Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06S2333
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: PINTO HESPANHOL
Descritores: NULIDADE PROCESSUAL
NULIDADE DE SENTENÇA
IMPUGNAÇÃO DO DESPEDIMENTO
OPÇÃO PELA INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: SJ200701170023334
Data do Acordão: 01/17/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA
Sumário :
1. O artigo 13.º da LCCT atribui ao trabalhador ilicitamente despedido o direito de optar entre a reintegração e a indemnização de antiguidade até à prolação da sentença, porém, quando se conheça do mérito da causa fora do momento processual próprio, que, em regra, ocorre após a audiência de julgamento, há que possibilitar ao trabalhador que exerça esse direito de opção que lhe é conferido pelo direito substantivo.
2. Nessas circunstâncias, deve o juiz usar dos poderes conferidos pelo artigos 265.º-A e 266.º do Código de Processo Civil, determinando a efectivação dos procedimentos necessários para garantir o direito de opção consagrado no artigo 13.º da LCCT, com fundamento na parte final do estatuído no n.º 2 do artigo 2.º do Código de Processo Civil.
3. Assim não se procedendo, omite-se a prática de acto que a lei prescreve e incorre-se em irregularidade susceptível de influir na decisão do mérito da causa, que configura uma nulidade processual, nos termos do n.º 1 do artigo 201.º do Código de Processo Civil, a qual inquina a própria sentença, já que deu cobertura a esse concreto procedimento.
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

I

1. Em 15 de Abril de 2004, no Tribunal do Trabalho do Lisboa, AA intentou a presente acção declarativa, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho contra BB – HIPERMERCADOS, S. A., pedindo que, atenta a nulidade do despedimento de que foi alvo, seja a ré condenada a reintegrá-lo no seu posto de trabalho, sem prejuízo da opção pela cessação do contrato de trabalho, a exercer no momento processual próprio, bem como a pagar-lhe as retribuições já vencidas, no valor de 1.540,22 euros, e vincendas até decisão final, acrescidas de juros de mora à taxa legal, contados desde a citação e até integral pagamento.

Para o caso de vir a optar pela cessação do contrato de trabalho, pede, ainda, a condenação da ré a pagar-lhe a compensação prevista no n.º 3 do artigo 13.º do regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho e da celebração e caducidade do contrato a termo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, adiante designado por LCCT, e, bem assim, as férias, subsídios de férias e de Natal, que se vencerem, nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 874/76, de 28 de Dezembro, e do Decreto-Lei n.º 88/96, de 3 de Julho.

Em síntese, o autor alega que foi admitido ao serviço da empresa CC – Distribuição Alimentar, S. A., em 1 de Abril de 1986, tendo transitado para a ré, em Fevereiro de 2001, sem perda de antiguidade e dos direitos contratuais entretanto adquiridos, com a categoria profissional de supervisor de secção de talho, e que, após a instauração de processo disciplinar, a ré o despediu, sem que existisse fundamento para tanto.

Na petição inicial, o autor requereu a «citação imediata da R., sem dependência de distribuição, atenta a proximidade do prazo prescricional», e também que a citação da ré se fizesse por oficial de justiça, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 467.º, n.º 6, e 239.º, n.º 8, do Código de Processo Civil, o que veio a acontecer, em 16 de Abril de 2004, sendo a ré citada na pessoa da Sr.ª D.ª DD

Realizada a audiência de partes, em que estiveram presentes o autor e o seu advogado, e a legal representante da ré, Dr.ª EE, frustrando-se a conciliação das partes, a ré foi de imediato notificada para, «no prazo de dez dias, querendo, contestar a presente acção sob pena de, não o fazendo, poderem vir a ser considerados confessados os factos articulados pelo A., nos termos do disposto no artigo 57.º do CPT», sendo certo que, a ré, no prazo assinalado, não apresentou a contestação.

Em consequência, foi proferida decisão que, reputando a ré como tendo sido «devidamente citada» e fazendo constar que «o autor não optou (entretanto) pela indemnização por antiguidade», considerou confessados os factos articulados na petição inicial, aderiu à fundamentação nela aduzida e julgou a acção procedente por provada, condenando a ré nos precisos termos do pedido formulado pelo autor.

Notificadas as partes da sentença, o autor requereu esclarecimento acerca do «sentido da decisão quando condena a R. nos termos do pedido formulado pelo A. após ter esclarecido que esse pedido era no sentido da reintegração sem prejuízo de poder optar pela indemnização por antiguidade», consignando nesse requerimento «que deseja de facto exercer opção no sentido da indemnização por antiguidade», e a ré interpôs recurso de apelação, alegando a nulidade da citação e da sentença.
A Ex.ma Juíza de Direito esclareceu o teor da sentença, redarguindo que «[n]ão tendo o autor optado pela indemnização deverá ser considerado o pedido de reintegração» (fls. 140), e no respeitante à nulidade da sentença manteve «a decisão recorrida nos seus precisos termos, nada mais tendo a acrescentar» (fls. 116).

Entretanto, também o autor interpôs recurso de apelação, na parte em que condenou a ré a reintegrá-lo sem lhe ter conferido o direito de optar pela cessação do contrato de trabalho e respectiva indemnização por antiguidade, o que configuraria a nulidade prevista na segunda parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil, tendo a Ex.ma Juíza de Direito, quanto à arguida nulidade, mantido «a decisão proferida nos seus precisos termos e razões que dela constam» (fls. 165).

2. O Tribunal da Relação julgou improcedentes os recursos de apelação interpostos e confirmou a sentença recorrida, sendo contra esta decisão que o autor e a ré se insurgem, mediante recursos de revista, ao abrigo das seguintes conclusões:

RECURSO DO AUTOR:

O autor intentou acção contra a ré impugnando o seu despedimento e reservando-se o direito de optar entre a reintegração e a cessação do contrato de trabalho, nos termos do artigo 13.º da LCCT;
Nos termos das disposições conjugadas da alínea b) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 13.º da LCCT, o trabalhador que impugna o despedimento pode, até à sentença, optar pela cessação do contrato de trabalho e recebimento da respectiva indemnização por antiguidade, e, para que o possa fazer, tem de ter conhecimento de que os autos estão processualmente em condições de a sentença ser proferida;
Ora, no caso dos autos, quando foi proferida a sentença, o autor não tinha sequer conhecimento de que a ré não havia contestado a acção, facto de que só teve conhecimento com a notificação da sentença;
– Não foi, pois, concedido ao autor a possibilidade de exercer o direito de opção previsto nos n.os 1, alínea b), e 3, do artigo 13.º da LCCT;
– A sentença proferida em primeira instância, ao decidir pela condenação da ré a reintegrar o autor sem conferir a este a possibilidade de exercer o direito de opção pela cessação do contrato de trabalho e recebimento da respectiva indemnização é por essa razão nula nos termos do artigo 668.º, n.º 1, alínea d), segunda parte, do Código de Processo Civil, porquanto se substituiu ao autor ao decidir que este optava pela reintegração, conhecendo assim de questão de que não podia tomar conhecimento, e violou o artigo 13.º, n.os 1, alínea b), e 3, da LCCT;
– E o acórdão recorrido, ao confirmar aquela sentença, violou também o artigo 13.º, n.os 1, alínea b), e 3, da LCCT.

