Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00002715 | ||
| Relator: | LIMA CLUNY | ||
| Descritores: | DIVORCIO ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO DIREITO AO ARRENDAMENTO TRANSMISSÃO DO ARRENDAMENTO CASA DE MORADA DA FAMILIA CONJUGE INOCENTE CONJUGE CULPADO | ||
| Nº do Documento: | SJ198202180698532 | ||
| Data do Acordão: | 02/18/1982 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 2 VOT VENC | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N314 ANO1982 PAG320 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Na decisão sobre a atribuição da posição de arrendatario da casa de morada de familia, terão de confrontar-se os elementos facticos apurados com as varias "nuances" do criterio informador que, em conjunto, resulta do n. 3 do artigo 1110 do Codigo Civil. II - Na comparação da capacidade patrimonial dos ex-conjuges, ha que atender não so ao quantitativo dos respectivos reditos como aos encargos com os filhos, que um e outro conjuge tem de suportar. III - São insuficientes para ajuizar do interesse dos filhos em residir, na casa de morada de familia, as meras circunstancias de, por um lado, viverem por tolerancia com a mãe em casa de uma avo, por outro de a mãe suceder eventualmente no arrendamento desta casa, e, por fim, de a casa em que vivem ser maior do que a casa da morada de familia. IV - O criterio da culpa imputada ao arrendatario, no divorcio, visa preferir o ex-conjuge inocente, pelo que, em caso de culpas iguais, tal criterio e irrelevante. V - O criterio da epoca do arrendamento relativamente a data do matrimonio visa preferir o ex-conjuge que ja era arrendatario da casa de morada de familia antes dessa data, pelo que o ulterior arrendamento desta, ainda que celebrado depois de dissolvido o casamento, e irrelevante para esse efeito. VI - Constitui razão atendivel na decisão, de atribuição do direito ao arrendamento da casa de morada de familia, a premencia na utilização desta. VII - Na avaliação do grau de premencia e de ter em conta, quer a possibilidade de encontrar outra residencia, quer a repercussão da renda respectiva sobre a capacidade economica. VIII - Em igualdade de circunstancias quanto as razões tipicas enunciadas no n. 3 do artigo 1110 do Codigo Civil e, verificando-se ainda a premencia na ocupação da casa de morada de familia, deve decidir-se a questão da transmissão do respectivo arrendamento a favor daquele que maior premencia tiver. IX - No incidente de transmissão do arrendamento tem de respeitar-se a decisão que, na acção de divorcio, tiver sido proferido quanto a culpa dos conjuges. | ||