Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
5657/14.2YIPRT.L3.S1
Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO
Relator: MARIA JOÃO VAZ TOMÉ
Descritores: CONTRATO DE MANDATO
MANDATO COM REPRESENTAÇÃO
PROCURAÇÃO
MANDANTE
MANDATÁRIO
TERCEIRO
ABUSO DE DIREITO
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM
CONTRATO DE EMPREITADA
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
RECURSO DE REVISTA
DUPLA CONFORME
Data do Acordão: 04/20/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
I. No mandato com representação, os efeitos jurídicos do contrato de empreitada celebrado pelo mandatário produzem-se na esfera jurídica do mandante. Assim, a obrigação de pagamento do preço da obra constitui-se na esfera jurídica do último.

II. O mandato tem um regime jurídico estruturalmente concebido para regular a prática de atos jurídicos por conta alheia. Para agir por conta de outrem afigura-se irrelevante que o mandatário aja em seu nome ou no do mandante.

III. O terceiro com quem o mandatário celebra um negócio em execução do mandato é alheio a este contrato.

IV. Na análise das posições jurídicas decorrentes do mandato com representação, impõe-se distinguir entre o plano relacional interno - entre mandante e mandatário - e o plano relacional externo - entre mandante e terceiro. A atuação em nome do mandante cria uma relação jurídica direta entre mandante e terceiro.

V. O mandante pode apenas legitimamente confiar em que o empreiteiro exija exclusivamente ao mandatário o pagamento do preço devido em circunstâncias normais, i.e., de cumprimento por parte deste das obrigações por si assumidas perante o mandante (v.g., da obrigação de entregar ao empreiteiro as quantias disponibilizadas com vista ao pagamento do preço da obra) e, deste modo, de adimplemento das obrigações do mandante perante o empreiteiro (a obrigação de pagamento do preço pela realização da obra).

VI. Com base no factum proprium do empreiteiro, consubstanciado na conclusão do contrato de empreitada em execução do mandato que contém uma cláusula de exclusão de pagamentos diretos pelo mandante ao empreiteiro, o mandante não pode legitimamente esperar que o empreiteiro nunca venha a exigir-lhe diretamente, independentemente das circunstâncias, o pagamento do preço em dívida.

Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça,



I - Relatório

1. Facomat – Construção Civil e Obras Públicas, Lda., intentou contra AA ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de 54.834,10€, sendo 43.976,45€ de capital e o restante de juros de mora.

2. Alega, para o efeito, que “tomou de empreitada a construção de uma piscina na moradia propriedade do requerido”; “a empresa Acordo-Gestão de Serviços Lda, agindo em representação do requerido, decorrente do acordo contratual realizado entre ambos, encarregou-se junto da requerente contratar e encomendar o necessário para a construção da piscina do requerido, em seu nome e acompanhou a obra”; “todos os serviços em causa foram prestados e efectivamente realizados e entregues pela requerente ao requerido, sem que houvesse reclamação, por parte deste”; emitiu faturas que enviou ao requerido, tendo o requerido pago apenas o valor de 1.348,14€, encontrando-se por liquidar a quantia de 43.976,45€.

3. O Réu contestou, impugnando alguns dos factos enunciados na petição inicial, nomeadamente a celebração de qualquer contrato com a Autora. Alegou que celebrou um contrato de prestação de serviço com a sociedade Acordo, Serviços de Gestão, Lda., reportado a um lote inserido no aldeamento turístico denominado “...........”, sito em ….., e que nunca assinou qualquer procuração para o exercício dos poderes referidos nesse contrato, “optando assim a Acordo por agir em nome próprio”; “a Acordo agiu na empreitada que deu à ora requerente sem qualquer poder de representação do Requerido”; pagou “na íntegra, à Acordo o preço estabelecido por esta para a construção de uma piscina”; deduziu ainda incidente de intervenção da referida sociedade.

4. A 24 de outubro de 2014 foi proferido o despacho de fls. 36, determinando a notificação da Autora para juntar as faturas referidas na petição inicial e ainda para se pronunciar sobre o incidente de intervenção deduzido pelo Réu.

5. A Autora apresentou o requerimento de fls. 41 e ss., em que retifica a alegação enunciada na petição inicial, invocando agora que o Réu pagou a quantia de 3.450,00€ e não de 1.348,04€ “como erroneamente e por mero lapso é referido na P.I.”, pagamento este efetuado a 25 de outubro de 2011 e cujo valor foi imputado à fatura 2769, ficando por regularizar o montante de 1.410,00€ dessa fatura, bem como o valor das faturas n.os 2857, 2943 e 3814, juntando documentos.

6. Quanto ao incidente deduzido pelo Réu, a Autora invoca que a Acordo — Serviços de Gestão, Lda., foi declarada insolvente a 22 de novembro de 2011, conforme documento que junta; nos termos do acordo constante do documento que o Réu junta “o Réu remeteu para a sociedade Acordo — Serviços de Gestão, Lda. todos os poderes de representação na construção da piscina no referido lote”, como resulta das cláusulas primeira e segunda, que “são totalmente expressivas da intenção das partes, no sentido de que o Réu ao munir a Acordo de uma procuração específica estaria consciente que todos os efeitos dos contratos celebrados pela Acordo lhe seriam imputados”; “Traduzindo-se, assim, num claro contrato de mandato”; “Pese embora o Réu tenha referido que não estabeleceu com a Autora qualquer relação contratual, na verdade, acabou por o fazer, pois o contrato aqui junto foi celebrado em seu nome”; “Assim, foi efectuado um contrato de empreitada entre a Autora e o Réu, em que foi construída uma piscina no lote de sua propriedade, através de interposta pessoa/entidade, ao qual deu poderes para o fazer”; “Por tal motivo, todos os serviços foram facturados ao Réu e não à Acordo”; o que o Réu fez “foi mandatar a Acordo para construir uma piscina em seu nome, podendo esta contratar outras empresas para a referida construção”; “Pelo que, através da procuração, não é a Acordo que é parte no contrato mas sim o Réu”; “Em suma, não é legítimo o Réu alegar uma relação contratual da Autora apenas com a sociedade Acordo quando na verdade, o que assinou, é bem diferente”, “bem como alegar que os trabalhos/serviços contratados já estariam pagos, pelo que a Autora é alheia à relação contratual celebrada com a sua representante porque esse pagamento traduz um ajuste mútuo entre o Réu e a Acordo”; “Significa que o contrato celebrado entre o Réu e a Acordo apenas vincula as partes que nele intervieram, não aproveitando nem prejudicando terceiros de acordo com o princípio da eficácia relativa dos contratos (artigo 406° n.° 2 do Código Civil)”; “E aliás, tem sido esse o entendimento que este Tribunal tem interpretado em todos os anteriores processos julgados, instaurados pela Autora contra diversos Réus, em casos totalmente análogos ao presente, cfr. decisões proferidas, a mero exemplo, nos processos        199137 /11.4 YIPRT, 199136/11.6YIPRT, 199129/11.3YIPRT, 199132/11.3YIPRT, entre outros...”; conclui que o incidente deve ser indeferido.

7. Por requerimento apresentado a 4 de setembro de 2013, o Réu desistiu do incidente apresentado, conforme fls. 82 dos autos.

8. A 23 de novembro de 2016 foi proferido o seguinte despacho:

Em face do doutamente decidido pelo Venerando Tribunal da Relação …, há que fazer prosseguir a ação.

Solicite-se à Instância Central de Comércio onde pende o processo identificado a fls. 78 que informe da data do trânsito em julgado da sentença que decretou a insolvência da sociedade comercial “Acordo — Serviço de Gestão, Lda”.

No prazo de 10 dias deverá a autora informar da forma pela qual celebrou o acordo com a sociedade acima mencionada relativo à obra que invoca e, tendo-o sido por escrito, deverá juntar esse acordo.

Notifique”.

9. Por ofício de fls. 159, foi informado que o referido processo, com o n.º 1067/11........, “se encontrava a aguardar julgamento no apenso de qualificação de insolvência”.

