Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06P479
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SOUSA FONTE
Descritores: MEDIDA CONCRETA DA PENA
PRISÃO PREVENTIVA
Nº do Documento: SJ2006-05-24
Data do Acordão: 05/24/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário : I - A circunstância de o arguido ter estado preso preventivamente à ordem do processo não é factor relevante para a determinação da medida concreta da pena.
II - A prisão preventiva não pode ser concebida como início de eventual futura pena, pois que é mera medida de coacção processual (arts. 196.º e ss. do CPP) e a sua repercussão na pena concretamente aplicada esgota-se no âmbito da previsão do art. 80.º, n.º 1, do CP.
III - Não pode, pois, a fixação da pena concreta ser condicionada pelo facto de, em virtude da observância deste dispositivo, o arguido ter ainda de cumprir um período mais ou menos reduzido de prisão.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça

1.
1.1. No processo comum n.º ... do 2.º juízo criminal de Santo Tirso, responderam, perante o tribunal colectivo, os arguidos
AA;BB;CC, divorciado, empresário, natural da Paranhos, Porto, nascido em 04/06/73, filho de DD e de EE, residente na Rua ..., ...,..., Rio Tinto-Gondomar;
FF;GG; HH;II;JJ;KK;LL, casado, reformado, natural de Angola, nascido em 16/08/33, filho de MM e de NN, residente na Rua ..., ..., ...,..., Canelas-Vila Nova de Gaia;
OO; PP;QQ;RR;SS;TT;UU,pronunciados que foram pela prática dos seguintes crimes:
- os arguidos AA, BB e RR, em autoria material e sob a forma consumada, um crime de contrafacção de moeda, p. e p. no artº 262.º, n.º 1;
- os arguidos LL e QQ, em co-autoria material e sob a forma consumada, um crime de contrafacção de moeda, p. e p. nos arts. 26.º e 262.º, n.º 1;
- os arguidos CC, FF, GG,HH, II, JJ, KK, LL, OO,PP, SS, em autoria material e sob a forma consumada, um crime de passagem de moeda falsa de concerto com o falsificador, p. e p. nos arts. 264.º, n.º 1, e 262.º, n.º 1;
- os arguidos TT e UU, em autoria material e sob a forma tentada, um crime de passagem de moeda falsa de concerto com o falsificador, p. e p. nos arts, 22.º, 23.º, 73.º, 264.º, n.º 1, e 262.º, n.º 1;
- os arguidos AA e LL, em autoria material e sob a forma consumada, um crime de associação criminosa, p. e p. no artº 299.º, n.º 1;
- os arguidos BB, CC, FF, GG, HH, II, JJ, KK, OO, PP, em autoria material e sob a forma consumada, um crime de associação criminosa, p. e p. no artº 299.º, nºs 1 e 2;
- o arguido GG, em autoria material e sob a forma consumada, um crime de falsificação de documentos, p. e p. nos arts. 256.º, nºs 1, alínea a), e 3, e 255.º, alínea a);
- os arguidos AA e BB, em co-autoria material e sob a forma consumada, um crime de falsificação de documentos, p. e p. nos arts. 26.º, 256.º, nºs 1, alínea a), e 3, e 255.º, alínea a), em concurso real com um outro crime de falsificação de documentos, p. e p. nos arts. 256.º, n.º 1, alínea a), e 255.º, alínea a);
- o arguido II, em co-autoria material e sob a forma consumada, um crime de falsificação de documentos, p. e p. nos arts. 26.º, 256.º, n.º 1, alínea a), e 255.º, alínea a);
- o arguido KK, em autoria material e sob a forma consumada, um crime de detenção de substâncias explosivas e armas, p. e p. no artº 275.º, n.º 1, todos do CPenal.
A final, por acórdão de 29 de Março de 2004, fls. 6899 e segs, foi decidido:
- absolver os arguidos GG, PP, QQ, SS, RR, TT e UU de todos os crimes por que vinham acusados;
- absolver os arguidos AA, BB, CC, FF,HH, II, JJ, KK,LL e OO do crime de associação criminosa;
- absolver o arguido LL do crime de contrafacção de moeda;
- absolver os arguidos AA e o BB do crime de falsificação de documentos, p. e p. no n.º 3 do artº 256.º do CP, reportado aos impressos do bilhete de identidade;
- absolver o arguido BB do crime de falsificação de documento, p. e p. no n.º 1 do artº 256.º do CP, reportado a bilhetes de espectáculos;
- absolver o arguido KK do crime de detenção de substâncias explosivas e armas;
- condenar o arguido AA na pena de 5 anos de prisão pela prática, em co-autoria, de um crime de contrafacção de moeda, p e p. no artº 262.º, n.º 1, do CP e na pena de 9 meses de prisão pela prática, como autor material, de um crime de falsificação de documentos, p. e p. no artº 256.º, n.º 1, alínea a), do CP;
- em cúmulo dessas duas penas, condená-lo na pena única de 5 anos e 3 meses de prisão, da qual se declarou perdoado 1 ano de prisão, nos termos da Lei n.º 29/99, de 12 de Maio;
- condenar o arguido BB na pena de 3 anos de prisão pela prática, em co-autoria, de um crime de contrafacção de moeda, p. e p. no artº 262.º, n.º 1, do CP, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos;
- condenar o arguido CC na pena de 3 anos e 6 meses de prisão pela prática de um crime de passagem de moeda falsa de concerto com o falsificador, p. e p. nos arts. 264.º, n.º 1, e 262.º, n.º 1 do CP, da qual se declarou perdoado 1 ano de prisão, nos termos da Lei n.º 29/99;
- condenar o arguido FF na pena de 18 meses de prisão pela prática de um crime de passagem de moeda falsa, p. e p. no artº 265.º, n.º 1, alínea a), do CP, da qual se declarou perdoado 1 ano de prisão, nos termos da Lei n.º 29/99, e cumprida a parte não perdoada em regime de prisão preventiva, nos termos do artº 80.º, n.º 1, do CP;
- condenar o arguido HH na pena de 3 anos de prisão pela prática de um crime de passagem de moeda falsa de concerto com o falsificador, p. e p. nos arts. 264.º, n.º 1, e 262.º, n.º 1, do CP, suspensa na sua execução essa pena pelo período de 3 anos,
- condenar o arguido II na pena de 18 meses de prisão pela prática de um crime de passagem de moeda falsa, p. e p. no artº 265.º, n.º 1, alínea a), do CP e na pena de 6 meses de prisão pela prática de um crime de falsificação de documentos, p. e p. no artº 256.º, n.º 1, alínea c), do CP;
- em cúmulo das duas penas, condená-lo na pena única de 2 anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos;
- condenar o arguido JJ na pena de 18 meses de prisão pela prática de um crime de passagem de moeda falsa, p. e p. no artº 265.º, n.º 1, alínea a), do CP, da qual se declarou perdoado 1 ano, nos termos da Lei n.º 29/99, e cumprida a parte não perdoada em regime de prisão preventiva, nos termos do artº 80.º, n.º 1, do CP;
- condenar o arguido KK na pena de 18 meses de prisão pela prática de um crime de passagem de moeda falsa, p. e p. no artº 265.º, n.º 1, alínea a), do CP, da qual se declarou perdoado 1 ano de prisão, nos termos da Lei n.º 29/99, e cumprida a parte não perdoada em regime de prisão preventiva, nos termos do artº 80.º, n.º 1, do CP;
- condenar o arguido LL na pena de 4 anos de prisão pela prática de um crime de passagem de moeda falsa de concerto com o falsificador, p. e p. nos arts. 264.º, n.º 1, e 262.º, n.º 1, do CP, da qual se declarou perdoado 1 ano de prisão, nos termos da Lei n.º 29/99;
- condenar o arguido OO na pena de 3 anos de prisão pela prática de um crime de passagem de moeda falsa de concerto com o falsificador, p. e p. nos arts. 264.º, n.º 1, e 262.º, n.º 1, do CP, suspensa na sua execução essa pena pelo período de 3 anos.
(Haviam sido também pronunciados os arguidos VV, WW e XX que, por terem sido declarados contumazes, responderão em separado)
1.2. Inconformados, recorreram para o Tribunal da Relação do Porto os arguidos OO, CC e LL.
Por acórdão de 25 de Maio de 2005, fls. 7162 e segs., o Tribunal da Relação, no que para agora interessa, negou provimento aos recursos.
1.3. Ainda irresignados, recorreram para o Supremo Tribunal de Justiça os arguidos LL e CC que terminaram as suas motivações com as seguintes conclusões:
1.3.1. o arguido LL:
«1. Os critérios de escolha e determinação da medida da pena, impostos pelo artg°. 71°. do C.P., não foram devidamente ponderados pelo Tribunal recorrido.
2. O Tribunal a quo não ponderou, devidamente, as condições sócio- económicas do recorrente.
3. O recorrente na data da prática dos factos era um velho de 62 anos de idade. Sempre esteve inserido profissionalmente, não tendo antecedentes criminais.
4. Estas circunstâncias, não fazendo parte do tipo de crime, depõem a favor do recorrente, levando a crer que a sua avançada idade, a ocupação laboral que evidenciava, a estabilidade familiar que demonstra(ou), se tivessem sido devidamente ponderadas e analisadas, com o devido respeito o dizemos, permitiriam aplicar pena inferior à cominada.
5. Considerando tais elementos, a aplicação do mínimo legal, reportar-se-ia como adequado, suficiente e acima de tudo justo, levando à aplicação de uma pena de 3 anos de prisão.
