Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99S289
Nº Convencional: JSTJ00039737
Relator: ALMEIDA DEVEZA
Descritores: TRATAMENTO MAIS FAVORÁVEL
CATEGORIA PROFISSIONAL
Nº do Documento: SJ200001250002894
Data do Acordão: 01/25/2000
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - REG COL TRAB.
Sumário : O princípio da salvaguarda do tratamento mais favorável consagrado na Instrução Técnica nº 1/89, dos Caminhos de Ferro Portugueses, E.P., aplica-se tanto aos operários nos Estaleiros Móveis de Renovação e Conservação da Via, como aos Chefes de Estaleiros, superiores hierárquicos daqueles, pelo que todos eles têm direito à atribuição de abonos por deslocação ocasional, isto em obediência ao aludido princípio do tratamento mais favorável nas deslocações efectuadas pelos operários acompanhando os ditos seus superiores hierárquicos, princípio constante da mesma Instrução Técnica.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

I - A e B, ambos com os sinais dos autos, intentaram acção com processo ordinário contra "Caminhos de Ferro Portugueses, E.P.", também com os sinais dos autos, pedindo que a Ré seja condenada a pagar a cada um dos AA a quantia de 7505690 escudos.
Alegam, em resumo, que trabalham para a R, mediante pertinente contrato de trabalho desde 1975, integrados, até Fevereiro de 1991, como operários, nos Estaleiros Móveis de renovação e Conservação da Via, mas tendo permanecido ainda, a partir daí, a exercer funções por conta da R; que no período em que trabalharam naqueles Estaleiros efectuaram, de forma sistemática, deslocações para fora da sede do seu local de trabalho, pernoitando, com os chefes de estaleiros que os acompanhavam, em carruagens e vagões dispensados pela R; que a uns e outros era devido um abono de deslocação que a R pagou a todos, por igual e a título de deslocação não ocasional, até Maio de 1979; a partir de então, os chefes de estaleiros passaram a ser pagos a título de deslocação ocasional, ao abrigo de regulamentação colectiva de trabalho publicada em 22 de Julho de 1979, o que determinava maior quantitativo, apesar de continuarem a deslocar-se, uns e outros, em termos iguais aos anteriores; tal envolve uma violação do princípio constitucional da igualdade, tendo os AA, até 1991, deixado de receber as quantias peticionadas; a Instrução Técnica nº 1/89, emitida pela R, preconizou a adopção de uniformidade de tratamento quanto a deslocações, consignando-se o princípio da salvaguarda de tratamento mais favorável quanto às deslocações de trabalhadores acompanhando responsáveis hierárquicos.

A R contestou, pedindo a sua absolvição dos pedidos formulados, alegando, em resumo que as diferenças registadas derivam, antes de mais, da circunstância de os AA serem quadros não técnicos, ao contrário dos chefes de estaleiro; essas diferenças resultam também de IRC'S diferentes, aplicáveis a uns e a outros; que não é discriminatória a diferença resultante de estatuto sócio-profissional diferente; que, a ser invocável no sentido pretendido pelos AA, aquela Instrução Técnica, o aludido princípio apenas valeria a partir de 22 de Junho de 1989, tendo o 1º A a receber só 1941490 escudos e o 2º A apenas 972650 escudos, visto este ter sido transferido para o 2º S.O. Entroncamento em 2 de Abril de 1990.

Foi proferido o Despacho Saneador e organizados, com reclamação desatendida, a Especificação e o Questionário. Após se ter efectuado o julgamento da matéria de facto foi proferida sentença que julgando a acção parcialmente procedente condenou a R a pagar:
1) ao A A a quantia de 2047540 escudos;
2) ao A B a quantia de 866600 escudos.

Não se conformando com a sentença, a R dela apelou para o Tribunal da relação de Lisboa que julgou o recurso improcedente e confirmou a sentença recorrida.

