Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
374/20.7PIVNG-B.P1.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: ERNESTO NASCIMENTO
Descritores: RECURSO PER SALTUM
MATÉRIA DE FACTO
INCOMPETÊNCIA
REMESSA
TRIBUNAL DA RELAÇÃO
Data do Acordão: 05/28/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA
Sumário :
I -    A conclusão de que o recorrente pretende a reapreciação da matéria, através da sua impugnação, deve ser, naturalmente, extraída dos termos da declaração de vontade em que se traduz o requerimento em que se materializa o recurso.

II -   Se o arguido invoca as suas declarações prestadas em audiência, que situa no suporte de gravação digital, para afirmar a verificação de determinadas circunstâncias que entende justificarem a redução da medida da pena única e se culmina o recurso a pugnar por que após a reapreciação da matéria de facto dada como provada, deve a pena única ser especialmente atenuada, entendendo que na operação de determinação da medida da pena na decisão recorrida não foram tidas em conta, de forma suficiente, todas as circunstâncias referentes à sua personalidade, as suas condições de vida, a sua vontade e o grau de culpa no momento da prática dos factos, nem a futura necessidade da sua reintegração familiar, laboral e na sociedade.

III - Sem que aqui, nesta sede, releve o facto de saber se o arguido cumpre os consabidamente exigentes requisitos contidos no art. 412.º do CPP, para a impugnação da matéria de facto.

IV - Centrando-se a questão aqui e agora, tão só, em saber se o arguido pretende ou não impugnar a matéria de facto – e não se o faz devida e cabalmente, como previsto no texto legal, para o efeito de permitir o conhecimento desse segmento do recurso.

V -  Apenas a resposta negativa à primeira questão pode justificar a competência deste STJ.

VI - Se se concluir pela resposta positiva, que afinal pretende impugnar o julgamento sobre a matéria de facto, então já a competência será do Tribunal da Relação – para onde, curiosamente, ou não, o arguido dirigiu o recurso –, nem que seja para afirmar que o arguido não cumpriu os ónus previstos no art. 412.º do CPP, e que o recurso nesse segmento é de rejeitar.

VII - Esta apreciação e a consequente declaração incumbem sempre ao Tribunal da Relação, pois que este STJ é um tribunal de revista, com as competências reservadas unicamente à matéria de Direito, com exclusão, seguramente, da apreciação de erros de julgamento, cfr. art. 434.º do CPP.

Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, na 5.ª secção do Supremo Tribunal de Justiça

I. Relatório

1. Por acórdão de 4.12.2025, proferido no âmbito do processo comum colectivo 374/20.7PIVNG do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo Central Criminal de Vila Nova de Gaia, Juiz 2, foi efectuada a reformulação do cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas ao arguido AA nos processos 374/20.7PIVNG, 403/20.4PIVNG, 660/20.6PIVNG, 3557/20.6T9VNG, 402/20.6PIVNG, 68/20.3PIVNG e 476/18.0PIPRT e, assim, foi condenado na pena única de 15 (quinze) anos e 6 (seis) meses de prisão, à qual se descontam os dias de prisão entretanto cumpridos (artigos 78.º/1, in fine, e 81.º/1 CPenal).

2. Inconformado apresentou o arguido recurso dirigido ao Tribunal da Relação do Porto, pugnando pela revogação da decisão recorrida, rematando o corpo da motivação com as conclusões que se passam a transcrever:

1ª O Arguido AA, manifestou no decurso da audiência que que se encontra sinceramente arrependido pela prática dos factos a que refere o cúmulo jurídico dos presentes autos.

2ª Os crimes do cúmulo dos presentes autos, foram quase todos praticados no decurso de uma fase difícil da vida do arguido, na qual o mesmo se separou da sua então companheira, procurou ajudar um irmão a sair da droga, e na qual se tornou toxicodependente, de cocaína e heroína, a partir de então.

3ª O arguido, nunca utilizou o dinheiro que obteve ilicitamente para enriquecer ou parta os gastar em qualquer momento de diversão, pois à data o que mesmo pretendia era «matar o vício», com o dinheiro que conseguia obter.

4ª Na data da prática dos factos, o arguido beneficiava do Rendimento Social de Inserção no valor de 189,00 € e, frequentemente, executava trabalhos indiferenciados na montagem de palcos para espetáculos.