6. Assim se decidindo, permitir-se-ia ao recorrente continuar inserido na sociedade, prosseguindo com a sua predisposição para o trabalho, tentando evitar, deste modo, a quebra da sua inserção na comunidade, concedendo-lhe a possibilidade de não se afastar, por muito tempo dos hábitos de trabalho.
7. Considerando o exposto, subsumindo nas disposições conjugadas dos artgs°. 40°. e 71°. do C. P., constata-se que a pena aplicada não respeitou os critérios da sua determinação, pelo que o acórdão de que se recorre violou as aludidas normas.
8. Sendo que a sua correcta interpretação, as exigências de prevenção e todas as circunstâncias que depõem a favor do recorrente, maxime a sua avançada idade, 72 anos, impunham ao Tribunal a quo a aplicação ao recorrente de uma pena de prisão não superior a três anos.
Normas jurídicas violadas ou incorrectamente interpretadas: Artgs.40º e 71º n.ºs 1 e 2 do Código Penal.Termos em que
Revogando a decisão recorrida, e, em consequência, condenando o recorrente na pena de três anos de prisão, farão V. Exas. [ farão?],
INTEIRA E SÃ JUSTIÇA».Requereu alegações escritas.
1.3.2. o arguido CC:
«1° A pena aplicada ao agora recorrente é excessiva e deve ser reduzida para uma medida que se aproxim[e] do limite mínimo.
2° A pena deve ser doseada de acordo com as necessidades de prevenção geral e especial.
3° A pena imposta deve ter em consideração a conduta anterior e posterior ao crime.
4º Na determinação da medida da pena deve ser tido em conta o tempo que mediou entre a data da prática dos factos e a condenação.
5º A situação social e familiar do recorrente deve ser tida em conta para a determinação da medida da pena.
6° O facto do recorrente já ter estado privado da liberdade 3 anos, em consequência desse crime deve ponderar na decisão.
7° O douto acórdão violou o art. 71° do Código Penal.
8° A pena aplicada deverá ser reduzida em seis meses».
1.4. Respondeu o Senhor Procurador-Geral Adjunto que concluiu pela improcedência de ambos os recursos.
1.5. Fixado prazo para as alegações escritas, o Recorrente deu por reproduzido o «texto da motivação».
A Senhora Procuradora-Geral Adjunta respondeu e concluiu nos seguintes termos:
«1°.- Conquanto as penas de quatro anos de prisão e três anos e seis meses de prisão impostas, respectivamente, aos arguidos LL e CC, respondendo de forma adequada às exigências de prevenção e não parecendo exceder a medida da sua culpa, não se revelem injustas,
2.°- Concede-se que uma pequena redução possam sofrer uma e outra sem que por isso deixem de ser proporcionais à culpa dos arguidos e aqui recorrentes e ainda ajustadas a satisfazer as necessidades de prevenção.
3.°- E isto por via do quadro circunstancial que, exógeno ao tipo legal, depõem em beneficio dos arguidos e onde há a ponderar, para além do mais, o largo lapso de tempo decorrido sobre os factos (quase 10 anos), o período em que à ordem dos presentes autos estiveram privados da sua liberdade (o arguido LL um ano e nove meses e o arguido CC dois anos e vinte e um dias), a motivação das suas condutas e as suas condições pessoais, maxime sócio- económico-familiar,
4.°- De sorte que, sopesando este condicionalismo e bem assim o inerente aos factos ilícitos, se concede que nos peticionados três anos de prisão venha a situar-se a pena do arguido CC e entre os três anos e os três anos e meio de prisão a pena do arguido LL».
1.6. Colhidos os vistos legais, teve lugar a audiência oral para julgamento do recurso do arguido CC.
Tudo visto, cumpre decidir:
2. Decidindo:
2.1. É do seguinte teor a decisão sobre a matéria de facto:
«O AA é pai do BB, sendo o AA o único responsável por um estabelecimento de tipografia de artes gráficas, sito em ..., nesta comarca, denominado “..., Lda.”, à frente do qual se encontrava e dirigia.
«Não muito distante das instalações da tipografia situa-se a residência com garagem onde ambos habitam.
«O AA e o BB possuem conhecimentos técnicos específicos que lhes permitiam trabalhar com a maquinaria e equipamentos que ali se encontravam instalados, para executarem os mais diversos trabalhos que lhes fossem encomendados, uma vez que tinham experiências anteriores adquiridas em firmas daquela área e reputadas como das melhores naquele sector empresarial.
«O AA trabalhara anteriormente na firma “...” durante vários anos, em montagem, impressão e fotografia.
«O BB trabalhara como fotocompositor na firma “..., Lda.” e na firma “...”.
«Até Outubro de 1995 alguns fotolitos eram executados fora da “...” por a mesma não dispor de equipamento adequado para a produção de todo o tipo de fotolitos, vindo o BB, a partir daquele mês, a obtê-los através da utilização de um scanner, que integrava o sistema informático da empresa, capaz de trabalhos com boa execução, e de outro equipamento adiante referido.
«Em data indeterminada, mas nunca há menos de três anos, realizou aquela tipografia serviços para um indivíduo de nome YY, que lhe ficou a dever uma importância em montante aproximado de 5.000.000 de escudos [esc.], provocando dificuldades financeiras graves no funcionamento daquela empresa.
«Este YY foi sócio da firma "...", juntamente com o QQ.
«Porque a situação económica da “...” era débil, o AA chegou a emitir cheques sem provisão, correndo contra si então oito processos crime em que aguardava ser julgado pela prática de crime de cheque sem provisão.
«Genericamente o QQ conhecia as dificuldades económicas da “...” e do próprio AA, sendo aquele arguido proprietário de um pub na cidade do Porto.
«Em data indeterminada de Setembro de 1995, por intermédio do QQ, o AA veio a conhecer o LL, pessoa tida como muito bem relacionada e com boa capacidade económica.
«O AA travou um relacionamento de confiança pessoal com o LL.
«O LL tinha conhecimentos e contactos diversos em Moçambique, onde se deslocava com regularidade.
«O LL propôs ao AA que fabricasse papel moeda, de tipo notas, que imitassem as notas de dólares dos Estados Unidos da América [sempre que se referirem dólares adiante serão reportados à moeda com curso legal nos Estados Unidos da América] e as notas de meticais de Moçambique, a realizar na tipografia “...”, as quais se destinariam a serem introduzidas pelo LL em Moçambique, onde passariam a circular como se de notas autênticas se tratassem, proposta essa que o AA aceitou.
«Para conseguir este objectivo o AA, que tinha a sua tipografia equipada com material antiquado, teria de comprar material informático recente, uma vez que eram necessários fotolitos de boa qualidade produzidos a partir da digitalização de imagens.
«O LL, através da sociedade comercial “... , ... , Lda.”, que controlava, aceitou duas letras de câmbio de favor para o efeito de o AA e a sua empresa poderem adquirir o equipamento informático e de fabrico de fotolitos.
«As duas letras, no valor de dois milhões de esc. cada, com data de emissão de 25/9/1995, foram entregues ao AA, o qual as entregou ao seu cliente “...., ..., Lda.”, cliente esse que lhe entregou, em troca e por cheque de 9/10/1995, 3.800.000 esc., tendo apresentado as letras a desconto bancário.
«O AA contraiu também empréstimos em dinheiro junto do LL, sendo um de 200.000 esc..
«Encontrando-se na posse daqueles montantes de 3.800.000 esc. e 200.000 esc., juntamente com mais três outras letras da sua cliente “ZZ”, sendo duas no valor de 646.000 esc. e uma no de 647.860 esc., que se destinavam ao pagamento de trabalhos gráficos que a esta sociedade foram efectuados, o AA, em representação da “...”, em data indeterminada de Outubro de 1995 adquiriu junto da firma “...” diverso material informático novo, composto por um computador Macintosh, um scanner, um leitor Syquest e uma unidade de saída ECRM, no montante global de 8.129.862 esc..
«Esse equipamento passou a ser operado pelo BB.
«O RR era empregado na “...”, trabalhando com máquina de impressão off-set.
«Em concretização daquele plano e para execução daquelas notas falsas, o LL, em dia não determinado de Outubro a Dezembro de 1995, entregou ao AA notas verdadeiras de meticais, com valor facial não apurado, de 50 dólares e de 100 dólares que serviriam de modelo para execução de fotolitos, os quais foram executados pelo BB naquele novo equipamento informático.
«O LL solicitou então ao AA, que aceitou, o fabrico de quantidade não apurada de notas de dólares e de meticais para serem feitas naquela tipografia.
«O LL em Dezembro de 1995 deslocou-se a Moçambique, onde dizia ter muitos e bons contactos.
