Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1469/18.2T8AVR.P1.S1
Nº Convencional: 7.ª SECÇÃO
Relator: NUNO PINTO OLIVEIRA
Descritores: IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
MATÉRIA DE FACTO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODERES DA RELAÇÃO
ERRO NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS
REAPRECIAÇÃO DA PROVA
PRESUNÇÃO JUDICIAL
ILOGICIDADE DA PRESUNÇÃO
LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
PROVA PERICIAL
PROVA TESTEMUNHAL
CONTRADIÇÃO
CONFISSÃO
FACTOS PROVADOS
RECURSO DE REVISTA
Data do Acordão: 10/01/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Sumário :
I - O art. 674.º do CPC, determina que “[o] erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova”.

II - Estando em causa a prova por presunções judiciais, o STJ só pode sindicar a decisão de facto alcançada pelas instâncias desde que a aplicação de presunções contrarie uma disposição legal específica, desde que o facto alegadamente conhecido a partir do qual se faz a dedução seja um facto não provado ou desde que a dedução seja, em si, manifestamente ilógica.

Decisão Texto Integral:
PROCESSO N.º 1469/18.2T8AVR.P1.S1

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Recorrentes: Avozinha — Hóstias para Ovos Moles, Lda., e Safa — Construções Eletromecânicas, Lda

Recorridos: os mesmos

I. — RELATÓRIO

1. Avozinha — Hóstias para Ovos Moles, Lda., propôs a presente acção declarativa de condenação contra Safa — Construções Eletromecânicas, Lda.

2. Formulou os seguintes pedidos:

“I – a) a condenação da Ré a proceder à eliminação de todos os defeitos e erros de construção elencados na petição inicial, num prazo nunca superior a 90 dias após a prolação da sentença;

b) a condenação da Ré a concluir a obra nos precisos termos ajustados e convencionados no contrato de empreitada, devendo as características e o modo de funcionamento do equipamento corresponder, integralmente, ao acordado entre as partes e vertido no contrato de empreitada em apreço, num prazo nunca superior a 90 dias após a prolação da sentença.

II – Subsidiariamente, atento o incumprimento definitivo do contrato decorrente da recusa, por parte da Ré, de proceder à eliminação dos defeitos da obra, ser a Ré condenada na redução do preço da obra, em valor a liquidar pelo Tribunal, tendo em consideração os defeitos de construção que a obra apresenta e as implicações dos mesmos na produção das hóstias, de acordo com o teor do relatório pericial que virá a ser elaborado na perícia requerida.

III – Cumulativamente com I ou II, requer a condenação da Ré:

a) a pagar à A. a quantia de € 78.318,74, a título de indemnização, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, desde a citação da Ré e até integral pagamento à A., a título de danos patrimoniais sofridos A.;

b) a pagar à A. uma indemnização, cujo valor será liquidado pelo Tribunal, mas que não deverá ser inferior a € 10.000,00, acrescido de juros de mora, à taxa legal, vencidos e vincendos, desde a citação da Ré e até integral pagamento à A., a título de danos não patrimoniais sofridos [pela] A.”.

3. A Ré Safa — Construções Eletromecânicas, Lda., contestou, defendendo-se por impugnação e por excepção.

4. Invocou a excepção peremptória de caducidade.

5. A Autora Avozinha — Hóstias para Ovos Moles, Lda., respondeu à excepção, pugnando pela sua improcedência.

6. O Tribunal de 1.ª instância julgou a acção parcialmente procedente.

7. O dispositivo da sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª instância, depois de rectificada, é do seguinte teor:

“Julgo, nos termos e pelos fundamentos expostos, a ação parcialmente procedente e, em resultado disso:

a) condeno a Ré a eliminar, no prazo de 150 dias, os defeitos e erros de construção da máquina/equipamento referidos em 13, 18, 19, 25, 27 e 28 dos Factos Provados por forma a que corresponda integralmente ao estipulado no contrato de empreitada de fls. 71v./76;

b) condeno a Ré a pagar à A. a indemnização global de € 28.686,56, por danos patrimoniais [acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, a partir da citação e até integral pagamento].

Absolvo a Ré quanto ao mais”.

8. A Ré Safa — Construções Eletromecânicas, Lda., interpôs recurso independente.

9. A Autora Avozinha — Hóstias para Ovos Moles, Lda., interpôs recurso subordinado.

10. O acórdão recorrido julgou parcialmente procedentes os dois recursos.

11. O dispositivo do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação é do seguinte teor:

“Nos termos e fundamentos expostos,

— Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto em julgar parcialmente procedente o recurso principal e o recurso subordinado e, em consequência, revoga-se parcialmente a sentença, que se altera, do seguinte modo:

a) Condena-se a Ré a eliminar, no prazo de 90 (noventa) dias, os defeitos e erros de construção da máquina/equipamento referidos em 13, 18, 19, 25, 27 e 28 dos Factos Provados por forma a que corresponda integralmente ao estipulado no contrato de empreitada de fls. 71v./76;

b) Condena-se a Ré a pagar à Autora a quantia de €16.378,00 (dezasseis mil, trezentos e setenta e oito euros), a título de danos patrimoniais, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, a partir da citação e até integral pagamento;

c) Absolve-se a Recorrente-Ré do restante pedido.

d) Custas da acção da responsabilidade de ambas as partes na proporção do vencimento; custas do recurso principal: 3/5 a cargo da Ré e 2/5 a cargo da Autora; custas do recurso subordinado: 4/5 a cargo da Autora e 1/5 a cargo da Ré do recurso principal: 3/5 a cargo da Ré e 2/5 a cargo da Autora; custas do recurso subordinado: 4/5 a cargo da Autora e 1/5 a cargo da Ré”.

12. Inconformada, a Autora Avozinha — Hóstias para Ovos Moles, Lda., interpôs recurso independente.

13. Finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões:

1. Vem o presente Recurso interposto de parte do Douto Acórdão proferido em 23/03/2026, pelo Tribunal da Relação do Porto, no âmbito dos presentes autos, o qual julgou parcialmente procedente o recurso principal de apelação e o recurso subordinado e, em consequência, revogou parcialmente a Sentença, cuja decisão alterou, do seguinte modo, na parte de que aqui se recorre:

«(…) b) Condena-se a Ré a pagar à Autora a quantia de €16.378,00 (dezasseis mil, trezentos e setenta e oito euros), a título de danos patrimoniais, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, a partir da citação e até integral pagamento; (…)»

2. No nosso entendimento, o Acórdão aqui recorrido, na parte de que ora se recorre, é baseado numa errada e insuficiente apreciação da prova produzida em sede de audiência de julgamento, bem como da prova documental, testemunhal e pericial junta aos autos, resultando ainda de uma errada e insuficiente qualificação jurídica que serviu de base à decisão.

3. Como tal, salvo o devido respeito, que é muito, por opinião em contrário, quer na douta Sentença da 1.ª instância, quer no douto Acórdão de que ora se recorre, naquele segmento específico da decisão, verifica-se a existência de erros na apreciação da prova, com ofensa de disposições expressas da lei processual.

4. Assim, a impugnação do acórdão recorrido, na parte respeitante à decisão da matéria de facto, deve fazer-se através do recurso de revista nos termos normais, designadamente, no caso concreto, no que concerne à alteração que foi efetuada aos factos provados 20º, 24º e 32º, sendo de salientar que resulta da fundamentação da decisão recorrida que mantém-se o cerne da questão: a máquina em causa padece de defeitos de construção/conceção (entre outros, reporta-se aos pontos 13, 18, 19, 27, 28 e 31 dos factos provados).

5. Desde logo, a alteração que foi feita ao facto provado 20, entra em manifesta contradição com o que resulta do facto provado 13, alínea g), devendo-se manter, no nosso entendimento, a redação anterior do facto provado 20.

6. Por outro lado, a alteração que foi feita ao facto provado 24, entra em manifesta contradição com o que resulta dos factos provados 23 e 33, em relação à reparação de avarias, em vez de manutenção, mas por outro lado, a decisão recorrida, ao contrário do que resulta da sentença proferida, já admite o custo total suportado pela A. de € 2 076,74, pelo que dever-se-ia manter, no nosso entendimento, a redação anterior do facto provado 24, exceto no que concerne ao valor que deveria manter-se o valor de € 2 076,74 que resulta da decisão recorrida.

7. Por fim, a alteração que foi feita ao facto provado 32 coloca em causa a circunstância de ter sido prometida pela Ré a redução de cinco trabalhadores com a aquisição da máquina, sendo certo que a mesma havia sido projetada com seis blocos que correspondia a seis postos de trabalho manuais.

8. Ora tendo em consideração que para o funcionamento da referida máquina de produção de hóstias seria necessário afetar um trabalhador, a aquisição dessa máquina, de valor considerável, importaria a redução dos custos suportados com 5 trabalhadores, conforme alias resultou, de toda a prova documental, testemunhal e pericial produzida, bem como da confissão da Ré, em sede de Contestação, pelo que, em face disso, dever-se-ia manter, no nosso entendimento, a redação anterior do facto provado 32.

9. Assim sendo, no caso concreto, no âmbito do recurso de revista, a Recorrente, que viu alterada a sentença proferida pela 1.ª Instância, na parte de que ora se recorre, entende que o acórdão recorrido violou a Lei processual, designadamente as regras sobre a apreciação da impugnação da decisão da matéria de facto, previstas no art. 662º, nº 1, do CPC, sendo esta norma adjetivo-processual suscetível de fundar o recurso de revista nos termos do art. 674º, n.º 1, alínea b) do CPC., por indevida apreciação do recurso de apelação e do recurso subordinado.

10. Em particular, a Recorrente sustenta que a reapreciação da matéria de facto pela Relação deveria ocorrer, tendo em conta a prova produzida, que impunha decisão diversa da tomada pela decisão proferida em segundo grau.

11. Na verdade, resulta da análise da apreciação da impugnação da matéria de facto que o acórdão recorrido não procedeu a uma análise crítica da prova produzida, designadamente da prova documental e da prova pericial, junta aos autos, da prova testemunhal arrolada pela A., não alinhando a prova considerada na sua globalidade para retirarar melhor e mais justa conclusão sobre as várias parcelas da impugnação feita sobre a decisão da matéria de facto.

12. Com efeito, o objeto do presente recurso é a impugnação do acórdão proferido pelo Tribunal a quo, designadamente quanto à revogação parcial da Sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª instância, designadamente quanto à alteração da matéria de facto nos termos supra referidos e quanto ao pagamento de indemnização por danos patrimoniais em que a Recorrida foi condenada.

13. Mediante a prolação da sentença, o Tribunal de 1.ª instância havia condenado a Ré a pagar à Autora a indemnização global de € 28 686,56, por danos patrimoniais, atinente ao montante pago pela Autora à Cleverman, por reparações à máquina (€ 1 812,56) e ao montante pago de salários a mais em 2016 e em 2017 (€ 23 394 e € 3 480, respetivamente).

14. PORÉM, inconformada e por não concordar com esta decisão, a ora Recorrente decidiu recorrer da mesma, apresentando, no âmbito do recurso de apelação interposto, recurso subordinado dessa parte da sentença proferida.

15. O recurso subordinado foi interposto por, desde logo, ter considerado, entre outros e, em suma, que, até à instauração da presente ação judicial, a Recorrente suportou o custo global de € 2 076,74, a título de despesas com a reparação da máquina, uma vez que o que deveria relevar para efeitos de condenação, a esse título, salvo odevido respeito, seriam os custos envolvidos com essas reparações, independentemente de o pagamento da última fatura, fatura nº 118/616, de 20/03/2018 (Doc. nº 16-C, junto com a Petição Inicial), paga em 27/04/2018, ter apenas ocorrido uma semana após a instauração da presente ação, conforme resulta relatado no relatório pericial da peritagem contabilística.

16. Sucede que, no Acórdão de que ora se recorre, e de que se discorda, a ora Recorrida foi absolvida também do pagamento da quantia de € 1 812,56, dado que, no seu entendimento, o valor pago pela ora Recorrente à empresa Cleverman não é devido pela Ré, ora Recorrida, uma vez que as intervenções daquela empresa eram meramente “manutenção” e não “reparação de defeitos de construção ou concepção”,

17. quando, na realidade, analisadas as faturas juntas pela ora Recorrente aos presentes autos, sob Doc. nº 16-C junto com a Petição Inicial, atinentes aos serviços prestados pela Cleverman, são por demais evidentes as faturas atinentes à reparação da máquina.

18. De facto, em face da prova documental junta aos autos, nomeadamente da análise dos documentos n.ºs 16-A, 16-B e 16-C protestados juntar com a Petição Inicial e juntos mediante Requerimento datado de 26/04/2018, com a Ref.ª 28961038, é possível verificar a realização de diversas operações de reparação e não de manutenção da máquina, conforme entendeu o Acórdão recorrido.

19. Com efeito, da análise cuidada do doc. nº 16-C, junto com a Petição inicial é possível constatar que foram juntas pela aqui Recorrente as seguintes faturas, que retratam a realização de diversos trabalhos de reparações da máquina, ao contrário do que resulta do Acórdão recorrido, que se limitou a analisar e transcrever o teor dos relatórios de intervenção, descurando o teor da descrição das faturas juntas sob o doc. nº 16-C.

20. De salientar também que o Doc. nº 16-D, junto com o Req. sob a Refª 28961038, de 26/04/2018, respeita à intervenção de 21/12/2017 (apesar de erradamente referir 21/12/2018), e relata a intervenção tendente à resolução de uma avaria que consistia no não funcionamento do injetor da massa.

21. Com efeito, perante a recusa da Recorrida em proceder à reparação da máquina, em dezembro de 2017, não restou outra alternativa à Recorrente que não o recurso a uma outra empresa de eletromecânica, à empresa CleverMan, Lda., por forma a proceder à reparação das avarias, entretanto ocorridas, e, subsequentemente, retomar a produção de hóstias para ovos moles, com a referida máquina.

22. Daqui decorre que, de facto, as intervenções efetuadas pela empresa Cleverman não eram intervenções de manutenção, mas verdadeiramente intervenções de reparação.

23. Assim, até à instauração da ação judicial, a Recorrente suportou o custo global de € 2 076,76, a esse título (Cfr. docs. nºs 16-A a 16-D, juntos com a Petição Inicial e relatório pericial de contabilidade).

24. Como tal, importa salientar o vertido no Relatório da Perícia Contabilística, junto aos presentes autos em 29/11/2019, nos termos do qual, em face do extrato da conta do fornecedor C. dos anos de 2015, 2016, 2017 e 2018, “…constata-se que efetivamente estão relevados na contabilidade da A. até à instauração da ação, isto é, 19/04/2018, faturas relativas a reparações da máquina, no valor de € 2.076,74.

Relativamente ao fluxo financeiro de pagamento, até 19.04.2018, foram liquidadas facturas no montante de € 1.812,56”,

25. mais constando o comentário da Perita da Autora, ora Recorrente, nos termos do qual, “A divergência verificada resulta do facto da factura n.º 118/616, de 264.18€, ter sido liquidada posteriormente a 19.04.2018 (data da instauração da acção), mais propriamente em 27.04.2018”.

26. Ora, resulta do relatório pericial de contabilidade, na pág. 20, que estão relevados na contabilidade da A. até à instauração da ação, isto é, 19/04/2018, faturas relativas a reparações da máquina, no valor de € 2 076,74.

27. Não obstante, no Acórdão de que ora se recorre, consta que “A perícia contabilística considerou apenas que foi pago o valor de €1.812,56 e não o acima apontado, não existindo suporte documental de qualquer outro pagamento.”

28. Com efeito, cumpre esclarecer que, tal fatura n.º 118/616, de € 264.18, junta sob a pág. 5 do Doc. nº 16-C, junto com a Petição Inicial, foi emitida, pela CleverMan – Engenharia e Manutenção, Lda., em 20/03/2018, para onde se remete por questões de economia processual, onde se pode ler na descrição “Reparação de máquina de Hostias Automatica (F.O.384)”.

29. Como tal, é inegável que tal fatura respeita a serviço de reparação da máquina de hóstias, realizado antes da instauração da ação, que ocorreu em 19/04/2018.

30. A este respeito, importa ainda salientar o que, desde logo, resulta do Relatório Pericial junto aos autos em 19/07/2019, na resposta ao Quesito 5.º, é mencionado que: “Permanecem, à data da perícia, defeitos que constituem incumprimento do desempenho acordado contratualmente”.

31. E, de facto, no Acórdão proferido, é mencionado que: “Ou seja, se os problemas verificados pelos peritos no dia da realização da perícia no essencial já haviam sido insistentemente denunciados pela Autora à Ré nos documentos referidos, salientando-se a carta de 06/03/2007, é possível afirmar com o necessário grau de certeza que os mesmos já existiam logo desde o início da actividade da máquina em causa.”

32. De facto, entende a Recorrente que, a maioria das despesas que teve de suportar não dizem respeito, apenas, a intervenções de manutenção na máquina, as quais são pontuais, mas sim às diversas avarias e reparação de defeitos originários que a máquina foi apresentando, as quais, de acordo com o depoimento prestado pelo técnico da Cleverman que prestou, por diversas vezes, assistência à Recorrente, Sr. AA, resultavam do desgaste mais rápido de peças da máquina, em virtude da errada conceção e construção da máquina pela Ré, pelo que, não pode a Recorrente concordar com a redação ora dada ao facto provado n.º 24, em face da prova produzida nos presentes autos.

33. Na realidade, entende-se até existir incongruência entre a redação dos factos provados n.º 24, 23 e 33, uma vez que, com a redação agora dada ao ponto 24 dos factos provados da Sentença, atenta a procedência parcial da impugnação, é mencionado que a Recorrente suportou um custo total de € 2 076,74 com “intervenções de manutenção na máquina”,

34. não obstante no ponto 23 dos factos provados ser referido que, na sequência do pedido de intervenção após a paralisação de 19/12/2017, a Ré recusou-se a enviar um técnico para reparar a avaria,

35. ao passo que, atenta improcedência da impugnação do ponto 33 dos factos provados, é mantida a menção ao valor de € 1 812,56, gasto pela Recorrente para fazer a “manutenção e reparação da máquina”, até à data da instauração da ação.

36. Mas veja-se que a redação dos pontos n.ºs 13, 17, 19, 20, 22, 23 e 27, vai ainda mais longe, sendo possível depreender dos mesmos que a Recorrida foi chamada a intervir a 19/12/2017, para «reparar a avaria» atenta a paralisação da máquina, ao que a Recorrida se recusou a reparar.

37. Acresce que, muito se estranha que sejam reconhecidos defeitos da máquina, sendo a Ré, ora Recorrida, condenada à sua reparação,

38. e no entanto o facto provado n.º 24 tenha sido alterado pela decisão recorrida nos termos em que o foi, não considerando o Acórdão recorrido que a intervenção da Cleverman se destinou à reparação da máquina, mas antes à manutenção da mesma, não obstante a descrição nas faturas emitidas de cada uma das intervenções efetuadas na máquina, da qual se destaca a menção, por diversas vezes, a operações de reparação.

39. Em face do exposto, entende a Recorrente que mal andou o Tribunal a quo ao não condenar a Ré, ora Recorrida, ao pagamento da quantia global de € 2 076,74, atinente a despesas de reparação da máquina, suportadas pela Recorrente, uma vez que a Recorrida se recusou a reparar ao arrepio dos termos de execução subsequente do contrato de empreitada e instalação adotado pelas partes.

40. Por seu turno, no que concerne aos danos patrimoniais decorrentes da não redução dos salários a pagar pela Recorrente, constata-se que foi a Ré condenada, por sentença proferida pela 1.ª instância, a pagar àAutora a indemnização de € 26 874, por danos patrimoniais, em conformidade com o vertido no 2.º parágrafo da página 28 da Sentença recorrida, nos termos da qual:

«Provou-se que a A. pagou à empresa Cleverman, por reparações à máquina, € 1.812,56 – nºs. 24 e 33 dos Factos Provados; pagou de salários a mais, em 2016, € 23.394,00, e em € 2017 € 3.480,00 – nº 32 dos Factos Provados. O prejuízo global para a A. é, pois, de € (1.812,56+23.394,00+3.480,00=) 28.686,56.» (sublinhado nosso).

41. Porém, constatou a Autora que, certamente por lapso, o valor liquidado não se encontrava corretamente calculado, uma vez que não contemplava o valor efetivamente pago pela Autora, no ano de 2016, a título de salários a mais, em face do vertido no Facto Provado n.º 32, da sentença recorrida, nos termos do qual:

«32 - Por defeito de funcionamento da máquina, a A. só conseguiu reduzir dois postos de trabalho em 2016 e 2017 e mais um posto de trabalho em 2018, pelo que teve de pagar, de salários a mais, € 22.260,00 em 2016, € 23.394,00, em 2017, e € 3.480,00, em 2018.»

42. Com efeito, entendeu a aqui Recorrente que bem andou o Tribunal recorrido ao proferir a Sentença ora recorrida de condenação da Ré, sendo, no entanto, no nosso entendimento, a Douta Sentença proferida pelo Tribunal a quo merecedora de reparo na parte em que condenou a Ré a pagar à A., a esse título, APENAS a quantia de € 26 874, a título de indemnização por danos patrimoniais decorrentes da não redução dos salários, uma vez que, certamente, por lapso, do Tribunal recorrido não foi contemplado naquele valor, o valor acrescido de € 22 260,00, respeitante ao ano de 2016, mas apenas os valores de salários respeitantes aos anos de 2017 e 2018, em manifesta violação do facto provado 32 da sentença recorrida.

43. Em face do exposto, interpôs a A. recurso subordinado por entender que a Sentença recorrida deveria ser retificada, nesta parte, passando a constar que a Ré/Recorrida seria, também, condenada no pagamento do montante de € 22 260,00, o que, no cômputo global da indemnização por danos patrimoniais, a este título, em que a Ré foi condenada na sentença recorrida, perfazia o montante global de € 49 134 (correspondente a € 22 260,00 + € 23 394,00 + € 3 480,00), por danos patrimoniais, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, a partir da citação e até integral pagamento, entendimento esse que mantém, neste momento.

44. Porém, por seu turno, entendeu o Acórdão recorrido que «…a Autora não tem direito a receber a quantia correspondente ao salário de cinco funcionários (referida no ponto 32), como peticionou»,

45. porquanto, entendeu o Tribunal da Relação do Porto, aqui recorrido, que:“…não ficou provado que a Recorrente- Ré se obrigou com o início do funcionamento da máquina a reduzir cinco trabalhadores….

46. Contudo, salvo o devido respeito, não pode a Recorrente concordar com tal entendimento, mas antes com o entendimento vertido a esse respeito na sentença recorrida.

47. Resulta da fundamentação da sentença proferida pelo Tribunal de 1ª instância, na página 19, que: «Do relatório pericial junto a fls. 1177 a 1190 consta que a A. só conseguiu reduzir dois postos de trabalho em 2016 e 2017 e mais um posto de trabalho em 2018, em vez dos cinco postos de trabalho prometidos.»

48. É a própria Ré que, em sede de contestação nos arts. 64, 65º e 82º, admite que a máquina (linha de produção de hóstias) trabalharia só com um operador que manobraria seis blocos, o que traria à A. poupança de cinco trabalhadores.

49. Saliente-se que, a circunstância de a A. pretender, com a instalação da máquina, além do aumento da produtividade e das receitas, a redução dos postos de trabalho, e a promessa feita pela Ré de que, com a aquisição da referida máquina, aA. iria ver reduzidos os custos decorrentes de 5 trabalhadores, além de resultar do teor das peças processuais apresentadas pela A. e Ré, constituía temas de prova fixados no Douto despacho saneador designadamente nos temas 1, 4, 18, al. c) e 32 ,

50. tendo sido produzida prova pericial colegial de engenharia mecânica, designadamente quanto ao quesito 32: «A máquina (linha de produção de hóstias) trabalha só com um operador e manobra seis blocos, o que trouxe à A. poupança de cinco trabalhadores.»,

51. resultando não provado na alínea i) da sentença recorrida, e que se manteve não provado no acórdão recorrido, que: «a máquina (linha de produção de hóstias) trabalha só com um operador e manobra seis blocos, o que trouxe à A. poupança de cinco trabalhadores».

52. Acresce que, no Relatório Pericial Contabilístico, resultou o seguinte:

«a informação da A. na PI sobre a não redução de 5 postos de trabalho (tendo em consideração que estamos a analisar apenas o exercício de 2016 face a 2015, e 2017 face a 2016 ….) é corroborada pelos elementos disponíveis em sede de processo.

De acordo com a informação constante da IES dos respetivos anos, verifica-se que até 2017, foram reduzidos no total 2 postos de trabalho que ocorreram em 2016. Relativamente a este tema de prova (Tema de prova 4º - Também não foram reduzidos os postos de trabalho), todos os peritos concordam e são unânimes com o comentário ao quesito»

53. Assim, em face da prova produzida, constata-se que, atentos os defeitos apresentados pela máquina, é inegável a real necessidade da presença de, pelo menos, mais dois funcionários da Autora, ora Recorrente, para, de forma manual, descolarem as placas de hóstias, por forma a evitar a sua queima e consequente inutilização, bem como para acautelar o congestionamento de peças entre tapetes.

54. Porém, não se pode olvidar que, na realidade, no cálculo realizado na Sentença proferida foi omitido um dos valores que constam do original facto n.º32, nos termos do qual

«32 - Por defeito de funcionamento da máquina, a A. só conseguiu reduzir dois postos de trabalho em 2016 e 2017 e mais um posto de trabalho em 2018, pelo que teve de pagar, de salários a mais, € 22.260,00 em 2016, € 23.394,00, em 2017, e € 3.480,00, em 2018.».

