1.
O Tribunal Colectivo do 1.º Juízo de Águeda (proc. n.º 1483/02.0TACBR), por acórdão de 7.12.2005, decidiu:
— Julgar parcialmente procedente a pronúncia deduzida contra o arguido AA, e condená-lo, como autor material de um crime de infracção de regras de construção, na forma agravada e consumada dos art.ºs 277.º, n.º 1, al.ª a), e 285.º, do C. Penal, na pena de 2 anos de prisão, suspensa na sua execução por 4 anos, com as obrigações de pagar, e comprovar nos autos em 90 dias, a reparação ao demandante cível (ISSS/CNP), mediante a entrega da indemnização fixada em sede de pedido indemnizatório cível, na parte já líquida, de 3.048,96 euros e seus juros moratórios; 500,00 euros a instituição, que o IRS indicar, ligada à prevenção da sinistralidade laboral (mormente quanto a regras de construção), com posterior homologação do Tribunal; e o dever de frequentar/completar, com início nos 90 (noventa) dias seguintes ao trânsito em julgado do acórdão, curso(s) de formação de prevenção de acidentes de trabalho (mormente na área da construção civil), segundo plano a elaborar pelo IRS, com subsequente homologação do Tribunal.
— Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização cível deduzido pelo demandante ISSS/CNP e condenar o aludido arguido/demandado AA a pagar àquele demandante, a título de indemnização/reembolso, por direito de sub-rogação, a quantia já líquida de 3.048,96 euros (três mil e quarenta e oito euros e noventa e seis cêntimos), a que acrescem os respectivos juros de mora peticionados, à taxa supletiva legal de 4% ao ano (nos termos da Portaria n.º 291/03, de 08-04), ou outra taxa supletiva legal que entretanto venha a vigorar em substituição desta, desde a data da notificação do aqui arguido / demandado AA para contestar o pedido indemnizatório cível e até integral e efectivo pagamento; acrescida ainda dos também peticionados valores pagos por tal demandante ISSS/CNP na pendência destes autos/enxerto cível (à viúva e aos filhos do aqui sinistrado, BB), estes a liquidar em execução de sentença, pois que o não foram ainda.
Inconformado o arguido AA recorreu para a Relação de Coimbra que, por acórdão de 25.10.2006 (proc. n.º 1735/06-5), julgou o recurso improcedente e manteve a decisão impugnada.
Ainda inconformado, recorre agora o mesmo arguido para este Supremo Tribunal de Justiça, pedindo a revogação do acórdão recorrido e a sua substituição por outro que o absolva da prática do crime por que vinha pronunciado, bem como do pedido de indemnização civil, suscitando as seguintes questões:
— Verificação do elemento objectivo do crime: violação de regras legais, regulamentares ou técnicas de construção (conclusões A a M);
— Qualificação jurídica da conduta (conclusões M a P);
— Condenação no pedido cível (conclusões Q a S).
O Ministério Público junto do Tribunal recorrido apresentou uma declaração de concordância com a decisão recorrida.
Distribuídos os autos neste Supremo Tribunal de Justiça a 7.2.2007, teve vista o Ministério Público.
Colhidos os vistos, teve lugar a audiência. No seu decurso, o Ministério Público, quanto ao elemento objectivo do tipo legal, que o recorrente diz faltar, referiu que bastaria que ele atentasse nos preceitos legais, na matéria de facto assente e na bem elaborada sentença, confirmada pela Relação, para ver que estava efectivamente obrigado a fornecer aos trabalhadores equipamento individual de protecção, o que não fez. Daí o seu refugio no alegado desconhecimento do movimento concreto do trabalhador e na motivação deste, sugerindo que este se teria suicidado, que se não revê na factualidade apurada. Quanto à qualificação jurídica da conduta, a pretensão de que deveria ter lugar ao abrigo do n.º 3 do art. 277.º do C. Penal, não atentou igualmente o recorrente na clara exposição da sentença da 1.ª Instância e nos preceitos legais, sendo inoperativa a pretendida transposição da negligência do resultado, para o dolo de conduta ou de perigo. A defesa manteve a pretensão constante da motivação do recurso.
Cumpre, assim, conhecer e decidir.
2.1
E conhecendo
Antes de entrar na apreciação das questões suscitadas pelo recorrente, importa considerar a matéria de facto dada como assente pelas instâncias e que é a seguinte:
1. – No dia 23/01/2001, o arguido CC e DD, na qualidade de representantes, respectivamente, das sociedades “EE, Ld.ª” e “FF, Ld.ª”, celebraram um contrato de empreitada, do qual emergiram, para aquela sociedade “EE, Ld.ª”, de que o arguido CC é sócio-gerente e representante, entre outras, as obrigações de executar a obra de ampliação das instalações da “FF, Ld.ª”, zelando, no âmbito da mesma, pelo cumprimento das normas de segurança, de responsabilidade civil perante terceiros e ainda das relativas a seguros de acidentes de trabalho.
2. – Posteriormente, a sociedade “EE, Ld.ª”, representada pelo arguido CC, celebrou com a sociedade “AA, Ld.ª”, representada pelo arguido AA, um contrato de subempreitada, nos termos do qual esta última sociedade ficava responsável pela execução das referidas obras de ampliação da “FF, Ld.ª”.