«O AA, com os fotolitos executados pelo BB, fabricou a encomenda do LL, utilizando o equipamento de impressão existente naquela oficina gráfica, tendo sensibilizado as chapas e cortado os planos de notas, apondo nas notas numeração diferenciada.
«Para dar seguimento a tal encomenda o AA colocou as notas devidamente embaladas em local perto da residência do LL, tendo tais notas vindo a ser entregues, ainda em Dezembro de 1995, de forma que não foi possível apurar, ao LL em Moçambique, encontrando-se este então hospedado em hotel no Maputo.
«O LL não procedeu ao pagamento dessa encomenda ao AA.
«O AA, para debelar a situação económica má da empresa e dele próprio, decidiu proceder à imitação de notas de 5.000 esc. e 5.000 pesetas espanholas.
«Para o efeito o AA e o BB procederam de modo igual ao já descrito, tendo efectuado as mesmas tarefas, imprimindo quantidade não apurada de notas de 5.000 esc., tendo uma parte delas sido numerada com recurso a uma impressora a laser ou de jacto de tinta e outra parte numerada com recurso a uma máquina de off-set, com numeração diferenciada.
«Na numeração a laser foram utilizadas cerca de 100 numerações diferentes, compostas por 3 letras e seguidas de 5 ou 6 algarismos.
«O computador foi utilizado para a numeração destas notas, onde as numerações eram previamente definidas e só depois impressas nos planos que as continham.
«Como aquela técnica se mostrasse deficiente, por se apagar com facilidade, foi abandonada, passando antes a recorrerem ao sistema de numeração em off-set, onde foram executadas quantidades indeterminadas de planos com 3 notas cada, com trinta numerações diferentes. Outras numerações foram efectuadas através da impressora de jacto de tinta e pelo método mencionado.
«Também foram impressas notas de 5.000 pesetas, em número que não foi possível apurar, notas essas que também tiveram numeração diferenciada.
«O SS, sobre uma conta do Banco ..., agência de ..., Porto, de que era titular, sacou um cheque onde escreveu a data 20/11/1995 e o montante de 3.000.000 esc., sem nele indicar o nome de beneficiário.
«De forma que não foi possível apurar, o referido cheque foi entregue ao AA por pessoa desconhecida, já com o valor alterado por emenda para 30.000.000 esc. e a data para 30/1/1996, com o nome do próprio AA inscrito como beneficiário, tendo este em troca entregue a essa pessoa desconhecida 4 a 5 milhões de dólares em notas contrafeitas, fabricadas na “...” por ele e pelo BB, referindo-lhe a pessoa desconhecida que os dólares seguiriam para Angola.
«O AA nunca apresentou aquele cheque a desconto bancário.
«A pessoa desconhecida que entregou o cheque e recebeu as notas não entregou qualquer quantia ao AA.
«Regressado que foi a Portugal ainda em Dezembro de 1995, o LL antes de 30/3/1996, encomendou ao AA o fornecimento de quantidade não apurada de notas falsas de 5.000 pesetas.
«O arguido AA aceitou tal proposta, entregando ao LL quantidade não apurada de notas de 5.000 pesetas, fabricadas na “...”.
«Para além de parte que foi entregue ao OO, com se referirá adiante, o LL deu destino não apurado a tais notas.
«O AA ainda guardou notas de 5.000 pesetas para outros possíveis negócios e a fim de serem lançadas em circulação, como se fossem legais.
«Em data imprecisa de Janeiro de 1996 o AA encontrou-se com o CC, que era pessoa sua conhecida.
«O CC naquela altura atravessava dificuldades pessoais e económicas, explorando um estabelecimento de venda de acessórios de automóveis sito no ..., na ..., Matosinhos.
«Em conversa que então travaram, o AA propôs ao CC que encontrasse pessoas que comprassem moeda falsa, do seu fabrico, prometendo-lhe vantagem económica.
«O CC aceitou essa proposta e ainda em Janeiro de 1996 recebeu do HH, pessoa que conhecia, um cheque sacado por este de 1.500.000 esc., no qual constava como beneficiário o seu nome, cheque esse que entregou ao AA, entregando este, em 25 ou 26/1/1996, em contrapartida, ao CC notas de dólar falsas fabricadas na “...” em quantidade não apurada; tais notas, ou parte delas, foram pelo CC entregues ao HH, o qual sabia que estava a adquirir moeda falsa.
«O HH viajou para a África do Sul depois de ter recebido aqueles dólares.
«O mencionado cheque de 1.500.000 esc. não veio a ser cobrado por falta de provisão da respectiva conta bancária, nunca tendo o HH pago em sua substituição o que quer que seja.
«Na viagem de regresso da África do Sul, no dia 3/2/1996, o CC, fazendo-se transportar na sua viatura pessoal de matrícula ..., da marca Toyota, esperava no aeroporto o HH.
«Em dia indeterminado de Fevereiro de 1996 o CC comunicou ao AA que teria encontrado comprador, cujo nome não mencionou, para quantidade não apurada de notas falsas de 5.000 esc., solicitando-lhe que trouxesse tais notas a local sito numa via pública, também não apurada, a fim de se encontrarem com tal comprador e venderem-lhes as notas como falsas que eram.
«Conforme o que foi combinado, no dia e hora estabelecidos o AA, trazendo as notas, deslocou-se ao local acertado, permanecendo aí com o CC.
«Àquele mesmo local, algum tempo depois, chegou uma viatura da marca BMW, com quatro pessoas não identificadas, tendo essas pessoas, ou algumas delas, roubado ao AA as notas, exibindo para tanto pistola ou pistolas, uma das quais foi apontada à cabeça do AA, e tirando-as à força das suas mãos, ao mesmo tempo que diziam ou davam a entender que eram da Polícia Judiciária, fugindo em seguida no BMW para local desconhecido.
«Após esse incidente, num outro dia anterior a 20/2/1996 ou nesse dia, o CC encontrou-se novamente com o AA, entregando-lhe este, em notas falsas de 5.000 esc., uma verba entre os 8.910.000 esc. e os 10.000.000 esc., verba essa que o CC dizia destinar a comprador que não identificou. Esse encontro ocorreu no parque de estacionamento do Centro Comercial ....
«Após receber as notas, o CC encontrou-se no mesmo dia com o FF, pessoa que conhecia bem, a quem as entregou, sabendo o FF que eram falsas.
«De seguida o FF entregou as notas, como falsas que eram, ao JJ, o qual lhas havia previamente solicitado e as destinava à venda ao XX.
«O JJ vendeu as notas ao XX, como falsas, em local desconhecido e por valor desconhecido, mas este arguido veio a ser detido pela GNR em Moimenta da Beira no dia 20/2/96 na posse de 802 daquelas notas falsas de 5.000 esc., as quais se encontravam na mala do carro que conduzia de matrícula ..., apreendido à ordem destes autos.
«O CC e o FF aceitaram receber e fazer entregas de notas que sabiam ser falsas para fazer face às suas necessidades pessoais e económicas, que eram difíceis.
«O JJ já conhecia o FF, uma vez que lhe emprestara dinheiro, estando com dificuldade para cobrar esse empréstimo.
«O JJ, em circunstâncias não esclarecidas, recebeu ainda uma das notas de 5.000 pesetas fabricadas na “...”, nota essa que foi encontrado na sua posse, em 30/7/1996, pela Polícia Judiciária.
«Através do CC o AA recebeu um cheque para pagamento das referidas notas de 5.000 esc. no valor de 1.000.000 esc., passado pelo JJ sobre uma conta da... de Tondela por ele titulada, cheque esse que foi pago em 22/2/1996 ou 23/2/1996 pelo banco conforme solicitação, por intermédio pelo menos de AAA, do AA.
«Em dia impreciso de Fevereiro ou Março de 1996 o CC solicitou ao AA, para o II, pessoa que o primeiro conhecia, novo fornecimento de notas de 5.000 esc., em quantidade não apurada.
«O AA entregou as notas solicitadas ao CC no estacionamento do Centro Comercial ..., tendo em seguida o CC entregue as notas ao II, como falsas que eram.
«Para o seu pagamento, o CC recebeu do II um cheque do saque deste, o qual entregou ao AA, tendo o cheque inscrito o valor de 1.800.000 esc., a data de 25/2/96, não tinha beneficiário inscrito, sacado sobre uma conta da União de Bancos Portugueses, agência de ... e de que era titular o II.
«O II tinha solicitado ao CC, no âmbito da procura de interessados que este desempenhava, as referidas notas que sabia serem falsas, destinando-as a ulterior venda.
«Aquele cheque nunca veio a ser pago por falta de provisão, sem que o AA, no banco onde se deslocou para o cobrar, tenha solicitado a aposição de declaração de falta de provisão.
«O GG é pessoa conhecida do AA e do BB, frequentando o estabelecimento “...”, sendo conhecedor do ofício de tipografia por ter tido um estabelecimento idêntico que fechou.
«Na “...”, com autorização do AA e fora das horas de expediente, o GG executava trabalhos gráficos com fotolitos próprios, usando para tanto a máquina Heidelberg de off-set daquela gráfica.
«Em dia não apurado, mas próximo de 30/3/1996, o LL entregou ao OO, pessoa sua conhecida, como falsas que eram, quantidade não apurada de notas de 5.000 pesetas, notas essas que, nas circunstâncias já apontadas, lhe tinham sido entregues pelo AA.