55. Sucede que, na Sentença proferida, ficou de igual modo mencionado que “Provou-se que a A. pagou à empresa Cleverman, por reparações à máquina, € 1 812,56 – n.ºs 24 e 33 dos Factos Provados; pagou de salários a mais, em 2016, € 23.394,00, e em € 2017 € 3 480,00 – nº 32 dos Factos Provados. O prejuízo global para a A. é, pois, de € (1.812,56+23.394,00+3.480,00=)28.686,56”,

56. pelo que, atento o manifesto lapso, não foi considerado o valor total da indemnização a pagar pela Ré/Recorrida à Autora/Recorrente, na primeira instância, uma vez que o valor liquidado não se encontra corretamente calculado, porquanto não contempla o valor efetivamente pago pela Autora, a título de salários, no ano de 2016, isto é € 22 260,

57. uma vez que, na sentença recorrida manifestamente por lapso foi ocultado o valor de € 22 260 respeitante a 2016, conforme resultava do facto provado nº 32, mencionando apenas o valor de € 23 394, que não respeita a 2016, mas sim a 2017 e de € 3 480, que não respeita a 2017, mas sim a 2018,

58. pelo que, na realidade, por manifesto lapso, desatenção ou descuido, atenta a contradição frontal conforme exposto, o prejuízo decorrente para a Recorrente, a título de danos patrimoniais, no que respeita aos salários pagos a mais seria de € 49 134,00,

59. acrescido do valor de € 2 076,74, referente ao pagamento de despesas de reparação da máquina junto da Cleverman, perfazendo, em face disso, o montante global de € 51 210,74, conforme requerido pela Autora/Recorrente.

60. Porém, na realidade, da nova redação dada pelo Tribunal da Relação do Porto ao facto provado n.º 32, constata-se que continua a ser considerada matéria provada os montantes que a Recorrente teve de despender atenta a não redução dos postos de trabalho.

61. No entanto, atenta a prova produzida nos presentes autos, bem como a matéria dada como provada, é de manifestar a nossa discordância e admiração quanto ao facto de não terem sido valorados os danos patrimoniais decorrentes da não redução dos cinco postos de trabalho, pelo Tribunal a quo, de modo a ser condenada aRequerida no pagamento do valor atinente à não redução de postos de trabalho provada.

62. POSTO ISTO, salvo o devido respeito, mal andou o Tribunal recorrido, ao não condenar a Recorrida no pagamento à aqui Recorrente, a título de indemnização por danos patrimoniais, do montante global de € 51 210.74, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal desde a citação da Ré até integral pagamento.

63. Com a devida vénia, cumpre salientar que se verifica, no nosso entendimento, do acórdão recorrido no que tange a estes aspetos, erro de julgamento, por errónea valoração da prova produzida, originando, desse modo, uma decisão contrária à Lei e às regras da experiência comum.

64. Entende a Recorrente que a reanálise da prova produzida não foi devidamente efetuada, existindo a deficiente aplicação, pelo Tribunal a quo, das regras de direito e da experiência comum, conforme já acima devidamente explanado.

65. Ao invés da posição assumida pelo Tribunal a quo, entende a Recorrente serinjusto, desadequado e não fundamentado o Douto Acórdão proferido pelo Tribunal recorrido, entendendo que o Acórdão recorrido deve ser substituído por douto Acórdão proferido porV. Exas., nos termos supra expostos e requeridos.

66. ASSIM SENDO, consideramos que, no que tange aos aspetos suprarreferidos, violou a decisão recorrida o disposto nos artigos 662º, n.ºs 1 e 2, 663.º, n.º 2 e 607.º, n.ºs 4 e 5, 615º, nº 1, al. c), 674º, nº1, al. b) todos do Código de Processo Civil e artigos 388º e 389.º do Código Civil.

67. Não procedendo, mas sem prescindir, cremos ainda que deverá ser valorada a declaração de voto vencido do acórdão recorrido, do 1.º Adjunto, Exmo. Sr. Juiz Desembargador Nuno Marcelo de Nóbrega dos Santos de Freitas Araújo, nos termos do qual, declara discordar do entendimento vertido no Acórdão recorrido, quanto ao valor da indemnização por danos patrimoniais arbitrada à A. por lhe parecer francamente exíguo.

Nestes termos, e com o suprimento de Vossas Excelências, deve ser concedido provimento ao presente recurso de revista interposto pela Recorrente, e, em consequência, revogar-se o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto e, em sua substituição, ser proferido douto Acórdão nos termos requeridos pela Recorrente, o que se requer, tudo nos termos supra expostos, assim se fazendo inteira e sã JUSTIÇA!

14. A Ré Safa — Construções Eletromecânicas, Lda., contra-alegou, pugnando pela inadmissibilidade e, subsidiariamente, pela improcedência do recurso.

15. A Ré Ré Safa — Construções Eletromecânicas, Lda., interpôs recurso subordinado.

16. Finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões:

I. Da ADMISSIBILIDADE PROCESSUAL DO RECURSO SUBORDINADO

I. No caso sub judice, e relativamente à indemnização em matéria de salários de trabalhadores, embora a Relação haja confirmado a decisão condenatória da Ré (apenas reduzindo o montante indemnizatório), fê-lo com “fundamentação essencialmente diferente” da aduzida pela primeira instância.

II. O fundamento apresentado pela primeira instância foi o seguinte: em vez de cinco trabalhadores prometidos reduzir, a máquina permitiu à Autora dispensar apenas 2 trabalhadores em 2016/2017 e 3 trabalhadores em 2018 e respetivos salários; assim, o dano que condena a Ré a ressarcir é o valor dos salários que a máquina teria de ter permitido reduzir e não permitiu.

III. Ora, a Relação refuta terminantemente este entendimento, considerando, desde logo, que nunca a Ré se vinculou à obrigação de que a máquina permitisse à Autora reduzir cinco trabalhadores.

IV. Para a Relação, o dano que se impõe ressarcir não se funda nos salários dos trabalhadores que a Autora não pôde reduzir, mas no salário de um trabalhador a mais que a Autora teve de alocar à atividade da máquina em virtude dos seus defeitos; isto porque, na tese que julgou provada, a máquina vinha reclamando a atividade de dois trabalhadores a ela afetos, quando, em condições normais, necessitaria apenas de um operador.

V. Enquanto a decisão da primeira instância floresce, se bem se interpreta, no domínio da perda de chance, relacionado com a probabilidade de obter uma vantagem ou evitar um prejuízo, ou mesmo do lucro cessante, relativo ao acréscimo patrimonial frustrado – no caso vertente, a expectativa de vir a reduzir certo número de trabalhadores/salários, em consequência do trabalho da máquina -, a da Relação contende essencialmente com o dano emergente, de perda ou diminuição de valores já existentes no património do lesado.

VI. Por todo o exposto, entende-se que, quanto ao presente recurso subordinado, nesta parte, não se verifica, no caso vertente, a situação de “dupla conforme”, por estarem em causa decisões com “fundamentação essencialmente diferente”.

VII. Quanto ao segmento decisório de condenação da Ré a eliminar defeitos da máquina em 90 dias, entende-se que não existe uma confirmação da decisão que havia sido proferida em primeira instância, que condenara a Ré a “eliminar, no prazo de 150 dias, os defeitos e erros de construção da máquina/equipamento”.

VIII. É que a Relação do Porto estabeleceu, nesta matéria, um prazo mais oneroso para a Ré.

IX. A alteração do prazo para um período mais curto quebrou a conformidade decisória, pelo que não existe dupla conforme.

X. O inverso sucederia caso a Relação, em vez de restringir, houvesse dilatado o prazo imposto à Ré.

XI. Nesse sentido, leia-se o seguinte excerto do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 21/01/2016:

“I - É de equiparar à situação de dupla conforme, impeditiva da admissibilidade do recurso de revista, aquela em que a Relação profere uma decisão que, embora não seja rigorosamente coincidente com a da 1.ª instância, se revela mais favorável à parte que recorre.”

XII. Ora, no caso vertente, a decisão da relação não é mais favorável à parte que aqui recorre (a Ré); ocorre o inverso.

XIII. Para haver dupla conforme, exige-se a confirmação do resultado prático da decisão.

XIV. Ao reduzir o prazo em 60 dias, o Tribunal da Relação não confirmou integralmente a decisão anterior, mas modificou-a em prejuízo da Ré.

XV. Em face do exposto, é, também nesta parte, admissível o recurso.

II.Da ADMISSIBILIDADE SUBSTANTIVA DO RECURSO SUBORDINADO

XVI. Sumariou o Supremo Tribunal de Justiça o acórdão de 18/05/2017 nos seguintes termos:

“Da conjugação do disposto nos artigos 682.º e 674.º n.º 3 do Código de Processo Civil com os artigos 349.º e 351.º do Código Civil, retira-se que o Supremo Tribunal de Justiça pode exercer o controlo sobre a construção ou desconstrução das presunções judiciais, utilizadas pelas instâncias, sindicando se a utilização das mesmas violou alguma norma legal, se carecem de coerência lógica ou, ainda, se falta o facto base, ou seja se o facto conhecido não está provado.”

XVII.No caso sub judice, os Srs. Peritos foram explícitos e inequívocos em consignar, de forma reiterada, no relatório pericial, que as conclusões ali vertidas, em face das limitações inerentes à avaliação realizada, se circunscreviam ao estado da máquina à altura da avaliação.

XVIII. Nesse sentido, em resposta ao Quesito 17., registou-se, expressamente, o seguinte: “A peritagem realizada não permite confirmar esta afirmação. Apenas é possível avaliar a condição de funcionamento à data de realização da peritagem.”

XIX. Registou-se, ainda, a fls 666, na Resposta ao Quesito 2.º, considerandos como: “não nos é possível da perícia definir quando existiram problemas… A máquina no momento da perícia …” a fls 670: “a máquina na sua condição atual…” “e que apenas é possível avaliar a condição de funcionamento á data da peritagem”.

XX. Ora, tanto o tribunal de primeira instância como a Relação, inferiram que a máquina foi entregue pela Ré à Autora com defeitos de fabrico, e fizeram-no, conforme resulta da sentença e do acórdão, essencialmente, com base no relatório pericial.

XXI. As instâncias precedentes, com base num facto conhecido (circunstâncias em que a máquina se encontrava à data da avaliação e que resultavam das conclusões do relatório pericial) inferiram factos desconhecidos/presumidos – as circunstâncias em que a máquina se encontrava à altura da entrega pela Ré à Autora.

XXII.Embora as instâncias não se hajam reportado expressamente à figura das presunções judiciais, foi nelas que a sua decisão se fundou, na sua parte mais essencial.

XXIII. No entanto, tais presunções não se apresentam justificadas logicamente,

XXIV. Nem parece à Ré que tal justificação exista, por não se vislumbrar qualquer racional que pudesse presidir ao verdadeiro salto lógico entre as conclusões periciais expressamente circunscritas ao momento da avaliação e as inferências judiciais reportadas ao momento da entrega da máquina à Autora (o que, note-se, ocorreu anos antes do exame pericial realizado nos autos).

XXV.Em face do exposto, entende-se que o tribunal a quo usou de presunções judiciais que não se apresentam válidas, por não terem nenhum racional que as motive, bem como por serem incoerentes e ilógicas face à prova produzida (pelos motivos de discordância que adiante se registará relativamente à interpretação que as instâncias fizeram do relatório pericial, designadamente, pelo facto de não poder dele concluir-se que a máquina foi entregue com defeito), além de serem contraditórias com outros dos factos provados,

XXVI. Tudo matéria que, em consonância com a jurisprudência atrás citada, pode e deve ser conhecida pelo Supremo Tribunal de Justiça, devendo, por isso, o recurso da Ré, além de admitido, ser conhecido no seu objeto.

XXVII. Caso não o seja com os fundamentos vindos de expor, e caso, concomitantemente, venha a ser apreciado o recurso de revista interposto pela Autora – hipóteses em que não se concede, mas que por mera cautela de patrocínio se cogitam -, sempre deverá, por uma questão de igualdade, ser também o presente recurso subordinado substantivamente apreciado, uma vez que, a colher a argumentação da Autora (admissibilidade do seu recurso com fundamento na errada aplicação da lei processual), esta mereceria a mesma aplicação ao presente recurso.

III. DA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO

XXVIII. A ora Recorrente Subordinada Safa, não pode conformar-se com o douto Acórdão proferido pelo Tribunal a quo, que alterou parcialmente a sentença proferida na 1ª Instância, em consequência, na parte que aqui se recorre decidiu:

a) Condenar a Ré a eliminar, no prazo de 90 (noventa) dias, os defeitos e erros de construção da máquina/equipamento referidos em 13, 18, 19, 25, 27 e 28 dos Factos Provados por forma a que corresponda integralmente ao estipulado no contrato de empreitada de fls.71v./76;

b) Condenar a Ré a pagar à Autora a a quantia de €16.378,00(dezasseis mil, trezentos e setenta e oito euros), a título de danos patrimoniais, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, a partir da citação e até integral pagamento

Entende a ora Recorrente, que sendo o douto Acórdão, na parte que ora se recorre, fundamentado em conclusões retiradas do Relatório Pericial sem cuidar que o mesmo se reporta apenas às condições de funcionamento da máquina à data da peritagem, o que nele está expressamente mencionado.

XXIX. Efetivamente, dos factos relativos às condições da máquina à data da peritagem (factos conhecidos porque resultantes do relatório pericial), o Tribunal a quo, extraiu conclusões relativamente à condição da máquina à altura da entrega (facto desconhecido/presumido).

XXX. Ou seja, tendo baseado a suas decisões em presunções judiciais entende a ora Recorrente Subordinada Safa que tal matéria pode ser objeto da sindicância deste Ínclito Tribunal em recurso de REVISTA subordinada,

XXXI.E isto acontece, desde logo pois tais presunções não se apresentam válidas por não terem nenhum racional que as motive, bem como por serem incoerentes e ilógicas face à prova produzida através dos RELATÓRIOS PERICIAIS (da máquina e contabilístico) pelos motivos de discordância da interpretação dos concretos fatos apresentados pelas instâncias retirados desses relatórios periciais e nos quais fundamentaram a sua decisão e, não poder desses relatórios, concluir-se que a máquina foi entregue com defeitos, além de tais presunções serem contraditórias com outros dos factos provados como se aponta.

XXXII. Impugna assim o douto Acórdão recorrido, a título de Revista Subordinada na parte respeitante á matéria de fato e de direito através do recurso de RVISTA, da análise que o douto tribunal a quo fez dos Pontos 13, alínea g) dos não provados, Pontos 18, 19, 25, 26, alínea i) dos factos não provados, Fatos 27 e 32.

XXXIII. As suposições deixadas expressas nos Relatórios periciais, feitas em análise dos factos objetivos relativos às condições anormais de funcionamento da máquina verificadas à data da peritagem, não podem ser confundidas/apontadas/transformadas em erros de funcionamento que seriam deficiências de fabrico da máquina,

XXXIV. Louva-se a análise cuidada do teor das faturas 16-A a 16-C e folhas de obra correspondentes aos diversos trabalhos realizados pela empresa CleverMan, referidos a páginas 47 a 51 do douto Acórdão onde, louva-se a clareza com que os Senhores Juízes Desembargadores, objetivamente, constataram que, não bastava á Autora alegar ter recorrido aos serviços dessa empresa, cujos empregados, no dia 21/12/2017, tinham procedido á reparação do cilindro pneumático de um injetor danificado e, posteriormente em janeiro de 2018 fizeram outras reparações e trabalhos de manutenção para que, essas operações, fossem consideradas como reparações de algum defeito de fabrico da máquina, louvando que, ao certificarem-se do objetivo desses serviços de reparação de avarias e trabalhos de manutenção elaborados pela empresa externa “CleverMan” o douto Tribunal da Relação, comprovou objetivamente, esses Fatos (24 e 17) dando-os como assentes, e em, consequência que a máquina para funcionar precisa de assistência mecânica, seja esta preventiva ou curativa e, isto mesmo, não pode adiante ser ignorado. Não fazendo qualquer sentido presumir que situações de falta de manutenção, possam vir a ser mal entendidas e passar a constituir defeitos de construção do equipamento, o que se suplica á melhor atenção dos Egrégios Juízes

XXXV. Ou seja, o mesmo raciocínio lógico deve ser dado á avaliação a ser feita do Relatório Pericial e entendimento do estado em que a máquina se encontrava a funcionar no dia da realização da Perícia, estado expressamente referido nas várias referências apontadas nesse Regalório á máquina e á verificada falta de serviços de manutenção, nomeadamente a fols 680 “Faz parte de manutenção preventiva .Não foram evidenciadas ações desta manutenção.

XXXVI. Ao contrário do que vai dito na douta fundamentação do Acórdão da Relação, a Recorrente Safa não discorda, nem se insurge contra a Perícia, junta a fols 665 a 696 e esclarecimentos 1202 a 1218, antes suplica que esta merece cuidada análise englobando a integralidade do seu teor, atendendo desde logo a data da realização da inspeção á máquina, ocorrida em 07 junho de 2019, bem como a referência expressa de que se reporta, apenas às condições de funcionamento da máquina à data da peritagem.

XXXVII. A Recorrente não pode aceitar, que os Senhores Juízes Desembargadores, em alguns excertos expressamente apresentados no douto Acórdão a páginas 37 e 43, tenham deturpado e alterado o sentido em que algumas respostas aos quesitos foram apresentadas no Acórdão (alterando até formas verbais como “devem” para “deveriam” na a) do 13) como suposições, probabilidades, ou meras hipóteses condicionais e a Relação considera que foram dados objetivos verificados.

XXXVIII. Chegados ao Ínclito Tribunal, o essencial da causa já está assente que é o teor do contrato de empreitada celebrado e o fornecimento da máquina acordada em dezembro de 2015, bem como estão assentes as circunstâncias em que a mesma se manteve a laborar até ao dia da realização da a inspeção pericial a 7 de junho de 2019 que aqui, e os Fatos provados referidos no ponto J da FUNDAMENTAÇÃO que se dão aqui como reproduzidos, pois não podem deixar de ser tidos em consideração na análise que se suplica os Egrégios Conselheiros venham doutamente a fazer, sendo os Fatos provados: FATO 6; FATO 4 ; Fato 5 ; Fato 40; Fato 3; Fato7; Fato 8; Fato 34;Fato 35;Fato 36;Fato 39,Fato 41;Fato 42;Fato 43;Fato Fato 48;Fato 56;Fato 57;Fato 58;Fato 59;Fato 60.

XXXIX: E, efetivamente, não restam dúvidas que “…A máquina foi colocada nas instalações da Autora com 6 ferros já os adaptados. A Autora solicitou à Ré, como trabalho extra, a adaptação de diversos outros ferros que possuía, à máquina. art.º 463º, n.º 3, do C.P.C.”, E, conforme resulta do depoimento de parte do representante legal da A. e que que ficou consignada na assentada, ao abrigo do artigo 463.º do C.P.C em Ata audiência dia 9.06.2022.E melhor consta da douta fundamentação deste Fato 34 da Sentença tribunal 1ª instância a fls19: “O legal representante da A. reconheceu, no depoimento de parte que prestou, ter levado ovos-moles para as instalações da Ré, tendo oferecido os mesmos, como gesto de deferência para com os funcionários da Ré, pelo trabalho que tiveram a construir a máquina (ata de 09/06/2022).”

XL. Os Fatos provados 41. 42 e 43, mantidos como Provados no douto Acórdão da Relação a fls 21 da douta sentença da 1ª Instância a Mma Juíza estão fundamentados “BB, que disse que a máquina tem de ter manutenção e que informou a A. disso. A A. não tem ninguém que faça a manutenção da máquina. Os seus trabalhadores não têm conhecimentos básicos de manutenção. E à mínima dificuldade telefonavam-lhe; - CC, que disse que a Ré comunicou que a máquina tinha de ter 3 paragens por ano para manutenção;”

XLI. Assim se chegou a 19 de dezembro de 2017, quando a máquina avariou (o injetor da máquina não estava a funcionar) e, em que a Ré Safa, chamada para verificar o que se passava, se recusou a prestar mais assistência, simplesmente porque, há meses que reclamava o pagamento dos serviços extra, entretanto solicitados, prestados e faturados, e que há meses solicitava o pagamento (Doc 15 da PI da A.) sem que esta os liquidasse, bem como os tais 20% do valor remanescente do fornecimento da máquina que a A./Recorrida ainda não tinha pago passados 2 anos da entrega da máquina.

“Fato 7 - A ora Ré apresentou contra a ora A. requerimento de injunção para haver o pagamento de € 37.444,70.”

“Fato 23 - Na sequência do pedido de intervenção após a paralisação de 19/12/2017, a Ré recusou-se a enviar um técnico para reparar a avaria enquanto lhe não fosse satisfeito, pela A., o montante ainda em dívida de € 30.750,00.

XLII. Ora, efetivamente, apesar de estar assente que foi enviada carta (Fato 4) a denunciar defeitos, não é simples denúncia que prova a sua existência, foi mera presunção. Ou seja, lá porque foi enviada carta de denuncia de defeitos só por si não prova que existissem defeitos, nem quais seriam esses eventuais defeitos.

XLIII. assim como também ficou provado (Fato 5) que a 21/12/2017 a Avozinha também enviou uma carta a dizer que a máquina nessa data “se encontra a funcionar convenientemente, isto é, após a eliminação de todos os defeitos de construção que o referido equipamento apresentava e após a correta adaptação do mesmo ao que havia sido contratado”

XLIV. Carta esta da A. Avozinha enviada no dia 21/12/2017, ou seja o dia da primeira intervenção de assistência prestada pela empresa externa CleverMan, que prestou serviços de manutenção pura e dura (Fato24) e depois veio a A. para Tribunal alegar que a máquina funcionava pessimamente e não estava cumprida a empreitada pois teria inúmeras “ocorrências” no seu funcionamento diário que seriam os defeitos de construção “denunciados” na datada da Carta referida no FATO 4.

Em resposta á carta registada da A. de 21/12/2017, a fls 172, a comunicar expressamente á Ré Safa que, depois da eliminação de todos os defeitos de construção denunciados na carta de 06.03.2017 a máquina estava a funcionar convenientemente e a pedir a redução do preço, consta dos autos a fls 173 (Documento-18 da PI da A) carta registada enviada pela Ré Safa á A.). A saber, como se pode confirmar a fls 173, a Ré Safa deixou expresso:

“-acusamos a receção da carta da Exma Advogada, mas expressamente rejeitando todo o teor do seu conteúdo. (sublinhado nosso) (que apenas pretende protelar o pagamento em falta), não aceitando a existência de qualquer fundamento para redução do remanescente do valor contratualmente celebrado. - Considerando que a máquina foi entregue em 30/11/2015, tendo o contrato sido totalmente cumprido pela Safa (pontualmente existindo algumas falhas, mas de prontas revistas).

-Os serviços de assistência ao seu funcionamento prestados pela Safa nos últimos 2 anos, foram prestados extra contrato e faturados individualmente. -Recordamos que temos incessantemente solicitado a liquidação dos valores em falta, quer telefonicamente, quer por visita ás vossas instalações, e até mesmo por recurso a e-mail, sem que até ao momento tenhamos obtido resposta. (sublinhado nosso)

- desde novembro de 2015 que a vossa empresa se encontra em mora. Pelo que, caso não regularizem o pagamento no prazo de 8 dias, a Safa recorrerá aos meios judiciais…”

XLV-Ou seja, na sequência do pedido de intervenção da Safa, após a paralisação por avaria de funcionamento da máquina em 19/12/2017, a Ré recusou-se a enviar um técnico para reparar a avaria enquanto lhe não fosse satisfeito, pela A., o montante ainda em dívida de € 30.750,00 relativo ao fornecimento da máquina, acrescido dos valores em mora relativos a serviços extra contrato, de alteração de vários moldes, fornecimento de vários cortantes, fornecimento de moldes para máquina de cortar e fornecimento de um Int. Diferencial 4X80A 300ma (disjuntor) tudo no total de 37.444,70.

XLVI. Ora, entende a Ré Recorrente que dos fatos já assentes desde a 1ª Instância, é de todo ilógico, e totalmente irracional tirar a consequência de que as anomalias apontadas ao funcionamento da máquina fossem defeitos de fabrico, veja-se ainda a fols 15 da Sentença da 1ª Instância a fundamentação da Meritíssima Juíza: “Porém, a máquina não funcionou nem funciona certamente tão mal como referem, uma vez que o legal representante da A. disse nunca ter ponderado devolver a máquina e que esta trabalha e sempre trabalhou 10 a 11 horas por dia.” e mesma ainda a fols 19 da fundamentação do Fato 34, da mesma douta Sentença da 1ª Instância esclarece “O que resulta de toda a prova, devidamente conjugada, é que a máquina foi devidamente testada e ensaiada nas instalações da Ré.” e “Fatos 59 – A A. tem estado desde finais de 2015 a trabalhar com a máquina de produção de hóstias para ovos-moles. Fato 60 – E nunca pretendeu devolver a máquina à Ré.” Como já vai dito anteriormente.

XLVII-Importa lembrar que, quanto á existência ou não de defeitos a Meritíssima Juíza fundamentou que: “que, face à contradição entre os depoimentos das testemunhas arroladas por A. e Ré, o Tribunal teve em consideração o relatório pericial. E o Tribunal da Relação, em grande parte, manteve esse entendimento, a Mma Juíza optou por fundamentar a existência dos defeitos, que sentenciou existirem, com prova pericial, mas, a mesma prova pericial tinha sido taxativamente, inconclusiva quanto a esses mesmos defeitos que eram apresentados no relatório Pericial como meras suposições.

E o Tribunal a quo seguiu (mal) a mesma linha das presunções tiradas dos fatos verificados no dia da perícia, o que não se aceita, salvo o devido respeito. muito menos que altere as expressões (formas verbais) utilizadas no relatório alterando completamente o sentido apresentado originalmente no mesmo relatório.

XLIIIV-O douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, na parte que ora se recorre, é baseado essencialmente nas conclusões retiradas do Relatório Pericial sem cuidar que o mesmo se reporta apenas às condições de funcionamento da máquina à data da peritagem, o que nele está expressamente mencionado.

XLIX-Assim dos factos relativos às condições da máquina à data da peritagem (factos conhecidos porque resultantes do relatório pericial), quer a 1ªinstância, quer o douto Acórdão, extraíram conclusões relativamente à condição da máquina à altura da entrega (facto desconhecido/presumido), daqui resultando a admissibilidade do Recurso de REVISTA para o SUPREMO TRIBUNAL JUSTIÇA

L- Concretamente o Fato 13

A fols 36 do douto Acórdão, temos a considerar que os Senhores Juízes desembargadores consideraram: Feitas estas considerações, no caso concreto em apreciação, a propósito do ponto 13 dos factos provados (e ainda a propósito de outros pontos, que se verão melhor infra) foi decisiva a perícia colegial na convicção do julgador.

