Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JSTJ00033237 | ||
Relator: | ALMEIDA DEVEZA | ||
Descritores: | CONTRATO COLECTIVO DE TRABALHO RETRIBUIÇÃO-BASE SUBSÍDIO DE TURNO FERIADOS | ||
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Nº do Documento: | SJ199802110002124 | ||
Data do Acordão: | 02/11/1998 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
Processo no Tribunal Recurso: | 106/94 | ||
Data: | 07/07/1997 | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | REVISTA. | ||
Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
Legislação Nacional: | LCT69 ARTIGO 82 N2. DL 409/71 DE 1971/09/27 ARTIGO 11 N1 N2 ARTIGO 23 N1 N2 ARTIGO 26 N1 N2 ARTIGO 27 ARTIGO 28. | ||
Referências Internacionais: | |||
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Sumário : | O acréscimo de duas vezes à retribuição diária, por trabalhar em dia feriado (nº 2 da cláusula 40 do CCTV - Indústria Vidreira) tem de entender-se como referido à retribuição de base, com exclusão do subsídio de turno. | ||
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Decisão Texto Integral: | ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: I - A, B, C, D, E F, G, H, I, J, L, M, N, O, P, Q, R , S, T, intentaram acção com processo ordinário emergente de contrato de trabalho contra U, pretendendo que a R seja condenada a pagar a cada um dos AA a quantia de 145969 escudos. Alegaram, em resumo que, por pertinente contrato de trabalho, prestam serviço à R, trabalho esse sempre efectuado por turnos, recebendo um subsídio mensal de turno, pago conjuntamente com o ordenado mensal; os AA tinham direito a receber pelo trabalho prestado em dia de descanso obrigatório, feriado ou no dia de descanso suplementar um acréscimo de valor igual a duas vezes o da sua retribuição diária; a R sempre pagou aos seus trabalhadores, em regime de turnos ou não, desde que laborassem em cada um dos dias de descanso obrigatório, feriado ou dia de descanso suplementar o equivalente a 3/30 do ordenado base, sendo que 1/30 constitui a remuneração base e 2/30 o acréscimo previsto na clª40ª do CCTV; aos AA a R entende que o acréscimo pecuniário devido pelo trabalho prestado naqueles dias é de 8000 escudos, enquanto os AA entendem que o seu cálculo deve ser feito de forma diferente, sendo esse acréscimo de 10000 escudos; os AA, por terem trabalhado em 16 feriados, entre 1980 e 1992, têm o direito a receber a quantia peticionada. A R contestou, pedindo a improcedência da acção, alegando, em resumo que o subsídio de turno deve ser considerado como retribuição e que o acréscimo que recai sobre o ordenado base -- ordenado sem o subsídio de turno -- não tem que recair, igualmente, sobre o que é pago a título de subsídio de turno. Foi proferido Saneador/Sentença no qual o Exmº Juíz, conhecendo do mérito da causa julgou a acção procedente e condenou a R a pagar a cada um dos AA: 1) a quantia de 145969 escudos de acréscimo de retribuição devida pelo trabalho prestado nos feriados de 1980 a 1992; 2) as quantias a liquidar em execução de sentença devidas a cada A pela prestação de trabalho em dia feriado e resultante do acréscimo previsto na clª 40ª, nº2 do CCTV aplicável às partes, calculado sobre o subsídio de turno, enquanto os AA prestarem trabalho em regime de turno rotativo igual ao descrito nos factos provados III e IV, referenciando-se o início do cálculo a 1/1/993. A R apelou para o Tribunal da Relação do Porto. Nesse Tribunal foram juntos aos autos dois doutos pareceres. A Relação proferiu o Acórdão de fls.129 e 130,e decidiu negar provimento ao recurso,pelos fundamentos da decisão impugnada,que se confirma. II - De novo inconformada a R recorreu de Revista para este Supremo, tendo concluído as suas alegações da forma seguinte: 1) Como expressamente se refere na sentença da 1ª Instância, a questão posta nesta acção é unicamente de direito e consiste em saber se o acréscimo de 200% sobre a retribuição diária prevista do nº2 da clª 40ª do CCT celebrado entre a Associação dos Industriais de Vidro de Embalagem (BTE nº29º de 8/8/979) deve ou não incidir no subsídio de turno por trabalho em dia feriado; 2) Vistas as coisas à luz deste enunciado, ninguém ousará contestar que a penosidade do trabalho por turnos, fonte do