«Para pagamento destas notas, o OO, preencheu e entregou ao LL um cheque no montante de 64.000 esc., ao portador, datado de 30/3/96, sobre uma conta de que era titular no Banco ..., ..., agência da Av...., Porto, o qual foi depositado numa conta do LL no Banco ..., tendo sido pago.
«Posteriormente, mas sempre antes de 28/4/1996, o AA foi contactado directamente pelo OO, propondo-lhe este arguido um encontro para tratarem de aquisição de notas falsas pelo segundo ao primeiro, o que foi aceite pelo AA.
«O OO conheceu o AA em circunstâncias não esclarecidas, sendo certo que já antes conhecia o LL, conhecimento este que, por sua vez, era anterior ao assunto da venda de notas de pesetas por 64.000 esc..
«O OO era então sócio de um estabelecimento de café e diversão nocturna denominado “...”.
«No encontro combinado, algures no Porto, o OO solicitou ao AA, que aceitou, a impressão de quantidade não apurada de notas de 100 dólares.
«O AA, para satisfazer aquela solicitação, procedeu a nova impressão de notas de 100 dólares.
«Em 28/4/1996 ou em dia próximo anterior a esse dia, o AA entregou, desse lote, pelo menos 100 a 200 notas de 100 dólares ao OO no estabelecimento “...”, na cidade do Porto, às quais foi dado destino desconhecido.
«Para pagamento dessas notas o OO preencheu e entregou um cheque sobre a referida conta do Banco ..., com data de 28/4/96 e no valor de 112.500$00.
«Este cheque foi endossado pelo AA à firma “...” para pagamento de uma dívida e foi pago, tudo com a intermediação de BBB.
«Quanto a ambos os cheques ora mencionados, o OO anotou no conta-corrente que acompanhava aqueles módulos de cheques os nomes de “LL” e de “Sr. AA”, escrevendo os valores que neles apusera e, com lapsos, as datas que neles inscrevera.
«Em circunstâncias não apuradas o HH e o AA conheceram-se pessoalmente e, em encontro que ocorreu entre 3/2/1996 e a primeira quinzena de Abril de 1996, em local não apurado, o HH solicitou ao AA que lhe entregasse quantidade indeterminada de notas falsas de 5.000 esc. para posterior venda a potenciais adquirentes seus conhecidos, mediante promessa de vantagem económica.
«Tais notas foram-lhe entregues pelo AA em local desconhecido, antes de 15/4/1996.
«O HH nada pagou ao arguido AA.
«Passados dias o HH encomendou ao AA quantidade indeterminada de notas falsas de 5.000 pesetas, a serem entregues na cidade do Porto, junto ao Castelo do Queijo.
«No dia 16/4/96 o AA encontrou-se ali com o HH, que se fazia acompanhar do KK, o qual conduzia um veículo da marca Ford, modelo Scorpio, de matrícula ..., também apreendido à ordem destes autos.
«O AA entregou ao HH as notas de pesetas encomendadas, que, por seu turno, as transmitiu ao KK, como falsas que eram, tudo se passando ou no interior daquela viatura, ou próximo da mesma viatura. O KK ausentou-se daquele local com as notas para local não apurado e dando-lhes destino não apurado, salvo em relação a uma nota que entregou, como falsa que era, a CCC.
«Houve ainda um outro encontro, posterior a 16/4/1996, entre o AA e o HH junto ao hipermercado Jumbo, na Maia, no qual ambos aludiram a novo negócio de moeda falsa, negócio esse que não se concretizou. Para esse encontro o HH deslocou-se na sua viatura de matrícula ..., da marca BMW, a qual se encontra apreendida à ordem destes autos.
«Em dia anterior a 13/5/1996 o CC contactou o AA no sentido de este entregar notas falsas de 5.000 esc. em quantidade não apurada, para o que teria o respectivo comprador, o que foi aceite pelo AA.
«As notas encomendadas foram entregues pelo AA ao CC junto às bombas de gasolina da Cepsa, na Sra. da Hora, Matosinhos, tendo o CC dado destino não apurado a tais notas.
«No dia 12/5/1996 ou num dia anterior a esse, o CC comunicou ao AA que haveria negócio em perspectiva para 45.000.000 de escudos em notas falsas de 5.000, para 10.000.000 de pesetas em notas falsas de 5.000, para 210.000 dólares em notas falsas de 50 e para 70.000 dólares em notas falsas de 100.
«O AA aceitou tal proposta, acordando com o CC para a entrega daquela encomenda um encontro na segunda-feira seguinte, dia 13/5/96, pelas 12h, na Areosa, Porto.
«Nesse dia e hora o AA, deslocando-se na viatura Renault Express, de matrícula ... (que se encontra apreendida à ordem destes autos), conduzida pelo BB, compareceu na Areosa, local onde era esperado pelo CC.
«Aquelas notas, que estavam acomodadas em três caixas e numa mochila, foram transferidas para a viatura do CC, o referido Toyota, de matrícula ... (o qual esteve apreendido à ordem destes autos).
«Encontrava-se então presente o FF, o qual acompanhava o CC.
«Em seguida o BB, ao volante do Renault, ausentou-se do local, ficando o AA ali em atitude de espera, tal como o CC e o FF, nas imediações do Toyota.
«Posteriormente surgiu no local o GG numa viatura da marca Renault, modelo 19, de matrícula ..., o qual transportou o AA pela zona da Areosa, mantendo-se na mesma atitude de espera o CC e o FF.
«Por, entretanto, suspeitar de movimentações da Polícia Judiciária naquele local, o AA, na viatura conduzida pelo GG, ausentou-se para local desconhecido.
«Nessa altura a Polícia Judiciária procedeu à detenção do CC e do FF, frustrando o destino que iria ser dado às notas, procedendo-se imediatamente a busca ao Toyota e aí apreendendo, sobre o banco traseiro, a mochila, onde se encontravam as notas de 50 e 100 dólares e, por baixo dos bancos, as outras caixas com notas de 5.000 esc. e 5.000 pesetas.
«No total foram encontrados 90 maços de notas falsas de 5.000 esc., 20 maços de 5.000 pesetas, 42 maços de notas de 50 dólares e 7 maços de notas de 100 dólares, à razão de 100 notas por maço.
«Daquele local da cidade do Porto a PJ deslocou-se a esta comarca, às instalações da “...”, onde se encontravam o AA e o BB, os quais foram detidos.
«Em revistas efectuadas, na carteira do AA foi encontrada uma nota falsa de 5.000 pesetas e na do BB duas outras igualmente falsas, sendo uma de 50 e outra de 100 dólares.
«Em busca efectuada na residência do AA e do BB e garagem anexa foi encontrado diverso material relacionado com a produção e imitação das notas falsas supra mencionadas, como chapas sensibilizadas e ainda as seguintes quantidades de notas falsas: 7 maços de 5.000 pesetas, 38 maços de 5.000 esc., 64 maços de 5.000 esc. e 10 maços de 100 dólares, com cerca de 100 notas por maço.
«Foram também encontrados restos de impressão de notas de dólares.
«Mais foram encontradas outras chapas próprias para imitação de impressos de bilhetes de identidade de cidadãos portugueses, bilhetes para ingressos em jogos de futebol, nos estádios do Futebol Clube do Porto e do Futebol Clube de Felgueiras, tendo cessado a actividade da tipografia após essa busca, ocorrida no dia 13/5/1996.
«Na sequência da dita busca, na memória do sistema informático utilizado naquela tipografia, que foi apreendido, foram encontrados directórios, sub-directórios e ficheiros próprios para a produção e imitação de todos aqueles tipos de notas e bilhetes.
«Num plano impresso com notas de 5.000 esc. foram encontradas as menções de “BB-trabalho 96/01/04 7:33 Page 1” e junto a numeração a introduzir em notas a menção “BB1”.
«Tendo-se procedido através de exame pericial para recuperação de ficheiros no “lixo” do computador Macintosh, com o auxílio do programa Norton Utilities, foram encontrados elementos referentes às diversas formas de numeração de notas de dólares e bilhetes de futebol da Taça de Portugal.
«Os directórios estavam designados, entre outros, por “Números”, para numerações iguais às constantes das notas de dólares e “Sem nome”, para os bilhetes do jogo da final da Taça de Portugal, a ter lugar no dia 18/5/96 seguinte (que não foram lançados em circulação).
«Na festa da “Queima das Fitas” foram detectados muitos bilhetes falsos.
«Foi ainda encontrado um ficheiro com a designação de “Cara”, contendo a efígie de Antero de Quental, própria para notas de 5.000 esc..
«Foram também apreendidos a cópia de um cheque, sobre o Crédito ..., agência de ..., no valor de 325.000 esc., datado de 3/5/96, depositado pelo BB em benefício do LL, numa sua conta no Banco ..., agência de ...", nesse mesmo dia; três telecópias datadas de 8/4/96, 15/4/96 e 3/5/96, emitidas pelo LL e provindos da firma “..., Lda.”; o cheque no valor de 1.500.000 esc. supra referido e do saque do HH, do banco..., agência de ..., sem data e tendo inscrito como beneficiário o CC; um outro cheque, já referido, com o valor alterado para 30.000.000 esc., sobre uma conta de que é titular o SS; um outro cheque, também já referido, no valor de 1.800.000 esc. sacado pelo II.