5ª Atualmente, o arguido já não consome qualquer tipo de drogas.

6ª Em virtude da maturidade atingida, o arguido tem-se mantido abstinente e tem-se adaptado ao normativo interno do EP.

7ª O arguido e tem exercido atividade carácter laboral com regularidade.

8ª Atualmente, o arguido encontra-se a frequentar um curso de formação profissional que no final lhe irá proporcionar a equivalência ao 9º ano de escolaridade, e, posteriormente, pretende continuar a estudar no EP a fim de obter a equivalência ao 12º ano de escolaridade (cfr. depoimento do arguido, a 24/11/2025, de 02:35 a 03:05 m.).

9ª O arguido, possui uma filha menor com cerca de 7 anos de idade, que o tem visitado sempre que possível e com quem o mesmo mantém contacto regularmente através de videochamadas, possibilitadas pelo EP (cfr. depoimento do arguido).

10ª Após o cumprimento da pena dos presentes autos, o arguido pretende reintegrar-se na sociedade, como cidadão produtivo.

11ª A partir de então, o mesmo pretende trabalhar normativamente e pretende obter uma casa para si próprio que lhe permita ter a sua filha a viver consigo quando tal for possível.

12ª O arguido, possui boas relações familiares com os seus progenitores, pelo que após o cumprimento da pena única dos presentes autos o mesmo poderá voltar a residir na habitação dos seus progenitores, se necessário for (cfr. Relatório Social, a fls. e depoimento do arguido a 24/11/25, de 07;56 a 09:30 m.).

13ª Em virtude do seu progenitor se encontrar acamado e possuir uma idade avançada, bem como a sua mãe, o arguido tenciona prestar-lhe os cuidados de que o mesmo necessitar.

14ª O arguido, projeta para o futuro um quotidiano normativo, com exercício de atividade laboral regular e a manutenção da abstinência do consumo de estupefacientes.

15ª Ao determinar a medida da pena que proferiu, o douto Tribunal a quo não teve suficientemente em conta, todas as circunstâncias referentes à personalidade do arguido, as suas condições de vida, a vontade do mesmo e o grau de culpa no momento da prática dos factos, nem teve em consideração a futura necessidade de reintegração familiar, laboral e na sociedade, do mesmo.

16º Após a reapreciação da matéria de facto dada como provada, deve a pena única do douto Tribunal a quo ser revogada, sendo substituída por outra que seja especialmente atenuada, de acordo com os termos legais aplicáveis.

3. Na resposta a Magistrada do MP começou por suscitar a questão da incompetência do Tribunal da Relação do Porto, uma vez que tratando-se de um acórdão proferido pelo tribunal colectivo e tendo sido aplicada pena de prisão superior a cinco anos, versando o recurso apenas matéria de direito, a quem compete apreciar o recurso interposto é ao Supremo Tribunal de Justiça, de acordo com o disposto no artigo 432.º/1 alínea c) do CPPenal e quanto ao fundo da questão entendeu dever ser negado ao provimento ao recurso.

4. Remetido o processo ao Tribunal da Relação do Porto, em vista dos autos, a Sra. Magistrada do MP emitiu parecer sufragando a posição defendida na resposta, aderindo à argumentação aí expendida, entendendo que o recurso não merece provimento.

5. De seguida foi proferido o seguinte despacho:

“I. Procedi ao exame preliminar a que se reporta o artigo 417.º CPPenal.

II. Questão prévia: Da competência

Decisão Sumária

No âmbito do processo comum coletivo nº 374/20.7PIVNG do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo Central Criminal de Vila Nova de Gaia - Juiz 2 em que é arguido AA, foi proferido acórdão onde foi efetuado o cúmulo jurídico de penas parcelares aplicadas nos processos nºs 374/20.7PIVNG, 403/20.4PIVNG, 660/20.6PIVNG, 3557/20.6T9VNG, 402/20.6PIVNG, 68/20.3PIVNG e 476/18.0PIPRT e, em consequência, aplicada a pena única de 15 (quinze) anos e 6 (seis) meses de prisão.

