Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00006824 | ||
| Relator: | TEIXEIRA DE ANDRADE | ||
| Descritores: | USUCAPIÃO DOMINIO PUBLICO DOMINIO PRIVADO DO ESTADO POSSE TERRENO | ||
| Nº do Documento: | SJ196702210615731 | ||
| Data do Acordão: | 02/21/1967 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N164 ANO1967 PAG297 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR ADM - ADM PUBL LOCAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Um titulo translativo de propriedade, mesmo que formalmente valido, não transfere para o adquirente direitos de que o vendedor não seja titular. II - A adjudicação de um terreno em inventario obrigatorio não prejudica direitos de terceiro, ate porque a partilha tem simples valor declarativo. III - A posse imemorial não constitui, de per si, titulo bastante de aquisição, sendo necessario que se verifiquem os requisitos legais da usucapião. IV - Os bens não especificamente enumerados como dominiais so podem assumir essa natureza quando se encontrem no uso directo e imediato do publico. V - São do dominio privado do Estado ou das Provincias Ultramarinas os terrenos vagos do Ultramar, visto que a Lei de 9 de Maio de 1901 não faculta a todos a sua utilização e antes a proibe, tornando-a dependente de concessão. VI - Embora sejam, em principio, prescritiveis os bens patrimoniais dos entes publicos, tal não acontece com os terrenos vagos do Ultramar, mesmo que a data da entrada em vigor do Decreto-Lei n. 43894, de 6 de Setembro de 1961, ja tivessem decorrido os prazos referidos na lei civil para a aquisição de direitos imobiliarios por prescrição. | ||