Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | BETTENCOURT DE FARIA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL RESPONSABILIDADE CIVIL LITISCONSÓRCIO | ||
| Nº do Documento: | SJ200507120015082 | ||
| Data do Acordão: | 07/12/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 6391/04 | ||
| Data: | 12/20/2004 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | I - Se a responsabilidade civil derivada da condução de determinado veículo não estava coberta por seguro válido e se certa pessoa sempre se assumiu, inclusivamente no processo, como o seu condutor na ocasião do acidente em causa, não se verifica preterição do litisconsórcio necessário passivo dela com o F, quando, em julgamento, veio a não se provar ser essa pessoa o efectivo condutor. II - O F não é apenas o garante da obrigação de indemnizar dos civilmente responsáveis. III - Tem uma obrigação autónoma, que legalmente lhe é cometida, de tornar efectiva a indemnização. IV - Assim, nada impede que o litisconsorte demandado como condutor seja absolvido e o Fundo seja condenado no pagamento da indemnização, desde que se prove a culpa do condutor e os danos. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I "A" e B moveram a presente acção ordinária contra C, D, Companhia de Seguros E, SA e Hospital de ..., pedindo a condenação solidária dos réus Hospital e seguradora a pagarem-lhes a quantia de 17.400.000$00, acrescida dos juros legais desde a citação. Subsidiariamente, para a hipótese de não existir seguro válido, pedem a condenação solidária do F e dos restantes réus, à excepção, da seguradora nos pagamento da aludida quantia e respectivo juros. Contestaram os réus, salvo a ré C. O processo seguiu os seus trâmites e, feito o julgamento, foi proferida sentença em que foram absolvidos os réus menos o F, o qual foi condenado a pagar aos autores a quantia de € 49.971,37, acrescida dos juros às taxas legais. Apelou o F, mas sem êxito. Recorre novamente o F, apresentando nas suas alegações de recurso as seguintes conclusões: 1 O F intervém no âmbito da relação controvertida enquanto garante da obrigação de indemnização contraída pelos responsáveis civis, sendo a sua responsabilidade subsidiária. 2 Sendo conhecidos os responsáveis civis e não existindo seguro válido e eficaz, o F apenas pode ser demandado e condenado em conjunto com esses responsáveis civis, abrangendo-se aqui o proprietário e condutor do veículo. 3 O condutor do veículo que interveio no acidente é conhecido e é responsável pela produção do mesmo, não figurando, contudo, como sujeito passivo nos autos. 4 A circunstância acima aludida e o facto do F ter sido condenado isoladamente viola o litisconsórcio necessário passivo imposto pela lei e as razões que lhe subjazem. 5 Sendo conhecido o condutor responsável pela produção do acidente e a proprietária do veículo por aquele conduzido, a qual é ré, o recorrente não pode ser condenado ao abrigo do instituto do responsável desconhecido. 6 O erro dos autores na identificação dos lesantes não pode ter como efeito a aplicação do instituto do responsável desconhecido. 7 Os juros de mora sobre a indemnização por danos não patrimoniais devem contar-se apenas a partir da data da prolação da sentença. 8 Tal circunstância decorre da natureza dos danos em causa, que impõe que a sua fixação ou liquidação escape ao controlo dos interessados, tratando-se de matéria de direito a ser decidida equitativamente pelo tribunal. 9 Operando-se a liquidação pelo tribunal a mesma é necessariamente actualizada e só a partir dela o devedor poderá considerar-se verdadeiramente em mora. 10 Foram violados os artºs 21º e 29º nº 6 do DL 522/85 de 31.12 e 804º, 805º e 566º do CC. Corridos os vistos legais, cumpre decidir. II Nos termos do artº 713º nº 6 do C. P. Civil, consignam-se os factos dados por assentes pelas instâncias remetendo para o que consta de fls. 488 a 491. Com interesse para a discussão da causa consigna-se também que, em 1ª instância, a ré D foi condenada por litigância de má fé, com o fundamento de que confirmou na contestação que era ela quem conduzia o veículo XG, sendo que essa afirmação era falsa e era facto que ela não poderia desconhecer. III Apreciando 1 Nos presentes autos, os autores demandaram como condutora do veículo a ré D, a qual na sua contestação assumiu, como já antes o fizera, que era ela quem efectivamente conduzia a viatura na ocasião do acidente. A razão da demanda foi o prescrito no artº 21º do DL 522/85 de 31.12, que impõe o litisconsórcio necessário entre o F e aquele que seja o condutor na altura do sinistro, na hipótese de não existir seguro válido. Em julgamento, não ficou provado que fosse esta ré a condutora. Defende o recorrente que afinal veio a se verificar que a acção fora mal proposta contra a dita ré, logo, verificando-se a preterição do litisconsórcio necessário, o que levaria à sua absolvição da instância por ilegitimidade. Quer dizer que os autores, que tiveram uma actuação correcta do ponto de vista processual, ir-se-iam ver penalizados pela má fé da ré, que quis encobrir o verdadeiro condutor. Por outro lado, o recorrente, que, no essencial, não discute a sua obrigação de indemnizar, pretende, objectivamente, beneficiar de tal má fé. É uma solução processualmente pouco curial. 