Ora, entende a Recorrente Subordinada Safa que, esse Relatório deve ser considerado, não se insurge contra ele, como dizem os Senhores Juízes desembargadores, o que entende, salvo o devido respeito, que é muito, é que, nada nesse relatório pericial permite dar como provado que a máquina teve algum dos problemas de funcionamento referidos nas alíneas do FATO PROVADO 13, que são meras anomalias de operação industrial diária, muito menos, logo desde o início da sua montagem (em novembro de 2015), e que os mesmos problemas, a existir, fossem devidos a deficiente construção/conceção.

LI-Pelo contrário, nesse relatório, em várias respostas aos quesitos, o Colégio de Peritos esclarece, como, por exemplo logo no início fols 666 na Resposta ao Quesito 2.º “não nos é possível da perícia definir quando existiram problemas… A máquina no momento da perícia …” e a fols 670 “a máquina na sua condição atual…” “e que apenas é possível avaliar a condição de funcionamento á data da peritagem”

Resposta do perito do Réu: Fora do âmbito da peritagem.

Por entender não ser possível responder ao teor da matéria do Quesito2. º

LII. Impugnando a análise feita da alínea a) do Fato 13

Não existe no processo prova de um único problema de funcionamento logo desde o início da sua montagem, por deficiente construção/conceção.

Apenas na linha das meras suposições e, deslocando indevidamente o cerne da questão, os Senhores Juízes Desembargadores, entenderam proceder á retificação da redação do Cabeçalho do Fato Provado 13, incluindo a eliminação da expressão ”alguns”, aumentando assim a indefinição de quais seriam esses problemas que pudessem ser sindicados a título de, eventuais, problemas de funcionamento da máquina, o que não se aceita e deve ser mantido, para que depois se possa analisar, em concreto, quais foram os ditos na perícia de “alguns” problemas apontados na resposta dada ao Quesito 61 do Relatório:

Como o referido na alínea a) e que a Relação alterou para a) existem ligações elétricas com emendas, que, á luz das boas práticas, deveriam ser evitadas;, argumentando ser essa a resposta maioritária dos peritos, o que não foi o caso pois estes não utilizaram a forma verbal “deveriam”(pretérito do indicativo utilizado para expressar ações que serão realizadas no futuro, mas que não estão garantidas) mas utilizaram sim “devem” (forma verbal no presente do indicativo permitindo expressar expetativa, necessidade, probabilidade) e, compreende-se que assim tenha sido, pois, no caso concreto (a saber o equipamento/máquina industrial que estava a ser avaliado, um equipamento grande com 6 pórticos e uma estrutura móvel de doseador única), as ligações elétricas tinham de ser feitas assim como foram com emendas, era impossível ser de outra maneira dada a dimensão do equipamento, assim a constatação de que existem ligações elétricas com emendas e o reparo em geral feito com a expressão “que devem, á luz das boas práticas, ser evitadas” , não quer dizer que poderiam no sentido de deveriam ter sido feitas de outra maneira porque, simplesmente isso não era possível, e a resposta maioritária da perícia compreendeu isso mesmo e a Resposta dado pelo perito do Réu, conforme Relatório Pericial a FLS 671,:(-As ligações elétricas encontradas encontram-se dentro das práticas de realização deste tipo de trabalhos., apenas completa/esclarece o sentido dessa resposta com esse dado objetivo e, este acrescento não é uma opinião contrária á resposta maioritária da Perícia, ao contrário do que analisa, indevidamente a Relação para fundamentar que opta pela opinião maioritária dos peritos, que foi deturpada pois não utilizou a expressão “ deveriam” como decidiu agora a Relação, na redação dada a essa alínea.

LIII. No caso concreto a redação da alínea a) do Fato 13 a) existem ligações elétricas com emendas, que, porém, se encontram dentro das práticas de realização deste tipo de trabalhos; com esta redação deve ser deve ser retomada e mas, ao mesmo tempo, não deve pelo Supremo ser considerado como sendo um defeito, pois totalmente ilógico e irracional, seria considerar defeito as ligações elétricas com emendas existentes na máquina quando, no caso concreto era impossível fazer o trabalho de outra maneira, a opção era não fazer a máquina… não faz qualquer sentido, ou seja, não constituí qualquer defeito a existência dessas emendas pelo que deve manter-se com a redação dada pela 1ª Instancia e ser interpretado como mero dado objetivo que que não constitui deficiente construção/conceção.

LVIV. E, em face disto, a Recorrente Safa não deve ser condenada no absurdo de ter que eliminar no prazo de 90 dias esse defeito, ou seja, fazer separação de ligações elétricas, o que corresponderia a desmantelar a máquina pois de outra forma ela não pode existir.

LV- alínea g) do Fato 13 a saber:

“g) há relação direta entre as baixas temperatura e o facto de as hóstias não descolarem automaticamente dos moldes e caírem no tapete” deve ser não provada á semelhança do que se passa relativamente á alínea a) do Fato 13, pois a decisão do douto Acórdão da Relação quanto a esta alínea g) dos factos não provados, mostra-se baseada em presunções que não se apresentam válidas por não terem nenhum racional que as motive, bem como por serem incoerentes e ilógicas face à prova produzida constituindo uma mera presunção irracional esta alínea g) pelo que vai dito: a fols 37 do douto Acórdão Deste modo, consideramos que a máquina apresentava realmente os problemas elencados no ponto 13 dos facto provados e ainda na al. g) dos factos não provados, em conformidade da perícia colegial, bastando para isso atentar sugestivamente no relatório pericial inicial e no relatório de esclarecimentos no que toca à resposta dada aos quesitos 2.º, 11.º, 61.º, 95.º, 143.º, 155.º, 156.º e 158.º, como segue:

Na Resposta ao Quesito 2.º, é mencionado que «Não nos é possível através da perícia efetuada definir quando existiram problemas, mas existem alguns dados que consideramos constituir deficiente conceção/construção. Por exemplo: a incapacidade de atingir as temperaturas programadas em algumas estações de trabalho conforme adiante se desenvolverá e conforme os registos dos vários postos de trabalho com funcionamento diferenciado existindo uma diferença enorme entre as várias temperaturas de funcionamento em todos os postos de trabalho do equipamento, o que resulta num desperdício de matéria prima, pois num mesmo processo de fabrico existem hóstias queimadas e coladas ao molde. A máquina no momento da perícia não funciona conforme o que foi programado e projetado.» (sublinhado nosso).

Quanto às temperaturas programadas, na Resposta ao Quesito 11.º, constata-se que” Foi verificado que nas “estações “ nºs 4,5 e 6, não se atingiu a temperatura programada impedindo não só o funcionamento descrito como também impõe elevados tempos de espera para reaquecimento, com impacto direto na cadência de produção. Foi verificado e registado em fotos entregues em anexo ao relatório em que nos vários postos de trabalho as diferenças de temperaturas entre postos é enorme e no mesmo posto de trabalho existe uma grande amplitude de temperaturas que prova que a máquina não foi bem projetada.” (sublinhado nosso).

LVI-Ou, seja, o Relatório Pericial, é claríssimo deixa expressa uma mera hipótese, agora nesta específica matéria das temperaturas, e o Tribunal a quo passou esta alínea g) para os FATOS PROVADOS, a saber: “g) há relação direta entre as baixas temperatura e o facto de as hóstias não deslocarem automaticamente dos moldes e caírem no tapete.“ Não existindo, qualquer credibilidade para que a Relação possa dar esta alínea g) deste Fato 13 provado baseado no Relatório Pericial, onde não se colhe qualquer informação concreta a esse respeito, apenas se deixam suposições para a matéria em crise e, até explicações para o que se estava a passar nesse dia com a questão das temperaturas que era apontado: “Quanto às temperaturas programadas, na Resposta ao Quesito 11.º, constata-se que” Foi verificado que nas “estações “ nºs 4,5 e 6, não se atingiu a temperatura programada” ora, se eram estas as estações que estavam inativas e alteradas, nunca pode ser considerado essa anomalia um dos defeitos de construção que estivesse a acontecer nestas estações neste dia, que não devem ser consideradas a título de defeito em atingir as temperaturas, por isso ser totalmente ilógico e absurdo, como seria por hipótese, ir fazer um teste-drive num carro com o motor gripado e depois dizer que o carro não andava por defeito de fabrico.

LVII- E este caso concreto das temperaturas, questão da alínea g), foi bem explícito no Relatório “Quanto às temperaturas programadas, na Resposta ao Quesito 11.º, constata-se que” Foi verificado que nas “estações “ nºs4,5 e 6, não se atingiu a temperatura programada. Expressamente o Relatório a fls 671 refere que na Resposta Quesito 61º “ Da avaliação efetuada durante a peritagem podemos informar que:.. Confirma-se que as hóstias não descolam de forma automática dos moldes. Este defeito embora presente em todas as estações, verifica-se com maior incidência nas estações n.º 2, 4, 5 e 6,- verificámos paragens do ciclo de produção com especial incidência nas estações,.º 4,5 e 6. Verificamos que nos momentos de paragem tal seria devido a não se atingir a temperatura programada(programada 190ºC atingida: entre 186 e 188ºC. Esclareceu o perito do Réu: …-após medição do doseador, verificam-se falhas no doseador de massa.”

Ainda -a fls 1212 o Colégio de Peritos esclarece:

“o mau funcionamento é precisamente diagnosticado pelos sintomas referidos (estação 6 alterada e 4 sem condições de funcionamento). De referir que aquilo que foi observado na peritagem foi o equipamento a trabalhar com as condições existentes naquele dia. É sobre isso que é possível tirar conclusões.”

LVIII-Efetivamente, em várias respostas aos quesitos, o Colégio de Peritos esclarece, que deixa relatado o estado de funcionamento da máquina no dia da perícia e, quanto a algumas ocorrências verificadas nesse dia, deixa suposições do que possa ser como por exemplo a fols 666 o acima referido no Acórdão em Resposta ao Quesito 2 “não nos é possível da perícia definir quando existiram problemas… A máquina no momento da perícia …” a fols 670 “ a máquina na sua condição atual…” “ e que apenas é possível avaliar a condição de funcionamento á data da peritagem ”sublinhado nosso)

LIX- Ou seja nada nesta questão específica do Relatório permite a esdruxula apreciação efetuada pela Relação de que “A máquina teve alguns problemas de funcionamento, logo desde o início da sua montagem, por deficiente construção/conceção …”

E não se entende como possa ser de outra maneira pois, tendo o Relatório Pericial salientado que apenas era possível avaliar a condição de funcionamento à data da perícia, esclareceu, sem margem para dúvidas, em várias respostas dadas aos vários quesitos, o mau estado em que a máquina foi apresentada a funcionar (lembre-se que a mesma tinha sido entregue pela Ré fabricante, em novembro de 2015-(FATO PROVADO 6), e no dia da vistoria, realizada em 7 de junho de 2019, apresentava-se sem afinações dos vários componentes como seja o doseador (elemento importantíssimo do processo produtivo), sem manutenção, com as estações 4 e 5 inativas e estação 6 alterada.

LX.-Efetivamente, no dito Relatório, além do já referido anteriormente e constante a fls 671, vai dito que, no dia da perícia “verificámos paragens do ciclo de produção com especial incidência nas estações,.º 4, 5 e 6. E de que .-após medição do doseador, verificam-se falhas no doseador de massa”.

Também não podemos deixar de considerar, em especial, o que vai dito a fls 672 em resposta ao Quesito 95, sobre a questão das temperaturas temos que:

”foi possível verificar que a máquina não atinge, com a velocidade prevista as temperaturas programadas verifica-se com especial incidência nas estações 4, 5 e 6 onde pudemos verificar períodos muito longos de inatividade por não se ter atingido a temperatura programada. Este efeito influi negativamente na cadência de produção, reduzindo o número de ciclos completos de fabrico bem como o número de peças produzidas por unidade de tempo. Pelo Perito do Réu: A temperatura para cada posto pode ser aumentada ou diminuída conforme nos foi demonstrado por uma operadora do equipamento” (sublinhado nosso).

Sendo totalmente errada a apreciação da prova produzida, cujo Relatório não se contesta, prova (Relatório Pericial e esclarecimentos ) esta que, obriga sim, a dar como não provado o FATO 13 em toda a sua matéria, devendo o mesmo ser expurgado dos fatos provados.

LXI -FATO 18 –Alterar para NÃO PROVADO

O douto Acórdão da Relação veio também dar como improcedente a impugnação pedida pela apelante Safa ao Fato 18, dizendo a fols 44 “Então não basta indicar as declarações ou depoimento de parte do legal representante da Recorrente para vir agora desse modo infirmar o resultado de uma perícia colegial.

Portanto, se é questionado apenas o peso atribuído à perícia colegial em detrimento das declarações ou depoimento de parte julgamos que o resultado da perícia tem mais peso.”

Ora mais uma vez cumpre esclarecer o Ínclito Tribunal, a Recorrente Safa não se insurge contra a perícia, antes chama a atenção para aspetos essências apresentados na própria perícia e que neste caso apontava a fols 667, quanto á questão dos sistemas de segurança por deteção de operadores no percurso das partes móveis do equipamento “ Verifica-se que a sua fixação não é rígida, sólida.

LXII- O que a Recorrente Safa fez com a apresentação das declarações de parte do seu Representante Legal foi, apenas explicar porque é que, o tal ponto de fixação estava “desapertado” ou seja “Verifica-se que a sua fixação não é rígida” no dia da perícia, explicando uma situação que era normal estar a acontecer ao final de 3 anos e meio (depois da máquina ter sido instalada), era normal que estivesse desapertado devido ao elevado número de movimentações diárias resultantes do processo de trabalho mecânico, de grande intensidade do equipamento/máquina que, faz milhares de movimentações, apertos e desapertos, inerentes ao ciclo de produção automático,

LXIII. Equipamento que, como referido a fols 23 da Sentença Tribunal 1ªinstãncia era uma máquina que estava a trabalhar 10h ou -11h por dia, sendo normal que, ao final de algum tempo o sistema de fixação desaperte, por isso o seu Representante legal, explicou que era fácil de resolver essa ocorrência, bastava ir com uma chave de parafusos e apertar,.

LXIV-A Recorrente Safa, diga-se mais uma vez, não se insurge contra o resultado da Perícia, antes demonstra, que a mesma é explicita em dizer que apenas pode avaliar o estado da máquina á data da mesma Perícia, o que Safa reitera é que a parte inicial do Fato 18, era meramente conclusivo e, analisando objetivamente a ocorrência aí referida, conjuntamente com outras partes do Relatório, também neste concreto aspeto, verifica-se existir falta de manutenção.

Ao contrário do que vai dito no douto Acórdão, a Safa não se insurge contra a Perícia, e entende muito bem que, no Relatório duma Perícia não é suposto os Senhores peritos darem instruções de manutenção, a Safa compreende e aceita que apenas relataram o funcionamento da máquina nesse dia, e, é disso que, objetivamente, deu conta, em fase de Recurso de apelação e agora aqui mais chama a atenção dos Egrejos Conselheiros pois, é ilógico, absurdo e irracional manter como Provado o Fato 18 e, se incautos fossem, na parte decisória do Acórdão do Supremo virem a condenar, no absurdo de a Safa ter que eliminar no prazo de 90 dias esse defeito referido em 18 dos Fatos Provados como expresso no douto Acórdão da Relação., o que apenas se admite por mera cautela de patrocínio.

LXV-Aspeto que, em concreto a falta de aperto, ser para a Safa fácil de resolver, não seriam precisos 90 dias, bastava ir lá com chave de parafusos e apertar, agora depois aconteceria que, ao final de mais 90 dias, com a máquina a continuar a laborar 10h-11h diariamente, o mais certo é precisar novamente desse “aperto” que, ,como é lógico constitui manutenção que a máquina precisa para laborar e não constitui qualquer incumprimento do Contrato de empreitada celebrado.

Situação erroneamente apreciada pelas Instâncias, pelo que o FATO 18 deve passar aos FATOS NÃO PROVADOS.

LXVI-Fato 19 deve passar a NÃO PROVADO

FATO 19- foi dado como provado na 1ª Instância com a seguinte redação:

A 06/03/2017, a máquina apresentava os defeitos referidos em 13 dos Factos Provados e, ainda: a) o disco da máquina de corte estava com um dente partido, defeito que já existia quando o equipamento foi entregue pela Ré à A., o que não impede a máquina de cortar corretamente, uma vez que tem cerca de 2000 dentes;

Deve passar a NÃO PROVADO, pois o Relatório Pericial que serviu de base á fundamentação deste fato já na 1ª Instância é clarinho a fls 667 em resposta ao Quesito 7 cujo conteúdo era:

A 06/03/2017, a máquina apresentava os defeitos elencados no artigo 91º da PI e na carta de fls196/198 Resposta Quesito 7.º-: A peritagem realizada não permite confirmar esta afirmação.(negrito nosso).

LXVII-sucede que os defeitos elencados no artigo 91.º da PI eram:

-as hóstias produzidas continuavam a agarrar-se á parte superior do equipamento, o que originava que o material estalasse e/ou partisse com facilidade;-a máquina reduzia indevidamente a temperatura, o que fazia com que os ferros ficassem demasiado tempo parados e descontrolados,-a produção da máquina não era constante, o que influía negativamente nos custos reais do produto;-os blocos de cada um dos cabeçotes não estavam fixos, causando oscilação do molde, consequentemente, originando que algumas figuras de hóstia ficassem transparentes;-os fios elétricos do bloco 5(cinco) encontravam-se danificados;- o regulador de ar(força)do bloco 4(quatro) continuava partido;-o vedante da injeção da massa continuava com fugas, visto o mesmo já ter sido mudado duas vezes num curto espaço de tempo;- as barras dos sensores de segurança não estavam devidamente fixas;-a correia que movimenta o tapete pequeno encontrava-se rasgada;- as bases de corte de cada um dos modelos de hóstia não estavam devidamente reguladas, o que originava que o corte não ficasse correto;-o disco da máquina de corte estava com um dente partido, sendo que tal defeito já existia no momento em que o equipamento foi entregue pela Ré á A., continuando o mesmo, até àquela data, por reparar - era necessário proceder á mudança dos fios que foram instalados na máquina de corte no mês de janeiro de 2017 porquanto, após a dita mudança, a caixa que recebia as aparas não ficava encaixada devidamente, o que não acontecia até então,-originando que muitas das aparas caíssem no chão.

E os defeitos denunciados na carta de fols 196/198 eram os da carta “(carta denúncia defeitos)

Ora, a clareza da Resposta Quesito 7.º-: A peritagem realizada não permite confirmar esta afirmação.(negrito nosso). não deixa margem para qualquer dúvida de que o FATO PROVADO 19 foi mal avaliado pelas Instâncias e mantido como PROVADO, por ilógicas conclusões retiradas da apreciação (ou falta dela) da prova pelas Instâncias pois, o Relatório Pericial, do qual a Recorrente Safa não discordou, como certamente, induzidos em erro por falta de melhor análise, dizem aos Senhores Juízes Desembargadores a fols 45 do douto Acórdão; “A Recorrente entende essencialmente que é de todo inaceitável a resposta da perícia colegial a esta questão, ou seja, uma vez mais discorda do resultado da perícia..… como já referimos anteriormente, não basta discordar da perícia.”

Pelo contrário, a Recorrente Safa referiu, expressamente o Relatório em seu favor, e volta a referi-lo agora análise de REVISTA, nesta mesma questão pois, o mesmo Relatório, foi perentório, não deixou dúvidas, quanto a esta específica questão, afirmando expressamente que a peritagem realizada não tem a virtualidade de fazer prova da matéria dada como provada no FATO PROVADO 19 que se impõe dar como NÃO PROVADO,

LXVIII-O Ínclito Tribunal deve atender ao teor do Relatório, considerando com exatidão esta prova, cfr fols 667, cujo conteúdo é:

Quesito 7.º-A 06/03/2017, a máquina apresentava defeitos elencados no artigo 91º da p.i. e na carta de fols 196/198

Resposta Quesito 7.º A peritagem realizada não permite confirmar esta afirmação. Ora não confirmado é não provado, sob pena de estar em causa a equidade do caso concreto.

LXIX-Ou seja a matéria deste Quesito 7 apresentado á apreciação do colégio de peritos, foi formado pela matéria de todas as várias anomalias/problemas que a Recorrida Avozinha denunciou como hipotéticos defeitos, fosse os reclamados na carta de 06/03/2017 ou ainda os elencados no artigo 91.º da PI da ação que teve a sentença em crise e, a resposta foi: A peritagem realizada não permite confirmar esta afirmação.

E como melhor dirão os Egrégios Conselheiros, a Peritagem deve ser tida em conta pois trata-se de uma máquina cuja avaliação exige conhecimentos técnicos.

LXX-FATO 19 b) deve passar a NÃO PROVADO

Alínea -b) do FATO 19-esta alínea também deve passar a NÃO PROVADO, pois é completamente ilógico, dar como provado que a 06.03.2017 a cadência de hóstia não é a prevista, pois se em 06/03/2017 não foi feita nenhuma verificação de tempos/peritagem, por esta simples razão é completamente erróneo (apenas concebível na omnisciência dos Senhores Juízes Desembargadores dar isto como provado a 6/3/2017, fundamentando com Relatório pericial fols 672, 673, 674 e 675 de vistoria feita a 7 de junho de 2019, dia em que a máquina estava a funcionar com as estações 4 e 5 inativas, estação 6 alterada e doseador desafinado).

Considerar esta alínea b) como provada, seria a mesma coisa em considerar como boa a realização dum teste “drive” num carro a andar com 2 pneus furados…andar andava, até parar ou rebentar com os pneus, mas não foi para andar nessas condições que o fabricante o concebeu.

LXXI- FATO 19 C) deve passar a NÃO PROVADO

A alínea c) do FATO PROVADO 19 deve também passar a NÃO PROVADO

– este diz o seguinte como sendo um defeito provado- parte das hóstias produzidas são desperdício por se apresentarem demasiado ou insuficientemente cozidas ou partidas.

Ora efetivamente, não tem qualquer lógica a argumentação apresentada pela Relação no seu douto Acórdão, pois baralhou tudo ao misturar fatos apurados como a questão do desperdício referido na alínea c) e dizer que esta resulta do relatório inicial (pag. 13, quesito 155.º) o que não é de todo aceitável pois na sua Resposta ao Quesito 155:º A peritagem apenas confirma que existem diversos pontos de discórdia entre as condições acordadas por contrato e aquelas que efetivamente se verificam no funcionamento do equipamento.

Funcionamento verificado naquele dia, como referido em diversos pontos do Relatório, em que o Colégio de Peritos refere que, só podia avaliar o funcionamento da máquina como se apresentava no dia da perícia, tudo o resto são meras suposições como algumas que apresenta na Resposta ao quesito 155º, utilizando a expressão: Podendo algumas das situações

Ora, o que conta em termos de admissibilidade de prova é o que, se confirma ou não confirma, sendo irrelevante meras suposições que ficaram apresentadas mas que, só por si, não fundamentam, como é lógico, a existência de qualquer defeito.

LXXII-Ademais esta questão do desperdício foi considerada sucata admissível ao processo de produção industrial em análise como melhor consta do Fato 44 - Dada a natureza frágil do material produzido (hóstias), é inevitável a existência de desperdício.

E se, no dia da perícia foi considerado “hóstia produzida com 50% de desperdício, com referido na Resposta ao Quesito 155º, este dado do Relatório deve ser conjugado com outros dados do relatório que davam conta de 3 estações inativas/inoperacionais (das 6 do equipamento) logo, metade não contavam, mais o fato do doseador se encontrar desafinado e falta de manutenções o que justifica problemas nos moldes como desgaste e falta de lubrificação.

LXXIII-Como já se referiu anteriormente esta questão foi também uma das apresentadas á averiguação dos técnicos da Perícia Colegial, vinha elencada á data no artigo 91 da PI como acima se referiu (“as hóstias produzidas continuavam a agarrar-se á parte superior do equipamento, o que originava que o material estalasse e/ou partisse com facilidade)” e os Senhores peritos deram a resposta a fols 667:”A peritagem realizada não permite confirmar esta afirmação”.

LXXIV-Ora se havia desperdício, podia existir, mas todo o processo de produção mecânica(industrial) tem uma percentagem de desperdício admissível. E, não foi, alegado nem contabilizado, nem feita qualquer prova, de que houvesse desperdício em quantidade não admissível, logo esta alínea também não faz qualquer sentido, devendo ser expurgada em conjunto com a totalidade da matéria do FATO PROVADO 19 que deve ser expurgado dos fatos provados por total falta de lógica para que possam ser dados como provados.

LXXV-Não imagina possível a Recorrente Safa, como possa o Ínclito Tribunal vir a condenar no absurdo da mesma, em 90 dias, ter que eliminar, (sabe-se lá como) na máquina, a produção de sucata que é admissível e inerente ao processo produtivo, que é da inteira responsabilidade de quem controla diariamente o processo produtivo, que não é a Recorrente, mas certamente a Avozinha…

LXXVI-FATO PROVADO 25 do Acórdão, deve passar a NÃO PROVADO

O FATO 25 que diz:-Um dos defeitos recorrentes que a máquina apresentava advinha do facto de com frequência as placas de hóstias, uma vez cozidas, não descolarem automaticamente dos moldes superiores e caírem no tapete.

Alterar para NÃO PROVADO- pois, conforme referido no RELATÓRIO PERICIAL na resposta ao Quesito 2º invocado pelos Senhores Juízes Desembargadores a fols 54 do seu douto Acórdão para a fundamentação deste FACTO PROVADO 25, o que se recolhe é Resposta Quesito 2º: Não nos é possível através da perícia efetuada definir quando existiram problemas, mas existem alguns (sabe-se lá quais?) dados que consideramos constituir deficiente conceção/construção. Por exemplo: a incapacidade de atingir as temperaturas programadas em alguns das estações de trabalho conforme adiante s desenvolverá…” entenda-se adiante se concretizará esses dados referentes ao fato de estarem a colar…

LXXVII-E essa concretização no Relatório foi feita expressamente nas respostas aos Quesitos 11º, 26º, 95º, 144º e 145 onde foram apresentadas as estações 4,5, e 6 como aquelas que no dia da Perícia estavam com essa “dita” anomalia por serem aquelas que estariam a colar mais ou com dificuldade de atingir as temperaturas. Ora, precisamente isso aconteceu nas estações 4,5 e 6 por serem as que estavam inoperacionais/e alteradas, logo nem sequer deveriam ter sido contabilizadas como ativas.

