Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
069853
Nº Convencional: JSTJ00002715
Relator: LIMA CLUNY
Descritores: DIVORCIO
ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
DIREITO AO ARRENDAMENTO
TRANSMISSÃO DO ARRENDAMENTO
CASA DE MORADA DA FAMILIA
CONJUGE INOCENTE
CONJUGE CULPADO
Nº do Documento: SJ198202180698532
Data do Acordão: 02/18/1982
Votação: MAIORIA COM 2 VOT VENC
Referência de Publicação: BMJ N314 ANO1982 PAG320
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Na decisão sobre a atribuição da posição de arrendatario da casa de morada de familia, terão de confrontar-se os elementos facticos apurados com as varias "nuances" do criterio informador que, em conjunto, resulta do n. 3 do artigo 1110 do Codigo Civil.
II - Na comparação da capacidade patrimonial dos ex-conjuges, ha que atender não so ao quantitativo dos respectivos reditos como aos encargos com os filhos, que um e outro conjuge tem de suportar.
III - São insuficientes para ajuizar do interesse dos filhos em residir, na casa de morada de familia, as meras circunstancias de, por um lado, viverem por tolerancia com a mãe em casa de uma avo, por outro de a mãe suceder eventualmente no arrendamento desta casa, e, por fim, de a casa em que vivem ser maior do que a casa da morada de familia.
IV - O criterio da culpa imputada ao arrendatario, no divorcio, visa preferir o ex-conjuge inocente, pelo que, em caso de culpas iguais, tal criterio e irrelevante.
V - O criterio da epoca do arrendamento relativamente a data do matrimonio visa preferir o ex-conjuge que ja era arrendatario da casa de morada de familia antes dessa data, pelo que o ulterior arrendamento desta, ainda que celebrado depois de dissolvido o casamento, e irrelevante para esse efeito.
VI - Constitui razão atendivel na decisão, de atribuição do direito ao arrendamento da casa de morada de familia, a premencia na utilização desta.
VII - Na avaliação do grau de premencia e de ter em conta, quer a possibilidade de encontrar outra residencia, quer a repercussão da renda respectiva sobre a capacidade economica.
VIII - Em igualdade de circunstancias quanto as razões tipicas enunciadas no n. 3 do artigo 1110 do Codigo Civil e, verificando-se ainda a premencia na ocupação da casa de morada de familia, deve decidir-se a questão da transmissão do respectivo arrendamento a favor daquele que maior premencia tiver.
IX - No incidente de transmissão do arrendamento tem de respeitar-se a decisão que, na acção de divorcio, tiver sido proferido quanto a culpa dos conjuges.