10. Nessa sequência, a Autora apresentou o requerimento de fls. 162 e 163, a 5 de dezembro de 2016, alegando que “1. A Autora procedeu a realização da obra com a respectiva construção da piscina através de uma empreitada, contratada de forma verbal. 2. O contacto era efectuado através do Eng. BB, representante da Sociedade Acordo — Serviços de Gestão, Lda. que, agindo em nome dos proprietários dos lotes, lhe encomendava as piscinas a efectuar nos diversos lotes no empreendimento “………………………”. 3. A par de tantas outras obras anteriormente entregues, o Eng. BB fornecia à Autora todos os elementos para a construção das piscinas, características, dimensões, equipamento a instalar, etc., de acordo com aquilo que os proprietários dos lotes pretendiam. 4. Fornecia igualmente, toda a identificação e dados do Réu, necessários para a elaboração das guias de transporte, facturação e restante documentação. 5. No caso concreto do aqui Réu, a sua piscina foi apenas uma das dezenas que a Autora construiu com intervenção da referida sociedade, com a particularidade da mesma ter sido, talvez, a obra mais cara que realizou naquele empreendimento. 6. Contudo e como já referiu, a Autora sempre soube que o cliente era o Réu e não a sociedade Acordo — Serviços de Gestão, Lda., que pura e simplesmente actuava em representação daquele com base no contrato mencionado anteriormente na Petição Inicial e mais tarde no seu requerimento probatório apresentado a 7/11/2014, com a referência 294105 (artigos 14° e seguintes). 7. Esse contrato, intitulado “Contrato de Prestação de Serviços” que não se encontra na posse da Autora, mas que a mesma protesta juntar no prazo máximo de 5 dias, tem sido (e é) fundamental e esclarecedor quanto à posição das partes aqui cm discussão”. Juntando posteriormente o documento de fls. 167 188 dos autos.

11. Considerando-se que o processo permitia o conhecimento imediato do mérito da causa e, depois de audição das partes, com vista a evitar decisão surpresa, a 20 de junho de 2017 foi proferida sentença que concluiu nos seguintes termos:

Face ao exposto, julgo a ação improcedente e, em consequência, absolvo o réu do pedido quanto a tudo que contra ele vinha peticionado.

Mais condeno a autora como litigante de má-fé na multa de 5 UCs (cinco unidades de conta).

Custas pela autora (art° 527°/l e 2 do C1JC).

Registe e notifique”.

12. Interposto recurso pela Autora, por acórdão do Tribunal da Relação  …, de 12 de julho de 2018, foi revogada a decisão recorrida, determinando-se o prosseguimento do processo com oportuna realização de audiência de discussão e julgamento.

13. Em cumprimento desse acórdão, procedeu-se a julgamento, tendo sido proferida, a 9 de abril de 2019, pelo Tribunal de 1.ª Instância, a seguinte decisão:

Face ao exposto, julgo a ação improcedente e, em consequência, absolvo o réu do pedido quanto a tudo que contra ele vinha peticionado.

Mais condeno a autora como litigante de má-fé na multa de 8 UCs (oito unidades de conta).

Custas pela autora (art° 527°/l e 2 do CPC).

Registe e notifique”.

14. Não se conformando, a Autora interpôs recurso de apelação.

15. Por acórdão de 12 de novembro de 2019, o Tribunal da Relação …. decidiu o seguinte:

Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar parcialmente procedente a apelação, decidindo-se:

1. Rejeitar o recurso quanto à matéria de facto;

2. Manter-se a sentença recorrida, que absolveu o réu do pedido contra si formulado, ainda que com diferente fundamentação.

3. Revogar a condenação da autora como litigante de má-fé.

Custas pela apelante.

Notifique”.

16. Inconformada, a Autora Facomac – Construção Civil e Obras Públicas, Lda., ao abrigo dos arts. 671.º, n.os 1 e 3, 672.º, n.º 1, al. a), e art. 674.º, n.º 1, als. a) e b), do CPC, interpôs recurso de revista, apresentando as seguintes Conclusões:

A) O presente recurso deverá ser admitido pois estão preenchidos os requisitos dos artigos 671º e 672º n.º 1, alínea a) do C. P. Civil para a revista excepcional e 674º n.º 1, alínea a) e b).

B) O Douto Tribunal da Relação  …. levantou, pela primeira vez nestes autos e de forma oficiosa, uma questão jurídica nova (Abuso do direito -artigo 334º do CC), que deve ser analisada pelo que é lícito à Recorrente recorrer para apreciação dessa questão;

C) Após recurso apresentado, o TR,

- Afastou o entendimento do Juiz de 1ª instância que considerou que o Réu não tinha emitido qualquer procuração concedendo poderes de representação à sociedade Acordo;

- Como resultado disso, eliminou o Ponto 10 dos factos provados;

- Concluiu pela existência de um contrato de mandato com representação nos termos do artigo 1178º do CC em que o Réu conferiu um mandato representativo;

D) Entendeu que nos termos do artigo 258º do Código Civil, negócio jurídico realizado pelo representante em nome do representado, nos limites dos poderes que lhe competem, produziram os seus efeitos na esfera jurídica deste último (Réu).

E) Ficou assente pela Relação que o Réu/Recorrido contratou a Autora/Recorrente, através de um mandato em seu nome à sociedade Acordo, Serviços de Gestão, Lda., para construção de uma piscina no lote de sua pertença.

F) O TR alterou o entendimento proferido pelo Tribunal de 1ª Instância mas concluiu que tal alteração não tem impacto na procedência do recurso requerida pela Recorrente por entender que, no caso concreto, surge a questão jurídica do Abuso de Direito, exercida pela Recorrente e que impede que o acórdão não seja outro que não a manutenção do anteriormente decidido, embora por razões diversas

G) A Recorrente entende que não procedeu dessa forma nem os requisitos do abuso de direito elencados, nomeadamente o venire contra factum proprium estão preenchidos

H)

I) Pelos factos que resultam provados nos autos, é com toda a segurança que se pode afirmar que o Réu, sabia que a Acordo agia como intermediária e que seria outra empresa a construir a piscina na sua habitação, por contratação.

J) E em consequência disso, de todos (ou pelo menos parte) os pagamentos que o Réu fizesse à sua mandatária seriam para entregar à aqui Recorrente pela obra efectuada

K) Todos os actos que foram praticados pela sua mandatária durante a execução do contrato foram-no na verdade consentidos pelo Réu nos termos exactos estabelecidos no “contrato de prestação de serviços” realizado entre si e a referida sociedade

L) Resulta manifestamente da prova efectuada que o contrato de prestação de serviços subscrito entre a sociedade Acordo e o Réu evidencia que entre as partes, a Acordo é uma mera representante/intermediária do Réu, sem que os contratos celebrados por si, respeitantes ao lote do Réu pudessem ter, para a sua esfera jurídica, quaisquer efeitos.

M) A Autora entende que a alegação e prova dos termos desse contrato foram provados, até porque o Réu, para além de não impugnar os factos em apreço, em sede de oposição, admite explicitamente a existência de um acordo entre a Autora e a sua representante, a Acordo, para execução de uma piscina no lote que é proprietário; admite a execução das obras, na sequência desse acordo, por parte da Autora e admite a facturas em causa referente aos trabalhos executados

N) A Recorrente sempre soube que o cliente era o Réu e não a Acordo.

O) Todos os elementos e dados pessoais do Réu para facturação, transporte, documentação de obra e outros foram fornecidos pela sociedade intermediária à Recorrente e conforme é manifesto todos esses elementos foram utilizados para esses fins

P) A Autora nunca agiu judicialmente contra a sociedade Acordo por ter conhecimento que a mesma era uma empresa intermediária que agia em representante dos clientes/Réus sendo estes os donos das obras e sendo estes os responsáveis pelo pagamento da obra, serviços e equipamentos prestados/vendidos.

Q) A estipulação de uma condição no contrato assinado com a Acordo, em que obriga o Réu a não efectuar nenhum pagamento directamente à sociedade empreiteira é uma obrigação entre as partes que não afecta a empreitada em si.

R) Pelo que apenas vincula as partes que nele intervieram, não aproveitando nem prejudicando terceiros de acordo com o princípio da eficácia relativa dos contratos (artigo 406º n.º 2 do Código Civil).