LXXVIII-A fundamentação apresentada para este FATO PROVADO 25, pela Mma Juíza com Relatório Pericial fls 668,671,672e 674 e Esclarecimentos fls1204, não prova qualquer defeito, só serve para provar o estado em que a máquina estava nesse dia da perícia,(com 3 estações inoperacionais) sendo relevado quanto a questões de temperatura, a fls 672 que “A temperatura de cada posto pode ser aumentada ou diminuída conforme nos foi demonstrado pelo operador do equipamento” e a fls 669 em resposta ao Quesito 17. A máquina apresentava á data da entrada em juízo desta ação, os defeitos discriminados no artigo 162 da PI (um deles): -as hóstias continuam a agarrar-se á parte superior dos moldes do equipamento.., e a resposta do Colégio de Peritos, foi claríssima Resposta Quesito 17.º: A peritagem realizada não permite confirmar esta afirmação. Apenas é possível avaliar a condição de funcionamento á data de realização da peritagem.” (sublinhado nosso).

LXXIX-Assim, entende a Recorrente Subordinada ser lógico e totalmente racional considerar que as várias anomalias reclamadas pela A. a título de defeitos são da total responsabilidade da A. que controla o processo produtivo diário, que pode ter 1, 2, 3, 4, 5 ou 6 estações ativas em simultâneo ou diferenciadamente, que pode variar em cada estação os moldes (formas) que aplica, que são propriedade sua. e variam muito consoante as figuras que o molde tem (conchas, peixinhos, barricas), podem levar mais massa ou menos massa, podem estar polidos(limpos) ou com atrito, ter mais ou menos saídas negativas e ficar por isso coladas.

LXXX-FATO PROVADO 26 da Sentença, deve passar a NÃO PROVADO

FATO 26:- Esta deficiência obrigava a que, pelo menos, dois funcionários da A. estivessem junto da máquina para, de forma manual, descolarem as placas de hóstias dos respetivos moldes e evitarem a sua queima e inutilização.

Esta dita “deficiência”, em primeiro, lugar não existia enquanto defeito de fabrico, e enquanto mera anomalia de funcionamento que se verificava no dia da Vistoria, não obrigava a ter lá 2 funcionários a trabalhar, era opção da Avózinha, até podia ter um funcionário para cada bloco, é opção é dela que é o “padeiro” e trabalha com o forno como quiser …sendo essa utilização completamente alheia á fabricante/Recorrente que construiu e fez o arranque da máquina, ficando a trabalhar só com um operador.

LXXXI-O Relatório Pericial em lado algum prova a existência desta “deficiência”, apenas apresenta o mau estado de funcionamento do equipamento no dia da vistoria,

Vistoria feita com dia e hora previamente agendada pelo Tribunal á quo, realizada no dia 7 de junho de 2019 (quando a máquina já funcionava desde novembro de 2015) nas instalações da A. Avózinha, que reclamava judicialmente que a máquina funcionava com defeitos de fabrico, para justificar o não pagamento do remanescente valor de €30.750,00 devidos pela sua fabricação pela Recorrente, ora nesse dia da vistoria era de esperar, nesta situação agora descrita que, a afinação dos diversos parâmetros para cada bloco da máquina não estejam corretamente a funcionar nesse dia de vistoria pré-agendada judicialmente, pois a A. Recorrida Subordinada tinha interesse que assim acontecesse.

LXXXII-Ora, o Ínclito Tribunal deve atender á especificidade do equipamento/ máquina de produção de hóstias, constituído por 6 blocos e que, em cada bloco de forma diferenciada podemos regular: - quantidade de massa para cada molde; - tempo de cozedura; -pressão entre os moldes e -intervalo de temperatura de cozimento. Existe uma regulação independente comum aos 6 blocos que é o Doseador que funciona como “coração” da máquina.

Também era de esperar que no dia da peritagem os moldes escolhidos pela A. para laborar fossem os que estivessem em pior estado de conservação, que foi realmente o que se passou, havia 3 estações(blocos), a 4 e a 5 inoperacionais e a 6 alterada.

E claramente a afinação do Doseador para o dia da Vistoria estava com 40% de desvio (25%a mais + 15% a menos), (como vem esclarecido no Relatório a fls 680 no último parágrafo da Resposta dada ao Quesito 162 “confirma-se que a dosagem de material não é constante, tendo os ensaios efetuados verificado a existência de variações entre dosagens sucessivas que podem chegar a cerca de 25% de excesso e 15% de defeito relativamente ao valor programado;”) sendo este doseador – órgão orgânico -o coração da máquina, é impossível durante 1 dia de produção normal trabalhar com este desvio de 40%. Ou seja, havia interesse no dia da Vistoria em que a máquina estivesse a funcionar com este desvio.

LXXXIII-A máquina afinada, devidamente, em todos os seus parâmetros, trabalha só com uma pessoa como se pode ver nos 3 VIDEOS entregues em DVD, exibidos em audiência de julgamento, pela Recorrente, juntos a fls 1534, feitos em novembro de 2015 aquando da aprovação da máquina nas instalações da Recorrente/Safa e a funcionar/trabalhar, já depois de instalada na Recorrida /Avózinha. Justifica-se assim, por total insuficiência de matéria para justificar este FATO 26 que o mesmo passe a NÃO PROVADO.

LXXXIV. FATO PROVADO 27 da Sentença, deve passar a NÃO PROVADO

FATO 27 : ” desde que iniciou a sua atividade a máquina não funciona no modo automático com as seguintes características definidas no Anexo de fls. 75: a) não se cumpre o tempo médio por peça (placa de hóstia); b) as peças não são devidamente empilhadas, assim que uma das pilhas atinge o número de peças pré-definido há movimentação do tapete 1 para o 2, mas as peças passam com dificuldade de um para o outro originando congestionamento de peças entre os dois tapetes; c) é necessária a intervenção frequente dos operadores quer para descolarem as placas de hóstias dos moldes superiores, quer para eliminar o congestionamento de peças entre tapetes.”

Deve passar a NÃO PROVADO, já que, na verdade, temos a fls 668 do Relatório Pericial, na resposta ao Quesito 15º refere que “ A peritagem confirma a presença dos componentes indicados”, são estes os elementos constituintes que a Recorrente estava obrigada a fornecer no âmbito da empreitada, e a peritagem confirma a sua presença, logo foram fornecidos.

LXXXV-Depois o que referem: “Não se cumpre o tempo médio por peça, as peças não são devidamente empilhadas, assim que uma das pilhas atinge o número de peças pré-definido há movimentação do tapete 1 para o tapete 2 mas as peças passam com dificuldade de um para o outro originando congestionamento de peças entre os dois tapetes” apenas retrata o estado de funcionamento (mau) no dia da perícia , conforme explícito a fls 671, 672 e 674, só é apresentando o estado da máquina naquele dia e, por errada avaliação do Tribunal é transcrito para as alíneas a) a c) do FATO PROVADO 27 -como se fosse o estado originário em que a máquina foi construída e entregue em novembro de 2015, quando dá como provado (indevidamente) que “A máquina não funciona no modo automático com as seguintes características definidas no Anexo de fls. 75: em contradição com o que diz o próprio relatório fls 668 “ A peritagem confirma a presença dos componentes indicados” como se disse anteriormente e confirmam os Vídeos referidos em LXXXIII- desta peça.

LXXXVI-Deve passar a NÃO PROVADO o FATO 27, pois, se este fato provado na douta sentença da 1ª Instância, apresentava a situação que foi o reflexo da inspeção feita no dia 7 de junho de 2019 como se fosse a “fotografia” conceptual da máquina, sem esclarecer que era, apenas o estado em que a máquina estava no dia da perícia. Ora isso acontece por falta de análise critica e por falta de cabal interpretação do Relatório que, a fols 668, refere “A peritagem confirma a presença dos componentes indicados (que eram as caraterísticas do anexo de fols 75) ).Resposta perito do réu: A máquina encontrava-se a funcionar em modo automático. Ou seja com base no Relatório fls 668, este FATO 27 do Acórdão em crise, deve ser dado como NÂO provado pois se prova o contrário,

LXXXVII-FATO PROVADO 32 do Acórdão, deve passar a NÃO PROVADO

FATO 32 que diz:- Para além da redução de dois postos de trabalho referida no ponto 16, a A. reduziu ainda mais um posto de trabalho em 2018; caso a Autora tivesse reduzido cinco postos de trabalho em 2016não teria de pagar de salários €22.260,00 (corresponde ao salário anual de três trabalhadores) e em 2017 não teria de pagar de salários €23,394,00 (corresponde ao salário anual de três trabalhadores), e não teria de pagar de salários em 2018€3.480,00 (corresponde ao salário de três meses de três trabalhadores)

Deve ser dado como NÃO PROVADO pois, apesar do douto Tribunal da Relação ter analisado bem o Relatório Pericial Contabilístico junto a fols 1177 a 1190 e que a fls 1185v que é claríssimo em afirmar que, quanto a essa questão (valores salarias) é inconclusivo, não existindo qualquer outro meio de prova de que a A. teve que pagar os valores indicados neste FATO PROVADO 32 os mesmos não devem ser considerados provados.

LXXXVIII-Não concebe a agora Recorrente Subordinada, como sendo admissível que o douto Tribunal da Relação, tenha sido mais Papista que o Papa e tenha imaginado situações hipotéticas de valores que não foram analisados, se, concretamente esses valores se referiam a trabalhadores afetos á máquina, se trabalhadores administrativos, se trabalhadores afetos ao trabalho artesanal que a empresa manteve no seu estabelecimento ou, quaisquer outros valores, que não foram considerados nem analisados pela primeira Instância, não se concebendo vir o Supremo confirmar valores hipotéticos que não foram considerados.

LXXXIX- E o que estava em causa neste Fato 32 era efetivamente apurar se por defeito de fabrico da máquina se tinham reduzido apenas 2 postos de trabalho em 2026 e 2027 e mais um em 2028. Ou seja, seria o defeito a primeira premissa a provar e depois é que se poderia tirar conclusões de quais seriam os custos dos trabalhadores específicos que pudessem ter estado a trabalhar na máquina nesses anos em comparação com os que trabalhavam anteriormente ao fornecimento da máquina, se tivesse acabado com a produção artesanal o que não foi o caso, nada quanto a valores afetos á máquina foi apurado.

XC-Ora, se já o Tribunal de 1º Instância não apurou isso, porque simplesmente esses dados não foram apurados com a Perícia contabilística apresentada e nada mais se provou relativamente a valores salarias, nem a que serviços os mesmos, eventualmente pudessem estar afetos. Por maioria de razão, as suposições, agora, indevidamente apresentadas pelos Senhores Juízes Desembargadores para, criarem um novo Fato 32 devem ser sindicadas pelo Ínclito Tribunal Superior e consideradas totalmente inadmissíveis pois, não se podem criar fatos novos a partir de matéria que não foi apurada pelas Instâncias, apenas devendo ser dada como não provada simplesmente a alegada, que foi o que foi discutido nas instâncias.

XCI-Efetivamente, o RELATÓRIO DA PERÍCIA CONTABILISTICA a fls 1177 a 1204, referido no Acórdão, para fundamentar os valores agora referidos no douto Acórdão em lugar algum comprova: -seja a existência do acordo (celebrado entre A. e R.) para a redução de cinco trabalhadores que também teria que ser provado. Apenas refere o Relatório que, em resposta ao quesitado de que “A A. alega na PI, que ao contrário do acordado em sede de contrato a redução dos custos de produção…”, ora não basta dizer que, a A. alega na PI, para haver esse acordo, e conforme se pode constatar em sede de Contrato de Empreitada celebrado a fls 71v/76 e, pormenorizadamente referido no FATO PROVADO 3, não foi convencionada qualquer redução de postos de trabalho da A.

XCII-Assim é ilógico o Tribunal da Relação imaginar valores admitindo que existia esse -acordo para redução de cinco trabalhadores – ora se não existia essa obrigação não tem qualquer suporte no contrato celebrado, é pura imaginação agora vir inventar valores correspondentes a situações hipotéticas que não fazem sentido serem apresentadas em Fato 32 com nova roupagem.

XCIII- Os gastos com pessoal analisados, na globalidade, pelo Colégio de peritos não se encontravam distribuídos pelo processo produtivo, pelo que foi impossível a perícia aferir quais os gastos imputáveis á máquina.

E, isso mesmo é clarificado tecnicamente no Relatório, quando em resposta ao quesito da alegada não redução de postos de trabalho, a fls 1185v responde em “COMENTÁRIO:…Assim apesar de não se constatar após a entrada em funcionamento da máquina a redução de 5 colaboradores, é inconclusivo que os 3 colaboradores/gastos com pessoal que não foram reduzidos, sejam colaboradores/gastos imputáveis a esta máquina, porque reafirmamos que a contabilidade da A. não distribui os gastos com pessoal pelas diferentes fases do processo produtivo” nem se, os considerados “operadores de máquina de produtos de padaria” estavam única e exclusivamente afetos a esta máquina.”

XCIV-Ora, efetivamente se o Relatório da Perícia Contabilística foi totalmente inconclusivo, na resposta a esta questão da resposta á alínea c) que referia expressamente os valores (€22.260,00 em 2016, € 23.394,00, em 2017, e € 3. 480,00, em 2018.) peticionados pela A. nesta questão específica, o Tribunal a quo, não tem qualquer dado relativo a valores salarias afetos á máquina provados, sendo totalmente irrelevante quais eram os valores peticionados na PI pela Autora.

XCV-E ainda, com maioria de razão, o FATO PROVADO 32 foi mal apreciado pelo Tribunal a quo uma vez que, consta da fundamentação dos Fatos Provados 9 a 11 da sentença 1º Instância, que a A. sempre continuou, com a produção artesanal em simultâneo com a produção industrial com a produção artesanal de hóstias, mantendo pelo menos 4 bancadas de moldes manuais que requerem um trabalhador para cada molde/bancada. Sendo completamente impossível tirar conclusões de números de trabalhadores que em geral a A, tinha ou de trabalhadores que não deixou de ter.

XCVI- Veja-se neste sentido, o teor da Sentença, referente á fundamentação apresentada Nºs 9 a 11 dos Fatos Provados: Cada ferro manual produzia uma hóstia para ovos-moles e necessitava de um trabalhador. A testemunha DD, eletricista e técnico de automação, funcionário da Ré há 21 anos, disse que das vezes que foi ás instalações da A., já depois da entrega da máquina, viu que a A. continuava a trabalhar com, pelo menos, 4 moldes manuais (sublinhado nosso).

Bem como o Tribunal tomou conhecimento e deu como provado que existiam outras máquinas a funcionar como a máquina de corte de hóstias (FATO PROVADO 48), bem como existia seção de embalamento e secção administrativa, nada disto fazendo parte do ciclo máquina produção de hóstias acordado com a empreitada em análise.

XCVII.-Assim na senda do alegado, mormente como considerado “inconclusivo”, a questão dos custos salariais, no RELATÓRIO DA PERÍCIA CONTABILISTICA a fls 1186, nada justifica o FATO PROVADO 32 que se impõe passar a NÃO PROVADO.

XCVIII-Considerando todo o exposto, e sendo alterada a decisão recorrida nos termos vindos de propugnar, designadamente, no sentido de que a máquina adquirida pela Autora à Ré não padecia de qualquer defeito de fabrico, outra solução não subsiste que não a total absolvição da Ré de todos os pedidos formulados.

XCIX- Não restam dúvidas, que no respeitante aos aspetos anteriormente citados o Acórdão recorrido, na maneira como analisou no caso as normas da empreitada viola o artigo 334.º do C Civil, pois da maneira como o fez a Ré / Recorrida teria que estar sempre, indefinidamente no tempo, ao serviço da A. a prestar assistência á máquina.

A interpretação que faz da existência de defeitos por mau funcionamento viola o regime do artigo 428.º, 762.º do Código Civil, não tendo feito a aplicação conjugada do regime legal dos contratos de empreitada, em abuso de direito, e da má utilização das presunções judiciais, todos regulados nos artigos 334.º, 762.º, 1207.º, 349.º; e 351.ºdo mesmo diploma que se impõe,

Ao abrigo do disposto nos arts. 682º e 674.º n.º 3 ambos do CP Civil, deverá o Tribunal alterar a decisão recorrida

Nestes termos e nos melhores de direito, que a V/Exas. aprouver integrar, deve o presente recurso ser admitido, conhecido no seu objecto e julgado totalmente procedente e, consequentemente, ser o acórdão recorrido, na parte objecto da presente revista, revogado e susbtituído por outro que determine a absolivação da Ré/Recorrente de todos os pedidos.

Fazendo V. Excias a sempre desejada justiça!

17. A Autora Avozinha — Hóstias para Ovos Moles, Lda., contra-alegou, pugnando pela inadmissibilidade e, subsidiariamente, pela improcedência do recurso.

18. O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões dos recorrentes (cf. artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cf. artigo 608.º, n.º 2, por remissão do artigo 663.º, n.º 2, do Código de Processo Civil).

19. Como não haja razões para não conhecer do recurso independente interposto pela Autora, todas as questões suscitadas nos dois recursos, independente e subordinado, devem ser apreciadas atendendo à precedência lógica das questões relacionadas com a decisão de facto sobre as questões relacionadas com a decisão de direito:

I. — se devem ser dados como não provados os factos descritos sob o n.º 13 e, em especial, o facto descrito sob a alínea g) do n.º 13 1;

II. — se deve ser dado como não provado o facto descrito sob o n.º 18 2;

III. — se deve ser dado como não provado o facto descrito sob a alínea a) n.º 19 3;

IV. — se deve ser dado como não provado o facto descrito sob a alínea b) do n.º 19 4;

V. — se deve ser dado como não provado o facto descrito sob a alínea c) do n.º 19 5;

VI. — se deve ser alterada a redacção do facto dado como provado sob o n.º 20 6;

VII. — se deve ser alterada a redacção do facto dado como provado sob o n.º 24 7;

VIII. — se deve ser dado como não provado o facto descrito sob o n.º 25 8;

IX. — se deve ser dado como não provado o facto descrito sob o n.º 26 9;

X. — se deve ser dado como não provado o facto descrito sob o n.º 27 10;

XI. — se deve ser dado como não provado o facto descrito sob o n.º 32 11;

— em caso de resposta negativa a XI,

XII — se deve ser alterada a redacção do facto dado como provado sob o n.º 32 12;

XIII — se deve alterar-se a redação do facto dado como provado sob o n.º 33 13

a. — para que se dê como provado que as quantias pagas pela Autora à CleverMan foram de 2 076,74 euros;

b. — para que se dê como provado que todas as quantias pagas pela Autora à CleverMan foram para reparação da máquina entregue pela Ré;

XIV. — se os pedidos deduzidos pela Autora são abusivos 14;

XV. — se deve ser alterado o prazo para a reparação dos defeitos 15;

XVI. — se deve ser agravada a indemnização por danos patrimoniais

a. — atendendo ao custo total das reparações realizadas pela CleverMan;

b. — atendendo ao custo total dos salários de cinco trabalhadores nos anos de 2016 e de 2017 e nos três primeiros meses do ano de 2018 16.

II. — FUNDAMENTAÇÃO

OS FACTOS

20. O acórdão recorrido deu como provados os factos seguintes:

1 - A A. “Avozinha – Hóstias para Ovos Moles, L.da” tem o NIPC NIPC 1 e por objeto “fabrico e comércio de hóstias para ovos-moles e artigos de pastelaria e confeitarias” – fls. 62/68 (A).

2 - A Ré “SAFA – Construções Electromecânicas, L.da”, tem o NIPC NIPC 2 e tem por objeto “construção e manutenção de máquinas eletromecânicas” – fls. 68v./71 (B).

3 - A 08/07/2015, entre as sociedades Avozinha, L.da como Primeira Outorgante e dono da obra, e SAFA, L.da, como Segunda Outorgante e empreiteiro, foi celebrado o “Contrato de Empreitada” de fls. 71v./76, nos termos do qual, ao que agora interessa:

1.º - A Segunda Outorgante (empreiteiro) se obrigou a construir e fornecer à Primeira Outorgante (dono da obra), no perfeito e absoluto seguimento das instruções fornecidas pelo dono da obra, com fornecimento de materiais, mão de obra, transporte, despesas de deslocação, instalação e provas de funcionamento, um equipamento/máquina para produção de hóstias para ovos-moles e, ademais, à instalação e colocação em perfeito funcionamento de tal equipamento na sede do dono da obra – Cláusulas Segunda e Terceira n.º 1..

2.º - A linha de produção de hóstias terá que conter os seguintes elementos constituintes: uma estrutura em construção soldada inox; um pórtico para estruturar 6(seis)moldes; um dispositivo para colocação da pasta líquida X, Y; uma cuba para receção de pasta líquida de cerca de 100Lt; um doseador de pasta com capacidade máxima de 0,25Lt; um dispositivo para extração de peças moldadas sólidas; um tapete para receção de peças; um tapete para extração de peças; uma ferramenta de corte; uma consola de programação (diálogo homem/máquina) e um quadro de comando.” (cláusula 3.ª, n.º 2).

3.º - O empreiteiro obriga-se a, uma vez feita a instalação do equipamento na sede do dono da obra, “a diligenciar pelo bom arranque e funcionamento do mesmo, realizando, para o efeito, todas as provas necessárias que demonstrem o seu correto funcionamento – n.º 3 da Cláusula Terceira.

4.º - Consideram-se incluídos na empreitada todos os trabalhos preparatórios ou complementares que forem necessários à sua execução e ao correto funcionamento do equipamento – n.º 4 da Cláusula Terceira.

5.º - As características, quantidade, modo de funcionamento e elementos constitutivos da obra encontram-se definidos nos Anexos i), ii) e iii) que fazem parte do contrato – n.º 5 da Cláusula Terceira.

6.º - É estabelecido o preço global de € 125.000,00, a que acresce IVA à taxa legal em vigor – Cláusula Quarta e n.º 1 da Cláusula Segunda.

7.º - O preço é pago da forma seguinte:

a) 40%, até 10/05/2015;

b) 40%, quando estiverem concluídos 80% dos trabalhos;

c) 20%, no momento da aceitação integral da obra por parte do dono da obra, ocorrendo esta aceitação, que deverá ser formalizada por escrito, no prazo de 30 dias após a conclusão da obra e a sua instalação na sede do dono da obra, tratando-se estes 30 dias de um período experimental no qual se irá aferir do normal e perfeito funcionamento da máquina nas instalações do dono da obra – Cláusula Quinta.

8.º - O dono da obra poderá recusar o pagamento do preço em qualquer dos momentos previstos na Cláusula Quinta quando não for cumprido pelo Empreiteiro o estipulado no presente contrato e documentos anexos – Cláusula Sexta.

9.º - A obra será finalizada, entregue e instalada na sede do dono da obra até o dia 04/11/2015, podendo ocorrer um atraso fundamentado de oito dias – Cláusula Sétima.

10.º - Após o período experimental de três meses, o dono da obra poderá:

a) aceitá-la integralmente;

b) aceitá-la sob condição de serem reparados os defeitos identificados; ou

c) rejeitá-la por inadequação aos fins a que se destina e, caso não seja possível a reparação, com as consequências previstas no mesmo e nas disposições legais em vigor, designadamente a devolução do preço já entregue, no prazo de 30 dias – Cláusula Décima e Décima Primeira.

11.º - O prazo de garantia é de dois anos, exceto para componentes não fabricados pelo empreiteiro que é de um ano, e conta-se a partir da aceitação da obra pelo dono da obra - Cláusula Décima Quinta (C).

4 - Datada de 06/03/2017, a A. enviou à Ré, sob registo e com A/R, a carta de fls. 196/197 a denunciar os defeitos do equipamento/máquina objeto do “Contrato de Empreitada” que da mesma constam e se dão por reproduzidos e a pedir a sua eliminação (D).

5 - Datada de 21/12/2017, a A., por intermédio da sua ilustre Advogada Dra. EE, enviou à Ré, sob registo e com A/R, a carta de fls. 172 a propor a redução do preço global da empreitada mediante a redução do remanescente do preço em dívida de € 30.750,00, por incumprimento da ora Ré, uma vez que “sucede que o referido equipamento entregue e instalado por V. Exas. na sede da minha constituinte em novembro de 2015, apenas em novembro de 2017, ou seja decorridos mais de 2 anos a contar da data contratualmente estipulada entre as partes para entrega da obra, é que se encontra a funcionar convenientemente, isto é, após a eliminação de todos os defeitos de construção que o referido equipamento apresentava e após a correta adaptação do mesmo ao que havia sido contratado no seguimento de sucessivas e reiteradas missivas interpelatórias da minha cliente nesse sentido” (fls. 172) (E).

6 - A Ré procedeu à entrega e instalação da máquina do “Contrato de Empreitada” na sede da A. em novembro de 2015 (F).

7 - A ora Ré apresentou contra a ora A. requerimento de injunção para haver o pagamento de € 37.444,70 – fls. 455 – ao qual esta deduziu a oposição de fls. 460 e segs. (G).

8 - A ora A. não pagou, ainda, à ora Ré a última prestação acordada de 20% no valor de € 30.750,00 (H).

9 - Até à implementação da máquina para produção de hóstias para ovos-moles referida em 3 dos Factos Provados, as hóstias para ovos-moles eram produzidas através da utilização de moldes em ferro, onde era, manualmente, colocada a massa que depois de cozida se transformava em placas de hóstia.

10 - Seguidamente, tais placas eram retiradas dos moldes, cortadas, selecionadas e embaladas.

11 - Este processo de produção de hóstias revelava-se moroso, minucioso e carecia de bastante mão-de-obra.

12 - Com a instalação da máquina, a A. pretendia, além do aumento da produtividade e das receitas, a redução dos postos de trabalho.