3. – Não estava afixado na obra qualquer Plano de Segurança e Saúde, mas apenas a sinalética das obras.
4. – No dia 21/10/2002, na sede da “FF, Ld.ª”, em execução do contrato de subempreitada acima mencionado, estavam em curso os trabalhos de construção de um pavilhão industrial.
5. – Os trabalhadores da sociedade “AA, Ld.ª”, acompanhados no local pelo arguido AA, e sob as instruções deste, colocavam, então, vigotas para construção das lajes, não dispondo de cintos de protecção/segurança.
6. – Nem dispondo de redes de protecção, estas, porém, de inviável colocação no local, atentas as características e estado dos trabalhos que estavam a ser executados, sendo que os andaimes e o material de escoramento da obra tornavam exíguo o espaço sobrante para colocação ali de tais redes em posição de eficácia para prevenir a queda em altura dos respectivos trabalhadores em operação de colocação de vigotas.
7. – Nessa mesma data, cerca das 09.45 horas, BB, um dos trabalhadores (ao serviço daquela sociedade “AA, Ld.ª”) que se encontravam em cima de um andaime a colocar vigotas para execução da laje do primeiro piso, caiu para o solo, de uma altura de cerca de seis metros.
8. – Ainda nesse dia, transferido pelo Hospital de Águeda, o sinistrado, BB, recebeu tratamento nos Hospitais da Universidade de Coimbra, onde veio a falecer no dia 23/10/2002, pelas 23.00 horas.
9. – Da referida queda, resultaram para BB traumatismo crânio-encefálico, contusão cerebral, hemorragia subaracnóide, hemorragia intraventricular e fracturas dos ossos do crânio e da face, tendo a primeira das lesões mencionadas – traumatismo crânio-encefálico – causado directamente a sua morte.
10. – A descrita situação em que se encontrava o sinistrado BB implicava um perigo acrescido de queda no tipo de trabalho efectuado por esse sinistrado, sendo que adequado para evitar tal perigo era o uso de cinto de protecção/segurança, já que não havia possibilidades de instalar redes de protecção.
11. – O arguido AA tinha conhecimento desta situação de perigo e da obrigação de providenciar pela sua eliminação, através do fornecimento aos trabalhadores de cintos de protecção/segurança, não o tendo, porém, feito, assim se conformando com tal situação, e tendo, ao assim proceder, agido de forma livre e consciente, admitindo como possível a queda de BB.
12. – Representou o arguido AA como possível a morte do aludido BB, tendo, ainda assim, actuado da forma descrita, embora sem se conformar com tal resultado.
13. – Sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei.
14. – O demandante “Instituto de Solidariedade E Segurança Social” (doravante ISSS/CNP), com sede no Campo Grande, 6 - 1700 Lisboa (cfr. fls. 582 e segs.), pagou pensões de sobrevivência ao cônjuge sobrevivo e filhos do sinistrado e beneficiário BB, após a morte deste, na quantia de 3.048,96 euros, no período de Janeiro de 2004 a Fevereiro de 2005, continuando a efectuar outras prestações posteriores.
15. – O arguido CC tem 40 anos de idade e é casado.
16. – Dedica-se ao trabalho na construção civil desde há 30 anos, fazendo-o por sua conta desde há 25 anos.
17. – É genericamente considerado pessoa honesta, séria e competente na sua profissão.
18. – A sociedade aludida “EE, Ld.ª” atravessa um período de dificuldades económicas.
19. - O arguido AA tem 52 anos de idade e é casado.
20. – Dedica-se ao trabalho no sector da construção civil, o que vem fazendo desde há anos, designadamente no âmbito da dita sociedade “AA, Ld.ª” e com trabalhadores ao serviço desta.
21. – É genericamente considerado pessoa honesta, séria e dedicada à sua profissão.
22. – Do CRC de cada um dos arguidos nada consta.
Factos não provados.
Não resultaram provados quaisquer outros factos, dentre os alegados, que tenham interesse para a decisão da causa e que estejam em contradição com os mencionados supra na factualidade dada como provada.
Designadamente, não resultou provado que:
– O arguido CC, enquanto representante da sociedade “CC, Ld.ª”, não implementou quaisquer medidas de segurança relativamente à mencionada obra;
– A sociedade representada pelo arguido AA também não implementou quaisquer medidas de segurança, com respeito à obra em apreço;
– A referida empresa executante da obra não dispunha de qualquer plano de informação e ou formação dos seus trabalhadores no âmbito dos procedimentos de trabalho, ou no da segurança, higiene e saúde no trabalho, nem de qualquer plano de segurança e saúde destinado a planificar os trabalhos;
– Não dispunham os trabalhadores da sociedade “AA, Ld.ª” de qualquer protecção colectiva, nomeadamente quaisquer meios para prevenir o risco de queda em altura de trabalhadores, nem de quaisquer meios de protecção individual;
– BB deslocou-se do andaime para a laje, de forma a efectuar as operações necessárias para que a vigota ficasse bem colocada.
2.2.
