Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03S4062
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: FERNANDES CADILHA
Descritores: ACORDO DE EMPRESA
REGULAMENTO
CONVENÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO
CLÁUSULA
INTERPRETAÇÃO
REMUNERAÇÃO SUPLEMENTAR
TRABALHO SUPLEMENTAR
EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO
Nº do Documento: SJ200403310040624
Data do Acordão: 03/31/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 2082/03
Data: 07/09/2003
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Sumário : I - O Decreto-Lei nº 421/83, de 2 de Dezembro, que estabelece o regime remuneratório do trabalho suplementar, no âmbito das relações de trabalho subordinado, não é imediatamente aplicável às empresas concessionárias, como é o caso da Companhia Carris de Ferro de Lisboa (CARRIS), visto que, nos termos do artigo 12º desse diploma, a sua extensão a tais entidades ficou dependente de publicação de regulamento que efectue as necessárias adaptações;
II - Não tendo sido emitido o regulamento previsto nessa disposição, que permitiria aos trabalhadores das empresas concessionárias beneficiar de um regime remuneratório mais favorável, no que se refere à prestação de trabalho suplementar, o que se verifica é uma situação de ilegalidade de norma por omissão, que apenas poderá ser suscitada perante o tribunal administrativo mediante o pedido de declaração de ilegalidade de norma por omissão (artigo 77º, nº 2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos);
III - Tendo sido instaurada, na hipótese abrangida pelas anteriores proposições, uma acção de interpretação de cláusula de convenção colectiva de trabalho que fixa os montantes remuneratórios devidos por prestação de trabalho suplementar, não há motivo para interpretar essa cláusula conforme o disposto no artigo 7º do Decreto-Lei nº 421/83, que ao caso não é sequer aplicável.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça

1. Relatório.

A Associação A intentou a presente acção de interpretação de cláusula de convenção colectiva de trabalho, contra a Companhia B, a C - Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e afins, a D - Sindicato das Indústrias Metalúrgicas e afins e a E - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Serviços e Comércio, requerendo que o nº 6 da cláusula 27ª do Acordo de Empresa outorgado entre a CARRIS e os mencionados sindicatos fosse interpretado no sentido de reproduzir o texto das alíneas a) e b) do nº 1 do artº 7º do Decreto-Lei nº 421/83, de 2 de Dezembro.

O Tribunal de Trabalho de Lisboa julgou improcedente a acção, por considerar que a aludida disposição do Acordo de Empresa, fixando o montante da remuneração devida por trabalho suplementar, é clara e inequívoca, e que a pretensão da autora, em vista a obter que seja aplicado o regime mais favorável decorrente do citado artigo 7º do Decreto-Lei nº 421/83, só poderia ser alcançado através de uma revisão desse acordo.

Em apelação, o Tribunal da Relação de Lisboa veio a revogar a decisão de primeira instância, procedendo à interpretação da referida cláusula no sentido de a mesma ser insubsistente, por ser incompatível com a norma imperativa consignada no artigo 7º do Decreto-Lei nº 421/83. Para tanto invocou que embora a extensão do regime do Decreto-Lei nº 421/83 ao sector do transporte colectivo urbano tenha ficado dependente de publicação de portaria que estabelecesse as necessárias adaptações, por efeito do disposto no artigo 12º desse diploma, o facto de até ao momento não ter sido emitido esse regulamento - cuja publicação devia ter lugar até 31 de Março de 1984 -, não deverá significar o prolongamento indefinido desse período transitório, pelo que deverá ser reconhecida a incompatibilidade da norma do Acordo de Empresa em causa com o regime legal em vigor.

É contra esta decisão que a primeira ré se insurge, mediante recurso de revista, em que formula as seguintes conclusões:

1º O douto acórdão em recurso ao revoga a decisão da 1ª. Instância e ter decidido como decidiu, condenou a recorrente em objecto diverso do pedido que foi formulado pelo recorrido, o que é confirmado na própria decisão ao afirmar "chegamos a uma conclusão algo diferente daquela que vem formulada no pedido".
2º. Com efeito, o recorrido efectuou e alicerça o seu pedido em que se interprete a norma da cláusula 27ª, nº 6, do AE no sentido de reproduzir o texto do artº. 7º. nº. 1 do DL nº 421/83.
3º. Ambas as disposições são claras e inequívocas, insusceptíveis de outro sentido que não seja a correspondente à sua letra.
4º. O acórdão em recurso não poderia, pois, ter procedido à interpretação que fez e considerar a norma constante do nº. 6 da cláusula 27ª. do AE insubsistente, por incompatível com a norma imperativa consignada no artº. 7º. nº. 1 do DL. nº. 421/83.
5º. Uma vez que não se verificavam os pressupostos previstos no artº. 74º. do C. P. Trabalho, não poderia o Tribunal da Relação condenar em objecto diverso do pedido.
6º. Tal só poderia suceder quando o pedido resulte de disposições que reconheçam ao seu titular um direito por ele irrenunciável, o que não acontecia, dado o recorrido ser uma associação sindical e pretender exercer um direito colectivo que não resulta de qualquer norma indisponível. De qualquer forma.
7º. O douto acórdão em recurso proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa fez errada interpretação do conteúdo do DL nº. 421/83, de 2 de Dezembro, uma vez que este diploma legal não se aplica às empresas concessionárias de serviço público, como é a recorrente.
8º. E fez, desde logo, o douto acórdão errada interpretação e aplicação do disposto no artº. 12º. do DL nº. 421/83, ao considerar que a não publicação da Portaria aí prevista, tinha como consequência a aplicação do regime jurídico previsto no DL nº. 421/83 à recorrente.
9º. Já foi reconhecido pelo Supremo Tribunal de Justiça que o DL nº. 421/83, de 2 de Dezembro, não se aplica às empresas concessionárias de serviço público como é o caso da Carris, ora recorrente.
10º. Veja-se os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça proferidas nos Processos nºs. 1816/00 e 4545/02, ambos da 4ª. Secção, sendo que no processo nº. 4545/02 era também recorrente a Carris.
11º. Entenderam os doutos acórdãos atrás referidos que o destinatário do artº. 12º. do DL nº. 421/83 "é o Governo na sua competência regulamentar .... e não ... as empresas às quais por força do disposto no nº. 1 do artº. 12º. do DL nº. 421/83, o estatuído neste diploma não é directa e imediatamente aplicável. Ou, por outras palavras a obrigação de "facere" incumbe ao Governo e as empresas públicas concessionárias de serviços públicos ... face ao disposto no citado artº. 12º. nº. 1, só têm de se submeter à adaptação a fazer, para cumprirem o que for estabelecido" (Proc. 1816/00).
12º. E refere ainda o douto acórdão proferido no Processo nº. 1816/00 que "a omissão do Governo ao não publicar tempestivamente a Portaria .... não pode, conjugada com o decurso do período temporal máximo previsto para a sua vigência, tornar aplicável o estatuído no DL nº. 421/83 às empresas previstas no nº. 1 do seu artº. 12º.".
13º. E o mesmo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça diz que "... não se pode considerar juridicamente válido, por destituído de qualquer base legal, o entendimento de que tais empresas, perante a inércia do Governo ... se deviam adoptar ao cumprimento do estatuído no DL nº. 421/83 ...".
14º. Sendo a recorrente uma empresa concessionária do serviço público de transportes, o Regime Jurídico do Trabalho Suplementar previsto no DL. nº. 421/83, não lhe é aplicável.
15º. O regime legal aplicável à recorrente no que se refere ao pagamento do trabalho suplementar é o contido no DL nº. 409/71, de 27 de Setembro, o Decreto nº. 111/73, de 21 de Março, bem como o AE publicado no BTE, 1ª. Série, nº. 29, de 08.08.1999.
16º. E mesmo que assim não se entendesse, no sector onde a recorrente se insere e exerce a sua actividade não era necessária a publicação da Portaria a que se refere o artº. 12º. do DL. nº. 421/83, uma vez que para a recorrente continua a vigorar a regulamentação constante do Decreto nº. 111/73.
17º. E apenas para os sectores não regulamentados por este diploma legal é que se tornava necessária a publicação da Portaria prevista no artº. 12º. do DL nº. 421/83.
18º. Não sendo aplicável à recorrente o Regime Jurídico do Trabalho Suplementar previsto no DL nº. 421/83, não poderia o douto acórdão em recurso ter considerado a norma convencional constante da cláusula 27ª, nº. 6, insubsistente por incompatível com o artº. 7º, nº. 1, do DL nº. 421/83.
19º. O disposto na cláusula 27ª, nº. 6, do AE não pode ser incompatível com uma norma constante de um diploma legal (DL nº. 421/83), que não se aplica à recorrente. Mas e mesmo assim,
20º. Quer a disposição constante da cláusula 27ª, nº. 6, do AE quer a do artº. 7º, nº. 1, alíneas a) e b), do DL nº. 421/83, são claras e inequívocas e por isso insusceptíveis de outro sentido que não o correspondente à respectiva letra.
21º. Pelo que, atenta a redacção e a forma como ambas as disposições legais se encontram redigidas não poderia o douto acórdão proferido ter feito outra interpretação ou recorrer a outros elementos que não fosse aquele que decorre do seu elemento literal.
22º. Mesmo que o DL nº. 421/83 fosse aplicável à recorrente, nunca o recorrido poderia exercer o seu direito através de uma acção de interpretação, atenta a forma clara e inequívoca como essas disposições legais estão redigidas que não admitem outro sentido que não o correspondente à sua letra e, assim, o meio próprio para o recorrido exercer o direito que arroga era através de uma acção de anulação e não de interpretação.
23º. Pelo que merece censura o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, uma vez que deveria ter considerado que o Regime Jurídico do Trabalho Suplementar previsto no DL. nº. 421/83, não se aplica à recorrente e que a não publicação da Portaria a que se refere o artº. 12º. nº. 1 do DL. nº. 421/83, não torna este diploma legal aplicável às concessionárias de serviço público como a Carris.
24º. E sendo assim, estava o Tribunal da Relação impedido de chegar à conclusão que chegou de considerar a norma constante do nº. 6 da cláusula 27ª. do AE incompatível com a norma consignada no artº. 7º. nº. 1 do DL. nº. 421/83.
25º. E igualmente merece censura a decisão proferida uma vez que sendo as normas em análise claras e inequívocas, as mesmas não permitiam outro sentido que não o correspondente à sua letra.
26º. Assim, merece censura o douto acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, uma vez que fez errada interpretação e aplicação do disposto no artº. 1º. do DL nº. 409/71, de 27 de Setembro, Decreto nº. 111/73, de 21 de Março, artºs. 7º. e 12º. do DL nº. 421/83, de 2 de Dezembro, artº. 6º, nº. 1, alíneas b) e c), do DL nº. 519-C1/79, de 29 de Dezembro, cláusula 27ª, nº. 6, do AE publicado no BTE, 1ª. Série, nº. 29, de 8 de Agosto de 1999, artº. 9º. do C. Civil, artºs. 74º. e 183º. do C.P. Trabalho, e artºs. 661º. e 668º, nº. 1, alínea e), do C. P. Civil, devendo o mesmo ser revogado.