13. A máquina teve problemas de funcionamento, desde o início da sua actividade, por deficiente construção/conceção, designadamente:

a) existem ligações elétricas com emendas, que, à luz das boas práticas, deveriam ser evitadas;

b) existem pontos de ligação às resistências de aquecimento dos moldes, bem como das sondas de temperatura, montados de forma não devidamente protegida, resultando em esmagamento dos cabos com possível redução da sua resistência e tempo de vida útil;

c) falta de constância no doseamento da massa, levando a que exista alteração da quantidade colocada no molde;

d) as hóstias não descolam de forma automática da parte superior dos moldes;

e) paragens do ciclo de produção por incapacidade de atingir a temperatura programada em algumas das estações de trabalho, com funcionamento diferenciado, fazendo com que os moldes permaneçam abertos, em aquecimento, e não permitindo, corretamente, a deposição da massa no molde;

f) a incapacidade de atingir as temperaturas programadas impõe tempos de espera para reaquecimento, com impacto direto na cadência de produção.

g) há relação direta entre as baixas temperatura e o facto de as hóstias não deslocarem automaticamente dos moldes e caírem no tapete.

14 - A faturação da A. decresceu:

a) no ano de 2015, em € 8.485,24, o que corresponde a uma diminuição de 3% no volume de negócios da A. face ao ano de 2014;

b) no ano de 2016, em € 96.744,28, o que corresponde a uma diminuição de 39% no volume de negócios da A. face ao ano de 2015.

15 – Em 2017 houve um acréscimo da faturação da A. de € 69.471,94, o que corresponde a um aumento de 47% no volume de negócios da A. face ao ano de 2016.

16 – Após a entrega da máquina para produção de hóstias para ovos-moles houve a redução, em 2016, de dois postos de trabalho.

17 – Até 19/12/2017 a Ré realizou diversas intervenções na máquina em causa, incluindo a prestação de assistência e a reparação de avarias.

18 – A forma como são fixados os sistemas de segurança por deteção de presença de operadores no percurso das partes móveis do equipamento é insatisfatório. Verifica-se que a sua fixação não é rígida, sólida e tal como se encontra é passível de falha, constituindo risco para os operadores. Acresce que as hóstias, com alguma frequência, agarram ao molde, obrigando as operadoras a retirá-las manualmente do molde, com o risco de se queimarem. Não é possível fazer esta operação com luvas devido à fragilidade da hóstia.

19- Para além dos defeitos referidos em 13 dos Factos Provados, desde o início que a máquina apresentava ainda os seguintes:

a) o disco da máquina de corte estava com um dente partido, defeito que já existia quando o equipamento foi entregue pela Ré à A., o que não impede a máquina de cortar corretamente, uma vez que tem cerca de 2000 dentes;

b) a cadência de produção da hóstia não é a prevista;

c) parte das hóstias produzidas são desperdício por se apresentarem demasiado ou insuficientemente cozidas ou partidas.

20 – Em novembro de 2017, a título de experiência, a Ré procedeu à substituição das resistências de um dos cabeçotes da máquina de 600 watts para 800 watts.

21 – A Ré apenas substituiu as resistências deste cabeçote da máquina, tendo a CleverMan, L.da, substituído as restantes resistências de 600 para 800 watts.

22 - A máquina ficou paralisada no dia 19/12/2017.

23 - Na sequência do pedido de intervenção após a paralisação de 19/12/2017, a Ré recusou-se a enviar um técnico para reparar a avaria enquanto lhe não fosse satisfeito, pela A., o montante ainda em dívida de € 30.750,00.

24 - Devido à recusa da Ré em reparar a máquina, a A. recorreu aos serviços da empresa “CLEVERMAN – Engenharia e Manutenção, L.da”, que procedeu a intervenções de manutenção na máquina em 21/12/2017, 09/01/2018, 16/01/2018, 18/01/2018 e 22/01/2018 e 08/03/2018 e 09/03/2018, com um custo total de 2.076,74.

25 - Um dos defeitos recorrentes que a máquina apresentava advinha do facto de com frequência as placas de hóstias, uma vez cozidas, não descolarem automaticamente dos moldes superiores e caírem no tapete.

26 - Esta deficiência obrigava a que, pelo menos, dois funcionários da A. estivessem junto da máquina para, de forma manual, descolarem as placas de hóstias dos respetivos moldes e evitarem a sua queima e inutilização.

27 – Desde que iniciou a sua actividade, a máquina não funciona no modo automático com as seguintes características definidas no Anexo de fls. 75: a) não se cumpre o tempo médio por peça (placa de hóstia); b) as peças não são devidamente empilhadas, assim que uma das pilhas atinge o número de peças pré-definido há movimentação do tapete 1 para o 2, mas as peças passam com dificuldade de um para o outro originando congestionamento de peças entre os dois tapetes; c) é necessária a intervenção frequente dos operadores quer para descolarem as placas de hóstias dos moldes superiores, quer para eliminar o congestionamento de peças entre tapetes.

28 – A máquina tem as características do Anexo de fls. 76, com as seguintes exceções:

a) é deficiente o controlo individual de quantidade de pasta líquida por molde;

b) o controle individual da temperatura é feito não no molde, mas na placa de aquecimento do mesmo e com deficiência;

b) não há extração automática de todas as peças (placas de hóstia) que ficam na metade superior do molde;

c) dispositivo de verificação individual da não subida das peças finais do molde.

29 – O dispositivo de verificação individual da não subida das peças finais do molde foi retirado a pedido do gerente da A..

30 – [eliminado].

31 – Para ser efetuada a mudança dos moldes é necessário parar a máquina e esperar que o equipamento arrefeça ou, em alternativa, os operadores têm de utilizar equipamento de proteção individual.

32 – Para além da redução de dois postos de trabalho referida no ponto 16, a A. reduziu ainda mais um posto de trabalho em 2018; caso a Autora tivesse reduzido cinco postos de trabalho em 2016 não teria de pagar de salários €22.260,00 (corresponde ao salário anual de três trabalhadores) e em 2017 não teria de pagar de salários €23.394,00 (corresponde ao salário anual de três trabalhadores), e não teria de pagar de salários em 2018 €3.480,00 (corresponde ao salário de três meses de três trabalhadores).

33 – A A. pagou à sociedade CleverMan, L.da, que contratou para fazer a manutenção e reparação da máquina, a quantia de € 1.812,56 até à data da instauração da ação.

34 - A A., depois de concluída a máquina/equipamento, deslocou-se às instalações da Ré, onde verificou o seu funcionamento e aceitou que fosse transportada e instalada na sua (da A.) sede.

35 - Finalizada a instalação da máquina na sede da A., foram feitos os testes necessários ao seu arranque.

36 - A Ré deu alguma formação ao(s) funcionário(s) da A. que ia(m) operar com a máquina.

37 - A Ré entregou à A. o Manual de fls. 344/394 alguns meses depois da entrega do equipamento.

38 - A A. entregou à Ré para pagamento de parte do preço da máquina:

a) € 61.500,00, a 04/05/2015;

b) € 20.000,00, a 30/07/2015;

c) € 41.500,00, a 14/09/2015 – fls. 452/454.

39 - O tempo da produção, por peça, depende também do número, do tipo de figuras do molde e do tempo de cozedura selecionado, que pode variar em cada molde, e de outras condicionantes, como a temperatura, força do aperto, quantidade de pasta, número de figuras de cada molde e número de moldes, cumprindo ao manobrador escolher o processo, aplicá-lo e supervisioná-lo. Verifica-se, no entanto, a impossibilidade de o equipamento responder de forma efetiva, em alguns casos, à programação introduzida pelo operador. É o que sucede com a impossibilidade de o equipamento atingir a temperatura programada nas estações 4, 5 e 6, levando a tempos de aquecimento muito extensos que reduzem a cadência de produção.

40 - Os moldes são propriedade da A..

41 - A máquina necessita de serviços continuados de manutenção, de limpeza e de substituição de peças desgastadas.

42 – A Ré chamou a atenção da A., desde o início, de que tinha que ter um colaborador da empresa com conhecimentos de manutenção, ou contratar uma empresa externa que os fizesse.

43 – Como a A. não tinha serviços de manutenção, à mínima dúvida da operadora recorria à Ré para, com urgência, lhe prestar assistência, por vezes, logo às 07,00 horas, aquando do arranque da máquina.

44 - Dada a natureza frágil do material produzido (hóstias), é inevitável a existência de desperdício.

45 - A A. viu reduzida a sua faturação por ter perdido, no início de 2016, a sua principal cliente (a empresa FABRIDOCE) que lhe comprava cerca de 40% da produção, a qual comprou máquina de produção para o mesmo efeito, e por não ter angariado, nesse ano, novos clientes para o substituir.

46 - A máquina usa óleo alimentar para lubrificar as peças na parte da produção das hóstias.

47 – Em março de 2017 e em agosto de 2017 as hóstias apareceram manchadas de pintas pretas.

48 - Os três últimos itens da carta de 06/03/2017 (a fls. 197) referem-se a uma máquina de corte de hóstias que foi entregue pela Ré à A., no princípio de 2016, para substituir a ferramenta de corte entregue com a máquina.

49 – Esta fertramenta de corte não dava vazão ao número de placas de hóstias que era necessário aparar pois só aparava uma placa de cada vez.

50 – Por esse motivo a Ré forneceu à A. uma máquina de corte e levou para as suas (da Ré) instalações a ferramenta de corte que tinha sido entregue juntamente com a máquina.

51 - A partir, pelo menos, de junho de 2020, as resistências da máquina têm vindo a ficar danificadas.

52 – As resistências queimam porque, após terem sido trocadas de 600 para 800 watts, são demasiado potentes para o local onde estão instaladas (a máquina foi fornecida com resistências de 600 watts), o bloco não consegue dissipar o calor e a resistência sobreaquece.

53 - As matérias-primas utilizadas numa máquina com o objetivo da dos autos, e que funciona no “setor alimentar”, têm de ser o alumínio e o inox.

54 - O alumínio é o mais adequado à aplicação em causa uma vez que possui elevada condutibilidade térmica.

55 - As peças de alumínio em causa têm um tempo de vida útil superior aos outros componentes/peças e o alumínio aguenta o tempo de vida útil da máquina até esta atingir a vida de desgaste e ficar obsoleta.

56 – As resistências compradas diretamente pela A. e entregues por esta à CleverMan, L.da, não eram de boa qualidade.

57 – As atuais resistências compradas diretamente pela CleverMan, L.da, são de boa qualidade.

58 – Não têm, porém, vindo a ser corretamente aplicadas pois têm sido aplicadas sem utilização de pasta/massa térmica.

59 – A A. tem estado desde finais de 2015 a trabalhar com a máquina de produção de hóstias para ovos-moles.

60 – E nunca pretendeu devolver a máquina à Ré.

21. Em contrapartida, o acórdão recorrido deu como não provados os factos seguintes:

a) foi devido ao deficiente funcionamento da máquina que a faturação da A. decresceu nos anos de 2015 e 2016;

b) não foram reduzidos postos de trabalho após a aquisição da máquina para produção de hóstias;

c) por defeito de funcionamento da máquina, a A. sofreu os prejuízos seguintes:

- devido à existência de manchas de óleo e outros defeitos, em 2016, € 9.653,64 da inutilização de 80.447 hóstias e, em 2017, € 17.985,48, por inutilização de 149.879 peças de hóstia;

- com a não redução dos postos de trabalho, teve de suportar despesas com trabalho suplementar de € 584,40, em 2016, e € 1.960,81, em 2017;

d) por força do deficiente funcionamento da máquina, atenta a quebra de óleo, foi colocada por diversas vezes em causa, a qualidade e segurança das placas de hóstia;

e) muitos dos clientes da A. queixaram-se de que tinham recebido hóstias com manchas escuras, o que causou enorme desconforto entre estes e a A.;

f) o que muito incomodou e vexou a A., colocando em causa a imagem e o bom nome da A.;

g) [passou a provado];

h) a inoperacionalidade do equipamento coloca em causa a imagem e o bom nome da A. junto dos clientes;

i) a máquina (linha de produção de hóstias) trabalha só com um operador e manobra seis blocos, o que trouxe à A. poupança de cinco trabalhadores;

j) defeitos na fixação dos cabeçotes;

k) as bases de corte de cada um dos modelos de hóstia não estavam devidamente regulados;

l) era necessário proceder à mudança dos fios que foram instalados na máquina de corte no mês de janeiro de 2017;

m) nos trinta (30) dias seguintes à instalação, a máquina funcionou perfeitamente, sem qualquer defeito, assim como nos três (3) meses posteriores;

n) a A. nunca prestou à máquina serviços de limpeza;

o) as manchas pretas que algumas hóstias apresentavam eram resultado da condensação por falta de limpeza ou eram manchas de óleo;

p) as resistências da máquina têm vindo a danificar-se mediante a queima das mesmas por o alumínio onde assentam as referidas resistências ter começado a deteriorar-se por força da intensidade da temperatura a que ao longo do tempo esse mesmo alumínio foi sujeito;

q) alumínio não é o material adequado para ser aplicado naquela máquina por não comportar altas temperaturas;

r) a Ré aceitou substituir as resistências de todos os cabeçotes da máquina de 600 para 800 watts;

s) a A. pagou à “CleverMan, L.da”, a partir de 20/03/2018, € 20.025,23 para reparação de avarias ocorridas a partir de então por defeito de funcionamento da máquina;

t) e pagou, a partir de 07/10/2021, € 1.813,25 para substituição de resistências queimadas em virtude de defeito de funcionamento da máquina.

O DIREITO

22. A primeira questão — suscitada pela Ré — consiste em determinar se devem ser dados como não provados os factos descritos sob o n.º 13 e, em especial, o facto descrito sob a alínea g) do n.º 13.

23. O facto dado como provado sob o n.º 13 é do seguinte teor:

13. A máquina teve problemas de funcionamento, desde o início da sua actividade, por deficiente construção/conceção, designadamente:

a) existem ligações elétricas com emendas, que, à luz das boas práticas, deveriam ser evitadas;

b) existem pontos de ligação às resistências de aquecimento dos moldes, bem como das sondas de temperatura, montados de forma não devidamente protegida, resultando em esmagamento dos cabos com possível redução da sua resistência e tempo de vida útil;

c) falta de constância no doseamento da massa, levando a que exista alteração da quantidade colocada no molde;

d) as hóstias não descolam de forma automática da parte superior dos moldes;

e) paragens do ciclo de produção por incapacidade de atingir a temperatura programada em algumas das estações de trabalho, com funcionamento diferenciado, fazendo com que os moldes permaneçam abertos, em aquecimento, e não permitindo, corretamente, a deposição da massa no molde;

f) a incapacidade de atingir as temperaturas programadas impõe tempos de espera para reaquecimento, com impacto direto na cadência de produção.

g) há relação direta entre as baixas temperatura e o facto de as hóstias não deslocarem automaticamente dos moldes e caírem no tapete.

24. A Ré alega, em síntese, que os factos dados como provados sob o n.º 13 decorrem de presunções judiciais que não se podem sustentar a partir do relatório da perícia.

25. Fá-lo nos seguintes termos:

L- […] A fols 36 do douto Acórdão, temos a considerar que os Senhores Juízes desembargadores consideraram: Feitas estas considerações, no caso concreto em apreciação, a propósito do ponto 13 dos factos provados (e ainda a propósito de outros pontos, que se verão melhor infra) foi decisiva a perícia colegial na convicção do julgador.

Ora, entende a Recorrente Subordinada Safa que, esse Relatório deve ser considerado, não se insurge contra ele, como dizem os Senhores Juízes desembargadores, o que entende, salvo o devido respeito, que é muito, é que, nada nesse relatório pericial permite dar como provado que a máquina teve algum dos problemas de funcionamento referidos nas alíneas do FATO PROVADO 13, que são meras anomalias de operação industrial diária, muito menos, logo desde o início da sua montagem (em novembro de 2015), e que os mesmos problemas, a existir, fossem devidos a deficiente construção/conceção.

LI-Pelo contrário, nesse relatório, em várias respostas aos quesitos, o Colégio de Peritos esclarece, como, por exemplo logo no início fols 666 na Resposta ao Quesito 2.º “não nos é possível da perícia definir quando existiram problemas… A máquina no momento da perícia …” e a fols 670 “a máquina na sua condição atual…” “e que apenas é possível avaliar a condição de funcionamento á data da peritagem”

Resposta do perito do Réu: Fora do âmbito da peritagem.

Por entender não ser possível responder ao teor da matéria do Quesito2. º

LII. Impugnando a análise feita da alínea a) do Fato 13

Não existe no processo prova de um único problema de funcionamento logo desde o início da sua montagem, por deficiente construção/conceção.

Apenas na linha das meras suposições e, deslocando indevidamente o cerne da questão, os Senhores Juízes Desembargadores, entenderam proceder á retificação da redação do Cabeçalho do Fato Provado 13, incluindo a eliminação da expressão ”alguns”, aumentando assim a indefinição de quais seriam esses problemas que pudessem ser sindicados a título de, eventuais, problemas de funcionamento da máquina, o que não se aceita e deve ser mantido, para que depois se possa analisar, em concreto, quais foram os ditos na perícia de “alguns” problemas apontados na resposta dada ao Quesito 61 do Relatório:

Como o referido na alínea a) e que a Relação alterou para a) existem ligações elétricas com emendas, que, á luz das boas práticas, deveriam ser evitadas;, argumentando ser essa a resposta maioritária dos peritos, o que não foi o caso pois estes não utilizaram a forma verbal “deveriam”(pretérito do indicativo utilizado para expressar ações que serão realizadas no futuro, mas que não estão garantidas) mas utilizaram sim “devem” (forma verbal no presente do indicativo permitindo expressar expetativa, necessidade, probabilidade) e, compreende-se que assim tenha sido, pois, no caso concreto (a saber o equipamento/máquina industrial que estava a ser avaliado, um equipamento grande com 6 pórticos e uma estrutura móvel de doseador única), as ligações elétricas tinham de ser feitas assim como foram com emendas, era impossível ser de outra maneira dada a dimensão do equipamento, assim a constatação de que existem ligações elétricas com emendas e o reparo em geral feito com a expressão “que devem, á luz das boas práticas, ser evitadas” , não quer dizer que poderiam no sentido de deveriam ter sido feitas de outra maneira porque, simplesmente isso não era possível, e a resposta maioritária da perícia compreendeu isso mesmo e a Resposta dado pelo perito do Réu, conforme Relatório Pericial a FLS 671,:(-As ligações elétricas encontradas encontram-se dentro das práticas de realização deste tipo de trabalhos., apenas completa/esclarece o sentido dessa resposta com esse dado objetivo e, este acrescento não é uma opinião contrária á resposta maioritária da Perícia, ao contrário do que analisa, indevidamente a Relação para fundamentar que opta pela opinião maioritária dos peritos, que foi deturpada pois não utilizou a expressão “ deveriam” como decidiu agora a Relação, na redação dada a essa alínea.

LIII. No caso concreto a redação da alínea a) do Fato 13 a) existem ligações elétricas com emendas, que, porém, se encontram dentro das práticas de realização deste tipo de trabalhos; com esta redação deve ser deve ser retomada e mas, ao mesmo tempo, não deve pelo Supremo ser considerado como sendo um defeito, pois totalmente ilógico e irracional, seria considerar defeito as ligações elétricas com emendas existentes na máquina quando, no caso concreto era impossível fazer o trabalho de outra maneira, a opção era não fazer a máquina… não faz qualquer sentido, ou seja, não constituí qualquer defeito a existência dessas emendas pelo que deve manter-se com a redação dada pela 1ª Instancia e ser interpretado como mero dado objetivo que que não constitui deficiente construção/conceção.

LVIV. E, em face disto, a Recorrente Safa não deve ser condenada no absurdo de ter que eliminar no prazo de 90 dias esse defeito, ou seja, fazer separação de ligações elétricas, o que corresponderia a desmantelar a máquina pois de outra forma ela não pode existir.

LV- alínea g) do Fato 13 a saber:

“g) há relação direta entre as baixas temperatura e o facto de as hóstias não descolarem automaticamente dos moldes e caírem no tapete” deve ser não provada á semelhança do que se passa relativamente á alínea a) do Fato 13, pois a decisão do douto Acórdão da Relação quanto a esta alínea g) dos factos não provados, mostra-se baseada em presunções que não se apresentam válidas por não terem nenhum racional que as motive, bem como por serem incoerentes e ilógicas face à prova produzida constituindo uma mera presunção irracional esta alínea g) pelo que vai dito: a fols 37 do douto Acórdão Deste modo, consideramos que a máquina apresentava realmente os problemas elencados no ponto 13 dos facto provados e ainda na al. g) dos factos não provados, em conformidade da perícia colegial, bastando para isso atentar sugestivamente no relatório pericial inicial e no relatório de esclarecimentos no que toca à resposta dada aos quesitos 2.º, 11.º, 61.º, 95.º, 143.º, 155.º, 156.º e 158.º, como segue:

Na Resposta ao Quesito 2.º, é mencionado que «Não nos é possível através da perícia efetuada definir quando existiram problemas, mas existem alguns dados que consideramos constituir deficiente conceção/construção. Por exemplo: a incapacidade de atingir as temperaturas programadas em algumas estações de trabalho conforme adiante se desenvolverá e conforme os registos dos vários postos de trabalho com funcionamento diferenciado existindo uma diferença enorme entre as várias temperaturas de funcionamento em todos os postos de trabalho do equipamento, o que resulta num desperdício de matéria prima, pois num mesmo processo de fabrico existem hóstias queimadas e coladas ao molde. A máquina no momento da perícia não funciona conforme o que foi programado e projetado.» (sublinhado nosso).

Quanto às temperaturas programadas, na Resposta ao Quesito 11.º, constata-se que” Foi verificado que nas “estações “ nºs 4,5 e 6, não se atingiu a temperatura programada impedindo não só o funcionamento descrito como também impõe elevados tempos de espera para reaquecimento, com impacto direto na cadência de produção. Foi verificado e registado em fotos entregues em anexo ao relatório em que nos vários postos de trabalho as diferenças de temperaturas entre postos é enorme e no mesmo posto de trabalho existe uma grande amplitude de temperaturas que prova que a máquina não foi bem projetada.” (sublinhado nosso).

LVI-Ou, seja, o Relatório Pericial, é claríssimo deixa expressa uma mera hipótese, agora nesta específica matéria das temperaturas, e o Tribunal a quo passou esta alínea g) para os FATOS PROVADOS, a saber: “g) há relação direta entre as baixas temperatura e o facto de as hóstias não deslocarem automaticamente dos moldes e caírem no tapete.“ Não existindo, qualquer credibilidade para que a Relação possa dar esta alínea g) deste Fato 13 provado baseado no Relatório Pericial, onde não se colhe qualquer informação concreta a esse respeito, apenas se deixam suposições para a matéria em crise e, até explicações para o que se estava a passar nesse dia com a questão das temperaturas que era apontado: “Quanto às temperaturas programadas, na Resposta ao Quesito 11.º, constata-se que” Foi verificado que nas “estações “ nºs 4,5 e 6, não se atingiu a temperatura programada” ora, se eram estas as estações que estavam inativas e alteradas, nunca pode ser considerado essa anomalia um dos defeitos de construção que estivesse a acontecer nestas estações neste dia, que não devem ser consideradas a título de defeito em atingir as temperaturas, por isso ser totalmente ilógico e absurdo, como seria por hipótese, ir fazer um teste-drive num carro com o motor gripado e depois dizer que o carro não andava por defeito de fabrico.

LVII- E este caso concreto das temperaturas, questão da alínea g), foi bem explícito no Relatório “Quanto às temperaturas programadas, na Resposta ao Quesito 11.º, constata-se que” Foi verificado que nas “estações “ nºs4,5 e 6, não se atingiu a temperatura programada. Expressamente o Relatório a fls 671 refere que na Resposta Quesito 61º “ Da avaliação efetuada durante a peritagem podemos informar que:.. Confirma-se que as hóstias não descolam de forma automática dos moldes. Este defeito embora presente em todas as estações, verifica-se com maior incidência nas estações n.º 2, 4, 5 e 6,- verificámos paragens do ciclo de produção com especial incidência nas estações,.º 4,5 e 6. Verificamos que nos momentos de paragem tal seria devido a não se atingir a temperatura programada(programada 190ºC atingida: entre 186 e 188ºC. Esclareceu o perito do Réu: …-após medição do doseador, verificam-se falhas no doseador de massa.”

Ainda -a fls 1212 o Colégio de Peritos esclarece:

“o mau funcionamento é precisamente diagnosticado pelos sintomas referidos (estação 6 alterada e 4 sem condições de funcionamento). De referir que aquilo que foi observado na peritagem foi o equipamento a trabalhar com as condições existentes naquele dia. É sobre isso que é possível tirar conclusões.”

LVIII-Efetivamente, em várias respostas aos quesitos, o Colégio de Peritos esclarece, que deixa relatado o estado de funcionamento da máquina no dia da perícia e, quanto a algumas ocorrências verificadas nesse dia, deixa suposições do que possa ser como por exemplo a fols 666 o acima referido no Acórdão em Resposta ao Quesito 2 “não nos é possível da perícia definir quando existiram problemas… A máquina no momento da perícia …” a fols 670 “ a máquina na sua condição atual…” “ e que apenas é possível avaliar a condição de funcionamento á data da peritagem ”sublinhado nosso)

LIX- Ou seja nada nesta questão específica do Relatório permite a esdruxula apreciação efetuada pela Relação de que “A máquina teve alguns problemas de funcionamento, logo desde o início da sua montagem, por deficiente construção/conceção …”

E não se entende como possa ser de outra maneira pois, tendo o Relatório Pericial salientado que apenas era possível avaliar a condição de funcionamento à data da perícia, esclareceu, sem margem para dúvidas, em várias respostas dadas aos vários quesitos, o mau estado em que a máquina foi apresentada a funcionar (lembre-se que a mesma tinha sido entregue pela Ré fabricante, em novembro de 2015-(FATO PROVADO 6), e no dia da vistoria, realizada em 7 de junho de 2019, apresentava-se sem afinações dos vários componentes como seja o doseador (elemento importantíssimo do processo produtivo), sem manutenção, com as estações 4 e 5 inativas e estação 6 alterada.

