Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | DUARTE SOARES | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM FRACÇÃO AUTÓNOMA CONTRATO DE ARRENDAMENTO INDIVISIBILIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ200601120040352 | ||
| Data do Acordão: | 01/12/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Sumário : | I - Obsta à divisão material da coisa comum (no caso, uma fracção autónoma), em virtude do manifesto prejuízo do fim a que aquela está destinada (art.º 209 do CC), a existência de um contrato de arrendamento a um Estado estrangeiro que nela instalou os serviços de embaixada e residência. II - Na verdade, o fim concreto de tal arrendamento não pode ser alterado por vontade unilateral dos locadores, dependendo - de forma exclusiva e decisiva - da vontade do inquilino. III - São, pois, as regras relativas à cessação do arrendamento urbano, com natureza imperativa (art.ºs 51 e segs. do RAU) que assim o impõem e que in casu se perfilam como obstáculo intransponível à divisão material da coisa comum. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA instaurou, em 9/112/97 contra BB e CC, respectivamente, sua mãe e irmão, acção especial de divisão de coisa co-mum alegando ser comproprietário com os RR, nas proporções de 1/2 para a mãe e 1/4 para os filhos, da fracção autónoma “E” do prédio urbano sito na R. ....... nºs ... a ..... em Lisboa. A fracção não pode ser dividida sem alteração da sua substância, diminuição do seu valor ou prejuízo do fim a que se destina, pelo que deverá proceder-se à sua venda judicial. Contestou apenas o R CC para defender a divisibilidade da frac-ção que actualmente corresponde aos 2º e 3º andares do prédio, em quatro novas fracções autónomas, requerendo, para o efeito, a nomeação de peri-tos. Realizado o arbitramento (fls. 68 a 70), foi proferida sentença a decla-rar a fracção indivisível designando-se data para a realização da conferência a que se refere o art. 1056º nº 2 do CPC. Desta decisão agravou o R CCtendo o recurso sido admitido, com efeito meramente devolutivo e subida diferida. Prosseguiram os autos com a realização da conferência mas, na falta de acordo quanto à adjudicação, foi ordenada a venda da fracção através de propostas em carta fechada tendo sido efectivada a abertura das propostas em 30/01/01. O A requereu que a parte do preço que correspondia à sua participa-ção lhe fosse paga directamente com dispensa do depósito à ordem do processo. Com oposição do R CC foi deferido o requerimento tendo aquele, de novo, agravado da decisão. Uma vez mais o R CC impugnou um documento apresentado pelo A como sendo um recibo de publicação de anúncios respeitantes à venda da fracção não aceitando como verdadeiro o custo de 421.200$00. Foi, a final, proferida decisão que declarou adjudicada à entidade que apresentara a melhor proposta e condenou o R CC como litigante de má fé por ter dado causa a protelamento anómalo com a questão do incidente relacionado com o preço dos anúncios. Conhecendo dos agravos e da apelação interpostos pelo R CC, a Relação de Lisboa negou provimento àqueles excepto no que respeita à sanção aplicada por litigância de má fé e julgou improcedente a apelação. Pede agora revista e, alegando, conclui assim: 1 - Transitada a decisão proferida no incidente de habilitação, ficaram recorrente e recorrido na posição processual de sua defunta mãe o que equi-vale a dizer que o recorrente é agora, simultaneamente requerente e recor-rido na acção. 2 – Daí que a instância se tenha extinguido, por impossibilidade de continuação da lide ficando as custas a cargo do recorrente. 