Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00007752 | ||
| Relator: | RICARDO DA VELHA | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL DO COMISSARIO CULPA PRESUMIDA DIRECÇÃO EFECTIVA DE VIATURA RESPONSABILIDADE PELO RISCO | ||
| Nº do Documento: | SJ199102070797882 | ||
| Data do Acordão: | 01/07/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N403 ANO1991 PAG393 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 859/89 | ||
| Data: | 03/20/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - São diversos os ambitos de aplicação dos artigos 500, n. 1, e 503, n. 1, do Codigo Civil; aquele, ligando-se ao n. 3 do artigo 503, supõe sempre a culpa do condutor, ainda que culpa presumida, enquanto o artigo 503, n. 1, estabelece a responsabilidade pelo risco por quem utilizar o veiculo no proprio interesse e tiver a sua direcção efectiva. II - So a existencia de comissão faz presumir a culpa do condutor e a consequente responsabilidade do comitente, seja ou não proprietario; a sua inexistencia exclui a presunção de culpa e torna o condutor so responsavel a titulo de culpa provada, a não ser que ocorra alguma das situações previstas no n. 1 ou no n. 3, segunda parte, do artigo 503 do Codigo Civil, casos em que sera responsavel a titulo de risco. | ||