A primeira questão suscitada pelo recorrente prende-se com a alegada falta do elemento objectivo do crime: violação de regras legais, regulamentares ou técnicas de construção e qualificação jurídica da conduta.
Sustenta o recorrente que não se apurou o modo como a vitima caiu do andaime (não se sabendo se saiu voluntariamente e intencionalmente) que estava devidamente protegido com os guardas corpos laterais que respeitam a legislação em vigor (conclusão B), o que impossibilita o estabelecimento do nexo de causalidade entre a falta ou não de protecção individual ou colectiva e a queda que vitimou o trabalhador (conclusões C e D).
Ora – prossegue o recorrente – dos art.ºs 4º e 8.º do D.L. n.° 441/91 e 1° e 8° do D.L. n.° 155/95 (princípios e obrigações gerais em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho) não resulta que, enquanto entidade patronal, estava obrigado a facultar à vítima o equipamento de segurança (conclusão E)
Em relação ao artigo 11º da Portaria n.° 101/96, que tem como epígrafe quedas em altura, a sua prevenção faz-se em primeira linha através da implementação de medidas de protecção colectivas – o que nos presentes autos, ficou provado que era de impossível colocação, relativamente à redes de protecção (conclusão F)
E só na impossibilidade destas, ou quando as mesmas se revelarem inviáveis ou ineficazes, se deverão tomar medidas de protecção individual, mas de acordo com a legislação aplicável (conclusão G)
Sucede que não existe disposição legal que especifica e concretamente imponha que seja disponibilizado a quem trabalha sobre um andaime (como a malograda vitima) o equipamento de protecção individual (conclusão H)
Sendo que em relação à prevenção de quedas em altura para quem trabalha a partir de um andaime o que o R.T.S.C.C. exige é que tais estruturas disponham de guardas costas – cfr. artigo 23° – não existindo nos autos qualquer prova que o andaime onde trabalhava a vitima no momento em que se deu a queda não dispusesse desses guarda-costas (conclusão l)
Deste modo, exigindo a lei, expressamente, a disponibilização do equipamento de protecção individual, não poderia aceitar-se que a queda que vitimou a vitima se deveu à não observância das regras sobre segurança no trabalho e como tal deveria o recorrente ter sido absolvido da prática do crime que lhe é imputado (conclusão J)
Pelo que, desde logo, a queda da vitima não se ficou a dever a falta de segurança na obra nem ao facto de o sinistrado não possuir o equipamento de protecção/segurança individual colocado, já que não foram violados quaisquer preceitos legais e muito menos os que são citados na douta decisão condenatória. (conclusão K)
Como também o recorrente não violou tais regras de segurança, até porque foi dado como não provado que: - A sociedade representada pelo arguido AA também não implementou quaisquer medidas de segurança, com respeito á obra em apreço; - A referida empresa executante da obra não dispunha de qualquer plano de informação e/ou formação dos seus trabalhadores no âmbito dos procedimentos de trabalho, ou no da segurança, higiene e saúde no trabalho, nem de qualquer plano de segurança e saúde destinado a planificar os trabalhos”, “(conclusão L), pelo que não poderia ter sido condenado pelo crime de que vinha acusado (1ª parte da conclusão M).
Ao não ter o tribunal a quo absolvido o recorrente do crime por que vinha pronunciado violou, além do mais, os art.ºs 277.º, n.º 1, al. a) e 285.º ambos do C. Penal, fazendo uma incorrecta interpretação e aplicação deste normativos. (conclusão S)
Não lhe assiste, porém razão, como resulta já do decidido pelas instâncias.
Na verdade, da matéria de facto provada destaca-se, em síntese, que a sociedade “AA, Ld.ª”, representada pelo arguido AA, procedia, por via de contrato de subempreitada, à execução das obras de ampliação da “FF, Ld.ª”, não estando afixado na obra qualquer Plano de Segurança e Saúde, e que no dia 21/10/2002, o sinistrado BB, era um dos trabalhadores da sociedade “AA, Ld.ª”, que, acompanhados no local pelo arguido AA e sob as suas instruções, colocavam vigotas para construção das lajes, não dispondo de cintos de protecção/segurança, nem de redes de protecção, estas, porém, de inviável colocação no local, atentas as características e estado dos trabalhos que estavam a ser executados, quando, pelas 9.45 horas, caiu para o solo, de uma altura de cerca de 6 metros, vindo a falecer no dia 23/10/2002, pelas 23.00 horas, não obstante o tratamento hospitalar, em virtude do traumatismo crânio-encefálico, uma das lesões causadas pela queda.
O arguido AA, que tinha conhecimento de que situação em que se encontrava o sinistrado BB implicava um perigo acrescido de queda, no tipo de trabalho que efectuava, que era adequado para evitar tal perigo o uso de cinto de protecção/segurança, face à impossibilidade de instalar redes de protecção, e da sua obrigação de providenciar pela eliminação do risco, através do fornecimento aos trabalhadores de cintos de protecção/segurança, não o fez, conformando-se com tal situação, e tendo, ao assim proceder, agido de forma livre e consciente, admitindo como possível a queda de BB.