acréscimo dito subsídio de turno, é diferente da penosidade que resulta de o trabalho ser prestado em dia de descanso obrigatório ou feriado: sendo as penosidades diferentes e até onde a natureza intrínseca dos interesses em presença o não imponha, não hão-de estas penosidades misturar-se, dando-se a uma um prémio que é de outra ou vice versa; 3) Assim, o acréscimo de remuneração a que cada uma das ditas penosidades dá lugar não deve nem pode perder de vista que, com ele, se querem compensar penosidades diferentes; é que a prestação de trabalho em regime de turno é fonte, sempre, da mesma penosidade, quer o turno obrigue a trabalhar em dia útil quer, por escala, obrigue a trabalhar em dia feriado; 4) Não pode, assim, sufragar-se o entendimento da sentença da 1ª Instância, confirmada pelo Acórdão recorrido, quando nela se diz que existe um acréscimo de penosidade sobre todo o trabalho quando este é prestado em dia feriado; 5) O vício principal e mais grave que facilmente se diagnostica na decisão sob censura é o de cair num falso e falaz conceitualismo, qual seja o de fazer depender a solução do caso da circunstância de, em sede de pura lógica formal, o subsídio de turno se poder conceitualizar como participando da natureza jurídica da remuneração: do que se trata, não é de saber se o subsídio de turno participa ou não desta natureza, senão de saber, substancialmente falando, se o subsídio de turno, mesmo que conceitualmente seja remuneração, duplica só porque, em dias feriado e de descanso obrigatório, duplica a remuneração base; 6) Vistas as coisas a esta luz desmistificadora, é fácil de concluir, no respeito dos interesses em presença, que só o ordenado base é remuneração para o efeito do disposto na clª40ª do CCTV: o subsídio de turno não tem, assim, de triplicar (100%+200%) só porque triplica a remuneração base; 7) Decidindo, como decidiu, a decisão recorrida violou o disposto na clª 40ª do CCTV para a Indústria Vidreira (BTE,nº29,de 8/8/979), que é Lei entre as partes. Termina, pedindo que seja concedida procedência à Revista, com a revogação do Acórdão recorrido, que deve ser substituído por outro que absolva a R dos pedidos. Os recorridos contra alegaram, tendo concluído da forma seguinte: 1) O subsídio de turno integra o conceito de retribuição; 2) Nos termos do nº2 da clª 40ª do CCTV da Indústria Vidreira o acréscimo a pagar pela Recorrente aos Recorridos, por trabalho prestado em dias feriados é o equivalente a 200% sobre a retribuição diária, sendo esta encontrada através da fórmula: retribuição mensal a dividir por trinta; 3) O Acórdão fez correcta aplicação do nº2 do art.9º do C.Civil e da clª 40ª do referido CCTV. Termina, pedindo a manutenção do decidido, com a negação da Revista. III-A - Neste Supremo a Exmª Procuradora-Geral adjunta emitiu parecer no sentido de ser negada a Revista. Este parecer foi notificado às partes que nada disseram. Foram corridos os vistos legais, vindo os autos para decisão. III-B - A matéria de facto que vem dada como provada é a seguinte: 1) Todos os AA trabalham sob a autoridade e direcção da R, desde data anterior a 1979 até ao presente; 2) Desde a data de admissão ao serviço da R que todos os AA são associados do Sindicato dos Trabalhadores dos Industriais de Vidro de Embalagem desde data anterior a 1979 até ao presente; 3) Todos os AA trabalharam desde sempre no regime por turnos, ou seja, num dia trabalham das 8 às 16 horas, no dia seguinte das 16 às 24 horas e no dia seguinte das 00 às 8 horas; 4) O trabalho dos AA foi sempre efectuado independentemente de se tratar ou não de dia feriado, local ou nacional; 5) A R paga um subsídio mensal de turno, conjuntamente com o ordenado mensal, subsídio cujo montante é igual para todos os trabalhadores ao serviço da R, independentemente da sua categoria, antiguidade e ordenado base; 6) Nos anos de 1980 a 1992, a R pagou a cada um dos seus trabalhadores abrangidos pelo regime de turnos o subsídio de turno, englobado na retribuição mensal, cujo montante mensal foi actualizado anualmente pela forma seguinte: 1980: De 1/1 a 30/9-----2700 escudos; De 1/10 a 31/12---3350 escudos; 1981: De 1/1 a 30/9-----3350 escudos; De 1/10 a 31/12---4125 escudos; 1982: De 1/1 a 30/9-----4125 escudos; De 1/10 a 