Os autores, ora recorridos, sustentaram o bem fundado da decisão recorrida, e o Exmo representante do Ministério Público pronunciou-se igualmente no sentido de ser negada a revista, por entender que a imperatividade da norma das alíneas a) e b) do nº 1 do artº 7º do Decreto-Lei nº 421/83, de 2 de Dezembro, ainda que devesse ficar condicionada na sua eficácia à publicação da portaria a que se refere o seu artigo 12º desse diploma, passou a tornar-se efectiva a partir do termo do prazo legalmente cominado para a emissão desse regulamento.

Colhidos os vistos dos Juízes Adjuntos, cumpre apreciar e decidir.

2. Matéria de facto.

Com relevo para a apreciação do mérito interessa a seguinte factualidade que foi também considerada pelas instâncias:

1 - Os réus outorgaram o AE publicado no BTE, 1ª série, nº 29, de 8 de Agosto de 1999, que se encontra documentado a fls. 7 e ss.;
2 - A autora aderiu a tal AE através do Acordo de Adesão publicado no BTE, 1ª série, nº 36, de 29 de Setembro de 1999;

3. Fundamentação de direito.

A primeira crítica que a recorrente dirige ao acórdão recorrido é a de que este condenou em objecto diferente do pedido, ao considerar a cláusula da convenção colectiva de trabalho como insubsistente, por incompatibilidade com a norma imperativa resultante no artigo 7º do Decreto-Lei nº 421/83, quando a acção tinha tido unicamente em vista obter uma interpretação da referida cláusula conforme o disposto nesse preceito.

Embora a recorrente não tenha feito qualquer alusão no texto ou nas conclusões da alegação à qualificação jurídica desse vício, o certo a que a lei o caracteriza como uma causa de nulidade de sentença, que, como tal, se encontra expressamente mencionada no artigo 668º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Civil.

Ora, tem sido entendimento jurisprudencial que o fundamento de recurso que consista na nulidade da sentença tem que ser indicado no requerimento de interposição de recurso, não bastando a sua ulterior explanação nas alegações de recurso, considerando-se a arguição intempestiva quando o recorrente tenha omitido a referência à existência de nulidade, bem como aos respectivos fundamentos, no próprio requerimento de interposição de recurso.