O arguido AA representou como possível a morte do aludido BB, tendo, ainda assim, actuado da forma descrita, embora sem se conformar com tal resultado. Sabia ele que a sua conduta era proibida e punida por lei.
Ora, o DL n.º 441/91 de 14 de Novembro estabelece no seu art. 4.º, como princípios gerais, que todos os trabalhadores têm direito à prestação de trabalho em condições de segurança, higiene e de protecção da saúde (n.º 1); que se deve assegurar que o desenvolvimento económico vise também promover a humanização do trabalho em condições de segurança, higiene e saúde (n.º 2) e que a prevenção dos riscos profissionais deve ser desenvolvida segundo princípios, normas e programas que visem, nomeadamente (n.º 3): (a) A definição das condições técnicas a que devem obedecer a concepção, a fabricação, a importação, a venda, a cedência, a instalação, a organização, a utilização e as transformações dos componentes materiais do trabalho em função da natureza e grau dos riscos e, ainda, as obrigações das pessoas por tal responsáveis; (e) A educação, formação e informação para promover a segurança, higiene e saúde no trabalho; (f) A eficácia de um sistema de fiscalização do cumprimento da legislação relativa à segurança, higiene e saúde no trabalho.
Lembrando que o desenvolvimento de programas e a aplicação de medidas a que se refere o número anterior devem ser apoiados por uma coordenação dos meios disponíveis, pela avaliação dos resultados quanto à diminuição dos riscos profissionais e dos danos para a saúde dos trabalhadores e, ainda, pela mobilização dos agentes de que depende a sua execução, particularmente os empregadores e os trabalhadores (n.º 4).
E precisa no seu art. 8.º (na redacção dada pelo DL n.º 133/99, de 21 de Abril) como obrigações gerais do empregador, as seguintes:
1 - O empregador é obrigado a assegurar aos trabalhadores condições de segurança, higiene e saúde em todos os aspectos relacionados com o trabalho.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o empregador deve aplicar as medidas necessárias, tendo em conta os seguintes princípios de prevenção:
a) Proceder, na concepção das instalações, dos locais e processos de trabalho, à identificação dos riscos previsíveis, combatendo-os na origem, anulando-os ou limitando os seus efeitos, por forma a garantir um nível eficaz de protecção; (…)
d) Planificar a prevenção na empresa, estabelecimento ou serviço num sistema coerente que tenha em conta a componente técnica, a organização do trabalho, as relações sociais e os factores materiais inerentes do trabalho;
e) Ter em conta, na organização dos meios, não só os trabalhadores, como também terceiros susceptíveis de serem abrangidos pelos riscos e a realização dos trabalhos, quer nas instalações, quer no exterior;
f) Dar prioridade à protecção colectiva em relação às medidas de protecção individual;
g) Organizar o trabalho, procurando, designadamente, eliminar os efeitos nocivos do trabalho monótono e do trabalho cadenciado sobre a saúde dos trabalhadores;
h)Assegurar a vigilância adequada da saúde dos trabalhadores em função dos riscos a que se encontram expostos no local de trabalho; (…)
j) Permitir unicamente a trabalhadores com aptidão e formação adequadas, e apenas quando e durante o tempo necessário, o acesso a zonas de risco grave;
l) Adoptar medidas e dar instruções que permitam aos trabalhadores, em caso de perigo grave e iminente que não possa ser evitado, cessar a sua actividade ou afastar-se imediatamente do local de trabalho, sem que possam retomar a actividade enquanto persistir esse perigo, salvo em casos excepcionais e desde que assegurada a protecção adequada.
m) Substituir o que é perigoso pelo que é isento de perigo ou menos perigoso;
n) Dar instruções adequadas aos trabalhadores;
o) Ter em consideração se os trabalhadores têm conhecimentos e aptidões em matéria de segurança e saúde no trabalho que lhes permitam exercer com segurança as tarefas de que os incumbir.
3 - Na aplicação das medidas de prevenção, o empregador deve mobilizar os meios necessários, nomeadamente nos domínios da prevenção técnica, da formação e da informação, e os serviços adequados, internos ou exteriores à empresa, estabelecimento ou serviço, bem como o equipamento de protecção que se torne necessário utilizar, tendo em conta, em qualquer caso, a evolução da técnica. (...)
5 - As prescrições legais ou convencionais de segurança, higiene e saúde no trabalho estabelecidas para serem aplicadas na empresa, no estabelecimento ou serviço devem ser observadas pelo próprio empregador (…).
O n.º 1 do art. 9.º (na redacção dada pelo DL n.º 133/99, de 21 de Abril) dispõe, a propósito do direito e dever de informar os trabalhadores, que:
1 - Os trabalhadores, assim como os seus representantes na empresa, estabelecimento ou serviço, devem dispor de informação actualizada sobre:
a) Os riscos para a segurança e saúde, bem como as medidas de protecção e de prevenção e a forma como se aplicam, relativos quer ao posto de trabalho ou função, quer, em geral, à empresa, estabelecimento ou serviço;
b) As medidas e as instruções a adoptar em caso de perigo grave e iminente;
c) As medidas de primeiros socorros, de combate a incêndios e de evacuação dos trabalhadores em caso de sinistro, bem como os trabalhadores ou serviços encarregados de as pôr em prática.