II - De novo irresignada, a R recorreu de revista para este Supremo, tendo formulado as seguintes conclusões:
1) Por força do clausulado na cláusula 93º do AE publicado no BTE nº 3, de 22 de Janeiro de 1981, e na sequência do consagrado na Portaria de regulamentação de Trabalho publicada no BTE nº 15, 1ª Série, de 22 de Abril de 1978, aos AA, como operários, assistia o direito à remuneração mensal de 30 deslocações "não ocasionais";
2) Aos chefes de estaleiro, como quadros técnicos da R, assiste o direito, nas suas deslocações, de serem remunerados por deslocações "ocasionais" - Cláusula 53-A da PRT publicada no BTE nº 15, de 22 de Abril de 1987, consoante revisão publicada no BTE nº 27, 1ª Série, de 22 de Julho de 1979;
3) O princípio do tratamento mais favorável consagrado na Instrução Técnica da R nº 1/89, dado o seu carácter excepcional, não consente necessariamente a interpretação acolhida no acórdão recorrido devendo confinar-se ao acompanhamento em situações excepcionais: deslocações ocasionais;
4) O acórdão recorrido violou as normas invocadas nas conclusões:
Termina as alegações com o pedido de ser concedida a Revista e a R absolvida da totalidade dos pedidos.

Contra alegaram os AA, concluindo:
1) A Instrução Técnica nº 1/89 consigna a salvaguarda do tratamento mais favorável para os trabalhadores na situação de acompanhamento de responsáveis hierárquicos de nível superior para tratamento de assuntos inerentes às funções que desempenham;
2) Fá-lo sem quaisquer reservas ou excepções, não limitando, pois, gramaticalmente, o que se quis que fosse mais favorável para os trabalhadores;
3) Preconizando a dita Instrução a uniformidade de tratamento ao esclarecer os responsáveis pela determinação e qualificação das deslocações ocasionais e não ocasionais, nem mesmo o facto de se presumirem sempre ocasionais, as deslocações dos Quadros Técnicos, faz obstar aquela interpretação;
4) Ela até acentua a ênfase da salvaguarda do tratamento mais favorável, pois faz repercutir de forma directa e necessária na Esfera Jurídica e patrimonial dos Trabalhadores (mesmo aqueles que andem permanentemente deslocados) os valores efectivamente recebidos pelos Quadros Técnicos (que têm sempre deslocações ocasionais);
5) A palavra "acompanhamento" tal qual está ínsita no contexto daquela frase não permite, como pretende a recorrente, extrair a ilação de que, por estarem os AA permanentemente deslocados, não acompanhavam os mesmos Chefes dos Estaleiros;
6) Verifica-se, até, da matéria de facto provada, que a situação dos ditos Chefes dos Estaleiros era em tudo idêntica à dos operários. E não impugnou sequer, na altura, a R, tal alegação;
7) Para além do mais, aferindo-se a apreciação de um recurso pelas conclusões contidas nas alegações, confirma-se que afinal só se apoiam as mesmas no alegado carácter excepcional do princípio do tratamento mais favorável consagrado na Instrução Técnica da Ré nº 1/89, o que, por não ter qualquer correspondência com o elemento literal dessa Instrução, faz decair necessária e impreterivelmente o recurso da recorrente.
Termina defendendo que a Revista deve ser negada.

III-A - Neste Supremo O Exmº magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido de que a Revista deve ser negada.
Esse parecer foi notificado às partes, que nada responderam.
Foram corridos os vistos legais. Cumpre decidir.

