Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
079788
Nº Convencional: JSTJ00007752
Relator: RICARDO DA VELHA
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
RESPONSABILIDADE CIVIL DO COMISSARIO
CULPA PRESUMIDA
DIRECÇÃO EFECTIVA DE VIATURA
RESPONSABILIDADE PELO RISCO
Nº do Documento: SJ199102070797882
Data do Acordão: 01/07/1991
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N403 ANO1991 PAG393
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 859/89
Data: 03/20/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - São diversos os ambitos de aplicação dos artigos 500, n. 1, e 503, n. 1, do Codigo Civil; aquele, ligando-se ao n. 3 do artigo 503, supõe sempre a culpa do condutor, ainda que culpa presumida, enquanto o artigo 503, n. 1, estabelece a responsabilidade pelo risco por quem utilizar o veiculo no proprio interesse e tiver a sua direcção efectiva.
II - So a existencia de comissão faz presumir a culpa do condutor e a consequente responsabilidade do comitente, seja ou não proprietario; a sua inexistencia exclui a presunção de culpa e torna o condutor so responsavel a titulo de culpa provada, a não ser que ocorra alguma das situações previstas no n. 1 ou no n. 3, segunda parte, do artigo 503 do Codigo Civil, casos em que sera responsavel a titulo de risco.