Por sua vez, a Portaria n.º 101/96de 3 de Abril, que regulamenta as prescrições mínimas de segurança e de saúde nos locais e postos de trabalho dos estaleiros temporários ou móveis (art 1.º), prescreve que situações específicas de trabalho como os trabalhos em coberturas, com utilização de vigamentos metálicos ou de betão, cofragens, elementos pré-fabricados pesados, realizados no estaleiro, como é o caso sujeito, devem obedecer às prescrições da legislação aplicável (art. 13.º). Dispõe, ainda expressamente, que, sempre que haja risco de quedas em altura, devem ser tomadas medidas de protecção colectiva adequadas e eficazes ou, na impossibilidade destas, de protecção individual, de acordo com a legislação aplicável, nomeadamente o Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil (n.º 1) e que, quando, por razões técnicas, as medidas de protecção colectiva forem inviáveis ou ineficazes, devem ser adoptadas medidas complementares de protecção individual, de acordo com a legislação aplicável (n.º 2).
Dispunha, ao tempo do acidente, o DL n.º 155/95, de 1 de Julho, quanto às prescrições mínimas de segurança e saúde no trabalho a aplicar nos estaleiros temporários ou móveis (art. 1.º) que o seu âmbito de aplicação corresponde ao definido no art. 2.° do DL n.° 441/91, já referido, no que respeita a todos os trabalhos de construção de edifícios e de engenharia civil (art. 2.°).
E enfatizava que o dever dos empregadores garantirem a observância das obrigações gerais previstas no art. 8.° do DL n.° 441/91, já referidas, (art. 8.º, n.º 1), designadamente a adopção das prescrições mínimas constantes da portaria referida no art. 14.°, tendo em atenção as indicações dos coordenadores do projecto e da obra em matéria de segurança e saúde ou, nos casos a que se refere o n.° 3 do artigo 5.°, do director da obra (n.º 2).
Nesse art. 14.º dispunha-se que as regras técnicas de concretização das prescrições mínimas de segurança e saúde nos locais e nos postos de trabalho dos estaleiros são aprovadas por portaria conjunta dos Ministros da Saúde e do Emprego e da Segurança Social. Mas cautelarmente dispôs o legislador que, em tudo o que não contrariasse o seu dispositivo, se mantinham em vigor as normas técnicas do Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil, aprovado pelo Decreto n.° 41 821, de 11.8.1958, bem como do Regulamento das Instalações Provisórias Destinadas ao Pessoal Empregado nas Obras, aprovado pelo DL n.° 46 427, de 10.7.1965 (art. 18.º).
Especificamente no que respeita à construção civil, dispõe o art. 41.º do Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil, constantes do referido Decreto n.º 41 821, de 11.8.58:“sempre que haja vigamentos a nu ou os elementos de enchimento não tenham adquirido ainda a necessária consistência, é obrigatório o emprego de estrados e outros meios que evitem a queda de pessoas, materiais e ferramentas”.
Já depois de ocorrido o acidente, o DL n.º 155/95 foi revogado pelo DL n.º 273/03 de 29 de Outubro que, no entanto, manteve a mesma responsabilidade do empregador, e manteve igualmente em vigor a Portaria n.º n.º 101/96, de 3 de Abril, sobre as prescrições mínimas de segurança e de saúde nos locais e postos de trabalho dos estaleiros temporários ou móveis e o Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil, aprovado pelo Decreto n.º 41821, de 11 de Agosto de 1958 (art. 29.º).
Temos, assim, que o DL n.º 441/91 (alterado pelo DL n.º 133/99, de 21 de Abril), e o DL n.º 155/95, de 1 de Julho (alterado pelo DL n.º 113/99, de 3 de Agosto e revogado pelo DL n.º 273/03, de 29 de Outubro), prescrevem que os empregadores são obrigados a assegurar aos trabalhadores condições de segurança, higiene e saúde em todos os aspectos relacionados com o trabalho.
E que, de acordo com o Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil (Decreto n.º 41 821, de 11.8.58, art. 41.º) era no caso obrigatório o emprego de estrados e outros meios que evitem a queda de pessoas, materiais e ferramentas. Havendo risco de quedas em altura, deviam ser tomadas medidas de protecção colectiva adequadas e eficazes ou, na impossibilidade destas, de protecção individual, e sendo inviáveis, por razões técnicas, as medidas de protecção colectivas, deviam ser adoptadas medidas complementares de protecção individual, de acordo com a legislação aplicável” (art. 11.º da Portaria n.º 101/96, de 3 de Abril).
Medidas de protecção individual que o arguido não adoptou apesar de saber que eram necessárias, lhe competiam e representar que da sua não adopção poderia resultar a queda do trabalhar (resultado com cuja produção se conformou) e daí a morte deste (resultado com que se não conformou).
Como se viu, o uso de cinto de protecção/segurança era o meio de protecção individual adequado para evitar aquele perigo, já que não havia possibilidade de instalar redes de protecção, do que tinha conhecimento o arguido (na qualidade de representante da sociedade subempreiteira, de entidade patronal e de responsável directo), bem como da sua obrigação de providenciar pela eliminação do risco através exactamente do fornecimento aos trabalhadores daqueles cintos.