Em conformidade, pede que, «anulando-se a decisão recorrida na parte em que dela se recorre e atendendo-se a que o A. exerceu o direito de opção pela cessação do contrato de trabalho logo que teve conhecimento de que a R. não contestara a acção», se condene a ré «a pagar ao A. a respectiva indemnização por antiguidade, e bem assim nas quantias relativas a férias, subsídio de férias e de Natal que se venceram em consequência da cessação do contrato».

A ré não contra-alegou.

RECURSO DA RÉ:

– A arguição da nulidade de citação no prazo do artigo 198.º, n.º 2, do Código de Processo Civil (CPC) apenas poderia ocorrer se houvesse conhecimento da sua existência;
Conhecimento esse que apenas a um advogado é exigível, conforme decorre do artigo 32.º, n.º 2, do CPC;
O que bem se compreende pois apenas este possui conhecimentos técnicos que lhe permitem averiguar das deficiências e/ou irregularidades que o processo possa apresentar, como é o caso;
Ou seja, a exigência de menção à obrigação de constituição de advogado vai exactamente no sentido que só um advogado pode detectar determinados factos e, assumindo a relação controvertida em causa uma determinada importância (quantificado pelo valor da alçada Relação), essa advertência fica obrigatória;
Assim, o Tribunal da Relação fez uma errada aplicação da lei ao determinar que o prazo de arguição se encontrava ultrapassado porquanto o regime de arguição era o constante no artigo 198.º do CPC e não o do artigo 205.º também do CPC, conforme alegado pela Ré/Recorrente;
O conhecimento de tal nulidade apenas a um mandatário será exigível, pelo que o prazo para a sua arguição apenas se pode iniciar a partir da data do seu conhecimento;
E admitindo como aplicável o regime do artigo 198.º do CPC à arguição da nulidade invocada, teria o Tribunal da Relação que ter optado pela segunda parte do n.º 2 da referida disposição legal e analogicamente aplicar o raciocínio previsto para a citação edital;
– A arguição de nulidade de citação por falta de advertência de constituição de mandatário terá que ser realizada com a primeira intervenção do citando no processo que, neste caso, pela exigência de conhecimento técnico que está envolvida, apenas teria lugar no momento em que ocorreu — vide artigo 32.º, n.º 2, do Código de Processo Civil e Lei n.º 49/2004, de 24 de Agosto;
– No que diz respeito à nulidade de sentença invocada, também o Tribunal da Relação aplicou incorrectamente as disposições legais indicadas como violadas, não tendo apreciado objectivamente a referida nulidade;
– Por outro lado, assumindo que o ónus da prova cabe à ré, tal não pode significar que exista uma presunção de inocência por parte do autor, apenas pelo facto da ré não ter contestado;
– A ré só pode aceitar a confissão do autor plasmada na aceitação dos factos constantes da acusação do processo disciplinar pela apresentação das razões desculpantes ao mesmo como uma verdadeira assunção daquela conduta — indivisibilidade da confissão operada;
– O facto da ré não ter contestado e, consequentemente, ter afastado a necessidade do autor apresentar razões atenuantes do seu comportamento não pode levar à conclusão que o mesmo se encontrava «inocente» e por isso as razões da sua confissão plasmadas no articulado que apresenta não tivessem que ser ponderadas e analisadas;
– Incumbiria ao tribunal de primeira instância a condensação do processo pela selecção dos factos relevantes para a discussão da causa (base instrutória e factos assentes) e só, após essa tarefa, poderia ter proferido sentença, ao contrário da mera adesão que se verificou, e que o Tribunal da Relação considerou expressamente como correcta;
– É, pois, de concluir que a simples adesão aos factos invocados pelo autor, que se verificou na sentença proferida pelo tribunal de primeira instância, constituiu uma nulidade de sentença, conforme oportunamente alegado, tendo o Tribunal da Relação reiterado a referida nulidade;
– Não bastava ao tribunal de primeira instância aderir aos factos, assistindo-lhe o dever de fundamentar a sua decisão como decorre do artigo 158.º do Código de Processo Civil.

Termina pedindo se declare «nula a citação efectuada por violação dos formalismos legais», e, caso assim não se entenda, se revogue o acórdão recorrido, «absolvendo-se a aqui R./recorrente na totalidade do pedido».

Na sua contra-alegação, o autor defende que as nulidades arguidas pela ré, bem como a revista, devem ser julgadas improcedentes.

Neste Supremo Tribunal, a Ex.ma Procuradora-Geral-Adjunta suscitou as questões prévias seguintes: (i) erro na espécie dos recursos interpostos, que, «face às questões, unicamente de ordem processual neles constantes, […], deveriam, qualquer deles, ter sido recebidos e julgados como de Agravo»; (ii) não conhecimento do objecto dos recursos com aqueles fundamentos, uma vez que a decisão do Tribunal da Relação, nessa parte, não admite recurso, nos termos dos conjugados artigos 722.º, n.º 1, e 754.º, n.º 2, ambos do Código de Processo Civil, com a redacção conferida àquele último preceito pelo Decreto-Lei n.º 375-A/99, de 20 de Setembro.

As partes foram notificadas do parecer do Ministério Público, tendo a ré respondido para sustentar a improcedência das questões prévias suscitadas.

3. No caso vertente, as questões suscitadas são as que se passam a enunciar, segundo a ordem lógica que entre as mesmas intercede:

Alteração da espécie dos recursos interpostos (questão prévia suscitada pelo Ministério Público);
Não conhecimento do objecto dos recursos (questão prévia suscitada pelo Ministério Público);
Se ocorre a nulidade da citação da ré (conclusões 1.ª a 16.ª da alegação do recurso da ré);
Se a sentença da primeira instância é nula, nos termos do artigo 668.º, n.º 1, alínea d), 2.ª parte, do Código de Processo Civil (conclusões 1.ª a 5.ª da alegação do recurso do autor);
– Se a sentença proferida em primeira instância é nula por não se ter pronunciado sobre factos que deveria ter apreciado (conclusões 17.ª, 24.ª e 25.ª da alegação do recurso da ré);
– Se os factos articulados pelo autor e considerados confessados pela ré, nos termos do n.º 1 do artigo 57.º do Código de Processo do Trabalho, conduzem à procedência da acção (conclusões 18.ª a 23.ª da alegação do recurso da ré);
Se o acórdão recorrido, ao confirmar a sentença da primeira instância violou o preceituado no artigo 13.º, n.os 1, alínea b), e 3, da LCCT (conclusão 6.ª da alegação do recurso do autor).

Corridos os vistos, cumpre decidir.

II

1. Em primeira linha, o Ministério Público sustenta que se verifica erro na espécie dos recursos interpostos, já que, «face às questões, unicamente de ordem processual neles constantes, […], deveriam, qualquer deles, ter sido recebidos e julgados como de Agravo».

O n.º 1 do artigo 721.º do Código de Processo Civil determina que cabe recurso de revista do acórdão da Relação que decida do mérito da causa.