LX.-Efetivamente, no dito Relatório, além do já referido anteriormente e constante a fls 671, vai dito que, no dia da perícia “verificámos paragens do ciclo de produção com especial incidência nas estações,.º 4, 5 e 6. E de que .-após medição do doseador, verificam-se falhas no doseador de massa”.

Também não podemos deixar de considerar, em especial, o que vai dito a fls 672 em resposta ao Quesito 95, sobre a questão das temperaturas temos que:

”foi possível verificar que a máquina não atinge, com a velocidade prevista as temperaturas programadas verifica-se com especial incidência nas estações 4, 5 e 6 onde pudemos verificar períodos muito longos de inatividade por não se ter atingido a temperatura programada. Este efeito influi negativamente na cadência de produção, reduzindo o número de ciclos completos de fabrico bem como o número de peças produzidas por unidade de tempo. Pelo Perito do Réu: A temperatura para cada posto pode ser aumentada ou diminuída conforme nos foi demonstrado por uma operadora do equipamento” (sublinhado nosso).

Sendo totalmente errada a apreciação da prova produzida, cujo Relatório não se contesta, prova (Relatório Pericial e esclarecimentos ) esta que, obriga sim, a dar como não provado o FATO 13 em toda a sua matéria, devendo o mesmo ser expurgado dos fatos provados.

26. O n.º 3 do artigo 674.º do Código de Processo Civil determina que “[o] erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova”.

27. Como se escreve, p. ex., nos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de Dezembro de 2016 — proferido no processo n.º 2604/13.2TBBCL.G1.S1 —, de 12 de Julho de 2018 — proferido no processo n.º 701/14.6TVLSB.L1.S1 — e de 12 de Fevereiro de 2019 — proferido no processo n.º 882/14.9TJVNF-H.G1.A1 —,

“… o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa escapa ao âmbito dos poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça (artigos 674º nº 3 e 682º nº 2 do Código de Processo Civil), estando-lhe interdito sindicar a convicção das instâncias pautada pelas regras da experiência e resultante de um processo intelectual e racional sobre as provas submetidas à apreciação do julgador. Só relativamente à designada prova vinculada, ou seja, aos casos em que a lei exige certa espécie de prova para a demonstração do facto ou fixa a força de determinado meio de prova, poderá exercer os seus poderes de controlo em sede de recurso de revista” 17;

“… está vedado ao STJ conhecer de eventual erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa, apenas lhe sendo permitido sindicar a actuação da Relação nos casos da designada prova vinculada ou tarifada, ou seja quando está em causa um erro de direito (arts. 674.º, n.º 3, e 682.º, nº 2)” 18.

28. Em primeiro lugar, dir-se-á que nem o Tribunal de 1.º instância nem, tão-pouco o Tribunal da Relação fundamentaram a decisão de dar como provados os factos descritos sob o n.º 13 em presunções judiciais.

29. O Tribunal de 1.ª instância fundamentou a decisão de dar como provados os factos descritos sob o n.º 13 na prova pericial e na prova testemunhal e o Tribunal da Relação fundamentou-a sobretudo na prova pericial.

30. Ora a prova pericial e a prova testemunhal estão sujeitas a livre apreciação 19, pelo que o alegado erro na sua apreciação não pode ser objecto do recurso de revista.

31. Em segundo lugar, dir-se-á que, ainda que o Tribunal de 1.º instância nem, tão-pouco o Tribunal da Relação tivessem fundamentado a decisão de dar como provados os factos descritos sob o n.º 13 em presunções judiciais, não procederia a argumentação da Ré.

32. O Supremo Tribunal de Justiça só pode sindicar a decisão de facto alcançada pelas instâncias desde que a aplicação de presunções judiciais contrarie uma disposição legal específica, desde que o facto alegadamente conhecido a partir do qual se faz a dedução seja um facto não provado ou desde que a dedução seja, em si, manifestamente ilógica 20 21.

33. Em concreto, não se dá nenhuma das três situações em que o Supremo Tribunal de Justiça poderia sindicar a decisão alcançada através da aplicação de presunções judiciais.

34. Em particular, não pode de forma nenhuma dizer-se que a dedução é, em si, manifestamente ilógica — nada heveria nem de ilógico, nem (muito menos!) de manifestamente ilógico em presumir-se que os defeitos constatados pelos peritos existissem na data da entrega.

35. A segunda questão — suscitada pela Ré — consiste em determinar se deve ser dado como não provado o facto descrito sob o n.º 18.

36. O facto descrito sob o n.º 18 é do seguinte teor:

“18 – A forma como são fixados os sistemas de segurança por deteção de presença de operadores no percurso das partes móveis do equipamento é insatisfatório. Verifica-se que a sua fixação não é rígida, sólida e tal como se encontra é passível de falha, constituindo risco para os operadores. Acresce que as hóstias, com alguma frequência, agarram ao molde, obrigando as operadoras a retirá-las manualmente do molde, com o risco de se queimarem. Não é possível fazer esta operação com luvas devido à fragilidade da hóstia”.

37. A Ré alega, em síntese, que o facto dado como provado sob o n.º 18 decorre de presunções judiciais que não se podem sustentar a partir do relatório da perícia.

38. Fá-lo nos seguintes termos:

LXI -FATO 18 –Alterar para NÃO PROVADO

O douto Acórdão da Relação veio também dar como improcedente a impugnação pedida pela apelante Safa ao Fato 18, dizendo a fols 44 “Então não basta indicar as declarações ou depoimento de parte do legal representante da Recorrente para vir agora desse modo infirmar o resultado de uma perícia colegial.

Portanto, se é questionado apenas o peso atribuído à perícia colegial em detrimento das declarações ou depoimento de parte julgamos que o resultado da perícia tem mais peso.”

Ora mais uma vez cumpre esclarecer o Ínclito Tribunal, a Recorrente Safa não se insurge contra a perícia, antes chama a atenção para aspetos essências apresentados na própria perícia e que neste caso apontava a fols 667, quanto á questão dos sistemas de segurança por deteção de operadores no percurso das partes móveis do equipamento “ Verifica-se que a sua fixação não é rígida, sólida.

LXII- O que a Recorrente Safa fez com a apresentação das declarações de parte do seu Representante Legal foi, apenas explicar porque é que, o tal ponto de fixação estava “desapertado” ou seja “Verifica-se que a sua fixação não é rígida” no dia da perícia, explicando uma situação que era normal estar a acontecer ao final de 3 anos e meio (depois da máquina ter sido instalada), era normal que estivesse desapertado devido ao elevado número de movimentações diárias resultantes do processo de trabalho mecânico, de grande intensidade do equipamento/máquina que, faz milhares de movimentações, apertos e desapertos, inerentes ao ciclo de produção automático,

LXIII. Equipamento que, como referido a fols 23 da Sentença Tribunal 1ªinstãncia era uma máquina que estava a trabalhar 10h ou -11h por dia, sendo normal que, ao final de algum tempo o sistema de fixação desaperte, por isso o seu Representante legal, explicou que era fácil de resolver essa ocorrência, bastava ir com uma chave de parafusos e apertar,.

LXIV-A Recorrente Safa, diga-se mais uma vez, não se insurge contra o resultado da Perícia, antes demonstra, que a mesma é explicita em dizer que apenas pode avaliar o estado da máquina á data da mesma Perícia, o que Safa reitera é que a parte inicial do Fato 18, era meramente conclusivo e, analisando objetivamente a ocorrência aí referida, conjuntamente com outras partes do Relatório, também neste concreto aspeto, verifica-se existir falta de manutenção.

Ao contrário do que vai dito no douto Acórdão, a Safa não se insurge contra a Perícia, e entende muito bem que, no Relatório duma Perícia não é suposto os Senhores peritos darem instruções de manutenção, a Safa compreende e aceita que apenas relataram o funcionamento da máquina nesse dia, e, é disso que, objetivamente, deu conta, em fase de Recurso de apelação e agora aqui mais chama a atenção dos Egrejos Conselheiros pois, é ilógico, absurdo e irracional manter como Provado o Fato 18 e, se incautos fossem, na parte decisória do Acórdão do Supremo virem a condenar, no absurdo de a Safa ter que eliminar no prazo de 90 dias esse defeito referido em 18 dos Fatos Provados como expresso no douto Acórdão da Relação., o que apenas se admite por mera cautela de patrocínio.

LXV-Aspeto que, em concreto a falta de aperto, ser para a Safa fácil de resolver, não seriam precisos 90 dias, bastava ir lá com chave de parafusos e apertar, agora depois aconteceria que, ao final de mais 90 dias, com a máquina a continuar a laborar 10h-11h diariamente, o mais certo é precisar novamente desse “aperto” que, ,como é lógico constitui manutenção que a máquina precisa para laborar e não constitui qualquer incumprimento do Contrato de empreitada celebrado.

Situação erroneamente apreciada pelas Instâncias, pelo que o FATO 18 deve passar aos FATOS NÃO PROVADOS.

39. A resposta a dar à segunda questão é em tudo semelhante à resposta dada à primeira:

— O Tribunal de 1.ª instância e o Tribunal da Relação fundamentaram a sua decisão relativa ao facto dado como provado sob n.º 18 na prova pericial; a prova pericial está sujeita ao princípio da livre apreciação 22; e, como a prova pericial esteja sujeita ao princípio da livre apreciação, o alegado erro das instâncias nunca poderia ser sindicado pelo Supremo Tribunal de Justiça 23.

— Em todo o caso, ainda que o Tribunal de 1.ª instância ou o Tribunal da Relação tivessem fundamentado a sua decisão relativa ao facto provado n.º 18 em presunções judiciais, nunca haveria manifesta ilogicidade em presumir-se que os defeitos constatados pelos peritos existissem na data da entrega.

40. A terceira, a quarta e a quinta questões — suscitada pela Ré — consiste em determinar se devem ser dados como não provados os factos descritos sob as alíneas a), b) e c) n.º 19.

41. O facto dado como provado sob o n.º 19 é do seguinte teor:

19- Para além dos defeitos referidos em 13 dos Factos Provados, desde o início que a máquina apresentava ainda os seguintes:

a) o disco da máquina de corte estava com um dente partido, defeito que já existia quando o equipamento foi entregue pela Ré à A., o que não impede a máquina de cortar corretamente, uma vez que tem cerca de 2000 dentes;

b) a cadência de produção da hóstia não é a prevista;

c) parte das hóstias produzidas são desperdício por se apresentarem demasiado ou insuficientemente cozidas ou partidas.

42. A Ré alega, em síntese,

I. — que os factos dados como provados em cada uma das alíneas do artigo 19.º decorrem de presunções judiciais que não se devem deduzir do relatório da perícia;

II. — que o facto dado como provado na alínea c) está em contradição com o facto dado como provado sob o n.º 44:

44 - Dada a natureza frágil do material produzido (hóstias), é inevitável a existência de desperdício.

43. Fá-lo nos seguintes termos:

LXVI-Fato 19 deve passar a NÃO PROVADO

FATO 19- foi dado como provado na 1ª Instância com a seguinte redação:

A 06/03/2017, a máquina apresentava os defeitos referidos em 13 dos Factos Provados e, ainda: a) o disco da máquina de corte estava com um dente partido, defeito que já existia quando o equipamento foi entregue pela Ré à A., o que não impede a máquina de cortar corretamente, uma vez que tem cerca de 2000 dentes;

Deve passar a NÃO PROVADO, pois o Relatório Pericial que serviu de base á fundamentação deste fato já na 1ª Instância é clarinho a fls 667 em resposta ao Quesito 7 cujo conteúdo era:

A 06/03/2017, a máquina apresentava os defeitos elencados no artigo 91º da PI e na carta de fls196/198 Resposta Quesito 7.º-: A peritagem realizada não permite confirmar esta afirmação.(negrito nosso).

LXVII-sucede que os defeitos elencados no artigo 91.º da PI eram:

-as hóstias produzidas continuavam a agarrar-se á parte superior do equipamento, o que originava que o material estalasse e/ou partisse com facilidade;-a máquina reduzia indevidamente a temperatura, o que fazia com que os ferros ficassem demasiado tempo parados e descontrolados,-a produção da máquina não era constante, o que influía negativamente nos custos reais do produto;-os blocos de cada um dos cabeçotes não estavam fixos, causando oscilação do molde, consequentemente, originando que algumas figuras de hóstia ficassem transparentes;-os fios elétricos do bloco 5(cinco) encontravam-se danificados;- o regulador de ar(força)do bloco 4(quatro) continuava partido;-o vedante da injeção da massa continuava com fugas, visto o mesmo já ter sido mudado duas vezes num curto espaço de tempo;- as barras dos sensores de segurança não estavam devidamente fixas;-a correia que movimenta o tapete pequeno encontrava-se rasgada;- as bases de corte de cada um dos modelos de hóstia não estavam devidamente reguladas, o que originava que o corte não ficasse correto;-o disco da máquina de corte estava com um dente partido, sendo que tal defeito já existia no momento em que o equipamento foi entregue pela Ré á A., continuando o mesmo, até àquela data, por reparar - era necessário proceder á mudança dos fios que foram instalados na máquina de corte no mês de janeiro de 2017 porquanto, após a dita mudança, a caixa que recebia as aparas não ficava encaixada devidamente, o que não acontecia até então,-originando que muitas das aparas caíssem no chão.

E os defeitos denunciados na carta de fols 196/198 eram os da carta “(carta denúncia defeitos)

Ora, a clareza da Resposta Quesito 7.º-: A peritagem realizada não permite confirmar esta afirmação.(negrito nosso). não deixa margem para qualquer dúvida de que o FATO PROVADO 19 foi mal avaliado pelas Instâncias e mantido como PROVADO, por ilógicas conclusões retiradas da apreciação (ou falta dela) da prova pelas Instâncias pois, o Relatório Pericial, do qual a Recorrente Safa não discordou, como certamente, induzidos em erro por falta de melhor análise, dizem aos Senhores Juízes Desembargadores a fols 45 do douto Acórdão; “A Recorrente entende essencialmente que é de todo inaceitável a resposta da perícia colegial a esta questão, ou seja, uma vez mais discorda do resultado da perícia..… como já referimos anteriormente, não basta discordar da perícia.”

Pelo contrário, a Recorrente Safa referiu, expressamente o Relatório em seu favor, e volta a referi-lo agora análise de REVISTA, nesta mesma questão pois, o mesmo Relatório, foi perentório, não deixou dúvidas, quanto a esta específica questão, afirmando expressamente que a peritagem realizada não tem a virtualidade de fazer prova da matéria dada como provada no FATO PROVADO 19 que se impõe dar como NÃO PROVADO,

LXVIII-O Ínclito Tribunal deve atender ao teor do Relatório, considerando com exatidão esta prova, cfr fols 667, cujo conteúdo é:

Quesito 7.º-A 06/03/2017, a máquina apresentava defeitos elencados no artigo 91º da p.i. e na carta de fols 196/198

Resposta Quesito 7.º A peritagem realizada não permite confirmar esta afirmação. Ora não confirmado é não provado, sob pena de estar em causa a equidade do caso concreto.

LXIX-Ou seja a matéria deste Quesito 7 apresentado á apreciação do colégio de peritos, foi formado pela matéria de todas as várias anomalias/problemas que a Recorrida Avozinha denunciou como hipotéticos defeitos, fosse os reclamados na carta de 06/03/2017 ou ainda os elencados no artigo 91.º da PI da ação que teve a sentença em crise e, a resposta foi: A peritagem realizada não permite confirmar esta afirmação.

E como melhor dirão os Egrégios Conselheiros, a Peritagem deve ser tida em conta pois trata-se de uma máquina cuja avaliação exige conhecimentos técnicos.

LXX-FATO 19 b) deve passar a NÃO PROVADO

Alínea -b) do FATO 19-esta alínea também deve passar a NÃO PROVADO, pois é completamente ilógico, dar como provado que a 06.03.2017 a cadência de hóstia não é a prevista, pois se em 06/03/2017 não foi feita nenhuma verificação de tempos/peritagem, por esta simples razão é completamente erróneo (apenas concebível na omnisciência dos Senhores Juízes Desembargadores dar isto como provado a 6/3/2017, fundamentando com Relatório pericial fols 672, 673, 674 e 675 de vistoria feita a 7 de junho de 2019, dia em que a máquina estava a funcionar com as estações 4 e 5 inativas, estação 6 alterada e doseador desafinado).

Considerar esta alínea b) como provada, seria a mesma coisa em considerar como boa a realização dum teste “drive” num carro a andar com 2 pneus furados…andar andava, até parar ou rebentar com os pneus, mas não foi para andar nessas condições que o fabricante o concebeu.

LXXI- FATO 19 C) deve passar a NÃO PROVADO

A alínea c) do FATO PROVADO 19 deve também passar a NÃO PROVADO

– este diz o seguinte como sendo um defeito provado- parte das hóstias produzidas são desperdício por se apresentarem demasiado ou insuficientemente cozidas ou partidas.

Ora efetivamente, não tem qualquer lógica a argumentação apresentada pela Relação no seu douto Acórdão, pois baralhou tudo ao misturar fatos apurados como a questão do desperdício referido na alínea c) e dizer que esta resulta do relatório inicial (pag. 13, quesito 155.º) o que não é de todo aceitável pois na sua Resposta ao Quesito 155:º A peritagem apenas confirma que existem diversos pontos de discórdia entre as condições acordadas por contrato e aquelas que efetivamente se verificam no funcionamento do equipamento.

Funcionamento verificado naquele dia, como referido em diversos pontos do Relatório, em que o Colégio de Peritos refere que, só podia avaliar o funcionamento da máquina como se apresentava no dia da perícia, tudo o resto são meras suposições como algumas que apresenta na Resposta ao quesito 155º, utilizando a expressão: Podendo algumas das situações

Ora, o que conta em termos de admissibilidade de prova é o que, se confirma ou não confirma, sendo irrelevante meras suposições que ficaram apresentadas mas que, só por si, não fundamentam, como é lógico, a existência de qualquer defeito.

LXXII-Ademais esta questão do desperdício foi considerada sucata admissível ao processo de produção industrial em análise como melhor consta do Fato 44 - Dada a natureza frágil do material produzido (hóstias), é inevitável a existência de desperdício.

E se, no dia da perícia foi considerado “hóstia produzida com 50% de desperdício, com referido na Resposta ao Quesito 155º, este dado do Relatório deve ser conjugado com outros dados do relatório que davam conta de 3 estações inativas/inoperacionais (das 6 do equipamento) logo, metade não contavam, mais o fato do doseador se encontrar desafinado e falta de manutenções o que justifica problemas nos moldes como desgaste e falta de lubrificação.

LXXIII-Como já se referiu anteriormente esta questão foi também uma das apresentadas á averiguação dos técnicos da Perícia Colegial, vinha elencada á data no artigo 91 da PI como acima se referiu (“as hóstias produzidas continuavam a agarrar-se á parte superior do equipamento, o que originava que o material estalasse e/ou partisse com facilidade)” e os Senhores peritos deram a resposta a fols 667:”A peritagem realizada não permite confirmar esta afirmação”.

LXXIV-Ora se havia desperdício, podia existir, mas todo o processo de produção mecânica(industrial) tem uma percentagem de desperdício admissível. E, não foi, alegado nem contabilizado, nem feita qualquer prova, de que houvesse desperdício em quantidade não admissível, logo esta alínea também não faz qualquer sentido, devendo ser expurgada em conjunto com a totalidade da matéria do FATO PROVADO 19 que deve ser expurgado dos fatos provados por total falta de lógica para que possam ser dados como provados.

LXXV-Não imagina possível a Recorrente Safa, como possa o Ínclito Tribunal vir a condenar no absurdo da mesma, em 90 dias, ter que eliminar, (sabe-se lá como) na máquina, a produção de sucata que é admissível e inerente ao processo produtivo, que é da inteira responsabilidade de quem controla diariamente o processo produtivo, que não é a Recorrente, mas certamente a Avozinha…

44. Em primeiro lugar, dir-se-á que não existe a contradição alegada pela Ré.

O facto dado como provado sob a alínea c) do n.º 19 não é, de forma nenhuma contraditório com o facto dado como provado sob o n.º 44: o facto dado como provado sob o n.º 44 refere-se ao desperdício inevitável, determinado pela fragilidade das hóstias e o facto dado como provado sob a alínea c) do n.º 19, ao desperdício evitável. Ora nada há de contraditório em imputar-se o desperdício evitável aos defeitos da máquina.

45. Em segundo lugar, excluída a contradição, dir-se-á que a resposta a dar à terceira, a quarta e à quinta questões é em tudo semelhante às respostas dadas à primeira e à segunda.

— O Tribunal de 1.ª instância e o Tribunal da Relação fundamentaram as suas decisões relativas aos factos dados como provados sob as alíneas a), b) e c) em prova pericial 24 e em prova documental, concretizada em documentos particulares sem força probatória qualificada 25; a prova pericial e a prova documental, desde que concretizada em documentos particulares sem força probatória qualificada, estão sujeitas ao princípio da livre apreciação 26; e, como a prova pericial e a prova documental, desde que concretizada em documentos particulares sem força probatória qualificada, estejam sujeita ao princípio da livre apreciação, o alegado erro das instâncias nunca poderia ser sindicado pelo Supremo Tribunal de Justiça 27.

— Em todo o caso, ainda que o Tribunal de 1.ª instância ou o Tribunal da Relação tivessem fundamentado a sua decisão relativa aos factos dados como provados sob as alíneas a), b) e c) n.º 19 em presunções judiciais, nunca haveria manifesta ilogicidade em presumir-se que os defeitos constatados pelos peritos existissem na data da entrega.

46. A sexta questão — suscitada pela Autora — consiste em determinar se deve ser alterada a redacção do facto dado como provado sob o n.º 20.

47. O Tribunal de 1.ª instância dera ao n.º 20 a seguinte redacção:

20 – Em novembro de 2017, a título de experiência, a Ré procedeu à substituição das resistências de um dos cabeçotes da máquina de 600 watts para 800 watts, tendo as hóstias passado a colar menos.

48. O Tribunal da Relação alterou-a, eliminando o seu segmento final:

20 – Em novembro de 2017, a título de experiência, a Ré procedeu à substituição das resistências de um dos cabeçotes da máquina de 600 watts para 800 watts.

49. Fundamentou a alteração nos seguintes termos:

“Perante o teor dos […] depoimentos [das testemunhas FF, AA, CC, BB, DD e GG] não é possível saber se a alteração da aludida potência, a título experimental, teve como causa testar moldes diferentes com mais massa ou para melhorar simplesmente a rapidez e eficácia da máquina ou mesmo evitar que as hóstias queimassem menos […]”.

50. A Autora alega que a nova redacção do facto dado como provado sob o n.º 20 está em contradição com o facto dado como provado sob a alínea g) do n.º 13:

“g) há relação direta entre as baixas temperatura e o facto de as hóstias não deslocarem automaticamente dos moldes e caírem no tapete”.

51. Fá-lo nos seguintes termos:

5. […] a alteração que foi feita ao facto provado 20, entra em manifesta contradição com o que resulta do facto provado 13, alínea g), devendo-se manter, no nosso entendimento, a redação anterior do facto provado 20.

52. Ora, não há nenhuma contradição entre os dois factos: a relação directa descrita no facto dado como provado sob o n.º 44 é compatível com uma alteração, a título experimental, das resistências para a realização de qualquer das finalidades designadas na fundamentação do acórdão recorrido.

53. A sétima questão — suscitada pela Autora — consiste em determinar se deve ser alterada a redacção do facto dado como provado sob o n.º 24.

54. O Tribunal de 1.ª instância dera ao n.º 24 a seguinte redacção:

24 - Devido à recusa da Ré em reparar a máquina, a A. viu-se obrigada a recorrer aos serviços da empresa “CLEVERMAN – Engenharia e Manutenção, L.da”, cujos empregados, no dia 21/12/2017, procederam à reparação do cilindro pneumático de um injetor danificado e, posteriormente, em janeiro e março de 2018 fizeram outras reparações e trabalhos de manutenção com um custo total de € 1.812,56.

55. O Tribunal da Relação alterou-a, eliminando a referência às reparações, para:

24 - Devido à recusa da Ré em reparar a máquina, a A. recorreu aos serviços da empresa “CLEVERMAN – Engenharia e Manutenção, L.da”, que procedeu a intervenções de manutenção na máquina em 21/12/2017, 09/01/2018, 16/01/2018, 18/01/2018 e 22/01/2018 e 08/03/2018 e 09/03/2018, com um custo total de 2.076,74.

56. Fundamentou a sua decisão nos seguintes termos:

“[C]onsiderando os apontados diagnósticos realizados pela aludida empresa externa, constata-se que as suas intervenções não visavam quaisquer ‘defeitos de construção […]’”.

Ora, “a simples referência a ‘outras reparações’ pode[ria] efectivamente induzir em erro no sentido de não serem apenas manutenção; por isso, deve[ria] [o facto dado como provado sob o n.º 24] passar a mencionar [apenas] ‘intervenções de manutenção’”.

57. A Autora alega, em síntese, que o facto dado como provado sob o n.º 20 está em contradição com os factos dados como provados sob os n.ºs 23 e 33:

23 - Na sequência do pedido de intervenção após a paralisação de 19/12/2017, a Ré recusou-se a enviar um técnico para reparar a avaria enquanto lhe não fosse satisfeito, pela A., o montante ainda em dívida de € 30.750,00.

33 – A A. pagou à sociedade CleverMan, L.da, que contratou para fazer a manutenção e reparação da máquina, a quantia de € 1.812,56 até à data da instauração da ação.

58. Fá-lo nos seguintes termos:

6. […] a alteração que foi feita ao facto provado 24, entra em manifesta contradição com o que resulta dos factos provados 23 e 33, em relação à reparação de avarias, em vez de manutenção, mas por outro lado, a decisão recorrida, ao contrário do que resulta da sentença proferida, já admite o custo total suportado pela A. de € 2 076,74, pelo que dever-se-ia manter, no nosso entendimento, a redação anterior do facto provado 24, exceto no que concerne ao valor que deveria manter-se o valor de € 2 076,74 que resulta da decisão recorrida.

59. Em primeiro lugar, a contradição estaria em que o facto dado como provado sob o n.º 24 fala em intervenções de manutenção e em que os factos dados como provados sob os n.ºs 23 e 33 determinariam que devesse falar-se em intervenções de reparação.