Não se compreende, assim, a alegação do arguido, constante da conclusão K da sua motivação de que «a queda da vitima não se ficou a dever a falta de segurança na obra nem ao facto de o sinistrado não possuir o equipamento de protecção/segurança individual colocado, já que não foram violados quaisquer preceitos legais», quando no quadro de facto e de direito traçado, está estabelecido pelas instâncias, sem que seja devida censura, que a situação de risco maior em que o sinistrado trabalhava seria controlada, não ocorrendo uma queda ao solo, como aconteceu, se ele estivesse equipado, como devia, com o cinto de protecção/segurança, destinado exactamente a evitá-la.
Neste contexto, o não se terem provado outros factos, designadamente sobre a motivação do sinistrado e condições da queda, é agora irrelevante.
A Relação, depois de retomar um trecho da decisão da 1.ª Instância e doutrina sobre a imputação no tipo objectivo, refere-se à questão, nos termos seguintes:
«Para que um a conduta possa ser imputada a um agente é necessário que este haja posto em marcha um curso causal que, não sofrendo modificação ou inflexão, por vontade ou acção do autor venha a produzir um resultado que se contem no tipo objectivo.
A actividade de construção civil envolve no seu desenvolvimento um risco, daí que a legislação haja criado regras de conduta que devem ser observadas, tanto pelos responsáveis da gestão da actividade, como pelos próprios trabalhadores. As regras e normas de segurança que se encontram em vigor visam acautelar, minorar ou diminuir o risco que a actividade encerra, do mesmo passo que coloca sobre o responsável técnico e aquele que tem o poder de dirigir, orientar e controlar o trabalho o dever de criar as condições adequadas á laboração dentro das regras e condições estipuladas e regulamentadas, por ser o principal beneficiário do trabalho desenvolvido pelos assalariados, que prestam serviço sob a sua orientação e debaixo das suas ordens. Criar as condições que permitam desenvolver a actividade de risco permitido em condições de segurança ajustadas ao risco criado e permitido é o dever que a lei impõe ao responsável e beneficiário do trabalho desenvolvido na actividade em questão. A lei compensa ou faz contrabalançar o benefício do responsável com o dever de dotar as obras, equipar os trabalhadores e o ambiente de trabalho das condições que permitam minorar o risco permitido e diminuir qualquer ocorrência que suceda por virtude do risco criado.
Como resultou provado o arguido era o responsável sobre quem impendia o dever de criar as condições para que o trabalho que se desenvolvia sob a sua autoridade, direcção e controlo se realizasse com o mínimo de risco e em condições que possibilitassem, da parte dos trabalhadores, um residual risco de virem a sofrer um sinistro.
Da prova que o tribunal deu como adquirida, resultou que o arguido não criou essas condições nem implementou uma cultura de trabalho em segurança que permitisse aos seus trabalhadores hábitos de trabalho de acordo com as regras que estão vigentes para o sector. O arguido tem esse dever e sobre ele, enquanto beneficiário do resultado do trabalho que os trabalhadores sob a sua direcção executam, impende o dever de propiciar os meios de equipamento e adestramento pessoal que possibilitasse inculcar e incutir as regras nos hábitos de trabalho e no quotidiano laboral.
Sabia que devia agir pela forma descrita, pois só assim diminuiria o risco que actividade envolve, e não fez, tendo conformado com as consequências que a sua falta induzia e com os deletérios resultados que daí pudessem advir para a vida e saúde dos trabalhadores que trabalhavam sob a sua orientação laboravam.
Não merece, pois, censura a decisão que tendo constado a falta de condições para a diminuição de um risco permitido, bem ao invés se conforma com o resultado que daí pode decorrer para os expostos ao risco, e tendo tido possibilidades de diminuir esse risco, pela criação de condições de trabalho e pelo adestramento do pessoal, deixou de o fazer, permitindo a produção de um resultado antijurídico e ilícito. Deve, pois, o tipo objectivo ser-lhe imputado, a título de dolo eventual, e o arguido condenado na pena cominada na norma violada.»
Posição que, pelas razões já aduzidas, merece a nossa concordância.
Nenhuma censura merece, pois neste ponto, a decisão recorrida.
2.3.
Qualificação jurídica da conduta
Neste ponto, sustenta o recorrente que não nunca poderia ser condenado por referência ao número 1° do artigo 277° do C.P. mas sim pelo n.° 3, mesmo que se entendesse que este havia violado normas legais ou regulamentares de segurança (conclusão M)
Pois está provado que representou como possível a morte do sinistrado, tendo actuado, embora sem se conformar com tal resultado, (n.º 12) (conclusão N), com negligência, omissão de um dever objectivo de cuidado ou de diligência, ou seja, não ter o agente usado da diligência exigida segundo as circunstâncias concretas para evitar o evento; sendo necessário que haja um nexo de causalidade entre a conduta do agente e o crime, o que quer, que o resultado seja objectivamente imputável à actividade do daquele (conclusão O)
A considerar-se que houve violação de normas legais por sua parte, a sua conduta deveria ter sido punida a título de negligência e não de dolo, até porque não resultou provado, reafirme-se, que o arguido não tivesse implementado quaisquer medidas de segurança nem que os seus trabalhadores não dispunham de qualquer protecção colectiva (conclusão P).