S) O Réu conferiu todos os poderes à sociedade Acordo para o representar no contrato de empreitada em causa, incluindo a respectiva assinatura, exercer todos os direitos e cumprir com todas as obrigações dos mesmos, emergente para o Réu.

T) Concluindo-se que, por via desse contrato, o negócio jurídico em causa nos autos Empreitada nos termos do artigo 1207º do CC) foi celebrado entre o Réu (representado pela sociedade Acordo) e a Autora.

U) E ficou provado que a Autora realizou os trabalhos acordados e entregou-os ao Réu

V) Sendo que a Autora cumpriu escrupulosamente com as suas obrigações como empresa empreiteira.

W) Ao contrário do Réu que não cumpriu com as suas obrigações, como dono da obra, que foi o pagamento do preço.

X) Competia ao Réu o ónus da prova do pagamento efectuado à Autora.

Y) O pagamento do preço constitui matéria de excepção, uma vez que tinha o condão de extinguir o direito que a Autora pretende fazer valer, já que o cumprimento é um modo de extinção das obrigações cfr. artigo 493º n.º 3 do CC.

Z) Nos termos do artigo 342º, n.º 2 do CC, a alegação e prova dos factos extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita, neste caso o Réu.

AA) Ora, tendo em consideração o tipo de contrato de mandato em causa (artº 258º e 1178º do Código Civil), mesmo que fosse efectuada prova do pagamento do Réu à sua intermediária, isso seria inócuo dado que a lei consagra no seu artigo 406º n.º 2 do CC o Principio da relatividade dos contratos.

AB) De acordo com o contrato assinado pelo Réu, tudo o que foi estipulado entre as partes que o assinam não pode produzir efeitos directos na esfera jurídica de um terceiro, neste caso a Autora.

AC) E nestes termos, pode-se facilmente concluir que o pagamento efectuado pela Ré à Acordo com vista ao cumprimento da obrigação do pagamento do preço do contrato de empreitada não tem o condão de extinguir o direito que a Autora pretendeu fazer valer nestes autos.

AF) É que está em causa nos autos dois tipos de contrato: Um, de mandato, em que a Autora não é parte e relativamente ao qual é alheia, não lhe podendo ser imputados, na sua esfera jurídica, quaisquer efeitos,

AG) E outro, de empreitada, em que são partes a Autora e o Réu, em que o não cumprimento do contrato, ainda que por má execução do contrato de mandato pela sua representante, lhe é sempre imputável.

AH) Deste modo, sendo o Réu parte no contrato de empreitada (como dono da obra), teria de ter demonstrado que ele ou a sua representante efectuaram o pagamento à própria Recorrente e isso, manifestamente não foi provado nem deveria ter sido considerado facto provado.

AI) Com base nestas posições contratuais, o Tribunal da relação nunca poderia ter concluído pela existente de um abuso de direito por parte da Autora.

AJ) Era ao Réu que competia a prova de que o seu pagamento fosse efectuado à Autora e isso, manifestamente, não ficou provado.

AK) Deste modo, o TR não podia concluir que ao Réu apenas lhe competia a responsabilidade de pagar à sua intermediária e que é “alheio” ao facto da Autora vir, nos presentes autos, exigir o pagamento da obra que plenamente executou.

AL) Ao contratar a Autora da forma como o fez, assumiu um risco inerente à contratação, designadamente aos poderes que dotou a sua representante.

AM) Pelo que é insuficiente alegar e provar que pagou o preço da obra à sua representante, terminando aqui a sua obrigação.

AN) O Réu bem se pode queixar de si próprio, uma vez que veio instituir todos os poderes a uma sociedade para contratar, em seu nome, um empreiteiro para a construção de uma piscina no seu lote de terreno e não veio a verificar que a obra foi efectivamente paga a quem a construiu (Autora) por quem a ordenou (o Réu).

AO) Resulta claro que, na verdade, foi a sociedade intermediária que claramente terá quebrado a confiança do Réu ao não entregar à sociedade empreiteira, aqui Autora, os montantes pagos pelo Réu pela construção de piscina.

AP) O que poderá ser entendido com um abuso de poderes praticado por essa sociedade.

AQ) Pelo que a invocação do abuso de direito, no presente caso, não faz sentido e deve cair.

AR) Além do mais, entende a Recorrente, que os requisitos do abuso de direito invocados pelo TR não se verificam por não estarem preenchidos.

AS) Não tendo o Réu cumprido com as suas obrigações, conforme foi acima exposto, nunca poderia a Autora agir com abuso de direito.

AT) O abuso de direito, vistas as circunstâncias do caso, traduz-se em manifesta violação do dever de proceder com lisura e correcção, ou na violação do conjunto de regras morais aceites seja pela consciência social, seja pela finalidade social ou económica do direito.

AU) Mas os factos resultantes do processo não o corroboram e não se vislumbra qualquer quebra de confiança por parte da Autora.

AV) A quebra de confiança não foi, no presente contexto, exercida pela Autora que legitimamente exigiu que fosse pago pelo Réu aquilo que realmente foi contratada e que inequivocamente acabou por desempenhar.

AX) Em conclusão, deve-se entender que o Réu, por via do contrato assinado com a sociedade Acordo, vinculou-se ao contrato de empreitada como dono de obra pelo que nos termos do artigo 342º n.º 2 do Código Civil competia-lhe o ónus da prova do pagamento à Autora sendo insuficiente a prova do pagamento à sua representante.

AY) Ao vincular-se da forma como o fez, é o Réu, para todos os efeitos, incluindo os legais, o responsável por qualquer incumprimento que daí advenha, sendo que esta circunstância consubstancia o risco negocial a um contrato de mandato com uma representação desta natureza.

AZ) Não o tendo feito, não poderia ter o TR concluído que o Réu cumpriu a sua obrigação em limitar-se a pagar à sua representante e que a Autora abusou do direito ao chamar ao Réu à demanda.

BA) Pois tudo o que a mandatária do Réu fez ou deixou de fazer nas suas relações negociais com a Autora, designadamente no que concerne ao cumprimento, reflectiu-se e produziu efeitos na esfera jurídica do Réu – Artigo 258º do CC.

BB) A questão do abuso de direito levantada oficiosamente pelo TR, pela relevância que assumiu e no impacto que teve na decisão do acórdão deve ser analisada para uma melhor aplicação do direito, nos termos do artigo 672º n.º 2 alínea a) do CPC.

BC) E também nos termos do artigo 674º n.º 1 alínea a) e b) do CPC, o acórdão recorrido errou ao aplicar a lei e a interpretar a questão do abuso do direito desta forma no presente caso

BD) Ao analisar desta forma, violou o acórdão o disposto, entre outros, nos diversos normativos citados, designadamente os artigos 258º, 334º, 406º n.º 1 e 2, 769º, 770º, 774º, 799º e 1178º, todos do Código Civil.

Nesta conformidade, deve ser concedida a revista, revogando-se o Douto acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal da Relação e em consequência, condenando-se o Réu a pagar à Autora no pagamento das quantias peticionadas nos factos provados no ponto 7 da sentença, acrescido de juros de mora à taxa legal.

Só assim se fará Justiça!”