Como sublinha ALBERTO DOS REIS (Código de Processo Civil Anotado, vol. III, 4.ª edição, reimpressão, Coimbra Editora, Coimbra, 1985, p. 189), conhecer do mérito «pressupõe a pronúncia sobre o pedido e a causa de pedir e sobre a oposição do réu a essa matéria, isto é, sobre a impugnação propriamente dita», trata--se de apreciar a lide ou o conflito substancial suscitado entre as partes.

Por outro lado, nos termos do n.º 2 do artigo 721.º citado, o fundamento específico do recurso de revista é a violação de lei substantiva, que pode consistir tanto no erro de interpretação ou de aplicação, como no erro de determinação da norma aplicável, sendo que, acessoriamente, pode alegar-se alguma das nulidades previstas nos artigos 668.º e 716.º do Código de Processo Civil.

Refira-se, ainda, que segundo o disposto no n.º 1 do artigo 722.º do Código de Processo Civil, sempre que o recurso de revista seja o próprio, a lei admite que o recorrente invoque, além da violação de lei substantiva, a violação de lei de processo, quando desta for admissível o recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 754.º do mesmo Código, de modo a interpor do mesmo acórdão um único recurso.

No caso, o acórdão da Relação conheceu do mérito da causa ao decidir que «os factos confessados — existência do contrato de trabalho e o despedimento por iniciativa da Ré sem alegação e prova da justa causa — conduzem à procedência da acção», sendo certo que, como fundamento específico do recurso de revista, o autor alega a violação do artigo 13.º, n.os 1, alínea b), e 3, da LCCT, normas que o n.º 3 do artigo 721.º do Código de Processo Civil considera como lei substantiva, e, por seu lado, a ré, para além de invocar a nulidade da citação e da sentença proferida em primeira instância, persiste na alegação de que os factos articulados pelo autor e considerados confessados pela ré, nos termos do n.º 1 do artigo 57.º do Código de Processo do Trabalho, não permitem concluir pela procedência da acção.

Assim, estando em causa ajuizar sobre a aplicação e interpretação de normas de direito substantivo, afigura-se que a espécie própria é a revista, tal como foi entendido no despacho de admissão dos recursos na 2.ª instância (fls. 223) e no exame preliminar efectivado neste Supremo Tribunal (fls. 302).

Improcede, pois, a questão prévia enunciada.

2. O Ministério Público defende, também, o não conhecimento do objecto dos recursos quanto às invocadas nulidades da citação e da sentença proferida em primeira instância, uma vez que a decisão do Tribunal da Relação, nessa parte, não admite recurso, nos termos dos conjugados artigos 722.º, n.º 1, e 754.º, n.º 2, ambos do Código de Processo Civil, com a redacção conferida àquele último preceito pelo Decreto-Lei n.º 375-A/99, de 20 de Setembro.

O n.º 1 do artigo 722.º citado dispõe que «[s]endo o recurso de revista o próprio, pode o recorrente alegar, além da violação de lei substantiva, a violação de lei de processo, quando desta for admissível o recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 754.º, de modo a interpor do mesmo acórdão um único recurso».

A possibilidade de invocação, em recurso de revista, de matéria relativa a aspectos processuais tem como objectivo assegurar que o recorrente possa interpor do mesmo acórdão um único recurso, quando esteja em causa não apenas um fundamento específico da revista (violação de lei substantiva), mas também uma questão a que corresponderia o recurso de agravo, por ser de carácter processual.

Todavia, para que a revista possa ser recebida com esta amplitude é necessário, como claramente estabelece a citada norma do n.º 1 do artigo 722.º, que o recurso seja admissível no que concerne à matéria do agravo.

Ora, o n.º 2 do referido artigo 754.º estipula que «[n]ão é admitido recurso [de agravo para o Supremo Tribunal de Justiça] do acórdão da Relação sobre decisão da 1.ª instância, salvo se o acórdão estiver em oposição com outro, proferido no domínio da mesma legislação pelo Supremo Tribunal de Justiça ou por qualquer Relação, e não houver sido fixada pelo Supremo, nos termos dos artigos 732.º-A e 732.º-B, jurisprudência com ele conforme».

Saliente-se, ainda, que o n.º 3 do transcrito artigo 754.º prevê que o disposto na primeira parte do n.º 2 do mesmo preceito «não é aplicável aos agravos referidos nos números 2 e 3 do artigo 678.º e na alínea a) do número 1 do artigo 734.º».

No caso em apreço, as nulidades da citação e da sentença foram arguidas nos respectivos requerimentos de interposição do recurso de apelação, nos termos dos artigos 77.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho e 668.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, não tendo a Ex.ma Juíza de Direito emitido pronúncia sobre a arguida nulidade da citação, limitando-se, quanto às invocadas nulidades da sentença, a manter «a decisão proferida nos seus precisos termos» (fls. 116 e 165).

O acórdão recorrido não versa, assim, sobre decisão da primeira instância que tenha conhecido daquelas nulidades, por isso, não se aplica a restrição do recurso de agravo para este Supremo Tribunal, prevista no n.º 2 do artigo 754.º citado.

De facto, como bem se pondera no Acórdão deste Supremo Tribunal, de 8 de Março de 2005, Processo n.º 4179/04, 1.ª Secção, «a ratio do preceito — “aliviar a actividade do Supremo”, sem prescindir de um duplo grau de jurisdição — aponta para que o pressuposto negativo geral de inadmissibilidade do recurso se restringe a agravos continuados, ou melhor, a matéria própria do recurso de agravo interposto em primeira instância sobre expressa decisão por esta proferida e com a inerente tramitação, nomeadamente no que se refere à reparação ou sustentação da decisão (artigo 744.º)» (no mesmo sentido, cf. LOPES DO REGO, Comentários ao Código de Processo Civil, vol. I, Almedina, 2.ª edição, em anotação ao artigo 754.º).

Consequentemente, devem ter-se por admissíveis os recursos interpostos, nos segmentos em questão, o que conduz à improcedência da aludida questão prévia.

3. Com interesse para a decisão dos recursos em apreço, o tribunal recorrido deu como assente a seguinte matéria de facto:

1) Em 15.04.2004, o A. intentou contra a Ré, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, uma acção emergente de contrato individual de trabalho do seguinte teor:

«1.º
O A. foi admitido ao serviço da empresa CC – Distribuição Alimentar, S. A., em 1 de Abril de 1986, tendo transitado para a ora R. em Fevereiro de 2001, sem perda da antiguidade ou de direitos contratuais entretanto adquiridos, conforme documento que junta e aqui dá por reproduzido (Doc. 1).
2.º
Como daquele documento consta, desde Fevereiro de 2001, possuía o arguido a categoria profissional de Supervisor de Secção de Talho.
3.º
E auferia ultimamente por mês a retribuição de 1.446,50 €, acrescida de subsídio de alimentação no montante de 93,72 €, perfazendo o total mensal de 1.540,22 € (Doc. 2).
4.º
Desempenhando ultimamente as suas funções no Hipermercado da R. sito na Venda Nova.
5.º
Por carta datada de 3 de Março de 2003, a R. comunicou ao A. que lhe tinha instaurado um processo disciplinar com intenção de despedimento de acordo com a acusação que constava de nota de culpa que igualmente lhe era remetida (Doc. 3 e 4).
6.º
Nos termos daquela nota de culpa vinha o arguido acusado de, como Supervisor do Talho, ser responsável pelas seguintes infracções, detectadas no dia 24 de Janeiro de 2003:
a) Exposição para venda de produtos embalados com reetiquetagem realizada pela loja sobre a etiqueta do fornecedor;
b) Exposição para venda de produtos cuja validade terminava nesse dia, acondicionados em embalagem da loja, como se de embalagem do dia se tratasse;
c) Exposição para venda de produtos avariados;
d) Existência de carne em adiantado estado de deterioração no interior da câmara frigorifica;
e) Existência de carne em estado impróprio para consumo no interior da câmara frigorifica (validade ultrapassada);
f) Existência de manifesto excesso de stock de carne no interior da câmara frigorifica;
g) Deficiente acondicionamento das carnes — carne ainda nas paletes e caixas de origem vitafilmadas;
h) Estiva deficiente — carnes penduradas encostadas umas às outras;
i) Existência de odor intenso, humidade e conspurcações, nomeadamente, viscosidades, sangue putrefacto e sujidades no interior da câmara frigorifica;
j) Recurso a recipientes inadequados para colocação do lixo, sem tampa accionada por pedal e sem colocação prévia de saco de plástico;
k) Falta de condições de asseio e higiene no atelier do talho, com presença de escorrências no pavimento, como sangue já bastante alterado, indiciando elevado potencial de contaminação;
l) Higienização muito deficiente dos utensílios, nomeadamente carros, tabuleiros e pranchas de corte.
7.º
E, em sede de inquérito haviam ainda sido apuradas outras infracções que a R. imputava ao A., quais sejam:
a) Ter dado ordens às repositoras para reembalarem frangos em ultimo dia de validade, como se de embalagem do dia se tratasse, utilizando para o efeito códigos de barras fornecidos pelo A., e destruindo os frangos no dia seguinte caso não fossem vendidos no dia da reembalagem;
b) Ter o A. realizado encomendas de carnes sem verificar as existências na câmara frigorifica, provocando excesso de stocks e, em consequência, a existência de carne em adiantado estado de deterioração;
c) Não cumprira o A. as determinações da R. no sentido de escoamento primeiro dos produtos recebidos há mais tempo, provocando com essa omissão uma deterioração de carnes.
8.º
Contestou o arguido aquela acusação nos termos da contestação que se junta (Doc. 5), alegando em suma que:
a) O A. apenas havia sido colocado no estabelecimento da Venda Nova no dia 13 de Janeiro de 2003, uma vez que se encontrava antes colocado no estabelecimento sito no Barreiro, ou seja, estava ao serviço há escassos 11 dias quando os factos ocorreram;
b) Esses 11 dias tinham sido insuficientes para se poderem corrigir as anomalias existentes no talho e não permitiram designadamente efectuar o controle de stocks;
c) Acresce que o arguido tinha estado doente uns dias antes da ocorrência da inspecção e, embora não tivesse metido “baixa” para não afectar o serviço, estivera a executar o mesmo com manifesto esforço e com manifesta diminuição das suas capacidades de intervenção e chefia;
d) O excesso do stock de carne era justificado pelo facto de 3 dias antes da inspecção ter havido o Feirão (dia em que os produtos têm uma promoção de vendas a preços mais acessíveis e em que, por essa razão, há necessidade de reforçar os stocks) e este não ter todo o resultado de vendas esperado;
e) A inspecção tivera lugar ao fim do dia de trabalho altura em que a limpeza e arrumação do talho ainda não tivera lugar, existindo necessariamente uma maior sujidade e desarrumação em razão de todo o movimento verificado durante o dia;
f) A câmara frigorífica do talho não estava em condições sendo afectada por infiltrações de água e humidade;
g) E que a situação do talho encontrada pela inspecção não era normal era atestado pelo facto de o talho ter sido vistoriado uns dias antes pela veterinária e que não encontrou as anomalias detectadas pela inspecção;
h) O A., desde que desempenhava as funções de Supervisor de Talho, sempre tinha desempenhado um bom trabalho sendo reflexo disso os bons resultados da exploração dos talhos que supervisionava e, não obstante estar há poucos dias no talho da Venda Nova, já os resultados das vendas reflectiam uma melhoria em razão da direcção do A.
9.º
Não obstante a manifesta procedência dos argumentos aduzidos pelo A. na contestação à nota de culpa,
10.º
A R. por carta datada de 17 de Abril de 2003 e recebida pelo A. a 21 desse mesmo mês e ano veio a despedir o A. considerando provados os factos de que este vinha acusado na nota de culpa e ignorando completamente os argumentos aduzidos pelo A. na sua defesa (Doc. 6, 7 e 8).
11.º
Sendo certo que todos os factos invocados pelo A. na contestação à nota de culpa correspondiam à realidade e afastavam o enquadramento disciplinar que motivou o despedimento do A.
12.º
E a R. bem sabe que sempre chamou o arguido ao desempenho de funções para melhoria dos resultados nos talho[s] que estavam a dar prejuízo ou poucos lucros e o arguido em pouco tempo conseguiu corrigir a situação proporcionando resultados acima dos outros talhos existentes nos estabelecimentos da R.
13.º
Bem como sabe que as instalações da câmara frigorífica no talho do estabelecimento da Venda Nova eram na altura dos factos deficientes, o que ocasionava dificuldades na arrumação das carnes e na sua conservação.
14.º
Não havendo assim fundamento para o despedimento do A. que é por isso nulo e de nenhum efeito nos termos das disposições conjugadas dos arts. 3º, 12º e 13º do Dec-Lei 64-A/89.
15.º
E, atenta a nulidade do despedimento já invocada, por força dos arts. 12º e 13º do Dec-Lei 64-A/89, deve a R. ser condenada a reintegrar o A. no seu posto de trabalho, sem prejuízo da opção pela indemnização por cessação do contrato de trabalho a exercer no momento processual próprio, bem como a pagar-lhe a retribuição já vencida de Março de 2004, no montante de 1.540,22 €, sem prejuízo das que se vencerem até decisão final.
16.º
A dívida da R. ao A. é uma dívida de valor e, como tal, vence juros à taxa legal de 4% ao ano, calculados desde a data da citação da R. e até integral pagamento.
17.º
A. e R. são partes legitimas e o Tribunal é o competente.

Apoio judiciário
O A. requereu a concessão de apoio judiciário, que lhe foi concedido na modalidade de dispensa total de pagamento de taxas de justiça e de demais encargos com o processo (Doc. 9).

Nestes termos, deve a R. ser condenada a reintegrar o A. no seu posto de trabalho, sem prejuízo da opção pela cessação do contrato a exercer pelo A. no momento processual próprio, e ainda a pagar-lhe o montante já vencido de 1.540,22 €, acrescido do que se vencer até decisão final, e de juros calculados à taxa legal de 4% ao ano contados desde a citação da R. e até integral pagamento, custas, selos e procuradoria condigna.