Mas também aqui não assiste razão ao recorrente.
Desde logo e como se viu já, conclusão P não se revê na matéria de facto provada, nem tem o alcance pretendido.
Com efeito, está provado que, quando se procedia, por conta de uma empresa da qual o arguido é responsável e sob a sua direcção, o sinistrado colocava vigotas para construção das lajes a 6 metros do solo, não dispondo de cintos de protecção/segurança, nem de redes de protecção, estas, porém, de inviável colocação no local, quando, pelas 9.45 horas, caiu para o solo, vindo a falecer, em virtude do traumatismo crânio-encefálico, uma das lesões causadas pela queda.
Que p recorrente tinha conhecimento de que situação em que se encontrava o sinistrado implicava um perigo acrescido de queda, no tipo de trabalho que efectuava, que era adequado para evitar tal perigo o uso de cinto de protecção/segurança, face à impossibilidade de instalar redes de protecção, e da sua obrigação de providenciar pela eliminação do risco, através do fornecimento aos trabalhadores de cintos de protecção/segurança, não o fez, conformando-se com tal situação, e tendo, ao assim proceder, agido de forma livre e consciente, admitindo como possível a queda do sinistrado. O recorrente representou como possível a morte do sinistrado tendo, ainda assim, actuado da forma descrita, embora sem se conformar com tal resultado. Sabia ele que a sua conduta era proibida e punida por lei.
Como já decidiram as instâncias, com tal comportamento, verifica-se dolo eventual do recorrente quanto à conduta e quanto ao perigo criado, uma vez representou como consequência possível da sua conduta a realização do facto típico, actuando mesmo assim, naquelas condições, esse arguido, conformando-se, pois, ao assim agir, com tal realização típica (n.º 3 do art. 14.º do C. Penal).
E não oferece qualquer dúvida a verificação do nexo de causalidade entre a sua conduta (não fornecimento do cinto de segurança/protecção, contrariamente ao que era seu dever) e a queda, pois que a utilização do cinto se segurança/protecção pelo trabalhador sinistrado teria evitado a sua queda. E entre a queda e a morte resultante necessariamente de lesões provocadas directamente pelo embate no solo resultante da queda.
Já este resultado (morte), tendo sido representado pelo recorrente como possível (como consequência possível de uma queda ao solo face à ausência de cinto de protecção/segurança, que não fornecera), é-lhe imputável a título de negligência, pois actuou mas sem se conformar com tal resultado (art. 15.º, al. a) do C. Penal).
Assim, não cabe a conduta do recorrente na previsão do n.º 3 do art. 277.º do C. Penal que se refere à conduta negligente e não à conduta dolosa que vimos ter ocorrido.
Daí que se mostre adequada a qualificação jurídica efectuada: crime do art. 277.º, n.º 1, al. a) do C. Penal, com a agravação do art. 285.º do mesmo diploma.
Pune, na verdade, esse artigo quem, no âmbito da sua actividade profissional infringir regras legais, regulamentares ou técnicas que devam ser observadas no planeamento, direcção ou execução de construção, ou na sua modificação e criar deste modo perigo para a vida ou para a integridade física de outrem. No caso agravado nos termos do art. 285.º por dele resultar a morte de outra pessoa.
A negligência a que se apega o recorrente nesta sua pretensão prende-se, como se viu, com o resultado e não com a conduta e com a criação do perigo, pelo que não poderia fundar a sua impugnação.
2.4.
Condenação no pedido cível.
Finalmente, sustenta o recorrente que não poderá ser condenado no pedido cível, já que igual pedido foi formulado no processo de acidente de trabalho e que a companhia de seguros foi condenada a pagar; pedido este que não só formulado contra esta mas também contra aquele (conclusão Q), havendo desse modo repetição da causa, pois que os sujeitos processuais são os mesmos – nos presentes autos aparece como demandado só o recorrente, no processo laboral aparecem como demandados o recorrente e a companhia de seguros – é a mesma causa de pedir e o pedido, pelo que existe litispendência (a qual é uma excepção dilatória de conhecimento oficioso) cfr. Art.ºs 497.º, 498.º, n.ºs 1 e 2, 494.º i) e 495.º do CPC (conclusão R).
Mas esta questão não poderá ser conhecida neste recurso, por se apresentar como questão nova, isto é, questão que, apreciada pela 1.ª Instância, não foi submetida à Relação.
Com efeito, como se relatou, a 1.ª Instância julgou:
parcialmente procedente o pedido de indemnização cível deduzido pelo demandante ISSS/CNP e condenar o aludido arguido/demandado AA a pagar àquele demandante, a título de indemnização/reembolso, por direito de sub-rogação, a quantia já líquida de 3.048,96 euros (três mil e quarenta e oito euros e noventa e seis cêntimos), a que acrescem os respectivos juros de mora peticionados, à taxa supletiva legal de 4% ao ano (nos termos da Portaria n.º 291/03, de 08-04), ou outra taxa supletiva legal que entretanto venha a vigorar em substituição desta, desde a data da notificação do aqui arguido / demandado AA para contestar o pedido indemnizatório cível e até integral e efectivo pagamento; acrescida ainda dos também peticionados valores pagos por tal demandante ISSS/CNP na pendência destes autos/enxerto cível (à viúva e aos filhos do aqui sinistrado, BB), estes a liquidar em execução de sentença, pois que o não foram ainda.