E isso é assim por força do artigo 72º do Código de Processo de Trabalho, que prescreve:

"1. A arguição de nulidade da sentença é feita no requerimento de interposição do recurso.
2. Quando da sentença não caiba recurso ou não se pretenda recorrer, a arguição da nulidade da sentença é feita em requerimento dirigido ao juiz que a proferiu.
3. A competência para decidir sobre a arguição pertence ao tribunal superior ou ao juiz, conforme o caso, mas o juiz pode sempre suprir a nulidade antes da subida do recurso."

E este entendimento surge reforçado pela redacção dada à norma correspondente do novo Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de Novembro (artigo 77º), onde se afirma que "A arguição de nulidades da sentença é feita expressa e separadamente no requerimento de interposição do recurso." Redacção - note-se - que aparece formulada já depois das alterações introduzidas ao Código de Processo Civil pelo Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, onde se manteve um preceito de conteúdo diverso (artigo 668º).

Sendo certo que no sentido agora explanado se tem pronunciado sistematicamente a jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça, mesmo quando a nulidade se reporta ao acórdão da relação, podendo citar-se, a título exemplificativo, os acórdãos de 12 de Janeiro de 2000, processo n.º 238/99 (4.ª secção), de 25 de Outubro de 2000, processo n.º 1921 /00 (4.ª secção), de 21 de Março de 2001, processo n.º 3.723/2000 (4.ª secção), e de 6 de Março de 2002, processo n.º 599/01 (4.ª secção).

Assim, não tendo sido deduzida em tempo oportuno a nulidade por condenação em objecto diverso do pedido, dela não pode agora conhecer-se.

4. Num segundo momento, a recorrente aponta ao acórdão recorrido um erro de julgamento por entender que o regime do Decreto-Lei nº 421/83 não é directamente aplicável à empresas concessionárias de serviço público, como é o caso da CARRIS, e que, em todo o caso, a cláusula 27ª, n.º 6, do Acordo de Empresa é clara e inequívoca e não suscita qualquer dificuldade de interpretação.

E afigura-se, neste ponto, que a argumentação da recorrente tem pleno cabimento.

O Decreto-Lei nº 421/83 estabelece o regime jurídico do trabalho suplementar, regulando, em especial, os acréscimos mínimos remuneratórios que são devidos pela prestação de trabalho para além do horário normal.

O seu artigo 1º define como âmbito de aplicação desse regime jurídico as relações de trabalho prestado por efeito de contrato de trabalho, das quais excepciona apenas o trabalho rural, a bordo e de serviço doméstico. No entanto, o diploma estabelece igualmente um regime específico para certos sectores de actividade, conforme decorre do seu artigo 12º que estatui:

"1. A aplicação do disposto no presente diploma aos sectores de actividade em que vigoram os regimes especiais de prestação de trabalho previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 1.° do Decreto-Lei n.º 409/71, de 27 de Setembro, bem como ao trabalho prestado para assegurar o funcionamento dos turnos de serviço das farmácias de venda ao público, fica dependente de portaria que estabelecerá as necessárias adaptações e cuja publicação deve ter lugar até 31 de Março de 1984.
2. O prazo de vigência da portaria a que se refere o número anterior não pode ser superior a 1 ano."

E entre as situações que ficam abrangidas por esse regime especial contam-se, por força da remissão para o n.º 2 do artigo 1º do Decreto-Lei n.º 409/71, as empresas concessionárias de serviço público.
Resulta com evidência desse artigo 12º que a extensão do regime definido no diploma às empresas concessionárias de serviço público deveria ser efectuado com adaptações nos termos a estabelecer por portaria, a qual vigoraria apenas pelo período de um ano, que era considerado "o tempo indispensável para que se criassem condições que permitam a plena aplicação do regime instituído" pelo Decreto-Lei nº 421/83 a todos sectores de actividade (do respectivo preâmbulo).

O legislador assume, portanto, que as empresas concessionárias ficariam sujeitas, pelo menos num período transitório, a um regime especial.

Ora, a verdade é que a portaria que deveria estabelecer esse regime de transição não chegou a ser publicada, embora tenha já decorrido uma década sobre o prazo limite para a sua emissão, que foi fixado em 31 de Março de 1984.