«Foi também apreendida uma quantia de 700.000 esc. em notas verdadeiras do Banco ....
«No interior do autoclismo da garagem anexa à residência, no dia 22/5/96, foram encontrados mais bilhetes para jogos de futebol, próprios para jogos do Futebol Clube do Porto e do Futebol Clube de Felgueiras.
«Os representantes destes clubes, nos respectivos estádios, como bilhetes de ingresso, detectaram inúmeros bilhetes que imitavam os oficialmente emitidos e que, depois de examinados no Laboratório de Polícia Científica, se constatou serem feitos naquela tipografia.
«Tais bilhetes de futebol foram efectuados em off-set e com a impressora de jacto de tinta pelo AA.
«Um número da ordem dos 300 bilhetes de futebol tinham sido entregues, após a constatação pelo AA da falta de provisão do cheque de 1.800.000 esc. supra referido, ao II, mediante encomenda deste ao próprio AA, a fim de o II os pôr em circulação, tudo na tentativa de arranjar meios económicos que o ajudassem a pagar os referidos 1.800.000 esc. ao AA.
«Foram executados na “...”, por pessoa que não se logrou identificar, impressos próprios para bilhetes de identidade de cidadão nacional, apreendendo-se nas instalações dessa gráfica, em 13/5/1996, os respectivos fotolitos e impressos de frente e verso do bilhete de identidade.
«Aqueles impressos foram realizados na máquina off-set da marca Heildelberg e destinavam-se a servir para fabrico de bilhetes de identidade falsos.
«No dia 26/9/96, em diligência de busca efectuada na cidade de Vila Real, a PJ encontrou na casa do PP (tendo corrido aí o respectivo inquérito), seis impressos para face e verso de bilhetes de identidade de cidadão nacional, que depois de analisados no LPC se concluiu terem origem nos fotolitos que foram encontrados na “...”.
«Na sequência das diligências efectuadas pela PJ, em 7/7/1996 foi efectuada uma nova busca à residência do AA e do BB, onde, no quarto deste, foi encontrado um envelope contendo no seu interior fotolitos próprios para notas de 100 dólares escondidos atrás de um móvel.
«As notas apreendidas que imitam as de escudos, pesetas e dólares, bilhetes para jogos do Futebol Clube do Porto e Futebol Clube de Felgueiras, fotolitos de notas de cem dólares, chapas de máquinas de off-set para impressão de notas de 50 e 100 dólares, uma folha de papel com impressão de um bilhete de futebol para o jogo da Final da Taça de Portugal de 18/5/96, dois impressos correspondentes à face e verso de um bilhete de identidade, três fotolitos de um bilhete de identidade de cidadão nacional são todos falsos.
«Aquando da apreensão da viatura pertencente ao KK, no dia 30/7/96, foi encontrada no seu interior uma arma transformada, sendo actualmente uma pistola semi automática de calibre 6,35 mm., Browning, marca Tanfoglio Giuseppe, modelo GT 28, de percussão central, número de série ..., de fabrico italiano, alvo de transformação artesanal, em bom estado de funcionamento e na posse da qual aquele se encontrava.
«O KK não possuía qualquer documento que lhe permitisse deter tal arma, que não é manifestável nem registável.
«Os arguidos AA, BB, CC, FF, HH, II, JJ, KK, LL e OO agiram de livre vontade e conscientemente, conforme a assinalada conjugação de esforços e planos previamente traçados.
«Para a concretização da falsificação de notas de banco foi essencial a participação económica do LL na compra do material informático para produção de fotolitos e foi importante a sua proposta inicial ao AA para fabricar dólares e meticais falsos.
«O AA, BB, CC, FF, HH, II, JJ, KK, LL e OO, conforme as formas de actuação e de colaboração descritas, fabricaram, receberam, entregaram, adquiriram e venderam moeda falsa sabendo que a mesma iria ser lançada em circulação como se verdadeira fosse, ou lançando-a em circulação como se verdadeira fosse, resultado que todos quiseram.
«Sabiam o AA e o BB que o fabrico ou ordem de fabrico de notas de escudos, dólares, pesetas e meticais são acto exclusivo dos bancos centrais de Portugal, Estados Unidos da América, Espanha e Moçambique, respectivamente.
«As notas foram reproduzidas por semelhança com as que são verdadeiras e de modo a serem confundidas com elas, para assim facilmente circularem nos mais diversos mercados.
«Também os arguidos CC, FF, HH, II, JJ, KK, LL e OO conheciam aquela exclusividade de fabrico ou ordem de fabrico.
«As notas de 5.000 esc., 50 e 100 dólares, meticais e 5.000 pesetas que não foram apreendidas foram postas em circulação nos mais diversos locais do país e do estrangeiro, pelo menos por esses arguidos e pelo XX, ou através deles, em condições não totalmente esclarecidas, tendo sido detectadas em inúmeros estabelecimentos comerciais e bancários.
«Foram registados 1727 inquéritos criminais relativos às notas de 5.000 esc. com apreensão de 5261 notas, três inquéritos relativos às notas de 50 dólares com apreensão de 12 notas, seis inquéritos relativos às notas de 100 dólares com 310 notas apreendidas e dez inquéritos relativos às notas de 5.000 pesetas com 43 notas apreendidas.
«Mais sabia o AA que não estava contratualmente autorizado a fabricar aqueles bilhetes para jogos de futebol, os quais jamais lhe foram encomendados pelos organizadores dos respectivos espectáculos.
«O II sabia que estava a solicitar aquele tipo de bilhetes, que imitavam os verdadeiros, a fim de os pôr em circulação e, desse modo, obter vantagens patrimoniais indevidas.
«Sofreram aqueles organizadores os correlativos prejuízos económicos, uma vez que foram vistos nos respectivos estádios bilhetes de ingresso não válidos por se assemelharem aos que eram regularmente postos à venda.
«O AA, BB, CC, FF, HH, II, JJ, KK, LL e OO quiseram obter vantagens patrimoniais indevidas, o que foi o objectivo das suas formas de intervenção.
«Todos os arguidos citados bem sabiam da ilicitude das suas condutas.
«O BB nunca esteve preso, continuando a trabalhar em artes gráficas.
«Tem condição económica e social humilde.
«Na tipografia, entre Setembro de 1995 e 13/5/1996, o BB cumpria ordens do pai, para quem trabalhava.
«O II até 1994 tinha ou explorava um estabelecimento de café e ainda exerceu actividade de vendedor de rifas, em período que não foi possível apurar. É pessoa pobre e tem uma filha.
«O FF exerceu a actividade de mediador imobiliário até 13/5/1996, com fracos resultados económicos.
«O LL é pai de 4 filhos, todos com mais de 30 anos de idade e concluiu o sétimo ano do liceu. Sempre trabalhou, tendo exercido funções de segurança privado, operário fabril e taxista, passando a ser empresário desde 1993. Passou por dificuldades económicas e goza de boa inserção familiar. Tem condição sócio-económica modesta.
«O KK também tem modesta condição social e económica. É pai de um filho que vivia com a respectiva mãe, após o divórcio desse arguido ocorrido há mais de 10 anos. Tem ainda dois outros filhos da sua companheira. Já trabalhou como electricista em França e, em Portugal, trabalhou por conta própria a vender café, tendo ainda exercido a profissão de taxista há uns dez anos.
«O OO é empresário no ramo hoteleiro e como sócio da sociedade que explorava o estabelecimento “...” era pessoa estimada pelos demais sócios e gerente.
«O HH é mediador imobiliário ou exerce tais funções, tal como já era ou exercia quando ocorreram os factos supra descritos. No mercado imobiliário há quem o repute como pessoa idónea. Tem atravessado dificuldades económicas em períodos determinados da sua vida e actualmente tem situação económica remediada.
«O AA contribuiu de forma muito importante, mas não cabal, em audiência e na investigação para o apuramento dos factos.
«Continua a lutar com dificuldades económicas e a trabalhar em artes gráficas, conjuntamente com a ex-mulher e o BB.
«Tem formação académica ao nível do quinto ano de curso industrial no âmbito das artes gráficas.
«Ainda é pai de uma filha com cerca de 15 anos.
«O CC tem filho com grave deficiência, de mulher com quem esteve casado, e outra filha com cerca de 16 anos de um segundo matrimónio, também dissolvido por divórcio.
«Concluiu o quinto ano do liceu.
«Explora um bar em Esmoriz, com situação económica modesta
«O JJ tem um filho que não vive com ele e sempre trabalhou.
«Tem boa situação económica e modesta condição social.
«O RR tem condição social humilde.»
Não se provaram os seguintes factos:
«que o BB também era responsável e dirigente da “...”;
«que o AA e o BB assumiram dívida elevada para com os anteriores sócios da “...” em data indeterminada de Maio ou Junho de 1994, em montante próximo dos 9 mil contos e que iriam amortizar de acordo com os proventos que viessem a auferir com o trabalho a ser ali realizado;
