recursos que haviam interposto para esta Relação, nomeadamente, a que se prendia com o “enquadramento jurídico dos factos”, “não obstante reconhecer que tal fundamento constituía objecto desse mesmo recurso”. Mais alegam que “relativamente a tal apartado, obtemos resposta inequívoca no terceiro parágrafo da página 312 do douto Acórdão aqui recorrido. «Quanto ao enquadramento jurídico dos factos, velem aqui as considerações já tecidas no conhecimento do primeiro recurso, quer quanto aos elementos objectivos, quer quento aos elementos subjectivos, dos tipos legais de crime em apreço, bem como quanto às medidas abstractas das respectivas penas (…)»”. Concluem, consignando que “desde o final da página 288 até à página 308, a verdade é que o Venerando Tribunal recorrido não realiza qualquer apreciação jurídica dos factos suscitados perante a Veneranda Relação de Évora relativamente ao recurso apresentado pelo arguido AA.”. U) Neste segmento, temos que reconhecer que se nos suscitam algumas reservas relativamente ao modo como o Acórdão desta Relação abordou as questões suscitadas nos Recursos . Para que melhor se alcance o que, porventura, possa estar em causa, tenha-se em conta o que, nos Recursos que interpuseram para a Relação, os Recorrentes alegaram no que ao crime de burla qualificada diz respeito (o mesmo se podendo dizer relativamente aos crimes de falsificação de documento, branqueamento e associação criminosa, pese embora apenas se transcreva o segmento dos recursos que versam o crime de burla, por forma a não alongarmos demasiado a presente Resposta): “O ALEGADO CRIME DE BURLA QUALIFICADA A este propósito, para demonstrar a impossibilidade legal de imputação do crime de burla qualificada aos ora Recorrentes, importa antes de mais tecer algumas considerações relevantes sobre o momento da consumação do crime de burla. Para tanto, é preciso analisar a estrutura do tipo legal daquele ilícito penal. A construção do tipo legal do crime de burla, descrito no artigo 217.°, n." 1, do Código Penal, supõe a concorrência de vários elementos, todos constituindo os seus elementos típicos objectivos: a indução em erro ou engano, através de astúcia, de uma pessoa (o lesado), fazendo com que esta pratique actos que lhe causem (ou a terceiro) prejuízo de carácter patrimonial. Revela neste aspecto, o último elemento que, na lógica sequencial de construção do tipo - prejuízo de carácter patrimonial - integra o tipo objectivo. O bem jurídico protegido no crime de burla é o património, constituindo a burla um crime de dano, que se consuma com a ocorrência de um prejuízo efectivo no património do sujeito passivo da infracção ou de terceiro, como decorre directamente da própria descrição do artigo 217.°, n." 1, do Código Penal. A burla constitui também «um crime material ou de resultado», que se consuma com a saída das coisas ou valores da esfera da "disponibilidade fáctica" do sujeito passivo ou da vítima. Sendo um "crime com participação da vítima", onde o resultado, ou seja, a saída \das coisas ou valores da esfera de disponibilidade fáctica do legítimo titular resulta de um comportamento do próprio sujeito passivo, a consumação ocorre quando este resultado se verificar, isto é, quando ocorrer o empobrecimento patrimonial do lesado. Embora se exija a intenção do agente de obter para si (ou para outrem) um enriquecimento, a burla constitui um crime de resultado parcial ou cortado, já que elemento relevante para a consumação não é a concretização de tal enriquecimento, bastando para o efeito, ao nível do tipo objectivo, que se observe o empobrecimento (dano) da vítima. A consideração deste elemento subjectivo permite, como se salientou, qualificar a burla como um crime de resultado cortado ou parcial, não havendo coincidência na extensão dos elementos objectivos e subjectivos do tipo. Enquanto que, no plano objectivo, basta o prejuízo patrimonial da vítima (ou de terceiro), ao nível subjectivo requer-se uma intenção de enriquecimento que não carece de concretização objectiva. A consumação do crime exige, deste modo, o resultado traduzido na saída dos bens ou valores da disponibilidade fáctica do legítimo titular, com a verificação de um efectivo prejuízo patrimonial do burlado ou de terceiro. O prejuízo patrimonial relevante corresponde a um empobrecimento do lesado, que vê a sua situação económica diminuída, e efectivamente diminuída quando comparada com a situação em que se encontraria se não tivesse ocorrido a situação determinante da lesão. A medida do empobrecimento efectivo será, deste modo, avaliada pela diferença patrimonial entre o "antes" e o "depois", tendo como contraponto económico-material (e não típico nem jurídico) o enriquecimento, próprio ou de terceiro, procurado pelo agente do crime. A prova existente nos autos, revela-nos, sem margem para qualquer dúvida, que ocorreram vendas de combustíveis às sociedades II e JJ, vendas essas devidamente facturadas pelos respectivos fornecedores lesados. Ainda que se entenda que teria ocorrido um crime de burla, pelos responsáveis das duas referidas empresas, o que não se concede, sempre se dirá que tal crime se consumou com a falta de pagamento dos combustíveis às entidades lesadas, uma vez que a diminuição patrimonial, no sentido económico, jurídico-económico e material (o empobrecimento) teria ocorrido precisamente com tal falta de pagamento. No seguimento de tal perspectiva, todos os demais actos jurídicos praticados, nomeadamente as vendas de combustíveis à sociedade Recorrente MM S.A., e as correspondentes vendas desses produtos a entidades terceiras, não se integram no tipo de crime em questão, uma vez que se tratam de actos que estravazam o respectivo âmbito. A consumação do crime exige, pois, o resultado consistente na saída dos bens ou valores da disponibilidade fáctica do legítimo titular, com a verificação de um efectivo prejuízo patrimonial do burlado ou de terceiro. Por outro lado, como refere A. M. Almeida Costa", a «burla integra um delito de execução vinculada, em que a lesão do bem jurídico tem de ocorrer como consequência (..) da utilização de um meio enganoso. Tratando-se de um crime material ou de resultado, a consumação da burla passa, assim, por um duplo nexo de imputação objectiva: entre a conduta enganosa do agente e a prática, pelo burlado, de actos tendentes a uma diminuição do património (próprio ou alheio) e, depois, entre os últimos e a efectiva verificação do prejuízo patrimonial. Do elenco dos elementos típicos objectivos do crime de burla, porventura o de mais difícil concretização reporta-se ao inciso "que astuciosamente provocou ". No quadro geral da nossa doutrina e jurisprudência, existe acção típica traduzida na conduta do agente do crime através de um processo enganatório astucioso em vista à manipulação psíquica do burlado quando os factos invocados dão a uma falsidade a aparência de verdade, ou são referidos pelo burlão factos falsos ou este altere ou dissimule factos verdadeiros, e actuando com subtileza, sagacidade, engenho, habilidade, pretende enganar e surpreender a boa fé do burlado, de forma a convencê-lo a praticar actos em prejuízo do seu património ou de terceiros. Na configuração objectiva que o crime de burla assume, destacam-se, pela sua maior evidência, as situações em que o agente provoca o erro de outra pessoa, descrevendo-lhe, por palavras ou declarações expressas (sob a forma oral ou escrita) uma falsa representação da realidade. No que tange ao efectivo prejuízo patrimonial (do sujeito passivo ou de terceiro) deve o conceito ser delimitado por referência ao bem jurídico protegido no crime de burla, A natureza do crime e os valores que protege apontam para um conceito específico jurídico-criminal de património (superando perspectivas estritamente económicas ou jurídicas), entendido como o conjunto de todas as "posições" com valor económico detidas por uma pessoa e protegidas pela ordem jurídica; ou a globalidade dos bens economicamente valiosos que uma pessoa detém com a aquiescência da ordem jurídica. O "prejuízo patrimonial", enquanto elemento do tipo objectivo da burla, tem de ser, pois, identificado como um conceito objectivo-individual de dano patrimonial, que traduza uma diminuição da posição económica efectiva do lesado em relação à posição em que se encontraria se não tivesse sido induzido em erro ou engano e realizado a conduta determinada por tal erro ou engano. O prejuízo patrimonial relevante corresponde, assim, a um empobrecimento do lesado, que vê a sua situação económica diminuída, e efectivamente diminuída quando comparada com a situação em que se encontraria se não tivesse ocorrido a situação determinante da lesão. A medida do empobrecimento efectivo será, deste modo, avaliada pela diferença patrimonial entre o "antes" e o "depois", tendo como contraponto económico - material (e não típico nem jurídico),o enriquecimento, próprio ou de terceiro, procurado pelo agente do crime. Com efeito, o crime de burla, como se disse já; constitui um delito de intenção em que o agente procura obter um enriquecimento ilegítimo à custa de uma transferência de natureza de efeitos patrimoniais. Todavia, não obstante se exija que o agente actue com essa intenção de enriquecimento, a consumação do crime não depende da efectivação desse enriquecimento, verificando-se logo que ocorre o prejuízo patrimonial do burlado ou de terceiro. Ora, toda a actuação atribuída aos Arguidos Recorrentes nos autos, refere-se a momentos posteriores à eventual consumação do alegado tipo de ilícito burla, Pelo que tais actos não são passíveis de imputação penal, com referência a tal crime. Acresce ainda que, face ao supra exposto, que a matéria considerada provada pelo tribunal a quo não atesta a presença de um outro elemento típico objectivo do crime de burla, mormente a “astúcia”, enquanto utilização de um meio enganoso destinado ao convencimento dos lesados a actuarem de forma a ficarem prejudicados. Nesta medida, o tribunal considerou que a astúcia dos arguidos, para efeitos de imputação do crime de burla, revelou-se das seguintes formas: No aproveitamento e transformação de firmas que já existiam no mercado há vários anos e gozavam de alguma reputação, designadamente as sociedade “II” e “JJ”, com atribuição de poderes ao arguido FF COSTA, pessoa que nunca revelara conhecimentos de gestão nesta área e que iria regressar em breve ao Brasil. Salvo melhor entendimento, tais factos, ainda que correspondessem na íntegra à verdade, nunca se subsumiriam a uma astúcia, para efeitos de imputação do crime de burla. A aquisição de uma sociedade não traduz, por si só, o falseamento da realidade, nem sequer é susceptível de induzir em engano quem quer que seja. Dito de outra forma: Não seria pelo facto da titularidade sobre as sociedades em questão ter transitado de uma esfera jurídica para outra, que as firmas lesadas nos autos seriam “convencidas” ao fornecimento de combustíveis. O mesmo vale para a nomeação do arguido FF como representante legal das sociedades; tal facto não traduz uma manipulação enganosa da realidade susceptível de enganar terceiros, acrescendo ainda a circunstância de, como o próprio acórdão aceita, a pessoa em causa não ter experiência no sector. A falta de experiência do arguido FF no comércio de combustíveis é, aliás, um facto que até será, à luz das regras da experiência comum, susceptível de provocar resistências no fornecimento de combustíveis a crédito, por parte dos respectivos revendedores. - Na entrega de cheques pós-datados, enquanto instrumentos utilizados pelos arguidos para induzirem a falsa confiança nas vítimas e no erro sobre a realização do pagamento de fornecimentos. Sobre este ponto, em função do supra exposto, resulta que da prova produzida em audiência, foram os próprios vendedores de combustíveis que exigiram da sociedade II a entrega de cheques pós-datados, para que se efectivassem os fornecimentos de combustíveis. Nenhum dos Arguidos / Recorrentes sugeriu previamente às firmas fornecedoras a entrega desses cheques, constituindo os mesmos uma exigência destas. Por esta via, revela-se manifesto que não ocorreu uma actuação positiva dos arguidos, traduzida no “aliciamento das vítimas” com a entrega dos cheques. Estes só vieram a ser entregues, porquanto os fornecedores o exigiram. Ou seja, também esta factualidade não integra o elemento típico “astúcia”, para efeitos de imputação do crime de burla. - No forjar e entregar falsas garantias bancárias às vítimas Entendemos que em relação a esta matéria é chocante a forma como o acórdão admite não ter logrado provar quem teria procedido a emissão e entrega das referidas garantias bancárias, admitindo expressamente que imputou a autoria das mesmas a todos os arguidos mediante o recurso a uma presunção. Neste ponto, salientamos que o acórdão nem sequer representa a possibilidade, mais do que evidente, de que pelo menos os arguidos que não tinham poderes de gestão e determinação sobre a firma “II”, mormente os Recorrentes, não tinham qualquer conhecimento, prévio ou posterior, da existência de tais garantias bancárias. Uma vez mais, neste capítulo é completamente ignorado o princípio in dubio pro reo. Em conclusão, resulta que, apesar do acórdão ter qualificado os factos em apreço como integrantes do tipo de burla, a verdade é que não se encontram preenchidos os respectivos elementos típicos – objectivos e subjectivos.”. V) No excerto do Acórdão que, de algum modo, se relaciona com esta problemática, o Acórdão consignou o seguinte: “O arguido recorrente põe em causa a sua participação na autoria dos crimes em apreço, quais sejam: - A associação criminosa, p. e p. pelo artigo 299º do Código Penal, entendendo que tal prática apenas lhe foi imputada devido aos escritos do arguido FF Costa; - Burla, p. e p. pelo artigo 217º do Código Penal; - Falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256º do Código Penal; - Branqueamento, p. e p. pelo artigo 368º-A do Código Penal. Ora, o arguido foi condenado pela pática de todos estes crimes, na sua forma agravada e como co-autor. Entende, não existir prova nos autos que aponte para tal co-autoria, mormente, quanto à verificação dos elementos subjectivos destes tipos legais de crime. Como bem refere o Ministério Público na 1ª Instância, sendo que esta matéria se mostra fixada, como se referiu, com relevância sobre esta questão temos os seguintes factos: - Em 2007, os arguidos AA, BB, CC, DD e EE decidiram organizar-se no sentido de ludibriarem empresas ligadas ao comércio por grosso de combustíveis, no exclusivo propósito de obtenção de proveitos económicos ilegítimos para os mesmos. Para tanto, criaram uma organização ou grupo de pessoas e firmas, de molde a defraudarem as firmas que viessem a abordar para o efeito, posteriormente escoarem os combustíveis deste modo obtidos, vendendo-os a terceiros, e dissimularem os proventos obtidos com estas subsequentes vendas. Para execução destes desígnios criminosos, necessitavam ainda de recrutar mais pessoas, os quais seriam postos ao corrente do plano, passariam a integrar a organização e com eles passariam a colaborar nas tarefas que lhe fossem atribuídas. - Recrutaram, depois, os arguidos FF, radicado no Brasil, a fim de figurar como responsável pelos actos das principais firmas instrumentais da organização; GG, por ser funcionária da firma arguida II-, Ldª, e aí exercer funções, nomeadamente, contactando habitualmente com os fornecedores, clientes e transportadoras de combustíveis; HH, companheira do arguido CC e accionista da OO-, SA, cujo funcionamento dominava e que seria utilizada para receber uma parte dos proventos dessa organização. - Todos os arguidos, de comum acordo, melhor delinearam o plano, que consistia, em primeira linha, em convencer firmas grossistas a fornecer produtos petrolíferos pelas mesmas comercializados a empresas controladas por membros da organização, que se apresentariam como interessadas na aquisição, propondo pagamentos do preço diferidos a 25/30 dias, mediante cheques pós-datados que seriam emitidos para tanto, mas que não teriam provisão ou seriam revogados entretanto, de molde a obstar ao seu pagamento. - Para não suscitarem suspeitas acerca dos seus verdadeiros desígnios, decidiram os arguidos utilizar nessa tarefa a II, Ldª, a JJ, Ldª, e a JJ II, Ldª, por terem bom nome no mercado e serem controladas directa ou indirectamente por membros da organização, e especialmente porque eram firmas que já actuavam há algum tempo no ramo do comércio de combustíveis, exploravam dois postos de abastecimento e revenda, eram conhecidas no meio por essa actividade e avaliadas positivamente por instituições de crédito e de seguros, o que facilitaria inculcar nas vendedoras a ideia de que as compradoras de produtos petrolíferos seriam idóneas e que solveriam o preço dos fornecimentos, quando na verdade não tinham essa intenção. - Mais acertaram que para reforçar a imagem de idoneidade das empresas e que teriam por real intenção pagar o preço dos fornecimentos, sempre que lhe fosse exigido pelos fornecedores, forjariam e entregariam a estes pretensas garantias bancárias. - Ainda foi decidido pelo dito grupo que, formalmente, à frente da II, Ldª, da QQ I e II ficaria o FF , por ser pessoa com boa imagem no mercado, além de que iria regressar definitivamente ao Brasil, podendo assumir formal e aparentemente a responsabilidade pelos actos que iriam ser praticados, sem que os restantes arguidos implicados receassem qualquer consequência prática em resultado desses mesmos actos. - Mais ficou definido entre os arguidos que integravam a associação que os combustíveis obtidos seriam posteriormente vendidos pela organização a outros comerciantes, através dos seus membros e/ou de colaboradores que recrutassem para o efeito. - Combinaram que o combustível fornecido seria então, em regra, transportado e distribuído aos adquirentes finais, em camiões da MM-..., Ldª, controlada pelos arguidos CC e BB, e da DD Ldª, actual LL, SA, controlada pelo arguido DD, como veio a ser feito. - Para dissimularem o circuito de comercialização de combustíveis obtidos através dos crimes de burla, os arguidos supra referidos, integrantes da associação, acordaram ainda emitir facturação fictícia em nome da II e da QQ, em que fariam constar como pretensas adquirentes a MM, Ldª e a DD Ldª, quando os destinatários finais dos combustíveis tinham sido terceiros. - De molde a darem uma aparência de maior credibilidade às facturas, decidiram ainda emitir cheques, em nome das supostas adquirentes, à ordem da II, Ldª e da JJ, Ldª, com vista a fazerem que seriam destinados ao pagamento dos combustíveis pretensamente fornecidos. - Todavia, os cheques em causa, a sacar a favor da II, Ldª e da QQ, geralmente que não seriam depositados nas contas destas, mas sim em contas bancárias dos arguidos e ainda de terceiras pessoas, de modo a serem dissimulados tais proventos económicos. Temos ainda, que o arguido AA, com o produto das actividades descritas, adquiriu diversos veículos automóveis, e uma embarcação, em seu nome próprio ou das empresas referidas como pertencentes à organização, por vezes servindo-se da mesma organização para obter financiamentos junto de instituições bancárias, financiamentos esses que não foram pagos. Possuía ainda dinheiro depositado em contas bancárias, este obtido através das actividades delituosas descritas. Os elementos subjectivos das infracções em causam constam dos pontos 294, 296, 297, 298, 299, 300, 301 e 302 do acórdão condenatório proferido nos autos. Cumpre referir, ainda, que este arguido, que prestava serviço na ... até então, tendo uma assiduidade normal, passou a faltar aquando da ocorrência dos factos em causa, tendo acabado por ser colocado em licença sem vencimento de longa duração, após o que se começou a debater com problemas psiquiátricos. Assim sendo, temos que se verificam todos os elementos, objectivos e subjectivos, constitutivos dos tipos legais de crime em questão. Com efeito, o dito grupo de pessoas combinou entre si colaborar para a persecução da actividade criminosa que decidiram levar a efeito. Essa actividade tinha tal dimensão e envolvia tais meios que, atenta a experiência de qualquer cidadão comum, só com uma combinação prévia que se estendesse a uma forma organizativa, poderia sobreviver, como efectivamente sobreviveu, por um curto período temporal, como era de sua natureza. Portanto, só com o concurso de várias pessoas, singulares e colectivas, este empreendimento poderia ser levado a bom termo, como efectivamente o foi. Como se disse, esta actividade teria de ser levada a efeito apenas durante um curto espaço de tempo, dado que ocorria num meio restrito, o meio grossista dos fornecedores de produtos petrolíferos, ou seja, “gasolineiras”, em que todos se conhecem ou ouvem falar uns dos outros, pelo que uma actuação criminosa no seu seio seria detectada em pouco tempo, circunstância esta que não era ignorada pelos arguidos. Ora, os arguidos teceram, e levaram a efeito, um estratagema que visava a compra de produtos petrolíferos, servindo-se dos descritos instrumentos de crédito que lhes permitiam não os pagar de imediato, e sem intenção de os pagar futuramente, ostentando toda uma aparência de normalidade negocial, recorrendo às descritas falsificações de títulos de crédito, quando necessárias para a persecução dos seus fins, assim levando as empresas fornecedoras, ora lesadas, a entregar-lhes os seus produtos, os quais acabavam por ser armazenados e revendidos a preços inferiores aos de mercado. Com o produto dessas vendas os arguidos, pessoas singulares e colectivas, adquiriram bens móveis e imóveis, bem como titularam contas bancárias nos respectivos nomes. Só a aparência de uma normalidade negocial, gizada e lavada a efeito pelos arguidos, a qual incluía falsificações documentais, levou os fornecedores a agirem da forma descrita, o que lhes causou os prejuízos financeiros aludidos, com os correspondentes benefícios indevidos para os mesmos arguidos, sendo que nisto se concretizava o meio astucioso e o logro em que, devido ao mesmo, incorreram os ofendidos. Por outro lado, não é necessário que todos os arguidos tenham tido a aludida ideia. É natural que apenas alguns deles tenham decidido actuar de tal forma logo desde o início e os outros tenham entretanto aderido ao projecto. Porém, todos são responsáveis pela decisão, já que a ela aderiram e a executaram, sendo que quiseram agir dessa forma, cientes de que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. Igualmente, para que todos os arguidos sejam responsáveis por todas as condutas delituosas, não é necessário que todos as tenham concretamente executado, o que até seria materialmente impossível, mas é necessário, sim, que todos tenham colaborado, a seu modo e conforme a combinação, expressa ou tácita existente, isto é, agido voluntária, livre e conscientemente, segundo os interesses delituosos de todos, para a persecução do dito fim comum. Entende-se que se situa nestes termos, tanto a responsabilidade deste arguido, como a dos demais aludidos.” (por primeiro recurso, leia-se o Recurso do Arguido AA). W) Poder-se-á dizer que, ao analisar a fundamentação relativa à matéria de facto, implicitamente, o Acórdão responde às questões de direito suscitadas pelos Recorrentes. É certo! Todavia, entendemos que, tal como a problemática em apreço é colocada nos Recursos, ao Acórdão desta Relação se exigiria uma incursão mais especificamente técnico-jurídica na abordagem de tais questões, tal como estamos em crer imposto pelo artº 374º, nº 2, do CPP (“… exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão,…” – destaque e sublinhado de nossa responsabilidade). X) Se assim, porventura, vier a ser entendido - e deste modo colocamos o problema, posto entendermos que se trata de um caso-fronteira -, então há-de concluir-se que o Acórdão recorrido, neste capítulo, é nulo, por ter deixado de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar, razão pela qual, nos termos do disposto no artº 379º, do CPP, ou o STJ entende dever suprir a nulidade assinalada, ou, ao invés, que o Acórdão dever ser revogado e ordenada a prolação, pelo Tribunal da Relação, de novo Acórdão. Y) É nosso entendimento que, nesse caso, salvo melhor opinião, o STJ deve optar pela segunda posição, posto que, a não ser assim, tratando-se de colmatar uma omissão de pronúncia, os Recorrentes sempre se veriam confrontados, pela primeira vez, com argumentação à qual ficariam impedidos de reagir. Z) Quanto à pretensa intempestividade e ilegalidade relacionada com o Requerimento de perda alargada formulada pelo MP, não assiste qualquer razão aos Recorrentes. AA) Em primeiro lugar, porque, ao contrário do que afirmam, quer o Requerimento de perda alargada inicial formulado pelo MP, em 23.10.2012, quer o Requerimento de ampliação da perda alargada, posteriormente subscrito e apresentado pelo MP, foram notificado ao Mandatário do Arguido CC, pelo Ofício ..., de 17.02.2014, justamente dirigido ao Mandatário que então representava o Arguido (Dr. RR) e que subscreveu o Recurso interposto para esta Relação. Nesse ofício/notificação, resulta, além do mais, o seguinte: “Mais fica V. Exª notificado dos pedidos de perda ampliada de bens a favor do Estado e da ampliação da liquidação, formulados a fls. 4998 e a fls. 5584, de que se junta cópias”. BB) Em segundo lugar, porque resultando, à saciedade, do processo, que o MP desenvolveu inúmeras diligências tendentes, quer ao apuramento dos factos, quer à formulação da perda alargada (sendo claro que algumas diligências abrangiam um e outro dos referidos fins), seja antes, seja após a prolação da Acusação (v., por todas, fls. 4973, 4980, 4987, bem como os Despachos do MP de 05.7.2012), justamente porque tal resulta do processo, permitindo concluir, sem margem para dúvidas, que ao MP não fora possível coligir, até à Acusação, os elementos necessários à formulação do Requerimento de perda alargada (cfr. artº 8º, nº 2, da Lei 5/2002, de 11 de Fevereiro), tal facto dispensava - o de fundamentar as razões para assim ter procedido, posto que, como se disse, a dinâmica do processo o explica cabalmente. CC) No que à pretensa verificação do vício de insuficiência da matéria de facto provada para a decisão, os Recorrentes entrecruzam-na com o que consideram ser o problema do errado enquadramento jurídico dos factos provados. Pese embora, tal como tivemos oportunidade de assinalar, não possamos excluir a possibilidade de vir a ser entendido que o Acórdão da Relação tenha omitido pronunciar-se nos termos de que demos conta, entendemos que a matéria de facto provada não só consente, como impõe, a condenação dos Arguidos, posto dela resultarem todos os elementos típicos, objectivos e subjectivos, dos crimes em apreço. Daí que faleça a alegação dos recorrentes, quer quanto à errada subsunção dos factos ao Direito, quer quanto à verificação do vício a que alude a a), do nº 2, do artº 410º, do CPP. Aliás, se confrontados os Recursos que haviam interposto para a Relação, deles se poderá concluir, como tivemos oportunidade de assinalar no Parecer, o raciocínio apoiava-se, então, “no facto, não de o Tribunal não ter dado como provados todos os factos que integram cada um dos crimes pelos quais condenou os Arguidos, mas, sim, de o Tribunal não dever dar como provado tais factos. Daí que a questão em apreço não configure qualquer errada subsunção dos factos ao Direito, sendo certo que o que está em causa é uma abordagem que, em última análise, procura impugnar, de forma imprópria, a matéria de facto e a convicção do Tribunal.”. DD) Por fim, discordam os Recorrentes da medida das penas (parcelares e únicas). Tal como assinalámos no Parecer, o MP nesta relação louva-se na fundamentação, seja do Acórdão da Iª Instância, seja do Acórdão desta Relação, no que ao doseamento das penas parcelares e únicas diz respeito, relativamente a todos os Arguidos, nomeadamente, os ora Recorrentes, não se lhe oferecendo as respectivas medidas quaisquer reparos. Em conformidade, entendemos que aos Recursos dos Arguidos, ora recorrente, deve ser negado provimento, confirmando-se integralmente o Acórdão recorrido, sem prejuízo de, eventualmente, vir a ser entendido, no segmento respectivo, como deixámos assinalado em “T)”, “U)”, “V)”, “W)”, “X)” e “Y)”. 7. Recebidos, foram os autos com vista ao Ministério Público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 416.º, n.º 1, do CPP, tendo o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitido parecer nos seguintes termos: 1. Do recurso: (…) 1.3 – É esta última decisão [acórdão da Relação] que, ainda irresignados, os arguidos trazem agora à consideração deste Supremo Tribunal e em cujas motivações, subsequentemente densificadas nas respetivas conclusões que a final extraem, e para além de, neste caso apenas o arguido AA, arguir o que apelida de nulidades do procedimento, que não do acórdão propriamente dito, ora recorrido, suscitam, em suma, as seguintes questões: (a) Convocam a nulidade do acórdão da Relação, ora recorrido, por alegada omissão de pronúncia, nos termos do disposto no art. 379.º, n.º 1/c), ex vi do art. 425.º, n.º 4, ambos do CPP, sobre uma questão que haviam suscitado no recurso interposto da decisão da 1.ª Instância, questões essas relacionadas, em suma, com a impugnação da decisão de facto e, nessa medida, também com a qualificação jurídica das suas provadas condutas; (b) Insistem na impugnação da decisão de facto proferida e que ditou as suas condenações nas sobreditas penas parcelares, o que igualmente fazem quer em termos amplos por alegados erros de julgamento, quer também à luz dos vícios do n.º 2, alíneas a) e c), do art. 410.º do CPP, do mesmo passo que continuam a questionar a qualificação jurídica das suas condutas; (c) Alegam uma pretensa intempestividade e ilegalidade da aplicação do regime legal da perda ampliada de bens densificado nos arts. 7.º, 8.º e 9.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de fevereiro; (d) Contestam por último a medida concreta de cada uma das sobreditas penas em que foram condenados, as parcelares e a pena única, penas essas que têm por excessivas, pretendendo todos a respetiva fixação no quadro da atenuação especial a que se refere o art. 72.º do Código Penal. 1.3.1 – Nenhum dos recorrentes requereu audiência, nos termos do previsto no n.º 5 do art. 411.º do CPP, pelo que devem os recursos ser conhecidos em conferência (art. 419.º, n.º 3/c), do CPP). 2. Do mérito: Emitindo parecer, como nos cumpre, cabe dizer o seguinte: 2.1 – QUESTÃO PRÉVIA: Da delimitação do âmbito dos recursos/poderes de cognição do STJ/ rejeição liminar, parcial, dos recursos, por inadmissibilidade legal: 2.1.1 – Vistas as motivações oferecidas, e como igualmente decorre do acima relatado, há que evidenciar que os recorrentes visam todos, indiscutivelmente, impugnar o decidido no que toca à sua responsabilização penal pela generalidade dos sobreditos crimes, cuja condenação viram confirmada pelo Acórdão da Relação, ora impugnado. O acórdão da Relação, como também já vimos, confirmou integralmente, e portanto também quanto a todos os crimes objeto da condenação, aquele veredicto condenatório da 1.ª Instância. Ora, como uniformemente vem decidindo este Supremo Tribunal, nos casos de concurso de crimes em que por cada um haja sido aplicada, em 1.ª instância, pena de prisão não superior a 8 anos, mas em que a pena única é superior a essa medida, sendo a condenação confirmada pela Relação, o recurso desta decisão para o STJ só é admissível no que se refere à operação de determinação da pena única, não o sendo no respeitante a cada um dos crimes e às respetivas penas parcelares, tudo nos termos do disposto no art. 400.º, n.º 1/f), do CPP). Vale tudo por dizer que, como sucede “in casu”, tendo sido interposto recurso para a Relação e nesta subsequentemente confirmada a decisão da 1.ª Instância [verificando-se assim a denominada “dupla conforme”], só é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça quando a pena ou penas aplicadas, quer as parcelares, quer a pena única, forem superiores a 8 anos de prisão. Donde, em caso de concurso de crimes e existência dessa “dupla conforme”, se tiverem sido aplicadas diversas penas pelos crimes em concurso, penas que de imediato, ao abrigo e por força do disposto no art. 77.º do CP, devem ser unificadas numa pena única, haverá então que verificar quais as penas que são superiores a 8 anos, sendo que só quanto aos crimes punidos com tais penas, e/ou quanto à pena única superior a 8 anos, é admissível recurso para o STJ . E abra-se aqui um parêntesis para enfatizar ainda, a este propósito, que a apontada dimensão normativa foi já sufragada, em sede de conformação constitucional, pelo Acórdão n.º 186/2013, de 4 de Abril, do Plenário do Tribunal Constitucional, em cujo dispositivo pode ler-se que não é inconstitucional “a norma constante da alínea f), do n.º 1, do artigo 400.º, do Código de Processo Penal, na interpretação de que havendo uma pena única superior a 8 anos, não pode ser objeto do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a matéria decisória referente aos crimes e penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão”. A esta luz, há que concluir que estão subtraídos ao conhecimento deste Supremo Tribunal (STJ), nos termos dos apontados preceitos, todas as questões que se prendam com qualquer dos crimes e penas parcelares aplicadas aos arguidos e ora recorrentes, tudo acima indicado em 1.3, uma vez que não são superiores a 8 anos, sendo que se verifica, quanto a todos eles, uma situação de “dupla conforme” condenatória. E como é bom de ver, e com o decidido, entre outros arestos do STJ, no Acórdão de 11-04-2012, proferido no Processo n.º 3989/07.5TDLSB.L1.S1, «estando o Supremo Tribunal impedido de sindicar o acórdão recorrido no que tange à condenação pelos crimes em concurso, obviamente que está impedido, também, de exercer qualquer censura sobre a atividade decisória prévia que subjaz e conduziu à condenação do recorrente por cada um desses crimes. A verdade é que relativamente aos crimes em concurso o acórdão recorrido transitou cm julgado, razão pela qual no que a eles se refere se formou caso julgado material, tornando definitiva e intangível a respetiva decisão em toda a sua dimensão, estando pois a coberto do caso julgado todas as decisões que antecederam e conduziram à condenação pelos crimes em concurso, ou seja, que a montante da condenação se situam». 2.1.2 – Por consequência, não sendo assim já passível de reexame, no âmbito dos presentes recursos, os sobreditos pontos, impugnados, do decidido, e tendo em conta que, como decorre do disposto no n.º 3 do art. 414.º do CPP, a decisão que os admitiu irrestritamente não vincula o tribunal superior, segue-se que estes só poderão ficar confinados, apenas, à pena única aplicada, em cúmulo jurídico, a cada um dos recorrentes, porque só estas são superiores a 8 anos de prisão; devendo quanto ao mais ser liminarmente rejeitados, por inadmissibilidade legal, nos termos do disposto nos arts. 400.º, n.º 1, alínea e) e f) e 420.º, n.º 1/b), com referência ao art. 414.º, n.ºs 2 e 3, todos do CPP. Esclarecido este ponto e, assim, no apontado quadro, 2.2 – Da medida das penas do concurso: Como é por demais sabido e vem sendo repetidamente afirmado, aliás, pela Jurisprudência e pela doutrina, a medida concreta da pena do concurso – que se constrói, dentro da moldura abstrata aplicável definida no n.º 2 do art. 77.º do CP, a partir das penas aplicadas aos diversos crimes – é determinada, tal como na concretização da medida das penas singulares, em função da culpa e da prevenção, mas agora levando em linha de conta um critério específico: a consideração em conjunto dos factos e da personalidade do agente (art. 77.º, n.º 1, segundo segmento, do CP). O que significa, pois, que à visão atomística inerente à determinação das penas singulares, sucede agora uma visão de conjunto, em que se consideram os factos na sua totalidade, como se de um facto global se tratasse, de modo a detetar a gravidade desse ilícito global enquanto enquadrada na personalidade unitária do agente. Isto é, e como ensina Figueiredo Dias , «tudo deve passar-se como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique». Nesse exercício, não pode deixar de enfatizar-se a significativa sequência de crimes, sobretudo contra a propriedade/património e a segurança e credibilidade no tráfico jurídico (associação criminosa para a prática de crimes de burla qualificada e falsificação de documentos) praticados pelos arguidos, sempre em comparticipação, com elaborado e sofisticado modo de atuação, o qual pressupôs um detalhado plano, envolvendo múltiplas competências e esforços de vários ramos de atividade (comércio de combustíveis, transporte, entidades financeiras, imobiliário, etc.), tudo revelador portanto de inquestionável persistência neste tipo de criminalidade. A intensidade da prática criminosa, o próprio tempo da ação, que teve lugar pelo menos ao longo dos anos de 2007 e 2008, e os também já exorbitantes valores pecuniários envolvidos, da ordem dos muitos milhões de euros [foram declaradas perdidas a favor do Estado as quantias de € 26.659.469,00, ao arguido AA, e de € 673.833,40, ao arguido CC], tal como dos prejuízos causados, da ordem dos € 913.972,99, são também circunstâncias especialmente relevantes, no plano negativo. A ilicitude é incontestavelmente elevada, e isto não só por comprimir de forma intolerável a tutela dos bens jurídicos visados, como também lesar gravemente o sentimento de confiança no tráfico comercial, com inquestionáveis repercussões na própria economia nacional. Neste quadro, as exigências preventivas, quer gerais (pela repercussão pública que este tipo de criminalidade sempre suscita), quer especiais, assumem relevo acima da média. Por isso, e dispensando-nos de aqui retomar ou reequacionar o enunciado das circunstâncias nesta sede aduzidas pela 1.