31/12---4950 escudos; 1983: De 1/1 a 30/9-----5160 escudos; De 1/10 a 31/12---6020 escudos; 1984 : 6380 escudos; 1985: 7875 escudos; 1986: 9535 escudos; 1987: 10875 escudos; 1988: De 1/1 a 30/6---11915 escudos; De 1/7 a 31/12----12075 escudos; 1989: 13370 escudos; 1990: 16200 escudos; 1991: 20680 escudos; 1992: 23166 escudos; 7) Nos anos de 1980 a 1992, inclusive, a R pagou a todos os AA as quantias correspondentes ao subsídio de turno mensal, quer nos 30 dias anuais de férias, quer nos subsídios de férias e de Natal; 8) Em caso de falta ao trabalho, a R sempre deduziu no montante global da retribuição mensal (ordenado base+subsídio de turno) o equivalente a 1/30 do valor global da retribuição, por cada dia de falta; 9) Nos anos de 1980 a 1992, todos os AA trabalharam nos feriados nacionais, locais e contratuais consagrados no nº1 da clª 39ª do CCTV, no dia 24 de Junho (feriado municipal de Vila Nova de Gaia,onde os AA sempre prestaram o seu trabalho), na terça-feira de Carnaval e no Domingo de Páscoa, sendo certo que a R sempre considerou estes dois últimos dias como feriados, pagando a todos os trabalhadores que nesses dias laboram, além do equivalente ao valor do ordenado base, 200% sobre esse valor, num total de 3/30 do ordenado base; 10) 1/30 constitui a remuneração de um dia normal de trabalho e 2/30 o acréscimo previsto na clª 40ª do CCTV; 11) Todavia, relativamente aos trabalhadores em regime de turnos, AA incluídos, nunca a R pagou os 2/30 do subsídio mensal de turno. III-C - A única questão que se discute nestes autos é a de saber se os AA, que trabalhavam por turnos rotativos, teriam direito a receber, quando trabalhassem em dias de feriado, 200% da quantia que recebiam a título de subsídio de turno, isto é, se tinham direito a receber esse subsídio em triplicado. Esta questão prende-se com a interpretação a dar ao nº2 da Clª 40 do já citado CCTV. Dispõe esse nº2: "O trabalho prestado em dia de descanso obrigatório, feriado ou dia de descanso complementar dá ao trabalhador o direito a receber o dia em que trabalhou com um acréscimo de valor igual a duas vezes o da sua retribuição diária....". E o nº1 dessa mesma cláusula estabelece que "O trabalho prestado em dia de descanso semanal obrigatório dá ao trabalhador o direito de descansar num dos três dias seguintes". O nº2 da Clª 39ª determina que a terça-feira de Carnaval poderá ser considerada como dia de descanso. De acordo com este nº2 da Clª 39ª, o nº3 da Clª 40ª determina que quando se verificar a situação prevista no nº 2 da Clª 39ª, os trabalhadores que tiverem de prestar trabalho receberão o dia com um aumento de valor igual à retribuição diária. O nº 4 da Clª 40ª estabelece que o trabalhador terá sempre direito a meio dia ou um dia de retribuição, sempre que trabalhe até 4 horas ou mais de 4 horas respectivamente, em qualquer desses dias. Finalmente, o nº5 da Clª 40ª estabelece que os nºs anteriores (1, 2, 3 e 4) aplica-se também aos trabalhadores em regime de turnos. Nos termos do nº1 do art.11º do Dec.-Lei 409/71, de 27/9, é à entidade patronal que cabe, dentro dos condicionalismos legais, estabelecer o horário de trabalho do pessoal ao seu serviço. Diz-nos o nº2 do mesmo artigo o que se deve entender por "horário de trabalho", como sendo a determinação do início e termo do período normal de trabalho, bem como os intervalos de descanso. E o art. 23º estabelece que as entidades patronais legalmente sujeitas a regime de período de funcionamento deverão respeitar esse regime na organização dos horários de trabalho dos seus empregados (nº1), acrescentando o nº2 que por "período de funcionamento" será o período diário durante o qual os estabelecimentos podem exercer a sua actividade. Nas actividades industriais o "período de funcionamento" denomina-se "período de laboração", o qual será fixado normalmente entre as 7 e as 20 horas (nºs1 e 2 do art.26º do citado diploma). No entanto, certas actividades necessitam, por exigências de ordem técnica, de estar em permanente laboração. Nestes casos permite-se que se trabalhe por "turnos", desde que cumpridas certas formalidades (arts.27º e 28º do mesmo diploma), trabalho esse que, em regra, implica uma remuneração especial. O esquema dos turnos postula horários de trabalho