No caso de o A. optar no momento processual próprio pela cessação do contrato de trabalho, deverá ainda a R. ser condenada a pagar-lhe a respectiva compensação, nos termos previstos no art. 13º, nº 3, do Dec-Lei 64-A/89, e ainda as férias, subsidio de férias e de Natal que se vencerem em consequência dessa cessação, nos termos do art. 10º do Dec-Lei 874/76 e do Dec-Lei 88/96
2) A Ré foi citada conforme certidão de citação de fls. 47 do seguinte teor:
«Certifico que, nos termos do disposto no art.° 239°, n.º 1, do Código de Processo Civil, citei o(a) Ré(u) BB-Hipermercados, SA, com sede na Rua Actor António Silva,..., em Lisboa, na pessoa de “Sra. D. DD, portadora do BI ...,emitido em 14/07/95 pelo AI Lisboa”, para a Acção que corre termos no Tribunal do Trabalho de Lisboa, que lhe move o Autor AA pelos fundamentos constantes da petição inicial, cujo duplicado e cópia dos documentos que a acompanham, que neste acto se entreguei (art. ° 54°, n.os 3 e 4, do CPTrabalho de 1999).
Mais adverti de que, posteriormente, a Acção será distribuída a Juízo e Secção respectivos e na qualidade de Ré, será notificado para uma Audiência de Partes, devendo nos termos do disposto no (artigo 54.º, n.º 3, do Código de Processo de Trabalho de 1999), comparecer pessoalmente ou, em caso de justificada impossibilidade de comparência, se fazer representar por mandatário com poderes especiais para confessar, desistir ou transigir, sob pena de ficar sujeito às sanções previstas no Código de Processo Civil, para a litigância de má-fé (artigo 54.º, n.º 5, do Código de Processo do Trabalho de 1999).
Ficando o(a) Ré(u) de tudo bem ciente, comigo vai assinar a presente certidão.
Lisboa, 16-04-2004»
3) Foi designada a audiência de partes por despacho de fls. 51 tendo, para notificação da Ré, sido remetida carta registada com AR onde consta:
«Fica citado(a) para, comparecer pessoalmente neste tribunal, no dia 27--05-2004, às 09:00 horas, a fim de se proceder a audiência de partes, no processo acima referido.
Mais fica citado de que, em caso de justificada impossibilidade de comparência, se deve fazer representar por mandatário judicial com poderes de representação e os especiais para confessar, desistir ou transigir, ficando sujeito às sanções previstas no CPC para a litigância de má fé (Art° 54.º, n.º 5 do CPT e 456.º CPC, se faltar injustificadamente à audiência).
Caso não compareça na audiência de partes, fica citado, para no prazo de DEZ DIAS, a contar daquela data, contestar a acção, querendo, sob pena de se considerarem confessados os factos articulados pelo(a) autor(a) (artigo 50.º al. a) e 57.º, n.º 1, do C.P.T.).
Notas:
. Solicita-se que na resposta seja indicada a referência deste documento
. Nos termos do art.º 32.º do CPC é obrigatória a constituição de advogado nas causas da competência de tribunais com alçada, em que seja admissível recurso ordinário; nas causas em que seja admissível recurso, independentemente do valor; nos recursos e nas causas propostas nos tribunais superiores, e, nos termos do Art° 79 al. a) do CPT é admissível o recurso para o Tribunal da Relação independentemente do valor da acção, sempre que se discutam questões como o despedimento do trabalhador, a sua reintegração na empresa, a validade do contrato de trabalho e a determinação da sua categoria profissional
4) Na audiência de partes designada para 27.05.2004 compareceu a ré na pessoa da legal representante Dr.ª EE;
5) Nesta diligência foi concedida a palavra à legal representante da Ré para responder aos fundamentos expostos pelo A. e no seu uso disse «não conceber [sic] a generalidade dos factos articulados na petição inicial, reservando-se o direito de dizer o que tiver por conveniente em sede de contestação»;
6) A Ré foi de imediato notificada para, «no prazo de dez dias, querendo, contestar a presente acção sob pena de, não o fazendo, poderem vir a ser confessados os factos articulados pelo A., nos termos do disposto no art.º 57.º do CPT»;
7) A Ré, no prazo referido, não apresentou a contestação;
8) Com data de 07.10.2004, foi proferida a seguinte sentença:
«I. David Pereira Figueiredo, Chefe de Talho, residente na Rua das Escolas, 35, r/c, Damaia, Amadora, instaurou a presente acção emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra BB Hipermercados S.A., com sede na Rua Actor António Silva, ..., em Lisboa.
Alegou no essencial que foi admitido ao serviço, por conta e direcção da Ré [sic], em 1 de Abril de 1986, tendo transitado para a ré em Fevereiro de 2001. Mais diz que a ré lhe instaurou processo disciplinar tendo procedido ao seu despedimento, não ocorrendo, porém, em seu dizer justa causa. Pede se decrete a nulidade do despedimento de que foi alvo, a condenação da ré na sua reintegração, sem prejuízo de optar pela indemnização por antiguidade, bem como a condenação da mesma ré a pagar-lhe a título de retribuições vencidas Euros 1.540,22 e vincendas até decisão final, acrescidas de juros de mora vá taxa legal.
Teve lugar a audiência de partes à qual não compareceu a ré [sic]. Devidamente citada a ré não deduziu contestação. O autor não optou (entretanto) pela indemnização por antiguidade.
II. Assim sendo, nos termos do disposto no art.º 57.º n.º 1 e 2, segunda parte, do Código de Processo de Trabalho, considero confessados os factos articulados pelo autor e a título de fundamentação adiro ao alegado pelo mesmo autor.
III. Em face do exposto, julgo a acção procedente por provada, pelo que consequentemente:
Condeno a Ré nos precisos termos do pedido formulado pelo autor.
Custas pela Ré.
Notifique e Registe.
Observe o art.º 76 do CPT
9) As partes foram notificadas da sentença por carta remetida em 11.10.2004;
10) Em 25.10.2004 (fls. 68 e 69), o A. requereu o esclarecimento do «sentido da decisão quando condena a R. nos termos do pedido formulado pelo A. após ter esclarecido que esse pedido era no sentido da reintegração sem prejuízo de poder optar pela indemnização por antiguidade»;
11) Em 10.05.2005, a M.ma Juíza proferiu o seguinte despacho, «[f]ls. 68. Não tendo o autor optado pela indemnização deverá ser considerado o pedido de reintegração»;
12) Esse despacho foi notificado ao A. por ofício de 12.05.2005;
13) Em 6.6.2005, o A., considerando a parte da sentença que condenou a ré na reintegração do autor no seu posto de trabalho, arguiu a nulidade da sentença e interpôs recurso restrito a essa parte decisória;
14) Com data de 26.10.2004 [sendo o respectivo registo postal efectuado em 25 de Outubro de 2004], deu entrada no tribunal o recurso interposto pela ré com alegação da nulidade da citação e da nulidade da sentença.

Estes são os factos a ter em conta para resolver as questões postas.

4. A ré sustenta que, na citação que lhe foi dirigida, não se fez menção à necessidade de patrocínio judiciário, conforme determina o n.º 2 do artigo 235.º do Código de Processo Civil, aplicável aos processos de natureza laboral, por força do disposto no artigo 23.º do Código de Processo do Trabalho, e que a apontada omissão «prejudicaria gravemente a defesa da R./Recorrente, que não viria a apresentar a sua contestação, sendo condenada por adesão aos factos carreados pelo autor na petição inicial, o que poderia não ter acontecido se a mesma tivesse constituído mandatário judicial».