ª Instância, e secundadas pela Relação, no exercício de fundamentação da medida de cada uma das penas únicas dos concursos, dir-se-á tão só que nos revemos genericamente nesse enunciado. Nessa medida, e assim perante a dimensão da atividade empreendida pelos arguidos, devida e profusamente evidenciada no aresto recorrido, afigura-se-nos, com o decidido, que inquestionáveis e prementes necessidades de prevenção geral positiva – [que se aferem, como ensina Figueiredo Dias, tendo em conta, para além do mais, a forma concreta de execução do facto, a sua específica motivação e as consequências que dele resultaram] – impõem uma censura penal com uma dimensão suficiente para reforçar na comunidade a ideia de efetiva vigência das normas violadas e, do mesmo passo, pacificar os sentimentos de incompreensão que comportamentos como os dos arguidos necessariamente suscitam. A gravidade global dos factos, aferida em função da medida das várias penas parcelares e da relação de grandeza em que se encontram entre si é, no contexto da moldura de cada um dos concursos, de nível muitíssimo acima da média. A culpa pelo conjunto dos factos, ou o grau de censura a dirigir aos recorrentes por esse conjunto, e a medida das exigências de prevenção geral, no apontado contexto, situam-se, assim, num patamar também muito acima da média, permitindo e aconselhando por isso que as penas únicas se devam situar claramente na metade superior da respetiva moldura do concurso. Por outro lado, convirá não esquecer que o número e a natureza dos ilícitos, levados a cabo nas circunstâncias devidamente equacionadas nos arestos recorridos, revelam evidente predisposição dos arguidos para a prática deste tipo de crimes, mormente contra a propriedade, e muita organização. Não nos repugnaria porém, ainda assim, e ponderando apenas o lapso de tempo entretanto decorrido [cerca de 9 anos], que cada uma das sobreditas penas únicas a aplicar aos arguidos pudesse ser ligeiramente reduzida, neste caso para medida a situar entre os 10 anos e 6 meses e os 11 anos de prisão, medida esta, em nosso juízo, ainda adequada à culpa e potenciada da reintegração social dos arguidos. 2.2.1 – Permitimo-nos apenas uma última nota para evidenciar que é totalmente infundada a pretensão sugerida, pelo menos pelo recorrente AA, contida, expressamente, nas 86.ª e 87.ª conclusões da sua motivação, no sentido da atenuação especial da pena do concurso, isto pela simples e singela razão de que o instituto da atenuação especial, normativamente densificado no art. 72.º do Código Penal, é apenas convocável em sede de escolha e medida de cada uma das penas parcelares abrangidas pelo concurso, singularmente consideradas, e não em relação à pena única conjunta, que já não admite a atenuação especial, como o vem entendendo o STJ e resulta do art. 72.º do C. Penal, preceito que se reporta a situações particulares em que se verificam circunstâncias que, relativamente aos casos previstos pelo legislador quando fixou os limites da moldura penal respetiva, diminuam por forma acentuada as exigências de punição do facto, por traduzirem uma imagem global especialmente atenuada, que conduz à substituição da moldura penal prevista para o facto por outra menos severa. Dito por outras palavras, o fundamento da atenuação especial da pena, nos termos do artigo 72.° do Código Penal, é a verificação de circunstancias excecionais, anteriores ou posteriores ao crime ou contemporâneas dele, que confiram ao facto uma imagem global de uma gravidade tão diminuída que leve a considerar que o legislador não pensou em hipóteses tais quando estatuiu os limites normais da moldura penal abstrata para o crime, por forma a justificar que se construa uma nova moldura penal abstrata para o crime, segundo as regras do artigo 73.º do CP. Uma vez construída a moldura penal abstrata atenuada do crime, segue-se, então, o procedimento normal de determinação da medida concreta da pena. Do que decorre, sem margem para dúvidas, que a atenuação especial da pena é instituto exclusivo da determinação da pena pelo crime (crime singular) não contendo por seu lado, o sistema de determinação da pena do concurso de crimes a previsão da construção de uma moldura penal abstrata especialmente atenuada. Isto resulta desde logo da inserção sistemática das normas que regem sobre a atenuação especial na Secção I do Capítulo IV do Título III do Código Penal, que é constituída pelas disposições que tratam da escolha e medida da pena a aplicar por cada crime – arts. 70.º a 74.º. As regras sobre a determinação da pena conjunta estão previstas por seu turno na Secção III, no art. 77.º, de cujo n.º 2 decorre que a moldura do concurso tem sempre como limite mínimo a pena singular mais elevada e como limite máximo a soma de todas as penas singulares, posto que não podendo ultrapassar 25 anos, tratando-se de prisão, e 900 dias, tratando-se de penas de multa. 3. Parecer: Pelo exposto, e sem necessidade de mais desenvolvidos considerandos, é o seguinte o nosso parecer: 3.1 – Devem ser rejeitados os recursos nos segmentos em que os recorrentes convocam a reapreciação das questões – supra identificadas em 1., ponto 1.3 – [impugnação da decisão de facto/ vícios da decisão/valorações de prova, perda ampliada de bens e medida das penas parcelares] –, porque tudo apenas conexo com os crimes e penas parcelares cujas condenações viram confirmadas pelo Acórdão da Relação, ora recorrido, por inadmissibilidade legal, nos termos dos arts. 432.º, n.º 1/b), 400.º, n.º 1/f) e 420.º, n.º 1/b), com referência ao art. 414.º, n.ºs 2 e 3, todos do CPP; 3.2 – E conhecendo dos mesmos recursos – apenas no que diz respeito às questões relativas às penas únicas de cada um dos respetivos concursos –, será de lhes negar provimento, posto que sem prejuízo de ser de equacionar a ligeira redução de cada uma dessas penas unitárias, nos termos e na dimensão que vem de ser proposta em 2.2, parte final. 8. Notificados para responder, nos termos do artigo 417.º, n.º 2, do CPP, os arguidos reafirmaram as anteriores posições, dizendo o seguinte: 8.1. O arguido e recorrente AA: 1 - Diremos, fundamentalmente – o que é assustador, que da análise global ao douto parecer emitido pelo Ex.mo Procurador-Geral-Adjunto, fica-se com a ideia de que, contrariamente, ao que seria expectável esperar, do Ministério Público, sobre o qual impende como dever principal, garantindo, antes de mais, e sobretudo, o escrupuloso cumprimento da legalidade processual, no que às garantias efectivas dos direitos do arguido concerne, e que encontra respaldo no art.º 32º e 205º, da Constituição da República Portuguesa, e bem assim no princípio do Estado de Direito Democrático, confrontado que está, “ab initio”, com a nulidade processual insanável da acusação, constantemente denunciada nos vários recursos, prende-se, antes em defender a errada decisão, que foi sendo tomada, ao longo do julgamento, negando sempre o direito do arguido a ser defendido pelo seu mandatário escolhido, ao qual nunca lhe foi notificada a acusação, como o próprio Tribunal deu como provado (cfr. fls. 290, do douto acórdão recorrido). 1.2. E dissémos que é assustador para o cidadão saber que, mesmo perante uma má decisão do Tribunal “a quo”, proferida com base em elementos insuficientes, não devidamente recortados e até distorcidos, sem terem sido objecto do efectivo e real princípio do contraditório – a acusação nunca foi notificada ao mandatário escolhido, o qual, por tal facto, não podia, nem esteve presente, no julgamento – face àquela intransponível omissão, sempre se mostrou, por demais evidente que, sem tal notificação, se violava, como se violou, aquele princípio do contraditório e a garantia constitucionalmente consagrada, do direito efectivo de defesa, que assiste ao arguido/recorrente. 2 - É, aliás, por demais evidente que estando, em causa, uma pena de prisão tão elevada, 12 anos, que cilindra o arguido/recorrente e tendo sido denunciados no processo, tantas irregularidades e nulidades insanáveis, exigia-se do julgador, outra posição e outra ponderação, dando ao arguido a possibilidade de através do seu mandatário escolhido – nunca quis ou mandatou outro – poder exercer, efectivamente, a sua defesa a qual, como é patente e resulta dos autos, não foi, na óptica do arguido/recorrente, devidamente feita, pese embora a presença da defensora oficiosa, nomeada contra a sua vontade. Porém e não obstante tudo quanto foi sendo alegado pelo arguido/recorrente, nos seus vários recursos, os quais não mereceram uma adequada análise, não mereceu a atenção do M.P. que, de escalão em escalão, se preocupou, tão só em defender e sustentar a posição do escalão do M.P. inferior, sem curar na efectiva descoberta da verdade substancial. ORA 3 - Continuando, na verdade, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, na senda da defesa da posição adoptada “erradamente”, pelo M.P. junto da 1ª Instância e depois corroborada pelo M.P., junto do Tribunal da Relação, a não deixar cair tal tomada de posição – a preocupação deveria ser antes, a prossecução da descoberta da verdade material, para uma sã e desejável aplicação da justiça – vem agora dizer que os recursos interpostos, não obstante a pena ser de 12 anos de prisão, serem inadmissíveis legalmente. Afigura-se-nos não assistir razão ao M.P., porquanto sendo a pena efectiva aplicada ao arguido/recorrente de 12 anos de prisão, é esta e não outra a pena relativamente à qual se recorre e não a pena parcelar de cada um dos crime porque foi condenado. Assim é que, a interpretação que o Digno Procurador-Geral Ajunto faz da alínea e) e f), do n.º 1, do art.º 400º, do C.P.P., limitativa do direito de recorrer do arguido/recorrente é, nitidamente, inconstitucional. Dúvidas não poderão restar, por conseguinte que, “in casu”, o recurso interposto daquela pena de prisão de 12 anos, para esse Venerando S.T.J., onde o arguido/recorrente espera que, finalmente, seja reposta a legalidade processual e democrática, que os Tribunais de 1ª Instância e do Tribunal da Relação violaram em grave lesão dos direitos do arguido/recorrente, que sempre pugnou pelo cumprimento da lei penal processual e substantiva. EFECTIVAMENTE 4 - O recorrente, justificando a sua posição, pretende ver apreciada a decisão que foi proferida pelo Tribunal “a quo”, e da qual discorda, sendo que deposita no Tribunal Superior, mais equidistante, maior confiança, quer pelo saber, quer pela experiência reconhecidos. 5 - Continua o recorrente a não pode conformar-se com a douta sentença recorrida, existindo, salvo opinião mais douta, nulidade de acórdão, tudo como melhor consta das alegações de recurso. DA MEDIDA DA PENA 6 - No ponto 2.2., do douto parecer, parte “erradamente”, o Digno Procurador-Geral Adjunto, do erro em que incorreu o julgador, ao dar como provado, que o arguido/recorrente, arrecadou € 26.659.469,00, sem que se tivesse apoiado em provas concretas, objectivas e seguras, das quais constassem elementos fácticos documentáveis e irrebatíveis, dos tais “exorbitantes valores pecuniários envolvidos” e da responsabilidade do arguido/recorrente, AA. 7 - Tal facto foi, erradamente, dado por provado, mas que não é verdade, nem tem qualquer suporte efectivo, quando é certo que, tão exorbitante quantia, que nunca existiu nas contas do arguido/recorrente ou de quaisquer outros arguidos, não tendo curado, sequer – o que é completamente incompreensível – nem o M.P., nem o Tribunal, em apurar de forma cabal da existência ou não de tão elevada verba e onde se encontrava, mas, mesmo assim, declara perdida tal quantia. Contrariando, inclusive, tal asserção, é o próprio Tribunal de 1ª Instância que, no que toca aos rendimentos de que aufere o arguido/recorrente, apenas deu como provado auferir uma pensão por invalidez da P.S.P., de cerca de € 600,00, quantia esta insuficiente para a pensão de alimentos, dos seus quatro filhos, mensalmente, sendo que nenhum outro rendimento tinha. 8 - Assim sendo, e continuando o arguido/recorrente, a pugnar para que o Venerando Supremo Tribunal de Justiça, possa repor a legalidade processual e democrática, ordenando a repetição do julgamento, para que lhe sejam garantidos os seus legítimos direitos de defesa, tão reiteradamente negados pelo Tribunal “a quo”, deverá ser o seu recurso, já admitido – e bem – ser objecto da adequada análise, como no mesmo se requer, assim se fazendo a sã justiça. 9 - Por tudo quanto se vem de responder, entendemos não assistir razão ao Digno Procurador-Geral Adjunto, no parecer que emite, o qual parte de pressupostos completamente errados, sendo certo que, ao arguido/recorrente lhe foram negados os seus direitos, constitucionalmente consagrados. Diremos, por último, não existir qualquer facto ou razão que justifique o não provimento do recurso, V. Ex.as, Venerandos Juízes Conselheiros, certamente, irão fazer a melhor e mais sã justiça, dando-lhe provimento. 8.2. Os arguidos e recorrentes BB e CC: Sempre com o devido e merecido respeito, permitem-se os Recorrentes discordar com o entendimento do Ilustre Procurador-Geral Adjunto explanado a fls… dos autos, onde, no seu Parecer, conclui pelo rejeitamento do recurso apresentado pelos Arguidos/Recorrentes, ou, conhecendo-se do respectivo objecto que apenas deverá cingir-se no que respeita à pena única aplicada aos mesmos. Motivo pelo qual, e desde logo atento o princípio da economia processual, os Arguidos/Recorrentes reiteram tudo quanto foi por si exposto em sede de Recurso apresentado, dando-se aqui por integralmente reproduzidas as suas motivações, e, bem assim, por reproduzidas as conclusões aí exaradas. - DA NULIDADE DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO INSIGNE TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA Antes de tudo o mais, importa referir que bem ao contrário do douto entendimento vertido pelo Dign.º Procurador-Geral Adjunto – nomeadamente na segunda página, “alínea a)”, do seu douto Parecer – que por qualquer forma os Recorrentes suscitam questões relacionadas com a impugnação da matéria de facto. Em bom abono da verdade, e conforme foi vertido no Recurso interposto pelos Recorrentes, estes baseiam o fundamento da nulidade do Acórdão proferido pelo Insigne Tribunal da Relação de Évora unicamente no facto de neste douto aresto, efectiva e concretamente, não se ter pronunciado, nem analisado, questão suscitada em sede de recurso do Acórdão proferido perante o Dign.º Tribunal de 1.ª Instância, seja não se pronunciou sobre a qualificação jurídica e a subsunção ao Direito das normas legais aplicáveis, relativamente às condutas imputadas aos Arguidos. Deste modo, na nulidade invocada, não existe qualquer impugnação da matéria de facto, tão pouco se tem por verificada qualquer figura jurídica que obste ao conhecimento de um tal vício, nomeadamente da “dupla conforme”, porquanto a decisão é recorrível. Aliás, a situação é de tal forma patente que, inclusivamente, o Ex.mo Sr. Procurador-Geral Adjunto, junto do Insigne Tribunal da Relação de Évora, havia inclusivamente “reconhecido” essa mesma “não pronúncia” sobre a aludida questão, na resposta apresentada ao Recurso agora em referência – Cfr. página 21, alíneas w) e x) da Resposta apresentada. Acrescendo que, independentemente de qualquer tese perfilhada quanto às concretas matérias que devem merecer uma decisão de mérito por parte deste Egrégio Supremo Tribunal de Justiça, a verdade é que o pressuposto de recorribilidade subjacente é inegável e inquestionável, sendo, portanto, também perante este Tribunal que a nulidade do Acórdão proferido será pertinente e oportuna a respectiva arguição, o que fizeram os Recorrentes ao abrigo do disposto nos 379.º, n.º 1, alínea c) do CPP, ex vi artigo 425.º, n.º 4 do CPP. Razão pela qual, independentemente de qualquer outra questão jurídico-processual suscitada pelo Ex.mo Sr. Procurador-Geral Adjunto, explanada no seu douto Parecer de fls… dos autos, entendem modestamente os Recorrentes que, tendo sido aplicada pena de prisão superior a 08 anos a ambos os Recorrentes, deverá este Egrégio Supremo Tribuna de Justiça analisar o mérito do recurso quanto à questão da nulidade suscitada pelos Recorrentes, nos termos do diposto no artigo 379.º, n.º 1, alínea c), ex vi artigo 425.º, n.º 4, ambos do Código de Processo Penal. - DA INTEMPESTIVIDADE E A ILEGALIDADE DA APLICAÇÃO DO REGIME PREVISTO NOS ARTIGOS 7.º, 8.º E 9.º DA LEI N.º 5/2002, DE 11 DE FEVEREIRO Por outro lado, será também de destacar, contrariamente ao vertido pelo Ex.mo Sr. Procurador-Geral Adjunto, que por qualquer forma, os Recorrentes “insistem na impugnação da decisão de facto proferida”, uma vez que a matéria jurídico-processual alegada pelos Recorrentes, no que a este apartado diz respeito, é bem diversa daquela que é perfilhada no douto Parecer ao qual agora se responde. Com efeito, e tendo em conta que aos aqui Recorrentes foi aplicada pena superior a 08 anos de prisão, entre outras, mas também por este motivo, é legalmente admissível a interposição de recurso e o suscitar de questões jurídicas que se encontram subjacentes a uma tal permissão/admissão legal, conforme inclusivamente supra também já se verteu. Assim sendo, e de forma absolutamente admissível e legal, suscitaram os Recorrentes a intempestividade e a ilegalidade da aplicação do regime previsto nos artigos 7.º, 8.º e 9.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de Fevereiro. Aliás, sempre com todo o devido e merecido respeito, pelo douto Parecer elaborado pelo Ex.mo Sr. Procurador-Geral Adjunto junto deste Egrégio Supremo Tribunal de Justiça, o mesmo não fundamenta a razão pela qual não deverá ser analisada esta concreta questão jurídica suscitada – uma vez que a fundamentação utilizada é para outras questões jurídicas que não a verificada neste caso em concreto – e que, diga-se, absolutamente nada tem de juridicamente relacionável com a tipificação criminal dos crimes pelos quais os Arguidos foram condenados. Deste modo, entende-se pacificamente que uma tal questão recursiva deverá ser apreciada por este Egrégio Supremo Tribunal de Justiça, por a mesma se encontrar no âmbito das respectivas competências, bem assim, ser legalmente admissível um tal fundamento em sede de recurso e estar em causa a violação de disposições legais presentes na Lei n.º 5/2002, de 11 de Fevereiro. - DO VÍCIO DA INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PARA A DECISÃO PREVISTA NO ARTIGO 410.º, N.º 2, ALÍNEA A) DO CPP E DO ENQUADRAMENTO JURÍDICO DOS FACTOS TIDO COMO PROVADOS Suscitaram também os Recorrentes, sem prescindir do supra exposto, o vício da insuficiência da matéria de facto para a decisão prevista no artigo 410.º, n.º 2, alínea a) do CPP e do enquadramento jurídico dos factos tido como provados, nos termos e fundamentos devidamente explanados em sede de Motivação de Recurso apresentado pelos Arguidos/Recorrentes. Isto posto, será aqui de salientar uma vez mais que, nunca os Arguidos/Recorrentes procederam a uma qualquer impugnação da matéria de facto dada como provada, sendo que para além de suscitarem um vício perante este Egrégio Tribunal – o vício da insuficiência da matéria de facto para a decisão da causa –consideram que sem prescindir do enquadramento jurídico levado a cabo e aplicado ao caso em concreto, teria que ser diverso do sufragado. Ora, e também neste apartado, será de realçar, conforme supra se expôs que a arguição do aludido vício está muito para além das normas e das penas aplicáveis relativamente aos crimes em referência. Com efeito, reitere-se uma vez mais que encontrando-se preenchido o requisito legal de legitimidade e admissibilidade na interposição do Recurso do Acórdão proferido pelo Insigne Tribunal da Relação de Évora, uma tal questão jurídica também deverá merecer uma decisão de mérito relativamente a tal. Por outro lado, e provavelmente – como a própria defesa dos Recorrentes reconhece – será de manifestar que um dos punctum saliens do recurso interposto pelos mesmos, é a qualificação e a subsunção jurídica dos factos dados como provados e confirmados pelo Insigne Tribunal da Relação “a quo”. E neste apartado, apesar de a Defesa reconhecer que a questão suscitada pelo Ex.mo Sr. Procurador-Geral Adjunto no seu douto Parecer de fls… dos autos, não é uniforme no seio deste Egrégio Supremo Tribunal de Justiça, a verdade é que, no modesto entendimento dos Recorrentes, razão alguma também lhe assistirá, pelas razões e fundamentos infra explicitados, e sempre com todo o devido e merecido respeito, que alías é muito. Primo, estabelece o artigo 400.º, n.º 1, alínea f) do CPP que «Não é admissível recurso: De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos». Ora, destarte, tendo em conta a cumulatividade imposta pela nossa Lei Adjectiva, como requisitos e pressupostos materiais da legalidade recursiva, entende que tendo sido aplicada pena de prisão de 12 anos (ainda que em cúmulo jurídico), e tendo em conta também que não é uma decisão irrecorrível, nos termos do artigo 432.º, n.º 1, do CPP, nomeadamente na respectiva alínea b), as questões suscitadas pelos Recorrentes deverão ser analisadas e deverão ser alvo de uma decisão de mérito por este Egrégio Supremo Tribunal de Justiça. Secundo, do espírito do legislador, na alteração operada pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, não resulta qualquer restrição nos amplos poderes de cognição atribuídos a este Egrégio Supremo Tribunal de Justiça, quando a pena única aplicada é superior a 08 anos. Aliás, se assim se entender, a admissibilidade recursiva dos Arguidos sempre ficaria limitada a certos tipos de crime, sendo que quanto a outros teria que se entender que a respectiva matéria nunca poderia ser alvo de análise por parte do Supremo Tribunal de Justiça, o que não se concede! Seja, os aqui Recorrentes não concedem, a perfilhar-se do entendimento manifestado pelo Ex.mo Sr. Procurador-Geral Adjunto, que tenha existido por parte do nosso Legislador uma clara e direccionada intenção de restringir e delimitar matérias do foro e com dignidade penal na apreciação jurídica por parte desse Egrégio Supremo Tribunal de Justiça. Mais, também se assim também se entendesse, a admissibilidade recursiva dos Arguidos única e simplesmente ficaria adstrita à análise da pena única aplicada, porquanto só a pena única aplicada é que é superior a 08 anos. Bem como, se assim se entendesse, qualquer Arguido que pretenda recorrer de decisão que lhe é aplicada/confirmada, superior a 08 anos de prisão, quando as penas parcelares não ultrapassam esse mesmo limite, apenas o respectivo recurso está “cegamente” circunscrito à pena única aplicada e nada mais. Ora, com todo o devido e merecido respeito, não foi esta a vontade e espirito do nosso Legislador aquando das alterações operadas pela Lei n.º 48/2007. E, diga-se, a pena única é apenas o “fim” do verdadeiro objecto e da verdadeira génese da respectiva aplicação, ou seja, o legislador ao prever o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de penas superiores a 08 anos, logicamente que tem em si subjacente as penas parcelares, porquanto sem estas, a pena única nunca é alcançável, e o que verdadeiramente importa no âmbito criminal (adjectivo e substantivo), não é fim, mas os meios para se alcançarem esse mesmo fim. Só uma análise global das respectivas circunstâncias, ainda que restrita unicamente na “esfera” do Direito, fora de qualquer alteração e/ou modificabilidade da matéria factual, é que alcançamos a harmonia jurídica intrínseca e inerente ao bom Estado de Direito e aos Costumes. Deste modo, prevendo o nosso legislador a admissibilidade legal para qualquer Arguido recorrer quando lhe é aplicada pena superior a 08 anos, e tratando-se unicamente de vícios da decisão anteriormente proferida, bem como de matéria exclusivamente de direito, a mesma, com todo o respeito por opinião contrária, sobre a mesma deverá recair uma decisão de mérito. Tertio, é altamente injusto e penoso coarctar uma análise puramente jurídica por parte dos Venerandos Juízes Conselheiros deste Egrégio Tribunal, a um Arguido, neste caso, Arguidos, que vêm confirmada uma pena efectiva de 12 anos de prisão (ainda para mais, por factos que decorreram à praticamente 10 anos), “simplesmente” por se aplicar uma interpretação “restritiva” do disposto na Lei. Não obstante tais considerações, e do entendimento vertido no douto Parecer elaborado pelo Ex.mo Sr. Procurador-Geral Adjunto, junto deste Egrégio Supremo Tribunal de Justiça, diga-se que os Recorrentes o que levam a cabo, por legalmente admissível, é que tendo em conta a matéria de facto dada como provada, consideram que a respectiva subsunção jurídica não resultará no preenchimento dos respectivos elementos do tipo dos ilícitos criminais pelos quais os mesmos foram condenados. Aliás, os próprios Recorrentes, no recurso interposto pelos mesmos, reconhecem a “inviolabilidade” da matéria de facto dada como provada e que “agora” (através da verificação da figura da “dupla conforme”) se considera como assente – Cfr. página 20 do Recurso interposto. Enaltecendo ainda aqui que, uma vez mais e inclusivamente, o Ex.mo Sr. Procurador, junto do Insigne Tribunal da Relação de Évora, na Resposta elabora a fls… dos autos, na sequência do Recurso interposto pelos Recorrentes, entendeu e perfilhou posição de que, efectiva e concretamente, relativamente a alguns crimes pelos quais os Arguidos viram mantida a respectiva condenação, os elementos do tipo objectivo do correspondente ilícito de natureza criminal, não estariam preenchidos. E tal entendimento recai no que concerne aos crimes de Burla Qualificada e de Falsificação imputados aos aqui Recorrentes – Cfr. páginas 13 a 18, da Resposta apresentada pelo Ex.mo Sr. Procurador-Geral Adjunto, junto do Insigne Tribunal da Relação de Évora. Ressalvando aqui o vertido quanto ao crime de Burla Qualificada (03 útlimos parágrafo da respectiva página 16): “Ora, toda a actuação atribuída aos Arguidos Recorrentes dos autos, refere-se a momentos posteriores à eventual consumação do alegado tipo de ilícito burla, Pelo que tais actos não são passíveis de imputação penal, com referência a tal crime. Acresce ainda que, face ao supra exposto, que a matéria considerada provada pelo tribunal a quo não atesta a presença de um outro elemento típico objectivo do crime de burla, mormente a “astúcia”, enquanto utilização de um meio enganoso destinado ao convencimento dos lesados a actuarem de forma a ficarem prejudicados.” E, no que concerne aos documentos que também resultaram na condenação dos Recorrentes pelo crime de “falsificação de documentos” saliente-se também o que resulta de uma tal douta Resposta (04 primeiros parágrafos de uma tal peça processual): «Entendemos que em relação a esta matéria é chocante a forma como o acórdão admite não ter logrado quem teria procedido a emissão e entrega das referidas garantias bancárias, admitindo expressamente que imputou a autoria das mesmas a todos os arguidos mediante o recurso a uma presunção. Neste ponto, salientemos que o acórdão nem sequer representa a possibilidade, mais do que evidente, de que pelo menos os arguidos que não tinham poderes de gestão e determinadção sobre a firma “II”, mormente os Recorrentes, não tinham qualquer conhecimento, prévio ou posterior, da existência de tais garantias bancárias. Uma vez mais, neste capítulo é completamente ignorado o princípio in dúbio pro reo.» E aqui, independentemente de qualquer situação e/ou entendimento processual, será de destacar que estando nós perante uma situação desconforme o Direito, qualquer pessoa, interveniente processual, Arguido e/ou Recorrente, ver a sua situação prejudicada e decidida “contra legem” por um “mero” entendimento cuja uniformidade não é unânime, nem está fixada, é altamente injusto e violador dos mais basilares ditames e preceitos legais, respetivamente, do nosso Estado de Direito, da nossa Lei Fundamental, bem assim dos princípios subjacentes e intrínsecos ao nosso Ordenamento Jurídico Penal (adjectivo e substantivo). Nesta medida prevê o artigo 202.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa que: “Na administração da justiça incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados.” Ora, a manter-se tal decisão, ocorrerá uma grave e violenta violação da lei, dos direitos dos aqui Recorrentes e da própria harmonia jurídico-legal. Devendo todas as decisões judiciais respeitarem os preceitos legais, em conformidade com a legalidade e aplicação da “melhor das leis”. Até porque sempre se questionam os Recorrentes: Sendo admissível o recurso apresentado pelos mesmos e do teor do Acórdão proferido, no que tange à matéria de facto que se considera efectivamente dada como assente, e resultando da mesma a não verificação de todos os elementos do tipo de ilícito de natureza criminal, nem serem as respectivas condutas subsumíveis a uma qualquer responsabilidade penal por parte dos mesmos, poderão os mesmos ficar prejudicados relativamente a tal? Colocando-se a hipótese – porque plausível e sustentada – de que os elementos do tipo não estão verificados e entre uma mera interpretação processsual e boa aplicação do Direito, deverá o visado ser submetido a uma pena de prisão de 12 anos, por facto ocorridos à praticamente 10 anos? Com todo o devido e merecido respeito, entendemos que na presente situação, efectivamente existe um “poder-dever” cuja cognoscibilidade envolverá este Egrégio Supremo Tribunal de Justiça. Estando inclusivamente em causa a liberdade de pessoas, sendo que esta mesma liberdade poderá ficar prejudicada por se manter uma decisão desconforme o Direito e “contra legem”, e que não se conforma a Defesa que se descure da boa aplicação do Direito, a favor de uma interpretação processual que não é unânime e que prejudica os mais elementares direitos, prerrogativas e garantias de defesa dos Arguidos/Recorrentes. Motivo pelo qual, tendo em conta os mais elementares direitos dos cidadãos, enquanto intervenientes processuais, neste caso, os ora Recorrentes e restantes Arguidos, e tendo em consideração a harmonia do nosso próprio processo legislativo, por necessária e estrita observância, entre outros do artigo 202.º da CRP, deverá V.ª Ex.ª, com todo o devido e merecido respeito, que é MUITISSIMO, proferir decisão de mérito sobre as questões suscitadas pelos Recorrentes, uma vez que a interposição do respectivo recurso está assegurada e suportada pela legitimidade processual e legalidade recursiva. Isto posto, com todo o devido e merecido respeito, não sendo de acolher a posição assumida pelo Ex.mo Sr. Procurador-Geral Adjunto, vertida no seu douto Parecer de fls… dos autos, deverá ser proferida decisão de mérito por parte deste Egrégio Supremo Tribunal de Justiça, sobre as questões suscitadas no Recurso interposto pelos ora Recorrentes, nomeadamente e tendo em conta a concreta matéria de facto dada como provada, reconhecer-se, por um lado a existência do vício da insuficiência da matéria de facto para a respectiva decisão, e, por outro lado, sem prescindir, mesmo que se entenda que uma tal matéria de facto é suficiente, tal matéria jamais e em momento algum será susceptível de permitir a condenação dos Recorrentes uma vez que os elementos do tipo dos respectivos ilícitos criminais, não se encontram preenchidos numa tal matéria. - DA APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA ATENUAÇÃO ESPECIAL (ARTIGO 72.º DO CÓDIGO PENAL) Caso também não se entenda nos termos supra expostos, importa referir que os Recorrentes também não se revêm na posição assumida pelo Ex.mo Sr. Procurador-Geral Adjunto, no seu douto Parecer elaborado, sendo que, pelos motivos e fundamentos supra melhor enunciados, deverão os Arguidos, agora Recorrentes, beneficiar de um tal instituto, devendo também uma tal análise de eventual aplicação estar envolvida nos poderes decisórios deste Egrégio Supremo Tribunal de Justiça. Em bom abono da verdade, não podem os Recorrentes concordar com o facto de não haver o Digníssimo Tribunal “a quo” decidido pela “aplicabilidade” da figura da atenuação especial da pena, nos termos do disposto do artigo 72.º do Código Penal, tendo em conta todos os específicos circunstancialismos que envolvem o caso em concreto, nomeadamente, a conduta dos Recorrentes, as circunstâncias anteriores e contemporâneas ao crime, e mesmo posteriores, bem como a morosidade processual que se verificou (e em que nada contribuíram os Recorrentes). Desde logo importa referir que a conduta imputada aos Recorrentes baliza-se num período temporal bastante curto, inferior a 04 meses (Dezembro de 2007 a Março de 2008), e que terminou de forma voluntária e espontânea, seja, sem qualquer comunicação, intimação ou conhecimento da instauração de qualquer procedimento de natureza criminal contra os aqui Recorrentes, tudo bem ao contrário de todas aquelas situações que durante anos (ou meses) a fio, onde a actividade criminosa só cessa através de medidas judiciais coactivas. É altamente cruel e injusto a sujeição dos ora Recorrentes a uma qualquer pena privativa da liberdade, designadamente a decidida nos autos de 12 anos de prisão, decorridos que se mostram quase 10 anos desde a (imputada e alegada) infeliz e curta actuação dos Recorrentes, ressalvando ainda que ambos os Recorrentes se encontravam (e encontram-se) em momento familiarmente estável e sendo os mesmos primários em termos penais - (Cfr. matéria de facto dada como provada nos pontos 306 e 307, bem como os respectivos Relatórios Sociais constantes a fls. 12927 e seguintes e a fls. 12939 e seguintes dos autos) relativamente a cada um dos Arguidos. Em bom abono da verdade, após a data dos factos sub judice o Recorrente BB tem 03 filhos menores, sendo 02 filhas actualmente adolescentes e outro menor com 12 anos (Cfr. matéria de facto dada como provada no ponto 306) e que seria no mínimo dramático confrontar o seu filho com a “ida do pai para a prisão”, sendo que tal se deveu uma “mancha negra” de menos de 04 meses na sua vida e que, inclusivamente, resultará que aquando da sua eventual saída de estabelecimento prisional o mesmo não terá qualquer colocação e/ou ofício no mundo profissional, bem assim se encontrarem comprometidas as suas relações familiares e sociais, E, o Recorrente CC, em datas posteriores aos factos sub judice foi pai de 02 meninos (tendo actualmente 06 anos e 3 anos e 06 meses de vida – Cfr. matéria de facto dada como provada no ponto 307), sendo também absolutamente dramático e avassalador confrontar e explicar aos seus filhos menores a “ida do pai para a prisão”, também por uma (alegada) “mancha negra” na sua vida, sendo que, e mesmo cumprindo o tempo mínimo de prisão que a nossa lei prevê para a pena de 12 anos de prisão, resulta também de forma inequívoca que a sua inserção profissional, bem assim os seus vectores familiares, sociais e pessoais, se encontraram absolutamente comprometidos com a eventual privação de liberdade do aqui Recorrente. Com todo o devido e merecido respeito, é absolutamente dramático e trágico os Arguidos explicarem a todos os seus filhos menores o facto de os mesmos terem de cumprir uma pena de 12 anos de prisão por factos que lhes foram imputados por referência a Dezembro de 2007 (sendo que são também os mesmos quem activamente contribuem para o respectivo sustento). Enaltecendo inclusive que a finalidade da aplicação das penas privativas de liberdade é a ressocialização do delinquente, razão pela qual, e tendo em conta o exposto, caso se mantenha a decisão ora recorrida, verifica-se que essa mesma finalidade nunca e em momento algum será atingida, antes sim será absolutamente colocada em causa, atingindo-se precisamente uma finalidade contrária àquela que o nosso legislador previu para a aplicação de uma pena privativa de liberdade. Para além de tudo o mais, um qualquer alarme social que se possa ter sentido aquando da prática do crime por parte dos Recorrentes já esmoreceu por completo, não merecendo aquela qualquer reprovação social (não se verificando quaisquer indícios de rejeição, de hábitos ou de condutas anti-sociais, ou seja, não se verificando qualquer alarme ou “alvoroço” social), inexistindo inclusive qualquer dano que tenha sido provocado pelos Recorrentes e que se verifique de forma actual, inexistindo qualquer facto ou prova que demonstre um qualquer perpetuar de qualquer mediatização dos ilícitos que são imputados aos Arguidos ou dos supostos danos pelos mesmos provocados, tão pouco resultou por demonstrado quaisquer alterações de comportamentos e/ou paradigmas no sector dos combustíveis como consequência, directa ou indirecta, da conduta dos Arguidos praticada nos presentes autos. Pelo que, atendendo ao grande lapso de tempo já decorrido, e porque mantiveram os mesmos um comportamento conforme ao direito e exemplar perante a sociedade ao longo destes últimos 10 (dez) anos, é susceptível (e com todo o respeito, legítimo e aplicável) aos Recorrentes de poderem beneficiar então da referida atenuação especial da pena – Cfr., neste sentido, doutos Acórdãos deste Supremo Tribunal de Justiça, de 03.02.1993, 20.04.1995 e 07.12.1995, proferidos, respectivamente, no âmbito dos Processos, 045043, 046181e 96P223, e cujos Sumários se mostram disponíveis in www.dgsi.pt. Nunca e em momento algum lhes foi aplicada qualquer medida de coacção privativa de liberdade (aliás só após a prolação de despacho de acusação é que aos Arguidos foram aplicadas medidas de coacção para além do TIR já prestado), pelo que, será de entender que o nosso próprio sistema judicial, desde o início da instauração dos presentes autos de procedimento criminal, nunca viu nos aqui Recorrentes qualquer necessidade superior e maior em aplicar medidas preventivas tão gravosas como aquelas que agora se pretende “justificar” e aplicar decorridos quase 10 anos desde a data da prática dos factos. MAIS AINDA, tendo em conta os praticamente decorridos 10 anos sobre a data dos factos imputados aos Arguidos, será de salientar, que os aqui Recorrentes não apresentam qualquer responsabilidade no atraso e morosidade do nosso sistema judicial, nunca e em momento algum, directa ou indirectamente, contribuíram para tal morosidade processual (sendo certo que caso não existisse qualquer morosidade processual, e a ter sido cumprido pena privativa de liberdade, hoje os Arguidos, aqui Recorrentes já estariam em liberdade, ao invés de estarem agora a serem confrontados com uma pena de prisão efectiva de 12 anos). Assim na esteiro do que se vem referindo, será de salientar todo o vertido no Acórdão deste Egrégio Supremo Tribunal de Justiça, datado de 17-10-2002 (proferido no âmbito do proc. n.