17. Por seu turno, o Réu, nas suas contra-alegações, ofereceu as seguintes Conclusões:

“A. Da admissibilidade do Recurso, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea a),do n.º 1 do artigo 672.ºdoCPC:

a) da questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito:

1) Com o presente recurso, pretende a Recorrente ver accionada a alínea a) do n.º 1 do Artigo 672.º do CPC,

2) Tal não lhe é admissível dado que para que assim fosse sempre teria que ocorrer uma circunstância jurídica de reconhecida injustiça ou má aplicação do direito;

3) O que está longe de ocorrer nos presentes autos, dado que a decisão absolutória proferida pela comarca e confirmada pela Veneranda Relação é eminentemente justa e equilibra, aplicando o direito de forma correcta aos facos provados em julgamento. Mesmo depois de alterada a matéria de facto pelo tribunal de recurso;

4) Na verdade nem a recorrente, no seu recurso, e pelas suas prolixas conclusões demonstra que a questão de direito carece de melhor tratamento jurídico que acomode uma decisão de revista pelo Supremo Tribunal da Nação;

5) Nem, mesmo a questão debatida tem uma temática jurídica que torne a revista da decisão da Veneranda Relação, necessária dada a sua saliência e importância jurídico-social ou legal;

6) Em suma, dados os factos apurados e provados e os institutos jurídicos envolvidos, é este um caso simples e de fácil e inequívoca solução, que não carece de revista excepcional;

b) Das conclusões do Recurso que possam implicar a revista excepcional:

7) O Acordão recorrido alterou a matéria de facto, sendo, no entanto, certo que a alteração levada a cabo teve que ver, não com a reapreciação da prova, mas com o facto de o ponto considerado provado ser ferido de ilegalidade por sem uma conclusão de direito e não um facto;

8) Nada nas conclusões do recurso da Recorrente, conclusões que apenas delimitam como objecto do recurso no que toca à invocação do princípio da eficácia relativa dos contratos pelo que o contrato em que se inclui o mandato da Acordo, não é oponível à empreiteira porque nele esta não foi parte, e que, como tal, ao exigir o pagamento do Recorrido, pagamento esse feito em duplicado, não age em abuso de direito;

9) O que neste aspecto sempre se poderá dizer é que a decisão da Veneranda Relação lhe foi benevolamente favorável, dado que mesmo considerando que litiga a Revidente em abuso de direito, não o faz litigando de má-fé absolvendo-a desta condenação;

B. Da Dupla Conforme:

10) Para que seja vencido ou ultrapassado o crivo imposto pelo princípio da dupla conforme haverá que preencher os requisitos estabelecidos no artigo 672.º do CPC, nas diversas alíneas do seu n.º 1;

11) In casu, a Veneranda Relação vem absolver o ora alegante do pedido referindo expressamente que o faz por fundamentação diferente da que utilizou o julgado da primeira instância, mas tal não é suficiente para que se abram as portas do Supremo Tribunal de Justiça à Revista deste Acórdão;

12) O resultado do julgamento, independentemente da diferente fundamentação é efectivamente o mesmo, a absolvição do pedido e centrando-se o julgamento no raciocínio jurídico, na fundamentação diferente, o que, no entanto, no âmbito da jurisprudência tem sido encarado de forma uniforme é que essa diferença de fundamentação tem que ser essencialmente diversa no seu âmago, ou seja, tem que ser “nova”, radicalmente diferente, suportada por algo em que até então não fora fundamento para nenhuma decisão proferida nos autos;

13) Tendo havido anteriores recursos decididos nestes autos nos quais se abordou exactamente a questão do abuso de direito com que se concluiu a autora veio litigar, na verdade, não ocorre neste caso uma fundamentação nova e diferente, apenas, por virtude de uma alteração à matéria de facto, se repristina fundamentação anteriormente usada ou que seria usada exactamente no sentido da absolvição do Réu do pedido não fosse o facto n.º 10 dos factos provados ser considerado provado pela comarca;

14) Pelo que nada neste acórdão permite que se ultrapasse o princípio da dupla conforme, não devendo o mesmo ser admitido, muito menos como revista excepcional;

C. Da contra-alegação:

15) A Veneranda Relação estratifica a fundamentação da sua decisão em três fundamentos, que interpretados pelos venerandos conselheiros unanimemente, sem votos de vencido levam à manutenção da decisão absolutória do Réu, o ora alegante;

16) Inicialmente o Tribunal julga o ponto 10 dos factos provados um juízo conclusivo que deverá ser eliminado do elenco dos factos assentes, assim o fazendo passando-se apenas a considerar o facto elencado sob o número 9;

17) Prossegue o venerando julgador para o enquadramento do contrato celebrado entre a Autora e o Réu, este representado pela Acordo, Ld.ª, caracterizando-o como contrato de empreitada celebrado por intermédio de representante com poderes para vincular o Réu;

18) Mediante a aplicação do direito aos factos mantém-se não obstante decisão absolutória do Réu, numa diferente fundamentação, sim, até assumidamente, mas não substancialmente diferente, antes consequente com anteriores decisões de ambas as instâncias nos presentes autos em momentos anteriores;

19) considerando esta evolução processual nada de novo há na actual decisão que ora é sindicada pela recorrente, devendo manter-se o julgamento absolutório do Réu

Da violação de Lei: Proferindo sentença contendo a decisão de que ora se recorre de revista não padece de qualquer vício nem violou qualquer disposição legal, civil ou processual civil.

Nestes termos      

Deverá o Acordão, objecto do presente recurso, ser mantido, fazendo-se assim JUSTIÇA!”

II – Questões a decidir        

Atendendo às conclusões do recurso, que, segundo os arts. 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4, e 639.º, do CPC, delimitam o seu objeto, e não podendo o Supremo Tribunal de Justiça conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser em situações excecionais de conhecimento oficioso, está em causa a questão de saber se o contrato celebrado entre o Réu e a Acordo-Gestão de Serviços Lda. se traduz num mandato com representação e, se assim for, se a Autora exerce abusivamente o seu direito (na modalidade de venire contra factum proprium) ao pagamento do preço pela realização da obra quando o exige diretamente ao Réu.


III – Fundamentação

A) De Facto

O Tribunal de 1.ª Instância considerou como provados os seguintes factos:

1 - A autora é uma sociedade comercial que se dedica à construção civil e obras públicas e privadas, compra e venda de materiais de construção e imóveis.

2 - A autora acordou verbalmente com a empresa Acordo - Gestão de Serviços, Lda a construção de uma piscina no lote 332 no empreendimento ………………….., em …...  

4 - E resultou na aplicação de tubos e cabos elétricos, revestimento, bomba de calor Poly R Pac 31, filtro e bomba, cobertura de estore Roll Energy, chuveiro e ancoras, skimmers, quadro elétrico e revestimento em pedra moleanos.

5 - Todos os serviços em causa foram prestados e efetivamente realizados e entregues pela autora à referida Acordo.

6 - Todas as faturas correspondentes aos serviços prestados pela requerente foram emitidas em nome do requerido, tendo sido enviadas para a sede da Acordo.

7 -  A autora emitiu as seguintes faturas relativas à obra em questão:

• Fatura 2293 de 30/07/2009, com vencimento a 29/08/2009, no valor de 22.218,00 €;

• Fatura 2518 de 04/09/2009, com vencimento a 04/10/2009, no valor de 10.407,00 €;

• Fatura 2730 de 02/11/2009, com vencimento a 02/12/2009, no valor de 8.742,00 €;

• Fatura 2769 de 30/09/2009, com vencimento a 30/12/2009, no valor de 4.860,00 €;

• Fatura 2857 de 09/12/2009, com vencimento a 09/01/2010, no valor de 28.890,00 €;

• Fatura 2943 de 08/01/2010, com vencimento a 08/ 02/2010, no valor de 13.380,00 €;

• Fatura 3814 de 07/09/2010, com vencimento a 06/12/2010, no valor de 296,45 €.

8 - Das quantias em causa nessas faturas foi paga pela Acordo a quantia de 1.348,04 Euros.

9 - Entre a sociedade comercial Acordo Serviços de Gestão, Lda, e o réu foi celebrado o acordo constante de fls. 19 verso a 29 verso, assinado, quanto a este, por CC, que aí declarou representar o réu.

Na cláusula 1a, entre outras coisas, diz-se o seguinte:

“1. A Acordo obriga-se perante o segundo outorgante a prestar-lhe os seguintes serviços: c) Contratar, em nome do segundo outorgante, empreiteiro(s) para a construção da piscina”... 

Na cláusula 2a, entre outras coisas, diz-se o seguinte:

“1. O segundo outorgante aqui, desde já, confere todos os poderes necessários a Acordo para o representar no(s) contrato(s) de empreitada referidos no n° 1 da cláusula primeira, incluindo a respetiva assinatura, bem como para exercer todos os direitos e cumprir todas as obrigações dos mesmos emergentes para o segundo outorgante ainda que judicialmente, sendo o(s) empreiteiro(s) por ela escolhido(s), e tudo nos demais termos e condições que a Acordo entender por convenientes”...