«que o AA alguma vez trabalhou em fotocomposição gráfica;
«que na “...” e na “ ...” o BB executava fotolitos;
«que até Outubro de 1995 todos os fotolitos eram executados fora da “...”;
«que a “...” era conhecida por praticar trabalhos de boa qualidade e preços acessíveis;
«que os cheques sem provisão emitidos pelo AA eram pré datados;
«que o QQ fez proposta ao AA para a execução de moeda corrente, quer escudos, quer dólares, que imitaria notas verdadeiras e em circulação, comprometendo-se aquele a colocá-las nos circuitos comerciais, para o que conseguiria os respectivos compradores, com a finalidade de o querer ajudar a resolver a sua situação financeira;
«que o AA conheceu o LL no pub do QQ e que o LL frequentava o mesmo pub;
«que o LL ainda aceitou outras letras de favor em benefício do AA, além das duas letras supra referidas e que o AA realizou negócios correntes através do LL;
«que o AA não conseguiu pagar empréstimos em dinheiro a ele feitos pelo LL;
«que o LL tinha contactos e conhecimentos diversos em vários países além de Moçambique, nomeadamente na Venezuela e se deslocava com alguma regularidade a esses outros países e Venezuela, bem como que ele procedia a operações de importação e exportação;
«que o QQ, conjuntamente com o LL, propôs ao AA que ele fabricasse papel moeda ou que lhe deu a conhecer o LL para que este lhe fizesse tal proposta;
«que o LL e o AA decidiram fundar uma organização cuja actividade era dirigida à contrafacção de notas falsas, à qual irão aderir os arguidos BB, CC, FF, GG, HH, II, JJ, KK, OO, PP, VV e WW, com múltiplos contactos pessoais quer entre si, quer com o AA, com quem concretizaram diversos negócios, ou mesmo angariando clientes;
«que a “...” fez uma dedução de 200.000 esc. a título de juros e que para pagamento dos 3.800.000 esc. entregues o AA executou trabalhos gráficos para essa empresa;
«que a "...” prestava assistência na “...” por contacto com o BB;
«que como o LL se deslocava à oficina do AA com frequência, presenciou aí a execução de notas falsas e outros trabalhos gráficos, constatando que o BB fazia, além do mais, fotolitos de notas de 100 dólares e bilhetes de futebol no novo equipamento, enquanto que o RR trabalhava numa máquina de off-set, imprimindo notas de 5.000 esc.;
«que o RR conjuntamente com o AA executaram os dólares e os meticais solicitados pelo LL ou que o RR sensibilizou as chapas dessas notas e as cortou dos planos;
«que o BB também embalou as notas de meticais e de dólares que foram fabricadas para o LL ou que se deslocou com o AA às imediações da residência do LL para as colocar;
«que o RR imprimiu notas de 5.000 esc., 5.000 pesetas, 50 e 100 dólares e de meticais;
«que o AA conheceu o SS e que este era empregado na firma “...”;
«que o SS, por interposta pessoa, encomendou 5.000.000 de dólares ao AA;
«que o SS estabeleceu algum acordo com o AA, ainda que por interposta pessoa, sobre o cheque que sacou ou sobre qualquer pagamento;
«que o CC foi apresentado ao AA por DDD, proprietário de uma tipografia em São Mamede de Infesta, no estabelecimento do ...;
«que na conversa inicial do AA e do CC sobre moeda falsa se especificou imitação de notas de 100 dólares para colocação no estrangeiro, através de pessoa conhecida do CC, então não identificada e conforme o que este informou;
«que o CC destinasse notas ao WW;
«que o CC, ou quem quer que seja, ficou de pagar 10% ou percentagem próxima dessa sobre o valor aparente das notas;
«que as notas entregues em 25 ou 26/1/1996 ao HH pelo CC foram entregues a este na sua loja e que a entrega do cheque de 1.500.000 esc. pelo CC ao AA ocorreu horas depois de terem sido entregues as notas pelo AA ao CC;
«que o HH e o CC eram vizinhos e tinham contactos regulares;
«que o HH viajou para a África do Sul com o WW e que o HH levou para esse país os dólares que tinha recebido através do CC;
«que o HH trouxe consigo da África do Sul uma quantia não inferior a 600.000 esc. proveniente da venda de notas falsas;
«que para o local do incidente com indíviduos num BMW que roubaram notas de 5.000 esc. ao AA este se deslocou na Renault Express apreendida;
«que na altura do roubo das notas o AA descarregava as notas para a viatura do CC;
«que em dia indeterminado, mas a meio do mês de Fevereiro de 1996, o SS contactou o AA dando-lhe conta que precisaria de uma encomenda de 20.000.000 esc. em notas de 5.000 esc., notas essas que destinava a venda a pessoa que não determinou;
«que o AA entregou 20.000.000 esc. ao SS em notas falsas;
«que o JJ e o VV estavam presentes no parque de estacionamento do Centro Comercial ... quando o CC recebeu do AA 8.910.000 esc. a 10.000.000 esc.;
«que o JJ sabia que o AA era o fabricante das notas que recebeu e que o JJ encomendou tais notas da casa do XX em contacto telefónico;
«que o FF era acompanhado pelo VV e que aquele o apresentou ao CC;
«que o FF apresentou o JJ ao CC;
«que o XX entregou em troca das notas um cheque de 800.000 pesetas ao JJ;
«que o JJ acedera a participar nos actos descritos por ter emprestado dinheiro ao VV e pretendendo por esse modo reaver quer esse dinheiro, quer a dívida que para com ele tinha o FF;
«que a pedido de DDD o AAA tenha aceite intermediar a cobrança bancária do cheque de 1.000.000 esc.;
«que dos 1.000.000 esc. pagos pelo JJ, o AA pagou ao CC quantia não inferior a 200.000 esc.;
«que o II estava desempregado e que o CC não o identificou ao AA quando lhe solicitou as notas;
«que o AA se deslocou duas vezes a um banco para tentar cobrar o cheque sacado pelo II;
«que em data indeterminada de meados de Março de 1996 o GG, sabendo que o AA tinha feito notas falsas, solicitou a este, que aceitou, a execução de uma encomenda de 8.000.000 de pesetas;
«que tais notas foram solicitadas ao GG, pelo PP, pessoa que conhecia há já uns anos, comerciante de Chaves e que nessa cidade as colocaria em circulação como se de legais se tratassem;
«que o PP era também conhecido do AA por lhe ter sido apresentado, havia então uns três anos, por um amigo comum, o já mencionado DDD;
«que o GG entregou ao AA, em numerário, o montante de Esc. 800.000 esc.;
«que passadas cerca de duas semanas o GG solicitou ao AA uma nova ordem de execução de 10.000.000 de pesetas que se destinavam ao PP;
«que o GG entregou ao AA, para o respectivo pagamento e naquela tipografia, uma quantia em numerário em montante não inferior a 1.000.000 esc. ainda antes de ter recebido aquela encomenda;
«que o PP recebeu esta encomenda das mãos do AA e do GG na Av. Fernão de Magalhães, na cidade do Porto, que ali se deslocaram na viatura do arguido GG;
«que as notas de pesetas entregues pelo LL ao OO se destinavam a amostra;
«que as notas de 100 dólares encomendadas pelo OO ao AA o foram a título de amostra;
«que as notas de 100 dólares entregues pelo AA ao OO foram retiradas de um lote de impressão de 200 planos com oito notas cada;
«que na sequência do relacionamento entre o AA e o OO houve um jantar em data e local indeterminados de Paços de Ferreira, a que esteve presente também o LL, para além de três outras pessoas, que se não lograram identificar, que propuseram ao AA o aluguer da sua oficina por um fim de semana para ali serem impressas outras notas falsas;
«que o LL e o OO sugeriram o pagamento da quantia de 40 mil contos no prazo de 5 dias após a respectiva utilização e que o AA não aceitou tal proposta;
«que jamais o OO encomendou qualquer trabalho tipográfico na “...” para uso dos seus estabelecimentos;
«que em Março de 1996 o AA insistiu junto do CC pela cobrança do cheque que fora entregue pelo HH;
«que para cobrança do cheque entregue pelo HH ocorreu encontro entre ele e o AA;
«que no Castelo do Queijo, em 16/4/1996, o AA e o HH aguardaram durante algumas horas que o KK ali regressasse para pagar as notas e que o KK ali não voltou a comparecer;
«que no dia 17/4/1996, quando se encontraram no mesmo local, o KK fez menção àqueles dois que no momento da transacção algures na Praça Velasquez, surgiu alguém que se identificou como sendo da PJ e que, exibindo armas, levou aquelas notas falsas para local desconhecido;
«que no encontro junto ao hipermercado ... o HH especificou encomenda de 8.000.000 de pesetas;
«que no contacto reportado a notas de 5.000 esc. entre o AA e o CC entregues junto à bomba da ... da Sra. da Hora, o CC tinha a expectativa de receber quantia não inferior a 800.000 esc., a qual também se destinaria ao AA;
«que o AA seguiu o CC depois de lhe entregar essas notas, seguindo cada um em sua viatura;