º 3210/02), e manifestar que as circunstâncias anteriores, posteriores e contemporâneas aos crimes sub judice, diminuem manifestamente a necessidade de aplicação de pena e que, por si só, justificam a aplicação do instituto da atenuação especial das penas, sendo até algo “imoral” que assim não se entenda dever suceder, devendo, no modesto entendimento dos Recorrentes ter em consideração o seguinte: • A idade dos aqui Recorrentes à data dos factos que lhes são imputados (29 e 39 anos de idade, respectivamente aos Arguidos CC e BB); • O muito reduzido lapso temporal em que tudo ocorreu (“apenas” 04 meses de actividade criminal – contrariamente ao que se verifica nas demais situações em que se verifica um perpetuar da actividade durante meses ou anos); • O facto de os Arguidos serem primários em termos penais; • Encontram-se decorridos quase 10 anos desde a data da prática dos factos; • O facto de os Arguidos manterem uma postura idónea e conforme o direito nos últimos 10 anos (a par do que se verificou ao longo de todas as suas vidas); • Estarem familiar (nomeadamente tendo constituído família após Dezembro de 2007, sendo que o Arguido BB entretanto foi pai do seu terceiro filho e o Arguido CC, após a data dos factos, ter sido pai de 02 meninos), profissional e socialmente inseridos – Cfr. matéria de facto dada como provada sob os pontos 306 e 307; • Inexistência de qualquer necessidade superlativa em salvaguardar e garantir as necessidades de prevenção geral (uma vez que não resulta por demonstrado qualquer dano que tenha perpetuado e que seja resultado directo da conduta dos aqui Recorrentes, tão pouco qualquer perpetuar de alarme social). • Os aqui Recorrentes nunca contribuíram para a morosidade processual verificada, sendo que caso a mesma não se tivesse verificado e caso a justiça tivesse sido célere, a ser mantida a pena de 12 anos de prisão, os mesmos actualmente já se encontrariam em liberdade. Pelo exposto, à conduta dos Recorrentes é aplicável o preceituado no artigo 72.º do C. Penal, sendo a punição da mesma de efectivar nos termos do disposto no artigo 73.º do mesmo C. Penal, o que deverá redundar na aplicação aos mesmos de uma pena de prisão em medida inferior a 05 (cinco) anos, a qual deverá então ser suspensa, na sua execução, nos termos do artigo 50.º do C. Penal, devendo ser este Egrégio Supremo Tribunal de Justiça reconhecer a aplicabilidade de um tal instituto tendo em conta a concreta, particular e peculiar factualidade que envolve o caso em concreto. - DA MEDIDA DAS PENAS Por fim, e caso não se entenda nos termos supra expostos, e agora no que tange à dosimetria das penas aplicadas, importa ainda ressalvar que, considerando-se aqui como integralmente reproduzido todo o supra exposto, deverá ser proferida decisão que recaia quer quanto à dosimetria das penas parcelares aplicadas e quanto à respectiva pena única, (e não deverá recair decisão apenas sobre a pena única aplicada conforme vem defendido pelo pelo Ex.mo Sr. Procurador-Geral Adjunto junto deste Egrégio Supremo Tribunal de Justiça). Na verdade, e mesmo no que concerne à pena única aplicada, sempre com todo o devido e merecido respeito, parece que foi descurado pelo Ex.mo Sr. Procurador-Geral Adjunto, no seu douto Parecer elaborado a fls… dos autos que a conduta que vem imputada aos aqui Recorrentes, “apenas” ocorreu durante um reduzido lapso temporal, seja de Dezembro de 2007 a Março de 2008 (donde distam já praticamente 10 anos), sendo que nunca foi apurado em concreto qual a vantagem económica retirado por cada um dos Arguidos relativamente ao período supra referido. Os aqui Recorrentes CC e BB à data dos factos apresentavam 29 e 39 anos de idade, são primários em termos penais, nunca estiveram envolvidos em qualquer tipo de processo de natureza criminal, seja anterior, seja posterior aos factos, não existindo uma qualquer notícia posterior da prática de quaisquer factos similares, ou quaisquer outros factos ilícitos, mantendo, como sempre, uma vida imaculada, conforme o direito e os costumes, encontrando-se também inseridos familiar, social e profissionalmente, pelo que as eventuais necessidades de prevenção especial que se façam sentir são manifestamente diminutas (Cfr. pontos 306 e 307 da matéria de facto dada como provada e Relatórios Sociais de fls. 12927 e 12939 dos autos). De salientar ainda que a actividade criminosa imputada aos mesmos cessou de forma voluntária por parte dos Arguidos, seja, de livre e espontânea vontade, sem o conhecimento da instauração de qualquer processo de natureza criminal contra os mesmos, importando também referir que não foi apurado qualquer dano e/ou consequência negativa que se tenha verificado, derivado da actuação dos Recorrentes, não tendo sido apurado qualquer alarme social que perpetue até aos dias de hoje, bem como nenhuma das empresas que alegadamente terão sido utilizadas para a prática do crime de burla, foi em algum momento integrada por qualquer um dos aqui Recorrentes (quer antes ou depois da data dos factos). Assim, não é minimamente compreensível, como se afigurou sustentável ao Venerando Tribunal “a quo” manter a aplicação de penas de prisão tão gravosas que pouco distam dos respectivos limites máximos abstractamente aplicáveis e que sempre são superiores a metade desse mesmo valor máximo (à excepção do crime de falsificação de documento), sendo que os Arguidos quando confrontados com o conhecimento da instauração do procedimento criminal contra os mesmos, e quando tomaram conhecimento da Acusação Publica deduzida, nunca encetaram qualquer “fuga” ou “esquema” por forma a se imiscuir ao respectivo Julgamento. No que concerne às necessidades de prevenção geral, cumpre referir que nunca e em momento algum no Acórdão proferido em sede de 1.ª Instância, ou sequer no Acórdão proferido pelo Insigne Tribunal da Relação de Évora, se manifesta ou apurou qualquer “alarme ou alvoroço social” derivado da conduta dos Arguidos, muito menos quaisquer alterações de comportamentos e/ou paradigmas no sector dos combustíveis como consequência, directa ou indirecta, da conduta dos Arguidos praticada nos presentes autos. Para além de tudo o mais, sempre terão os aqui Recorrentes que salientar que é altamente injusto, dramático e contrário às normas de direito vigentes e nas quais se encontra subjacente o nosso espirito legislativo, cumprir uma pena de prisão efectiva de 12 anos, decorridos praticamente 10 anos após a prática dos factos sub judice (e caso tivessem cumprido à data, mesmo que em regime de “prisão preventiva”, actualmente já se encontrariam em liberdade – enaltecendo uma vez mais que os Recorrentes não apresentam qualquer responsabilidade, directa ou indirectamente, no atraso e morosidade do nosso sistema judicial). Por fim – sempre no total e absoluto respeito por todos os demais intervenientes processuais, contudo o dever legal de patrocínio sempre impõe que seja devidamente salvaguardado os interesses legais e legítimos dos respectivos constituintes – será ainda de salientar que parece não ter sido devidamente ponderado o facto de a um outro Arguido, ter sido (aparentemente) apreendida quantia extraordinariamente superior aquela que foi apreendida aos Recorrentes, pelo que, até por simples raciocínio comparativo, nunca e em momento algum, poderia ter sido aplicada pena aos aqui Recorrentes BB e CC, nos mesmos e exactos termos (vidé ponto 315 da matéria de facto dada como provada), por não ser sensato, proporcional, justo, tão pouco leal. Não obstante, e independentemente do acerto, ou não, da decisão quanto à medida das penas de prisão aplicadas a cada um dos crimes, importará referir que o cúmulo material de tais penas deveria, também a mesma, ser substancialmente inferior à determinada, seja, deverá ser substancialmente inferior a 12 anos de prisão que foi determinado e mantido pelo Venerando Tribunal da Relação de Évora. Pelo exposto, sempre se entende como exageradas e desproporcionais as penas de prisão aplicadas ao Recorrentes em sede de “Decisão”, as quais deveriam ter sido fixadas em montantes substancialmente inferiores, atentas as especificidades acima elencadas e que aqui se consideram com integralmente reproduzidas para todos os devidos e legais efeitos, bem como, e sem prescindir o cúmulo jurídico realizado deveria também ser substancialmente inferior ao também realizado e mantido pelo Venerando Tribunal da Relação de Évora. Pelo exposto, entendem modestamente os Arguidos, deve o Recurso interposto merecer por parte deste Dign.º Supremo Tribunal de Justiça o respectivo provimento e, por via disso, ser revogado o douto Acórdão proferido pelo Insigne Tribunal da Relação de Évora, o qual deverá ser substituído por outra decisão que decida nos termos do pedido oportunamente deduzido pelos Recorrentes, com o que, modestamente se entende, V.ªs Ex.ªs farão, como sempre, inteira e sã Justiça. Nestes termos, nos melhores de direito e com o sempre mui douto suprimento de V.ªs Exas., não se concordando com o entendimento do Ilustre Procurador-Geral Adjunto, vertido no seu Douto Parecer de fls… dos autos, epiloga-se como nas conclusões das motivações de recurso, devendo, portanto, o mesmo ser julgado procedente, com o que, modestamente se entende, V.ªs Ex.ªs farão, como sempre, inteira e sã JUSTIÇA. 9. Colhidos os vistos e não tendo sido requerida audiência, os recursos são julgados em conferência – artigos 411.º, n.º 5, e 419.º, n.º 3, alínea c), do CPP. Os recursos têm por objecto um acórdão proferido, em recurso, pelo tribunal da Relação que confirmou a decisão de 1.ª instância que aplicou penas conjuntas superiores a 8 anos de prisão (artigos 400.º, n.º 1, al. f), e 432.º, n.º 1, al. b), do CPP). Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 10. O âmbito dos recursos delimita-se pelas conclusões da motivação dos recorrentes (artigos 402.º, 403.º e 412.º do CPP), sem prejuízo dos poderes de conhecimento oficioso do tribunal ad quem quanto a vícios da decisão recorrida e a nulidades não sanadas, a que se refere o artigo 410.º, n.ºs 2 e 3, do CPP (acórdão de fixação de jurisprudência n.º 7/95, DR-I, de 28.12.1995). As questões colocadas pelos recorrentes à apreciação e decisão deste tribunal são as seguintes: 10.1. Questões suscitadas no recurso do arguido AA O arguido AA interpõe recurso do acórdão da Relação “que negou provimento aos vários recursos interlocutórios e, bem assim ao recurso interposto do acórdão que condenou o recorrente pela prática, em coautoria material, na forma consumada e em concurso real, de um crime de associação criminosa, p. e p. pelo artigo 299º, nºs1 e 2 do Código Penal; um crime de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217º e 218º, n.º 2, al. a), do Código Penal; um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256º, n.º 1, als. e), b), c), d) e e) e 3 do Código Penal; um crime de branqueamento, p e p pelo artigo 368-A, nºs 1, 2 e 3 do Código Penal” (conclusões 2 e 3). Especifica (conclusão 4) que “tendo negado igualmente aquele acórdão da Relação de Évora, provimento aos quatro recursos interlocutórios interpostos pelo recorrente, (…) vem, também, deles interposto, de igual forma, o presente recurso, para o Venerando Supremo Tribunal de Justiça”. Suscita as seguintes questões (conclusão 4): a) Nulidade do acórdão recorrido, “por força da nulidade insanável, à luz do disposto nas disposições conjugadas dos arts. 113º, n.º 10 e 119º, al. c), e art. 379º, al. c), do CPP”. Quanto a esta invocada nulidade, alega o recorrente, em síntese, (1) que a acusação não foi notificada ao seu advogado constituído, mas a defensor nomeado, o que o levou a interpor recursos interlocutórios; (2) que, diferentemente do entendido pelo “tribunal a quo” (de 1.ª instância), que o considerou uma irregularidade sanada, esse facto constitui uma nulidade insanável que inquina todo o processo a partir da acusação; (3) que, em audiência de julgamento, perante a alteração dos factos, não pôde exercer plenamente o seu direito de defesa por não estar representado pelo seu advogado, mas por defensor nomeado; (4) que, em todo o processo, em particular a partir da acusação, não foram garantidos os seus direitos de defesa; (5) que a não presença em julgamento do seu advogado constituído constitui uma “outra nulidade insanável” (artigo 119.º, al. c), do CPP); (6) que o tribunal da Relação deu razão ao tribunal de 1.ª instância “opinando ser uma mera irregularidade, assim negando provimento aos recursos interpostos” (conclusão 42); (7) que o tribunal de 1.ª instância fez “uma interpretação errática e inconstitucional, o que aqui, expressamente, se argui para os legais efeitos” (conclusão 45); (8) que “não pode colher a tentativa ensaiada pelo Tribunal “a quo”, a qual, incompreensivelmente, teve acolhimento no Tribunal da Relação” (conclusão 50); (9) que “andou, por conseguinte, mal, o Tribunal de recurso, no seu douto acórdão, ao considerar que as aludidas faltas de notificação já da acusação, já da data para a audiência de discussão e julgamento, não constituem as nulidades previstas nos arts. 113º, n.º 10 e 119º, al. c), do C.P.Penal, mas antes meras irregularidade, sendo que e inelutavelmente, tal entendimento viola o disposto naqueles mesmos artigos, nulidades aquelas que, subsistindo, inquinam, irremediavelmente, o douto acórdão condenatório, de nulo e inconstitucional, o que aqui, novamente, se argui para os legais efeitos”; (10) que o tribunal da Relação deveria ter determinado a “nulidade do acórdão e bem assim de todos os actos subsequentes à acusação” (conclusão 58). b) Nulidade do acórdão recorrido, “dado o facto de, tal como o acórdão da 1ª Instância se ter apoiado, fundamentalmente, para formular a sua convicção e proferir a decisão em crise, nos escritos particulares elaborados, orientadamente, e juntos pelo arguido FF, em sede de inquérito e cuja leitura em sede de julgamento, o seu autor não permitiu, nem sendo, tais escritos, objecto do contraditório prova aquela proibida, por força do disposto nos arts. 126º e 357º, nºs 1 e 2, do C.P.Penal”. Alega, em síntese, que “é, no mínimo, perigoso que o Tribunal, sem uma fundamentação séria e concreta, condene o arguido, só porque o MP, como “acusador público” que foi “in casu”, lhe imputou, a si, indiscriminadamente e na mesma linha de raciocínio, como imputou aos demais arguidos, os crimes de associação criminosa, burla qualificada, falsificação de documento e branqueamento, sendo que a prova carreada para os autos, no que ao recorrente diz respeito, se mostra objectivamente insuficiente, a par de que, os elementos tipo do crime, para que o arguido possa ser condenado pelo mesmo, não se verificam” (conclusão 63), e que “não tendo, o julgador, um poder ilimitado quanto à produção de prova e a aplicação do direito aos factos, nunca poderá condenar o arguido, quando, face ao seu poder/dever no que à produção de um meio de prova concerne, como é exigível para o crime de falsificação de documento, em que se exige o seu exame pericial ao documento, á letra e assinatura, elemento esse essencial á descoberta da verdade, tal omissão integra a nulidade prevista no art. 120º, n.º 2, do C.P.Penal, a arguir nos termos do n.º 3 do citado artigo” (conclusão 64). c) Qualificação jurídica dos factos – “errado enquadramento dos factos ao direito e dados como provados no douto acórdão, no que aos tipificados crimes em que o recorrente foi condenado concerne, à luz dos arts. 217º (burla), 218º (burla qualificada), 256º (falsificação de documento), 299º (associação criminosa) e 368º A (branqueamento), todos do C. penal”. Alega, em síntese, (1) que, “não obstante a matéria dada por provada na 1ª Instância e que o Tribunal da Relação de Évora acolheu, (…) daquela matéria nada resulta para que a conduta do arguido, ora recorrente, possa subsumir-se à prática dos ilícitos que lhe são imputados e de que foi tão severamente condenado, sendo que (…) a conduta do arguido, pese embora ser apresentada, de onde em onde, nalguns factos dados por provados, não consubstancia, de modo algum, a prática dos crimes” (conclusão 66); (2) que, quanto aos crimes de burla, “não se tendo, sequer, debruçado o douto acórdão recorrido, se a conduta do arguido terá ou não preenchido e em que medida, os elementos-tipo do crime, está o mesmo ferido de nulidade (cfr. art. 410º, n.º 2, al. a), do C.P.Penal)” (conclusão 70) e, assim sendo, “não tendo, o douto acórdão recorrido, elementos de facto, donde resulte, de forma concreta e objectivamente recortada, no tempo e o espaço, a prática pelo arguido do crime de burla qualificada, deverá o mesmo ser revogado e dele ser absolvido o arguido/recorrente (cfr. art. 410º, n.º 2, al. a) e n.º 3, do C.P.Penal)” (conclusão 72); (3) que, quanto ao crime de falsificação, havendo “ausência total de prova” quanto ao elemento subjectivo, deve ser absolvido, tendo, nomeadamente em conta o princípio in dubio pro reo (conclusões 75 e 76); (4) que, quanto ao crime de branqueamento, “em nenhum desses pontos [do acórdão recorrido] se imputa, ao recorrente, de forma concreta e objectiva, a autoria ou co-autoria” deste crime” (conclusão 77); (5) que, “tendo o Tribunal recorrido, para validar a decisão do Tribunal de 1ª Instância, condenando, sem provas concretas”, “teria o Tribunal “a quo” que ter absolvido o recorrente, por insuficiência da prova, pelo que ao não fazê-lo, violou o disposto no art. 410º, n.º 2, al. a), do C.P.Penal” (conclusão 80); (6) que, tendo sido valorados “indevidamente, os escritos, da autoria do arguido FF, os quais foram vindo à baila ao longo dos vários pontos, em sede de julgamento, o mesmo arguido remeteu-se ao silêncio, pelo que, tal prova, ainda que implícita, o que constitui uma nulidade insanável, por violação das normas ínsitas nos arts. 61º, n.º 1, al. d) e 126º, nºs 1 e 2, als. a) e b), 355º, nºs 1 e 2, todos do C.P.Penal, nulidade que aqui se argui, para os legais efeitos” (conclusão 81); (7) que “nada existe de concreto e fáctico nos autos, nem tal prova foi produzida em sede de julgamento, onde os indícios que levaram o arguido/recorrente a julgamento, tenha sido objecto de confirmação, que permitam condená-lo pelos crimes de associação criminosa, burla, burla qualificada, falsificação e branqueamento, que lhe são imputados e que não cometeu”, (8) sendo que “é inconstitucional a interpretação e sentido que o acórdão recorrido faz dos arts. 217º, 218º, 256º, 299º e 368º A, do C. Penal, porquanto, não tendo provado, através de factos concretos e objectivos, o preenchimento dos elementos do tipo (objectivos e subjectivos) no que à conduta do recorrente concerne, quedando-se, tão só, por acusá-lo, genericamente, sem os tais elementos concretos e conexionados, violou os princípios da inocência e do “in dubio pro reo”, favoráveis ao arguido/recorrente” (conclusão 82); (9) que, “como quer que seja, exigia-se, para cabal descoberta da verdade material, sendo o requerimento [de perda ampliada de bens] posterior à dedução da acusação, que fosse cumprido o contraditório, notificando-se o recorrente do requerimento do M.P. (…) para que o mesmo pudesse se defender, contrariando tamanha e impressionante falta de verdade; (10) sendo que “tal notificação, de capital importância, também não foi feita, nem ao arguido, nem ao se mandatário escolhido, ou mesmo a qualquer outro defensor oficioso, que, “indevidamente”, tenha sido nomeado, conhecimento que o recorrente só teve após a leitura do douto acórdão, o que inquina o douto acórdão, já da 1ª Instância, já do Tribunal da Relação de Évora, de nulidade e inconstitucionalidade, o que aqui e agora se argui, para os legais efeitos (cfr. arts. 13º, 20º e 32º, n.º 5, da C.R.Portuguesa)” (conclusão 84). d) Medida da pena e atenuação especial da pena (artigos 72º e 73º do Código Penal). Em síntese, entende o recorrente, “a admitir-se a prática dos crimes em questão”, (1) que “mesmo assim sempre deveria ser-lhe feita a atenuação especial das penas a que aludem os arts. 72º e 73º, do C. Penal, porquanto, face à prova produzida, a sua culpa sempre será reduzida” (conclusão 85) e (2) que, “tendo em consideração que são já decorridos cerca de 10 anos após os factos ocorridos e dados por provados, o facto de ter que prestar alimentos aos seus quatro filhos, estar já na situação de reformado da ..., por incapacidade, não ter qualquer outro rendimento, senão a reforma de cerca de € 600,00, estar completamente ressocializado, não mais ter delinquido, não exercer qualquer atividade na área dos combustíveis, a atenuação daquela pena de 12 anos de prisão, sempre deveria ser reduzida para menos de metade, para que o recorrente, com obrigações para com os seus quatro filhos menores, lhes possa prestar os imprescindíveis e necessários alimentos, bem como o seu acompanhamento e educação, o que não será possível, caso se mantenha aquela tão severa e injusta pena de prisão” (conclusão 86). Conclui que “ao não aplicar ao recorrente o instituto da “atenuação especial da pena”, dando ênfase e alegando que aquelas penas se mostram necessárias, como “prevenção geral” e exigência da comunidade, tal interpretação do art. 72º do C. Penal é inconstitucional, impondo-se, antes, a requerida atenuação especial da pena, para o máximo de 5 anos, suspensa na sua execução, nos termos do disposto no art. 73º, também do C. Penal”. 10.2. Questões suscitadas pelos recorrentes BB e CC Os recorrentes BB e CC suscitam as seguintes questões: a) Nulidade do acórdão da Relação por omissão de pronúncia – artigos 379.º, n.º 1, alínea c) do CPP, ex vi artigo 425.º, n.º 4 do CPP. Alegam que este acórdão “não se pronuncia sobre questões suscitadas em sede de Recurso Judicial interposto pelos Arguidos, nomeadamente pelos agora Recorrentes BB e CC, nomeadamente não se pronunciando sobre uma das questões objecto de Recurso interposto pelos mesmos, seja sobre o “Enquadramento jurídico dos factos” (parte I, conclusões A a D). b) Intempestividade e ilegalidade da aplicação do regime previsto nos artigos 7.º, 8.º e 9.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro, com base no qual “foi determinado em sede de Acórdão proferido pelo Tribunal de 1.ª Instância a perda ampliada de bens” (parte II, conclusões E a O), requerendo o arguido CC “que este Supremo Tribunal de Justiça reconheça a intempestividade do requerimento de perda ampliado de bens apresentado pelo Ministério Público, para todos os devidos e legais efeitos (também extensível a todos os demais arguidos), o levantamento de todos os bens e direitos que lhe foram apreendidos e que foi em sede de Acórdão proferido pelo Tribunal da 1.ª Instância julgada a perda ampliada a favor do estado, como procedência do pedido efectuado pelo Ministério Público” (conclusão I). “Manifesta”, a este propósito, que uma interpretação da lei que permita ao Ministério Público requerer a perda ampliada em momento posterior à acusação, sem justificação, quando, à data desta, já possuía os elementos necessários à elaboração do requerimento de perda, “viola os princípios da igualdade, proporcionalidade, legalidade, das garantias de defesa do Arguido e da certeza e segurança jurídica, nomeadamente os artigos 2.º, 3.º, 9.º, 13.º, 18.º, 29.º e 32.º, todos da Constituição” (conclusão J). E acrescenta que, “não obstante a intempestividade do requerimento” do Ministério Público, “nunca e em momento algum foi o Arguido notificado de um tal requerimento” (conclusão K) e que “até à leitura do Acórdão proferido pelo Tribunal de 1.ª Instância nunca o Arguido, aqui Recorrente, tinha o conhecimento que contra si tinha sido deduzida uma petição de perda ampliada de bens, tão pouco que teria que ilidir qualquer prova presumida de rendimentos e/ou vantagens ilícitas que lhe eram imputadas” (conclusão L), pelo que, sendo uma “decisão surpresa”, a decisão do tribunal de 1.ª instância é “nula por violação do disposto no artigo 3.º, n.º 3 do CPC” e “viola os princípios da igualdade, do acesso ao Direito, do contraditório e da proibição da indefesa, previsto nos artigos 13.º, 20.º e 32.º, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa” (conclusões N e O). c) Vício de insuficiência da matéria de facto para a decisão “prevista no artigo 410.º, n.º 2, alínea a), do CPP e do enquadramento jurídico dos factos tidos como provados” (parte III). Alegam que (conclusão P), “atendendo à factualidade tida como provada em sede de 1ª Instância, e agora definitivamente tida como assente, a conduta dos ora Recorrentes não será subsumível à prática dos crimes pelos quais os mesmos vêm condenados, através da confirmação pelo Tribunal da Relação de Évora do Acórdão proferido pelo Tribunal de 1.ª Instância”, (crimes de burla qualificada – conclusões Q a V –, de branqueamento de capitais – conclusões W a AA) – e de falsificação de documentos – conclusões BB a GG). A este respeito, invocam a violação do princípio da presunção da inocência previsto no artigo 32.º da Constituição (conclusão LL), por, em seu entender, a dúvida ser “absolutamente evidente no texto da decisão recorrida, mais concretamente da matéria de facto dada como provada” (conclusão MM) e concluem “pela inconstitucionalidade dos artigos 299.º, 217.º, 218.º, 256.º e 368.º-A do Código Penal, quando interpretada (como sucede no douto Acórdão recorrido) no sentido de que meras alegações genéricas constantes da matéria de facto dada como provada, sem qualquer facto objectivo e concreto do preenchimento dos respectivos elementos do tipo, são penalmente suficientes para permitir a respectiva condenação em processo penal, uma vez que, uma tal interpretação é claramente inconstitucional por violação dos princípios da “presunção da inocência”, “igualdade” e da “proporcionalidade”, designadamente, das normas constantes da Constituição da República Portuguesa, e, bem assim, por clara violação do princípio da “legalidade”, logo, do artigo 29.º da Constituição da República Portuguesa” (conclusão NN). d) Atenuação especial da pena, nos termos do disposto no artigo 72.º do Código Penal (parte IV). A este propósito invocam que a conduta imputada aos arguidos se “baliza num período temporal curto”, “terminou de forma voluntária e espontânea” (conclusão PP), o tempo decorrido sobre a prática dos factos, as suas condições pessoais e familiares, a ausência de antecedentes criminais e o comportamento posterior (conclusões QQ a UU e WW, YY e ZZ), o “esmorecimento” do “alarme social”, a não “reprovação social”, a inexistência de “qualquer dano” actual (conclusão VV). Concluem “pela inconstitucionalidade do artigo 72.º do Código Penal, quando interpretada (como sucede no douto Acórdão recorrido) no sentido de não se relevarem todas as circunstâncias que envolvem o caso em concreto (anteriores, contemporâneas e posteriores aos crimes), bem assim as necessidades de prevenção geral e especial, bem como a morosidade processual verificada (e da qual os Arguidos não contribuíram), descurando-se, em absoluto, tudo quanto demais vertido naquele preceito legal, em clara violação dos princípios da igualdade”, da “proporcionalidade” e da “legalidade”, designadamente, das normas constantes nos artigos 13.º, 18.º e 29.º da Constituição da República Portuguesa” (conclusão BBB). e) Medida das penas (parte V). Consideram os recorrentes (conclusões CCC a LLL) que as penas são “exageradas, injustas e desproporcionais”. Alegam (1) que a “conduta conforme aquela que vem imputada dos Arguidos, “apenas” ocorreu durante um reduzido lapso temporal, seja de Dezembro de 2007 a Março de 2008 (donde distam já praticamente 10 anos) ”; (2) “que nunca foi apurado em concreto qual a vantagem económica retirada por cada um dos Arguidos relativamente ao período supra referido” (conclusão DDD e III); (3) que “à data dos factos apresentavam 29 e 39 anos de idade, são primários em termos penais, nunca estiveram envolvidos em qualquer tipo de processo de natureza criminal, seja anterior, seja posterior aos factos, não existindo uma qualquer notícia posterior da prática de quaisquer factos similares, ou quaisquer outros factos ilícitos, mantendo, como sempre, uma vida imaculada, conforme o direito e os costumes, encontrando-se também inseridos familiar, social e profissionalmente, pelo que as eventuais necessidades de prevenção especial que se façam sentir são manifestamente diminutas” (conclusão EEE); (4) que “cessaram a actividade criminosa de livre e espontânea vontade, sem o conhecimento da instauração de qualquer processo de natureza criminal”; (5) que “não foi apurado qualquer dano e/ou consequência negativa que se tenha verificado, derivado da actuação dos Recorrentes, não tendo sido apurado qualquer alarme social que perpetue até aos dias de hoje, bem como nenhuma das empresas que alegadamente terão sido utilizadas para a prática do crime de burla, foi em algum momento integrada por qualquer um dos aqui Recorrentes (quer antes ou depois da data dos factos)” (conclusão FFF); (6) que “nunca encetaram qualquer “fuga” ou “esquema” por forma a se imiscuir ao respectivo Julgamento” (conclusão GGG); (7) que “no que concerne às necessidades de prevenção geral, (…) em momento algum no Acórdão proferido em sede de 1.ª Instância manifesta ou apurou qualquer “alarme ou alvoroço social” derivado da conduta dos Arguidos, muito menos quaisquer alterações de comportamentos e/ou paradigmas no sector dos combustíveis como consequência, directa ou indirecta, da conduta dos Arguidos praticada nos presentes autos” (conclusão HHH); (8) e que, em consequência, “não obstante, e independentemente do acerto, ou não, da decisão quanto à medida das penas de prisão aplicadas a cada um dos crimes”, que “deveriam ter sido fixadas em montantes substancialmente inferiores”, (…) o cúmulo de tais penas “deveria, também a mesma, ser substancialmente inferior à determinada, seja, deverá ser substancialmente inferior a 12 anos de prisão que foi determinado e mantido pelo Tribunal da Relação de Évora” (conclusões KKK e LLL). 11. Nos termos do disposto no artigo 434.º do CPP, o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame de matéria de direito, sem prejuízo do disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 410.º. Factos provados 12. O Tribunal da Relação manteve inalterados os seguintes factos provados no acórdão de 1.ª instância, no que respeita aos recorrentes, que assim se mostram fixados (transcrição do acórdão apenas nesta parte, omitindo-se a transcrição dos demais factos provados que não lhes dizem respeito ou que não interessam à decisão): 1. Em 2007, os arguidos AA, BB, CC, DD e EE decidiram organizarem-se no sentido de ludibriarem empresas ligadas ao comércio por grosso de combustíveis, no exclusivo propósito de obtenção de proveitos económicos ilegítimos para os mesmos. Para tanto, criaram uma organização ou grupo de pessoas e firmas, de molde a defraudarem as firmas que viessem a abordar para o efeito, posteriormente escoarem os combustíveis deste modo obtidos, vendendo-os a terceiros, e dissimularem os proveitos obtidos com estas subsequentes vendas. Para execução destes desígnios criminosos, necessitavam ainda de recrutar mais pessoas, os quais seriam postos ao corrente do plano, passariam a integrar a organização e com eles passariam a colaborar nas tarefas que lhes fossem atribuídas. 2. O arguido FF foi recrutado para integrar tal organização, porque não era pessoa associada a incumprimentos comerciais ou com problemas de reputação junto da banca ou no comércio de combustíveis; tinha a sua vida centrada no Brasil, para onde iria regressar em breve; e poderia participar em diversos actos e figurar como responsável pelos actos das principais firmas instrumentais ao sucesso da organização, dificultando ou evitando a perseguição e responsabilização dos outros intervenientes no esquema que engendraram. 3. A arguida GG foi também associada a esta organização por ser funcionária da firma arguida II-..., Lda., e aí exercer funções, nomeadamente contactando habitualmente com os fornecedores, clientes e transportadores de combustíveis. 4. A arguida HH também foi associada e participou com os outros arguidos nos actos infra descritos, por ser a companheira do arguido CC e accionista da OO-..., S. A., cujo funcionamento dominava e que seria utilizada para receber uma parte dos proventos dessa organização. 5. Então, todos os arguidos acima indicados, de comum acordo, melhor delinearam o plano, que consistia, em primeira linha, em convencer firmas grossistas a fornecer produtos petrolíferos pelas mesmas comercializados a empresas controladas por membros da organização, que se apresentariam como interessadas na sua aquisição, propondo pagamentos do preço diferidos a 25/30 dias, mediantes cheques pós-datados que seriam emitidos para tanto, mas que não teriam provisão ou seriam revogados entretanto, de molde a obstar ao seu pagamento. 6. Para não suscitarem suspeitas acerca dos seus verdadeiros desígnios, decidiram os arguidos supra referidos, que integravam a associação, utilizar nessa tarefa a II, Lda., a JJ, Lda. e a JJ II, Lda., por terem bom-nome no mercado e serem controladas directa ou indirectamente por membros da organização, e especialmente porque eram firmas que já actuavam há algum tempo no ramo do comércio de combustíveis, exploravam dois postos de abastecimento e revenda, eram conhecidas no meio por essa actividade e avaliadas positivamente por instituições de créditos e de seguros, o que facilitaria inculcar nas vendedoras a ideia que as compradoras de produtos petrolíferos seriam idóneas e que solveriam o preço dos fornecimentos, quando na verdade não tinham essa intenção. 7. Mais acertaram que para reforçar a imagem de idoneidade das empresas e que teriam por real intenção pagar o preço dos fornecimentos, sempre que lhes fosse exigido pelos fornecedores, forjariam e entregariam a estes pretensas garantias bancárias. 8. Ainda foi decidido pelo mencionado grupo que, formalmente, à frente da II, Lda., da QQ ficaria o arguido FF Costa, por ser pessoa com boa imagem no mercado, além de que iria regressar definitivamente ao Brasil, podendo assumir formal e aparentemente a responsabilidade pelos actos que iriam ser praticados, sem que os restantes arguidos implicados receassem qualquer consequência prática em resultado desses mesmos actos. 9. Também acordaram que as abordagens às empresas grossistas seriam feitas, preferencialmente, pelo FF Costa, por passar a constar como sócio-gerente das mesmas, mas também pelo BB, GG e só pontualmente pelo AA. 10. Porém, uma vez que o arguido BB era conhecido e o seu nome estava associado à gestão ruinosa de outra firma, para evitar ser identificado como sendo o BB, nome pelo qual era conhecido no meio empresarial, foi decidido que geralmente passaria a utilizar apenas o nome de ... ou ... nas abordagens aos fornecedores e a outras pessoas. 11. Mais ficou definido entre os arguidos que integravam a associação que os combustíveis obtidos seriam posteriormente vendidos pela organização a outros comerciantes, através dos seus membros e/ou de colaboradores que recrutassem para o efeito. 12. Combinaram que o combustível fornecido seria então, em regra, transportado e distribuído aos adquirentes finais, em camiões da MM-..., Lda., controlada pelos arguidos CC e BB, e da DD, Lda., actual LL, S. A., controlada pelo arguido DD, como veio a ser feito. 13. Para dissimularem o circuito de comercialização dos combustíveis obtidos através dos crimes de burla, os arguidos supra referidos, integrantes da associação, acordaram ainda emitir facturação fictícia em nome da II e da QQ, em que fariam constar como pretensas adquirentes a MM, Lda. e a DD, Lda., quando os destinatários finais dos combustíveis tinham sido terceiros. 14. De molde a darem uma aparência de maior credibilidade às facturas, decidiram ainda emitir cheques, em nome das supostas adquirentes, à ordem da II, Lda., e da JJ, Lda., com vista a fazerem que seriam destinados ao pagamento dos combustíveis pretensamente fornecidos. 15. Todavia, os cheques em causa, a sacar a favor da II, Lda. e da QQ., geralmente que não seriam depositados nas contas destas, mas sim em contas bancárias dos arguidos e ainda de terceiras pessoas, de modo a serem dissimulados tais proveitos económicos. 16. Também foi decidido pelos arguidos que seria constituída uma outra firma, denominada NN, Lda., à frente da qual seria colocado o arguido FF , a fim de através dela se proceder igualmente à revenda dos combustíveis ilicitamente obtidos. 17. Mais foi estipulado pela organização que os montantes realmente auferidos com a venda dos combustíveis a terceiros seriam convertidos, quer através da entrada no sistema bancário, quer convertendo-os em outros bens, designadamente através da aquisição de imóveis, veículos automóveis e barcos, muitas vezes em nome e com recurso à utilização de contas bancárias de terceiras pessoas, onde os proveitos seriam depositados. 18. Para este processo de dissimulação, acordaram também utilizar as firmas PP..., S. A. e OO-..., S. A., as quais eram de facto controladas pelos arguidos CC, BB e HH. 19. Nesta conformidade, entre Dezembro de 2007 e Março de 2008, depois de reuniões entre os seus membros para combinarem e concertarem as concretas estratégias e passos, procedeu a organização à abordagem das empresas grossistas de combustíveis, nos moldes planeados, onde manifestaram a intenção de lhes adquirir produtos petrolíferos, contra a emissão de cheques pós-datados a 25/30 dias, que, de antemão, não tencionavam pagar. 20. Apresentaram como interessadas nas aquisições, tal como previamente combinado, as firmas II, Lda. e QQ., tendo os contactos para tanto sido efectuados, regra geral, pelos arguidos FF , BB, GG e também, embora pontualmente, pelo arguido AA. 21. Por acreditarem que tais firmas seriam dignas de confiança, de que pagariam o correspondente preço, as ofendidas procederam aos fornecimentos de combustível pretendidos, entre Janeiro e Março de 2008, perfazendo um montante total não inferior a € 1.823.407,30 (um milhão, oitocentos e vinte e três mil, quatrocentos e sete euros e trinta cêntimos). 22. Para pretenso pagamento do preço, conforme previamente combinado pelos arguidos que integravam a organização, foram emitidos e entregues às empresas fornecedoras os correspondentes cheques pós-datados sacados sobre contas bancárias das firmas adquirentes, que, apresentados a pagamento, foram devolvidos por falta de provisão ou por revogação, tal como planeado [nos moldes infra detalhados]. 23. As entregas de combustível pelas ofendidas foram efectuadas quer nos postos de abastecimento da II, Lda. e da QQ., sitos em ..., respectivamente, quer noutros locais por estas indicados. 24. Ainda de acordo com o plano traçado, os combustíveis assim obtidos foram posteriormente transportados desses locais de armazenagem, por norma em camiões da MM, Lda. e da DD, Lda., e vendidos a terceiros, abaixo do valor de mercado, tendo sido recebido o respectivo preço, geralmente pago a pronto pagamento. 25. Não obstante a generalidade dos combustíveis adquirido às ofendidas ter sido em nome da II, Lda., o que é certo é que foi facturado, em regra, em nome da QQ.. 26. Na execução do propósito de dissimulação dos proveitos económicos obtidos com a venda dos combustíveis fornecidos pelas ofendidas, para além da emissão de facturação falsa e de depósito de cheques em contas dos arguidos e de terceiras pessoas, ainda adquiriram diversos bens, móveis e imóveis, em nome próprio e/ou de firmas controladas pelos arguidos, como se passou designadamente com a PP, S. A., e OO, S. A., que ficaram registados em nome das mesmas. 27. Na sequência da estratégia delineada pela organização e implementada pelos arguidos vieram a ser abordadas, pelo menos, as seguintes ofendidas e nos descritos moldes: A) Auto Júlio, S. A., com sede na rua ... (cfr. fls. 22 a 55 e 3392 a 3404, do processo principal, relatório pericial, a fls. 3, do Apenso XLVII e Quadro A) 28. Em Janeiro e Fevereiro de 2008, a ofendida Auto ..., S. A. forneceu à II, Lda., vários tipos de combustível, tendo emitido as correspondentes facturas relativas aos fornecimentos em causa, no valor total de € 247.514,50 (duzentos e quarenta e sete mil, quinhentos e quatorze euros e cinquenta cêntimos), a que acresce o valor referido em 39. que foi facturado posteriormente, conforme discriminado no seguinte quadro:
30. Para obtenção desses fornecimentos, na sequência da decisão tomada pelos membros da organização, ficou o arguido BB encarregue de contactar os responsáveis da ..., S. A., arrogando-se representante da II, Lda., no sentido de os convencer a tanto. 31. Para o efeito, em 27.12.2007, apresentou-se o arguido BB perante a ofendida, identificando-se como ... e arrogando-se representante da arguida II, Lda.. 32. Após indagações efectuadas pela ofendida e uma vez que as informações recolhidas terem sido no sentido de ser a II uma empresa séria, em 3.1.2008 foi efectuada uma reunião na sede desta, entre ambas as partes, estando presente em representação da II, Lda., o arguido BB, que continuou a identificar-se pelo nome de ..., e o comercial da ofendida, SS. O arguido FF também participou nessa reunião como dono e gerente da arguida II. 33. No seguimento do plano previamente traçado, propôs o arguido BB que, mediante a emissão e entrega imediata de cheques pós-datados pela II, Lda., à fornecedora, a serem descontados nas datas de fornecimento das facturas, fossem efectuados 8 fornecimentos de combustíveis pela ofendida àquela, um primeiro fornecimento em 11.1.2008 e os restantes sete em datas posteriores. 34. Face às informações recolhidas sobre a empresa e na convicção de que os cheques a emitir viriam a ter boa cobrança, a ..., S. A. acedeu ao pretendido e procedeu à entrega dos combustíveis nos locais indicados pela II, Lda., um nas instalações da TT, CRL., com sede na ... e os outros nos Postos de abastecimento explorados pelas II e JJ, sitos em ..., respectivamente. 35. Em contrapartida, para garantir o pagamento do preço acordado, foram emitidos e entregues à ofendida pela II, Lda., 7 cheques, assinados pelo arguido FF , sacados sobre a conta n.º ..., do..., agência de Torres Novas, de que a firma era titular (cfr. fls. 26 a 29, do processo principal). 36. No entanto, todos os cheques, uma vez apresentados a pagamento, foram devolvidos por falta de provisão (cfr. extracto bancário da conta n.º ..., constante do Apenso VIII). O combustível descarregado pela ofendida no Posto da II foi-o, por indicação da II, na sequência desta o ter revendido àquela. 37. A ..., S. A., por indicação da II, Lda., transportou e descarregou o combustível no Posto explorado pela TT, sito em ..., em 17.2.2008, no montante global de € 33.875,00, nas seguintes quantidades e preços (cfr. ainda fls. 51 e 52, do processo principal):
39. Os combustíveis em apreço, descarregados na TT, vendidos pela II, Lda. a esta, correspondiam aos constantes da factura n.º ..., emitida pela ...., em nome da II, no montante de € 34.995,00. 40. Para pagamento do preço do fornecimento, o responsável da TT emitiu e entregou à II um cheque sobre a conta da empresa, pós-datado a 45 dias, no valor da venda. 41. Por sua vez, por ordem da arguida II foi emitida e entregue a correspondente factura, n.º ..., datada de 18.1.2008, mas emitida em nome da QQ., quando a venda tinha sido praticada pela II, Lda. (cfr. fls. 51, do processo principal). 42. Entretanto, por ter sido contactado pela ..., S. A., alertando para a situação de que tinha sido vítima, a pedido desta, o sócio-gerente da TT cancelou o cheque por si antes emitido. B) UU & Filhos S. A., que utiliza a firma VV, com sede no ... (Inquérito n.º 25/08.8JALRA incorporado, de fls. 114 a 171, relatório pericial de fls. 4, 5 e Quadro B, do Apenso XLVII) 43. Em Janeiro e Fevereiro de 2008, a ofendida VV forneceu à II, Lda. vários tipos de combustível, tendo emitido as correspondentes facturas relativas aos fornecimentos em causa, no valor total de € 304.819,70 (trezentos e quatro mil, oitocentos e dezanove euros e setenta cêntimos) e recebido os correspondentes cheques como meio de pagamento, conforme discriminado no seguinte quadro:
44. Os produtos fornecidos foram os descritos em cada factura:
45. Para obtenção desses 10 fornecimentos, na sequência da decisão tomada pela referida organização, os representantes da II, Lda., estabeleceram contactos com os responsáveis da VV, como no sentido de os convencer a realizarem entregarem os combustíveis. 46. Depois de terem recolhido informações acerca da idoneidade da II, Lda., tendo as informações obtidas ido no sentido de ser uma empresa cumpridora dos seus compromissos, em 21.12.2007 foi realizada uma reunião, nas instalações da II, em Terras Pretas. 47. Com vista a convencerem o representante da VV a aceder à sua pretensão, os representantes da II disseram que, contra-entrega da mercadoria, entregariam à VV, para pagamento do preço, cheques pós-datados no valor dos fornecimentos. 48. Acreditando na imagem de seriedade que os representantes da II deram e que os cheques a receber obteriam boa cobrança, o XX (representante da VV) acedeu à pretensão, tendo ficado acordado que até Janeiro de 2008 seria enviada a proposta pretendida, o que foi feito em 2.1.2008 (cfr. fls. 120 a 122). 49. Na sequência desses contactos e negociações, pela GG, de harmonia com o combinado, foram elaborados e remetidos por fax à VV os correspondentes pedidos de fornecimento de combustíveis, com indicação dos locais onde deveriam ser descarregados, em 11, 16, 22, 24, 29, 31 de Janeiro e 4 de Fevereiro de 2008 (cfr. fls. 123 a 131). 50. Para pagamento do preço desses fornecimentos, foram emitidos e entregues à ofendida pela II os acima referidos 10 cheques pós-datados, com pagamentos a 25 dias, nos correspondentes preços dos fornecimentos, assinados pelo arguido FF , sacados sobre a conta n.º ..., do ..., agência de Torres Novas, de que a firma era titular (cfr. fls. 142 a 151, do processo principal). 51. No entanto, todos os cheques, uma vez apresentados a pagamento, foram devolvidos por falta de provisão (cfr. extracto bancário da conta n.º ..., constante do Apenso VIII). Recebidos os fax’s, sempre na convicção de que a II iria cumprir o acordado, quando era intenção dos arguidos nada pagar, a VV efectuou os fornecimentos pretendidos, a saber: - 3 (três) descargas no Posto explorado pela empresa YY, Lda., sito em .... 52. Já antes, entre Outubro de 2006 e Maio de 2007, a II, Lda., por acção do arguido AA, tinha sido fornecedora da YY, Lda., fornecimentos que cessaram em virtude do sócio-gerente desta última, ZZ, ter entendido que os preços praticados por aquela não estavam a ser competitivos. 53. Porém, depois deste hiato, logo a seguir ao Natal de 2007, o arguido AAA voltou a contactar o referido sócio-gerente da YY, Lda., propondo que a II lhe voltasse a fornecer combustíveis. 54. De molde a aliciá-lo, o arguido AA propôs-lhe preços abaixo da concorrência, em pelo menos 2 ou 3 cêntimos por litro. 55. Perante a proposta, na convicção de que os combustíveis tinham proveniência lícita, o ZZ acedeu em adquirir-lhe três fornecimentos, correspondentes aos combustíveis obtidos pela II, Lda. junto da VV, constantes das facturas supra referidas, n.ºs ..., ... e .... 56. Não obstante ter sido a II, Lda., a apresentar-se como vendedora, foram os dois primeiros fornecimentos facturados pelo arguido AA em nome da QQ., correspondentes às facturas n.ºs ... e ..., de 18.1.2008 e 24.1.2008, nos montantes de € 29.429,130 e € 29.800,960, respectivamente. 57. Tais facturas foram entregues pelo mesmo arguido ao sócio-gerente da adquirente em 28.1.2008, que para o efeito se deslocou ao Posto de ..., explorado por esta. 58. Nessa mesma data, para pagamento do preço desses dois fornecimentos, o ZZ emitiu e entregou ao AA o cheque n.º ..., sacado sobre a conta n.º ..., da ... de ..., agência de ..., de que era titular, no montante de € 59.230,00, tendo o cheque sido emitido ao portador por insistência deste último (cfr. fls. 191 a 193, 1389, 1390, do processo principal). 59. No acto, o arguido AA ainda lhe pediu para pagar adiantadamente o terceiro fornecimento, uma vez que, segundo ele, iria ser feito no dia seguinte, mas o ZZ recusou, dizendo que só pagava quando recebesse o combustível. 60. Apesar da promessa feita pelo arguido, só em 6.2.2008 a YY, Lda., recebeu o terceiro fornecimento acordado, correspondente à factura n.º ... da VV, relativo a 23.993 l de gasóleo e 4.998 l de gasóleo agrícola (cfr. ainda guia de transporte da ASA, a fls. 194). 61. Contudo, o preço deste fornecimento já a adquirente não pagou ao arguido AA, uma vez ter sido alertada pela VV de que a II, Lda., a tinha burlado. 62. O único cheque sacado e entregue pelo ZZ ao arguido AA, em 28.1.2008, no montante de € 59.230,00, n.º ..., sacado sobre a conta n.º ..., da ..., de que o ZZ era titular, foi pelo arguido AA entregue ao arguido BBB e por este depositado em 29.1.2008, na conta n.º ..., do ..., de que o arguido CCC era titular (cfr. fls. 1389, 1390, 1470 e 1471, do processo principal e fls. 4 vº, do Apenso LII). - 2 (duas) descargas nas instalações da firma DDD Lda., com sede na rua... 63. O gasóleo de aquecimento vendido pela VV à II, Lda., constante das facturas n.º ... e ..., datadas de 14.1.2008 e 17.1.2008, no montante global de € 47.882,46, que teve origem nos pedidos de fornecimento emanados da II para a VV, por fax, de 11.1.2008 e 16.1.2008, foi vendido à EEE, Lda., pelo preço total de € 42.887,72, valor este inferior em € 4.994,74 ao preço de custo (cfr. fls. 123 e 124, do processo principal). 64. Não obstante o combustível ter sido vendido pela II, Lda. foi facturado como tendo sido a QQ. a fornecedora, através das facturas n.º ... e ..., de 15.1.2008 e 17.1.2008, nos montantes de € 21.735,12 e € 21.152,60, cujo recibo também emitiu (cfr. fls. 3995 a 3998, do processo principal e fls. 12, 13, 15, 16, 17, do Apenso XIII). 65. Foi este combustível pago pela EEE, Lda. à QQ., através do cheque n.º ..., sacado sobre a conta n.º ..., do ..., agência de Tomar-Alameda, de que a EEE era titular, datado de 29.1.2008, no referido valor de € 42.887,72 (cfr. fls. 3996, do processo principal e fls. 14 e 15, do Apenso XIII). 66. Acedeu a EEE, Lda. em adquirir combustíveis à QQ., na sequência de uma proposta remetida por essa empresa àquela, em finais do ano de 2007 ou princípios do ano de 2008, na qual se propunha vender gasóleo rodoviário e de aquecimento a preços muito competitivos, inferior em 5/6 cêntimos/litro à concorrência, com a condição do pagamento ser a pronto. 67. Em 2.1.2008, a EEE, Lda. tinha adquirido à QQ., gasóleo rodoviário, no montante de € 15.053,46, o qual foi carregado pela EEE no entreposto da CLC, fornecimento que foi objecto da factura n.º ..., emitida pela JJ, sendo pago pela adquirente através do cheque n.º ..., sacado sobre a referida conta n.º ..., do ..., de que a EEE era titular, datado de 10.1.2008 (cfr. fls. 3997, 3998, do processo principal e fls. 6 a 8, do Apenso XIII). - 5 (cinco) descargas, nos Postos da II, Lda. e da QQ., sitos em ... (nestas 5 descargas engloba-se o fornecimento que teve origem no fax de 24.1.2009, da II para a ASA, a fls. 127, que pretensamente se destinaria à EEE). 68. Os combustíveis descarregues pela VV nos Postos da II, Lda., e da QQ., foram pela mencionada organização vendidos a outros comerciantes, não identificados, mediante prévio transporte em camiões da arguida DD, Lda., tendo sido recebido o correspondente preço. 69. Todavia, para dissimular estas vendas, à semelhança do que vinham fazendo em situações idênticas, os referidos arguidos facturaram a maioria dessas vendas através da QQ., em nome da DD, Lda., mediante a emissão das facturas n.º ..., datada de 28.1.2008, no valor de € 21.024,28 e n.º ..., datada de 30.1.2008, no valor de € 32.728,80, sendo que foram emitidas por valor inferior aos correspondentes fornecimentos efectuados pela VV (facturas da VV n.º ... - € 23.228,22 e n.º ... - € 33.805,71), cifrando-se as diferenças em € 2.203,94 e € 1.076,91. C) FFF, Lda., com sede no ... (Inquérito n.º 140/08.8TATNV incorporado, de fls. 234 a 236, fls. 1304 a 1309, do processo principal, relatório pericial e Quadro C, do Apenso XLVII). 70. Em Janeiro de 2008, a ofendida FFF, Lda. forneceu à QQ. vários tipos de combustível, tendo emitido as correspondentes facturas relativas aos fornecimentos em causa, no valor total de € 246.884,13 (duzentos e quarenta e seis mil, oitocentos e oitenta e quatro euros e treze cêntimos), conforme discriminado no seguinte quadro:
72. Para obtenção desses 4 fornecimentos, na sequência da decisão tomada pela organização, ficaram os responsáveis pelas arguidas II e Diesel encarregues de contactar os responsáveis da firma FFF, Lda., no sentido de os convencer a fornecerem combustíveis à QQ.. 73. Para tanto, em finais de Dezembro de 2007/inícios de Janeiro de 2008, tais representantes das arguidas II e Diesel, a mando da mencionada organização, deslocaram-se às instalações da ofendida FFF, Lda., onde se reuniram com o sócio-gerente da mesma, FFF. 74. Deram como referências o facto de pretensamente manterem relações comerciais com a empresa do DD, indivíduo que o FFF conhecia. 75. Comprometeram-se a pagar o preço dos fornecimentos com cheques a emitir contra-entrega dos combustíveis. 76. Acreditando no prometido e por ter recebido informações abonatórias junto de um banco, o FFF acedeu em se deslocar às instalações da adquirente, sitas em ..., a fim de melhor combinarem os termos do negócio, onde também se deslocou e esteve presente o arguido DD. 77. Reiteraram os representantes das arguidas II e JJ a intenção de serem efectuados os fornecimentos, mediante entrega dos correspondentes cheques para pagamento e que o transporte dos combustíveis seria assegurado pelos camiões da DD, Lda.. 78. Crente na seriedade de tudo o que tinha sido alegado, da circunstância de ter visitado o posto de abastecimento de combustíveis em funcionamento e de ter recebido informações abonatórias do crédito da adquirente junto de um banco, o FFF autorizou então que a sua firma procedesse aos fornecimentos, combustíveis que foram carregados no ..., S. A., em Aveiras, e transportados nos veículos da DD, Lda.. 79. Assim, em 4.1.2008, por 2 vezes, 10.1.2008 e 24.1.2008, a ofendida forneceu à pretensa adquirente os combustíveis pretendidos, referidos nas facturas supra descritas. 80. Todavia, a II e a JJ não entregaram à ofendida os respectivos cheques, prometidos como meio de pagamento, antes tendo sempre alegado perante aquela que já os tinham enviado por correio, o que não correspondia à verdade. 81. Foram estes combustíveis posteriormente vendidos pela organização a terceiros, tendo arrecadado o correspondente preço. 82. Também na revenda de grande parte destes combustíveis, conforme planeado, interveio a DD, Lda., que assegurou os transportes e o entregou aos adquirentes (cfr. fls. 56 a 69, do Apenso V). 83. Todavia, para dissimular estas vendas, à semelhança do vinham fazendo em situações idênticas, os arguidos facturaram a maioria dessas vendas da QQ. em nome da DD, Lda., mediante a emissão das facturas n.ºs ... e ..., datadas de 8.1.2008, n.º ... datada de 10.1.2008, n.º ... datada de 16.1.2008 e n.º ... datada de 18.1.2008, nos montantes de € 35.294,79, 33.581,66, 33.957,92, 35.545,94 e 35.34901, respectivamente, valor estes que, no seu total, eram inferiores em € 3.981,06 aos facturados pela FFF, Lda. à QQ. (cfr. fls. 20, 21, 24, 25, do Apenso V). D) GGG, Lda., com sede na rua ... (Inquérito n.º 141/08.6TATNV incorporado, de fls. 242 a 274, do processo principal, relatório pericial e Quadro D, do Apenso XLVII) 84. Em Janeiro de 2008 a ofendida GGG., Lda. forneceu à II, Lda. vários tipos de combustível, tendo emitido as correspondentes facturas relativas aos fornecimentos em causa, no valor total de € 125.858,96 (cento e vinte e cinco mil, oitocentos e cinquenta e oito euros e noventa e seis cêntimos), conforme discriminado no seguinte quadro:
85. Os produtos fornecidos foram os descritos em cada factura:
86. Para obtenção desses 4 fornecimentos, na sequência da resolução tomada pela organização, foi a arguida GG encarregue de contactar os responsáveis da GGG., Lda., no sentido de os convencer a fornecerem combustíveis à II, Lda.. 87. Em 18.12.2007, a arguida GG contactou telefonicamente a GGG, Lda., tendo ficado agendada uma reunião para 28.12.2007, a fim de se discutirem preços e condições de fornecimento, ficando a arguida incumbida de previamente lhe enviar os dados da II, Lda., nomeadamente a identificação, HHH e volume de negócios. 88. Por mensagem de correio electrónico de 19.12.2007, enviada pela arguida GG para a GGG., Lda., forneceu esses dados e confirmou a data da reunião. 89. Em 28.12.2007, a essa reunião compareceram III, em representação da GGG., Lda., a arguida GG e outro indivíduo que integrava a organização, mas cuja identificação não se logrou apurar, em representação da II, Lda.. 90. Tendo sido obtidas informações prévias que iam no sentido de que a II seria uma empresa séria e acreditando no alegado pela arguida e pelo outro indivíduo presente nessa reunião na reunião, de que pagariam o preço de futuros fornecimentos com cheques datados a 30 dias, a entregar à fornecedora nos momentos das descargas, de que tinha entrado um novo sócio para a empresa, de nome FF , o que mais reforçava a ideia de que se estaria perante uma empresa sólida, o representante da ofendida GGG., Lda., acedeu em efectuar os abastecimentos de combustível, comprometendo-se em enviar--lhes uma proposta escrita com os descontos que poderiam praticar. 91. Assim, na sequência dessa reunião, ainda em 28.12.2007, pelas 17h12m, a arguida GG enviou uma mensagem de correio electrónico para a ofendida, ao cuidado do referido JJJ, indicando que a II, Lda. tinha vendas de gasóleo, entre 45.000 a 50.000 l/mês e gasóleo de aquecimento 100.000 l/época. 92. Mais indicou o NIPC da QQ. e referiu que esta tinha vendas no Posto na ordem dos 80% de gasóleo e o restante em gasolinas. Extra Posto seriam 50.000 litros em gasóleo. 93. Indicou ainda que ambas as empresas tinham como principal banco o ..., balcão de Torres Novas. 94. Perante o volume de negócios apresentado pelas pretensas adquirentes, mais ficou a ofendida convencida que estava ali uma boa oportunidade de negócio, pelo que, em 31.12.2007, por correio electrónico, remeteu à II, Lda. uma proposta com os descontos sobre a Tabela de Venda ao Público da ..., sendo: - Gasóleo rodoviário – 0,09 €/litro; - Gasóleo de aquecimento – 0,08 €/litro; - Gasolina S/Ch 95 – 0,10 €/litro; - Gasolina S/Ch 98 – 0,10 €/litro. 95. Tendo a mencionada organização dado a sua concordância a tal tabela, solicitaram à ofendida, através de mensagens de correio electrónico enviadas em 8, 11 e 23.1.2008, subscritas pela arguida GG, em nome da II, os combustíveis a fornecer, quantidades e locais de descarga (cfr. fls. 258, 259 e 263, do processo principal). 96. Todavia, face ao elevado volume de encomendas, a ofendida solicitou ainda à II, Lda., uma garantia bancária, respondendo a arguida GG, em nome da firma, por mensagem de correio electrónico enviada em 23.1.2008, de que a garantia pretendida já estaria no banco, o que não correspondia à verdade. 98. Nestes termos, sempre crentes na veracidade de tudo o que foi dito pelos arguidos, em 9, 11, 14 e 24.1.2008, forneceu a ofendida à II, Lda., e facturado em nome desta os combustíveis indicados nas facturas de fls. 252, 254, 256 e 261, no valor global de € 125.858,96 e parcelares de € 38.797,84, € 14.841,79, € 37.681,09 e € 34.538,24, respectivamente. 99. Os combustíveis fornecidos em 9 e 14 de Janeiro pela ofendida, transportados por si no camião, matrícula ...-PG, sua pertença, foram descarregues em Casal dos Crespos, no Posto da JJ, conforme indicação dada pela arguida GG (cfr. fls. 253, 257, 4141 e 4142, do processo principal). 100. Já os combustíveis fornecidos em 11 de Janeiro, transportados pela ofendida no mesmo camião, constituídos por 5.996 l de gasóleo rodoviário e 10.002 l de gasóleo de aquecimento, foram descarregues nas instalações da firma LLL, pertença de MMM, sitas em ..., também de acordo com as indicações dadas pela arguida GG (cfr. fls. 255/1315, do processo principal). 101. Por último, os combustíveis fornecidos pela ofendida em 24 de Janeiro, transportados no veículo ...-PG, foram descarregues no Posto explorado pela II, em Terras Pretas, de harmonia com as indicações dadas pela mesma arguida (cfr. fls. 262). 102. Para pretenso pagamento destes fornecimentos foram entregues pelos arguidos 4 cheques pós-datados a 30 dias, todos sacados pelo arguido FF Costa, sobre a conta n.º ..., do ..., agência de Torres Novas, de que a II, Lda., era titular (cfr. fls. 788 a 791, do processo principal). 103. Todavia, e como sempre tinha sido intenção dos arguidos, os cheques entregues para suposto pagamento do preço dos fornecimentos, uma vez apresentados a pagamento pela ofendida, não obtiveram boa cobrança, uma vez os arguidos previamente os terem dado como extraviados. Mesmo que assim não fosse, nunca teriam sido pagos por não terem provisão, uma vez a conta sacada não dispor de fundos monetários para tanto (cfr. fls. 788 a 794): - cheque n.º ..., datado de 8.2.2008, no montante de € 38.796,76, foi devolvido no Serviço de Compensação do Banco de Portugal, em 11.2.2008, com a indicação de cheque revogado por justa causa (cfr. fls. 791, do processo principal e fls. 4, do Apenso VIII); - cheque n.º ...., datado de 11.2.2008, no montante de € 14.997,07, foi devolvido no Serviço de Compensação do Banco de Portugal, em 12.2.2008, com a indicação de cheque revogado por justa causa (cfr. fls. 789, do processo principal e fls. 4, do Apenso VIII)); - cheque n.º ..., datado de 14.2.2008, no montante de € 37.679,95, foi devolvido no Serviço de Compensação do Banco de Portugal, em 15.2.2008, com a indicação de cheque revogado por justa causa (cfr. fls. 790, do processo principal e fls. 5, do Apenso VIII); - cheque n.º ..., datado de 23.2.2008, no montante de € 34.528,00, foi devolvido no Serviço de Compensação do Banco de Portugal, em 26.2.2008, com a indicação de cheque revogado por justa causa (cfr. fls. 788, do processo principal e fls. 6, do Apenso VIII). 104. Os combustíveis entregues em 11 de Janeiro na firma ..., aí foram descarregues, por indicação da II, Lda., porquanto esta empresa os tinha logrado revender entretanto àquela pelo preço total de € 14.161,08, sendo € 6.619,58 pelo gasóleo rodoviário e € 7.541,50 pelo gasóleo de aquecimento (cfr. fls. 1311, 1312, do processo principal). 105. E foram adquiridos pela LLL, através de NNN, marido da dona da empresa, à II, Lda., por acção do arguido FF . 106. O NNN contactou por 3 vezes tal firma, nas pessoas dos arguidos FF e GG, encomendando-lhe por 3 vezes combustíveis. 107. O 1º fornecimento foi o acima referido, realizado em 11.1.2008, tratando-se do combustível adquirido pela II à GGG, Lda., que foi pago pela LLL à II, em 16.1.2008, sendo € 7.541,50 através de transferência bancária efectuada da conta n.º ..., de que era titular MMM, dona da LLL, para a conta n.º ..., do ..., agência de Torres Novas, de que a II, Lda. era titular, conforme indicação dada por fax, nessa data, pela arguida GG (cfr. fls. 1312 e 1313, do processo principal); 108. Sendo o remanescente do preço pago à II em numerário e em cheques de clientes da LLL, entrega que foi efectuada pela MMM à arguida GG, que se fazia acompanhar de indivíduo não identificado. 109. Adquiriu ainda a LLL por mais duas vezes combustíveis à II, Lda., em 19.1.2008, sendo 6.088 l de gasóleo para aquecimento, e em 22.1.2008, sendo 11.000 l de gasóleo rodoviário e 15.000 l de gasóleo de aquecimento (cfr. fls. 1316 e 1317, do processo principal). 110. Pela entrega de 22.1.2008, para pagamento do preço, em 24.1.2008 a dona da LLL transferiu a quantia de € 6.619,58, da sua conta n.º ...,..., para a conta n.º ..., do ..., agência de Torres Novas, de que a II, Lda. era titular, sendo o remanescente entregue à GG em numerário e em cheques de clientes (cfr. fls. 1314, do processo principal). Foi esta carga efectuada em veículo da DD, Lda., por ordem do arguido DD, tratando- 111. Também o combustível descarregue em 19.1.2008, a mando dos arguidos, na LLL, fazia parte do obtido ilicitamente junto de fornecedores, combustível que acabou por não ser pago integralmente pela LLL à II, porque os responsáveis desta última tinham entretanto desaparecido. 112. À semelhança destes, também os restantes combustíveis obtidos pela II junto da ofendida GGG, Lda., foram posteriormente vendidos pela organização a terceiros, tendo arrecadado o correspondente preço. E) OOO, Lda., com sede na Zona Industrial, Lote ... (cfr. Inquérito n.º 246/08.3TATNV, incorporado de fls. 667 a 680, do processo principal, relatório pericial e Quadro E, do Apenso XLVII). 113. Em Janeiro de 2008, a ofendida OOO, Lda. forneceu à II, Lda., por uma só vez, vários tipos de combustível, tendo emitido a correspondente factura, no valor total de € 35.508,00 (trinta e cinco mil, quinhentos e oito euros), conforme discriminado no seguinte quadro:
114. Os produtos fornecidos foram os descritos na factura:
115. Para obtenção desse fornecimento, na sequência da decisão tomada pela organização, foram os arguidos AA e GG encarregues de contactar os responsáveis da OOO, Lda., no sentido de os convencer a fornecerem combustíveis à II, Lda.. 116. Para tanto, em inícios de Janeiro de 2008, o arguido AA começou por contactar telefonicamente a ofendida, na pessoa do comercial PPP, apresentando-se pelo nome de “FF”, intitulando-se gerente da II, Lda., e dizendo-se interessado em adquirir combustíveis. 117. O PPP convidou o arguido AA [que se identificara com o nome “FF ”] a visitar as instalações da ofendida, para negociação de preços, o que este fez. 118. Na ocasião da deslocação à ofendida, o arguido AA já se fez acompanhar da arguida GG, intitulando-se esta secretária do primeiro, e fazendo-se transportar num veículo de marca e modelo Porsche Carrera. 119. Nas negociações, comprometeram-se os arguidos a pagar o fornecimento que a ofendida lhes fizesse a 8 dias, mediante cheque pós-datado que emitiriam e lhe entregariam para o efeito. 120. Crente na seriedade dos arguidos e que o cheque a receber teria boa cobrança, o PPP, em representação da ofendida, acedeu em efectuar o fornecimento de combustíveis pretendido, o qual seria descarregue em 31.1.2008, no Posto..., conforme indicação dada pela arguida GG. 121. Assim, em 31.1.2008, a ofendida descarregou os combustíveis encomendados nesse local e no acto recebeu, para pagamento do preço, o cheque n.º ...., datado de 8.2.2008, sacado pelo arguido FF Costa sobre a conta n.º ..., do ..., agência de ..., de que a II, Lda., era titular, no montante de € 35.508,00 (cfr. fls. 680). 122. Entretanto, em 6.2.2008, ou seja na 4ª feira seguinte, a arguida GG voltou a contactar o PPP telefonicamente, solicitando a realização de mais dois fornecimentos, ao que este começou por responder afirmativamente, mas impondo como condição que o cheque inicial fosse de imediato apresentado a pagamento. 123. Perante a recusa da arguida, o representante da ofendida negou-se então em vender os combustíveis pretendidos. 124. Apresentado o cheque a pagamento pela ofendida, foi o mesmo devolvido no Serviço de Compensação do Banco de Portugal, em 11.2.2008, com a indicação de falta ou vício na formação da vontade, isto em virtude dos arguidos terem cancelado o cheque, para obstar ao seu pagamento, como sempre tinha sido intenção deles (cfr. fls. 680). 125. Foram estes combustíveis posteriormente vendidos pela organização a terceiros, tendo arrecadado o correspondente preço. 126. Na revenda de grande parte destes combustíveis, conforme planeado, interveio o arguido CC, através da MM, Lda., a qual transportou o combustível do Posto da JJ e o entregou aos adquirentes. 127. Todavia, para dissimular estas vendas, à semelhança do vinham fazendo em situações idênticas, os arguidos facturaram essas vendas em nome da MM, Lda., logo em 31.1.2008, através da factura n.º..., a preço bastante inferior ao vendido pela ofendida, sendo o gasóleo facturado 0,05 € mais barato e a gasolina 0,03 e 0,04€ menos, respectivamente. F) QQQ, Lda., com sede na rua ..., actualmente na rua ... (cfr. Inquérito n.º 219/08.6JDLSB, incorporado de fls. 813 a 900, do processo principal, relatório pericial e Quadro F, do Apenso XLVII, registo comercial de fls. 4124 a 4131, do processo principal). 128. Em Janeiro e Fevereiro de 2008, a ofendida QQQ, Lda., forneceu à II, Lda., vários tipos de combustível, tendo emitido as correspondentes facturas, no valor total de € 325.681,01 (trezentos e vinte e cinco mil, seiscentos e oitenta e um euros e um cêntimo), conforme discriminado no seguinte quadro:
129. Os produtos fornecidos foram os descritos nas seguintes facturas:
a) combustível carregado pela viatura ...-XE, pertença da DD, Lda. (cfr. fls. 4115, do processo principal) b) combustível carregado pela viatura ...-SX, pertença da MM, Lda. (cfr. fls. 4118, do processo principal) c) combustível carregado pela viatura ...-KB, pertença da ..., Lda. (cfr. fls. 4143, do processo principal) d) combustível carregado pela viatura ...-SR, pertença da DD, Lda. (cfr. fls. 4145, do processo principal) 130. Para obtenção desses fornecimentos, na sequência da decisão tomada pela referida organização, alguns dos seus membros, cuja identidade não se logrou apurar, contactaram os responsáveis da QQQ, no sentido de os convencer a fornecerem combustíveis à II. 131. Para tanto, em Dezembro de 2007, um desses indivíduos, em representação da II, Lda., contactou telefonicamente a ofendida, propondo-se adquirir--lhe combustíveis. 132. Na sequência desse 1º contacto, em 12.12.2007, o comercial da ofendida, RRR, desloca-se às instalações da II, Lda., onde foi recebido por um desses indivíduos, que se identificou pelo nome de “...”. 133. Reiterou tal individuo a intenção de adquirir combustíveis à ofendida, propondo-se pagar os fornecimentos que viessem a ser efectuados com cheques pós-datados a 30 dias, sendo então informado das condições comerciais a praticar. 134. No seguimento, a QQQ, Lda., diligenciou por averiguar através da SSS sobre a idoneidade da II, tendo obtido informações que a firma já existia há vários anos, sem notícia de incumprimentos e que gozava de crédito. 135. A QQQ realizou um seguro de crédito na Companhia de Seguros ..., em que esta aceitava cobrir esse risco até o montante de € 100.000,00, aceitação que a Seguradora manifestou em 3.1.2008. 136. A QQQ acreditou que a II, Lda., cumpriria os prazos de pagamento e que os cheques a emitir obteriam boa cobrança, conforme tinha sido alegado. 137. Os responsáveis da ofendida acederam em efectuar os fornecimentos pretendidos, tendo tal decisão sido comunicada aos representantes da II pelo comercial RRR, que se deslocou à II e informou o mencionado indivíduo e a arguida GG, ambos presentes, que a QQQ acedia fornecer-lhes combustíveis até 100.000 litros, por corresponder ao valor do seguro (100.000 l x € 1,00/preço médio litro). 138. Informou-os que para além dessa quantidade, só aceitariam vender mais desde que a II, Lda. prestasse uma fiança através dos seus sócios- 139. Assim, com início a 9.1.2008 e até 22.1.2008, a ofendida autorizou seis fornecimentos de combustíveis à II, no montante global de € 152.623,22, a carregar em Aveiras, no parque da TTT, S.A.. 140. O parque da TTT, S. A. trata-se de um centro de armazenagem de combustíveis, explorado por essa empresa, a partir do qual são revendidos a grossistas tais produtos petrolíferos. 141. Os combustíveis fornecidos à II, Lda. tinham sido adquiridos pela QQQ, Lda. nesse centro, à TTT, S. A., e revendidos àquela. 142. Assim, mediante autorização da QQQ, depois de prévia indicação pela II dos camiões que iriam ao centro da TTT, S. A. carregar, sobretudo veículos da DD, Lda. e da MM, Lda., estes aí os carregaram e transportaram (cfr. fls. 844). 143. Para pagamento de parte do preço desses 6 fornecimentos, a II, Lda., através do arguido FF , emitiu e entregou à QQQ, Lda. o cheque n.º ..., sacado sobre a conta n.º ..., do ..., agência de Torres Novas, de que a firma era titular, no montante de € 49.978,02, pós-datado para 15.2.2008 (cfr. fls. 861). 144. Todavia, esse cheque, uma vez apresentado pela ofendida a pagamento no Barclays, foi devolvido nos Serviços de Compensação do Banco de Portugal, em 19.2.2008, por falta de provisão. 145. Atentos os termos definidos pela fornecedora, por os carregamentos estarem a exceder o valor de € 100.000 para o qual estavam autorizados, de comum acordo, os arguidos elaboraram em 16.1.2008 o termo de fiança de fls. 840, que aqui se dá por reproduzido, assinado pelo arguido FF , com assinatura reconhecida notarialmente, a fls. 841, em que este se responsabilizava pelo integral pagamento de todas e quaisquer dívidas da II. 146. Foi esta fiança enviada por um dos responsáveis da arguida II à QQQ, Lda., razão pela qual a ofendida permitiu a efectivação de carregamentos em montante superior a € 100.000,00. 147. No entanto, por os arguidos terem manifestado interesse em obter mais fornecimentos de combustíveis, comunicou-lhes o referido RRR que teriam então de apresentar uma garantia bancária. 148. Perante isso, os arguidos (acima identificados que integravam a organização), de comum acordo, forjaram a garantia bancária de fls. 843/1514-A, que aqui se dá por reproduzida, tendo aposto o n.º ..., dela tendo feito constar que o ... prestava por esse meio, em nome e a pedido da II, Lda., a favor da QQQ, a garantia de bom e pontual pagamento de todas as importâncias vencidas e a vencer, devidas pela afiançada à beneficiária, até ao montante de € 450.000,00. 149. Assim, caso a II não pagasse, nos 5 dias seguintes à interpelação da beneficiária o Banco pagaria os montantes devidos. 150. Nessa pretensa garantia bancária ainda apuseram como local de emissão Lisboa, a data de 4.2.2008 e duas assinaturas, imitando as assinaturas de UUU e VVV, ambos a exercerem funções na Divisão de Contas e Crédito por Assinatura do..., os quais tinham poderes de representação do Banco para o efeito. 151. Imprimiram ainda nessa folha, no seu topo o logótipo do banco e na base informação relativa à instituição, por electrofotografia policromática (cfr. exame do LPC, de fls. 1513 a 1514-C). Mais forjaram um selo branco do Banco. No verso desse documento apuseram um reconhecimento notarial fictício das assinaturas, que presumivelmente pertenceriam aos procuradores do Banco, para darem a ideia de que seriam genuínas (cfr. fls. 843vº, 844, 1514-A). 152. De seguida, providenciaram pela entrega deste documento forjado à QQQ, tendo um dos responsáveis da II, cuja identidade não se apurou, se deslocado às instalações dessa empresa e entregue a mesma ao seu gestor, XXX. 153. Recebida tal garantia escrita, crente que a mesma seria genuína, a ofendida autorizou que a II, Lda. procedesse a mais carregamentos de combustíveis em ..., no centro da TTT, S. A., combustíveis que a QQQ tinha antes adquirido à TTT, S. A. e depois revendido àquela, o que foi comunicado à arguida II. 154. Assim, em 7 de 8 de Fevereiro de 2008, camiões da DD, Lda. aí carregaram os combustíveis, no valor global de € 173.057,79. 155. Posteriormente, a QQQ veio a apurar que a garantia bancária apresentada era falsa, pelo que o comercial RRR contactou a II, na pessoa da arguida GG, dizendo que, por haver problemas com a garantia iriam suspender os fornecimentos. 156. Tendo os combustíveis fornecidos em 7 e 8 de Fevereiro de 2008 sido carregados pela DD, Lda., emitiu a QQQ as correspondentes facturas em nome desta, com essas datas, n.ºs 122, 123, 124, 125 e 126 (cfr. fls. 846 a 855). 157. Todavia, o arguido DD devolveu-as, em 4.3.2008, com a indicação que nada haviam comprado à QQQ (cfr. fls. 856 a 860). 158. Perante isso, em 18.3.2008, a QQQ facturou então esses fornecimentos à II, Lda.. 159. De todos os combustíveis fornecidos à II, Lda., no montante global de € 325.681,01, carregados pela DD, Lda. e MM, Lda., a QQQ apenas logrou receber € 85.000,00, correspondente a 85% do capital seguro na ..., seguro que foi accionado. 160. Foram estes combustíveis posteriormente vendidos pela referida organização a terceiros, tendo arrecadado o correspondente preço. G) YYY, S. A., incorporada por fusão na ZZZ, S. A., com sede na rua ... (cfr. fls. 810 a 812, 4085 a 4087, do processo principal, relatório pericial, a fls. 8 e 9, do Apenso XLVII, Apenso LV) 161. O Posto de abastecimento de combustíveis de Terras Pretas era propriedade da YYY, por ter sido adquirido à Petrogal em 2003. Era a II, Lda. concessionária da exploração desse Posto. Como concessionária, os combustíveis eram-lhe fornecidos pela Total em regime de consignação, pelo que estes eram pagos à medida que iam sendo vendidos, tendo por base o registo dos contadores das bombas, altura em que eram facturados e pagos por débito directo em conta da II. Assim, decorreram estas operações comerciais com normalidade, até Janeiro de 2008, data a partir do qual as facturas apresentadas a pagamento passaram a ser devolvidas por falta de pagamento. 162. Dentro da estratégia delineada pela organização, que os arguidos AA, BB, FF e GG integravam, com vista a não levantarem suspeitas sobre as verdadeiras intenções, de molde a continuarem a receber fornecimentos de combustíveis da ofendida, mas sem que tivessem intenção de pagá-los, o arguido AA, em Dezembro de 2007, começou por contactar o delegado comercial da ofendida, AAAA, dizendo ter vendido a empresa a um indivíduo que identificou como FF e forneceu o número de telemóvel que seria por este utilizado. 163. De nada desconfiando, o referido AAAA passou a ligar para esse número e a falar sobre os fornecimentos com o indivíduo que o atendeu, sempre pensando que se tratava do tal FF. 164. Por seu turno, dentro deste clima de confiança, de acordo com o decidido pela organização, faseadamente a arguida GG foi formalizando os pedidos. 165. De nada desconfiando, crentes que os pagamentos continuariam a ser processados, continuaram os responsáveis da YYY a fornecer os combustíveis. 166. A YYY forneceu lubrificantes e cartões frota à II, Lda., sendo que o arguido BBB era o funcionário da área comercial da YYY (...) responsável pelas vendas de combustíveis à firma arguida, no exercício dessas suas funções laborais. 167. No seguimento do contrato de concessão pré-existente, a YYY continuou a autorizar e a fornecer à II, Lda., combustíveis e outros produtos por si comercializados, no montante global de € 127.096,46 (cento e vinte e sete mil, noventa e seis euros e quarenta e seis cêntimos), do seguinte modo discriminados: Combustíveis, entre 28.1.2008 e 13.2.2008, no valor de € 63.768,00: - 28.1.2008 – factura n.º ... - € 11.036,58 (cfr. fls. 26 a 32, do Apenso LV); - 4.2.2008 – factura n.º... - € 8.183,39 (cfr. fls. 40 a 46, do Apenso LV); - 6.2.2008 – factura n.º... - € 14.435,00 (cfr. fls. 101 a 106, do Apenso LV); - 8.2.2008 – factura n.º ... - € 14.658,42 (cfr. fls. 111 a 116, do Apenso LV); - 11.2.2008 – factura n.º... - € 10.371,90 (cfr. fls. 47 a 54, do Apenso LV); - 13.2.2008 – factura n.º... - € 5.082,73 (cfr. fls. 55 a 58, do Apenso LV). Lubrificantes e cartões ...: - € 63.328,46 (cfr. fls. 810 a 812, do processo principal e Apenso LV). 168. A II, Lda., não pagou tais fornecimentos e valores à ofendida YYY H) BBBB, S. A., com sede na rua ...(cfr. relatório pericial, a fls. 8 e 9, do Apenso XLVII, fls. 752, 4049 a 4055, do processo principal). 169. Em Janeiro de 2008, na sequência de decisão da organização, os responsáveis da II estabeleceram contactos com o delegado comercial da BBBB, S. A., CCCC, no sentido de serem efectuados fornecimentos de combustíveis por aquela a esta última. 170. Em vista dos contactos estabelecidos entre os intervenientes e crente que a II, Lda., honraria os seus compromissos comerciais, pagando o preço combinado, a BBBB, S. A., autorizou os fornecimentos e forneceu àquela firma vários tipos de combustível, nas seguintes datas e quantidades, os quais foram descarregues no ..., tendo emitido as correspondentes facturas, no valor total de € 69.506,63 (sessenta e nove mil, quinhentos e seis euros e sessenta e três cêntimos), assim discriminados (cfr. fls. 4052 4055, do processo principal): - 24.1.2008 - 28.000 m3 de gasóleo rodoviário e 4.000 m3 de gasolina s/chumbo 95, no montante de € 35.292,20 – Factura ... (cfr. fls. 4052 e 4053, do processo principal); - 29.1.2008 - 27.000 m3 de gasóleo rodoviário e 4.000 m3 de gasolina s/chumbo 95, no montante de € 34.214,43 - Factura n.º... (cfr. fls. 4054 e 4055, do processo principal). 171. Não obstante a promessa de pagamento que os responsáveis da II tinham feito, nada a II, Lda., lhe pagou. 172. Face a tudo isto, por nada ter conseguido cobrar, a ofendida accionou o seguro de crédito que possuía junto da ..., tendo recebido da seguradora a quantia de € 63.750,00, ficando em dívida o remanescente. I) DDDD, S. A., com sede na ... (cfr. fls. 2795, 2796, 4036 a 4041, do processo principal, relatório pericial, a fls. 8 e 9, do Apenso XLVII) 173. Em finais de Dezembro de 2007/início de Janeiro de 2008, EEEE, na qualidade de administrador da DDDD, S. A., na sequência da decisão tomada pela organização, foi contactado por um responsável da arguida II, cuja identidade não se apurou, que se identificou pelo nome “...” e se intitulou responsável da II, Lda., no sentido de serem efectuados fornecimentos de combustíveis pela DDDD a esta última. 174. A fim de serem combinados os termos do negócio, nessa mesma data o referido EEEE deslocou-se às instalações da II, Lda., sitas em Terras Pretas, onde reuniu com o mencionado indivíduo e em que este transmitiu a intenção dos fornecimentos serem pagos com cheques. 174. Crente na seriedade do alegado, com vista a serem iniciados os fornecimentos, o representante da DDDD, como era normal, fez depender o início dos mesmos de prévia aprovação de um seguro de crédito junto da SSS, o qual veio a ser aprovado com o capital máximo coberto de € 50.000,00. 175. No espaço de tempo que mediou entre estes contactos e a aprovação do seguro, o referido individuo ainda contactou, por diversas vezes, a DDDD, insistindo pelo início dos fornecimentos. 176. Uma vez aprovado, apesar da apólice de seguro apenas cobrir o capital máximo de € 50.000,00, por EEEE estar convencido que os meios de pagamento a entregar pela II, Lda., obteriam boa cobrança, assim autorizou a que fossem efectuados tais fornecimentos. 177. Nestes termos, a DDDD, S. A. procedeu à entrega dos seguintes combustíveis no Posto explorado pela II, Lda., sito em Terras Pretas, nas seguintes datas e quantidades, tendo emitido as correspondentes facturas, no valor total de € 71.778,94 (setenta e um mil, setecentos e setenta e oito euros e noventa e quatro cêntimos), assim discriminado: - 17.1.2008 - 28.991 l de gasóleo rodoviário e 2.997 l de gasolina s/chumbo 95, no montante de € 36.042,11 - Factura 62/2008 (cfr. fls. 4036 e 4037, do processo principal). 178. Para pagamento desta factura, a II, Lda. remeteu à DDDD, S. A. o cheque n.º ..., sacado sobre a conta n.º ..., do ..., de que era titular, no montante de € 36.042,11, datado a 25 dias sobre a data da factura, o qual, apresentado a pagamento em 13.2.2008, foi devolvido por falta de provisão (cfr. fls. 4040 e 4041, do processo principal e fls. 5, do Apenso VIII). - 18.2.2008 - 32.998 l de gasóleo rodoviário, no montante de € 35.736,83 - Factura n.º ... (cfr. fls. 4038, 4039, do processo principal). 179. Foi também este fornecimento efectuado a pedido do representante da arguida II, pedido que foi efectuado na data em que o primeiro e único cheque foi apresentado a pagamento. 180. Para pagamento deste fornecimento, nada a II, Lda. lhe entregou. Em face da devolução do primeiro cheque e não entrega do segundo, a ofendida ainda efectuou diversas tentativas de cobrança do preço dos fornecimentos junto da II, designadamente perante a arguida GG, esforços que nenhuns resultados tiveram, antes constando que responsáveis da empresa se tinham ausentado para parte incerta. 181. Em função disso, por nada ter logrado cobrar, a ofendida accionou o seguro de crédito que possuía, tendo recebido da seguradora 85% do capital seguro, ou seja o montante de € 42.500,00, ficando em dívida o remanescente. J) FFFF, S. A., com sede em ..., entretanto declarada insolvente, por sentença de 13.2.2012 (cfr. fls. 747 a 751, do processo principal, relatório pericial de fls. 8 e 9, do Apenso XLVII e registo comercial de fls. 4132 a 4140) 182. Em Fevereiro de 2008, a FFFF, S. A. forneceu à II, Lda., vários tipos de combustível, tendo emitido as correspondentes facturas, no valor total de € 98.595,09 (noventa e oito mil, quinhentos e noventa e cinco euros e nove cêntimos), assim discriminado: - 7.2.2008 – Factura n.º ..., no montante de € 33.954,52, combustíveis que foram transportados no veículo pesado de mercadorias, matrícula ...-XE, pertença da DD, Lda. (cfr. fls. 749, 4115 e 4116, do processo principal); - 7.2.2008 – Factura n.º 1100, no montante de € 32.793,15 combustíveis que foram transportados no veículo pesado de mercadorias, matrícula ...-...-SX, pertença da MM, Lda. (cfr. fls. 750, 4117 a 4119); - 7.2.2008 – Factura n.º 1117, no montante de € 31.847,42, combustíveis que foram transportados no veículo pesado de mercadorias, matrícula ...-SX, pertença da MM, Lda. (cfr. fls. 751, 4117 a 4119). 183. Foram esses combustíveis carregados nos referidos camiões das firmas controladas pelos arguidos, no centro de cargas da TTT, S. A., em Aveiras, combustíveis que previamente a FFFF, S. A. tinha comprado à TTT. 184. A FFFF, S. A., decidiu fornecer directamente tais combustíveis à II, Lda., por sugestão do representante da ofendida QQQ, Lda., XXX, sendo que este confiava que a arguida iria honrar os seus compromissos pelas razões acima indicadas [a propósito dos fornecimentos à QQQ]. 185. Porém, as encomendas de combustível foram realizadas pelos indicados arguidos, que dominavam de facto o funcionamento da II, sem que os mesmos tencionassem pagar o respectivo preço devido à FFFF, como não o pagaram. L) GGGG, S. A., com sede na... (cfr. fls. 917, 4056 a 4071, do processo principal, relatório pericial, a fls. 8 e 9, do Apenso XLVII) 186. Em finais de Dezembro de 2007 ou no início de Janeiro de 2008, HHHH, na qualidade de administrador da GGGG, S. A., na sequência da decisão tomada pela organização, foi contactado pelo arguido BB, que se identificou como BB e se intitulou responsável da II, Lda., no sentido de serem efectuados fornecimentos de combustíveis pela GGGG a esta última. 187. Alegou o arguido BB que os fornecimentos seriam pagos com cheques pós-datados a 30 dias. 188. O arguido AA também contactou a ofendida com o mesmo objectivo, intitulando-se gerente do Posto sito em ..., tudo de acordo com o previamente estipulado pela organização. 189. Antes de serem autorizados os fornecimentos, o arguido BBB, na qualidade de funcionário da Total, deslocou-se à GGGG, S. A., onde aconselhou a ofendida a vender combustíveis à II, alegando que se tratava de uma empresa séria e digna de confiança. 190. Assim, crente na seriedade de tudo o que tinha sido alegado, de que os cheques a receber obteriam boa cobrança, e face às boas informações dadas pelo arguido BBB, a GGGG, S. A. autorizou e forneceu à II, Lda. vários tipos de combustível, que foram descarregues no Posto de..., nas seguintes datas e quantidades, tendo emitido as correspondentes facturas, no valor total de € 73.844,79 (setenta e três mil, oitocentos e quarenta e quatro euros e setenta e nove cêntimos), assim discriminado: - 10.1.2008 - 17.900 l de gasóleo rodoviário, 7.000 l de gasolina s/chumbo 95, 6.000 l de gasolina s/chumbo 98, no montante de € 37.414,49, transportados no camião, matrícula ...-AI, pertença da GGGG - Factura ... (cfr. fls. 4068 e 4069, 4148, do processo principal); - 15.1.2008 - 29.000 l de gasóleo rodoviário, 3.000 l de gasolina s/chumbo 95, no montante de € 36.430,30, transportados no camião, matrícula ...-IT, pertença da GGGG - Factura ... (cfr. fls. 4067 e 4069, 4146, 4147, do processo principal). 191. Para pagamento destas facturas, a II, Lda. entregou à GGGG, S.A., os seguintes cheques, ambos assinados e sacados pelo arguido FF sobre a conta n.º..., do ..., de que a empresa era titular: - cheque n.º ..., no montante de € 37.414,49, datado de 9.2.2008, o qual, apresentado a pagamento em 12.2.2008, foi devolvido por falta de provisão (cfr. fls. 4070, do processo principal e fls. 5, do Apenso VIII); - cheque n.º ..., no montante de € 36.430,30, datado de 16.2.2008, o qual, apresentado a pagamento em 18.2.2008, foi devolvido por falta de provisão (cfr. fls. 4070, do processo principal e fls. 5, do Apenso VIII). 192. Já após a realização destes dois fornecimentos, mas ainda antes da devolução dos cheques, o arguido BB, continuando a intitular-se BB, deslocou-se à sede da ofendida, acompanhado do arguido FF , que apresentou como administrador da II, Lda., onde fez menção de obter mais fornecimentos para esta. 193. Todavia, nessa reunião, face à postura dos arguidos, por ser o pretenso BB que dominava as negociações, quando o arguido FF, que seria o administrador, permanecia geralmente calado, o representante da GGGG desconfiou que poderia estar perante um esquema ilícito, pelo que recusou efectuar mais fornecimentos. Ainda nesse encontro os arguidos alegaram estar na disposição de entregarem uma garantia bancária, que o representante da ofendida recusou. Única e exclusivamente decorrente destas desconfianças é que os arguidos não lograram obter mais combustíveis da ofendida. 194. Já após a devolução dos cheques, o próprio arguido AA dirigiu-se à GGGG, S. A., reiterando a intenção da II pagar, intenção essa inexistente, tanto que isso nunca fez, alegando que as coisas apenas tinham corrido mal. M) IIII, S. A., incorporada por fusão na JJJJ, S. A., com sede na rua ... (cfr. fls. 2790 a 2794, do processo principal, relatório pericial, a fls. 8 e 9, do Apenso XLVII) 195. Em Janeiro de 2008, na sequência da decisão tomada pela referida organização, o arguido FF e outro individuo do sexo masculino, cuja identidade não se apurou, estabeleceram contactos com o delegado comercial da JJJJ, S. A,LLLL, a fim de serem efectuados fornecimentos de combustíveis pela ofendida àquela. 196. De molde a convencer os responsáveis da JJJJ da seriedade das suas intenções, alegaram o arguido FF e o outro indivíduo que os fornecimentos seriam pagos com cheques pós-datados a 30 dias. 197. Nessa convicção, nomeadamente de que os cheques a receber obteriam boa cobrança, a JJJJ, S. A. acedeu e forneceu à II, Lda. vários tipos de combustível, nas seguintes datas e quantidades, tendo emitido as correspon-dentes facturas, no valor total de € 96.319,43 (noventa e seis mil, trezentos e dezanove euros e quarenta e três cêntimos), assim discriminado: - 4.2.2008 - 31.990 l de gasóleo - Factura n.º ..., no montante de € 33.272,80 (cfr. fls. 2791, do processo principal); - 6.2.2008 - 31.993 l - Factura n.º ..., no montante de € 33.621,44 (cfr. fls. 2792, do processo principal); - 7.2.2008 - 28.000 l - Factura n.º ..., no montante de € 29.425,19 (cfr. fls. 2793,do processo principal). 198. Todavia, a II, Lda., nada pagou à ofendida, razão pela qual esta accionou o seguro de crédito que possuía na ..., tendo recebido, a título de indemnização, € 77.055,54. N) ... 2B, S. A., actual NNNN, S. A., com sede na rua ... 199. Na sequência da decisão tomada pela organização, também a MMMM foi abordada no sentido de fornecer combustíveis e produtos afins à II, Lda., mais uma vez sem intenção de pagarem o preço dos fornecimentos que viessem a ser efectuados. 200. Para darem credibilidade às suas pretensões, de que solveriam o preço mediante cheques pós-datados a 30 dias, os mencionados arguidos que integravam a organização propuseram à MMMM entregar-lhe uma garantia bancária, proposta que foi aceite. 201. Perante isso, tais arguidos, de comum acordo, forjaram a garantia bancária de fls. 1249/1514-B e respectiva adenda de fls. 1514-B, que aqui se dão por reproduzidas, tendo aposto o n.º ..., dela tendo feito constar que o ... prestava por esse meio, em nome e a pedido da II, Lda., a favor da MMMM, a garantia de pagamento de quaisquer débitos decorrentes do fornecimento de lubrificantes e de produtos conexos àquela, até ao montante de € 750.000,00. Caso a II, Lda., não pagasse, logo que a MMMM o reclamasse, o Banco entregar-lhe-ia os valores em dívida, até ao montante supra indicado. 202. Nessa pretensa garantia bancária ainda apuseram como local de emissão Lisboa, a data de 4.2.2008 e na adenda 6.2.2008, duas assinaturas, imitando as assinaturas de UUU e VVVV, ambos a exercerem funções na Divisão de Contas e Crédito por Assinatura do ..., estes sim com poderes de representação do Banco para o efeito. Imprimiram ainda nessa folha, no seu topo o logótipo do banco e na base informação relativa à instituição, por electrofotografia policromática. Mais forjaram um selo branco do Banco. Apuseram ainda no verso dessas garantia e adenda reconhecimento notarial fictício das assinaturas, com datas de 4 e 6 de Fevereiro de 2008, respectivamente, que presumivelmente pertenceriam aos procuradores do Banco, para darem a ideia de que seriam genuínas (cfr. fls. 1514-Bvº). 203. De seguida, providenciaram pela entrega destes documentos forjados à MMMM, através de um estafeta. 204. Alertada por rumores sobre incumprimentos por parte da II, a MMMM cessou os fornecimentos de produtos petrolíferos e apurou junto da entidade bancária que a garantia bancária havia sido forjada. Das funções dos arguidos na organização. 205. Os referidos arguidos e as firmas arguidas, no âmbito da organização que formaram, dividiam as tarefas entre os seus membros de acordo com as capacidades e meios de que dispunham, com vista a atraírem fornecedores, providenciarem pelo transporte dos produtos, pela angariação de clientes e dissimulação dos proventos. Em síntese, aos arguidos estiveram confiadas designadamente as seguintes tarefas: Arguidos BB e CC: 206. Os arguidos BB e CC são irmãos, encontrando-se desde há vários anos ligados ao sector do transporte e comércio por grosso de combustíveis, designadamente tendo sido sócios-gerentes da firma OOOO, Lda., NIPC ... e sócios da PPPP, Lda., NIPC ...., sendo nesta o BB o único gerente (cfr. fls. 3792 a 3797, 3847, 3848, 3850 a 3852, do processo principal). 207. Estas empresas tiveram sede no mesmo local, sito na Zona Industrial da .... Por ambas as firmas terem evidenciado dificuldades económicas, a OOOO, Lda. cessou a sua actividade, de facto, e a PPPP, Lda., foi objecto de dissolução e liquidação. Não obstante estas vicissitudes, ambos os arguidos continuaram a exercer actividade ligados à comercialização de produtos petrolíferos. 208. Para tanto, em 2005, os irmãos Luís e CC participaram na criação da firma MM-Comércio de Combustíveis, Lda., NIPC ..., com sede também na ..., tendo por objecto social o comércio por grosso de combustíveis líquidos, sólidos, gasosos e produtos derivados, incluindo a exploração de postos de combustíveis e estações de serviço, distribuição de combustíveis (cfr. fls. 3798 a 3804, do processo principal). 209. Todavia, em função de estarem associados nesse meio comercial aos insucessos da OOOO e PPPP, com inúmeras dívidas, os arguidos BB e CC fizeram constar da mesma, como único sócio-gerente, o cunhado do arguido CC, de nome QQQQ, embora fossem eles, em especial o arguido CC, que a controlavam e tomavam todas as decisões. Tanto assim, que para todos os efeitos o arguido CC passou a ser o director comercial. Em 30.10.2008 a MM, Lda. foi transformada em sociedade anónima, passando a designar-se por MM-...S.A., tendo sido designado como administrador o anterior sócio-gerente QQQQ. 210. Porém, continuaram os arguidos CC e BB a ser os verdadeiros responsáveis pela empresa, mantendo-se o arguido CC como seu director comercial. A arguida MM, Lda., foi posta ao serviço da organização, na qual os arguidos BB e CC se incluíam, para efeitos de transportar os combustíveis fraudulentamente obtidos e distribuí-los pelos subsequentes adquirentes, assim como para dissimular essas vendas, com emissão de facturas fictícias, como se tivesse sido a MM a adquiri-los e a pagá-los à II, Lda. e à QQ., o que não correspondia à realidade. 211. Entre 9.1.2008 e 9.2.2008, a QQ., facturou em nome da MM, Lda., de molde a dar a aparência de ter vendido a esta 847.362 litros de combustível, no valor de € 906.537,90 (cfr. Quadro 1, do Apenso XLVII, documentação contabilística constante dos Apensos XV a XVII e extracto de conta, constante do Apenso XVIII). 212. Para reforçar a aparência dessas vendas serem verídicas, a MM, Lda., sobretudo por determinação do arguido CC, emitiu os seguintes cheques sacados sobre a conta n.º 24546661101, do BPN, de que a empresa era titular, à ordem da QQ.:
213. Sucede que destes cheques utilizados como pretensos meios de pagamento, apenas dois foram depositados na conta da QQ., n.º ..., domiciliada no BPN, no montante global de € 43.560,00, em 1 e 6.2.2008 (cfr. fls. 1796 e 1797). 214. Os restantes foram depositados nas seguintes contas: - 5, emitidos em 11, 12, 13 e 15.2.2008 foram assinados no verso pelo arguido FF, na qualidade de sócio-gerente da QQ., entregues ao arguido AA e nessas mesmas datas depositados por este na conta n.º ..., do BPN, de que era titular, perfazendo o montante total de € 142.337,30 (cfr. fls. 8, 9, 11 e 13, do Apenso IV); - 2, emitidos com datas de 14 e 15.2.2008, no montante global de € 38.155,00, foram depositados na conta n.º ..., do Banco ..., titulada por RRRR e SSSS, sendo este último gerente da sociedade TTTT Lda., que se dedica à importação e comércio de automóveis e embarcações, cuja sócia é sua mãe (cfr. fls. 1798, 1799, 2318 a 2322); - 21 cheques, 14 emitidos em 14.2.2008, no valor de € 422.620,54 e 7 em 20.2.2008, no valor de € 190.712,86, perfazendo o montante global de € 613.333,40, depositados nessas datas pelo arguido CC no BPN, para crédito na conta n.º ..., do ..., S. A., sedeada na cidade de ..., tendo por destino final a conta desse banco, n.º ..., de que era titular o mesmo CC (cfr. fls. 1793, 1794, 1795, 1800 a 1820, 1999, 2000, 2139 e 3360 a 3375); e, - 1 cheque, emitido em 18.1.2008, no montante de € 36.591,00, o qual foi assinado no verso pelo arguido AA e depositado, a seu mando e do arguido DD, na conta n.º ..., titulada pela DD, Lda.. 215. Para além dos arguidos BB e CC estarem incumbidos de providenciar pelo transporte e distribuição dos combustíveis fraudulentamente obtidos, bem como pela dissimulação dos proveitos económicos obtidos com a venda destes produtos, estava ainda o arguido BB incumbido pela organização de contactar fornecedores de combustíveis, em nome da II, Lda. e da QQ., no sentido de os enganar e convencê-los a fornecer tais produtos. 216. Tiveram também por missão, dentro da estrutura da organização, constituir e controlar a NN, Lda., empresa que igualmente foi utilizada para revenda dos combustíveis fraudulentamente obtidos. 217. Mais foram incumbidos de proceder à dissimulação de proveitos obtidos com essas vendas, designadamente através da aquisição de bens, com recurso às empresas OO, S. A. e PP, S. A., que também controlavam. Arguido AA: 218. Ao arguido AA competiu disponibilizar as firmas II, Lda., e QQ., para figurarem como interessadas na aquisição de combustíveis. 219. Auferiu para si, pelo menos, os seguintes montantes: - € 142.337,30 (cento e quarenta e dois mil, trezentos e trinta e sete euros e trinta cêntimos) - provenientes da conta n.º ..., titulada pela MM, Lda. no BPN, através dos seguintes cheques emitidos à ordem da QQ. para simulação de pagamentos (cfr. Quadro 1, do relatório pericial constante do Apenso XLVII): - cheque n.º ..., datado de 11.2.2008, no montante de € 33.957,02 (cfr. fls. 8, do Apenso IV); - cheque n.º ..., datado de 9.2.2008, no montante de € 30.198,00 (cfr. fls. 8, do Apenso IV), ambos assinados no verso pelos arguidos FF Costa e AA, sendo por este último depositados, em 11.2.2008, na conta n.º ..., do ..., de que era titular (cfr. fls. 2, 4, 8, do Apenso IV). - cheque n.º ..., datado de 12.2.2008, no montante de € 33.766,38, assinado no verso pelo arguido FF e depositado pelo arguido AA, em 12.2.2008, na conta n.º ..., do BPN, de que era titular (cfr. fls. 9, do Apenso IV). - cheque n.º ..., datado de 13.2.2008, no montante de € 22.545,00, assinado no verso pelo arguido FF e depositado pelo arguido AA, em 13.2.2008, na conta n.º ..., do BPN, de que era titular (cfr. fls. 11, do Apenso IV). - cheque n.º ..., datado de 15.2.2008, no montante de € 21.870,00, assinado no verso pelo arguido FF e depositado pelo arguido AA, em 15.2.2008, na conta n.º ... do BPN, de que era titular (cfr. fls. 13, do Apenso IV). 220. Desta conta foram levantados pelo arguido AA, através de cheque ou levantamentos efectuados ao balcão, € 61.000,00, sendo que o saldo de € 81.327,30 se encontra apreendido, a saber: - € 12.00,00, em 13.2.2008 (cfr. fls. 10, do Apenso IV); - € 12.000,00, em 14.2.2008 (cfr. fls. 12, do Apenso IV); - € 12.000,00, em 18.2.2008 (cfr. fls. 4, do Apenso IV); - € 12.000,00, em 21.2.2008, através do cheque n.º ..., por si sacado e levantado ao balcão (cfr. fls. 4 e 15, do Apenso IV); - € 7.000,00, em 11.3.2008 (cfr. fls. 16, do Apenso IV); - € 6.000,00, em 12.3.2008, através do cheque n.º ..., por si sacado e levantado ao balcão (cfr. fls. 4 e 18, do Apenso IV). - € 100.952,87 (cem mil, novecentos e cinquenta e dois euros) - provenientes da conta n.º ..., titulada pela DD, Lda. no Barclays, agência de Santarém, através dos seguintes 3 cheques emitidos pelo arguido DD sobre essa conta à ordem da QQ., para simulação de pagamentos (cfr. Quadro 2, do relatório pericial constante do Apenso XLVII): - cheque n.º ..., datado de 10.2.2008, no montante de € 33.581,65 (cfr. fls. 2388); - cheque n.º ..., datado de 12.2.2008, no montante de € 31.569,02 (cfr. fls. 2387); - cheque n.º..., datado de 14.2.2008, no montante de € 35.802,20 (cfr. fls. 2386); Foram todos depositados ainda em Fevereiro de 2008, na conta n.º ..., do Barclays, titulada pelo arguido AA (cfr. fls. 2385 a 2388, 2439, do processo principal e fls. 4vº, do Apenso XXX). - € 20.000,00 (vinte mil euros) - provenientes da conta n.º ..., titulada pela JJ, Lda., no ..., através da emissão de cheque à ordem do arguido AA, em 9.1.2008 (cfr. fls. 2 e 3, do Apenso IX e relatório pericial, a fls. 26, do Apenso XLVII). Foi depositado em 10.1.2008, na conta n.º ..., do ..., titulada pelo próprio arguido (cfr. fls. 2 e 3, do Apenso XI). - € 28.000,00 (vinte e oito mil euros) - provenientes da conta n.º ..., titulada pela II, Lda., no ..., através de levantamento efectuado em 4.1.2008 pelo arguido AA, quando formalmente já não constava como sendo sócio-gerente da empresa (cfr. fls. 1778 e relatório pericial, a fls. 27 e 28, do Apenso XLVII). 221. Para efeitos de dissimulação de proveitos económicos alcançados com a venda de combustíveis obtidos fraudulentamente pela organização, com essas quantias o arguido AA adquiriu, directamente ou através da intervenção do arguido FF), os seguintes veículos automóveis no stand da firma TTTT, Lda., com sede em ..., de que era sócio-gerente SSSS: a) No início do ano de 2008, adquiriu, por intermédio da TTTT, Lda., o veículo ligeiro de passageiros, marca Citroen, modelo Picasso C4, matrícula ...-FG-..., pelo preço de € 46.000,00 (quarenta e seis mil euros). Registou-o inicialmente em nome da II, Lda. e pagou-o a pronto, com recurso a uma transferência bancária de igual valor, por si realizada em 11.3.2008, a partir da conta n.º ..., por si titulada no Barclays (cfr. fls. 2, 3, 6, do Apenso XXX e fls. 33, do Apenso XLII). Por esses serviços de intermediação cobrou o SSSS a quantia de € 500,00, quantia que lhe foi paga pelo arguido AA, em 1.4.2008. No entanto, para evitar que a viatura ficasse em seu nome, o arguido AA efectuou, em nome da sua esposa, UUUU, um pedido de financiamento junto do Banco..., S. A., ficando deste modo a viatura em causa onerada com o respectivo crédito e registada em nome do banco financiador (cfr. fls. 2936, do processo principal). b) Em Fevereiro de 2008, o arguido AA, através do arguido FF , adquiriu em nome da II, Lda., um veículo ligeiro de passageiros, marca Porsche, modelo 911 Carrera 2, de cor preta, matrícula ...-LC, usado, pelo preço de € 45.000,00 (cfr. fls. 34, do Apenso XLII). Contudo, a negociação da viatura foi, de facto, realizada pelo arguido AA e não pelo arguido FF . O pagamento foi efectuado através de cheques e de transferências bancárias para a conta indicada pelo gerente do stand, SSSS. À semelhança do ocorrido com o Citroen Picasso, foi solicitado posteriormente um financiamento automóvel, neste caso ao ...Leasing, com o mesmo objectivo. c) Ainda no início do ano de 2008, em 23.2.2008, o arguido AA, através da II, Lda. e do arguido FF , adquiriu três veículos automóveis utilitários, usados, pelas quais pagou € 5.250,00, sendo um Citroen C3 1.4, matrícula ...-UZ, de cor cinza, no valor de € 2.500,00, um Fiat Punto HLX, matrícula ...-RX, de cor vermelha, no valor de € 1.250,00 e um Fiat Uno, matrícula ...-AI, de cor branca, no valor de € 1.500,00 (cfr. fls. 35 e 36, do Apenso XLII). d) Em 17.1.2008, o arguido AA, em nome da II, Lda., adquiriu uma embarcação de recreio, a motor, marca Mariah, modelo SX20, nova, à qual viria a ser atribuída a matrícula ... e o nome ..., com respectivo atrelado, matrícula ..., pelo preço total de € 36.000,00, que foi pago (cfr. fls. 2943, do processo principal e fls. 37, do Apenso XLII). Após o pagamento, foi efectuado um pedido de financiamento para a embarcação em causa, junto da CGD, no valor de € 28.000, com o mesmo objectivo do que esteve na base dos pedidos de financiamento para as viaturas automóveis supra referidas. Na sequência desse financiamento, em 30.7.2008, foi emitida uma nota de compra pela TTTT, Lda., de igual valor, a fls. 38, do Apenso XLII, tendo o montante de € 28.000,00 sido entregue ao arguido FF (uma cópia do livrete da embarcação, registada em nome da II, datado de 18.1.2008, e cópias das respectivas apólices de seguro foram apreendidas na residência do arguido AA). Até ao momento não se logrou apreender a embarcação, por se desconhecer o seu paradeiro, pendendo um pedido de apreensão. e) O arguido AA, em nome da II, Lda., adquiriu ainda três veículos ligeiros de passageiros, marca Mercedes, pelas quais pagou o total de € 145.000, por meio de cheques e de transferências bancárias para a conta titulada pela TTTT, Lda., no ..., a saber: - em 28.2.2008, a viatura Mercedes CLS 320 CDI, de importação, a que lhe coube a matrícula nacional ----FF--- pelo preço de € 55.000,00. Foi esta viatura objecto de um contrato de lesasing com o BBVA. Pela intermediação e angariação de crédito, o stand cobrou € 1.210,00 (cfr. fls. 32 e 41, do Apenso XLII); - em 11.6.2008, viatura Mercedes CLS, de importação, a que lhe coube a matrícula nacional ---FP----, no valor de € 72.000,00. Pela intermediação e angariação de crédito junto da ..., o stand cobrou ainda a quantia de € 605,00 (cfr. fls. 31, do Apenso XLII). Entre € 45.000 e € 50.000 foi pago pela II, Lda., ao stand e o remanescente do preço pago com o financiamento obtido. - em 26.3.2008, a viatura Mercedes A180 CDI, de importação, que lhe coube a matrícula nacional ----FL----, de cor preta, no valor de € 31.000,00, adquirida pelo arguido AA, através do arguido FF , em nome da II, Lda., registada em nome desta em 17.4.2008, em acto subsequente, nessa mesma data, registada em nome da arguida HH (cfr. fls. 40, do Apenso XLII e fls. 3948 e 3949, do processo principal). Foi este veículo apreendido em 29.10.2010, em poder da HH (cfr. auto de apreensão, a fls. 2329, exame de fls. 2349 e fotografias de 2356 a 2359). Por estes veículos foram feitas entregas à TTTT, Lda., no montante global de € 190.344,75, sendo mais de € 100.000,00 em numerário (cfr. relatório pericial, a fls. 22 e 23 e Quadro n.º 7, do Apenso XLVII). 222. O arguido AA, para pagamento de parte destas transacções, ainda determinou junto do BPN a realização das transferências bancárias referidas a fls. 405, a partir da sua conta n.º ..., para 2 contas do SSSS e uma outra conta sedeada na Alemanha, no montante total de € 87.000,00, composto por duas transferências de € 12.500,00 e uma de € 62.000,00, as quais não se concretizaram, por terem sido suspensas por ordem judicial (cfr. fls. 400 a 405 e 416). 223. Foram apreendidas as seguintes quantias, em contas tituladas pelo arguido AA: - € 7.111,25 - conta n.º ... – ...em 11.3.2008 (cfr. fls. 441); - € 56,10 - conta n.º ... – ..., em 11.3.2008 (cfr. fls. 463); - € 67,20 - conta n.º ... – ..., em 12.3.2008 (cfr. fls. 568); - € 81.327,30 - conta n.º ... – ..., em 12.3.2008 (cfr. fls. 410, 411, 416 e fls. 4, do Apenso IV). 224. Não obstante esta sua actividade ligada ao comércio de combustíveis, o arguido AA era Agente da ..., tendo ingressado no respectivo quadro em 8.7.1999 (cfr. fls. 2945 e 2946). Desde o seu ingresso na ... e até ao ano de 2006 as faltas que deu ao serviço foram esporádicas e por curtos períodos, por doença. No entanto, desde que passou a deter a II, Lda. e constituiu a QQ., em Janeiro e Março de 2007, respectivamente, que o arguido AA aumentou consideravelmente as suas faltas, alegando doença (cfr. lista de assiduidade, a fls. 2947). Na sequência destas ausências, foi convocado para comparecer a diversas Juntas Superiores de Saúde da ..., em 29.9.2009, 13.10.2009 e 12.1.2010, tendo faltado sempre. Por despacho de 25.5.2010, do Director Nacional da ..., foi colocado na situação de licença sem vencimento de longa duração. Em 16.3.2011 regressou ao efectivo da .... Arguido DD: 225. Na qualidade de sócio-gerente da DD, Lda., posteriormente redenominada de ...S. A., o arguido estava incumbido pela organização, que integrava, em proceder ao transporte dos combustíveis fraudulentamente obtidos e distribuí- los pelos adquirentes. 226. Foi-lhe também confiada a missão de dissimular o circuito de comerciali-zação dos combustíveis, nomeadamente com emissão de facturação falsa, bem como dissimular os proveitos económicos obtidos com essas vendas, através do depósito em contas e/ou sua utilização na aquisição de bens. 227. Assim, entre 8.1.2008 e 9.2.2008, a QQ. facturou à DD, Lda., como se lhe tivesse vendido combustíveis, no valor de € 512.173,06, o que não correspondia à realidade (cfr. Quadro 2, do Apenso XLVII, documentação contabilística constante dos Apensos V a XXXVII). 228. Para dar a aparência dessas vendas serem verídicas, a QQ. emitiu a correspondente facturação, tendo a DD, Lda., por determinação do arguido DD, emitido os seguintes cheques sacados sobre as contas n.º ..., do ..., agência de Santarém, n.º ..., do BPN, agência de Santarém, n.º ..., do Banco ..., de que era titular, à ordem da QQ., como se tratassem de pagamentos, o que não correspondia à realidade:
- 3 (três) cheques, emitidos em 11, 18 e 20.2.2008, foram assinados no verso pelo arguido FF , na qualidade de sócio-gerente da QQ., e depositados na conta n.º ..., do Banco ..., titulada por RRRR e SSSS, sendo este último gerente da sociedade TTTT, Lda., sedeada em ..., perfazendo o montante total de € 106.189,75 (cfr. fls. 2318 a 2320 e 2389, do processo principal e fls. 212, 213 e 224, do Apenso V); - 3 (três) cheques, emitidos em 10, 12 e 14.2.2008, depois de assinados no verso pelo arguido FF , foram depositados na conta n.º ..., do ..., de que o arguido AA era titular, perfazendo o montante total de € 403.181,83 (cfr. fls. 2385 a 2388, do processo principal e fls. 221 a 223 e 225, do Apenso V); - 4 (quatro) cheques, todos sacados sobre o Banco ..., um emitido a 22.2.2008 e apresentado a pagamento em 26.2.2008 e os restantes três com datas de emissão de 18.1.2008, 25.1.2008 e 1.2.2008, apresentados a pagamento em 22.2.2008 (cfr. fls. 215 a 218, do Apenso V, Apenso XXXVII, fls. 18, do Apenso XXII). 230. Estes 4 cheques, perfazendo o montante global de € 305.030,48, foram levantados à boca de caixa no Balcão de ..., do Banco ..., por VVVV, tendo recebido as quantias neles tituladas (cfr. fls. 214, do Apenso V). Tais cheques haviam-lhe sido entregues pelo irmão, o aqui arguido DD, para o efeito. 231. Do dinheiro levantado pelo VVVV, a quantia de € 305.000,00 foi depositada na conta n.º ..., domiciliada no Banco ..., de que era titular, constituída em 22.2.2007, mas da qual o arguido DD, seu irmão, de início, tinha poderes para movimentar, nos montantes de € 195.000,00 (97.500 + 97.500), em 22.2.2008, € 105.000,00, em 26.2.008 e € 5.000,00, em 28.2.2008, sendo que os dois primeiros depósitos foram efectuados pelo próprio VVVV nas datas em que havia procedido aos respectivos levantamentos (cfr. fls. 1, 5 6, 13, 14, 15, 17, 18 a 24, do Apenso XXXVII). E os € 305.000,00 depositados vieram a ter os seguintes destinos (cfr. Apensos XXXII e XXXVII): - € 50.000,00 foram levantados através da emissão do cheque visado n.º ..., de 27.2.2008, sacado sobre essa conta do Banco ...., à ordem da firma DD, Lda. e depositado, nessa mesma data, na conta n.º ..., do BPN, de que era titular esta firma (cfr. fls. 12, 16, do Apenso XXXVII e fls. 3905 e 3906, do processo principal); - € 240.000,00 foram transferidos, em 9.12.2008, para a conta n.º ..., titulada pela firma DD, Lda. no Banco ..., da qual o arguido DD era procurador (cfr. fls. 11, do Apenso XXXVII, fls. 1, 123vº e 134, do Apenso XXXII e fls. 2, 4, 135vº). - O restante foi sendo despendido em despesas correntes, ao longo do ano de 2008, conforme decorre do respectivo extracto de movimentos. 232. Para pretenso pagamento do alegado fornecimento de combustíveis, facturado pela QQ., à DD, Lda., em 9.2.2008, no montante de € 31.020,00, esta última emitiu facturas a favor da QQ., com datas de 4.1.2008, 22.1.2008 e 1.2.2008, no montante global de € 31.696,03, de molde a fazer crer que a quantia inicial se considerava paga através de acerto de contas com as segundas facturas, assim discriminadas, o que não correspondia à verdade (cfr. Quadro n.º 3, do Apenso XLVII):
Arguido FF : 233. Assumiu a tarefa de diligenciar pela constituição da firma arguida NN, Lda., ficando como sócio-gerente da mesma. Abriu uma conta no ..., agência de Vendas Novas, em nome da NN, Lda., sendo este arguido FF quem assinava os cheques, mas sendo o arguido CC um dos principais utilizadores e beneficiários. 234. Assumiu figurar como sócio-gerente da II, Lda., e da QQ., controladas pelo arguido AA. Para além de figurar como sócio-gerente dessas empresas, tinha ainda por incumbência providenciar pela obtenção ardilosa de fornecimento de combustíveis junto de grossistas e dissimulação dos proveitos económicos alcançados pela organização com a venda a terceiros dos combustíveis fraudulentamente obtidos, quer com depósitos e levantamentos em contas bancárias, quer através da aquisição de bens com esses dinheiros. 235. O arguido FF depositou na conta n.º ..., do ..., de que era titular, entre 4.1.2008, data da sua abertura e 1.2.2008, a quantia total de € 18.738,80, correspondente a quantias obtidas com a venda a terceiros dos combustíveis fraudulentamente obtidos, montantes que posteriormente levantou e despendeu em seu proveito (cfr. fls. 2 a 14, do Apenso XII). O arguido BB fez várias entregas de dinheiro, nos montantes de cerca de 3 a 4 mil euros, ao arguido FF, através da filha deste, a residir em ... 236. Todas as quantias entregues ao arguido FF e por este movimentadas tinham origem nos proveitos económicos obtidos com a venda dos combustíveis fraudulentamente obtidos. 237. Com os proveitos que recebeu por conta da sua participação nos factos acima descritos e dissimulação da sua proveniência ilícita, o arguido FF procedeu designadamente às seguintes operações: - Em 4.4.2008, depositou, em numerário, o montante de R$ 117.000,00, correspondente a € 43.407,00 ao câmbio da altura, em conta titulada pelo alienante XXXX na Caixa ..., no ..., a título de sinal pela aquisição do prédio urbano, tipo residencial, sito na Rua .... Em 10.9.2008, formalizou-se àquela compra e venda pelo preço total de R$ 143.000,00, correspondente à época a € 56.838,00, que pagou integralmente. - O próprio arguido FF Costa levantou ao balcão do BPN, diversos cheques sobre a conta n.º ..., que a QQ., possuía nessa instituição bancária, no montante global de, pelo menos, € 62.380,00, dessa quantia se tendo apropriado e utilizado a mesma em aquisições ainda não concretamente apuradas (cfr. fls. 11, 13, 14, 19 a 22, do Apenso III). 238. Foram apreendidas as seguintes quantias nas contas tituladas pelo arguido FF: - € 9,00 - conta n.º ... – ..., em 12.3.2008 (cfr. fls. 559 e 560); - € 250,00 - conta n.º ... – Banco ..., em 14.3.2008 (cfr. fls. 685); 239. Por o arguido FF ter regressado para o Brasil, de molde a subtrair-se à acção da Justiça, foram emitidos mandados de detenção internacionais contra si em 11.2.2010, tendo sido detido no Brasil em 29.7.2010 (cfr. fls. 2237, 2833 a 2836). Detido nesse país e formulado o correspondente pedido de extradição pela PGR às autoridades brasileiras, por decisão do Supremo Tribunal Federal do Brasil, de 24.2.2011, foi o arguido FF extraditado para Portugal, para efeitos de procedimento penal por associação criminosa para a prática de burlas. Foi o arguido entregue ao GNI em 3.5.2011, no Aeroporto Internacional do Natal, Brasil, conduzido a Portugal e aqui interrogado (cfr. fls. 2832). Arguido EE: 240. O arguido EE, na referida organização desempenhou papel de retaguarda, com menor visibilidade e exposição que os restantes arguidos. Escolheu e angariou pessoas para integrarem a organização, designadamente para passarem a figurar nas empresas utilizadas como sócios-gerentes das mesmas, II, Lda., QQ. e NN, Lda., como foi o caso do arguido FF . No entanto, por trás da NN, Lda., estava o arguido EE, que era a principal pessoa que, de facto, a controlava (vd., a título exemplificativo, pedido de anulação do cheque n.º ..., emitido sobre a conta n.º ...,, de que era titular a NN, emitido em 14.3.2008, à ordem do arguido EE - cfr. fls. 72 e 73, do Apenso XXV). A contabilidade desta empresa era executada por uma contabilista de Loures, amiga do arguido EE, de nome YYYY, a quem este entregava um cheque todos os meses, para a mesma regularizar as contas daquela empresa. 241. Foi o arguido EE quem também escolheu e apresentou ZZZZ para ficar a constar como gerente de direito da NN, Lda., a partir de 6.3.2008, em substituição do arguido FF . 242. Também o arguido EE diligenciou pela dissimulação dos proveitos alcançados pela organização com a venda a terceiros dos combustíveis fraudulentamente obtidos. 243. No cumprimento do mandado de busca e apreensão emitido para a residência do arguido EE, sita na Rua ..., viriam a ser encontrados e apreendidos diversos documentos, a seguir discriminados (cfr. fls. 2 a 15, do Apenso XLII): - cópia de “Procuração por Instrumento Público”, na qual a empresa AAAAA, Ltda., representada no acto pelo seu administrador, aqui arguido, EE, com residência na rua ..., constituiu seu procurador BBBBB, cidadão de nacionalidade brasileira (cfr. fls. 8, do Apenso XLII); - cópia de “Procuração por Instrumento Público”, na qual o arguido EE constitui seu procurador o mesmo BBBBB (cfr. fls. 9, do Apenso XLII); - cópia de “Procuração por Instrumento Público”, na qual CCCCC, com domicílio na Rua ..., constitui seu procurador BBBBB (cfr. fls. 10, do Apenso XLII); - cópia da minuta do “Sétimo Aditivo ao Contrato Social e Consolidação de AAAAA Ltda., sendo de realçar a primeira cláusula, intitulada “Da Retirada de Sócio”, referente à saída de BB da sociedade, a favor de EE, datada de 5 de Fevereiro de 2010. Constata-se igualmente que, para além do arguido EE, são sócios da AAAAA o filho deste, DDDDD e respectiva companheira, CCCCC (cfr. fls. 11 a 15, do Apenso XLII). 244. Embora o arguido EE não exerça qualquer actividade declarada (cfr. informação fiscal do Apenso XLIX) – no Brasil, por si e em nome de seu filho DDDDD e companheira deste, detém desde 5.2.2010, a totalidade das quotas da empresa AAAAA, Ltda., no valor total de R$ 486.821,00, o que equivale a cerca de € 209.000,00 à cotação actual. 245. O arguido integrou no seu património, pelo menos, as seguintes quantias, obtidas através da venda a terceiros dos combustíveis obtidos fraudulentamente (cfr. relatório pericial, a fls. 21 e 32, do Apenso XLVII, documentação bancária constante dos apensos XXV e LIII): - cheque n.º..., emitido ao portador em 11.3.2008, sobre a conta n.º ..., do ..., titulada pela NN, Lda., no montante de € 48.000,00, o qual viria a ser depositado nessa mesma data na conta n.º ..., da ..., co-titulada pelo arguido EE e filho, DDDDD (cfr. fls. 70, 100 a 106, do Apenso XXV); 246. Ainda em 11.3.2008 foi emitido sobre esta conta da ... o cheque n.º ..., no valor de € 46.010,00, o qual viria a ser depositado no dia seguinte na conta n.º ..., do Banco..., titulada pela DD, Lda. (cfr. fls. 25 e 55, do Apenso LIII e fls. 3321, do processo principal). - cheque visado n.º ..., emitido em 14.3.2008, sobre a conta n.º... de que era titular a NN, Lda., no montante de € 32.000,00, à ordem do arguido EE (cfr. fls. 72 e 73, do Apenso XXV). Não obstante este cheque ter sido anulado em 18.3.2008, nesse mesmo dia 18 de Março o então gerente Armando Veiga procedeu ao levantamento dessa quantia ao balcão do BPN, através do cheque n.º ..., sacado sobre essa conta. - Da conta n.º ..., do BPN, titulada pela PP, S. A., foram emitidos diversos cheques, nas datas e valores a seguir indicados, os quais tiveram como destino a conta n.º ..., da ..., co-titulada pelo arguido EE e seu filho DDDDD: - em 11.2.2008, o cheque n.º ..., no valor de € 3.051,00 (cfr. fls. 36, do Apenso XXIV); - em 4.6.2008, o cheque n.º ..., no valor de € 1.920,00 (cfr. fls. 194, do Apenso XXIV); - em 5.6.2008, o cheque n.º ..., no valor de € 7.190,00 (cfr. fls. 195, do Apenso XXIV); - em 8.8.2008, o cheque n.º ..., emitido à ordem do arguido EE, no valor de € 2.103,00 (cfr. fls. 202, do Apenso XXIV); - em 9.12.2008, o cheque n.º ..., no valor de € 5.000,00 (cfr. fls. 205, do Apenso XXIV). - em sentido inverso, viria a ser depositado na conta n.º ..., titulada pela PP, S. A. no ...., em 8.7.2008, o cheque n.º ..., sacado sobre pelo arguido EE sobre a conta n.º ..., por si titulada na ... de ..., no valor de € 3.610,00 (cfr. fls. 83, 141, do Apenso XXIV). Arguida GG: 247. Era funcionária da arguida II, Lda., inicialmente desempenhando funções de carácter administrativo. Todavia, a partir do momento da constituição da organização, a arguida também passou a integrá-la e a colaborar com os demais membros, quer na montagem dos ardis para enganar as entidades fornecedoras de combustíveis, convencendo--as a fornecê-los na convicção de que pagariam o respectivo preço, cuja intenção não tinham, assim como também participou nas tarefas atinentes ao posterior escoamento desses combustíveis com vista à sua revenda a terceiros abaixo do preço de custo. Para tanto, a arguida participou em reuniões realizadas pelos membros da associação já referidos, inclusive fora das instalações da II, Lda., e da QQ., para efeitos de ser definida, caso a caso, a estratégia a seguir. 248. Procedeu a vários contactos com os fornecedores de combustíveis a enganar, tarefa que também lhe estava confiada, o que fazia por si e/ou em conjunto com os outros arguidos, nos moldes acima indicados. 249. Face à constatação que a firma não honrava os pagamentos, o escritório da II, Lda., sito em Terras Pretas, acabou por encerrar em 12.2.2008, altura em que ali compareceu a ... do Entroncamento, por estarem os ânimos exaltados, decorrente da presença de diversos fornecedores que aí se deslocaram para cobrarem os seus crédito, sem sucesso. Idêntico encerramento se verificou no dia seguinte, em ..., por referência à QQ.. 250. Em 17.2.2010, foi realizada busca domiciliária à sua residência, sita no Lugar ..., tendo sido apreendido designada-mente o seguinte (cfr. fls. 1919 a 1921 e fotografias de fls. 1927 a 1933): - diversa documentação bancária e contabilística, relativa à II, Lda e QQ., que a arguida levou para casa, com vista a evitar que a mesma viesse a ser apreendida nas instalações das firmas, por forma a dificultar subsequentes investigações e tentarem sair impunes do esquema burlão que tinham montado; - faixas publicitárias, anunciando descontos em combustível de aquecimento, que a arguida retirou dos Postos com os mesmos objectivos. 251. Realizada nessa mesma data busca à residência dos sogros da arguida, sita na Rua ..., foi apreendido o seguinte (cfr. fls. 1936 e 1937 e fotografias de fls. 1942 a 1945): - veículo ligeiro de mercadorias, marca Opel, modelo Combo 1.7 CDTI, matrícula ...-CH-..., adquirida pela QQ. em Janeiro de 2008, com dinheiro proveniente das burlas praticadas. 252. Tal veículo ficou para a arguida, como vantagem pela sua participação nas actividades da organização. 253. Com o dinheiro que a si coube pela sua participação nas descritas actividades, a arguida ofereceu ainda € 3.500,00, em numerário, durante o ano de 2008, aos seus sogros e arrendou uma quinta na localidade de ..., destinada a habitação própria e à criação de cavalos. Arguida HH: 254. Por viver em união de facto com o arguido CC e ser accionista da arguida OO, passou a integrar a associação de que o seu companheiro fazia parte. 255. Tinha por missão dissimular, em conjunto com o arguido CC, os proveitos económicos obtidos pela organização com a venda a terceiros dos combustíveis fraudulentamente obtidos, através da utilização da firma OO, S. A., de que era accionista, vindo a ser nomeada administradora em 24.7.2008. 256. Foi com recurso à OO, S. A., que a organização, designadamente através do seu companheiro CC, adquiriu diversos bens móveis e imóveis, com recurso a importâncias monetárias provenientes da venda dos combustíveis, para efeitos de dissimulação desses proveitos e da titularidade dos bens. 257. Com dinheiro proveniente das referidas actividades ilícitas da referida organização, foram adquiridos total ou parcialmente os seguintes bens, apreendidos em 28.10.2010 (cfr. fls. 2193 a 2206, 2261 a 2271, 2328, 2329, 2617 e 2618): - 9 imóveis, todos registados em nome da OO, S. A., a saber: a) prédio rústico, sito em ..., inscrito na matriz sob o art. 61, da freguesia de ..., concelho de ..., composto por 4 parcelas (cfr. fls. 2102 e 2261); b) prédio urbano, sito na rua ..., inscrito na matriz sob o art. 360, da freguesia de ..., concelho de ..., composto por r/c e 1º andar, destinado a habitação (cfr. fls. 2103, 2104 e 2262). Foi o prédio adquirido em 5.1.2010 pela OO, S. A., pelo preço de € 35.000, mediante escritura pública celebrada nessa data, tendo outorgado em representação da adquirente a arguida HH (cfr. fls. 38 a 41, do Apenso XLVIII). c) prédio urbano, sito em ..., inscrito na matriz sob o art. 587, da freguesia de ..., composto por r/c, destinado a habitação (cfr. fls. 2098, 2099 e 2263). Foi o prédio adquirido em 19.8.2008 pela OO, S. A., pelo preço de € 50.000,00, destinado a revenda, mediante escritura pública celebrada nessa data, tendo outorgado em representação da adquirente a arguida HH (cfr. fls. 46 a 48, do Apenso XLVIII). d) prédio urbano, sito em ..., inscrito na matriz sob o art. 1031, da freguesia de ..., composto por r/c com escritório, um bar, duas casas de banho, uma divisão para expositores, uma nexo para compressor e logradouro com bombas de gasolina (cfr. fls. 2098, 2099 e 2264). Foi o prédio adquirido em 18.6.2008 pela OO, S. A., pelo preço de € 50.000,00, mediante escritura pública celebrada nessa data, tendo outorgado em representação da adquirente EEEEE, cunhado do arguido CC (cfr. fls. 50 a 52, do Apenso XLVIII). e) prédio urbano, Lote ..., inscrito na matriz sob o art. 1256, da freguesia de ..., concelho de ..., constituído por terreno para construção (cfr. fls. 2116, 2117 e 2265). Foi o prédio adquirido em 18.6.2009 pela OO, S. A., pelo preço de € 25.000,00, mediante escritura pública celebrada nessa data, tendo outorgado em representação da adquirente a arguida HH (cfr. fls. 46 a 48, do Apenso XLVIII). f) prédio urbano, sito em ..., fracção B, inscrito na matriz sob o art. 2789, da freguesia de ..., composto por r/c destinado a serralharia, carpintaria, escritórios, armazém, restaurante, estação de serviço (cfr. fls. 2118, 2119 e 2267). Foi o prédio adquirido em 4.9.2008 pela OO, S. A., pelo preço de € 70.000,00, mediante escritura pública celebrada nessa data, tendo outorgado em representação da adquirente a arguida HH (cfr. fls. 66 a 70, do Apenso XLVIII). g) prédio urbano, sito na rua da..., inscrito na matriz sob o art. 3151, da freguesia de ...composto por cave com garagem, arrumos e logradouro – r/c com anexo à cozinha, (cfr. fls. 2111 e 2269). Foi o prédio adquirido em 19.8.2008 pela OO, S. A., pelo preço de € 100.000,00, mediante escritura pública celebrada nessa data, tendo outorgado em representação da adquirente a arguida HH (cfr. fls. 43 a 45, do Apenso XLVIII). h) prédio urbano, sito na rua ..., inscrito na matriz sob o art. 3500, da freguesia de ...., composto por prédio com 4 pisos (cfr. fls. 2114, 2115 e 2270). Foi o prédio adquirido em 7.4.2008 pela OO, S. A., pelo preço de € 125.000,00, mediante escritura pública celebrada nessa data, tendo outorgado em representação da adquirente EEEEE (cfr. fls. 54 a 58, do Apenso XLVIII). Nesse prédio, mais concretamente no r/c dto., reside a arguida HH juntamente com seu companheiro CC. i) prédio urbano, sito na rua ..., inscrito na matriz sob o art. 4282, da freguesia de ..., composto por prédio com 2 pisos (cfr. fls. 2112, 2113 e 2271). Foi o prédio adquirido em 4.5.2010 pela OO, S. A., pelo preço de € 55.000,00, mediante escritura pública celebrada nessa data, tendo outorgado em representação da adquirente a arguida HH (cfr. fls. 78 a 81, do Apenso XLVIII). - Veículos apreendidos em 29.10.2010: a) veículo ligeiro de passageiros, marca Mercedes-Benz, modelo A 180CDI, matrícula ..., de cor preta, adquirido pelo valor de € 31.000,00, no stand TTTT, Lda., inicialmente pela II, Lda., que foi registado em nome desta em 17.4.2008 e nessa mesma data registado, em acto subsequente, em nome da arguida HH, sendo por esta utilizado e apreendido em seu poder (cfr. auto de apreensão a fls. 2329, exame a fls. 2349, fotografias de fls. 2356 a 2359 e registo de propriedade de fls. 3948 e 3949); b) veículo ligeiro de passageiros, marca Porsche, modelo 9PA Cayenne S, de cor verde, matrícula ...-AS-..., registado em nome da OO, S. A., em 28.2.2008, utilizado pelo arguido CC e apreendido em poder deste (cfr. auto de apreensão a fls. 2328, exame a fls. 2350, fotografias de fls. 2351 a 2355 e registo de propriedade de fls. 3938 e 3939). - Barco apreendido em 8.2.2011: a) embarcação de recreio, marca Mariah, modelo SX20, registo n.º ..., de nome OO, adquirida pelo preço de € 37.500,00 no stand PRK, registada em nome da OO, S. A., em 13.6.2008, e respectivo reboque, matrícula ..., tudo apreendido num anexo da residência do arguido BB, sita no ... (cfr. auto de busca e apreensão de fls. 2617 e 2618 e fotografias de fls. 2620 a 2622). Foi esta embarcação adquirida pelo arguido CC no stand TTTT, Lda.. 258. Com os proveitos económicos auferidos pela organização com a venda a terceiros dos combustíveis fraudulentamente obtidos, com vista à dissimulação dos mesmos, em nome da PP, S. A. foram ainda adquiridos os seguintes imóveis, os quais se encontram apreendidos desde 28.10.2010: j) dois prédios urbanos, sitos em ..., inscritos na matriz sob os arts. 3108 e 3568, da freguesia de ..., correspondentes a r/c com 3 divisões para habitação e r/c para armazém, respectivamente (cfr. fls. 2089 a 2092 e 2268). Foram os prédios adquiridos em 25.2.2009 pela PP, S. A., pelo preço de € 130.000,00, mediante escritura pública celebrada nessa data, tendo outorgado em representação da adquirente FFFFF, que figurava como administrador da empresa, a mando dos arguidos BB e CC, que de facto a controlavam (cfr. fls. 2648 a 2651). Das funções das sociedades arguidas na organização: II-..., Lda., NIPC ..., com sede na rua... (cfr. fls. 3805 a 3813). 259. A II, Lda., foi constituída em 1998, tendo por objecto o comércio de combustíveis, lubrificantes, óleos, automóveis novos e usados e prestação de serviços auto. Era concessionária da exploração do posto de abastecimento de combustíveis sito em .... 260. Em Janeiro de 2007, o arguido AA passou a ser sócio e gerente da II, Lda.. Por ser uma firma que se dedicava ao comércio de combustíveis há vários anos, sem ter registado incumprimentos junto da banca ou das instituições de seguros de crédito, explorar o mencionado posto de abastecimento de combustíveis e estar da disponibilidade do arguido AA, foi decidido pela organização utilizarem-na, como utilizaram, no plano estabelecido de ludibriar grossistas de produtos petrolíferos. 261. Sempre no seguimento do decidido pela organização, que os próprios arguidos AA e FF integravam, embora o AA continuasse ligado à mesma, com data de 14.12.2007, foi elaborado um pretenso contrato de cessão de quotas, em que este cedia as suas quotas ao arguido FF , declarando ainda renunciar à gerência (cfr. fls. 204). 262. Assim, passou o arguido FF a constar como sendo o único sócio e gerente da mesma, por referência a deliberação que teria sido proferida em 13.12.2007. No entanto, continuou a empresa a ser controlada pelo arguido AA, agora com a colaboração dos arguidos FF, BB e GG. 263. Para aumentarem a capacidade de armazenagem dos combustíveis obtidos através da prática das burlas, pela organização foi decidido diligenciar pela instalação de um depósito à superfície nas proximidades do Posto (cfr. fls. 759 a 761). 264. Assim em Janeiro de 2008, um dos representantes da II, cuja identidade não se apurou, contactou GGGGG, arrogando-se proprietário do Posto explorado pela mesma, Lda., e pediu-lhe autorização para instalar tal depósito num terreno de um seu cunhado, emigrante em França, sito na .... 265. Alegou esse representante que só precisaria de utilizar o terreno até Fevereiro desse ano, tendo adiantado como motivo pretensas obras que iriam ser feitas nesse período, no posto de Terras Pretas. Convicto de que o invocado seria verdade, o GGGGG acedeu, tendo a organização aí instalado o tal depósito. Com capacidade para cerca de 60.000/70.000 l, passou a ser utilizado na recepção dos combustíveis obtidos, de forma ardilosa, junto dos diversos grossistas. 266. Por sentença de 15.11.2010, transitada em julgado, foi a firma declarada insolvente, encontrando-se em fase de liquidação. JJ, Lda., NIPC ..., inicialmente com sede na rua ... e posteriormente transferida para Terras Pretas, Torres Novas (cfr. fls. 3814 a 3820, do processo principal). 267. A QQ., foi constituída em Março de 2007, tendo como únicos sócios AA e esposa, UUUU Ficou a gerência da empresa apenas a cargo do arguido AA. Tinha como objecto social o comércio, importação e exportação de combustíveis, óleos e lubrificantes. Manutenção e lavagem de veículos automóveis. Exploração de loja de conveniência. E explorava o posto de abastecimento de combustíveis sito em .... 268. Também a organização, que o próprio AA integrava, por igualmente esta empresa ter bom-nome no mercado e explorar tal posto, decidiu passar a utilizá-la, como utilizou, na abordagem às vítimas, com vista a obter fornecimentos de combustíveis. 269. Ainda por decisão da organização, que ambos integravam, o arguido AA formalmente renunciou à gerência e cedeu a sua quota em 19.12.2007, tendo passado a constar como sócio-gerente o arguido FF, por deliberação com a mesma data (cfr. fls. 208 a 210). 270. Em 7.2.2008, renunciou o arguido FF formalmente à gerência, embora continuasse à frente da mesma, juntamente com os arguidos BB e AA, providenciando os três, em conjunto com a arguida GG, pela obtenção dos fornecimentos de combustíveis fraudulentos. JJ II, Lda., NIPC 0000000, com sede em ... (cfr. fls. 3821 a 3827, do processo principal). 271. Em Junho de 2007 foi constituída a JJ II, Lda., tendo, à semelhança da QQ., originária, como únicos sócios AA e esposa, UUUU. Ficou a gerência da empresa apenas a cargo do arguido AA. Tinha também como objecto social o comércio, importação e exportação de combustíveis, óleos e lubrificantes. Manutenção e lavagem de veículos automóveis. Exploração de loja de conveniência. Em Novembro de 2007 foi redenominada de JJ II, ..., Lda.. 272. Também por decisão da organização, foi decido passar a utilizá-la na abordagem de vítimas, com vista a obter fornecimentos de combustíveis, e o arguido AA renunciou formalmente à gerência em 19.12.2007, tendo passado a constar como sócio-gerente o arguido FF , por deliberação com a mesma data (cfr. fls. 205 a 207). Apesar disso, continuou a empresa a ser controlada pelo arguido AA. 273. Através de processo administrativo de dissolução e liquidação, na sequência de ter sido cessada oficiosamente a sua actividade pela administração tributária, por decisão de 27.6.2011, transitada em julgado, foi decretada a sua dissolução e encerrada a liquidação. MM-..., S. A., NIPC 507399196, ex-MM-..., Lda., com sede na ... (cfr. fls. 3798 a 3804, do processo principal). 274. Foi constituída em Julho de 2005, como sociedade por quotas, sob a denominação de MM-..., Lda., tendo por objecto social o comércio por grosso de combustíveis líquidos, sólidos, gasosos e produtos derivados, incluindo a exploração de postos de combustíveis e estações de serviço, distribuição de combustíveis Pelas razões supra indicadas, ficou como sócio-gerente da mesma o mencionado EEEEE, cunhado do arguido CC, mas sendo os arguidos BB e CC quem efectiva-mente a geriam, especialmente o CC, ficando este a constar como director comercial. Entretanto, por deliberação de 28.10.2008 a MM, Lda., foi transformada em sociedade anónima, passando a designar-se por MM-..., S. A., tendo ficado designado como administrador o anterior sócio-gerente EEEEE, mas continuando a ser controlada por aqueles nos moldes indicados. 275. Por decisão da organização, era esta firma utilizada no transporte e distribuição dos combustíveis fraudulentamente obtidos, na dissimulação do seu circuito de comercialização e dos proveitos económicos alcançados com a sua venda, mediante emissão de facturação fictícia e cheques, nos moldes acima descritos. LL, S. A., NIPC 506680010, ex-DD-..., Lda., com sede na rua ... (cfr. fls. 2503 a 2508). 276. Foi constituída em Agosto de 2003, como sociedade por quotas, sob a denominação DD-..., Lda.. Tinha como objecto social o comércio de peças e acessórios para veículos automóveis, manutenção e reparação de veículos automóveis, venda de pneus. Comércio por grosso e a retalho de combustíveis para veículos automóveis e motociclos, lubrificantes, produtos de limpeza, produtos para o sistema de arrefecimento e outros produtos (óleos e massas lubrificantes). Comércio a retalho de combustíveis para uso doméstico. Era sócio-gerente da mesma o arguido DD. Por deliberação da assembleia-geral de 22.12.2008 foi transformada em sociedade anónima, tendo passado a ser designada por DD-..., S. A., tendo ficado como seu administrador único o mesmo arguido DD, válido para o mandato de 2008/2011. A partir de 29.1.2009 passou a denominar-se LL, S. A., continuando o arguido DD a ser o seu administrador único. 277. Por decisão da organização, era esta firma utilizada no transporte e distribuição dos combustíveis fraudulentamente obtidos, na dissimulação do seu circuito de comercialização e dos proveitos económicos alcançados com a sua venda, mediante emissão de facturação fictícia e cheques, igualmente nos moldes acima indicados. NN, Unipessoal, Lda., NIPC ..., com sede na Avenida ... (cfr. fls. 1564, 1565, 3934 a 3936). 278. A NN, Lda. foi constituída em Abril de 2007, tendo por objecto social o comércio de gasolinas, gasóleos, gases de petróleo liquefeitos (GPL) e lubrificantes para veículos rodoviários, para consumo próprio, público ou cooperativo. Exploração de snack-bar, café e pastelaria. Teve sede inicial no Bairro ... 279. Foi a NN, Lda., constituída pela organização, designadamente por decisão dos arguidos EE, CC e BB, para efeitos de subsequente revenda dos produtos que eram adquiridos com as burlas, dissimulação do seu circuito de comercialização e dos proveitos económicos obtidos com estas vendas, tendo ficado designado o arguido FF como único sócio da empresa e seu gerente. 280. Não obstante terem feito constar a partir de 2.2.2008 um outro gerente, HHHHH, em substituição do arguido FF , quem continuava a controlar a empresa eram os mesmos arguidos que a criaram. OO-..., S. A., NIPC ..., com sede na Avenida... (cfr. fls. 2020 a 2027). 281. Foi constituída em 8.6.2007, tendo como objecto social a compra, venda e revenda de móveis e imóveis e a administração e gestão de imóveis e de condomínios, tendo inicialmente ficado a constar como administrador único EEEEE, cunhado dos arguidos CC e HH. 282. No entanto, a partir de 16 de Julho de 2008 passou a constar como administradora única a arguida HH, companheira do arguido CC, em substituição daquele. 283. A arguida HH estava ciente da actividade da mencionada organização que o seu companheiro integrava e que também passou a integrar, aderindo aos propósitos comuns dos indicados arguidos. 284. O arguido CC subscreveu o pedido de designação de firma perante o Registo Nacional de Pessoas Colectivas (cfr. fls. 30, do Apenso XXI). Criaram, de início, os arguidos CC e BB esta firma como forma de poderem ter saldos bancários e património na sua disponibilidade, sem que juridicamente os seus nomes aparecessem associados à titularidade desse património. E foi aberta conta no ..., em nome dessa empresa, em 6.6.2007, a que correspondeu o n.º 31029690.10.001, dela tendo ficado a constar com poderes de movimentação o EEEEE (cfr. fls. 5, do Apenso XXVI). 285. A partir de 11.1.2010 passaram esses poderes a estar a cargo da referida HH (cfr. fls. 6, do Apenso XXVI). 286. No entanto, a conta foi constituída com um depósito de € 50.000,00 em numerário, efectuado pelo arguido CC em 6.6.2007, quantia que resultou de 4 levantamentos efectuados por si nessa mesma data sobre a conta n.º ..., do ..., titulada pelo mesmo CC, cada um no montante de € 12.500,00 (cfr. fls. 3, do Apenso XXI e fls. 2138, do processo principal). 287. Foram ainda efectuadas as seguintes operações bancárias com relevo: - Em 21.9.2007 foi efectuada uma transferência de € 12.800,00 que teve como destino a conta n.º ..., do BPN, titulada pela PP, S. A. (cfr. fls. 11, do Apenso XXI); - Em 16.1.2008 foram depositados € 12.800,00 pelo arguido CC, provenientes de um levantamento efectuado da conta bancária titulada pela NN, Lda. (cfr. Apenso XXI e fls. 13, do Apenso XXVI); - Em 7.4.2008 foi efectuada uma transferência de € 125.000,00, da conta do ... titulada por CC, já mencionada, para esta, com o objectivo de liquidar o cheque n.º ..., emitido à ordem de IIIII, Lda., para pagamento do imóvel adquirido pela OO, Lda. à empresa JJJJJ, Lda., naquele valor (cfr. fls. 15, do Apenso XXVI e fls. 5 e 20, do Apenso XXI); - Em 2 e 12.6.2008 foram depositados € 44.000,00 (34.000€ + 10.000€) em numerário sendo emitido em 18.6.2008 o cheque visado n.º ..., no montante de € 50.000,00, que se destinava ao pagamento do preço do imóvel adquirido a LLLLL, conforme escritura pública realizada nessa mesma data (cfr. fls. 19 e 20, do Apenso XXVI e fls. 8, do Apenso XXI); - Em 11/09/2008 foram transferidos € 1.000,00 da conta n.º ..., titulada pelo CC para esta conta da OO, S. A. (cfr. fls. 23, do Apenso XXVI). PP-..., S. A., NIPC ..., também com sede na Avenida ... (cfr. fls. 1563, 3853 a 3855, do processo principal). 288. Foi constituída em 6.7.2007, com o capital social de € 50.000,00, tendo como objecto a compra, venda e revenda de móveis e imóveis e a administração e gestão de imóveis e de condomínios, tendo ficado a constar como administrador único MMMMM. 289. Embora constasse o MMMMM como administrador, quem efectivamente controlava e geria a sociedade eram os arguidos CC e BB, sendo estes os verdadeiros responsáveis pelas decisões que nela eram tomadas. Também esta firma foi utilizada pelos arguidos, de acordo com o decidido pela organização, para efeitos de dissimular os proveitos económicos obtidos com a revenda a terceiros dos combustíveis fornecidos pelas empresas grossistas, aqui ofendidas, que defraudaram, através da aquisição de imóveis e de veículos. 290. O capital social de € 50.000,00 foi preenchido através do levantamento da conta do ..., titulada pelo arguido CC, já referida, em 6.7.2007, de quatro parcelas de € 12.500,00 cada (cfr. fls. 2138, do processo principal). 291. Em 3.10.2007 foi aberta a conta n.º ..., no ..., em nome da sociedade, dela tendo ficado com poderes de movimentação o referido MMMMM, por ser quem constava como administrador da empresa (cfr. fls. 5, do Apenso XXIV). 292. E sobre essa conta ocorreram, entre outros, os seguintes movimentos: - € 16.540,00 foram levantados através da emissão do cheque nº ..., em 18.1.2008, a NNNNN (cfr. fls. 25, do Apenso XXIV); - € 3.051,00 foram levantados através da emissão do cheque n.º..., em 11.2.2008, sendo posteriormente depositado na conta da ... n.º ..., titulada por EE (cfr. fls. 36, do Apenso XXIV); - € 16.540,00 foram levantados através da emissão do cheque n.º..., em 20.2.2008, a NNNNN (fls. 38, Apenso XXIV); - € 16.540,00 foram levantados através da emissão do cheque n.º .... em 20.3.2008, a NNNNN (cfr. fls. 47, do Apenso XXIV); - € 3.000,00 foram levantados através da emissão do cheque n.º ..., em 10.4.2008, sendo posteriormente depositado na conta do BPN n.º ..., titulada por OOOOO (cfr. fls. 54, do Apenso XXIV); - € 16.540,00 foram levantados através da emissão do cheque n.º ..., em 21.4.2008, a NNNNN (cfr. fls. 57, do Apenso XXIV); - € 16.540,00 foram levantados através da emissão do cheque n.º ..., em 20.5.2008, a NNNNN (cfr. fls. 61, do Apenso XXIV); - € 1.920,00 foram levantados através da emissão do cheque n.º ..., em 4.6.2008, sendo posteriormente depositado na conta da CA n.º ..., autorizada por EE (cfr. fls. 194, do Apenso XXIV); - € 7.190,00 foram levantados através da emissão do cheque n.º ..., em 5.6.2008, sendo posteriormente depositado na conta da CA n.º ..., autorizada por EE (cfr. fls. 195, do Apenso XXIV); - € 16.540,00 foram levantados através da emissão do cheque n.º ..., em 20.6.2008, a NNNNN (cfr. fls. 78, do Apenso XXIV); - € 3.200,00 foram levantados através da emissão do cheque n.º ..., em 3.07.2008, sendo posteriormente depositado na conta do BPN n.º ..., titulada por OOOOO (cfr. fls. 82, do Apenso XXIV); - € 1.100,00 foram transferidos para a conta n.º ... de OOOOO (cfr. fls. 62, do Apenso XXIV); - € 16.540,00 foram levantados através da emissão do cheque n.º ..., em 20.7.2008 a NNNNN (cfr. fls. 92, do Apenso XXIV); - € 2.103,00 foram levantados através da emissão do cheque nº ..., em 08/08/08 sendo posteriormente depositado na conta da ... nº ... autorizada por EE (cfr. fls. 202, do Apenso XXIV); - € 6.500,00 foram levantados através da emissão do cheque n.º ..., em 5.12.2008 sendo posteriormente depositado na conta do ... n.º..., titulada por DD, Lda. (cfr. fls. 101, do Apenso XXIV); - € 5.000,00 foram levantados através da emissão do cheque n.º ..., em 9.12.2008, sendo posteriormente depositado na conta da ... n.º ..., autorizada por EE (cfr. fls. 205, do Apenso XXIV). 293. A partir do recebimento dos fornecimentos das empresas grossistas e da constatação generalizada do não pagamento do respectivo preço, diversos arguidos deixaram de estar contactáveis, tendo inclusive o arguido FF regressado ao Brasil, onde veio a ser detido em 29.7.2010, na sequência dos mandados de detenção internacionais contra si emitidos no âmbito deste inquérito (cfr. fls. 1330, 1731, 1732, 1736, 2236, do processo principal). 294. Os referidos arguidos (AA, BB, CC, DD, EE, FF Costa, GG e HH) fizeram da descrita actividade, de defraudação das firmas ofendidas, o seu principal modo de vida, tendo sido dessa actividade que retiraram a maioria dos proveitos económicos que auferiram. 295. Para além das quantias monetárias apreendidas, já referidas, encontram-se igualmente apreendidas as seguintes quantias, as quais também advieram das actividades fraudulentas desenvolvidas, supra descritas: - € 145,46, conta n.º ..., do ..., titulada pela II, Lda. (cfr. fls. 569); - € 481,85, conta n.º ..., ..., titulada pela QQ. (cfr. fls. 570); - € 4.464,56, em numerário, pertença da II, Lda.. 296. Os mencionados arguidos, por si e em representação das firmas que representavam ou controlavam de facto, e todas as firmas arguidas agiram voluntária, livre e conscientemente, ao criarem e/ou ao integrarem a organização supra referida, o que fizeram de comum acordo. Os representantes das firmas arguidas também agiram sempre de acordo com a vontade e instruções dos restantes arguidos que integravam a organização. 297. A descrita organização tinha por propósito, a que os referidos arguidos aderiram, a obtenção fraudulenta de combustíveis, posterior revenda a terceiros, subsequente dissimulação de toda esta actividade e dos proveitos económicos obtidos, se necessário com recurso a falsificação de documentos comerciais e/ou bancários. 298. Agiram voluntária, livre e conscientemente, de comum acordo e em concertação de esforços, sob a mesma resolução, com o propósito de obterem proveitos económicos indevidos à custa do correspondente prejuízo patrimonial das firmas ofendidas, através de erros e enganos por si provocados sobre os representantes das mesmas. 