Na cláusula 3”, entre outras coisas, diz-se o seguinte:

“2. Os preços dos trabalhos e serviços, incluindo os bens e empreitadas, definidos no n° 3 da cláusula primeira, são:

a) 372.500€ a que acresce 1VA à taxa legal em vigor, respeitantes aos trabalhos e serviços previstos nas als. a) e b) do n° 1 da cláusula primeira, isto é, a construção do projeto, da cobertura vegetal da moradia a construir no lote e respetivo sistema de rega...

b) 46.500€ a que acresce IVA à taxa legal em vigor, respeitantes aos trabalhos e serviços previstos na al. c) do n° 1 da cláusula primeira, isto é, à construção da piscina e da zona envolvente...

5. O segundo outorgante obriga-se, pois, a entregar a Acordo, o montante correspondente ao preço das empreitadas e serviços mencionados na al. a) supra e nas als. b) e c), caso opte pelos respetivos serviços, nos prazos referidos no n° anterior. A cada uma das 15 mensalidades corresponderá uma ou mais faturas emitidas pelos empreiteiros e outra da Acordo.

7. O segundo outorgante [o réu] abster-se-á de efetuar quaisquer pagamentos diretamente ao(s) empreiteiro(s) contratado(s), bem como de promover qualquer modificação aos termos e condições dos respetivos contratos de empreitada ”.

10. O réu não emitiu qualquer procuração conferindo poderes de representação à Acordo.

11- O réu pagou à Acordo as quantias relativas às construções mencionadas no acordo mencionado em 7, que eram relativas à construção de uma moradia, que incluía a construção da piscina e do jardim.

12- A construção da moradia, da piscina e do jardim decorreu sem qualquer intervenção do réu, limitando-se este a receber da Acordo essas construções após a respetiva conclusão.

13- 0 réu nunca contactou nem foi contactado pela autora, nem nunca inspecionou a obra de construção da piscina.

14- A Acordo era responsável pela fiscalização da obra e pela respetiva entrega ao réu”.


O Tribunal considerou como não provados os seguintes factos:

Nada mais se provou do requerimento de injunção, nomeadamente, que a Acordo tenha agido em representação do réu, para além do que resulta do acordo celebrado entre o réu e a Acordo, que a piscina foi construída num lote que, à data da construção, pertencia ao réu (nenhuma prova foi apresentada quanto a esse direito), que a obra foi entregue pela autora ao réu, que as faturas tenham sido enviadas para o réu e que ele as aceitou, que a autora tenha interpelado o réu para pagar qualquer quantia e que o pagamento parcial que houve foi efetuado pelo réu.

Também nada mais se provou da contestação quanto aos factos alegados nos art°s 22° a 37°, que eram aqueles que consideramos serem os relevantes para a decisão da causa”.


O Tribunal da Relação……, por seu turno, considerou que não era aceitável dar-se como provado que “o réu não emitiu qualquer procuração conferindo poderes de representação à Acordo”, por se tratar de juízo valorativo a formular, se for caso disso, em sede de Direito, atendendo aos factos dados como provados. Determinou, por isso, a eliminação da matéria tida por provada sob o n.º 10.

B) De Direito

(In)admissibilidade do recurso

A Autora interpôs o presente recurso ao abrigo do disposto nos arts. 671.º, n.os 1 e 3, e 672.º, n.º 1, al. a), do CPC.

Não se verifica, in casu, o obstáculo da dupla conforme à admissão do recurso de revista regra ou normal, uma vez que a fundamentação do acórdão recorrido (segundo a qual, apesar de se tratar de mandato com representação, a Autora “vem contra ato próprio” quando exerce o seu direito ao pagamento do preço diretamente perante o Réu) não é essencialmente diferente daquela da sentença do Tribunal de 1.ª Instância (apesar do texto do contrato, do que se cura é de mandato sem representação). Por isso, o recurso interposto pela Autora - Facomat – Construção Civil e Obras Públicas, Lda. - é admitido à luz do art. 671.º, n.º 1, do CPC.

Com efeito, de acordo com o Tribunal de 1.ª Instância:

Não há dúvida que o documento que a autora invoca como fundamento dos poderes de representação atribuem efetivamente à Acordo poderes de representação do réu. Tal resulta bem expresso das cláusulas primeira e segunda. No entanto, quanto ao pagamento do preço, tal é absolutamente claro que não existe qualquer poder de representação. O réu não podia pagar o que quer que fosse aos empreiteiros que a Acordo tivesse contratado para a realização das obras previstas no contrato. O preço apenas à Acordo podia ser pago. Por isso mantemos o que afirmámos anteriormente. O contrato, pelo menos no que respeita ao pagamento do preço, não vincula o réu para com a autora, nos termos do art° 258° do CCivil, a contrario. Neste caso nem sequer existe a situação de abuso de poderes uma vez que os poderes estão devidamente descritos no ato que os concedeu. A autora tinha perfeito conhecimento dos poderes que. o réu havia concedido à Acordo e por isso sabia que, pelo menos quanto ao pagamento do preço, eles não existiam.

Mas do que se provou, nomeadamente do seguinte:

- O réu não emitiu qualquer procuração conferindo poderes de representação à Acordo.

- O réu pagou à Acordo as quantias relativas às construções mencionadas no acordo mencionado em 7, que eram relativas à construção de uma moradia, que incluía a construção da piscina e. do jardim -A construção da moradia, da piscina e do jardim decorreu sem qualquer intervenção do réu, limitando-se este a receber da Acordo essas construções após a respetiva conclusão.

- O réu nunca contactou nem foi contactado pela autora, nem nunca inspecionou a obra de construção da piscina.

- A Acordo era responsável pela fiscalização da obra e pela respetiva entrega ao réu,

Resulta que, não obstante as cláusulas constantes do contrato celebrado entre o réu e a Acordo, na realidade não existiam quaisquer poderes de representação do réu por parte da Acordo. O réu contactava exclusivamentc com a Acordo, assim como também a autora tinha uma relação exclusiva com esta. O facto de as faturas terem sido emitidas em nome do réu é completamente irrelevante pois elas foram remetidas para a Acordo.

Deste modo, a ação tem necessariamente de ser considerada improcedente por não se ter provado qualquer vínculo contratual existente entre a autora e o réu, tendo-se, aliás, provado exatamente o contrário”.

Por sua vez, conforme o Tribunal da Relação …, após haver eliminado o n.º 10 dos factos provados:

Sabendo-se que o contrato de mandato pode ser efetuado envolvendo, ou não, poderes de representação, podemos razoavelmente concluir que, no caso, estamos perante um mandato com poderes de representação e que a procuração conferida pelo réu à Acordo Lda foi vertida no mesmo documento que titula o mandato, sendo este, verdadeiramente, a causa fundamento da procuração.

(...)

Ponderando as regras de interpretação a que aludem os arts. 236° e 238°, entendemos que a conclusão a que se chegou na sentença recorrida contrasta flagrantemente com o texto do acordo, não sendo consentânea com o mesmo, sendo, pois, de afastar.

Em suma, assentamos que o contrato de empreitada foi celebrado entre a autora e o réu, sendo este representado pela sociedade Acordo Lda, repercutindo-se o contrato na esfera jurídica do réu, nos termos do art. 258°, daí resultando a correlativa obrigação de pagamento do preço estipulado no contrato de empreitada, assente que está, sem discussão, que a obra foi entregue [  ].

Daqui não segue que possa julgar-se procedente a ação, como passamos a analisar.

5. A dinâmica das relações estabelecidas entre as partes evidencia claramente que a autora sempre se relacionou exclusivamente com a sociedade Acordo Serviços de Gestão Lda, tendo sido esta sociedade a negociar diretamente com a autora os termos do contrato de empreitada, ainda que em representação do réu, bem como a sua execução — cfr. não só os termos do acordo enunciado sob o número 9 dos factos provados, como a factualidade alusiva à execução da obra contratada, a que aludem os números 5, 12, 13 e 14 dos factos provados.

(…)

Partindo-se desse quadro factual, o que temos, então, é que, quer na perspetiva da formação do contrato, quer da sua execução, o interlocutor da autora sempre foi, exclusivamente a Acordo Lda — aliás, não só neste caso como em inúmeros outros, em termos perfeitamente similares, como a própria apelante reconhece, aludindo a inúmeras ações judiciais que correram termos [  ] —, tendo a autora conhecimento dos moldes em que a Acordo Lda agia, em representação de outrem, independentemente da circunstância de já se mostrar, ou não, estabilizada a propriedade dos lotes, questão que não releva para os autos — cfr. o requerimento da autora de fls. 162 e 163, apresentado em 05-12-2016.