«que no contacto que antecedeu a apreensão das notas na Areosa em 13/5/1996 o AA e o CC se deslocaram à ..., Areosa, onde o CC se encontrou com o FF e onde este conhece o AA;
«que, a propósito do incidente de 13/5/1996, de alguma forma o FF encomendou notas falsas;
«que as notas apreendida na Areosa no dia 13/5/1996 se destinavam ao JJ, o qual se encontrava em Condeixa a aguardá-las;
«que o FF comunicou ao JJ que só com a concretização de negócios de notas falsas lhe poderia liquidar a sua dívida;
«que as notas apreendidas na Areosa no dia 13/5/1996 iriam ser compradas pelo UU e pelo TT;
«que o TT contactara o FF;
«que o JJ é amigo do UU, o qual por sua vez lhe apresentou o TT;
«que em 13/5/1996 o AA tinha contactado previamente o GG e que na Areosa quem esperava era o GG;
«que o GG ia transportar o AA e o CC a Condeixa, já que o CC não queria utilizar a sua viatura nessa viagem;
«que o AA telefonou ao CC, via telemóvel, da tipografia, avisando-o da sua suspeita sobre movimentações da PJ;
«que o AA tinha projectado encontrar-se com o JJ, o UU e o TT;
«que o FF perspectivava seguir viagem para entrega das notas a quem quer que fosse;
«que tinha sido projectado encontro dos arguidos AA, FF, CC, TT, UU e JJ para concretização de negócio;
«que na tipografia foram encontrados bilhetes de espectáculos ou festas da Queima das Fitas;
«que a quantia apreendida de 700.000 esc. em notas autênticas fosse proveniente das transacções de moeda falsa;
«que no Futebol Clube do Porto os bilhetes falsos fabricados na “...” foram detectados até à introdução de um sistema informático que os passou a rejeitar;
«que o II ainda encomendou bilhetes de futebol ao BB;
«que o GG tinha os fotolitos correspondentes aos impressos do bilhete de identidade;
«que o BB autorizou o GG a executar trabalhos na “...”;
«que o AA e o BB autorizaram pessoa com identidade não apurada a fabricar os impressos do bilhete de identidade na “...”;
«que o AA e o BB sabiam que foram fabricados na “...” impressos do bilhete de identidade;
«que os impressos do bilhete de identidade encontrados na casa do PP estavam na posse deste;
«que o LL estabeleceu contactos com o BB para assuntos de moeda falsa;
«que os arguidos CC, FF, HH, II, JJ, KK e OO estabeleceram contactos com o BB para assuntos de moeda falsa;
«que os arguidos FF, II, JJ e KK estabeleceram contactos directos com o AA para encomendas de moeda falsa ou que soubessem, antes de receberem notas falsas, que este estava ligado ao seu fabrico;
«que o AA e o BB executaram tarefas de acompanhamento de notas a locais onde eram vendidas para além dos actos do AA que resultaram provados;
«que o BB recebeu pessoalmente alguma verba ou meio de pagamento relativos às notas;
«que podiam ser adquiridas notas directamente na “...” a quem aí se deslocasse;
«que o AA pagou comissões ao CC pelo facto de este ter angariado compradores;
«que na totalidade foram contrafeitas, para serem postas em circulação como legítimas, 143.000.000 esc. em notas de 5.000, 5.850.000 de dólares em notas de 50 e 100, 54.000.000 de pesetas em notas de 5.000 e 90 mil milhões de meticais, além das notas que foram encontrados na tipografia no dia 13/5/96;
«que o BB fabricou ou ajudou a fabricar bilhetes de futebol falsos;
«que o BB é vendedor e que tem a sua mãe a seu cargo;
«que o conhecimento do CC pelo II resultava do facto de este ter sido cliente do CC e de ter trabalhado no Centro Comercial ...;
«que o II disse ao CC que precisava de conhecer um tipógrafo que lhe fizesse sorteios;
«que o CC apresentou o II ao AA;
«que o AA alguma vez se apresentou o II como Camilo;
«que, por interposta pessoa ou pessoalmente, o II encomendou ao AA sorteios ou séries de bilhetes de sorteios;
«que o CC comunicou ao II orçamento para séries de bilhetes de sorteios;
«que o II emitiu o cheque de 1.800.000 esc. para garantir o pagamento de séries de bilhetes de sorteios;
«que o II disse ao CC que o cheque de 1.800.000 esc. não era para ser apresentado a desconto bancário, dado não ter provisão;
«que o II perguntou ao AA por séries de bilhetes de sorteios;
«que o AA perguntou ao II se conhecia o CC e se tinha feito algum negócio com ele;
«que o II solicitou o cheque de 1.800.000 esc. ao AA;
«que o II nunca contactou o BB e desconheça quem seja;
«que o AA tentou extorquir 1.500.000 esc. ao II;
«que o II é pessoa reputada como bom pai de família, trabalhadora e disciplinada;
«que o RR tem bom comportamento, sendo servente, com esposa e filho a seu cargo;
«que o PP só conhece, de entre os arguidos, o AA e o GG;
«que os contactos do PP com o GG só se ficaram a dever à obtenção de livros e postais e à realização de rótulos para as Águas de Carvalhelhos;
«que PP só se encontrou com o AA duas vezes, uma delas na Avenida Fernão de Magalhães, para tratar da confecção de rótulos para as Águas de Carvalhelhos;
«que o PP é pessoa de bom comportamento e extremamente trabalhadora;
«que o SS não conhece nenhum dos arguidos;
«que entregou o cheque que teve o valor inscrito de 3.000.000 esc. a EEE para pagamento de parte de um empréstimo;
«que o SS nunca mais viu o cheque depois de o ter sacado, nem sabe quem o alterou;
«que o QQ é de modesta condição social e económica;
«que o KK tenha tido bom comportamento antes e depois dos factos supra referidos;
«que o HH era bastante amigo do CC e que o ajudou inúmeras vezes;
«que o HH só falou meia dúzia de vezes com o KK, sabendo dele só que era vendedor de café;
«que o HH conhece o WW;
«que o AA foi apresentado ao HH no âmbito do comércio deste, como potencial adquirente de um armazém;
«que a razão da falta de provisão do cheque de 1.500.000 esc. do saque do HH foi o facto de o CC não ter entregue ao HH o respectivo montante;
«que o HH não levou dólares falsos para a África do Sul;
«que o HH só foi à África do Sul com o objectivo de tentar angariar negócios imobiliários;
«que na África do Sul recebeu de proprietários de imóveis 450.000 esc. a título de adiantamentos por despesas a efectuar;
«que o AA se apresentou como Camilo ao HH;
«que o CC e o AA tentaram extorquir dinheiro ao HH».
2.2. A única questão que os Recorrentes trazem à apreciação do Supremo Tribunal de Justiça é a da medida da pena que entendem dever ser reduzida para 3 anos de prisão.
A argumentação de um e de outro não é substancialmente diferente, pelo que os dois recursos podem se julgados em comum, como aliás já foram, no que a esta questão diz respeito, pelo Tribunal da Relação.
2.2.1. O arguido LL foi condenado, como autor do crime p. e p. pelos arts. 264º, nº 1 e 262º, nº 1, do CPenal, em 4 anos de prisão de que lhe foi perdoado um ano, ao abrigo da Lei 29/99.
Reclama a sua redução para prisão não superior a 3 anos por entender que não foram devidamente ponderados os critérios fixados no artº 71º do CPenal.
Concretamente censura o Tribunal a quo por não ter atendido às suas condições sócio-económicas – «a ocupação laboral que evidenciava, a estabilidade familiar que demonstra(ou) –, à sua idade – «na data dos factos era um velho de 62 anos de idade», hoje com 72 – e à ausência de antecedentes criminais.
Por sua vez, o arguido CC foi condenado em 3 anos e 6 meses de prisão por idêntico crime.
Pretende que essa pena seja reduzida para os 3 anos de prisão, considerando o tempo já decorrido sobre a data dos factos, a sua situação familiar e a circunstância de já ter estado privado de liberdade durante 3 anos por causa deste crime.
2.2.2. O Tribunal da 1ª instância considerou, quanto ao primeiro Recorrente, a sua «intervenção no aliciamento inicial do AA e no fornecimento essencial de meios financeiros para a aquisição de material de fabrico de bons fotolitos» – circunstâncias que, disse, agravam «substancialmente a ilicitude dos seus actos e a sua culpa» –; ter recebido moeda falsa por duas vezes; terem decorrido «quase oito anos desde a prática do crime»; ter «actualmente 70 anos de idade».
Relativamente ao CC, que teve «intervenção importante na difusão da moeda falsa»; que agiu «no âmbito de dificuldades económicas e pessoais»; que esteve preso preventivamente à ordem deste processo durante mais de 2 anos – o que «lhe terá revelado o desvalor dos seus actos».
Por sua vez, o acórdão recorrido, sobre o mesmo tema da medida das penas em que os Recorrentes foram condenados, também objecto dos recursos interpostos da decisão da 1ª instância, discorreu e concluiu do seguinte modo:
«… resta apreciar as medidas concretas das penas em que os recorrentes CC e LL foram condenados e que pretendem ver reduzidas sem que impugnem a qualificação jurídica dos factos a qual – diga-se – não merece censura.