299. Também actuaram voluntária, livre e conscientemente, de comum acordo e em conjugação, sob a mesma resolução, ao forjarem facturas/recibos, deles fazendo constar operações comerciais que não se tinham realizado, bem como ao forjarem garantias bancárias, reconhecimentos notariais e o selo branco do Banco .... Fizeram-no com o propósito de encobrir o real circuito de comercialização dos combustíveis obtidos fraudulentamente, assim como de induzir as ofendidas em erro, respectivamente. 300. Sabiam que, ao fazê-lo, estavam a causar prejuízo ao interesse que o Estado tem em que os documentos façam fé, pondo em causa a veracidade e confiança que os documentos comerciais, bancários e notariais devem transmitir. 301. Mais agiram de modo deliberado e consciente, de comum acordo e em concertação, ao dissimularem os proveitos económicos com a venda a terceiros dos combustíveis obtidos fraudulentamente, quer introduzindo-os no sistema bancário, mediante depósito dessas quantias em contas, tanto em nome deles como de outras pessoas, quer convertendo-os em outros bens, designadamente imóveis, veículos automóveis e barcos. 302. Fizeram-no sob a mesma resolução, no sentido de evitar que essas quantias em dinheiro e bens fossem relacionados com a organização que integravam e com as actividades a que se dedicavam, isto de molde a obstar à sua apreensão pelas autoridades, como produto dos crimes, bem como para evitar que desse modo pudessem vir a ser responsabilizados criminalmente pelos inerentes crimes contra o património e de associação criminosa. 303. Estavam todos cientes da origem ilícita dos proveitos. 304. Todos os referidos arguidos (AA, BB, CC, DD, EE, FF Costa, GG e HH, bem como as sociedades arguidas) tinham conhecimento de serem as suas condutas proibidas por lei. (…) 13. A metodologia da decisão (artigo 608.º do CPC) requer, por razões de precedência lógica, que esta se inicie pela apreciação das questões suscitadas pelos sujeitos processuais, ou que o tribunal deva conhecer oficiosamente, susceptíveis de obstar ao conhecimento de mérito. Assim se conhecendo também da questão prévia suscitada pelo Exmo. Procurador-Geral Adjunto neste tribunal em seu parecer (supra, ponto 7). Suscita-se neste parecer a questão da não admissibilidade dos recursos relativamente às questões colocadas pelos recorrentes que não se referem à operação de determinação da pena única, uma vez que só esta foi fixada em medida superior a 8 anos de prisão, devendo, por esse motivo, segundo este, ser rejeitado o recurso nessa parte – apesar do despacho que os admitiu, o qual, como decorre do artigo 414.º, n.º 3, do CPP, não vincula este tribunal –, nomeadamente no que diz respeito à alegada nulidade do acórdão por omissão de pronúncia, aos alegados erros de julgamento e vícios da decisão, à qualificação jurídica dos factos, à pretensa intempestividade e ilegalidade da aplicação do regime legal da perda ampliada de bens e às penas parcelares (ponto 1.3 do parecer). Em consequência, defende, que, nos termos do disposto nos artigos. 400.º, n.º 1, alíneas e) e f), e 420.º, n.º 1, alínea b), com referência ao artigo 414.º, n.ºs 2 e 3, do CPP, devem os recursos ser confinados à pena única aplicada, em cúmulo jurídico, a cada um dos recorrentes, porque só estas são superiores a 8 anos de prisão. Cumpre, pois, antes de mais, conhecer desta questão prévia. Da questão da admissibilidade dos recursos relativamente às questões relacionadas com penas parcelares não superiores a 8 anos de prisão 14. Dispõe o artigo 400.º, n.º 1, al. f), inserido no Capítulo do CPP sobre “princípios gerais” dos “recursos ordinários”, que não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos. Nos termos da alínea e) do mesmo preceito também não é admissível recurso de acórdãos proferidos pelas Relações que apliquem pena de prisão não superior a 5 anos. Por sua vez, o artigo 432.º do CPP, incluído no Capítulo sobre o “recurso perante o Supremo Tribunal de Justiça” estabelece que se recorre para este tribunal de decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas Relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º. Como tem sido insistentemente afirmado na jurisprudência deste tribunal, os poderes de cognição do Supremo Tribunal estão, assim, nestes casos, delimitados negativamente pela medida das penas aplicadas pelo tribunal da Relação. No caso da alínea e) do artigo 400.º, se a pena aplicada não for superior a 5 anos de prisão, não é admissível recurso. No caso da alínea f) do mesmo preceito, não é admissível recurso se ocorrer uma situação de verificação de dupla conforme, isto é, se as penas aplicadas, em confirmação de decisão de 1.ª instância, não forem superiores a 8 anos de prisão. Da conjugação destas disposições resulta, como tem sido sublinhado, que só é admissível recurso de acórdãos das Relações que apliquem penas superiores a 8 anos de prisão ou que apliquem penas superiores a 5 anos e não superiores a 8 anos em caso de não confirmação da decisão da 1.ª instância. Esta regra é aplicável quer se trate de penas singulares, aplicadas em caso de prática de um único crime, quer se trate de penas que, em caso de concurso de crimes, sejam aplicadas a cada um dos crimes em concurso (penas parcelares) ou de penas conjuntas aplicadas aos crimes em concurso. No sentido do que se afirma, podem, ver-se, por todos, os acórdãos de 13.1.2016. no Proc.174/11.5GDGDM.L1.S1- 3.º Secção, relator Cons. João Miguel, de 18-02-2016, no Proc. 68/11.4JBLSB.L1-A.S1 – 3.ª Secção, relator Cons. Armindo Monteiro, de 17-03-2016, no Proc. 177/12.2TDPRT.P1.S1 – 5.ª Secção, relatora Cons. Pais Martins, de 20-10-2016, no Proc. 597/14.8PCAMD.L1.S1 – 5.ª Secção, relator Cons. Francisco Caetano, de 23-11-2016, no Proc. 736/03.4TOPRT.P2.S1 – 3.ª secção, relator Cons. Sousa Fonte. No sentido da conformidade constitucional desta interpretação da norma da al. f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP pode ver-se o acórdão do Plenário do Tribunal Constitucional n.º 186/2013, de 4.4.2013, DR, 2.ª Série, de 09.05.2013, que decidiu “não julgar inconstitucional a norma constante da alínea f), do nº 1, do artigo 400º, do Código de Processo Penal, na interpretação de que, havendo uma pena única superior a 8 anos, não pode ser objecto de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a matéria decisória referente aos crimes e penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão”. Ainda a este propósito pode ver-se, entre outros, o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 659/2011 que decidiu “não julgar inconstitucional a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, interpretada no sentido de não ser admissível o recurso de acórdão condenatório proferido em recurso pela relação que confirme a decisão da 1.ª instância e aplique pena de prisão não superior a 8 anos, mesmo no caso de terem sido arguidas nulidades de tal acórdão”. 14.1. O regime de recursos para o STJ, assim definido pelas normas dos artigos 400.º, n.º 1, al. e) e f), e 432.º, al. b), do CPP, efectiva, de forma adequada, a garantia do duplo grau de jurisdição, traduzida no direito de reapreciação da questão por um tribunal superior, quer quanto a matéria de facto, quer quanto a matéria de direito, consagrada no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição (cfr. Gomes Canotilho / Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 4ª edição revista, 2007, Vol. I, p. 516), enquanto componente do direito de defesa em processo penal, reconhecida em instrumentos internacionais que vigoram na ordem interna e vinculam internacionalmente o Estado Português ao sistema internacional de protecção dos direitos fundamentais. Em processo penal, esta garantia de «dupla instância» é expressamente exigida pelo artigo 14.º, n.º 5, do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos – segundo o qual “qualquer pessoa declarada culpada de crime terá o direito de fazer examinar por uma jurisdição superior a declaração de culpabilidade e a sentença, em conformidade com a lei” – e pelo artigo 2.º do Protocolo n.º 7 à Convenção Para a Protecção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais – segundo o qual “qualquer pessoa declarada culpada de uma infracção penal por um tribunal tem o direito de fazer examinar por uma jurisdição superior a declaração de culpabilidade ou a condenação. O exercício deste direito, bem como os fundamentos pelos quais ele pode ser exercido, são regulados pela lei”. Como tem sido repetido pelo Tribunal Constitucional, em jurisprudência firme, o artigo 32.º, n.º 1, da Constituição “não consagra a garantia de um triplo grau de jurisdição”, isto é, de “um duplo grau de recurso”, “em relação a quaisquer decisões condenatórias” (cfr., por todos, os acórdãos 64/2006, 659/2011 e 290/2014). 14.2. Garantido o duplo grau de jurisdição em matéria de facto e em matéria de direito, têm, assim, os sujeitos processuais à sua disposição duas vias possíveis de exercer o seu direito. Querendo impugnar a decisão em matéria de facto – ou querendo arguir os vícios da decisão a que se refere o artigo 410.º do CPP (como tem sublinhado a jurisprudência constante deste Supremo Tribunal – cfr., por todos, o acórdão de 2.10.2014, no Proc. 89/12.3SGLSB.L1.S1) – e em matéria de direito, devem os sujeitos processuais usar a via de recurso para o tribunal da Relação, exceptuados os casos em que há recurso directo para o Supremo Tribunal de Justiça (artigos 427.º e 428.º do CPP), qualquer que seja a pena aplicada. Porém, limitando (artigo 403.º do CPP) o recurso a matéria de direito, a lei impõe caminhos distintos, consoante a pena aplicada, que define o critério de competência dos tribunais superiores: se a pena não exceder 5 anos de prisão, o conhecimento do recurso é da competência do tribunal da Relação (artigo 427.º do CPP); se for superior a 5 anos, tal competência pertence ao STJ (artigos 432.º e 434.º do CPP), o qual, em caso de concurso de crimes, deve conhecer de todas as questões, de direito, relativas às penas aplicadas a cada um deles e à pena conjunta aplicada aos crimes em concurso (acórdão de fixação de jurisprudência n.º 5/2017, DR I, de 23.6.2017). Em caso de recurso para o tribunal da Relação (como acima já se referiu), é ainda possível o recurso da decisão da Relação para o STJ, limitado a questões de direito (artigo 432.º e 434.ºdo CPP), no caso de a pena aplicada ser superior a 5 anos e não superior a 8 anos e essa decisão não confirmar a decisão de 1.ª instância ou, em todos os casos, se a pena for superior a 8 anos de prisão (artigo 440.º, n.º 1, al. f), do CPP). Esta possibilidade de um segundo grau de recurso, oferecida nestes casos, justificada pela gravidade das penas, releva, porém, da liberdade do legislador (como tem notado repetidamente o Tribunal Constitucional – cfr. nomeadamente, o acórdão 64/2006), não limitando, antes reforçando, o direito ao recurso garantido pela Constituição. 14.3. O conhecimento do recurso pelo tribunal competente implica que, no âmbito dessa competência, este aprecie e decida, oficiosamente ou a pedido do recorrente, todas as questões de direito relacionadas com o objecto e âmbito do recurso da sua competência, delimitado pelo recorrente, com vista à sua boa decisão, incluindo as nulidades relativas à decisão recorrida que constitui o objecto do recurso, as quais, sendo admissível recurso, nele devem ser arguidas, nos termos do disposto no artigo 379.º, n.º 2, do CPP. 14.4. Nesta conformidade, como tem sido enfatizado na jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça, estando este, por razões de competência, impedido de conhecer do recurso interposto de uma decisão, estará também impedido de conhecer de todas as questões processuais ou de substância que digam respeito a essa decisão, tais como os vícios da decisão indicados no artigo 410.º do CPP, respectivas nulidades (artigo 379.º e 425.º, n.º 4) e aspectos relacionadas com o julgamento dos crimes que constituem o seu objecto, aqui se incluindo as questões relacionadas com a apreciação da prova – nomeadamente, de respeito pela regra da livre apreciação (artigo 127.º do CPP) e do princípio in dubio pro reo ou de questões de proibições ou invalidade de prova –, com a qualificação jurídica dos factos e com a determinação da pena correspondente ao tipo de ilícito realizado pela prática desses factos ou de penas parcelares em caso de concurso de medida não superior a 5 ou 8 anos de prisão, consoante os casos das alíneas e) e f) do artigo 400.º do CPP, incluindo nesta determinação a aplicação do regime de atenuação especial da pena previsto no artigo 72.º do Código Penal, bem como questões de inconstitucionalidade suscitadas neste âmbito (cfr., por exemplo, os acórdãos de 11.4.2012, no Proc. 3989/07.5TDLSB.L1.S1, de 25.6.2015, no Proc. 814/12.9JACBR.S1, de 3.6.2015, no Proc. 293/09.8PALGS.E3.S1, e de 6.10.2016, no Proc. 535/13.5JACBR.C1.S1, bem como, quanto à atenuação especial da pena, os acórdãos de 5.12.2012, no Proc. 1213/09.SPBOER.S1, e de 23.6.2016, no Proc. 162/11.1JAGRD.C1.S1). «Estando o STJ impedido de sindicar o acórdão recorrido no que tange à condenação pelos crimes em concurso, obviamente que está impedido, também, de exercer qualquer censura sobre a actividade decisória prévia que subjaz e conduziu à condenação», lê-se no acórdão deste STJ de 2014.03.12, no Proc.1699/12.0PSLSB.L1.S1. 14.5. No que diz respeito a decisões interlocutórias, dispõe o artigo 432.º, n.º 1, al. d), do CPP que se recorre para o Supremo Tribunal de Justiça “De decisões interlocutórias que devam subir com os recursos referidos nas alíneas anteriores”. Referem-se estas “alíneas anteriores” a “decisões das relações proferidas em 1.ª instância (al. a)), a “decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º (al. b)) e a “acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal colectivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame de matéria de direito”. Este preceito carece, porém, de interpretação em conjugação com o artigo 400.º, n.º 1, al. c), que estabelece que “não é admissível recurso” “de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que não conheçam, a final, do objecto do processo”, de modo a recortar-se, com nitidez, o seu campo de previsão. Com efeito, limitando-se a alínea d) do n.º 1 do artigo 432.º aos recursos “que devam subir com os recursos referidos nas alíneas anteriores”, isto é, contendo uma restrição relativa ao regime de subida, há que ter presente o pressuposto regime de admissibilidade, excluindo-se, assim, os casos em que o recurso não é admissível, o qual, por isso mesmo, não deve subir ao STJ. Nestes termos, em consideração do elemento sistemático de interpretação, deve concluir-se que a remissão da alínea d) do n.º 1 do artigo 432.º do CPP apenas abrange os casos previstos nas alíneas a) e c) do mesmo preceito – isto é, quando se tratar de recursos de decisões da Relação proferidas em 1.ª instância ou de recursos directos para o STJ de acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal colectivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame de matéria de direito –, não sendo admissível recurso para o STJ de decisões proferidas pela Relação em recurso de decisões interlocutórias, por tais decisões não conhecerem, a final, do objecto do processo. Assim se decidiu, nomeadamente, no acórdão de 19.10.2016, no Proc. 108/13.2P6PRT.G1.S1 – 3.ª Secção (rel. Cons. Pires da Graça), onde se pode ler: “O STJ só conhece dos recursos das decisões interlocutórias do tribunal de 1.ª instância que devam subir com o da decisão final, quando esses recursos (do tribunal do júri ou do tribunal colectivo) sejam directos para o STJ e não quando tenham sido objecto de recurso decidido pelas Relações”; “a circunstância de o recurso interlocutório ter subido com o interposto da decisão final não altera em nada a previsão legal, como não a altera a circunstância de ter sido apreciado e julgado na mesma peça processual em que o foi o principal” (cfr. também jurisprudência e doutrina nele citada). 14.6. Questão que tem sido discutida diz respeito aos recursos de decisões proferidas em processo penal que declarem a perda alargada de bens em consequência de condenação penal, por aplicação da Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro, que estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira, entre as quais um “regime especial de recolha de perda de bens a favor do Estado”, através do qual, em caso de condenação por um dos crimes integrantes do catálogo previsto no seu artigo 1.º, se aprecia a congruência entre o património do arguido e os seus rendimentos lícitos (artigos 1.º e 7.º). Nos termos do artigo 7.º deste diploma, em caso de condenação pela prática de crime referido no artigo 1.º (em que, como se disse, se incluem os crimes de associação criminosa e de branqueamento), e para efeitos de perda de bens a favor do Estado, presume-se constituir vantagem de actividade criminosa a diferença entre o valor do património do arguido e aquele que seja congruente com o seu rendimento lícito. A promoção de perda dos bens é apresentada pelo Ministério Público, mediante liquidação do montante apurado como devido a favor do Estado deduzida na acusação ou até ao 30.º dia anterior à data designada para a realização da primeira audiência de discussão e julgamento (artigo 8.º), devendo o tribunal considerar toda a prova produzida no processo e a apresentada pelo arguido para provar a origem lícita dos bens por qualquer meio de prova válido em processo penal (artigo 9.º), para, na sentença condenatória, poder declarar o valor que deve ser perdido a favor do Estado (artigo 12.º). A doutrina e a jurisprudência têm sublinhado que a “perda alargada” não constitui uma sanção penal, pois que “a sua causa não é um facto típico, ilícito e culposo punível, mas sim um património incongruente acoplado a indícios da prática de certos crimes (a “actividade criminosa”)”. Configura-se, assim, como uma medida “de natureza materialmente administrativa aplicada por ocasião de um processo penal”, que pressupõe uma condenação penal que lhe é anterior, como defende Pedro Caeiro (apud acórdão 392/2015 do Tribunal Constitucional, com exaustiva informação de doutrina, direito internacional e europeu e direito comparado). No mesmo sentido se pode ler no acórdão de 25.2.2015, no Proc. 1653/12.2JAPRT.P1.S1 (rel. Cons. Oliveira Mendes): “O instituto da perda de bens a favor do Estado e liquidação previstas no arts. 7.º e 8.º, da Lei 5/02, de 11-01, como sanção não penal que é, escapa, na sua determinação, a factores relacionados com o crime, designadamente a gravidade do ilícito, a gravidade da pena e o grau de participação do condenado, o respectivo procedimento é autónomo, iniciando-se por um acto autónomo (a liquidação), possuindo uma estrutura própria, pelo menos probatória, de índole radicalmente diversa da do processo principal. Do ponto de vista procedimental, estamos perante dois processo distintos, autónomos, embora umbilicalmente ligados, desencadeados pelo mesmo facto, o indício da prática de um crime de catálogo, juntos numa mesma audiência. No processo criminal, ou seja, no processo principal enxerta-se um outro processo de natureza distinta; no primeiro debate-se questão penal, no segundo questão administrativa, ou seja, ao procedimento criminal junta-se questão incidental relativa à aplicação de sanção administrativa”. A decisão que ordena a perda alargada não é, pois, uma decisão condenatória, uma decisão que aplica uma pena ou uma medida de segurança. E, não o sendo, não é susceptível de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, seja de recurso directo, por não se incluir na previsão das alíneas do n.º 1 do artigo 432.º do CPP, seja de recurso de acórdão proferido, em recurso, pelo tribunal da Relação, que é o tribunal competente para dele conhecer (artigo 427.º), por se incluir na previsão da alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º, segundo o qual não é admissível recurso de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que não conheçam, a final, do objecto do processo. Assim se decidiu no acórdão de 25.2.2015 deste tribunal (supra), que se acompanha e onde se consignou: “A decisão proferida em 1.ª instância que declarou perdidos a favor do Estado os montantes equivalentes ao património incongruente dos arguidos, com a consequente condenação de cada um deles a pagar a quantia devida e manutenção do arresto de bens decretado, uma vez que não se mostra contemplada em qualquer das alíneas do n.º 1 do art. 432.º do CPP, é insusceptível de recurso directo para o STJ. De acordo com o art. 400.º, n.º 1, al. c), do CPP «decisão que não conheça, a final, do objecto do processo» é toda a decisão interlocutória, bem como a não interlocutória que não conheça do mérito da causa. Isto é, abrange todas as decisões proferidas antes e depois da decisão final e ao aludir ao «objecto do processo», refere-se aos factos imputados ao arguido, ou seja, ao objecto da acusação (ou da pronúncia), visto que é esta que define e fixa, perante o tribunal, o objecto do processo. A decisão do Tribunal da Relação, que os recorrentes agora impugnam, a qual confirmou a decisão da 1.ª instância, atenta a sua natureza, conteúdo e âmbito, bem como o seu enquadramento processual, cai na previsão da al. c) do n.º 1 do art. 400.º do CPP. Com efeito, trata-se de uma decisão que não pôs termo à causa nem conheceu do seu mérito, decisão proferida em recurso e, nessa medida, irrecorrível”. 15. É, pois, na presença deste regime legal sinteticamente descrito, com a interpretação jurisprudencial que lhe vem sendo dada, que seguidamente se passa a apreciar e decidir a questão prévia suscitada. 16. Como se extrai das conclusões dos recursos, verifica-se, em síntese, o seguinte: Quanto ao recurso do arguido AA 16.1. As questões suscitadas no recurso dizem respeito (supra, 10.1): i) À decisão da Relação que confirmou, sem alterações de facto ou de qualificação jurídica, a condenação no tribunal de 1.ª instância por: - 1 (um) de crime de associação criminosa, previsto e punível pelo artigo 299.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão; - 1 (um) crime de burla qualificada, previsto e punível pelos artigos. 217.º e 218.º, n.º 2, alínea a), do Código Penal, na pena de 6 anos de prisão; - 1 (um) crime de falsificação de documento, previsto e punível pelos artigos 256.º, n.ºs 1, alíneas. a), b), c), d), e), e 3, do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão; - 1 (um) crime de branqueamento, previsto e punível pelo art.º 368.º-A, n.ºs 1, 2 e 3, do Código Penal, na pena de 8 anos de prisão; e, Em cúmulo jurídico destas penas parcelares, na pena única de 12 (doze) anos de prisão ii) À decisão da Relação que incidiu sobre os recursos interlocutórios de decisões relacionadas com arguidas nulidades relativas à representação por advogado e à assistência por defensor nomeado no processo em que foi acusado e condenado por estes crimes. Ao conteúdo desta decisão se refere também a questão da nulidade do acórdão condenatório recorrido indicada na alínea a), no ponto 10.1 (supra). 16.2. As questões relacionadas com a alegada nulidade do acórdão fundada em “prova proibida” (questão b., ponto 10.1) e com a qualificação jurídica dos factos, nomeadamente quanto aos crimes de burla e de falsificação, e as questões relativas à prova, nulidades e vícios da decisão (questão c., ponto 10.1), bem como as questões relacionadas com a determinação das penas singulares (parcelares) aplicadas a cada um dos crimes em concurso, incluindo as relativas à atenuação especial da pena (questão d., ponto 10.1), dizem, todas elas, respeito aos crimes acima mencionados, punidos com penas de prisão inferiores a 5 anos ou superiores a 5 anos e não superiores a 8 anos de prisão. Assim, tendo em conta as penas aplicadas a cada um dos crimes em concurso, esta situação inclui-se, quanto à condenação pelos crimes de associação criminosa e de falsificação de documento, no âmbito de previsão da norma da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, que qualifica como irrecorríveis as decisões do tribunal da Relação que apliquem penas de prisão não superiores a 5 anos, e, quanto aos crimes de burla qualificada e de branqueamento, na da alínea f) do mesmo preceito, que também determina a irrecorribilidade da decisão que lhes diz respeito, uma vez que, nesta parte, o acórdão da Relação confirmou a decisão de 1.ª instância que aplicou penas superiores a 5 anos e não superiores a 8 anos de prisão. 16.3. Quanto à decisão da Relação que incidiu sobre os recursos interlocutórios (supra, 13.1, ii) também não é admissível recurso, por, como acima se explicitou, esta decisão se incluir na previsão da al. c) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP. Quanto aos recursos dos arguidos BB e CC 16.4. As questões suscitadas dizem respeito (supra, 10.2) à decisão da Relação que confirmou, sem alterações de facto ou de qualificação jurídica, a condenação de cada um dos arguidos no tribunal de 1.ª instância por: - 1 (um) de crime de associação criminosa, previsto e punível pelo artigo 299.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão; - 1 (um) crime de burla qualificada, previsto e punível pelos artigos 217.º e 218.º, n.º 2, alínea a), do Código Penal, na pena de 6 anos de prisão; - 1 (um) crime de falsificação de documento, previsto e punível pelos artigos 256.º, n.ºs 1, alíneas a), b), c), d), e), e 3, do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão; - 1 (um) crime de branqueamento, previsto e punível pelo art.º 368.º-A, n.ºs 1, 2 e 3, do Código Penal, na pena de 8 anos de prisão; e, Em cúmulo jurídico destas penas parcelares, na pena única de 12 (doze) anos de prisão 16.5. As questões relacionadas com a alegada nulidade do acórdão por omissão de pronúncia, nomeadamente sobre a qualificação jurídica dos factos (questão a., ponto 10.2), com a intempestividade e ilegalidade da aplicação do regime previsto nos artigos 7.º, 8.º e 9.º da Lei 5/2002 (questão b., ponto 10.2), com o vício de insuficiência da matéria de facto para a decisão e do enquadramento jurídico dos factos tidos como provados (questão c., ponto 10.2), atenuação especial da pena (questão d., ponto 10.2) e com a determinação das penas singulares (parcelares) aplicadas a cada um dos crimes em concurso, incluindo as relativas à atenuação especial da pena (questão e., ponto 10.2), dizem, todas elas, respeito aos crimes acima mencionados, punidos com penas de prisão inferiores a 5 anos ou superiores a 5 anos e não superiores a 8 anos de prisão. Valem, assim, aqui as considerações anteriormente efectuadas com respeito ao recurso do arguido AA. Com efeito, tendo em conta as penas aplicadas a cada um dos crimes em concurso, esta situação inclui-se, da mesma forma, quanto à condenação pelos crimes de associação criminosa e de falsificação de documento, no âmbito de previsão da norma da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, que qualifica como irrecorríveis as decisões do tribunal da Relação que apliquem penas de prisão não superiores a 5 anos, e, quanto aos crimes de burla qualificada e de branqueamento, na da alínea f) do mesmo preceito, que também determina a irrecorribilidade da decisão que lhes diz respeito, uma vez que, nesta parte, o acórdão da Relação confirmou a decisão de 1.ª instância que aplicou penas superiores a 5 anos e não superiores a 8 anos de prisão. 17. Dispõe o artigo 420.º, n.º 1, al. c), do CPP que o recurso é rejeitado sempre que se verifique causa que devia ter determinado a sua não admissão nos termos do n.º 2 do artigo 414.º, segundo o qual o recurso não é admitido quando a decisão for irrecorrível. Assim sendo, no conhecimento da questão prévia sobre a admissibilidade, questão também suscitada pelo Ministério Público, forçoso se impõe concluir, em aplicação destas normas, pela rejeição dos recursos. Pelo que, pelas razões acima expostas (ponto 14.4), não pode este Tribunal conhecer das questões suscitadas relativamente aos crimes e às penas correspondentes, por serem, todas e cada uma delas, de medida não superior a 8 anos de prisão, bem como das questões relacionadas com a decisão respeitante aos recursos interlocutórios e com a aplicação do regime de perda alargada previsto na Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro. 18. Nesta conformidade, resta apreciar as questões de direito (artigo 434.º do CPP) relacionadas com a determinação das penas únicas conjuntas de 12 anos de prisão aplicadas a cada um dos recorrentes (supra, 10.1.d e 10.2.e). Sendo a decisão recorrível, nesta parte, por se tratar de penas superiores a 8 anos de prisão (artigo 399.º e 400.º, n.º 1, al. f), do CPP), fica, assim, o conhecimento dos recursos limitado à apreciação destas questões, as únicas que se inscrevem nos poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça (artigo 432.º, n.º 1, al. b), do CPP). ¾ Do recurso do arguido AA quanto à pena conjunta 19. Como acima se deixou esclarecido (10.1.d), entende o recorrente que “sempre deveria ser-lhe feita a atenuação especial das penas a que aludem os arts. 72º e 73º, do C. Penal, porquanto, face à prova produzida, a sua culpa sempre será reduzida” (conclusão 85); (2) que, “tendo em consideração que são já decorridos cerca de 10 anos após os factos ocorridos e dados por provados, o facto de ter que prestar alimentos aos seus quatro filhos, estar já na situação de reformado da ..., por incapacidade, não ter qualquer outro rendimento, senão a reforma de cerca de € 600,00, estar completamente ressocializado, não mais ter delinquido, não exercer qualquer atividade na área dos combustíveis, a atenuação daquela pena de 12 anos de prisão, sempre deveria ser reduzida para menos de metade, para que o recorrente, com obrigações para com os seus quatro filhos menores, lhes possa prestar os imprescindíveis e necessários alimentos, bem como o seu acompanhamento e educação, o que não será possível, caso se mantenha aquela tão severa e injusta pena de prisão” (conclusão 86). Conclui que “ao não aplicar ao recorrente o instituto da “atenuação especial da pena”, dando ênfase e alegando que aquelas penas se mostram necessárias, como “prevenção geral” e exigência da comunidade, tal interpretação do art. 72º do C. Penal é inconstitucional, impondo-se, antes, a requerida atenuação especial da pena, para o máximo de 5 anos, suspensa na sua execução, nos termos do disposto no art. 73º, também do C. Penal”. 20. O tribunal da Relação pronunciou-se sobre a pena única, conhecendo do recurso do arguido, que, quanto a esta questão, alegara o seguinte: Da medida da pena: 154.ª Quanto às tão severas e desajustadas penas que foram aplicadas ao aqui recorrente, em particular, sempre se dirá o seguinte: Mesmo que se admitisse que o arguido teria incorrido na prática dos crimes em questão (...) as penas que lhe foram aplicadas mostram-se completamente desproporcionais e exagerados, em sede de direito penal, quando, na verdade, o que verdadeiramente se discute nestes autos é tão só a falta de pagamento dos combustíveis, cujos meios de pagamento, não obtiveram, por razões várias e certamente também imputáveis às próprias firmas ofendidas, a almejada boa cobrança. 155.ª O arguido foi condenado, operando-se o cúmulo jurídico, na pena de prisão de 12 anos, resultantes das condenações parcelares: − 1 Crime de associação criminosa: 3 anos e 6 meses; − 1 Crime de burla qualificada: 6 anos; − 1 Crime de falsificação de documento: 2 anos; − 1 Crime de branqueamento: 8 anos; sendo que o Tribunal “a quo”, na aplicação dessas penas não obedeceu aos critérios impostos pelos arts. 70º, 71º e ss. do C. Penal. 156.ª Na verdade, o Tribunal “a quo” não atendeu: − Ao tempo decorrido – seis anos – desde a prática dos alegados factos; − Ao comportamento do arguido antes e depois dos alegados factos; − Às circunstâncias pessoais do arguido, designadamente a sua inserção social, profissional e familiar, encontra-se, actualmente, reformado da ..., por incapacidade, auferindo cerca de € 400,00 mês e tem 04 filhos (menores). 157.ª Nesta conformidade e, mesmo a ser aplicada a pena de prisão mínima e que em cúmulo jurídico, seja suspensa por um período de um ano. 158.ª Afigura-se, ainda, ao recorrente, dever, o mesmo, beneficiar da aplicação do regime de atenuação especial de pena, previsto no art. 72º do C Penal, designadamente a previsão constante do n.º 2, al. d), pelo facto de, desde a alegada prática do facto até ao presente, terem já decorrido cerca de 8 anos, tendo o recorrente mantido sempre uma boa conduta e sem ter praticado quaisquer outros ilícitos, o que diminui, acentuadamente, a necessidade em lhe aplicar a pena de prisão efectiva. 21. Quanto às condições sociais, económicas e pessoais do arguido AA e aos seus antecedentes criminais, a 1.ª instância considerou provado o seguinte, que se mantém inalterado no acórdão do tribunal da Relação: 305. AA é o único filho da união dos progenitores. A família é originária de ..., onde decorreu a infância e todo o seu processo educativo e de desenvolvimento até aos 17 anos de idade. Iniciou a escolaridade na idade normativa, na EB1 de ..., transitando depois para a EB2/3 e seguidamente para a Escola Secundária de ..., tendo um percurso escolar regular até ao 8º ano, altura em que se verificou uma retenção (a única do seu percurso escolar). Durante algum tempo, e em paralelo com as atividades letivas, AA foi jogador de futebol, atividade desportiva que mantinha no clube de futebol local (... Sport Clube). Aos 17 anos de idade, após concluir o 10º ano de escolaridade, ingressou no serviço militar (voluntário), no intuito de prosseguir carreira militar, o que não veio a suceder porque entretanto concorreu para a ..., sendo admitido nesta força policial. Durante o período em que cumpriu serviço militar (na Força Aérea) prosseguiu os estudos, completando o 12º ano de escolaridade. Iniciou atividade na ... aos 21 anos de idade, tendo prestado serviço em esquadras na área de Setúbal/Barreiro e Lisboa e, por último, na ...a, onde manteve atividade regular como Agente Principal até 2007/08, altura em que iniciou períodos de baixa psiquiátrica. Esta situação de baixa psiquiátrica passou a ser ininterrupta a partir de 16-03-2011, verificando-se internamentos no Serviço de Psiquiatria do Hospital Militar das Forças Armadas nos períodos entre 04-09-2012 e 06-11-2012; 03-12-2012 e 11-01-2013; e, finalmente, de 14-03-2013 a 28-03-2013; e seguimento psiquiátrico, presentemente em consultório privado, tendo o arguido sido reformado em 11-02-2014. AA conheceu UUUU em Torres Novas (de onde esta é natural), no período em que frequentava a Escola Prática de Polícia, iniciando relacionamento afetivo. Casou aos 25 anos com UUUU (... anos de idade, ...), tendo o casal 4 filhos: ..., 12 anos; ..., 10 anos; ..., 8 anos e ..., 6 anos. O divórcio por mútuo consentimento ocorreu em 2008/09, essencialmente por questões financeiras, mantendo o casal a vida em comum e a partilha de rotinas, sobretudo no que respeitava aos filhos. No entanto, o casal veio a separar-se em Julho de 2012, na sequência de desentendimentos que o arguido relaciona com uma alegada relação extraconjugal que atribui à ex-cônjuge. AA integra o agregado dos progenitores. O progenitor, de 64 anos, encontra-se reformado (era eletricista e canalizador) e a progenitora, de 62 anos, beneficia de pensão social de reforma por invalidez (na sequência de problema oncológico, atualmente estabilizado), sendo os rendimentos obtidos suficientes face às despesas existentes. O arguido encontra-se reformado da ... desde 11-02-2014, prevendo vir a ficar com uma reforma que ronda os 600€ mensais. Contribui com uma quantia de cerca de 100€ mensais para as despesas do agregado, mantendo dependência habitacional, ainda que com rotinas diárias autónomas. Presentemente AA mostra-se empenhado na mudança comportamental e em obter estabilidade em termos pessoais, aguardando a resolução do processo em que está indiciado de crime de violência doméstica, perspectivando poder posteriormente reaproximar-se dos filhos e retomar a relação com estes. O arguido AA foi condenado por decisão proferida a 18/4/2012, na Comarca de ..., pela prática, no dia 4/1/2011, de um crime de ameaça agravada, na pena de 110 dias de multa, nos termos certificados a fls. 12519. 