Aliás, invocando a autora que celebrou o contrato de empreitada com o réu, competia-lhe o ónus de alegação e prova dos termos desse contrato (art. 342°, n°l), o que passava, necessariamente, pela invocação e demonstração da factualidade dada como provada sob o número 9 porque só essa factualidade permitia concluir que o contrato de empreitada se repercutia na esfera jurídica do réu, sendo que não há qualquer divergência entre as partes quanto à outorga desse acordo, que é aludido no requerimento inicial pela autora: o réu juntou o documento respetivo com a oposição e, posteriormente, a autora voltou a juntar o mesmo documento, conforme resulta de fls. 166-188 [  ].

No entanto, a autora pretende socorrer-se, exclusivamente, das cláusulas contratuais que, vertidas no documento escrito que titula o contrato celebrado entre a Acordo Lda e o réu, lhe são favoráveis, porque suportam e permitem a afirmação do seu direito contra o réu demandado mas, em simultâneo, descarta outras cláusulas constantes do mesmo acordo, com isso desvirtuando o programa contratual definido entre o réu e aquela sociedade e gerando um evidente desequilíbrio de prestações.

E que, nos termos desse acordo, o réu obrigou-se a efetuar todos os pagamentos que fossem devidos, exclusivamente à Acordo Lda, abstendo-se de quaisquer pagamentos diretos às entidades com quem a Acordo Lda contrataria, em execução do mandato, como resulta da cláusula terceira do acordo, aludida no número 9 dos factos provados — cfr. os n°s 2, 5 c 7 da cláusula terceira. O que tem cabimento e sentido no regime definido entre os contraentes, uma vez que era a Acordo Lda quem escolhia a empreiteira e fiscalizava a execução da obra contratada, recebendo a mesma.

E o certo é que, como se provou, o réu procedeu ao pagamento integral das quantias devidas por força do contrato de empreitada, fazendo o pagamento à Acordo Lda, em estrito cumprimento do contrato celebrado com esta, contrato do qual a autora teve conhecimento aquando da outorga da empreitada — doutra forma, insiste-se, não podia ter contratado, nos termos em que alega tê-lo feito [  ]. Daí que a formulação desse facto deva ser feita pela positiva, porquanto impende sobre a autora o respetivo ónus de prova e não pela negativa, como já se tinha aludido.

Afigura-nos que o tribunal não pode aceitar este tipo de atuação, exercendo a autora o seu direito de forma abusiva, excedendo manifestamente os limites impostos pela boa-fé, mostrando-se verificados os requisitos da figura do abuso de direito (art. 334°), cuja aplicação é de conhecimento oficioso.

O abuso de direito é uma das figuras sintomáticas concretizadoras da cláusula geral da boa-fé, entendendo-se esta, em sentido objetivo, como significando que as pessoas devem ter um comportamento honesto, correto, leal, nomeadamente no exercício dos direitos e deveres, não defraudando a legítima confiança ou expectativa dos outros [   ];verifica-se quando um comportamento, aparentando ser exercício de um direito, se traduz na não realização dos interesses de que esse direito é instrumento e na negação de interesses sensíveis de outrem.

No domínio de casos em que é aplicável a proibição do abuso do direito encontra-se o comportamento tradutor de um ventre contra factum proprium, definindo-se, singelamente, como o exercício de uma posição jurídica contrária ao comportamento anteriormente assumido pelo exercente.

Ponderando a dinâmica das relações estabelecidas entre as partes, podia o réu contar/confiar que o empreiteiro exigiria à sociedade aludida os pagamentos que fossem devidos por força da empreitada, já que se obrigou a abster-se de os fazer diretamente; realizou, pois, um investimento de confiança, comportando-se em conformidade quando efetuou os pagamentos devidos ao mandatário, não podendo agora, por razões que lhe são alheias — e que seguramente se prendem com a circunstância da sociedade Acordo Lda ter sido declarada insolvente [  ] —, ver-se na contingência de voltar a realizar o pagamento, com o correlativo (injusto) regresso à situação anterior; sendo que é de imputar também à autora a situação assim criada ao réu, uma vez que aceitou contratar com o réu, por via da intervenção da Acordo Lda, nos termos em que o fez, com a aludida cláusula de exclusão de pagamentos diretos, conformando-se com esse risco.

Em suma, a hipótese em apreço configura, em nosso entender, um dos casos em que se justifica o recurso à figura do abuso de direito para paralisar os efeitos decorrentes do contrato de empreitada no que concerne à obrigação de pagamento do preço, obrigação que já foi cumprida, perante a entidade devida.

Assim, ainda que por fundamentos diferentes daqueles que foram consignados na sentença recorrida, deve manter-se o juízo absolutório formulado.


Contrato celebrado entre a Acordo – Gestão de Serviços Lda. e a Autora Facomat – Construção Civil e Obras Públicas, Lda.

 Não está em causa a qualificação jurídica do contrato celebrado entre a Autora e a Acordo-Gestão de Serviços Lda. (doravante Acordo Lda.), pelo qual aquela se obrigou a construir uma piscina num lote de um empreendimento, mediante um preço. Trata-se, sem dúvida, de um contrato de empreitada (art. 1207.º do CC).

Contrato celebrado entre o Réu AA e a Acordo Lda.

Conforme resulta claramente das respetivas cláusulas, para o que agora importa, está em causa uma modalidade do contrato de prestação de serviço: o mandato (art. 1155.º do CC). Na verdade, a Acordo Lda. obrigou-se perante o Réu, inter alia, a praticar um ou mais atos jurídicos por conta e em nome do último (arts. 1157.º e 1178.º, n.º 1, do CC), designadamente a celebrar um contrato de empreitada com terceiro em ordem à construção de uma piscina, conforme expressamente estipulado na cláusula 1ª, al. c) — cf. o documento junto a fls. 18-v a 29, referido na factualidade dada por assente.

Não se descura que os atos jurídicos a praticar pela Acordo Lda. se inserem num contexto negocial mais vasto, porquanto esta sociedade se obrigou a celebrar contratos de empreitada para outras construções — cf. as als. a), b) e d) da cláusula 1ª —, assumindo-se como a entidade exploradora do aldeamento turístico denominado “............”. Para o efeito, “tomou e tomará todas as diligências conducentes à aprovação do projeto, dos respectivos projectos de especialidade e à obtenção da autorização de construção, da Câmara Municipal  ….” — cf. os “pressupostos” previstos pelas partes no contrato (fls. 19). Competia à Acordo Lda., “…a programação e coordenação de todos os trabalhos” e a “fiscalização de todos os trabalhos” — als. e) e f) da cláusula 1ª —, assumindo a “responsabilidade pela qualidade dos trabalhos prestados e consequentemente pela reparação dos defeitos não razoáveis até à sua entrega” ao réu — n° 2 da mesma cláusula —, podendo até executar, ela própria, a obra – n.º 3 da cláusula 1ª.

Conforme mencionado supra, no âmbito desta lide, releva o mandato celebrado entre o Réu e a Acordo Lda. a quem o primeiro, no mesmo documento que titula o contrato conferiu poderes representativos. O mandato é, neste caso, a causa ou fundamento da procuração vertida naquele documento.