Daqui não decorre, porém, que deva ser o intérprete ou o juiz a fixar o regime especial que deve ser aplicado às empresas concessionárias. Esse regime é, por expressa determinação legal, o que vier a ser definido regulamentarmente, constituindo a emissão do respectivo regulamento uma competência administrativa do Governo (artigo 199º, alínea c), da Constituição da República). O juiz não pode, sob pena de flagrante violação do princípio de separação de poderes, suprir a inércia regulamentar indicando quais as adaptações que deverão ser observadas na aplicação do regime do Decreto-Lei n.º 421/83 às empresas concessionárias ou tornando esse regime extensivo, sem mais, a tais entidades

Além do mais, a aplicação directa do regime do Decreto-Lei nº 421/83 implicava que o diploma, no seu todo ou em alguns dos seus preceitos, fosse imediatamente exequível no tocante às ditas empresas concessionárias. Isto é, era necessário que constituísse um complexo de normas imediatamente aplicável e vinculante independentemente de regulamentação (cfr. parecer da PGR n.º 35/2001, de 22 de Maio de 2002 e a doutrina aí citada).

Ora, é o próprio legislador que reconhece, no falado artigo 12º, a necessidade de posterior concretização da lei no que respeita à regulamentação complementar do regime de prestação de trabalho suplementar às empresas concessionárias. A extensão da disciplina do artigo 7º do Decreto-Lei nº 421/83, nos termos considerados pelo acórdão recorrido, representa, portanto, a aplicação de norma que, em si, é inexequível, no tocante às empresas concessionárias, e, em especial à empresa que figura na acção como ré.

O que sucede, no caso vertente, é que existe uma situação de ilegalidade por omissão de regulamentação que é imputável ao Governo. Essa situação de inércia ou demora na emissão do regulamento, na medida em que é susceptível de afectar os trabalhadores das empresas concessionárias, que se encontram numa situação de discriminação relativamente aos trabalhadores em geral, no que respeita à remuneração do trabalho suplementar, legitima esses trabalhadores ou as suas associações representativas a interpor perante o tribunal administrativo um pedido de declaração de ilegalidade de norma por omissão, que em caso de procedência, acarreta que o tribunal fixe um prazo à entidade competente para suprir a omissão (artigo 77º, nº 2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos). Noutra perspectiva, a inércia regulamentar poderá desencadear uma responsabilidade civil do Estado, por forma a que os cidadãos lesados possam obter uma indemnização, com base num sacrifício especial e grave resultante do acto omissivo da Administração (GOMES CANOTILHO, O Problema da Responsabilidade do Estado por Actos Lícitos, 1974, Coimbra, págs. 198-201).

E, deste modo, nem a acção de interpretação de cláusula convencional regulada nos artigos 183º e seguintes do Código de Processo de Trabalho é o meio processual próprio para sancionar a omissão regulamentar, nem a jurisdição laboral é a competente para conhecer de qualquer dos mecanismos jurisdicionais de reacção relativamente a essa forma de ilegalidade.

A Relação não poderia, por outro lado, declarar a invalidade da cláusula convencional por incompatibilidade com o regime decorrente do artigo 7º do Decreto-Lei nº 421/83 pela linear razão que esse diploma, por falta de oportuna regulamentação, era inaplicável às relações de trabalho reguladas pelo Acordo de Empresa em causa, de tal modo que o referido preceito não poderia entender-se com norma hierarquicamente superior à qual a convenção colectiva houvesse de se subordinar.

No mesmo sentido, se tem pronunciado, aliás, a jurisprudência deste Supremo Tribunal pelos acórdãos de 17 de Outubro de 2002 (processo n.º 1816/00) e de 4 de Junho de 2003 (processo n.º 4545/02), da secção social, onde se decidiu que a omissão do Governo (resultante da não publicação da portaria a que se refere o artigo 12º do Decreto-Lei nº 421/83, em conjugação com o decurso do período temporal máximo previsto para a sua vigência) não pode tornar aplicável o estatuído nesse diploma às empresas mencionadas nesse artigo.

Assim sendo, a referida cláusula convencional não poderia ser interpretada conforme o disposto no citado artigo 7º do Decreto-Lei nº 421/83, que não tem aplicação ao caso, e visto que a mesma cláusula não suscita quaisquer dificuldades de interpretação, como bem ponderou o Exmo juiz de primeira instância, uma vez que indica com toda a clareza quais os montantes remuneratórios devidos em caso de prestação de trabalho suplementar (ainda que tais montantes sejam inferiores aos praticados no regime geral), a acção terá necessariamente de improceder.

5. Decisão

Em face do exposto, acordam em conceder a revista, revogar a decisão recorrida e julgar improcedente a acção.

Custas pela recorrida.

Lisboa, 31 de Março de 2004
Fernandes Cadilha
Mário Pereira
Salreta Pereira