Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
043103
Nº Convencional: JSTJ00027662
Relator: LOPES PINTO
Descritores: ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA
PRESSUPOSTOS
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
DOLO
Nº do Documento: SJ199505180431033
Data do Acordão: 05/18/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 1541
Data: 04/07/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/SOCIEDADE.
Legislação Nacional:
Referências Internacionais: CONV EUR DA ART6 N1.
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Para que haja associação criminosa não é necessário que ela tenha uma sede, um lugar determinado de reunião, que os seus membros se reunam e nem sequer que se conheçam. Não é necessário que tenham um comando ou uma direcção que lhe dê unidade e impulso nem que possua qualquer convenção reguladora da sua actividade ou de distribuição dos seus encargos e lucros. Basta demonstrar a existência de associação, isto é, que há acordo de vontades de duas ou mais pessoas para a consecução de fins criminosos e uma certa estabilidade ou permanência, ou, ao menos, o propósito de ter esta estabilidade.
II - Só se pode falar de associação criminosa quando o encontro de vontades dos participantes dê origem a uma realidade autónoma, diferente e superior às vontades e interesses dos singulares membros, sendo de notar que direcção conjunta e querer associativo são realidades que não se confundem, sendo esta última a que se tem de provar para efeitos deste crime.
III - A forma de repartição de lucros o do pagamento a cada associado não obsta a que se verifique aquela organização e que haja um querer associativo, como não se exige que cada associado intervenha em cada um dos actos decididos pelo grupo ou participe em todos os crimes praticados pelos outros associados.
IV - Também não é essencial que todos os associados sejam julgados no mesmo processo.
V - O dolo que se exige tem por objecto a anuência e adesão à finalidade comum.