não uniformes ou de tal modo articulados que o termo do período de um trabalhador coincide com o início do de outro, não implicando o regime de trabalho suplementar, o qual só se poderá verificar em face da ultrapassagem do horário. Assim, o trabalho por turnos pode ser nocturno, quando a respectiva escala caia entre as 20 horas e as e as 7 horas do dia seguinte, mas tal trabalho não é trabalho suplementar. O trabalho por turnos tem por efeito automático o deslocar o dia de descanso semanal, o qual pode ocorrer fora do Domingo, ocorrendo que, por força do esquema de trabalho por turnos, o trabalhador tenha que prestar serviço a um Domingo ou a um feriado, e, por se estar dentro do horário do trabalho por turnos, esse serviço prestado ao Domingo ou feriado não é trabalho suplementar. Apesar do que acima se referiu, o trabalho por turnos pode ser tido como trabalho suplementar, desde que a prestação laboral seja feita fora do horário que fora atribuído ao trabalhador ou que ele tenha de trabalhar no próprio dia de descanso semanal arbitrado em substituição do Domingo. Nos termos do art.82ª, nº2 da LCT "A retribuição compreende a remuneração de base e todas as outras prestações regulares e periódicas feitas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie". Ora, se o subsídio de turno for pago com regularidade, integra-se na retribuição (cfr.Monteiro Fernandes, em "Direito do Trabalho", 8ª edição, págs. 375; Lobo Xavier, em "Curso de Direito de Trabalho", págs. 387; e Acórdãos deste Supremo, de 21/7/983 e 24/4/991, em BMJ nº 329, págs. 453 e nº 406, págs.466). Face àquele artigo 82º, e em especial ao seu nº2, temos que no conceito de retribuição se integra a retribuição base e as outras prestações periódicas. Desses acréscimos salariais há alguns, entre os quais o subsídio de turno, que são determinados pela sua penosidade. Na opinião de Monteiro Fernandes, obra citada, págs. 376 e 377, esses acréscimos são meras especificações do salário, correspondentes a particularidades da prestação normal de trabalho. E, colocando a questão de saber, quanto a esses valores, face ao princípio da irredutibilidade da retribuição, se eles devem ser mantidos mesmo quando se alterem condições externas do serviço prestado, defende que "a resposta afirmativa conduziria a tão patente absurdo que é forçoso admitir, nestes casos, uma solução específica; a especificidade, aliás bastante relativa, dado que a retribuição-base, correspondente à natureza intrínseca do trabalho prestado, está obviamente fora de questão. Assim, e em suma, entendemos que os referidos subsídios são apenas devidos enquanto persistir a situação que lhes serve de fundamento -- ideia, aliás, usualmente expressa no clausulado correspondente das convenções colectivas que prevêem tais suplementos". E, por vezes, a concreta definição da retribuição é difícil, por existirem numerosas atribuições complementares de complicado cálculo, dificuldade essa que reside no facto de as prestações retributivas serem calculadas umas em função de outras. Com efeito os complementos retributivos se forem «calculados com base em percentagens de uma "retribuição dia" ou "retribuição hora" não fácil de calcular, tanto mais que a linguagem da lei ou do contrato é normalmente equívoca e parece reportar-se a algo diverso da remuneração de base, essa sim vocacionada para servir de alicerce ao cálculo de todos os complementos». «Assim, por exemplo, quando se fala na remuneração por trabalho nocturno, ou por trabalho em turnos ou por trabalho penoso, como importando um acréscimo de 25% da "retribuição", a referência é feita a todo o complexo de remunerações concretamente devidas pelo empresário? Parece-nos que não, pois se assim for, haverá um método distorcido e potencialmente incorrecto.» Neste método, espelhar-se-ão, desde logo, os seguinte vícios: O primeiro é o da tendência para a duplicação, na medida em que para calcular certas atribuições salariais -- elas mesmo consideradas parte da "retribuição" -- se recorre a uma base também definida como "retribuição". Como é evidente, se a retribuição corresponde a todas as contrapartidas do trabalho, ela não pode servir de cálculo para encontrar o montante de atribuições salariais que constituem também a