O arguido AA, não se conformando com a decisão constante do acórdão proferido nos autos, dela veio interpor recurso para o Tribunal da Relação do Porto, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo, nos termos dos artigos 399º, 401º, nº 1, alínea b), 407º, nº 2, alínea a), 408º, nº 1, 410º, 411 e 412, todos do Código Processo Penal.

O recurso interposto veio a ser admitido pelo Tribunal recorrido conforme referência 480191912, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo (arts. 399º, 401º, n.º 1 al. b), 406º, n.º 1, 407º n.º 2 al. a), 408º, n.º 1 al. a), 411º, n.º 1 al. b) e 412º, todos do C.P.P.) para este Tribunal da Relação. O Ministério Público respondeu ao recurso interposto excecionado a competência deste Tribunal.

Remetidos os autos a este Tribunal da Relação, nesta instância a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer onde aderiu à posição do Ministério Público em 1ª instância.

III. CUMPRE APRECIAR E DECIDIR

A decisão recorrida consubstancia acórdão de cúmulo jurídico proferido por Tribunal Coletivo em que foi aplicado ao recorrente a pena única de 15 (quinze) anos e 6 (seis) meses de prisão, estando o recurso admitido para este Tribunal da Relação do Porto, para onde foi dirigido, sendo no entanto restrito a matéria de direito.

De facto, cotejadas as conclusões da motivação do recurso as questões que se suscitam são relativas à medida da pena única aplicada.

Ora, em matéria de recursos perante o Supremo Tribunal de Justiça, com interesse para a decisão, prescreve o art.º 432º do Código de Processo Penal: «1 - Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça: (…) c) De acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal coletivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito ou com os fundamentos previstos nos nºs 2 e 3 do artigo 410.º; (…) 2 - Nos casos da alínea c) do número anterior não é admissível recurso prévio para a relação, sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo 414.º»

Por sua vez, dispõe o art.º 427º do mesmo diploma legal: “Exceptuados os casos em que há recurso directo para o Supremo Tribunal de Justiça, o recurso da decisão proferida por tribunal de 1.ª instância interpõe-se para a relação.”

É, pois, pacífico, que o recurso interposto pelo arguido terá que correr os seus termos no Supremo Tribunal de Justiça e não neste Tribunal da Relação do Porto.

Assim, nos termos do disposto nos art.º 417º, nº 6, alínea a), 427º e 432º, n.º 1, al. c) e nº 2, todos do C.P.P., a competência para conhecer o presente recurso pertence ao Supremo Tribunal de Justiça, atento o seu objeto (matéria de direito) e a pena aplicada (superior a 5 anos), sendo este Tribunal da Relação materialmente incompetente para conhecer do recurso, razão pela qual determino que os autos subam de imediato ao Supremo Tribunal de Justiça. Sem custas.

Notifique.

Dê conhecimento ao Tribunal da 1ª instância”.

6. Remetidos a este Supremo Tribunal de Justiça, em vista dos autos, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 416.º CPPenal, o Senhor Procurador-Geral Adjunto, uma vez que o Ministério Público tomou já posição sobre o recurso, ao abrigo do disposto no artigo 416.º CPPenal, e não se vendo qualquer motivo para alterar tal posição, deu como reproduzido o parecer da Senhora Procuradora Geral Adjunta, de 06.03.2026, com a referência 20390587.

7. Notificado, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 417.º/2 CPPenal, o arguido veio reiterar tudo o quanto foi por si exposto em sede das conclusões apresentadas no recurso.

8. Colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência e dos correspondentes trabalhos resultou o presente Acórdão.

II. Fundamentação

1. Objecto do recurso

Sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso – detecção de vícios decisórios ao nível da matéria de facto emergentes da simples leitura do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, referidos no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (neste sentido, o acórdão n.º 7/95 do Plenário da Secção Criminal, de 19-10-1995, publicado no Diário da República, I Série - A, n.º 298, de 28 de Dezembro de 1995, e verificação de nulidades, que não devam considerar-se sanadas, nos termos dos artigos 379.º, n.º 2 e 410.º, n.º 3, do CPP – é pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação, que se delimita o objecto do recurso e se fixam os limites de cognição do Tribunal Superior.

Como é sabido, as conclusões constituem o resumo das razões do pedido.