60. Em segundo lugar, a contradição estaria em que o facto dado como provado sob o n.º 24 fala de um valor devido de 2.076,74 euros e em que o facto dado como provado sob o n.º 33 fala de um valor pago de 1.812,56.

61. Ora, entre os factos dados como provados sob os n.ºs 24, 23 e 33 não há contradição alguma:

62. Em primeiro lugar, ainda que entre as palavras haja uma diferença, não há nenhuma contradição — a reparação da avaria descrita no facto dado como provado sob o n.º 23 pode ainda coordenar-se ao conceito de manutenção.

63. Em segundo lugar, ainda que entre os valores dados como provados no n.º 24 e no n.º 33 haja uma diferença, não há nenhuma contradição:

64. Como decorre da fundamentação do acórdão recorrido, a diferença entre o valor devido — 2.076,74 euros — e o valor pago à CleverMan — 1.812,56 — corresponde aos resultados da perícia contabilística.

65. A oitava e a nona questões — suscitadas pela Ré — consistem em determinar se deve ser dado como não provado o facto descrito sob os n.ºs 25 e 26.

66. Os factos dados como provados sob os n.ºs 25 e 26 são do seguinte teor:

25 - Um dos defeitos recorrentes que a máquina apresentava advinha do facto de com frequência as placas de hóstias, uma vez cozidas, não descolarem automaticamente dos moldes superiores e caírem no tapete.

26 - Esta deficiência obrigava a que, pelo menos, dois funcionários da A. estivessem junto da máquina para, de forma manual, descolarem as placas de hóstias dos respetivos moldes e evitarem a sua queima e inutilização.

67. A Ré alega, em síntese, que o facto dado como provado sob o n.º 25 decorre de presunções judiciais que não se podem sustentar a partir do relatório da perícia.

68. Fá-lo nos seguintes termos:

LXXVI-FATO PROVADO 25 do Acórdão, deve passar a NÃO PROVADO

O FATO 25 que diz:-Um dos defeitos recorrentes que a máquina apresentava advinha do facto de com frequência as placas de hóstias, uma vez cozidas, não descolarem automaticamente dos moldes superiores e caírem no tapete.

Alterar para NÃO PROVADO- pois, conforme referido no RELATÓRIO PERICIAL na resposta ao Quesito 2º invocado pelos Senhores Juízes Desembargadores a fols 54 do seu douto Acórdão para a fundamentação deste FACTO PROVADO 25, o que se recolhe é Resposta Quesito 2º: Não nos é possível através da perícia efetuada definir quando existiram problemas, mas existem alguns (sabe-se lá quais?) dados que consideramos constituir deficiente conceção/construção. Por exemplo: a incapacidade de atingir as temperaturas programadas em alguns das estações de trabalho conforme adiante s desenvolverá…” entenda-se adiante se concretizará esses dados referentes ao fato de estarem a colar…

LXXVII-E essa concretização no Relatório foi feita expressamente nas respostas aos Quesitos 11º, 26º, 95º, 144º e 145 onde foram apresentadas as estações 4,5, e 6 como aquelas que no dia da Perícia estavam com essa “dita” anomalia por serem aquelas que estariam a colar mais ou com dificuldade de atingir as temperaturas. Ora, precisamente isso aconteceu nas estações 4,5 e 6 por serem as que estavam inoperacionais/e alteradas, logo nem sequer deveriam ter sido contabilizadas como ativas.

LXXVIII-A fundamentação apresentada para este FATO PROVADO 25, pela Mma Juíza com Relatório Pericial fls 668,671,672e 674 e Esclarecimentos fls1204, não prova qualquer defeito, só serve para provar o estado em que a máquina estava nesse dia da perícia,(com 3 estações inoperacionais) sendo relevado quanto a questões de temperatura, a fls 672 que “A temperatura de cada posto pode ser aumentada ou diminuída conforme nos foi demonstrado pelo operador do equipamento” e a fls 669 em resposta ao Quesito 17. A máquina apresentava á data da entrada em juízo desta ação, os defeitos discriminados no artigo 162 da PI (um deles): -as hóstias continuam a agarrar-se á parte superior dos moldes do equipamento.., e a resposta do Colégio de Peritos, foi claríssima Resposta Quesito 17.º: A peritagem realizada não permite confirmar esta afirmação. Apenas é possível avaliar a condição de funcionamento á data de realização da peritagem.” (sublinhado nosso).

LXXIX-Assim, entende a Recorrente Subordinada ser lógico e totalmente racional considerar que as várias anomalias reclamadas pela A. a título de defeitos são da total responsabilidade da A. que controla o processo produtivo diário, que pode ter 1, 2, 3, 4, 5 ou 6 estações ativas em simultâneo ou diferenciadamente, que pode variar em cada estação os moldes (formas) que aplica, que são propriedade sua. e variam muito consoante as figuras que o molde tem (conchas, peixinhos, barricas), podem levar mais massa ou menos massa, podem estar polidos(limpos) ou com atrito, ter mais ou menos saídas negativas e ficar por isso coladas.

LXXX-FATO PROVADO 26 da Sentença, deve passar a NÃO PROVADO

FATO 26:- Esta deficiência obrigava a que, pelo menos, dois funcionários da A. estivessem junto da máquina para, de forma manual, descolarem as placas de hóstias dos respetivos moldes e evitarem a sua queima e inutilização.

Esta dita “deficiência”, em primeiro, lugar não existia enquanto defeito de fabrico, e enquanto mera anomalia de funcionamento que se verificava no dia da Vistoria, não obrigava a ter lá 2 funcionários a trabalhar, era opção da Avózinha, até podia ter um funcionário para cada bloco, é opção é dela que é o “padeiro” e trabalha com o forno como quiser …sendo essa utilização completamente alheia á fabricante/Recorrente que construiu e fez o arranque da máquina, ficando a trabalhar só com um operador.

LXXXI-O Relatório Pericial em lado algum prova a existência desta “deficiência”, apenas apresenta o mau estado de funcionamento do equipamento no dia da vistoria,

Vistoria feita com dia e hora previamente agendada pelo Tribunal á quo, realizada no dia 7 de junho de 2019 (quando a máquina já funcionava desde novembro de 2015) nas instalações da A. Avózinha, que reclamava judicialmente que a máquina funcionava com defeitos de fabrico, para justificar o não pagamento do remanescente valor de €30.750,00 devidos pela sua fabricação pela Recorrente, ora nesse dia da vistoria era de esperar, nesta situação agora descrita que, a afinação dos diversos parâmetros para cada bloco da máquina não estejam corretamente a funcionar nesse dia de vistoria pré-agendada judicialmente, pois a A. Recorrida Subordinada tinha interesse que assim acontecesse.

LXXXII-Ora, o Ínclito Tribunal deve atender á especificidade do equipamento/ máquina de produção de hóstias, constituído por 6 blocos e que, em cada bloco de forma diferenciada podemos regular: - quantidade de massa para cada molde; - tempo de cozedura; -pressão entre os moldes e -intervalo de temperatura de cozimento. Existe uma regulação independente comum aos 6 blocos que é o Doseador que funciona como “coração” da máquina.

Também era de esperar que no dia da peritagem os moldes escolhidos pela A. para laborar fossem os que estivessem em pior estado de conservação, que foi realmente o que se passou, havia 3 estações(blocos), a 4 e a 5 inoperacionais e a 6 alterada.

E claramente a afinação do Doseador para o dia da Vistoria estava com 40% de desvio (25%a mais + 15% a menos), (como vem esclarecido no Relatório a fls 680 no último parágrafo da Resposta dada ao Quesito 162 “confirma-se que a dosagem de material não é constante, tendo os ensaios efetuados verificado a existência de variações entre dosagens sucessivas que podem chegar a cerca de 25% de excesso e 15% de defeito relativamente ao valor programado;”) sendo este doseador – órgão orgânico -o coração da máquina, é impossível durante 1 dia de produção normal trabalhar com este desvio de 40%. Ou seja, havia interesse no dia da Vistoria em que a máquina estivesse a funcionar com este desvio.

LXXXIII-A máquina afinada, devidamente, em todos os seus parâmetros, trabalha só com uma pessoa como se pode ver nos 3 VIDEOS entregues em DVD, exibidos em audiência de julgamento, pela Recorrente, juntos a fls 1534, feitos em novembro de 2015 aquando da aprovação da máquina nas instalações da Recorrente/Safa e a funcionar/trabalhar, já depois de instalada na Recorrida /Avózinha. Justifica-se assim, por total insuficiência de matéria para justificar este FATO 26 que o mesmo passe a NÃO PROVADO.

69. A resposta a dar à oitava questão é em tudo semelhantes às respostas dadas à primeira, à segunda, à terceira, à quarta e à quinta:

— O Tribunal de 1.ª instância e o Tribunal da Relação fundamentaram a sua decisão relativa ao facto dado como provado sob o n.º 25 em prova pericial e em prova testemunhal; a prova pericial e a prova testemunhal estão sujeitas ao princípio da livre apreciação; e, como a prova pericial estejam sujeitas ao princípio da livre apreciação, o alegado erro das instâncias nunca poderia ser sindicado pelo Supremo Tribunal de Justiça 28.

— Em todo o caso, ainda que o Tribunal de 1.ª instância ou o Tribunal da Relação tivessem fundamentado a sua decisão relativa ao facto dado como provado sob o n.º 25 em presunções judiciais, nunca haveria manifesta ilogicidade em presumir-se que os defeitos constatados pelos peritos existissem na data da entrega.

70. A resposta a dar à nona questão, essa, só não é em tudo semelhante pela razão seguinte:

71. O n.º 26 resulta dos factos dados como provados sob a alínea d) do n.º 13 e sob o n.º 25 — e, em rigor, a Ré não o impugna, sustentando, tão-só, que “[a] máquina afinada, devidamente, em todos os seus parâmetros, trabalha só com uma pessoa” 29.

72. A décima questão — suscitada pela Ré — consiste em determinar se deve ser dado como não provado o facto descrito sob o n.º 27.

73. O facto dado como provado sob sob o n.º 27 é do seguinte teor:

27 – Desde que iniciou a sua actividade, a máquina não funciona no modo automático com as seguintes características definidas no Anexo de fls. 75: a) não se cumpre o tempo médio por peça (placa de hóstia); b) as peças não são devidamente empilhadas, assim que uma das pilhas atinge o número de peças pré-definido há movimentação do tapete 1 para o 2, mas as peças passam com dificuldade de um para o outro originando congestionamento de peças entre os dois tapetes; c) é necessária a intervenção frequente dos operadores quer para descolarem as placas de hóstias dos moldes superiores, quer para eliminar o congestionamento de peças entre tapetes.

74. A Ré alega, em síntese, que o facto dado como provado sob o n.º 27 decorre de presunções judiciais que não se podem sustentar a partir do relatório da perícia.

75. Fá-lo nos seguintes termos:

LXXXIV. FATO PROVADO 27 da Sentença, deve passar a NÃO PROVADO

FATO 27 : ” desde que iniciou a sua atividade a máquina não funciona no modo automático com as seguintes características definidas no Anexo de fls. 75: a) não se cumpre o tempo médio por peça (placa de hóstia); b) as peças não são devidamente empilhadas, assim que uma das pilhas atinge o número de peças pré-definido há movimentação do tapete 1 para o 2, mas as peças passam com dificuldade de um para o outro originando congestionamento de peças entre os dois tapetes; c) é necessária a intervenção frequente dos operadores quer para descolarem as placas de hóstias dos moldes superiores, quer para eliminar o congestionamento de peças entre tapetes.”

Deve passar a NÃO PROVADO, já que, na verdade, temos a fls 668 do Relatório Pericial, na resposta ao Quesito 15º refere que “ A peritagem confirma a presença dos componentes indicados”, são estes os elementos constituintes que a Recorrente estava obrigada a fornecer no âmbito da empreitada, e a peritagem confirma a sua presença, logo foram fornecidos.

LXXXV-Depois o que referem: “Não se cumpre o tempo médio por peça, as peças não são devidamente empilhadas, assim que uma das pilhas atinge o número de peças pré-definido há movimentação do tapete 1 para o tapete 2 mas as peças passam com dificuldade de um para o outro originando congestionamento de peças entre os dois tapetes” apenas retrata o estado de funcionamento (mau) no dia da perícia , conforme explícito a fls 671, 672 e 674, só é apresentando o estado da máquina naquele dia e, por errada avaliação do Tribunal é transcrito para as alíneas a) a c) do FATO PROVADO 27 -como se fosse o estado originário em que a máquina foi construída e entregue em novembro de 2015, quando dá como provado (indevidamente) que “A máquina não funciona no modo automático com as seguintes características definidas no Anexo de fls. 75: em contradição com o que diz o próprio relatório fls 668 “ A peritagem confirma a presença dos componentes indicados” como se disse anteriormente e confirmam os Vídeos referidos em LXXXIII- desta peça.

LXXXVI-Deve passar a NÃO PROVADO o FATO 27, pois, se este fato provado na douta sentença da 1ª Instância, apresentava a situação que foi o reflexo da inspeção feita no dia 7 de junho de 2019 como se fosse a “fotografia” conceptual da máquina, sem esclarecer que era, apenas o estado em que a máquina estava no dia da perícia. Ora isso acontece por falta de análise critica e por falta de cabal interpretação do Relatório que, a fols 668, refere “A peritagem confirma a presença dos componentes indicados (que eram as caraterísticas do anexo de fols 75) ).Resposta perito do réu: A máquina encontrava-se a funcionar em modo automático. Ou seja com base no Relatório fls 668, este FATO 27 do Acórdão em crise, deve ser dado como NÂO provado pois se prova o contrário,

76. A resposta a dar à décima questão é em tudo semelhantes às respostas dadas à primeira, à segunda, à terceira, à quarta, à quinta e à oitava:

— O Tribunal de 1.ª instância e o Tribunal da Relação fundamentaram a sua decisão relativa ao facto dado como provado sob o n.º 27 em prova pericial; a prova pericial está sujeita ao princípio da livre apreciação; e, como a prova pericial esteja sujeita ao princípio da livre apreciação, o alegado erro das instâncias nunca poderia ser sindicado pelo Supremo Tribunal de Justiça 30.

— Em todo o caso, ainda que o Tribunal de 1.ª instância ou o Tribunal da Relação tivessem fundamentado a sua decisão relativa ao facto dado como provado sob o n.º 27 em presunções judiciais, nunca haveria manifesta ilogicidade em presumir-se que os defeitos constatados pelos peritos existissem na data da entrega.

77. A décima primeira questão — suscitada pela Ré — consiste em determinar se deve ser dado como não provado o facto descrito sob o n.º 32 e, desde que a resposta seja negativa, a décima segunda questão — suscitada pela Autora — consiste em determinar se deve ser alterada a redacção do facto dado como provado sob o n.º 32.

78. O Tribunal de 1.ª instância deu ao n.º 32 a seguinte redacção:

32 - Por defeito de funcionamento da máquina, a A. só conseguiu reduzir dois postos de trabalho em 2016 e 2017 e mais um posto de trabalho em 2018, pelo que teve de pagar, de salários a mais, € 22.260,00 em 2016, € 23.394,00, em 2017, e € 3.480,00, em 2018.

79. O Tribunal da Relação alterou-a, eliminando “Por defeito de funcionamento da máquina”, para:

32 – Para além da redução de dois postos de trabalho referida no ponto 16, a A. reduziu ainda mais um posto de trabalho em 2018; caso a Autora tivesse reduzido cinco postos de trabalho em 2016 não teria de pagar de salários €22.260,00 (corresponde ao salário anual de três trabalhadores) e em 2017 não teria de pagar de salários €23.394,00 (corresponde ao salário anual de três trabalhadores), e não teria de pagar de salários em 2018 €3.480,00 (corresponde ao salário de três meses de três trabalhadores).

80. A Ré interpreta o n.º 32 no sentido de dar como provada uma conexão causal entre os defeitos da máquina e as despesas que a Autora teria poupado se, em 2016, em 2017 e nos três primeiros meses de 2018, tivesse menos três trabalhadores.

81. As conclusões LXVII a XCVII do recurso da Ré pretendem precisamente impugnar que os defeitos da máquina sejam considerados condição sine qua non das despesas a mais:

LXXXVII-FATO PROVADO 32 do Acórdão, deve passar a NÃO PROVADO

FATO 32 que diz:- Para além da redução de dois postos de trabalho referida no ponto 16, a A. reduziu ainda mais um posto de trabalho em 2018; caso a Autora tivesse reduzido cinco postos de trabalho em 2016 não teria de pagar de salários €22.260,00 (corresponde ao salário anual de três trabalhadores) e em 2017 não teria de pagar de salários €23,394,00 (corresponde ao salário anual de três trabalhadores), e não teria de pagar de salários em 2018€3.480,00 (corresponde ao salário de três meses de três trabalhadores)

Deve ser dado como NÃO PROVADO pois, apesar do douto Tribunal da Relação ter analisado bem o Relatório Pericial Contabilístico junto a fols 1177 a 1190 e que a fls 1185v que é claríssimo em afirmar que, quanto a essa questão (valores salarias) é inconclusivo, não existindo qualquer outro meio de prova de que a A. teve que pagar os valores indicados neste FATO PROVADO 32 os mesmos não devem ser considerados provados.

LXXXVIII-Não concebe a agora Recorrente Subordinada, como sendo admissível que o douto Tribunal da Relação, tenha sido mais Papista que o Papa e tenha imaginado situações hipotéticas de valores que não foram analisados, se, concretamente esses valores se referiam a trabalhadores afetos á máquina, se trabalhadores administrativos, se trabalhadores afetos ao trabalho artesanal que a empresa manteve no seu estabelecimento ou, quaisquer outros valores, que não foram considerados nem analisados pela primeira Instância, não se concebendo vir o Supremo confirmar valores hipotéticos que não foram considerados.

LXXXIX- E o que estava em causa neste Fato 32 era efetivamente apurar se por defeito de fabrico da máquina se tinham reduzido apenas 2 postos de trabalho em 2026 e 2027 e mais um em 2028. Ou seja, seria o defeito a primeira premissa a provar e depois é que se poderia tirar conclusões de quais seriam os custos dos trabalhadores específicos que pudessem ter estado a trabalhar na máquina nesses anos em comparação com os que trabalhavam anteriormente ao fornecimento da máquina, se tivesse acabado com a produção artesanal o que não foi o caso, nada quanto a valores afetos á máquina foi apurado.

XC-Ora, se já o Tribunal de 1º Instância não apurou isso, porque simplesmente esses dados não foram apurados com a Perícia contabilística apresentada e nada mais se provou relativamente a valores salarias, nem a que serviços os mesmos, eventualmente pudessem estar afetos. Por maioria de razão, as suposições, agora, indevidamente apresentadas pelos Senhores Juízes Desembargadores para, criarem um novo Fato 32 devem ser sindicadas pelo Ínclito Tribunal Superior e consideradas totalmente inadmissíveis pois, não se podem criar fatos novos a partir de matéria que não foi apurada pelas Instâncias, apenas devendo ser dada como não provada simplesmente a alegada, que foi o que foi discutido nas instâncias.

XCI-Efetivamente, o RELATÓRIO DA PERÍCIA CONTABILISTICA a fls 1177 a 1204, referido no Acórdão, para fundamentar os valores agora referidos no douto Acórdão em lugar algum comprova: -seja a existência do acordo (celebrado entre A. e R.) para a redução de cinco trabalhadores que também teria que ser provado. Apenas refere o Relatório que, em resposta ao quesitado de que “A A. alega na PI, que ao contrário do acordado em sede de contrato a redução dos custos de produção…”, ora não basta dizer que, a A. alega na PI, para haver esse acordo, e conforme se pode constatar em sede de Contrato de Empreitada celebrado a fls 71v/76 e, pormenorizadamente referido no FATO PROVADO 3, não foi convencionada qualquer redução de postos de trabalho da A.

XCII-Assim é ilógico o Tribunal da Relação imaginar valores admitindo que existia esse -acordo para redução de cinco trabalhadores – ora se não existia essa obrigação não tem qualquer suporte no contrato celebrado, é pura imaginação agora vir inventar valores correspondentes a situações hipotéticas que não fazem sentido serem apresentadas em Fato 32 com nova roupagem.

XCIII- Os gastos com pessoal analisados, na globalidade, pelo Colégio de peritos não se encontravam distribuídos pelo processo produtivo, pelo que foi impossível a perícia aferir quais os gastos imputáveis á máquina.

E, isso mesmo é clarificado tecnicamente no Relatório, quando em resposta ao quesito da alegada não redução de postos de trabalho, a fls 1185v responde em “COMENTÁRIO:…Assim apesar de não se constatar após a entrada em funcionamento da máquina a redução de 5 colaboradores, é inconclusivo que os 3 colaboradores/gastos com pessoal que não foram reduzidos, sejam colaboradores/gastos imputáveis a esta máquina, porque reafirmamos que a contabilidade da A. não distribui os gastos com pessoal pelas diferentes fases do processo produtivo” nem se, os considerados “operadores de máquina de produtos de padaria” estavam única e exclusivamente afetos a esta máquina.”

XCIV-Ora, efetivamente se o Relatório da Perícia Contabilística foi totalmente inconclusivo, na resposta a esta questão da resposta á alínea c) que referia expressamente os valores (€22.260,00 em 2016, € 23.394,00, em 2017, e € 3. 480,00, em 2018.) peticionados pela A. nesta questão específica, o Tribunal a quo, não tem qualquer dado relativo a valores salarias afetos á máquina provados, sendo totalmente irrelevante quais eram os valores peticionados na PI pela Autora.

XCV-E ainda, com maioria de razão, o FATO PROVADO 32 foi mal apreciado pelo Tribunal a quo uma vez que, consta da fundamentação dos Fatos Provados 9 a 11 da sentença 1º Instância, que a A. sempre continuou, com a produção artesanal em simultâneo com a produção industrial com a produção artesanal de hóstias, mantendo pelo menos 4 bancadas de moldes manuais que requerem um trabalhador para cada molde/bancada. Sendo completamente impossível tirar conclusões de números de trabalhadores que em geral a A, tinha ou de trabalhadores que não deixou de ter.

XCVI- Veja-se neste sentido, o teor da Sentença, referente á fundamentação apresentada Nºs 9 a 11 dos Fatos Provados: Cada ferro manual produzia uma hóstia para ovos-moles e necessitava de um trabalhador. A testemunha DD, eletricista e técnico de automação, funcionário da Ré há 21 anos, disse que das vezes que foi ás instalações da A., já depois da entrega da máquina, viu que a A. continuava a trabalhar com, pelo menos, 4 moldes manuais (sublinhado nosso).

Bem como o Tribunal tomou conhecimento e deu como provado que existiam outras máquinas a funcionar como a máquina de corte de hóstias (FATO PROVADO 48), bem como existia seção de embalamento e secçã administrativa, nada disto fazendo parte do ciclo máquina produção de hóstias acordado com a empreitada em análise.

XCVII.-Assim na senda do alegado, mormente como considerado “inconclusivo”, a questão dos custos salariais, no RELATÓRIO DA PERÍCIA CONTABILISTICA a fls 1186, nada justifica o FATO PROVADO 32 que se impõe passar a NÃO PROVADO.

82. Em contraste com a Ré, a Autora interpreta o n.º 32 no sentido de não dar como provada nenhuma conexão causal entre os defeitos da máquina e as despesas que a Autora teria poupado se, em 2016, em 2017 e nos três primeiros meses de 2018, tivesse menos três trabalhadores.

83. As conclusões 7 e 8 do recurso da Autora pretendem precisamente impugnar que os defeitos da máquina não sejam considerados condição sine qua non das despesas a mais por si suportadas:

7. […] a alteração que foi feita ao facto provado 32 coloca em causa a circunstância de ter sido prometida pela Ré a redução de cinco trabalhadores com a aquisição da máquina, sendo certo que a mesma havia sido projetada com seis blocos que correspondia a seis postos de trabalho manuais.

8. Ora tendo em consideração que para o funcionamento da referida máquina de produção de hóstias seria necessário afetar um trabalhador, a aquisição dessa máquina, de valor considerável, importaria a redução dos custos suportados com 5 trabalhadores, conforme alias resultou, de toda a prova documental, testemunhal e pericial produzida, bem como da confissão da Ré, em sede de Contestação, pelo que, em face disso, dever-se-ia manter, no nosso entendimento, a redação anterior do facto provado 32.

84. O acórdão recorrido deixa claro que o facto dado como provado sob o n.º 32 não se pronunciou sobre a conexão causal entre os defeitos da máquina e as despesas que a Autora teria poupado se, em 2016, em 2017 e nos três primeiros meses de 2018, tivesse menos três trabalhadores:

“trata-se de um exercício conclusivo afirmar na decisão de facto que ‘Por defeito de funcionamento da máquina, a A. só conseguiu reduzir dois postos de trabalho … e mais um posto de trabalho …, pelo que teve de pagar, de salários a mais…’.

Esta é a matéria que será analisada no âmbito da reapreciação jurídica da causa e não deve constar dos factos desse modo.

[…] o que deve constar dos factos provados (ou não provados) são apenas os defeitos, assim como a redução objectiva de postos de trabalho e salários correspondentes a postos de trabalho para depois permitir daqui retirar as devidas ilações na fundamentação jurídica.

[…] importa salientar que mesmo em termos de causalidade naturalística os gastos com pessoal na sua globalidade analisados pelo colégio de peritos não se encontravam distribuídos pelo processo produtivo, por isso foi impossível à perícia contabilística aferir quais os gastos imputáveis à máquina.

Portanto, as consequências da apontada factualidade objectiva (redução de postos de trabalho e salários, que, aliás, pode ter diversas causas) e a sua relação ou não com a máquina em causa e/ou seus defeitos, e existência ou não da obrigação de redução de postos de trabalho, entre outros aspectos, terão lugar apenas no âmbito da análise jurídica da causa”.

85. Em consequência, nenhuma das questões relacionadas com o facto dado como provado sob o n.º 31 pode ser conhecida pelo Supremo Tribunal de Justiça:

— A questão suscitada nas conclusões LXXXVII a XCVII do recurso da Ré não pode ser conhecida, por não ter objecto — por pretender que seja dado como não provado o que foi dado como não provado.