Acrescenta que a referida nulidade não foi suprida, nem poderia ter sido invocada anteriormente, «fosse através da notificação que lhe foi dirigida a designar a audiência de partes, fosse com a presença do legal representante na referida diligência pela própria natureza/essência da omissão de formalidade em apreço», na medida em que, «a advertência à constituição obrigatória de mandatário efectuada na notificação que é dirigida à R./Recorrente a designar data para a audiência de partes não se pode considerar suficiente, porque baseada num raciocínio silogístico — nota de rodapé —, e não taxativo e concreto como decorre do disposto no artigo 235.º do CPC. Por outro lado, e pela natureza da irregularidade aqui verificada (não advertência da necessidade de constituição obrigatória de mandatário), a presença da R./Recorrente na audiência de partes realizada, onde também não foi feita qualquer advertência nesse sentido, não se enquadra na sistemática do regime em causa».

Em suma, a ré defende que o prazo para a arguição da nulidade da citação, com base na falta concreta de advertência da necessidade de patrocínio judiciário, «apenas poderia iniciar-se com a respectiva constituição de mandatário», que só se verificou aquando da interposição do recurso de apelação, e não no prazo da contestação, reclamando, no que respeita ao prazo da sua arguição, a aplicação do disposto na parte final do n.º 1 do artigo 205.º do Código de Processo Civil.

Mas, mesmo admitindo que seria aplicável o regime do n.º 2 do artigo 198.º do Código de Processo Civil, a ré entende que «teria o Tribunal da Relação que ter optado pela segunda parte do n.º 2 da referida disposição legal e analogicamente aplicar o raciocínio previsto para a citação edital, ou seja, a arguição de nulidade de citação terá que ser realizada com a primeira intervenção do citando no processo que, neste caso, pela exigência de conhecimento técnico que está envolvida, apenas teria lugar no momento em que ocorreu — vide artigo 32.º, n.º 2, do Código de Processo Civil e Lei n.º 49/2004, de 24 de Agosto».

4.1. O artigo 23.º do Código de Processo do Trabalho dispõe que às citações e notificações aplicam-se as regras estabelecidas no Código de Processo Civil, com as especialidades constantes dos artigos seguintes, e, por sua vez, o n.º 2 do artigo 235.º do Código de Processo Civil estipula que, «[n]o acto de citação, indicar-se-á ainda ao destinatário o prazo dentro do qual pode oferecer a defesa, a necessidade de patrocínio judiciário e as cominações em que incorre no caso de revelia».

No respeitante à nulidade da citação, o artigo 198.º do Código de Processo Civil prescreve, no que ao caso importa, que «é nula a citação quando não hajam sido, na sua realização, observadas as formalidades prescritas na lei» (n.º 1) e que «[o] prazo para a arguição da nulidade é o que tiver sido indicado para a contestação; sendo, porém, a citação edital, ou não tendo sido indicado prazo para a defesa, a nulidade pode ser arguida quando da primeira intervenção do citado no processo» (n.º 2); o preceito examinado refere, ainda, que «[a] arguição só é atendida se a falta cometida puder prejudicar a defesa do citado» (n.º 4).

Por seu turno, o artigo 205.º do Código de Processo Civil, subordinado à epígrafe «Regra geral sobre o prazo da arguição», determina, «[q]uanto às outras nulidades, [que] se a parte estiver presente, por si ou por mandatário, no momento em que forem cometidas, podem ser arguidas enquanto o acto não terminar; se não estiver, o prazo para arguição conta-se do dia em que, depois de cometida a nulidade, a parte interveio em algum acto praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele, mas neste último caso só quando deva presumir-se que então tomou conhecimento da nulidade ou quando dela pudesse conhecer, agindo com a devida diligência» (n.º 1).

4.2. Na hipótese vertente, o autor, na petição inicial, requereu a «citação imediata da R., sem dependência de distribuição, atenta a proximidade do prazo prescricional», e também que a citação da ré se fizesse por oficial de justiça, nos termos dos artigos 467.º, n.º 6, e 239.º, n.º 8, do Código de Processo Civil.

Essa citação teve lugar, em 16 de Abril de 2004, na pessoa da Sr.ª D.ª DD (funcionária dos Recursos Humanos da ré), a quem foi entregue duplicado da petição inicial e cópia dos documentos que a acompanhavam, sendo a mesma advertida de que, posteriormente, a acção seria distribuída a Juízo e Secção respectivos e na qualidade de ré, seria notificada para uma audiência de partes, devendo, nos termos do n.º 3 do artigo 54.º do Código de Processo de Trabalho, comparecer pessoalmente ou, em caso de justificada impossibilidade de comparência, se fazer representar por mandatário com poderes especiais para confessar, desistir ou transigir, sob pena de ficar sujeito às sanções previstas no Código de Processo Civil, para a litigância de má-fé (artigo 54.º, n.º 5, do Código de Processo do Trabalho).

Tal audiência de partes foi designada para o dia 27 de Maio de 2004, tendo a ré sido notificada, mediante carta registada com aviso de recepção, datada de 29 de Abril de 2004 e recebida em 30 de Abril seguinte (por FF), para comparecer pessoalmente no tribunal, na data assinalada, a fim de se proceder a audiência de partes, e que, em caso de justificada impossibilidade de comparência, se devia fazer representar por mandatário judicial com poderes de representação e os especiais para confessar, desistir ou transigir, ficando sujeito às sanções previstas no Código de Processo Civil para a litigância de má fé, se faltasse injustificadamente àquela audiência. Mais foi notificada de que, caso não comparecesse, tinha o prazo de dez dias, a contar daquela data, para contestar a acção, querendo, sob pena de se considerarem confessados os factos articulados pelo autor. Na mesma carta constava, em nota de rodapé, que, «[n]os termos do artigo 32.º do CPC é obrigatória a constituição de advogado nas causas da competência de tribunais com alçada, em que seja admissível recurso ordinário; nas causas em que seja admissível recurso, independentemente do valor; nos recursos e nas causas propostas nos tribunais superiores, e, nos termos do artigo 79.º, al. a), do CPT é admissível o recurso para o Tribunal da Relação independentemente do valor da acção, sempre que se discutam questões como o despedimento do trabalhador, a sua reintegração na empresa, a validade do contrato de trabalho e a determinação da sua categoria profissional.»

Na audiência de partes, estiveram presentes o autor e o seu advogado, e a legal representante da ré, Dr.ª EE, tendo esta última afirmado, quando lhe foi concedida a palavra para responder aos fundamentos expostos pelo autor, «não conceber [sic] a generalidade dos factos articulados na petição inicial, reservando-se o direito de dizer o que tiver por conveniente em sede de contestação».
Frustrando-se a conciliação das partes, a ré foi de imediato notificada para, «no prazo de dez dias, querendo, contestar a presente acção sob pena de, não o fazendo, poderem vir a ser considerados confessados os factos articulados pelo A., nos termos do disposto no artigo 57.º do CPT», sendo certo que, a ré, no prazo fixado, não apresentou a contestação.

4.3. Segundo o preceituado no n.º 2 do artigo 198.º do Código de Processo Civil, o prazo para a ré arguir a nulidade da citação coincidia com o prazo indicado para a apresentação da contestação.