Mas essa parte do acórdão condenatório não foi atacado pelo recorrente.
Antes, nas extensas conclusões que apresentou na sua motivação de recurso para aquele Tribunal Superior (conclusões de A a HH), impugnou a matéria de facto fixada A a U, e nas restantes conclusões até HH), o nexo de causalidade entre a sua conduta e o resultado morte.
Escreve-se aí em síntese final:
HH) Face ao exposto resulta que valorada correctamente a prova produzida e aplicados correctamente os princípios processuais penais o Tribunal a quo deveria ter absolvido o recorrente da prática do crime por que vinha pronunciado; não o tendo feito violou os artigos 277º nº 1 alínea a) (faltando o elemento objectivo, pois não se apurou se houve violação das regras de segurança e o próprio nexo de causalidade por se desconhecer a causa/modo/circunstâncias da queda e faltando o elemento subjectivo, ou seja, falta de dolo) e 285º, ambos do Código Penal e artigo 483º do Código Civil e os princípios da livre apreciação das provas e do in dubio pro reo.
Como é entendimento uniforme deste Supremo Tribunal de Justiça, os recursos destinam-se a reexaminar decisões proferidas por jurisdição inferior e não para obter decisões sobre questões novas, não colocadas perante aquelas jurisdições.
Com efeito, os recursos, como remédios jurídicos que são, não se destinam a conhecer questões novas não apreciadas pelo tribunal recorrido, mas sim para apurar da adequação e legalidade das decisões sob recurso (cfr., por todos os Acs do STJ de 12-07-1989, BMJ 389-510, de 07-10-1993, Proc. n.º 43879, de 09-03-1994, Proc. n.º 43402, de 12-05-1994, , Proc. n.º 45100, de 01-03-2000, Proc. n.º 43/2000, de 05-04-2000, Proc. n.º 160/2000, de 12-04-2000, Proc. n.º 182/2000, de 28-06-2001, Proc. n.º 1293/01-5, de 26-09-2001, Proc. n.º 1287/01-3, de 08-11-2001, Proc. n.º 3142/01-5, de 16-01-2002, Proc. n.º 3649/01-3, de 27-02-03, proc. n.º 255/03, de 2.2.06, proc. n.º 4409/05-5 e de AcSTJ de 20/07/2006, proc. n.º 2316/06-5, com o mesmo Relator).
Os recursos são remédios jurídicos que se destinam a despistar e corrigir erros in judicando ou in procedendo, que são expressamente indicados pelo recorrente, com referência expressa e específica aos meios de prova que impõem decisão diferente, quanto aos pontos de facto concretamente indicados (quanto à questão de facto), ou com referência à regra de direito respeitante à prova, ou à questão controvertida (quanto à questão de direito) que teria sido violada, com indicação do sentido em que foi aplicada e qual o sentido com que devia ter sido aplicada. Assim, o julgamento em recurso não o é da causa, mas sim do recurso e tão só quanto às questões concretamente suscitadas e não quanto a todo o objecto da causa, em que estão presentes, face ao Código actual, alguns apontamentos da imediação (somente na renovação da prova, quando pedida e admitida) e da oralidade (através de alegações orais, se não forem pedidas a admitidas alegações escritas) (cfr., neste sentido, por todos, o Ac. de 17.2.05, proc. n.º 58/05-5, com o mesmo Relator).
Não pode, pois, o Tribunal Superior conhecer de questões que não tenham sido colocadas ao Tribunal de que se recorre. No caso, o Supremo Tribunal de Justiça não pode conhecer de questões que, embora resolvidas pelo Tribunal de 1.ª Instância não foram suscitadas perante a 2.ª Instância, de cuja decisão agora se recorre (neste sentido cfr. os Acs. do STJ 12.12.2002, proc. n.º 1874/02, de 27-02-03, proc. n.º 255/03 e de 2.2.06, proc. n.º 4409/05-5, todos com o mesmo Relator).
E o certo é que expressamente o art. 403.º, n.º 2, al. a) do CPP indica expressamente a matéria penal em relação à matéria civil, como constituindo partes em relação às quais é admissível a limitação do recurso a uma parte da decisão impugnada, com vista a uma apreciação e uma decisão autónoma.
Ora foi isso o que fez o recorrente ao limitar o seu recurso para a Relação à matéria penal, não impugnando a matéria civil.
O que fez com que aquele Tribunal Superior não a apreciasse.
3.
Pelo exposto, acordar os Juízes da (5.ª) Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em não conhecer do recurso quanto à matéria civil e em negar provimento ao recurso quanto à matéria penal, confirmando a decisão recorrida.
Lisboa, 15 de Março de 2007
Simas Santos (Relator)
Santos Carvalho
Costa Mortágua
Rodrigues da Costa