O texto do acordo é claro. Estabelece, na cláusula 1ª, que a Acordo Lda.obriga-se perante o SEGUNDO OUTORGANTE a prestar-lhe os seguintes serviços: a) Contratar, em nome do SEGUNDO OUTORGANTE, empreiteiro(s) para a construção do projecto identificado no Anexo II (...); b) Contratar empreiteiro(s), em nome do SEGUNDO OUTORGANTE, para a construção da cobertura (...); c) Contratar, em nome do SEGUNDO OUTORGANTE, empreiteiro(s) para a construção da piscina (...); na cláusula 2ª, que “1. O SEGUNDO OUTORGANTE aqui, desde já, confere todos os poderes necessários a Acordo para o representar no(s) contrato(s) de empreitada referidos no n° 1 da Cláusula Primeira, incluindo a respetiva assinatura, bem como para exercer todos os direitos e cumprir todas as obrigações dos mesmos emergentes para o SEGUNDO OUTORGANTE ainda que judicialmente, sendo o(s) empreiteiro(s) por ela escolhido(s), e tudo nos demais termos e condições que a Acordo entender por convenientes, incluindo, designadamente, os poderes para requerer, outorgar, assinar, obter e executar todos os documentos, públicos e particulares, e para praticar todos os actos perante quaisquer entidades, públicas ou privadas, (...) e designadamente para promover e efectuar quaisquer actos de registo predial, provisórios e definitivos, incluindo averbamentos e cancelamentos, e para prestar declarações complementares, para requerer e obter certidões, licenças ou autorizações, de construção ou outras; para requerer vistorias; efectuar pagamentos; outorgar e assinar termos de responsabilidade, e tudo o mais que se mostre necessário e conveniente a construção do projecto concebido para este lote, nos termos do presente contrato, e respectivo licenciamento”.

Em suma, o contrato de empreitada foi celebrado entre a Autora e o Réu. Havendo este sido representado pela Acordo Lda., os efeitos jurídicos desse contrato produziram-se direta e imediatamente na esfera jurídica do Réu, nos termos do art. 258.º do CC. Assim, a obrigação de pagamento do preço da obra constituiu-se na esfera jurídica do Réu, assente que está, sem discussão, que a obra foi entregue.

Com efeito, a mandatária Acordo-Lda. não é titular dos interesses em causa nem destinatária dos efeitos do contrato de empreitada. Está em causa a prática de atos jurídicos por conta alheia - do Réu AA.

O mandato tem um regime jurídico estruturalmente concebido para regular a prática de atos jurídicos por conta de outrem ou alheia[1].  Diz-se que um negócio jurídico é praticado por conta de outrem sempre que os seus efeitos ou parte deles se devam projetar ou repercutir na esfera jurídica de pessoa que nele não intervém[2].

Elemento verdadeiramente característico do mandato é a obrigação de o mandatário realizar o ato objecto do mandato. Não é o mandato, em si mesmo, que proporciona ao mandante os resultados económicos que pretende alcançar; esses resultados obtêm-se através do negócio a cuja conclusão o mandatário se obriga.

No caso em apreço, não se verificou, verdadeiramente, o fenómeno da interposição real de pessoas, pois os vários atos ou negócios jurídicos não foram praticados ou celebrados por interposta pessoa. É que os efeitos dos negócios - ou dos atos jurídicos – concluídos pela Acordo Lda. produziram-se diretamente na esfera jurídica do Réu.

O mandato, na sua configuração clássica, é sempre no interesse do mandante, mantendo-se este interesse ainda que se verifique também a existência de interesse de terceiro ou do mandatário. É esta a doutrina tradicional, que explica certos traços fundamentais do regime do mandato, v.g., a obrigação do mandatário de prestar contas ao mandante, a obrigação do mandante de reembolsar o mandatário das despesas feitas e de o indemnizar dos prejuízos sofridos com a execução do mandato, assim como a revogabilidade do mandato pelo mandante.

O sujeito com quem o mandatário celebra negócios em execução do mandato é terceiro em relação a este contrato. A Autora é, assim, alheia à relação contratual de mandato estabelecida entre o Réu e a Acordo Lda..

Para agir por conta de outrem afigura-se irrelevante que o mandatário aja em seu nome ou no do mandante. A circunstância de o mandatário agir por conta e em nome do mandante, ou apenas por conta do mandante, não modifica a relação de cooperação interna do mandato, relevando apenas em termos externos. Na hipótese de agir por conta e em nome do mandante, a conduta do mandatário comporta uma exteriorização imediata do agir por conta de outrem, imediatamente evidente nas relações jurídicas estabelecidas em execução do mandato.

A doutrina tem enfatizado a distinção entre mandato e procuração, considerando-os negócios distintos mas funcionalmente coligados. A integração do mandato e da procuração num único ato tem natureza acidental, não influenciando o regime da forma de cada um dos negócios: do mandato e da procuração. Daqui resulta que, no mandato com representação, o art. 262.º, n.º 2, do CC, apenas se aplica à procuração: é tão somente a procuração que deve revestir a forma exigida para o negócio que o procurador deva realizar.

O mandato com representação não se traduz num tipo contratual autónomo, porquanto existe apenas um tipo de mandato, vertido no art. 1157.º do CC, onde o elemento tipificador é constituído pela obrigação assumida pelo mandatário de praticar um ou mais atos jurídicos por conta do mandante. À noção fundamental de mandato junta-se a atribuição ao mandatário do poder para agir em nome do mandante: o mandatarius age também como procurator. Assim, a representação é algo que acresce ao mandato e que influencia os seus efeitos quanto ao modo de produção, mas não integra a estrutura do contrato. O poder de representação conferido ao mandatário não altera o tipo contratual: o mandato não sofre qualquer alteração de caráter funcional quando o mandatário se obriga a praticar um ou mais atos jurídicos em nome do mandante. Aja ou não em nome do mandante, o mandatário atua sempre por conta do mandante, tendo, pois, em vista a satisfação do seu interesse. A previsão contratual da atuação em nome do mandante, numa perspetiva interna, integra uma determinação convencional que o mandatário deverá observar na realização da sua prestação. Dos arts. 1157.º e 1178.º, n.º 2, do CC, resulta que o mandatário se obriga a praticar um ou mais atos jurídicos não apenas por conta, mas também em nome do mandante, tendo legitimidade para o representar perante terceiros.

No mandato com representação, o dominus – o mandante – como que declara próprios os efeitos dos futuros atos jurídicos a praticar pelo mandatário, de um lado e, de outro, leva-se ao conhecimento do terceiro que o negócio por si concluído com o mandatário interessa ao mandante.

Enquanto o contrato de mandato regula as relações internas entre mandante e mandatário, a procuração releva na relação externa entre mandatário-representante e terceiro. Serve, certamente, para fundar a representação, porque a ela se deve fazer referência no âmbito das relações externas. Todavia, no domínio das relações internas, entre mandatário e mandante, a procuração não pode deixar de ser conforme ao conteúdo do mandato: o mandatário dever agir em nome do mandante e em conformidade com o encargo assumido.

In casu, apesar da respetiva autonomia, como que se fundiram, grosso modo, nuns só dois negócios jurídicos diferentes: um para a gestão (mandato) e outro para a representação (procuração). Porém, a procuração não se consubstancia numa mera cláusula do contrato de mandato, sendo antes um negócio unilateral autónomo.

Pode, todavia, dizer-se que a configuração da procuração como negócio unilateral funcionalmente coligado ao mandato constitui uma construção artificial que não corresponde à realidade contratual.

Na análise das posições jurídicas decorrentes do mandato com representação, impõe-se distinguir entre o plano relacional interno - entre mandante e mandatário - e o plano relacional externo - entre mandante e terceiro. Deve levar-se em devida linha de conta que a atuação em nome do mandante, no exercício da atividade gestória desenvolvida pelo mandatário, cria uma relação jurídica direta entre mandante e terceiro. Agindo em nome do mandante, o mandatário não tem, via de regra, outro escopo senão o de ligar a esfera jurídica daquele à do terceiro: estabelecer uma relação direta (entre mandante e terceiro), relativamente à qual o próprio mandatário permanece estranho. Nesta medida, a atividade do mandatário caracteriza-se pela alienidade do interesse prosseguido e pela atuação em nome do mandante. Praticando o ato (ou atos) jurídico no interesse alheio e agindo em nome do mandante, cumpre a sua obrigação ex mandato e determina a verificação do fenómeno representativo. Deste modo, em virtude da contemplatio domini, os efeitos do negócio concluído com o terceiro produzem-se diretamente na esfera jurídica do mandante. No plano dos efeitos jurídicos, a atividade desenvolvida pelo mandatário, nos limites dos poderes que lhe foram conferidos, refere-se diretamente ao mandante, sendo os direitos por si adquiridos e as obrigações por si assumidas desde o momento da sua constituição.