III-B - A questão que importa decidir consiste em determinar se o princípio da salvaguarda do tratamento mais favorável consagrado na Instrução Técnica nº 1/89, da R, se aplica a todas as deslocações - como defendem os AA -, ou se deve confinar ao acompanhamento nas deslocações ocasionais - como entende a R -.
Quanto a este aspecto, e com interesse para o mesmo, provou-se a seguinte matéria de facto:
1) Os AA foram admitidos ao serviço da R em finais de 1975, por pertinente contrato de trabalho;
2) Os AA passaram a integrar os Estaleiros Móveis de renovação e Conservação da Via, desempenhando as funções correspondentes à categoria profissional de operários;
3) O A A permaneceu nos ditos estaleiros móveis até Fevereiro de 1991; e o A B permaneceu nos mesmos estaleiros pelo menos até 2 de Abril de 1990, tendo, após isso, continuado a exercer funções por conta e ao serviço da R, ininterruptamente;
4) A Divisão de Renovação e Construção de Via situava-se em Lisboa e era a sede do local de trabalho dos AA;
5) Tal sede abrangia a área de um círculo de 5 Km de raio cujo centro era a sede da Divisão acima referida;
6) Os AA, estando integrados nos Estaleiros Móveis cuja sede era em Lisboa, ao exercerem as suas funções ultrapassaram sempre, por necessidade de serviço, os limites territoriais da sede referida em 5);
7) Necessitando, por conseguinte, no exacto cumprimento de suas tarefas e por causa delas, de pernoitar em carruagens e vagões que a R, para o efeito, lhes dispensava;
8) Idêntica situação se verificava com os chefes dos estaleiros que os acompanhavam;
9) Estes desempenhavam as suas funções nos mesmos locais que os AA, tendo igualmente ultrapassado sempre os limites territoriais da área referida em 5);
10) E porque assim, necessitavam, de igual modo, de pernoitar nos mesmos termos e condições que os trabalhadores operários;
11) A R pagou aos AA abonos por deslocação nos mesmos termos em que os pagava aos Chefes dos Estaleiros, a todos atribuindo "abonos por deslocação não ocasional";
12) A partir de 1 de Maio de 1979 e na sequência de alteração da regulamentação colectiva de trabalho, os Chefes dos Estaleiros - que continuaram a exercer funções em circunstâncias de tempo e lugar idênticas àquelas em que os AA as exerciam - passaram a receber da Ré os abonos por deslocações a título ocasional, tendo os AA continuado a recebê-los nos termos referidos em 11);
13) Em 22 de Junho de 1989, foi emitida pela Direcção do Pessoal da R, a Instrução técnica nº 1/89 cujo objectivo era "esclarecer os responsáveis pela determinação e qualificação das deslocações - ocasionais e não ocasionais - com vista a uma desejável uniformidade de tratamento;
14) No ponto 4.3 dessa Instrução prevê-se que "As deslocações dos Quadros Técnicos, nas actuais condições de trabalho, consideram-se sempre ocasionais";
15) Na listagem exemplificativa de deslocações anexas à referida Instrução refere-se que deve ser salvaguardado o princípio do tratamento mais favorável, no que concerne às deslocações efectuadas pelos trabalhadores acompanhando os responsáveis hierárquicos (de nível superior) para tratamento de assuntos inerentes às funções que desempenham.