Tendo a ré sido notificada, no dia 27 de Maio de 2004, para apresentar, querendo, no prazo de dez dias, a contestação, o prazo para a arguição da nulidade da citação expirou em 6 de Junho de 2004, domingo, transferindo-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte (7 de Junho de 2004), nos termos do n.º 2 do artigo 144.º do Código de Processo Civil, aqui aplicável.

Ora, só em 26 de Outubro de 2004, com registo postal efectuado em 25 de Outubro de 2004, a ré se apresentou a interpor recurso de apelação em que alega, entre outros fundamentos, a nulidade da citação.

Assim, tal como se decidiu no acórdão recorrido, a arguição da nulidade da citação é extemporânea, dela não se podendo conhecer.

A ré discorda e reclama a aplicação do regime de arguição previsto no n.º 1 do artigo 205.º do Código de Processo Civil, porém, sem o mínimo apoio legal.

É que, como também se ponderou no acórdão recorrido, «o regime geral da arguição da nulidade só se aplicaria à invocada nulidade da citação se não houvesse norma específica que estabelecesse outro regime».

Aliás, mesmo tendo em conta o segmento normativo cuja aplicação a ré reclama, jamais se poderia considerar tempestiva a arguição da nulidade da citação.

Na verdade, após a efectivação da citação em que teria sido cometida a alegada nulidade, a ré foi notificada para comparecer na audiência de partes, acto em que esteve representada pela sua procuradora, Dr.ª EE, e esta afirmou nesse acto, em resposta aos fundamentos expostos pelo autor, «não conceber a generalidade dos factos articulados na petição inicial, reservando-se o direito de dizer o que tiver por conveniente em sede de contestação».

Isto é, na referida audiência de partes, a representante legal da ré evidenciou conhecer qual a tramitação processual subsequente e qual o meio de defesa que, em concreto, se propunha accionar face ao pedido do autor, logo anunciando que diria o que tivesse por conveniente em sede de contestação, pelo que, se tivesse agido com a devida diligência, no prazo de dez dias que lhe foi assinalado, poderia apresentar a anunciada contestação ou arguir a nulidade da citação, o que sempre exigiria a constituição de mandatário judicial.

Não colhe, assim, a invocação do disposto no n.º 2 do artigo 32.º do Código de Processo Civil e na Lei n.º 49/2004, de 24 de Agosto, a qual define o sentido e o alcance dos actos próprios dos advogados e dos solicitadores e tipifica o crime de procuradoria ilícita, pois, era obrigatória a constituição de advogado, quer a ré apresentasse a anunciada contestação, quer optasse por arguir a nulidade da citação.

E não se diga que o tribunal recorrido deveria ter aplicado, analogicamente, a segunda parte do n.º 2 do artigo 198.º do Código de Processo Civil, uma vez que, no caso em apreciação, não procedem as razões justificativas da regulamentação que a lei reserva para a citação edital ou para a citação em que não tenha sido indicado prazo para defesa, sendo certo que a ré, na sua primeira intervenção no processo, não arguiu qualquer nulidade relativa à sua citação, antes mostrou estar bem ciente do meio de defesa que, em concreto, podia e se propunha accionar.

Improcedem, pois, as conclusões 1.ª a 16.ª da alegação do recurso da ré.

5. O autor alega que não lhe foi concedida a possibilidade de exercer o direito de optar entre a reintegração e a cessação do contrato de trabalho, nos termos previstos nos n.os 1, alínea b), e 3, do artigo 13.º da LCCT, pois, quando foi proferida a sentença, não tinha sequer conhecimento de que a ré não havia contestado a acção, facto de que só se apercebeu com a notificação da sentença.

Conclui, assim, que a sentença proferida em primeira instância, ao decidir pela condenação da ré a reintegrar o autor, sem conferir a este a possibilidade de exercer o direito de opção pela cessação do contrato de trabalho, é nula nos termos do artigo 668.º, n.º 1, alínea d), segunda parte, do Código de Processo Civil, porquanto se substituiu ao autor ao decidir que este optava pela reintegração, conhecendo de questão de que não podia tomar conhecimento, e violou o artigo 13.º, n.os 1, alínea b), e 3, da LCCT, sendo que, o acórdão recorrido, ao confirmar aquela sentença, violou também as apontadas normas daquele artigo 13.º

A este propósito, o acórdão recorrido decidiu que a não notificação do autor para exercer o direito de optar pela indemnização de antiguidade, em detrimento da reintegração, não constitui nulidade da sentença, nem qualquer nulidade processual.

Relativamente à alegada nulidade da sentença, o acórdão recorrido entendeu que o tribunal, ao condenar a ré a reintegrar o autor, pronunciou-se sobre questão que lhe foi suscitada, já que o autor formulou o pedido de reintegração, e uma vez que o autor não optou pela indemnização por antiguidade até à ser proferida sentença, a decisão abrangeu todo o pedido formulado pelo autor, condenando a ré nos precisos termos do pedido, por isso, não apreciou questão de que não pudesse conhecer.
Quanto à eventual verificação de nulidade processual, o acórdão recorrido, embora concordando que a atitude mais correcta do juiz seria a de alertar o autor do estado dos autos para, querendo, exercer o direito de opção concedido pelo artigo 13.º citado, concluiu que, não existindo norma que obrigasse expressamente o juiz a notificar o autor para esse efeito, não foi omitido qualquer acto processual que a lei prescrevesse, logo, não fora cometida nulidade processual que inquinasse a sentença.

5.1. Segundo o preceituado na alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil, é nula a sentença, «[q]uando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento», norma aplicável aos processos de natureza laboral, por força do disposto no artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho.

Todavia, conforme se decidiu no acórdão recorrido, o tribunal de primeira instância, ao condenar a ré a reintegrar o autor, pronunciou-se sobre questão que lhe foi colocada, já que o autor formulou esse pedido, e não tendo o autor optado pela indemnização por antiguidade até à prolação da sentença, a decisão limitou-se ao pedido formulado, não tendo apreciado questão de que não pudesse conhecer.

Não se verifica, pois, a invocada nulidade da sentença da primeira instância.

5.2. Mas será que a não notificação do autor para exercer, querendo, o direito de opção pela indemnização por antiguidade constitui nulidade processual que inquina a própria sentença, já que sancionou esse concreto procedimento?

Estando em causa os efeitos da cessação de um contrato de trabalho ocorrida em data anterior à entrada em vigor do Código do Trabalho (dia 1 de Dezembro de 2003 — n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto) e considerando o disposto no artigo 8.º, n.º 1, da Lei n.º 99/2003, aplica-se, no caso, o anterior regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho aprovado pela LCCT.
O n.º 1 do artigo 13.º da LCCT prevê que, sendo o despedimento declarado ilícito, a entidade empregadora será condenada «[n]a reintegração do trabalhador, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, salvo se até à sentença este tiver exercido o direito de opção previsto no n.º 3, por sua iniciativa ou a pedido do empregador» [alínea b)] e, por seu lado, o n.º 3 do mesmo preceito dispõe que «[e]m substituição de reintegração pode o trabalhador optar por uma indemnização correspondente a um mês de remuneração base por cada ano de antiguidade ou fracção, não podendo ser inferior a três meses, contando-se para o efeito todo o tempo decorrido até à data da sentença».