2 A verdade é que não tendo ninguém levantado o problema da falsidade da posição da ré D, não existe qualquer falta dos pressupostos processuais, nomeadamente de legitimidade, por preterição do listisconsórcio necessário. Do ponto de vista processual este existe. A questão é outra. Consiste em saber se, no caso, a absolvição de um dos litisconsortes, por não se ter provado a sua responsabilidade no acidente, impede a condenação do outro. Ou seja, há que determinar se as condenações de cada um deles, independentemente do carácter unitário da decisão, são autónomas, por se fundarem em obrigações diferentes, ou se não podem existir uma sem a outra, por derivarem duma mesma obrigação subjectivamente plural. Na primeira hipótese a absolvição de um dos litisconsortes em nada afecta a relação jurídica controvertida de que é sujeito passivo o outro. O recorrente, consciente desta temática diz que intervém nos autos como "garante da obrigação de indemnização contraída pelos responsáveis civis". Se assim fosse, então nada teria a garantir, uma vez que não deveria garantir a obrigação inexistente do litisconsorte absolvido. Mas o F tem uma obrigação própria e específica, derivada da sua função, tal como é legalmente definida, de tornar efectiva a responsabilidade civil, o que é diferente de ser apenas o seu garante. Por outras palavras, provada a responsabilidade civil de alguém, o F incorre na obrigação de indemnizar, independentemente das vicissitudes subjectivas que o dever de indemnizar desse alguém possa sofrer. Ora, nos autos ficou assente a culpa do condutor do veículo no acidente, bem como ficaram os seus efeitos danosos. Tanto basta para que seja possível a condenação do recorrente. A absolvição do outro litisconsorte em nada contende com esta condenação. No fundo alguma razão têm as instâncias quando trataram a questão como se de condutor desconhecido se tratasse. Há de facto alguma analogia, embora seja mais correcto continuar a tratá-la em sede do litisconsórcio necessário. Só se frustra o objectivo do litisconsórcio necessário legal e que é o de, na palavras da jurisprudência citada pelo próprio recorrente, "definir logo, na medida do possível e sem mais dispêndio processual , aproveitando da presença daquele (lesante faltoso) os pressupostos de facto e até de direito, em que há-se fundar-se o direito de sub-rogação do F. G. A.". Mas o acréscimo de encargos que dessa frustação resulta para o F deverá este fazê-lo recair sobre quem lhe deu causa e não sobre os autores que fizeram tudo o que lhes era processualmente exigível para verem reconhecido o seu direito. De qualquer modo e como já se disse, esses encargos não impedem a fixação do dever de indemnizar do recorrente. Note-se ainda, o absurdo que era que uma outra das razões que se aponta para este litisconsórcio ser o de "facilitar ao lesado a satisfação do seu direito ofendido", conforme jurisprudência também citada pelo recorrente, indo, no entanto, no caso dos autos, obrigar à propositura de nova acção. 3 Pretende o recorrente que os juros de mora, que foram fixados a partir da citação, sejam-no apenas a partir da sentença, dado que a natureza da indemnização a que respeitam - por danos não patrimoniais - , impõe que seja fixada na sentença em montante actualizado. Nada impede e nada impõe que o montante da indemnização por danos não patrimoniais seja fixado em quantia actualizada. Unicamente poder-se-á referir que, que dependendo tão só do bom arbítrio do julgador, está facilitada a sua determinação na sentença por essa forma. Será até aconselhável que assim aconteça, na medida que contribui para uma mais segura definição do direito. Contudo, ao fazê-lo, a decisão deverá consignar por forma expressa que a quantia que determina é aquela que corresponde a um valor actual. Se o não fizer, é legítimo interpretá-la no sentido de que não foi feita a actualização. Acresce que a fixação dos juros de mora a partir da citação não pode ser considerada indevida, se nada se consignou quanto à referida actualização. Pelo contrário, é antes um sinal de que esta se não verificou. Por isso, como se diz na decisão em apreço, "Não se vislumbra que na decisão recorrida se tenha fixado a indemnização devida a título de danos não patrimoniais de modo actualizado", "...o julgador a quo, ao condenar no pagamento de juros desde a citação, dá-nos a indicação... de que fixou a indemnização devida...de modo não actualizado. Termos em que improcedem as conclusões do recurso. Pelo exposto, acordam em negar a revista e confirmam o acórdão recorrido. As custas seriam pelo recorrente, se delas não estivesse isento. Lisboa, 12 de Julho de 2005 Bettencourt de Faria, Moitinho de Almeida, Noronha do Nascimento. |