E, assim o que apenas consta o capítulo reservado às conclusões e não consta do capítulo da motivação será o resumo de coisa nenhuma

Da mesma forma, o que apenas consta da motivação e não é levado ao capítulo das conclusões deve ser entendido como tendo sido deixado cair pelo recorrente.

Isto dito.

Nas suas próprias palavras, extrai o arguido as seguintes conclusões do corpo da motivação do recurso:

- o arguido AA, manifestou no decurso da audiência que se encontra sinceramente arrependido pela prática dos factos a que se refere o cúmulo jurídico dos presentes autos;

- os crimes do cúmulo dos presentes autos, foram quase todos praticados no decurso de uma fase difícil da vida do arguido, na qual o mesmo se separou da sua então companheira, procurou ajudar um irmão a sair da droga, e na qual se tornou toxicodependente, de cocaína e heroína, a partir de então;

- o arguido, nunca utilizou o dinheiro que obteve ilicitamente para enriquecer ou para os gastar em qualquer momento de diversão, pois à data o que mesmo pretendia era «matar o vício», com o dinheiro que conseguia obter;

- na data da prática dos factos, o arguido beneficiava do Rendimento Social de Inserção no valor de 189,00 € e, frequentemente, executava trabalhos indiferenciados na montagem de palcos para espetáculos;

- actualmente, o arguido já não consome qualquer tipo de drogas;

- em virtude da maturidade atingida, o arguido tem-se mantido abstinente e tem-se adaptado ao normativo interno do EP;

- o arguido tem exercido atividade de carácter laboral com regularidade;

- atualmente, o arguido encontra-se a frequentar um curso de formação profissional que no final lhe irá proporcionar a equivalência ao 9º ano de escolaridade, e, posteriormente, pretende continuar a estudar no EP a fim de obter a equivalência ao 12º ano de escolaridade (cfr. depoimento do arguido, a 24/11/2025, de 02:35 a 03:05 m.);

- o arguido, possui uma filha menor com cerca de 7 anos de idade, que o tem visitado sempre que possível e com quem o mesmo mantém contacto regularmente através de videochamadas, possibilitadas pelo EP (cfr. depoimento do arguido);

- após o cumprimento da pena dos presentes autos, o arguido pretende reintegrar-se na sociedade, como cidadão produtivo;

- a partir de então, o mesmo pretende trabalhar normativamente e pretende obter uma casa para si próprio que lhe permita ter a sua filha a viver consigo quando tal for possível;

- o arguido, possui boas relações familiares com os seus progenitores, pelo que após o cumprimento da pena única dos presentes autos o mesmo poderá voltar a residir na habitação dos seus progenitores, se necessário for (cfr. Relatório Social, a fls. e depoimento do arguido a 24/11/25, de 07;56 a 09:30 m.);

- em virtude do seu progenitor se encontrar acamado e possuir uma idade avançada, bem como a sua mãe, o arguido tenciona prestar-lhe os cuidados de que o mesmo necessitar;

- o arguido, projeta para o futuro um quotidiano normativo, com exercício de atividade laboral regular e a manutenção da abstinência do consumo de estupefacientes;

- ao determinar a medida da pena que proferiu, o douto Tribunal a quo não teve suficientemente em conta, todas as circunstâncias referentes à personalidade do arguido, as suas condições de vida, a vontade do mesmo e o grau de culpa no momento da prática dos factos, nem teve em consideração a futura necessidade de reintegração familiar, laboral e na sociedade, do mesmo;

- após a reapreciação da matéria de facto dada como provada, deve a pena única do douto Tribunal a quo ser revogada, sendo substituída por outra que seja especialmente atenuada, de acordo com os termos legais aplicáveis.

De qualquer forma e para um mais completo e cabal exercício de interpretação da sua declaração de vontade, devemos salientar que no introito do seu requerimento diz o arguido que,

“a referida pena única é excessiva, desproporcional e injusta, em relação ao caso em concreto, em virtude do douto Tribunal a quo não ter tido, suficientemente, em conta todas as circunstâncias referentes à personalidade do arguido, às suas condições de vida, à vontade no momento da prática dos factos e ao manifesto arrependimento do mesmo, à sua futura necessidade de reintegração familiar, laboral e na sociedade, bem como não considerou o grau da culpa do mesmo aquando da prática dos factos em questão.