III-C - Resulta da matéria de facto que se deixou transcrita que os AA - e os outros operários nas mesmas condições - tinham, por necessidade de serviço, de exercer as suas funções fora dos limites da sua sede. Para tal pernoitavam em carruagens fornecidas pela R, situação que se verificava, também, em relação aos Chefes de estaleiros, os quais desempenhavam as suas funções nos mesmos locais que os AA. Até 1 de Maio de 1979, a R pagou aos AA abonos por deslocações nos mesmos termos em que os pagava aos chefes de Estaleiros, a todos atribuindo "abonos por deslocação não ocasional".
A partir desta última data os Chefes de estaleiros, que continuaram a exercer funções em circunstâncias de tempo e local idênticos àqueles em que os AA as exerciam, passaram a receber os abonos por deslocações a título ocasional. Por seu turno, os AA continuaram a recebê-los nos termos acima referidos - a título de deslocação não ocasional.
Em 22 de Junho de 1989, a R emitiu uma Instrução Técnica - nº 1/89 - com o objectivo de esclarecer a determinação e qualificação das deslocações - ocasionais e não ocasionais - com vista a uma uniformidade de critérios. E nessa Instrução prevê-se que "As deslocações dos Quadros Técnicos, nas actuais condições, consideram-se sempre ocasionais".
E nessa mesma Instrução - em listagem exemplificativa de deslocações anexas à instrução - refere-se que deve ser salvaguardado o princípio do tratamento mais favorável, no que concerne às deslocações efectuadas pelos trabalhadores acompanhando os responsáveis hierárquicos para tratamento de assuntos inerentes às funções que desempenham.
Da matéria de facto logo ressalta que até àquela data de 1 de Junho de 1989 a R atribuía aos AA e aos Chefes de estaleiros - seus superiores hierárquicos - "abonos por deslocações não ocasionais"; e que a partir dessa data as deslocações dos Chefes de estaleiros eram remuneradas como "deslocações ocasionais", continuando aos AA a ser atribuído o abono por "deslocações não ocasionais".
Foi para clarificar as deslocações "ocasionais" e "não ocasionais" que a R emitiu a referida Instrução Técnica.
E na referida "listagem" afirma-se o dever de salvaguardar o princípio do tratamento mais favorável no que se refere às deslocações efectuadas pelos trabalhadores acompanhando os responsáveis hierárquicos.
Ora, se antes daquela data de 1 de Junho de 1989 se atribuía a todos - operários e superiores hierárquicos - um abono por deslocação não ocasional, e se a partir dessa data as deslocações dos superiores se teriam de considerar sempre "ocasionais" e como tal remuneradas, temos a partir da referida data, as deslocações dos AA teriam de se considerar como ocasionais. E, foi para clarificar estas situações - deslocações ocasionais e não ocasionais - que foi emitida a citada Instrução Técnica.
E ao referir-se na sua "listagem que se deve atender ao princípio mais favorável no que se refere às deslocações em acompanhamento aos responsáveis hierárquicos, terá, em princípio, de se considerar que as deslocações dos AA se devem também considerar como "ocasionais", nos mesmos termos das dos superiores e pagas da mesma forma.
Na verdade, se antes daquela referida data de 1 de Junho de 1989, a todos era pago um "abono" por deslocação "não ocasional", e todos exerciam as suas funções nas mesmas condições (desempenho de funções no mesmo local e igual alojamento), curial será que, mantendo-se as condições de deslocação seja, agora, pago, também a todos, abono por "deslocação ocasional". Se com essa Instrução se pretendesse que aquele tratamento mais favorável só teria lugar no acompanhamento em deslocações "ocasionais" seria natural, dadas as condições, que se manifestasse esse entendimento, o que não resulta da mesma Instrução.
E a expressão "salvaguarda do princípio mais favorável" impõe, no caso concreto, que aos AA seja pago a mesma "qualidade de abono" que a que é paga aos superiores, quando acompanhados pelos AA.
Só considerando assim é que se verifica o princípio do tratamento mais favorável, tratamento - pagamento de igual abono - que implica que aos AA, quando acompanhassem os superiores no exercício das suas funções, seja pago igual "abono" (abono esse correspondente a deslocações "ocasionais" como sempre passaram a ser consideradas as dos superiores).
E tal tratamento até está de harmonia com o que se passava antes daquela data de 1 de Maio de 1979 e é o que, no caso concreto, mais favorável se torna no caso de acompanhamento de superiores para desempenho que antes daquela data eram "abonadas" de igual forma. Se assim, não fosse não valeria a pena vir com tal esclarecimento.
É evidente que haverá situações em que o superior hierárquico se desloca em termos que, em relação ao regime vigente até 1979, se pode considerar como verdadeiramente "ocasional". Nestes casos a deslocação dos operários terá de se considerar também "ocasional". mas para que se verifiquem essas deslocações, a R teria de provar os factos que permitissem qualificar essas deslocações como "verdadeiramente ocasionais".
Nos outros casos, e considerando que as deslocações dos superiores são sempre ocasionais, então os AA beneficiarão do princípio referido do tratamento mais favorável, quando acompanharem os superiores, a não ser que se prove que a deslocação seria de considerar verdadeiramente ocasional (como se referiu).
Improcedem, assim, as conclusões da R.
Não foram impugnados os cálculos parciais e as quantias totais, pelo que a decisão deve ser confirmada no seu todo.


IV - Assim, e tendo em conta o exposto, acorda-se em negar a Revista, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.

Lisboa, 25 de Janeiro de 2000.
Almeida Deveza,
Sousa Lamas,
Diniz Nunes.