3 – Dos factos (respostas dos peritos) resulta que a fracção é divisível em quatro o que corresponde à reposição do projecto inicial. Foram violadas as normas dos arts. 209º e 1417º do CC e 287º/f), 447º, 672º, 677º, 1054º e 1056º do CPC. Respondeu o recorrido batendo-se pela confirmação do julgado mas insistindo na condenação do recorrente como litigante de má fé, em multa e adequada indemnização. Foram colhidos os vistos. Cumpre decidir. Previamente suscita o recorrente a questão da extinção da instância subsequente ao trânsito em julgado da decisão proferida no incidente de há-bilitação pelo falecimento da mãe de ambos que fora R na acção. É a todas as luzes evidente a falta de razão do recorrente. Na verdade, a razão decisiva para instauração desta acção especial (art.1412º do CC) é, apenas a existência de compropriedade e o interesse manifestado por um dos consortes – o A - em não permanecer na indivisão. A compropriedade subsiste, agora reduzida a dois consortes manten-do-se o interesse do A em não permanecer na indivisão permanecendo assim, intocadas a utilidade e possibilidade da lide. Rejeita-se pois esta questão prévia. Quanto ao mais, trata-se de acção instaurada em fins de 1997 para divisão duma fracção autónoma, de início entre uma mãe, titular de metade da propriedade, e dois irmãos, com ¼ cada um. A fracção ocupa dois andares dum prédio sito na zona da Lapa em Lisboa tendo sido, o respectivo espaço, em data anterior à constituição da propriedade horizontal, dado de arrendamento ao Estado Sueco para residên-cia e serviços de chancelaria. Tal espaço havia sido projectado para constituir quatro fracções auto-nomas mas foi depois adaptado em termos que resultaram num duplex, com entrada pelo nº ... da R. ......, com comunicação interior por escada e é, hoje, constituído por hall, 2 arrecadações, bengaleiro, central de ar condici-onado, 21 divisões assoalhadas, 1 cozinha, copa, 6 casas de banho e varan-das. No contrato de arrendamento, celebrado em 19/03/75, estabeleceu-se, além do mais, que o arrendatário podia rescindir o contrato no caso de rup-tura das relações diplomáticas entre Portugal e a Suécia tendo os proprietá-rios direito à reposição dos andares na forma primitiva de acordo com o pró-jecto do prédio. A reposição na forma primitiva impõe obras de reconstituição de co-zinhas e casas de banho de acordo com os andares tipo, de eliminação de duas paredes que compartimentam as áreas de acessos; de supressão da escada interior; de desactivação da central de ar condicionado e respectivas condutas estimando-se o custo das obras, na data da peritagem em 25.000 contos. De tudo decorre, desde logo e directamente, sem necessidade de quaisquer explicações, um obstáculo inultrapassável à divisão material da fracção, previsto expressamente no art. 209º do CC e que é, iniludivelmente, o do manifesto prejuízo do fim a que está destinada. Esse fim é o concreto contrato de arrendamento ao Estado Sueco que nela instalou os serviços da sua embaixada e residência. Tal fim não pode ser alterado por vontade unilateral dos locadores de-pendendo, de forma decisiva e exclusiva, da vontade do inquilino. São as regras relativas à cessação do arrendamento urbano, com na-tureza imperativa (art. 51º e sgts do RAU) que assim o impõem e que aqui se perfilam como obstáculo intransponível à divisão material. Sendo, assim, desnecessário se torna indagar se outras razões exis-tem para justificar a indivisibilidade. Isto é de tal modo evidente e linear que mal se compreende que para se atingir a solução alcançada tenha sido necessário ultrapassar uma longa e encarniçada litigância que se prolongou por quase nove anos. Para isso contribuiu, quase exclusivamente, a postura do R CC que desde início se vem opondo tenazmente, à solução da venda da fracção, sustentando, a outrance, a sua divisibilidade usando de todos os meios para evitar ou, ao menos, retardar uma solução que, desde o início, se afigurava como inelutável. A Relação, porém, considerando que as razões da demora, se de-vem, também a comportamento de terceiros estranhos à lide, não confirmou a condenação por litigância de má fé sancionada na 1ª instâcia. Também aqui se acolhe o mesmo motivo para justificar, do ponto de vista das partes, aquelas anomalias. De tudo decorre, no essencial a improcedência das conclusões do recurso. Nestes termos, negam a revista com custas pelo recorrente. Lisboa, 12 de Janeiro de 2006 Duarte Soares (Relator) Ferreira Girão Loureiro da Fonseca |