Ao arguido, deveria ter sido aplicada uma pena inferior àquela em que o mesmo foi condenado.

Inconformado com o resultado do acórdão, a fls., vem o arguido interpor recurso que tem por objeto a matéria de facto e de direito da decisão proferida”.

Para logo depois introduzir o capítulo I) designado de “DA MATÈRIA DE FACTO:

O Arguido AA, manifestou que se encontra sinceramente arrependido por ter praticado os factos a que refere o cúmulo jurídico dos presentes autos, a fls. (cfr. depoimento do arguido, de 04/12/2025, de 00:01 a 00:39 m.).

No entanto, importa que os factos a que se refere o referido cúmulo, foram quase todos praticados no decurso de uma «fase difícil» da vida do arguido, na qual o mesmo se separou da então companheira, e em que procurou ajudar um irmão a sair da droga, tendo então tornando-se ele próprio toxicodependente, e passado a consumir, habitualmente, heroína e cocaína, habitualmente (cfr. depoimento do arguido, a 24/11/2025, de 00:55 a 02:15 m.).

Não obstante, o arguido, nunca utilizou o dinheiro que obteve ilicitamente para enriquecer ou para qualquer momento de diversão pessoal, pois à data o mesmo «apenas pretendia matar o vício» com o dinheiro que conseguia obter (cfr. depoimento do arguido, a 24/11/2025, de 05;18 a 06:15 m.).

À data, o mesmo beneficiava do Rendimento Social de Inserção no valor de 189,00 € e executava frequentemente trabalhos indiferenciados na montagem de palcos para espetáculos.

O arguido, possui uma filha menor com cerca de 7 anos de idade, com quem o mesmo sempre manteve uma boa relação parental e a favor da qual entregava 70,00 €/més a título de prestação de alimentos (cfr. depoimento do arguido, a 24/11/2025, de 02:30 m; 03:14 a 03:34; e 06:27 a 07:05 m.).

O mesmo, possui boas relações familiares com os seus progenitores, com quem residia à data da prática dos factos.

Por outro lado, atualmente, o arguido já não consome drogas (cfr. resultado dos testes de toxicologia ínsitos na Ficha Biográfica do arguido, a fls).

Bem como, em virtude da maturidade que entretanto atingiu o arguido tem-se mantido abstinente, bem como tem-se adaptado ao normativo interno do EP e tem exercido atividade carácter laboral com regularidade.

Atualmente, o arguido encontra-se a frequentar um curso de formação profissional que no final lhe irá dar equivalência ao 9º ano de escolaridade e em seguida pretende continuar a estudar no EP a fim de obter a equivalência ao 12º ano de escolaridade (cfr. depoimento do arguido, a 24/11/2025, de 02:35 a 03:05 m.).

O arguido, projeta vir a ter um quotidiano normativo, com exercício de atividade laboral regular e manutenção de abstinência do consumo de qualquer tipo de estupefacientes.

Após o término do cumprimento da pena dos presentes autos, o arguido pretende trabalhar normativamente e reintegrar-se na sociedade, como cidadão produtivo – livre de drogas.

Bem como, o mesmo pretende ter uma casa para si próprio que lhe permita ter a sua filha a viver consigo, quando tal for possível (cfr. depoimento do arguido, a 24/11/2025, de (cfr. depoimento do arguido, de 03:38 a 04:15 m.).

Contudo, após o cumprimento da pena dos presentes autos, se necessário for, o mesmo poderá voltar a residir na habitação dos seus progenitores (cfr. Relatório Social, a fls. e depoimento do arguido a 24/11/25, de 07;56 a 09:30 m.).

Assim, sendo certo que, o progenitor do arguido encontra-se e tem uma idade avançada e acamado aos cuidados da mãe do mesmo.

O arguido tenciona prestar os cuidados que forem necessários prestar ao seu progenitor (cfr. depoimento do arguido, a 24/11/25, de 07:56 a 09:30 m.).

Na sua Ficha Biográfica, o arguido possui o registo de cinco ocorrências disciplinares, contudo a primeira encontra-se arquivada e na última encontra-se por apurar e decidir qual a responsabilidade do mesmo na prática dos factos em questão;

Bem como, na mesma constam duas infrações que aconteceram por causa da mesma ocorrência de consumo de haxixe.