retribuição. Mas como disso se não dá conta, ao arrepio da lógica elementar, verifica-se uma escalada imparável de duplicações, propiciadas pelos apontados lapsos do legislador, que fala de "retribuição" quando muitas vezes pretende referir-se a remuneração de base ou conceito equivalente. Aliás, não se pode, por exemplo, computar salário de turno (ou subsídio de trabalho nocturno) com base na "retribuição" e depois sustentar que esse mesmo subsídio integra a "retribuição"» (cfr. Lobo Xavier, "Introdução ao estudo da Retribuição no Direito de Trabalho Português", em Revista de Estudos Sociais e Corporativos, ano VIII, Dezembro/1969, nº32). Assim, temos que será de toda a conveniência de, no apuramento dos complementos salariais, se fazer cálculos com recurso à remuneração de base. III-D - Será altura de regressarmos ao problema que nos é posto, tendo em conta o acima referido. E, assim, temos, que o subsídio de turno se tem de considerar como integrando a retribuição, como resulta da matéria de facto provada, e que não é posto em questão pela Recorrida. Quanto ao benefício atribuído pelo nº2 da Clª 40 do IRCT aplicável, temos a observar que, em princípio, os AA,como trabalhadores integrados em turnos, não teriam direito a ele, já que se não demonstrou, nem sequer se alegou, que os feriados em que eles trabalharam e cuja remuneração pedem, não faziam parte do seu turno. Assim, e tendo em conta o que acima se referiu, eles não teriam direito a remuneração especial pelo trabalho nesses dias, já que ele foi prestado em serviço de turno e não poderia ser considerado trabalho suplementar (cfr. Dr. Menezes Cordeiro, em "Manual de Direito de Trabalho", 1991, págs. 699 e 670). No entanto, e como o nº5 daquela cláusula 40ª manda aplicar o regime do seu nº2 aos trabalhadores em regime de turno, eles beneficiarão do regime desse nº2. No entanto, já não podem beneficiar desse regime-benefício no que se refere ao subsídio de turno. Na verdade, o benefício concedido por aquele nº2 destina-se a compensar a penosidade pelo serviço prestado, entre outros, nos dias feriados. E o trabalho dos AA -- ponto de facto nº4) -- foi sempre efectuado independentemente de se tratar ou não de dia de feriado, local ou nacional, recebendo, por isso, subsídio de turno. Esse subsídio de turno destina-se a compensar a penosidade de se trabalhar por turnos. Ora, se se não demonstrou que os feriados em que os AA trabalharam, e cuja remuneração pedem, não faziam parte dos seus turnos, então a penosidade do seu trabalho estava compensada pelo subsídio de turno. E, como acima se referiu, eles nem sequer teriam direito a receber o benefício referido no nº2 da cláusula 40ª. E, tanto assim é, que para eles dele beneficiarem foi preciso que se mandasse aplicar aquele nº2, aplicação essa que expressamente consta do nº5 daquela cláusula. Ora, se se entendeu necessário que para os trabalhadores de turno beneficiassem do "complemento" estabelecido no referido nº2, estabelecer um clausulado especial (o falado nº5), então o benefício só compreende só o ali estabelecido -- um acréscimo igual a duas vezes a retribuição diária dos trabalhadores. Como se referiu, é por este número que os AA beneficiam de um acréscimo de valor igual a duas vezes o da sua retribuição diária. E esse acréscimo tem de se entender como referido à retribuição de base, com exclusão do subsídio de turno. A entender-se de outro modo, os AA teriam direito a um acréscimo devido à penosidade de trabalho em feriado e a um acréscimo devido à penosidade do trabalho de turno. Ora, como este trabalho em turno já estava "compensado" pelo subsídio de turno, não haveria razão e lógica para que beneficiassem de um acréscimo sobre ele. Esse subsídio de turno só é devido se e enquanto persistir a situação que o fundamenta. Ora, se o trabalhador recebe o subsídio por trabalhar no seu turno nada justifica que o receba com acréscimo. Procedem, assim, as conclusões da Recorrente. IV - Nos termos expostos acorda-se em conceder procedência à Revista, revogando-se o Acórdão recorrido e absolvendo a R dos pedidos formulados pelos AA. Custas pelos recorridos, que suportarão, também, as custas nas Instâncias. Lisboa, 11 de Fevereiro de 1998. Almeida Deveza, Couto Mendonça, Sousa Lamas. |