As finalidades de aplicação de uma pena assentam, em primeira linha, na tutela de bens jurídicos e na reintegração do agente na sociedade. Contudo, em caso algum, a pena pode ultrapassar a medida da culpa (artigo 40.º, n.os 1 e 2, do CP).

Logo, num primeiro momento, a medida da pena há-de ser dada pela medida da tutela dos bens jurídicos, no caso concreto, traduzindo a ideia de prevenção geral positiva, enquanto «reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de segurança face à violação da norma ocorrida; em suma, na expressão de Jakobs, como estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias na validade e vigência da norma infringida».

Valorada em concreto a medida da necessidade de tutela de bens jurídicos, a culpa funciona como limite máximo da pena, dentro da moldura assim encontrada, que as considerações de prevenção geral, quer positiva ou de integração, quer negativa ou de intimidação, não podem ultrapassar.

Por último, devem actuar considerações de prevenção especial, de socialização ou de suficiente advertência.

Os concretos factores de medida da pena, constantes do elenco, não exaustivo, do n.º 2 do artigo 71.º do CP, relevam tanto pela via da culpa como pela via da prevenção.

No caso, as exigências de prevenção geral, na consideração do bem jurídico violado, são muito fortes.

Em relação aos dois recorrentes, a culpa é elevada, embora a do recorrente LL sobreleve a do recorrente CC.

Basta lembrar o papel desempenhado pelo recorrente LL para o início da actividade de contrafacção de moeda, de aliciamento e de disponibilização dos meios financeiros necessários e ainda de fornecimento das notas matriz.

Quanto ao recorrente CC, agrava a sua culpa a plúrima intervenção que teve na difusão da moeda falsa, concretizada em seis episódios de intermediação na entrega de moeda falsa a outrem e a ilicitude é também elevada pelos montantes de moeda falsa envolvida, como o demonstra a apreensão realizada no dia 13 de Maio.

Não se provaram quaisquer circunstâncias com relevo mitigador da sua culpa pelos factos, nem factos que atenuem, de forma especial, as exigências de prevenção, designadamente, o bom comportamento posterior aos factos (que ambos invocam) ou que o recorrente LL padeça de graves problemas de saúde.

De todo o modo, o tempo já decorrido desde a prática dos factos e a idade do recorrente LL, bem como a situação económica e familiar do recorrente CC, relevando em termos de enfraquecimento das exigências de prevenção especial, foram devidamente ponderados na decisão.

Tudo ponderado, nada há a censurar à decisão de condenação do recorrente LL na pena de 4 anos de prisão e do recorrente CC na pena de 3 anos e 6 meses de prisão, visto que essas medidas concretas da pena, não ultrapassando a medida da culpa, observam as finalidades e limites da prevenção geral e as necessidades de prevenção especial».

2.2.3 Do exposto resulta, com toda a clareza, que, afinal, tanto a 1ª instância como o Tribunal da Relação ponderaram todas as circunstâncias que os Recorrentes acusam terem sido esquecidas.
Além disso, aplicaram, de forma que não nos merece o mínimo reparo, os critérios legais da determinação judicial da pena.
Nada temos a censurar-lhes, designadamente ao Tribunal da Relação cuja decisão é a que vem directamente impugnada.
Com efeito e, em síntese, atendendo às exigências de prevenção geral, ao elevado grau de ilicitude das condutas dos Arguidos e o severíssimo juízo de censura de que são merecedores – embora mais severo o dirigido ao LL –, as penas de modo algum se poderão fixar no limite mínimo da respectiva moldura, pese embora o tempo decorrido sobre os factos e a idade actual deste.
O diferente grau de intervenção do CC e o menor grau de culpa justificam, por outro lado, a diferença das penas aplicadas a cada um deles.
A circunstância de ambos terem estado presos preventivamente à ordem do processo não é factor relevante para a determinação da medida concreta das penas. A prisão preventiva não pode ser concebida como início de cumprimento de eventual futura pena, pois que é mera medida de coacção processual (arts. 196º e segs. do CPP) e a sua repercussão na pena concretamente aplicada esgota-se no âmbito da previsão do artº 80º, nº 1, do CPenal. Não pode, pois, a fixação da pena concreta ser condicionada pelo facto de, em virtude da observância deste dispositivo, o arguido ter ainda de cumprir um período mais ou menos reduzido de prisão.
Por outro lado, como ensinava Eduardo Correia, “Direito Criminal”, II, 382, a propósito da atenuante 3ª do artº 39º do CPenal 86, «compreende-se que uma idade avançada, fazendo voltar como que a uma segunda infância, produza sobre a imputabilidade efectivas consequências. Por isso se manda atenuar a pena quando se é maior de setenta anos». Mas, continua, «possível é, também, a consideração de que a circunstância de ter mais de setenta anos exige uma maior benevolência pelo respeito devido aos velhos» – razão por que, conclui, «será o momento do julgamento e não o da prática do crime que determina a possibilidade de atenuação.
Como se viu, o acórdão recorrido atendeu à idade actual do LL. E atribui-lhe valor atenuativo da pena. E, atendendo à esperança de vida actual, de modo algum poderia ter atribuído valor atenuativo significativo ou especial à idade de 70 anos, por via designadamente daquele influência sobre a inimputabilidade, por, nessa idade, se assistir, por via de regra, um «voltar como que a uma segunda infância». Nos dias de hoje, só uma idade muito avançada poderá, de facto, salvo prova em contrário, ter valor atenuativo apreciável.
Os recursos são, pois, improcedentes.
3. Nestes termos, acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em negar provimento aos recursos e, consequentemente, em confirmar o acórdão recorrido.
Custas pelos Recorrentes, fixando-se a taxa de justiça, a cargo de cada um, em 7 (sete) UC’s.

Lisboa, 24 de Maio de 2006

Sousa Fonte (relator)

Oliveira Mendes

João Bernardo

Pires Salpico