Atualmente, o arguido AA já não é consumidor de qualquer tipo de drogas e não pretende voltar a sê-lo (cfr. declarações do arguido supra indicadas e o resultado negativo da pesquisa de THC, opiáceos e cocaína, a fls.).

E depois passa para o capítulo II), designado “DA MATÈRIA DE DIREITO”, onde a dado passo alega que a final foi proferida uma decisão excessiva, desproporcional e injusta, à luz dos artigos 40.º, 71.º e 72.º CPenal.

Vejamos.

A pretensão de que o recorrente pretende a reapreciação da matéria, através da sua impugnação, deve ser, naturalmente, conclusão a extrair dos termos da declaração de vontade em que se traduz o requerimento em que se materializa o recurso.

Por outro lado, em termos dogmáticos, como é sabido, a impugnação da matéria de facto pressupõe que se cumpram os requisitos, consabidamente, exigentes, contidos no artigo 412.º CPPenal.

É certo que o arguido dirigiu o recurso ao Tribunal da Relação.

E, aqui se veio a decidir ser aquele Tribunal incompetente, no entendimento de que o recurso versava, unicamente, sobre matéria de Direito, o que culminou com a remessa do processo a este Supremo Tribunal,

Cremos bem, do que vem de ser transcrito, que afirmar e concluir que o recurso versa unicamente sobre matéria de Direito constituiu uma conclusão deveras precipitada e sem apoio na literalidade do requerimento do arguido.

Com efeito, o arguido invoca as suas declarações prestadas em audiência, que situa no suporte de gravação digital, para afirmar a verificação de determinadas circunstâncias que entende justificarem a redução da medida da pena única.

E, assim, culmina o recurso a pugnar que após a reapreciação da matéria de facto dada como provada, deve a pena única ser especialmente atenuada, entendendo que na operação de determinação da medida da pena a decisão recorrida não ter tido em conta, de forma suficiente, todas as circunstâncias referentes à sua personalidade, as suas condições de vida, a sua vontade e o grau de culpa no momento da prática dos factos, nem a futura necessidade da sua reintegração familiar, laboral e na sociedade.

Naturalmente que aqui, nesta sede, não releva o facto de saber se o arguido cumpre os consabidamente exigentes requisitos contidos no artigo 412 CPPenal, para a impugnação da matéria de facto.

A questão aqui e agora reside e centra-se, tão só, em saber se o arguido pretende ou não impugnar a matéria de facto. E, não se o faz devida e cabalmente, como previsto no texto legal, para o efeito, de permitir o conhecimento desse segmento do recurso.

E, apenas a resposta negativa à primeira questão pode justificar a competência deste Supremo Tribunal.

Se se concluir pela resposta positiva, que afinal pretende impugnar o julgamento sobre a matéria de facto, então, já, a competência será do Tribunal da Relação - para onde, curiosamente, ou não, o arguido dirigiu o recurso.

Nem que seja para afirmar que o arguido não cumpriu os ónus previstos no artigo 412.º CPPenal e que o recurso nesse segmento é de rejeitar.

Esta apreciação e a consequente declaração incumbe sempre ao Tribunal da Relação.

Pois que este Supremo Tribunal é um Tribunal de revista, com as competências reservadas unicamente à matéria de Direito, com exclusão, seguramente, da apreciação de erros de julgamento, cfr. artigo 434.º CPPenal.

Pelo que, no entendimento de que afinal o recurso não versa apenas sobre matéria de Direito, carece este Supremo Tribunal de competência para dele conhecer.

III. Dispositivo

Por todo o exposto, acordam os Juízes nesta Secção Criminal julgar este Supremo Tribunal incompetente para conhecer do recurso interposto pelo arguido AA, atribuindo essa competência ao Tribunal da Relação do Porto.

Sem tributação.

Certifica-se que o acórdão foi processado em computador pelo relator e integralmente revisto e, assinado eletronicamente por si e pelos Srs. Juízes Conselheiros adjuntos, nos termos do artigo 94.º/2 e 3 CPPenal.

Supremo Tribunal de Justiça, 2026MAI28

Ernesto Nascimento – Relator

Vasques Osório – 1.º Adjunto

Pedro Donas Botto – 2.º Adjunto