Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | ||||||||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 1.ª SECÇÃO | |||||||
| Relator: | NELSON BORGES CARNEIRO | |||||||
| Descritores: | CONDENAÇÃO EM CUSTAS PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE REFORMA ACÓRDÃO RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA RECURSO DE REVISTA INADMISSIBILIDADE TAXA DE JUSTIÇA MULTA INCIDENTE OMISSÃO DE PRONÚNCIA CASO JULGADO DUPLA CONFORME INCUMPRIMENTO ÓNUS | |||||||
| Data do Acordão: | 06/02/2026 | |||||||
| Votação: | UNANIMIDADE | |||||||
| Texto Integral: | S | |||||||
| Privacidade: | 1 | |||||||
| Meio Processual: | REVISTA | |||||||
| Decisão: | INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO | |||||||
| Sumário : | I – A decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos, condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito (art. 527º/1, do CPCivil). II – É motivado pelo princípio da causalidade a título principal, em virtude do qual deve pagar as custas o vencido, e pelo principio do proveito, caso em que deve pagar as custas quem da atividade processual aproveitou. | |||||||
| Decisão Texto Integral: |
ACÓRDÃO Acordam em conferência os juízes da 1ª secção (cível) do Supremo Tribunal de Justiça: AA, veio ao abrigo do disposto no arts. 614º, 616º/1, ex vi, dos arts. 666º e 685º, todos do CPCivil, requerer a reforma do acórdão de 2026-04-14, quanto a custas1. Para tal, alegou o seguinte: 1. Por acórdão proferido em conferência em 14.04.2026, no âmbito do presente processo, veio este Supremo Tribunal de Justiça confirmar a decisão singular de 10.02.2026, que não admitiu o recurso de revista (normal e excecional) interposto por BB, com fundamento em dupla conforme e incumprimento dos ónus do artigo 672.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Civil. 2. No segmento decisório final, o acórdão limitou-se a condenar o recorrente/reclamante nas custas do incidente de reclamação para a conferência, fixando a taxa de justiça em 3 (três) UC, sem se pronunciar sobre as custas do próprio recurso de revista. 3. Nos termos do artigo 614.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, «se a sentença (…) for omissa quanto a custas (…) pode ser corrigida por simples despacho, a requerimento de qualquer das partes ou por iniciativa do juiz», norma que, por força do artigo 666.º, n.º 1, é aplicável, com as devidas adaptações, aos acórdãos dos tribunais superiores. 4. A falta de condenação expressa quanto às custas do recurso, quando a decisão é desfavorável ao recorrente, traduz uma omissão quanto a custas nos termos do citado artigo 614.º, n.º 1, configurando erro material suscetível de retificação, por não corresponder a qualquer opção de julgamento sobre a repartição das custas, mas antes a uma lacuna na formalização do dispositivo da decisão. 5. Acresce que o n.º 3 do mesmo artigo 614.º estabelece que a retificação pode ter lugar a todo o tempo, regime que, conjugado com o artigo 666.º do Código de Processo Civil, permite que o erro material em causa – omissão da condenação em custas do recurso no acórdão de conferência – seja corrigido, em qualquer momento, por simples despacho ou em conferência, enquanto não for praticado ato processual incompatível com a respetiva retificação. 6. Nos termos do artigo 527.º do Código de Processo Civil, as custas do processo – incluindo as do recurso – são, em regra, suportadas pela parte vencida, pelo que, tendo sido rejeitado o recurso de revista interposto pelo recorrente/reclamante, impor-se-ia, em coerência com esse princípio, a sua condenação nas respetivas custas. 7. Verificando-se, assim, que o acórdão de conferência é omisso quanto à condenação em custas do recurso de revista, e tratando-se de questão abrangida pelo artigo 614.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, deve o decidido ser retificado, nos termos dos artigos 614.º, n.ºs 1 e 3, e 666.º, n.º 1, do mesmo diploma. E, concluiu: Requer-se que seja retificado o acórdão de conferência de 14.04.2026, proferido no processo n.º 6874/24.2T8PRT.P1.S1, por omissão de pronúncia quanto às custas do recurso de revista, passando a constar expressamente do respetivo dispositivo a condenação do Reclamante BB nas custas do recurso de revista. Cumpre decidir - art. 666º ex vi do art. 685º, ambos do CPCivil2. **** O recorrente alegou que “No segmento decisório final, o acórdão limitou-se a condenar o recorrente/reclamante nas custas do incidente de reclamação para a conferência, fixando a taxa de justiça em 3 (três) UC, sem se pronunciar sobre as custas do próprio recurso de revista ”. Vejamos a questão. A decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito – art. 527º/1, do CPCivil. Entende-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for – art. 527º/2, do CPCivil. A parte pode requerer, no tribunal que proferiu a sentença, a sua reforma quanto a custas e multa - art. 616º/1, do