22. Pronunciou-se o acórdão da Relação nos seguintes termos: Discorda o arguido das penas que lhe foram aplicadas, as quais considera severas, desajustadas, completamente desproporcionais e exageradas, aplicadas ao arrepio do que consta dos artigos 70º e 71º do Código Penal, já que entende que o que verdadeiramente se discute nestes autos é tão só a falta de pagamento de combustíveis. Mais entende, dever beneficiar do regime da atenuação especial da pena, previsto no artigo 72º, nº 2, al. d), do Código Penal, pelo que lhe deverá ser aplicada tão só a pena de prisão mínima, suspensa na sua execução pelo período de um ano. O arguido foi condenado na pena única de doze anos de prisão, sendo as penas parcelares as seguintes: - Três anos e seis meses de prisão, pela prática de um crime de associação criminosa; - Seis anos de prisão, pela prática de um crime de burla qualificada; - Dois anos de prisão, pela prática do crime de falsificação de documento. - Oito anos de prisão, pela prática de um crime de branqueamento. Conforme ficou apurado no ponto 305 do acórdão recorrido, o arguido é filho único de um casal de humilde condição social. Passou a sua infância em ..., onde frequentou o ensino até aos dezassete anos de idade, tendo completado o 10º ano de escolaridade, dedicando-se em simultâneo à prática desportiva, como jogador de futebol. Cumpriu depois o Serviço Militar na Força Aérea, tendo completado o 12º de escolaridade. Ingressou na ... aos vinte e um anos de idade. Casou aos vinte e cinco anos, tendo quatro filhos desse casamento. Começou a debater-se com problemas de saúde de ordem psiquiátrica, o que o levou à reforma. Entretanto divorciou-se, vivendo presentemente com os pais e contribuindo para as despesas domésticas. A sua reforma ronda os seiscentos euros mensais. Foi condenado, por decisão de 18-04-2002, na Comarca de ..., pela prática, em 04-01-2011, de um crime de ameaça agravada, tendo sido condenado na pena de cento e dez dias de multa. De salientar, que os factos a que estes autos se reportam ocorreram entre Janeiro e Março de 2008. Como se pode ver de fls. 14263, o Tribunal a quo na fixação das penas parcelares e únicas teve em atenção: Isto, sem esquecer, a priori a culpa dos arguidos. No caso concreto deste arguido, os seus antecedentes criminais não merecem relevo especial, sem bem que existam, e como atenuante, apenas se vislumbra o lapso de tempo entretanto decorrido desde a data da prática dos factos. Por outro lado, e como acima se evidencia, o Tribunal a quo teve em consideração, na determinação das medidas concretas das penas aplicadas, os critérios constantes dos artigos 70º e 71º do Código Penal. Aliás, cumpre não esquecer as medidas abstractas das penas correspondentes aos crimes em causa: Dentro destes parâmetros, e dadas as penas concretamente aplicadas, a medida abstracta do cúmulo jurídico aplicável ao arguido situar-se-ia entre os 8 e os 19 anos e 6 meses de prisão, tendo o Tribunal considerado adequada a pena única de 12 anos de prisão. Pretende o arguido que lhe seja aplicada, tão só, uma pena mínima de prisão, suspensa na sua execução, com recurso ao regime de atenuação especial da pena. Conforme ensina o Professor Figueiredo Dias in Direito Penal Português - Consequências Jurídicas do Crime, pgs. 305 e 306, "princípio regulativo da aplicação do regime da atenuação especial é a diminuição acentuada não apenas da ilicitude do facto ou da culpa do agente, mas também da necessidade da pena e, portanto, das exigências da prevenção". (...) "A diminuição da culpa ou das exigências de prevenção só poderá, por seu lado, considerar-se acentuada quando a imagem global do facto, resultante da actuação da(s) circunstância(s) atenuante(s), se apresente com uma gravidade tão diminuída que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em hipóteses tais quando estatuiu os limites normais da moldura cabida ao tipo de facto respectivo". No caso concreto é manifesto que estes requisitos não se verificam. Com efeito, a culpa do arguido é acentuada, assim como a gravidade da sua conduta, considerada na globalidade, resulta aos olhos do cidadão comum como considerável. Por outro lado, neste momento, não se pode considerar que tenha uma vida familiar estruturada, mas apenas que beneficia do apoio dos seus pais. E entende-se que o lapso de tempo entretanto decorrido desde a data da prática dos factos, não possui força atenuativa suficiente para alterar as penas impostas em 1ª Instância, até porque constitui circunstância completamente alheia ao arguido. Como tal, entende-se que bem andou o Tribunal a quo ao condenar o arguido da forma por que o fez, pelo que as penas aplicadas se mantém, nos seus precisos termos. ¾ Do recurso dos arguidos BB e CC quanto às penas conjuntas 23. Como acima se deixou esclarecido (10.2.d.e), pretendem os recorrentes a atenuação especial da pena, nos termos do disposto no artigo 72.º do Código Penal (parte IV das conclusões do recurso). A este propósito invocam que a conduta imputada aos arguidos se “baliza num período temporal curto”, que “terminou de forma voluntária e espontânea” (conclusão PP), o tempo decorrido sobre a prática dos factos, as suas condições pessoais e familiares, a ausência de antecedentes criminais e o comportamento posterior (conclusões QQ a UU e WW, YY e ZZ), o “esmorecimento” do “alarme social”, a não “reprovação social”, a inexistência de “qualquer dano” actual (conclusão VV). Concluem “pela inconstitucionalidade do artigo 72.º do Código Penal, quando interpretada (como sucede no douto Acórdão recorrido) no sentido de não se relevarem todas as circunstâncias que envolvem o caso em concreto (anteriores, contemporâneas e posteriores aos crimes), bem assim as necessidades de prevenção geral e especial, bem como a morosidade processual verificada (e da qual os Arguidos não contribuíram), descurando-se, em absoluto, tudo quanto demais vertido naquele preceito legal, em clara violação dos princípios da igualdade”, da “proporcionalidade” e da “legalidade”, designadamente, das normas constantes nos artigos 13.º, 18.º e 29.º da Constituição da República Portuguesa” (conclusão BBB). Quanto à medida das penas (parte V das conclusões), consideram os recorrentes (conclusões CCC a LLL) que as penas são “exageradas, injustas e desproporcionais”. Alegam (1) que a “conduta conforme aquela que vem imputada dos Arguidos, “apenas” ocorreu durante um reduzido lapso temporal, seja de Dezembro de 2007 a Março de 2008 (donde distam já praticamente 10 anos)”; (2) “que nunca foi apurado em concreto qual a vantagem económica retirada por cada um dos Arguidos relativamente ao período supra referido” (conclusão DDD e III); (3) que “à data dos factos apresentavam 29 e 39 anos de idade, são primários em termos penais, nunca estiveram envolvidos em qualquer tipo de processo de natureza criminal, seja anterior, seja posterior aos factos, não existindo uma qualquer notícia posterior da prática de quaisquer factos similares, ou quaisquer outros factos ilícitos, mantendo, como sempre, uma vida imaculada, conforme o direito e os costumes, encontrando-se também inseridos familiar, social e profissionalmente, pelo que as eventuais necessidades de prevenção especial que se façam sentir são manifestamente diminutas” (conclusão EEE); (4) que “cessaram a actividade criminosa de livre e espontânea vontade, sem o conhecimento da instauração de qualquer processo de natureza criminal”; (5) que “não foi apurado qualquer dano e/ou consequência negativa que se tenha verificado, derivado da actuação dos Recorrentes, não tendo sido apurado qualquer alarme social que perpetue até aos dias de hoje, bem como nenhuma das empresas que alegadamente terão sido utilizadas para a prática do crime de burla, foi em algum momento integrada por qualquer um dos aqui Recorrentes (quer antes ou depois da data dos factos)” (conclusão FFF); (6) que “nunca encetaram qualquer “fuga” ou “esquema” por forma a se imiscuir ao respectivo Julgamento” (conclusão GGG); (7) que “no que concerne às necessidades de prevenção geral, (…) em momento algum no Acórdão proferido em sede de 1.ª Instância manifesta ou apurou qualquer “alarme ou alvoroço social” derivado da conduta dos Arguidos, muito menos quaisquer alterações de comportamentos e/ou paradigmas no sector dos combustíveis como consequência, directa ou indirecta, da conduta dos Arguidos praticada nos presentes autos” (conclusão HHH); (8) e que, em consequência, “não obstante, e independentemente do acerto, ou não, da decisão quanto à medida das penas de prisão aplicadas a cada um dos crimes”, que “deveriam ter sido fixadas em montantes substancialmente inferiores”, (…) o cúmulo de tais penas “deveria, também a mesma, ser substancialmente inferior à determinada, seja, deverá ser substancialmente inferior a 12 anos de prisão que foi determinado e mantido pelo Tribunal da Relação de Évora” (conclusões KKK e LLL). 24. Alegaram os arguidos no recurso perante o tribunal da Relação: 1. Por fim, e caso se entenda que os factos praticados pelos Recorrentes devem ser qualificados conforme na decisão recorrida, devem os arguidos individuais ser condenados em penas de prisão em cúmulo jurídico, suspensas por um período de um ano, além de uma multa em relação ao crime de falsificação, sendo as arguidas sociedades condenadas numa pena de multa, da forma que infra se explana. 3. Deverão os arguidos BB, CC e HH, assim, ser condenados numa única pena especialmente atenuada de 3 anos de prisão, suspensa pelo período de 1 ano. 25. Quanto às condições sociais, económicas e pessoais dos arguidos e respectivos antecedentes criminais, as instâncias consideram provado o seguinte: ¾ Quanto ao arguido BB 306. Do percurso pessoal de BB salienta-se o desenvolvimento dos estádios de infância e adolescência isentos de problemáticas relevantes e em ambiente afectivo compensador e veiculador de normas de conduta socialmente adequadas, que propiciou a aquisição de competências pessoais e profissionais estimulantes de uma dinâmica empreendedora. Neste quadro vivencial completou o 12º ano de escolaridade com 18 anos, após o que começou a trabalhar em empresa revendedora de combustíveis, de familiares. Tendo em conta o conhecimento que foi adquirindo neste tipo de negócios, veio a constituir uma empresa de transporte e comércio de combustíveis que foi encerrada em 1999. Em período contemporâneo o arguido, divorciou-se, tendo desse casamento nascido duas filhas. Na sequência das mencionadas alterações do seu estilo de vida, familiar e profissional, BB emigrou, durante um período de cerca de três anos. Regressado ao meio de origem, constitui nova empresa do ramo dos combustíveis, com um dos irmãos e co-arguido neste processo. Desde então tem-se mantido nesta área de negócios, em diversas empresas e níveis de responsabilidade. À data dos factos iniciais de que se encontra indiciado, o arguido vivia com o cônjuge e duas filhas, actualmente adolescentes e detinha uma situação económica confortável. Presentemente vive só, embora tenha mais um filho com oito anos. É detentor de um quadro económico estável, tendo um rendimento mensal de cerca de 1.300€, dos quais assegura 300€ de prestação de alimentos relativamente às filhas mais velhas, quanto ao filho mais novo, não estão determinados quaisquer valores. De salientar que além das despesas com os filhos, assegura despesas essencialmente pessoais, alimentação e deslocações. BB manteve um estilo de vida essencialmente ligado à actividade profissional e relações familiares, factores que se tem constituído como protectores e impulsionadores do seu percurso. Nada consta do C.R.C. do arguido BB a fls. 12888. ¾ Quanto ao arguido CC 307. Do percurso pessoal de CC salienta-se o desenvolvimento dos estádios de infância e adolescência isentos de problemáticas relevantes e em ambiente afectivo compensador e veiculador de normas de conduta socialmente adequadas, que propiciou a aquisição de competências pessoais e profissionais estimulantes de uma dinâmica empreendedora. Neste quadro vivencial completou o 11º ano de escolaridade com 17 anos, após o que começou a trabalhar com um dos irmãos mais velhos, numa empresa de comercialização de produtos petrolíferos que veio a ser dissolvida e encerrada. Posteriormente foi trabalhar para empresa do mesmo ramo de negócios, fora do meio de origem, durante cerca de três anos. Desde pelo menos 2007 que o arguido passou a ser Director Comercial da empresa MM, também ligada a comercialização de produtos petrolíferos, onde permanece. Em 2009, passa a viver com a actual companheira na localidade de origem e junto das respectivas famílias com quem mantém uma relação gratificante e de entre ajuda. À data dos factos iniciais de que se encontra indiciado, o arguido vivia sozinho com muita proximidade da família de origem. Em 2009, pese embora a constituição de família nuclear, a condição laboral e económica manteve-se. Presentemente, o arguido refere [aos serviços de reinserção social] que entre ambos, os elementos do casal, recebem vencimentos no valor aproximado de 1500€. Com este rendimento, menciona assegurar o valor da renda de casa 400€, as despesas educacionais dos dois filhos menores, um de 3 anos e outro de 6 meses, bem como despesas de consumos domésticos e pessoais, no que inclui a prestação de um crédito pessoal, da companheira, no valor de 300€ relativo à aquisição de uma viatura. De referir que o seu percurso profissional foi possível, não só, devido às suas características de personalidade e empreendedorismo mas, também devido ao apoio familiar que vivência, propiciando-lhe condições para gerir de forma assertiva as mudanças e adversidades que surgem na sua vida. Nada consta do C.R.C. do arguido CC a fls. 12521. 26. Pronunciou-se o acórdão da Relação nos seguintes termos: No que respeita às penas concretamente aplicadas aos arguidos singulares, estes consideram-nas excessivas, entendendo que deveriam de ter beneficiado da atenuação especial das mesmas, com a aplicação aos arguidos PPPPP, CC e HH, de uma pena única especialmente atenuada de 3 anos de prisão, suspensa pelo período de 1 ano. Temos que: - O arguido BB foi criado e educado no seio de uma família estável, tendo completado o 12º ano de escolaridade aos dezoito anos de idade. Começou depois a trabalhar numa empresa revendedora de combustíveis, esta pertença de familiares. Veio a constituir uma empresa sua de transporte e comércio de combustíveis. Presentemente, continua a trabalhar no mesmo ramo de negócios, possuindo um vida económica estável. A sua vida familiar também se apresenta estável, muito embora se tenha divorciado e emigrado por algum tempo, tendo três filhos, duas já adolescentes. Do seu CRC não consta qualquer condenação. - O arguido CC foi criado e educado no seio de uma família estável, tendo completado o 11º ano de escolaridade aos dezassete anos de idade. Começou a trabalhar, depois, numa empresa de comercialização de produtos petrolíferos pertença dos seus irmãos mais velhos. Desde 2007 que é director comercial de empresa do mesmo ramo. Vive com a companheira e dois filhos crianças, sendo a sua situação familiar estável, e a sua situação financeira razoável. Do seu CRC não consta qualquer condenação. O Tribunal a quo teve em atenção nas penas concretamente aplicadas o constante das várias alíneas do nº 2, do artigo 71º, do Código Penal, nomeadamente: - O grau de ilicitude dos crimes (particularmente elevado); - O modo de actuação (com repetidas e sucessivas investidas contra o património alheio); - A gravidade das consequências das condutas dos arguidos (que se apoderaram de valores exorbitantes, com evidente transtorno para as ofendidas, algumas das quais em situação de insolvência, embora se desconheça em que medida é que a conduta dos arguidos terá contribuído para tal); - Os fins que motivaram o cometimento dos crimes (apenas se pode presumir a desmesurada ganância dos arguidos); - O dolo directo; - As condições pessoais dos arguidos; e - O elevado grau de violação de deveres legais e éticos por parte dos arguidos que se dedicavam à actividade comercial e que perturbaram assinalavelmente a confiança no meio empresarial deste ramo; - O elaborado e sofisticado modo de actuação, o qual pressupôs um detalhado plano de actuação, envolvendo múltiplas competências e esforços de vários ramos de actividade (comércio de combustíveis, transporte, entidades financeiras, imobiliário, etc.) e, - A ausência de antecedentes criminais. Mais foi considerado, o notório destaque na actuação dos arguidos BB e CC, dos meios que providenciaram e dos proventos que obtiveram. Pretendem todos os arguidos beneficiar da atenuação especial das penas e da suspensão da execução da pena única. Como se disse no conhecimento do anterior recurso: Conforme ensina o Professor Figueiredo Dias in Direito Penal Português - Consequências Jurídicas do Crime, pgs. 305 e 306, "princípio regulativo da aplicação do regime da atenuação especial é a diminuição acentuada não apenas da ilicitude do facto ou da culpa do agente, mas também da necessidade da pena e, portanto, das exigências da prevenção". (...) "A diminuição da culpa ou das exigências de prevenção só poderá, por seu lado, considerar-se acentuada quando a imagem global do facto, resultante da actuação da(s) circunstância(s) atenuante(s), se apresente com uma gravidade tão diminuída que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em hipóteses tais quando estatuiu os limites normais da moldura cabida ao tipo de facto respectivo". No caso concreto é manifesto que estes requisitos não se verificam. Com efeito, a culpa dos arguidos é considerável, como também é considerável a intensidade do seu dolo e os prejuízos que causaram, muito embora a actuação da arguida HH se mostre subordinada à dos seus co-recorrentes. Assim sendo, concorda-se inteiramente com as penas concretamente aplicadas, as quais se mostram adequadas e justas. Assim sendo, nem sequer se coloca a questão da possibilidade de suspensão da execução da pena única, em face do disposto no artigo 50º do Código Penal. Mesmo que em relação à arguida HH a pena única se situasse nos cinco anos de prisão, sempre a suspensão da sua execução seria inadequada, já que, atenta a gravidade dos factos, as exigências de prevenção geral, e até especial, pois que a mesma continua a ser companheira de alguém do ramo de negócio em causa, tudo contribuiria para que não fosse possível a formulação de um juízo de prognose favorável sobre o seu comportamento. Sobre o regime de suspensão da execução da pena temos a dizer o seguinte: O instituto da suspensão da execução da pena de prisão previsto no artigo 50º do Código Penal está dependente da verificação de um pressuposto formal, qual seja, a aplicação de uma pena previamente determinada não superior a 5 anos, e de um pressuposto material, consistente numa avaliação da personalidade do agente e das circunstâncias do facto que permita concluir por um prognóstico favorável relativamente ao comportamento do delinquente, de tal modo que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizem de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Como refere Figueiredo Dias in Direito Penal Português – As consequências Jurídicas do Crime, pg. 343, “o Tribunal atenderá especialmente às condições de vida do agente e à sua conduta anterior e posterior ao facto”. (…) “A finalidade político-criminal que a lei visa com o instituto da suspensão é clara e determinante:o afastamento do delinquente, no futuro, da prática de novos crimes e não qualquer «correcção», «melhora» ou – ainda menos - «metomania» das concepções daquele sobre a vida e o mundo. É em suma, como se exprime ZIPF, uma questão de «legalidade» e não de «moralidade» que aqui está em causa. Ou, como porventura será preferível dizer, decisivo é aqui o «conteúdo mínimo» da ideia de socialização, traduzida na «prevenção da reincidência». Como refere Jescheck in Tratado de Direito Penal, Parte Geral, Segundo Volume, pg. 1154 (edição em castelhano), “A prognose favorável do réu, que deve verificar-se em todos os casos, consiste na esperança de que o condenado sentirá a condenação como uma advertência e que não cometerá no futuro nenhum delito. Com razão não se exige já a perspectiva de uma vida «vida futura ordenada e conforme à lei», já que para o fim preventivo da suspensão é suficiente que não volte a delinquir no futuro. Esperança não significa certeza. O Tribunal deve estar disposto a assumir um risco prudencial; mas se existem sérias dúvidas sobre a capacidade do condenado para compreender a oportunidade de ressocialização que se lhe oferece, a prognose deve ser negativa o que de facto supõe um « in dubio contra reo». Pelo exposto, improcedem os recursos interpostos por estes arguidos. 27. Nos termos do disposto no 77.º do Código Penal, quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena, na qual são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. No sistema do Código Penal (artigo 77.º, n.º 2), a pena única corresponde a uma pena conjunta mediante um princípio de cúmulo jurídico e de acordo com um processo que se inicia pela determinação das penas que concretamente devem caber a cada um dos crimes em concurso (que são as aplicadas a esses crimes, em consideração das finalidades e dos critérios definidos nos artigos 40.º, 70.º e 71.º do Código Penal), seguindo-se o procedimento normal de determinação e escolha da pena e construindo-se, assim, a moldura penal do concurso cujo limite máximo é dado pela soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, com os limites do n.º 2 do artigo 77.º (25 anos para a pena de prisão e 900 dias para a pena de multa), sendo o limite mínimo o correspondente à mais elevada das penas concretamente aplicadas. Assim definida a moldura do concurso, deve o tribunal determinar a pena conjunta, seguindo os critérios da culpa e da prevenção (artigo 71.º do Código Penal) e o critério especial fixado na segunda parte do n.º 1 do artigo 77.º do Código Penal, segundo o qual na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente (assim, Maria João Antunes, Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra Editora, 2013, pp. 56-57). Como se tem sublinhado na jurisprudência constante deste Supremo Tribunal, “com a fixação da pena conjunta pretende-se sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também e especialmente pelo respectivo conjunto, não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente, visto que a lei manda se considere e pondere, em conjunto, os factos e a personalidade do agente”. “Importante na determinação concreta da pena conjunta será, pois, a averiguação sobre se ocorre ou não ligação ou conexão entre os factos em concurso, a existência ou não de qualquer relação entre uns e outros, bem como a indagação da natureza ou tipo de relação entre os factos, sem esquecer o número, a natureza e gravidade dos crimes praticados e das penas aplicadas, tudo ponderando em conjunto com a personalidade do agente referenciada aos factos, tendo em vista a obtenção de uma visão unitária do conjunto dos factos, que permita aferir se o ilícito global é ou não produto de tendência criminosa do agente, bem como fixar a medida concreta da pena dentro da moldura penal do concurso – Ac. deste Supremo e desta Secção de 06-02-2008, Proc. n.º 4454/07” (acórdão de 14.07.2016, Proc. 4403/00.2TDLSB.S1 – 3.ª Secção, relator Cons. Pires da Graça). Citando Figueiredo Dias (Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra Editora, p. 291): «Tudo deve passar-se, por conseguinte, como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido a atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta». 28. De acordo com o artigo 40.º do Código Penal, que se refere às finalidades das penas, “a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade” e “em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa”. Estabelece o artigo 71.º do Código Penal, sobre a “determinação da medida da pena”: “1 - A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção. Encontra este regime os seus fundamentos no artigo 18.º, n.º 2, da Constituição, segundo o qual “a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos”. A restrição (ou privação temporária) do direito à liberdade, por aplicação de uma pena (artigo 27.º, n.º 2, da Constituição), submete-se, assim, tal como a sua previsão legal, ao genericamente designado princípio da proporcionalidade ou da proibição do excesso, que, como é sabido, se desdobra nos subprincípios da necessidade ou indispensabilidade – segundo o qual a pena privativa da liberdade se há-de revelar necessária aos fins visados, que não podem ser realizados por outros meios menos onerosos –, adequação – que implica que a pena deva ser o meio idóneo e adequado para a obtenção desses fins – e da proporcionalidade em sentido estrito – de acordo com o qual a pena deve ser encontrada na “justa medida”, impedindo-se, deste modo, que possa ser desproporcionada ou excessiva (cfr. Canotilho / Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, notas aos artigos 18.º e 27.º). 29. A projecção destes princípios no modelo de determinação da pena justifica-se pela necessidade de protecção do bem jurídico tutelado pela norma incriminadora violada, em conformidade com um critério de proporcionalidade entre a gravidade da pena e a gravidade do facto praticado, em função da culpa do agente e das exigências de prevenção (artigos 40.º e 71.º do Código Penal). A aplicação da pena exige que o agente do crime tenha agido com culpa, devendo ser censurado pela violação do dever de actuar de acordo com o direito, o que se requer como pressuposto e cujo grau se impõe como limite da pena (artigo 40.º, n.º 2). Na determinação da medida da pena, nos termos do artigo 71.º, de enumeração não taxativa, devem ser levados em consideração as circunstâncias relacionadas com o facto praticado (facto ilícito típico) e com a personalidade do agente manifestada no facto (personalidade onde o facto radica e o fundamenta), relevantes para avaliar da medida da pena da culpa e da medida da pena preventiva, que, incluídas no denominado “tipo complexivo total” (Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra Editora, 2001, p. 234) e não fazendo parte do tipo de crime (proibição da dupla valoração), deponham a favor do agente ou contra ele. Para a medida da gravidade da culpa há que, de acordo com o artigo 71.º, considerar os factores reveladores da censurabilidade manifestada no facto – nomeadamente, nos termos do n.º 2, os factores capazes de fornecer a medida da gravidade do tipo de ilícito objectivo e subjectivo – indicados na alínea a), primeira parte (grau de ilicitude do facto, modo de execução e gravidade das suas consequências), e na alínea b) (intensidade do dolo ou da negligência) – e os factores a que se referem a alínea c) (sentimentos manifestados no cometimento do crime e fins ou motivos que o determinaram) e a alínea a), parte final (grau de violação dos deveres impostos ao agente), bem como os factores atinentes ao agente, que têm a ver com a sua personalidade – factores indicados na alínea d) (condições pessoais e situação económica do agente), na alínea e) (conduta anterior e posterior ao facto) e na alínea f) (falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto). Na consideração das exigências de prevenção, destacam-se as circunstâncias relevantes em vista da satisfação de exigências de prevenção geral – traduzida na protecção do bem jurídico ofendido mediante a aplicação de uma pena proporcional à gravidade dos factos, reafirmando a manutenção da confiança comunitária na norma violada – e, sobretudo, de prevenção especial, as quais permitem fundamentar um juízo de prognose sobre o cometimento, pelo agente, de novos crimes no futuro, e assim avaliar das suas necessidades de socialização. Incluem-se aqui as consequências não culposas do facto (alínea a), v.g. frequência de crimes de certo tipo, insegurança geral ou pavor causados por uma série de crimes particularmente graves), o comportamento anterior e posterior ao crime (línea e), com destaque para os antecedentes criminais) e a falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto (alínea f)). O comportamento do agente (circunstâncias das alíneas e) e f)) adquire particular relevo para determinação da medida da pena em vista da satisfação das exigências de prevenção especial (sobre estes pontos, para melhor aproximação metodológica na determinação do sentido e alcance da previsão do artigo 71.º do Código Penal, segue-se, em particular, Anabela M. Rodrigues, A Determinação da Medida da Pena Privativa da Liberdade, Os Critérios da Culpa e da Prevenção, Coimbra Editora, 2014, pp. 611-678, em especial, e Figueiredo Dias, Direito Penal, As Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra Editora, 2011, pp. 232-357). 30. O critério especial fixado no artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal, segundo o qual na determinação da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente, requer, necessariamente, a verificação de que se encontra estabelecida a tipicidade das condutas e da extracção das consequências jurídicas dos crimes praticados através da determinação das penas que correspondem a cada um deles, sem prejuízo da definitividade da decisão da Relação quanto às questões relacionadas com as penas singulares, nos termos anteriormente explicitados. Não se suscitam dúvidas a este respeito, nem o acórdão da Relação enferma de vício ou nulidade que prejudique o conhecimento dos recursos no âmbito determinado pela limitação às questões das penas únicas conjuntas, os quais, se existissem, sempre poderiam ser oficiosamente supridos (artigo 379.º, n.º 2, do Código Penal), uma vez que este contém todos os elementos necessários à constituição das bases da decisão relativa à formação do cúmulo jurídico e à determinação da pena correspondente aos crimes em concurso. Tendo em conta as penas aplicadas a cada um dos crimes em concurso (supra, 1), a moldura do cúmulo para determinação da pena conjunta tem, como limite mínimo, 8 anos de prisão, que constitui a pena parcelar mais grave – pena correspondente ao crime de branqueamento –, e, como limite máximo, 19 anos e 6 meses – que corresponde à soma das penas parcelares. 31. O tribunal da Relação concluiu que a decisão de fixação das penas únicas em 12 anos de prisão não merece nenhuma censura. Na fundamentação, a decisão recorrida levou particularmente em conta as circunstâncias relevantes a que se referem o n.º 2 do artigo 71.º e o n.º 1 do artigo 77.º do Código Penal, as quais, na perspectiva da sua valoração pela via da prevenção, devem ser consideradas no momento de aplicação da pena. 32. Da descrição dos factos provados imputados aos arguidos resultam demonstrados o seu elevado grau de ilicitude e a forte intensidade do dolo, em virtude da actuação em grupo, de forma organizada, de comum acordo e em conjugação de esforços. Estas, circunstâncias não devem, todavia, ser consideradas autonomamente para efeitos de determinação da medida da pena nos termos do n.º 2 do artigo 71.º do Código Penal, por relevarem directamente para efeitos de preenchimento do tipo de crime de associação criminosa, na decorrência do princípio de proibição da dupla valoração (proibição de valoração das circunstâncias que “fazem parte do tipo de crime”, na formulação do preceito legal). A actividade criminosa, após a associação dos arguidos, em 2007, para a prática dos crimes, instrumentais ou interligados, concentrou-se num curto período de tempo, entre Dezembro de 2007 e Março de 2008, a revelar, nesse sentido, uma forte determinação, persistência e capacidade de acção. Das condições pessoais dos arguidos, que revelam o seu grau de inserção social e familiar e condições de vida sem carências de ordem económica, extrai-se que os factos praticados correspondem a uma deliberada opção de rápida obtenção de elevados proveitos financeiros no meio empresarial que conheciam e em que inscreveram a sua actividade. As circunstâncias dos factos provados e o “facto complexivo”, no seu conjunto, pela sua gravidade, expressam elevada censurabilidade, podendo afirmar-se que aqueles factos, pelo seu nível de organização, planeamento, interligação e modus operandi, evidenciam consideráveis necessidades de prevenção especial. Para além de tudo isto, falecem os invocados factores relacionados com a atenuação extraordinária das penas aplicadas a cada um dos crimes em concurso, que, no essencial da alegação do arguido, justificariam a aplicação de uma pena única de medida inferior à fixada, pela sua projecção na moldura penal do cúmulo jurídico, nos termos do n.º 2 do artigo 77.º do Código Penal. 33. Como refere, em seu parecer, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto neste tribunal, “não pode deixar de enfatizar-se a significativa sequência de crimes, sobretudo contra a propriedade/património e a segurança e credibilidade no tráfico jurídico (associação criminosa para a prática de crimes de burla qualificada e falsificação de documentos) praticados pelos arguidos, sempre em comparticipação, com elaborado e sofisticado modo de atuação, o qual pressupôs um detalhado plano, envolvendo múltiplas competências e esforços de vários ramos de actividade (comércio de combustíveis, transporte, entidades financeiras, imobiliário, etc.), tudo revelador portanto de inquestionável persistência neste tipo de criminalidade. A intensidade da prática criminosa, o próprio tempo da acção, que teve lugar pelo menos ao longo dos anos de 2007 e 2008, e os também já exorbitantes valores pecuniários envolvidos, da ordem dos muitos milhões de euros [foram declaradas perdidas a favor do Estado as quantias de € 26.659.469,00, ao arguido AA, e de € 673.833,40, ao arguido CC], tal como dos prejuízos causados, da ordem dos € 913.972,99, são também circunstâncias especialmente relevantes, no plano negativo.” A ilicitude é, pois, “incontestavelmente elevada, e isto não só por comprimir de forma intolerável a tutela dos bens jurídicos visados, como também lesar gravemente o sentimento de confiança no tráfico comercial, com inquestionáveis repercussões na própria economia nacional”, pelo que “neste quadro, as exigências preventivas, quer gerais (pela repercussão pública que este tipo de criminalidade sempre suscita), quer especiais, assumem relevo acima da média”, impondo “uma censura penal com uma dimensão suficiente para reforçar na comunidade a ideia de efectiva vigência das normas violadas e, do mesmo passo, pacificar os sentimentos de incompreensão que comportamentos como os dos arguidos necessariamente suscitam”. Conclui que “não repugnaria, porém, ainda assim, e ponderando apenas o lapso de tempo entretanto decorrido [cerca de 9 anos], que cada uma das sobreditas penas únicas a aplicar aos arguidos pudesse ser ligeiramente reduzida, neste caso para medida a situar entre os 10 anos e 6 meses e os 11 anos de prisão, medida esta, em nosso juízo, ainda adequada à culpa e potenciada da reintegração social dos arguidos”. 34. O período de tempo decorrido após a prática dos crimes, de cerca de 10 anos, a ausência de antecedentes criminais dos arguidos BB e CC e a irrelevância da anterior condenação do arguido AA (há mais de 15 anos, por facto que não pode ligar-se aos factos agora praticados) merecem, por certo, devida consideração, na ponderação da relevância das circunstâncias relativas ao comportamento anterior e posterior ao crime (n.º 2, al. e), do artigo 71.º do Código Penal), enquanto factores atinentes ao agente que têm a ver com a sua personalidade. Tendo em conta estes factores, conjuntamente com as condições pessoais, em função das exigências de prevenção especial, é possível concluir, com razoável segurança, no sentido da formulação de um juízo de prognose favorável sobre o cometimento, pelo agente, de novos crimes no futuro, a depor a favor dos arguidos quanto às necessidades de socialização. No sentido da agravação da culpa não podem ser considerados os montantes em que os arguidos foram condenados na decisão de perda alargada por estes, como acima se referiu, não terem a sua causa na prática do facto, mas sim em razões de ordem diversa, não penal (supra, 14.6). Não se considera também a possibilidade da pretendida atenuação especial da pena, nos termos do artigo 72.º do Código Penal, pois que, como refere o Exmo. Procurador-Geral Adjunto e anteriormente se mencionou (supra, 14.4) – e nesse sentido tem sido decidido por este tribunal (cfr. acórdãos de 5.12.2012, no Proc. 1213/09.SPBOER.S1, e de 23.6.2016, no Proc. 162/11.1JAGRD.C1.S1, citados) –, esta possibilidade apenas deve ser ponderada com relação à aplicação das penas singulares aplicadas aos crimes em concurso, o que, neste caso, tendo em conta a medida destas, se encontra subtraído à competência deste tribunal no âmbito dos seus poderes de conhecimento dos recursos, limitados às questões respeitantes à determinação da pena única conjunta resultante do concurso de crimes. Não se consideram ainda as circunstâncias que relevam directamente para efeitos de realização do tipo de crime de associação criminosa, por a isso se opor o princípio da proibição da dupla valoração (artigo 71.º, n.º 2, do Código Penal – supra, 32). 35. Em conformidade com o exposto, na ponderação conjunta dos factores de determinação da pena (artigo 71.º, n.º 2, do Código Penal) e dos factos e da personalidade dos arguidos neles revelada (artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal), justifica-se a redução da pena única conjunta aplicada, que, assim, se fixa em 10 anos de prisão, para cada um deles, a qual se considera como necessária, adequada e proporcional à realização das finalidades preventivas de protecção dos bens jurídicos violados e de reintegração (artigo 40.º do Código Penal). Pelo que, embora com fundamentos diversos, procedem parcialmente os recursos, nesta parte. Quanto a custas 36. Nos termos do disposto no artigo 513.º do CPP (que diz respeito à responsabilidade do arguido por custas), só há lugar ao pagamento da taxa, pelo arguido, quando ocorra condenação em 1.ª instância e decaimento total em qualquer recurso. Não havendo decaimento total, não há lugar a pagamento. III. Decisão 37. Pelo exposto, acordam os juízes na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em: a) Rejeitar, por inadmissibilidade, o recurso do arguido AA na parte em que impugna o acórdão do tribunal da Relação que decide dos recursos interlocutórios. b) Rejeitar, por inadmissibilidade, o recurso dos arguidos BB e CC na parte que diz respeito às questões relacionadas com a decisão de perda alargada de bens em aplicação do regime estabelecido na Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro. c) Rejeitar, por inadmissibilidade, os recursos dos arguidos AA, BB e CC na parte respeitante às questões relacionadas com a aplicação das penas correspondentes a cada um dos crimes em concurso. d) Julgar procedentes os recursos dos arguidos AA, BB e CC na parte respeitante às questões relacionadas com a determinação da pena conjunta aplicada aos crimes em concurso e, e) Em consequência, reduzir, de 12 anos para 10 anos de prisão, as penas únicas conjuntas aplicadas a cada um deles. f) Manter, no mais, a decisão recorrida.
Supremo Tribunal de Justiça, 14 de Março de 2018. Lopes da Mota (Relator)
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