Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
048438
Nº Convencional: JSTJ00029273
Relator: ARAUJO ANJOS
Descritores: FURTO
FURTUM USUS
ELEMENTO SUBJECTIVO
INTERNAMENTO DE IMPUTÁVEL EM ESTABELECIMENTO DESTINADO
INTRODUÇÃO EM LUGAR VEDADO AO PÚBLICO
APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO
REGIME CONCRETAMENTE MAIS FAVORÁVEL
PENA DE MULTA
Nº do Documento: SJ199512140484383
Data do Acordão: 12/14/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J VISEU
Processo no Tribunal Recurso: 1095/94
Data: 12/05/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PESSOAS / CRIM C/PATRIMÓNIO.
DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - No "furtum rei", o elemento subjectivo está no propósito de fazer sua ou de terceiro a coisa subtraída; no "furtum usus", a ideia do agente é usar a coisa e restitui-la depois.
II - O internamento em estabelecimento destinado a inimputáveis
é uma forma de cumprimento de pena privativa de liberdade.
III - O regime do artigo 191 do Código Penal de 1995 é mais favorável que o anterior, por prever a pena de multa como alternativa à privação de liberdade, o que não acontecia no Código de 1982.