Deste modo, a lei atribui ao trabalhador ilicitamente despedido o direito de escolher o destino do vínculo contratual a partir da sentença, cingindo-se essa opção a dois termos: reintegração ou recebimento da indemnização de antiguidade.

A sobredita opção, nos termos da norma transcrita, pode ser feita até à prolação da sentença, porém, como salienta o acórdão recorrido, tal decisão pode ocorrer em momentos processuais diversos: i) em regra, após a audiência de julgamento (artigo 73.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho); ii) no despacho saneador, sempre que o estado do processo permitir ajuizar sobre o pedido (artigo 510.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil); iii) decorrido o prazo da contestação, se o réu não contestar, tendo sido ou devendo considerar-se regularmente citado na sua pessoa, ou tendo juntado procuração a mandatário judicial no prazo da contestação (artigo 57.º do Código de Processo Civil).

Ora, quando se conheça do mérito da causa fora do momento processual próprio, que, em regra, ocorre após a audiência de julgamento, há que possibilitar ao trabalhador que exerça o direito de optar entre a reintegração ou a indemnização de antiguidade, sob pena de lhe ser injustificadamente denegado um direito que lhe é expressamente conferido pelo direito substantivo, no caso, pelo artigo 13.º da LCCT.

O desenvolvimento, concretização e densificação do princípio constitucional do acesso à justiça implica que a legislação processual seja perspectivada como um meio de se alcançar a verdade material pela aplicação do direito substantivo, o que «envolverá identicamente a eliminação de todos os obstáculos injustificados à obtenção de uma decisão de mérito que opere a justa e definitiva composição do litígio, privilegiando-se assim claramente a decisão de fundo sobre a mera decisão de forma» (cf. preâmbulo do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro).

Nesta linha de pensamento, o n.º 2 do artigo 2.º do Código de Processo Civil consigna que «[a] todo o direito, excepto quando a lei determine o contrário, corresponde a acção adequada a fazê-lo reconhecer em juízo, a prevenir ou reparar a violação dele e a realizá-lo coercivamente, bem como os procedimentos necessários para acautelar o efeito útil da acção».

Por outro lado, o artigo 265.º-A do mesmo Código estabelece que «[q]uando a tramitação processual prevista na lei não se adequar às especificidades da causa, deve o juiz oficiosamente, ouvidas as partes, determinar a prática dos actos que melhor se ajustem ao fim do processo, bem como as necessárias adaptações» e, além disso, o artigo 266.º, também do Código de Processo Civil, prescreve que «[n]a condução e intervenção no processo, devem os magistrados, os mandatários judiciais e as próprias partes cooperar entre si, concorrendo para se obter, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio» (n.º 1), podendo o juiz, «em qualquer altura do processo, ouvir as partes, seus representantes ou mandatários judiciais, convidando-os a fornecer os esclarecimentos sobre a matéria de facto ou de direito que se afigurem pertinentes e dando-se conhecimento à outra parte dos resultados da diligência» (n.º 2).

5.3. Na situação presente, o autor, ao deduzir o pedido na petição inicial, logo anunciou que poderia exercer o direito de opção pela cessação do contrato de trabalho, «no momento processual próprio», e, para o caso de vir a exercer essa opção, pediu a condenação da ré a pagar-lhe a compensação prevista no n.º 3 do artigo 13.º do regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho e da celebração e caducidade do contrato a termo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, adiante designado por LCCT, e, bem assim, as férias, subsídios de férias e de Natal, que se vencerem, nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 874/76, de 28 de Dezembro, e do Decreto-Lei n.º 88/96, de 3 de Julho.

Acresce que, na data da prolação da sentença em causa, ainda não tinha sido dado conhecimento ao autor de que a ré não havia contestado a acção, facto de que só se apercebeu com a notificação daquela decisão final.

Nestas circunstâncias, é inquestionável que a Ex.ma Juíza de Direito deveria ter feito uso dos poderes que lhe são conferidos nos conjugados artigos 265.º-A e 266.º do Código de Processo Civil, determinando a efectivação dos procedimentos necessários para garantir o direito de opção consagrado no artigo 13.º da LCCT, com fundamento no estatuído no n.º 2 do artigo 2.º do Código de Processo Civil.

Assim não tendo procedido, omitiu a prática de acto que a lei prescreve e incorreu em irregularidade susceptível de influir na decisão do mérito da causa, que configura uma nulidade processual, nos termos do n.º 1 do artigo 201.º do Código de Processo Civil.

A sentença proferida em primeira instância, consignando que o autor tinha salvaguardado o direito de optar pela indemnização por antiguidade e reconhecendo que o autor não tinha optado, entretanto, por essa indemnização, ao decidir pela condenação da ré a reintegrar o autor, sem conferir a este a possibilidade de exercer aquele direito de opção, sancionou a falta cometida, dando cobertura a esse desvio processual e assumindo-o como seu, passando aquela nulidade processual a inquinar a sentença como vício próprio desta.

Tudo para concluir que se uma nulidade processual não sanada está coberta por uma sentença, embora não se configure uma das nulidades específicas previstas no n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil, não deixa, no entanto, de inquinar a sentença que a assumiu (cf., neste sentido, o acórdão tirado no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, de 2 de Outubro de 2001, em Apêndice do Diário da República, de 16 de Abril de 2003, pp. 985-992, e, também, o acórdão deste Supremo Tribunal, de 4 de Outubro de 2006, na Revista n.º 2069/2006 da 4.ª Secção).

Tendo o autor arguido em tempo a referida nulidade, a qual não pode considerar-se sanada, deve o processo regressar à Relação a fim de que, julgando de novo o recurso, apenas neste preciso segmento, se possível, pelos mesmos Ex.mos Juízes Desembargadores, seja determinada a remessa dos autos ao tribunal de primeira instância para que aí, atendendo à opção agora expressa pelo autor a fls. 69, no sentido de pretender a substituição da reintegração pela indemnização de antiguidade, se conheça novamente do mérito da causa.

Face ao exposto, e atento o preceituado no n.º 2 do artigo 660.º do Código de Processo Civil, aplicável aos acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal de Justiça, por força dos conjugados artigos 713.º, n.º 2, e 726.º do mesmo Código, fica prejudicado o conhecimento dos demais fundamentos dos recursos interpostos.

III

Pelos fundamentos expostos, decide-se:

a) Conceder a revista trazida pelo autor e, em consequência, revogar o acórdão recorrido na parte em que decidiu que a não notificação do autor para exercer o direito de optar pela indemnização de antiguidade, em detrimento da reintegração, não constitui nulidade processual que inquina a sentença, e, bem assim, anular os termos posteriores que dependam absolutamente do acto omitido, determinando-se a remessa do processo à Relação, para os efeitos acima consignados;
b) Negar a revista interposta pela ré quanto à alegada nulidade da citação e julgar prejudicado o conhecimento dos demais fundamentos do recurso, atento o decidido na alínea anterior.

Custas do recurso do autor, pela parte vencida a final, sem prejuízo do apoio judiciário concedido.

Custas do recurso da ré pela respectiva recorrente.


Lisboa, 17 de Janeiro de 2007

Pinto Hespanhol (relator)
Vasques Dinis
Fernandes Cadilha