CPCivil. Prevê o nº 1 (do art. 527º) a decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos, e estatui que condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito3. É motivado pelo princípio da causalidade a título principal, em virtude do qual deve pagar as custas o vencido na respetiva proporção, e pelo principio do proveito ou vantagem processual, caso em que deve pagar as custas quem da atividade processual aproveitou4. Prevê o nº 2 (do art. 527º) a regra sobre quem dá causa às custas do processo, e estatui ser a parte vencida, na proporção em que o for5,6. É a condição de vencido que determina a condenação no pagamento de custas7. No caso sub juduice, por existência de “dupla conforme” (normal), e não se mostrarem cumpridos os ónus adjetivos decorrentes do art. 672°/2/a, do CPCivil (excecional), não se admitiu o recurso de revista (normal ou excecional). Temos, pois, que como não houve uma decisão de mérito sobre o recurso apresentado, isto é, saber se as razões invocadas determinariam o mérito da sua procedência ou não, não se pode dizer que há uma parte vencida, ou uma parte vencedora. Assim, não se pode dizer que o recorrente ficou vencido, dando causa às custas do processo, pois o tribunal não se pronunciou sobre o mérito do recurso8,9,10. Só caso o tribunal tivesse admitido o recurso e dele tivesse conhecido, analisando, por isso, o seu mérito, é que poderia haver uma parte vencida e/ou uma parte vencedora. Ora, como o tribunal só se pronunciou sobre os requisitos processuais de admissibilidade do recurso, não se pronunciando sobre o seu mérito, não há uma parte vencida, razão pela qual, não havia que condenar o recorrente no pagamento das respetivas custas do recurso, mas tão só, pelo pagamento das custas do incidente de reclamação para a conferência. Concluindo, o acórdão não é omisso quanto às custas do recurso, porque sobre elas não se tinha de pronunciar, por não ter conhecido do seu mérito, pois só neste caso, é que teria de se pronunciar sobre a responsabilidade sobre o pagamento das respetivas custas. **** Pelo exposto, acordam os juízes desta secção cível (1ª) do Supremo Tribunal de Justiça em indeferir a reforma do acórdão de 2026-04-14, requerida pelo reclamante, AA. Custas do incidente de reclamação para a conferência pelo reclamante, AA (na vertente de custas de parte, por outras não haver), fixando-se a taxa de justiça em 2 (duas) UC, porquanto a elas deu causa por ter ficado vencido. Lisboa, 2026-06-0211 (Nelson Borges Carneiro) – Relator (Isoleta de Almeida Costa) – 1º Adjunto (Maria João Vaz Tomé) – 2º Adjunto __________________________________ 1. A reforma da decisão quanto a custas, no quadro do n.º 1 do art. 616.º do CPC, tem a ver com o erro de decisão em matéria de custas (desconformidade com os critérios estabelecidos no art. 527.º e ss. do CPC) – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2021-03-02, Relator: JOSÉ RAÍNHO, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 2. A retificação ou reforma do acórdão, bem como a arguição de nulidade, são decididas em conferência – art. 666º/2, do CPCivil.↩︎ 3. SALVADOR DA COSTA, As Custas Processuais, Análise e Comentário, 7ª ed., p. 7.↩︎ 4. SALVADOR DA COSTA, As Custas Processuais, Análise e Comentário, 7ª ed., p. 7.↩︎ 5. SALVADOR DA COSTA, As Custas Processuais, Análise e Comentário, 7ª ed., p. 8.↩︎ 6. A regra geral da responsabilidade pelo pagamento das custas assenta, a título principal, no princípio da causalidade e, subsidiariamente, no da vantagem ou proveito processual, sendo aquele indiciado pelo princípio da sucumbência, pelo que deverá pagar as custas a parte vencida, na respetiva proporção – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2020-09-10, Relator: ILÍDIO SACARRÃO MARTINS, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 7. SALVADOR DA COSTA, As Custas Processuais, Análise e Comentário, 7ª ed., p. 8.↩︎ 8. A responsabilidade pelas custas do recurso cabe a quem no recurso fica vencido (cfr. artigo 527.º, n.º 1, do CPC) – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2021-02-25, Relatora: CATARINA SERRA, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 9. As custas do incidente de arguição de nulidade de um acórdão devem ser suportadas por quem lhes deu causa – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2021-06-30, Relator: NUNO PINTO OLIVEIRA, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 10. Tendo sido a revista parcialmente procedente não cabe à recorrente pagar a totalidade custas da revista, pois ficou parcialmente vencedora. Trata-se de um lapso detetável pela mera análise do dispositivo do acórdão que agora se retifica, condenando a recorrente e a recorrida nas custas da revista, na proporção do respetivo decaimento – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2023-03-14, Relatora: MARIA CLARA SOTTOMAYOR, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 11. Acórdão assinado digitalmente.↩︎ |