Graças aos efeitos diretos da representação, o mandante torna-se imediatamente titular, perante os terceiros, das posições jurídicas adquiridas mediante a execução do mandato, não sendo necessário, no plano jurídico formal, o cumprimento, por parte do mandatário, de negócios de transferência para o mandante dos resultados da atividade gestória.

Sem summo rigore, no mandato com representação, o mandatário como que é parte de duas relações diferentes: da relação interna de mandato, estabelecida com o mandante, e da relação externa, estabelecida com o terceiro em consequência do desenvolvimento da atividade gestória. No que respeita à relação interna, a atribuição do poder de representação comporta uma modificação da relação de gestão no sentido de que existe uma determinação contratual que impõe ao mandatário agir em nome do mandante e não em nome próprio: a prática do ato jurídico pelo mandatário afeta diretamente a esfera jurídica do mandante.

 É certo que, no caso sub judice, nos termos do contrato de mandato – cf. cláusula 3ª, mencionada sob o n.º 9 dos factos provados -, o Réu obrigou-se a entregar todas as quantias necessárias devidas à Autora a título de preço pela realização da obra exclusivamente à Acordo Lda., abstendo-se de realizar quaisquer pagamentos diretamente aos terceiros com quem esta celebrasse negócios jurídicos em execução do mandato. Esta obrigação do Réu encontra o seu sentido na economia do contrato de mandato, porquanto competia à Acordo Lda. escolher o empreiteiro, fiscalizar a execução da obra e receber a obra.

Também é certo que o Réu, em observância do contrato de mandato, entregou à Acordo Lda. a totalidade das quantias devidas a título de preço pela realização da obra ao abrigo do contrato de empreitada celebrado com a Autora.

Não pode, todavia, falar-se em abuso do direito – venire contra factum proprium - por parte da Autora, porquanto não existe qualquer comportamento contraditório ou desacordo entre duas condutas suas. A Autora não adotou ulteriormente um comportamento não compatível com um factum proprium, não havendo defraudado qualquer confiança do Réu.

Com efeito, o Réu apenas podia legitimamente confiar em que a Autora exigisse exclusivamente à Acordo Lda. o pagamento do preço devido em circunstâncias normais, i.e., de cumprimento por parte desta das obrigações por si assumidas perante o mandante (v.g., da obrigação de entregar à Autora as quantias que lhe fossem disponibilizadas pelo Réu em ordem ao pagamento do preço pela realização da obra) e, deste modo, de adimplemento das obrigações do Réu mandante perante a Autora (i.e., da obrigação de pagamento do preço pela realização da obra). A Autora sempre soube que o contrato de empreitada em apreço foi celebrado com o Réu e, por isso, que, em caso de não pagamento por parte da Acordo Lda., sempre o poderia demandar. De resto, a Acordo Lda. nunca se apresentou perante a Autora na qualidade de dono da obra, pois sabia que era mera mandatária. Ao celebrar com a Acordo Lda. um contrato de mandato com representação, o Réu tinha conhecimento de que a obrigação de pagamento do preço da obra se constituía na sua esfera jurídica e que, na hipótese de aquela não cumprir o contrato consigo concluído – de proceder ao pagamento do preço ao empreiteiro -, sempre teria de efetuar o pagamento devido à Autora. A superveniência da declaração de insolvência da Acordo Lda. justifica o exercício, pela Autora, do direito ao pagamento do preço direta e imediatamente contra o Réu. Não pode dizer-se, pois, que a Autora, ao celebrar o contrato de empreitada em apreço, concluído pela Acordo Lda. em execução de um mandato que continha uma cláusula de exclusão da realização de pagamentos diretos pelo mandante ao empreiteiro, aceitou – e se conformou com - o risco de insolvência da mandatária. Com base no factum proprium da Autora, consubstanciado na conclusão do contrato de empreitada em execução do mandato que continha a referida cláusula de exclusão de pagamentos diretos pelo mandante ao empreiteiro, o Réu não podia legitimamente esperar que a Autora nunca viesse a exigir-lhe diretamente, independentemente das circunstâncias, o pagamento do preço em dívida. Aliás, apesar de enviadas para a sede da Acordo Lda., todas as faturas foram emitidas em nome do Réu – cf. facto provado sob o n.º 6. Por último, a obra realizada pela Autora pertence ao Réu e não à Acordo Lda., é no seu património que ela se integra. O incremento patrimonial verifica-se, pois, na esfera do Réu e não na da à Acordo Lda. Nesta sede, na valoração teleológica do mandato, deve, por conseguinte, atender-se ao interesse do Réu mandante e ao risco que este certamente representou quando conferiu o encargo à mandatária Acordo Lda., nos moldes em que o fez.

Por outro lado, não é apenas o mandatário que deve cooperar para a realização dos resultados almejados pelo mandante, pois este deve também esforçar-se em vista do mesmo fim. Deste modo, o mandante não se encontra em posição de mera espera pelo resultado, devendo antes cooperar ativamente em ordem a facilitar a execução do mandato. Pode, assim, afirmar-se que ao Réu competia assegurar-se, designadamente antes de ulterior entrega de outras quantias, que a Acordo Lda. cumpria, efetivamente, as obrigações a que se havia vinculado perante si.

Por seu turno, a tutela do interesse creditório do mandante perante o incumprimento do mandatário é assegurada pelos mecanismos previstos no direito das obrigações e dos contratos em geral, assim como por aqueles estabelecidos na disciplina especial do contrato de mandato.


IV – Decisão

Nos termos expostos, acorda-se em julgar procedente o recurso interposto pela Autora Facomat – Construção Civil e Obras Públicas, Lda., revogando-se o acórdão recorrido e condenando-se o Réu AA no pagamento do montante por aquela peticionado.

Custas pelo Réu.


Lisboa, 20 de abril de 2021.


Sumário: 1. No mandato com representação, os efeitos jurídicos do contrato de empreitada celebrado pelo mandatário produzem-se na esfera jurídica do mandante. Assim, a obrigação de pagamento do preço da obra constitui-se na esfera jurídica do último. 2. O mandato tem um regime jurídico estruturalmente concebido para regular a prática de atos jurídicos por conta alheia. Para agir por conta de outrem afigura-se irrelevante que o mandatário aja em seu nome ou no do mandante. 3. O terceiro com quem o mandatário celebra um negócio em execução do mandato é alheio a este contrato. 4. Na análise das posições jurídicas decorrentes do mandato com representação, impõe-se distinguir entre o plano relacional interno - entre mandante e mandatário - e o plano relacional externo - entre mandante e terceiro. A atuação em nome do mandante cria uma relação jurídica direta entre mandante e terceiro. 5. O mandante pode apenas legitimamente confiar em que o empreiteiro exija exclusivamente ao mandatário o pagamento do preço devido em circunstâncias normais, i.e., de cumprimento por parte deste das obrigações por si assumidas perante o mandante (v.g., da obrigação de entregar ao empreiteiro as quantias disponibilizadas com vista ao pagamento do preço da obra) e, deste modo, de adimplemento das obrigações do mandante perante o empreiteiro (a obrigação de pagamento do preço pela realização da obra). 6. Com base no factum proprium do empreiteiro, consubstanciado na conclusão do contrato de empreitada em execução do mandato que contém uma cláusula de exclusão de pagamentos diretos pelo mandante ao empreiteiro, o mandante não pode legitimamente esperar que o empreiteiro nunca venha a exigir-lhe diretamente, independentemente das circunstâncias, o pagamento do preço em dívida.


Este acórdão obteve o voto de conformidade dos Excelentíssimos Senhores Conselheiros Adjuntos António Magalhães e Fernando Dias, a quem o respetivo projeto já havia sido apresentado, e que não o assinam por, em virtude das atuais circunstâncias de pandemia de covid-19, provocada pelo coronavírus Sars-Cov-2, não se encontrarem presentes (art. 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13 de março, que lhe foi aditado pelo DL n.º 20/2020, de 1 de maio).


Maria João Vaz Tomé (relatora)

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[1] Cfr. Pedro Leitão Pais de Vasconcelos, A Procuração Irrevogável, Almedina, Coimbra, 2002, p.65.
[2] Cfr. Fernando Pessoa Jorge, O Mandato sem Representação, Almedina, Coimbra, 2001, p.192-193.