— A questão suscitada nas conclusões 7 a 9 do recurso da Autora, essa, não pode ser conhecida, por não se reconduzir a nenhum dos casos em que o Supremo Tribunal de Justiça pode sindicar a decisão sobre a matéria de facto.

86. A circunstância de a Autora alegar que a conexão causal deveria ter sido dada como provada por confissão seria em abstracto adequada para preencher a segunda excepção do n.º 3 do artigo 674.º do Código de Processo Civil (“ofensa de disposição expressa da lei […] que fixe a força de determinado meio de prova”).

87. Embora fosse em abstracto fosse adequada para preencher a segunda excepção do n.º 3 do artigo 674.º do Código de Processo Civil, a alegação é em concreto insuficiente.

88. A Autora afirma que a conexão causal deveria ter sido dada como provada por confissão sem explicar ou sequer tentar explicar por que razão deveria tê-lo sido.

89. O silêncio da Autora sobre as razões por que a conexão causal deveria ter sido dada como provada por confissão é particularmente significativo, porque as instâncias atenderam exclusivamente à prova pericial e à prova testemunhal.

90. A redacção dada ao n.º 32 pelo Tribunal de 1.ª instância — que a Autora pretende que seja repristinada — fundamentou-se na apreciação da prova pericial e da prova testemunhal, e a alteração da redacção dada ao n.º 32 pelo Tribunal da Relação fundamentou-se exclusivamente na reapreciação da prova pericial e da prova testemunhal produzida.

91. Em tais circunstâncias, a afirmação, não fundamentada, de que a conexão causal deveria ter sido dada como provada por confissão é de todo em todo irrelevante.

92. Excluída a hipótese de se conhecer questão suscitada nas conclusões 7 a 9 do recurso da Autora ao abrigo de alguma das excepções do n.º 3 do artigo 674.º do Código de Processo Civil, deve em todo o caso atender-se ao seguinte:

93. A Autora alega que o Tribunal da Relação aplicou indevidamente o artigo 662.º do Código de Processo Civil e que o Supremo Tribunal de Justiça pode sindicar a aplicação indevida, pelas Relações, do artigo 662.º do Código de Processo.

94. O artigo 662.º do Código de Processo Civil é do seguinte teor:

1. — A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.

2. — A Relação deve ainda, mesmo oficiosamente:

a) Ordenar a renovação da produção da prova quando houver dúvidas sérias sobre a credibilidade do depoente ou sobre o sentido do seu depoimento;

b) Ordenar, em caso de dúvida fundada sobre a prova realizada, a produção de novos meios de prova;

c) Anular a decisão proferida na 1.ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta;

d) Determinar que, não estando devidamente fundamentada a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa, o tribunal de 1.ª instância a fundamente, tendo em conta os depoimentos gravados ou registados.

3 - Nas situações previstas no número anterior, procede-se da seguinte forma:

a) Se for ordenada a renovação ou a produção de nova prova, observa-se, com as necessárias adaptações, o preceituado quanto à instrução, discussão e julgamento na 1.ª instância;

b) Se a decisão for anulada e for inviável obter a sua fundamentação pelo mesmo juiz, procede-se à repetição da prova na parte que esteja viciada, sem prejuízo da apreciação de outros pontos da matéria de facto, com o fim de evitar contradições;

c) Se for determinada a ampliação da matéria de facto, a repetição do julgamento não abrange a parte da decisão que não esteja viciada, sem prejuízo da apreciação de outros pontos da matéria de facto, com o fim de evitar contradições;

d) Se não for possível obter a fundamentação pelo mesmo juiz ou repetir a produção de prova, o juiz da causa limitar-se-á a justificar a razão da impossibilidade.

4 - Das decisões da Relação previstas nos n.os 1 e 2 não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.

95. O Supremo Tribunal de Justiça só pode avaliar se e, caso afirmativo, como o Tribunal da Relação usou os seus poderes na decisão sobre a impugnação da matéria de facto a partir da fundamentação do acórdão recorrido.

96. Ora a fundamentação do acórdão recorrido é adequada e suficiente para que se possa concluir que o Tribunal da Relação reavaliou os meios de prova disponíveis, reponderou todas as questões de facto suscitadas, para formar uma convicção própria, e respondeu a todas as questões de facto suscitadas, fundamentando a sua resposta.

97. Em consequência, não há violação alguma do artigo 662.º do Código de Processo Civil 31.

98. A décima terceira questão — suscitada pela Autora — consiste em determinar se deve alterar-se a redação do facto dado como provado sob o n.º 33:

a. — para que se dê como provado que as quantias pagas à CleverMan foram de 2 076,74 euros;

b. — para que se dê como provado que todas as quantias pagas à CleverMan foram para reparação da máquina.

99. O facto dado como provado sob o n.º 33 é do seguinte teor:

33 – A A. pagou à sociedade CleverMan, L.da, que contratou para fazer a manutenção e reparação da máquina, a quantia de € 1.812,56 até à data da instauração da ação.

100. A Autora alega que há uma contradição entre o facto dado como provado sob o n.º 33 e os factos dados como provados sob os n.ºs 23 e 24 e que, ainda que não houvesse contradição, sempre o Tribunal da Relação teria aplicado indevidamente o artigo 662.º do Código de Processo Civil.

101. Fá-lo nos seguintes termos:

15. O recurso subordinado foi interposto por, desde logo, ter considerado, entre outros e, em suma, que, até à instauração da presente ação judicial, a Recorrente suportou o custo global de € 2 076,74, a título de despesas com a reparação da máquina, uma vez que o que deveria relevar para efeitos de condenação, a esse título, salvo o devido respeito, seriam os custos envolvidos com essas reparações, independentemente de o pagamento da última fatura, fatura nº 118/616, de 20/03/2018 (Doc. nº 16-C, junto com a Petição Inicial), paga em 27/04/2018, ter apenas ocorrido uma semana após a instauração da presente ação, conforme resulta relatado no relatório pericial da peritagem contabilística.

16. Sucede que, no Acórdão de que ora se recorre, e de que se discorda, a ora Recorrida foi absolvida também do pagamento da quantia de € 1 812,56, dado que, no seu entendimento, o valor pago pela ora Recorrente à empresa Cleverman não é devido pela Ré, ora Recorrida, uma vez que as intervenções daquela empresa eram meramente “manutenção” e não “reparação de defeitos de construção ou concepção”,

17. quando, na realidade, analisadas as faturas juntas pela ora Recorrente aos presentes autos, sob Doc. nº 16-C junto com a Petição Inicial, atinentes aos serviços prestados pela Cleverman, são por demais evidentes as faturas atinentes à reparação da máquina.

18. De facto, em face da prova documental junta aos autos, nomeadamente da análise dos documentos n.ºs 16-A, 16-B e 16-C protestados juntar com a Petição Inicial e juntos mediante Requerimento datado de 26/04/2018, com a Ref.ª 28961038, é possível verificar a realização de diversas operações de reparação e não de manutenção da máquina, conforme entendeu o Acórdão recorrido.

19. Com efeito, da análise cuidada do doc. nº 16-C, junto com a Petição inicial é possível constatar que foram juntas pela aqui Recorrente as seguintes faturas, que retratam a realização de diversos trabalhos de reparações da máquina, ao contrário do que resulta do Acórdão recorrido, que se limitou a analisar e transcrever o teor dos relatórios de intervenção, descurando o teor da descrição das faturas juntas sob o doc. nº 16-C.

20. De salientar também que o Doc. nº 16-D, junto com o Req. sob a Refª 28961038, de 26/04/2018, respeita à intervenção de 21/12/2017 (apesar de erradamente referir 21/12/2018), e relata a intervenção tendente à resolução de uma avaria que consistia no não funcionamento do injetor da massa.

21. Com efeito, perante a recusa da Recorrida em proceder à reparação da máquina, em dezembro de 2017, não restou outra alternativa à Recorrente que não o recurso a uma outra empresa de eletromecânica, à empresa CleverMan, Lda., por forma a proceder à reparação das avarias, entretanto ocorridas, e, subsequentemente, retomar a produção de hóstias para ovos moles, com a referida máquina.

22. Daqui decorre que, de facto, as intervenções efetuadas pela empresa Cleverman não eram intervenções de manutenção, mas verdadeiramente intervenções de reparação.

23. Assim, até à instauração da ação judicial, a Recorrente suportou o custo global de € 2 076,76, a esse título (Cfr. docs. nºs 16-A a 16-D, juntos com a Petição Inicial e relatório pericial de contabilidade).

24. Como tal, importa salientar o vertido no Relatório da Perícia Contabilística, junto aos presentes autos em 29/11/2019, nos termos do qual, em face do extrato da conta do fornecedor C. dos anos de 2015, 2016, 2017 e 2018, “…constata-se que efetivamente estão relevados na contabilidade da A. até à instauração da ação, isto é, 19/04/2018, faturas relativas a reparações da máquina, no valor de € 2.076,74.

Relativamente ao fluxo financeiro de pagamento, até 19.04.2018, foram liquidadas facturas no montante de € 1.812,56”,

25. mais constando o comentário da Perita da Autora, ora Recorrente, nos termos do qual, “A divergência verificada resulta do facto da factura n.º 118/616, de 264.18€, ter sido liquidada posteriormente a 19.04.2018 (data da instauração da acção), mais propriamente em 27.04.2018”.

26. Ora, resulta do relatório pericial de contabilidade, na pág. 20, que estão relevados na contabilidade da A. até à instauração da ação, isto é, 19/04/2018, faturas relativas a reparações da máquina, no valor de € 2 076,74.

27. Não obstante, no Acórdão de que ora se recorre, consta que “A perícia contabilística considerou apenas que foi pago o valor de €1.812,56 e não o acima apontado, não existindo suporte documental de qualquer outro pagamento.”

28. Com efeito, cumpre esclarecer que, tal fatura n.º 118/616, de € 264.18, junta sob a pág. 5 do Doc. nº 16-C, junto com a Petição Inicial, foi emitida, pela CleverMan – Engenharia e Manutenção, Lda., em 20/03/2018, para onde se remete por questões de economia processual, onde se pode ler na descrição “Reparação de máquina de Hostias Automatica (F.O.384)”.

29. Como tal, é inegável que tal fatura respeita a serviço de reparação da máquina de hóstias, realizado antes da instauração da ação, que ocorreu em 19/04/2018.

30. A este respeito, importa ainda salientar o que, desde logo, resulta do Relatório Pericial junto aos autos em 19/07/2019, na resposta ao Quesito 5.º, é mencionado que: “Permanecem, à data da perícia, defeitos que constituem incumprimento do desempenho acordado contratualmente”.

31. E, de facto, no Acórdão proferido, é mencionado que: “Ou seja, se os problemas verificados pelos peritos no dia da realização da perícia no essencial já haviam sido insistentemente denunciados pela Autora à Ré nos documentos referidos, salientando-se a carta de 06/03/2007, é possível afirmar com o necessário grau de certeza que os mesmos já existiam logo desde o início da actividade da máquina em causa.”

32. De facto, entende a Recorrente que, a maioria das despesas que teve de suportar não dizem respeito, apenas, a intervenções de manutenção na máquina, as quais são pontuais, mas sim às diversas avarias e reparação de defeitos originários que a máquina foi apresentando, as quais, de acordo com o depoimento prestado pelo técnico da Cleverman que prestou, por diversas vezes, assistência à Recorrente, Sr. AA, resultavam do desgaste mais rápido de peças da máquina, em virtude da errada conceção e construção da máquina pela Ré, pelo que, não pode a Recorrente concordar com a redação ora dada ao facto provado n.º 24, em face da prova produzida nos presentes autos.

33. Na realidade, entende-se até existir incongruência entre a redação dos factos provados n.º 24, 23 e 33, uma vez que, com a redação agora dada ao ponto 24 dos factos provados da Sentença, atenta a procedência parcial da impugnação, é mencionado que a Recorrente suportou um custo total de € 2 076,74 com “intervenções de manutenção na máquina”,

34. não obstante no ponto 23 dos factos provados ser referido que, na sequência do pedido de intervenção após a paralisação de 19/12/2017, a Ré recusou-se a enviar um técnico para reparar a avaria,

35. ao passo que, atenta improcedência da impugnação do ponto 33 dos factos provados, é mantida a menção ao valor de € 1 812,56, gasto pela Recorrente para fazer a “manutenção e reparação da máquina”, até à data da instauração da ação.

36. Mas veja-se que a redação dos pontos n.ºs 13, 17, 19, 20, 22, 23 e 27, vai ainda mais longe, sendo possível depreender dos mesmos que a Recorrida foi chamada a intervir a 19/12/2017, para «reparar a avaria» atenta a paralisação da máquina, ao que a Recorrida se recusou a reparar.

37. Acresce que, muito se estranha que sejam reconhecidos defeitos da máquina, sendo a Ré, ora Recorrida, condenada à sua reparação,

38. e no entanto o facto provado n.º 24 tenha sido alterado pela decisão recorrida nos termos em que o foi, não considerando o Acórdão recorrido que a intervenção da Cleverman se destinou à reparação da máquina, mas antes à manutenção da mesma, não obstante a descrição nas faturas emitidas de cada uma das intervenções efetuadas na máquina, da qual se destaca a menção, por diversas vezes, a operações de reparação.

39. Em face do exposto, entende a Recorrente que mal andou o Tribunal a quo ao não condenar a Ré, ora Recorrida, ao pagamento da quantia global de € 2 076,74, atinente a despesas de reparação da máquina, suportadas pela Recorrente, uma vez que a Recorrida se recusou a reparar ao arrepio dos termos de execução subsequente do contrato de empreitada e instalação adotado pelas partes.

102. A alegação de que há uma contradição entre os factos dados como provados sob os n.ºs 23, 24 e 33 foi apreciada na resposta à sétima questão.

103. Concluiu-se então, como se conclui agora, que não havia contradição nenhuma.

104. A alegação de que, ainda que não houvesse contradição, sempre o Tribunal da Relação teria aplicado indevidamente o artigo 662.º do Código de Processo Civil, essa, foi apreciada na resposta à décima segunda questão:

— O Supremo Tribunal de Justiça só pode avaliar se e, caso afirmativo, como o Tribunal da Relação usou os seus poderes na decisão sobre a impugnação da matéria de facto a partir da fundamentação do acórdão recorrido.

— Ora a fundamentação do acórdão recorrido é adequada e suficiente para que se possa concluir que o Tribunal da Relação reavaliou os meios de prova disponíveis, reponderou todas as questões de facto suscitadas, para formar uma convicção própria, e respondeu a todas as questões de facto suscitadas, fundamentando a sua resposta.

— Em consequência, não há violação alguma do artigo 662.º do Código de Processo Civil 32.

105. A décima quarta questão — suscitada pela Ré — consiste em determinar se os pedidos deduzidos pela Autora são abusivos.

106. A Ré alega que “o Acórdão recorrido, na maneira como analisou no caso as normas da empreitada viola o artigo 334.º do C Civil, pois da maneira como o fez a Ré / Recorrida teria que estar sempre, indefinidamente no tempo, ao serviço da A. a prestar assistência á máquina”.

107. A alegação é em absoluto improcedente, em termos tais que a resposta à décima quarta questão só pode ser negativa.

108. A Autora não exigiu em nenhum momento que a Ré estivesse “sempre, indefinidamente no tempo, ao serviço da A. a prestar assistência á máquina”.

109. Em vez de exigir que a Ré estivesse “sempre, indefinidamente no tempo, ao serviço da A. a prestar assistência á máquina”, pediu que a Ré cumprisse o contrato, reparando os defeitos da coisa que lhe entregou, e que a Ré a indemnizasse dos danos causados pelo cumprimento defeituoso.

110. A Ré não indicou, em nenhum momento, uma única razão para que o pedido de cumprimento ou o pedido de indemnização devessem ser considerados abusivos.

111. A décima quinta questão — suscitada pela Ré — consiste em determinar se deve ser alterado o prazo para a reparação dos defeitos.

112. A Ré alega que o recurso deve ser admitido por não haver dupla conforme e que não há dupla conforme por ter sido reduzido de 150 para 90 dias o prazo para a reparação dos defeitos:

VII. Quanto ao segmento decisório de condenação da Ré a eliminar defeitos da máquina em 90 dias, entende-se que não existe uma confirmação da decisão que havia sido proferida em primeira instância, que condenara a Ré a “eliminar, no prazo de 150 dias, os defeitos e erros de construção da máquina/equipamento”.

VIII. É que a Relação do Porto estabeleceu, nesta matéria, um prazo mais oneroso para a Ré.

IX. A alteração do prazo para um período mais curto quebrou a conformidade decisória, pelo que não existe dupla conforme.

X. O inverso sucederia caso a Relação, em vez de restringir, houvesse dilatado o prazo imposto à Ré.

XI. Nesse sentido, leia-se o seguinte excerto do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 21/01/2016:

“I - É de equiparar à situação de dupla conforme, impeditiva da admissibilidade do recurso de revista, aquela em que a Relação profere uma decisão que, embora não seja rigorosamente coincidente com a da 1.ª instância, se revela mais favorável à parte que recorre.”

XII. Ora, no caso vertente, a decisão da relação não é mais favorável à parte que aqui recorre (a Ré); ocorre o inverso.

XIII. Para haver dupla conforme, exige-se a confirmação do resultado prático da decisão.

XIV. Ao reduzir o prazo em 60 dias, o Tribunal da Relação não confirmou integralmente a decisão anterior, mas modificou-a em prejuízo da Ré.

113. Os termos em que as conclusões VII a XIV do recurso de revista estão redigidas fazem com que seja algo difícil determinar se a Ré pretende ou não que o prazo seja ampliado.

114. Em todo o caso, ainda que o pretenda, não indicou, em momento nenhum, uma única razão para que o devesse ser — o pedido de ampliação do prazo, ainda que tenha sido deduzido, sempre terá de ser julgado improcedente.

116. A décima sexta questão — suscitada pela Autora — consiste em determinar se deve ser agravada a indemnização dos danos patrimoniais

a. — atendendo ao custo total das reparações realizadas pela CleverMan;

b. — atendendo ao custo total dos salários de cinco trabalhadores nos anos de 2016 e de 2017 e nos três primeiros meses do ano de 2018.

117. A Autora alega nas conclusões 42 a 62 do recurso de revista o seguinte.

42. […] a Douta Sentença proferida pelo Tribunal a quo [é] merecedora de reparo na parte em que condenou a Ré a pagar à A., a esse título, APENAS a quantia de € 26 874, a título de indemnização por danos patrimoniais decorrentes da não redução dos salários, uma vez que, certamente, por lapso, do Tribunal recorrido não foi contemplado naquele valor, o valor acrescido de € 22 260,00, respeitante ao ano de 2016, mas apenas os valores de salários respeitantes aos anos de 2017 e 2018, em manifesta violação do facto provado 32 da sentença recorrida.

43. Em face do exposto, interpôs a A. recurso subordinado por entender que a Sentença recorrida deveria ser retificada, nesta parte, passando a constar que a Ré/Recorrida seria, também, condenada no pagamento do montante de € 22 260,00, o que, no cômputo global da indemnização por danos patrimoniais, a este título, em que a Ré foi condenada na sentença recorrida, perfazia o montante global de € 49 134 (correspondente a € 22 260,00 + € 23 394,00 + € 3 480,00), por danos patrimoniais, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, a partir da citação e até integral pagamento, entendimento esse que mantém, neste momento.

44. Porém, por seu turno, entendeu o Acórdão recorrido que «…a Autora não tem direito a receber a quantia correspondente ao salário de cinco funcionários (referida no ponto 32), como peticionou»,

45. porquanto, entendeu o Tribunal da Relação do Porto, aqui recorrido, que:“…não ficou provado que a Recorrente- Ré se obrigou com o início do funcionamento da máquina a reduzir cinco trabalhadores….

46. Contudo, salvo o devido respeito, não pode a Recorrente concordar com tal entendimento, mas antes com o entendimento vertido a esse respeito na sentença recorrida.

47. Resulta da fundamentação da sentença proferida pelo Tribunal de 1ª instância, na página 19, que: «Do relatório pericial junto a fls. 1177 a 1190 consta que a A. só conseguiu reduzir dois postos de trabalho em 2016 e 2017 e mais um posto de trabalho em 2018, em vez dos cinco postos de trabalho prometidos.»

48. É a própria Ré que, em sede de contestação nos arts. 64, 65º e 82º, admite que a máquina (linha de produção de hóstias) trabalharia só com um operador que manobraria seis blocos, o que traria à A. poupança de cinco trabalhadores.

49. Saliente-se que, a circunstância de a A. pretender, com a instalação da máquina, além do aumento da produtividade e das receitas, a redução dos postos de trabalho, e a promessa feita pela Ré de que, com a aquisição da referida máquina, a A. iria ver reduzidos os custos decorrentes de 5 trabalhadores, além de resultar do teor das peças processuais apresentadas pela A. e Ré, constituía temas de prova fixados no Douto despacho saneador designadamente nos temas 1, 4, 18, al. c) e 32 ,

50. tendo sido produzida prova pericial colegial de engenharia mecânica, designadamente quanto ao quesito 32: «A máquina (linha de produção de hóstias) trabalha só com um operador e manobra seis blocos, o que trouxe à A. poupança de cinco trabalhadores.»,

51. resultando não provado na alínea i) da sentença recorrida, e que se manteve não provado no acórdão recorrido, que: «a máquina (linha de produção de hóstias) trabalha só com um operador e manobra seis blocos, o que trouxe à A. poupança de cinco trabalhadores».

52. Acresce que, no Relatório Pericial Contabilístico, resultou o seguinte:

«a informação da A. na PI sobre a não redução de 5 postos de trabalho (tendo em consideração que estamos a analisar apenas o exercício de 2016 face a 2015, e 2017 face a 2016 ….) é corroborada pelos elementos disponíveis em sede de processo.

De acordo com a informação constante da IES dos respetivos anos, verifica-se que até 2017, foram reduzidos no total 2 postos de trabalho que ocorreram em 2016. Relativamente a este tema de prova (Tema de prova 4º - Também não foram reduzidos os postos de trabalho), todos os peritos concordam e são unânimes com o comentário ao quesito»

53. Assim, em face da prova produzida, constata-se que, atentos os defeitos apresentados pela máquina, é inegável a real necessidade da presença de, pelo menos, mais dois funcionários da Autora, ora Recorrente, para, de forma manual, descolarem as placas de hóstias, por forma a evitar a sua queima e consequente inutilização, bem como para acautelar o congestionamento de peças entre tapetes.

54. Porém, não se pode olvidar que, na realidade, no cálculo realizado na Sentença proferida foi omitido um dos valores que constam do original facto n.º32, nos termos do qual

«32 - Por defeito de funcionamento da máquina, a A. só conseguiu reduzir dois postos de trabalho em 2016 e 2017 e mais um posto de trabalho em 2018, pelo que teve de pagar, de salários a mais, € 22.260,00 em 2016, € 23.394,00, em 2017, e € 3.480,00, em 2018.».

55. Sucede que, na Sentença proferida, ficou de igual modo mencionado que “Provou-se que a A. pagou à empresa Cleverman, por reparações à máquina, € 1 812,56 – n.ºs 24 e 33 dos Factos Provados; pagou de salários a mais, em 2016, € 23.394,00, e em € 2017 € 3 480,00 – nº 32 dos Factos Provados. O prejuízo global para a A. é, pois, de € (1.812,56+23.394,00+3.480,00=)28.686,56”,

56. pelo que, atento o manifesto lapso, não foi considerado o valor total da indemnização a pagar pela Ré/Recorrida à Autora/Recorrente, na primeira instância, uma vez que o valor liquidado não se encontra corretamente calculado, porquanto não contempla o valor efetivamente pago pela Autora, a título de salários, no ano de 2016, isto é € 22 260,

57. uma vez que, na sentença recorrida manifestamente por lapso foi ocultado o valor de € 22 260 respeitante a 2016, conforme resultava do facto provado nº 32, mencionando apenas o valor de € 23 394, que não respeita a 2016, mas sim a 2017 e de € 3 480, que não respeita a 2017, mas sim a 2018,

58. pelo que, na realidade, por manifesto lapso, desatenção ou descuido, atenta a contradição frontal conforme exposto, o prejuízo decorrente para a Recorrente, a título de danos patrimoniais, no que respeita aos salários pagos a mais seria de € 49 134,00,

59. acrescido do valor de € 2 076,74, referente ao pagamento de despesas de reparação da máquina junto da Cleverman, perfazendo, em face disso, o montante global de € 51 210,74, conforme requerido pela Autora/Recorrente.

60. Porém, na realidade, da nova redação dada pelo Tribunal da Relação do Porto ao facto provado n.º 32, constata-se que continua a ser considerada matéria provada os montantes que a Recorrente teve de despender atenta a não redução dos postos de trabalho.

61. No entanto, atenta a prova produzida nos presentes autos, bem como a matéria dada como provada, é de manifestar a nossa discordância e admiração quanto ao facto de não terem sido valorados os danos patrimoniais decorrentes da não redução dos cinco postos de trabalho, pelo Tribunal a quo, de modo a ser condenada a Requerida no pagamento do valor atinente à não redução de postos de trabalho provada.

62. POSTO ISTO, salvo o devido respeito, mal andou o Tribunal recorrido, ao não condenar a Recorrida no pagamento à aqui Recorrente, a título de indemnização por danos patrimoniais, do montante global de € 51 210.74, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal desde a citação da Ré até integral pagamento.

107. A alegação é em absoluto improcedente, em termos tais que a resposta à décima sexta questão só pode ser negativa.

108. O acórdão recorrido decidiu que a indemnização por danos patrimoniais atribuída pelo Tribunal de 1.ª instância — 28.686,56 euros — devia ser reduzida para 16.378,00 euros, por duas razões:

109. Em primeiro lugar, porque as intervenções realizadas pela CleverMan eram intervenções de manutenção da máquina 33 e, em segundo lugar, porque a Ré não se tinha obrigado a fazer com que a máquina funcionasse em termos de a Autora extinguir cinco postos de trabalho 34.

110. Em consequência, a indemnização deveria referir-se à diferença entre os salários que a Autora pagou por a máquina funcionar com defeito — salários de dois trabalhadores — e os salários que teria pago se a máquina funcionasse sem defeito — de um trabalhador:

“ficou provado”, diz-se na fundamentação do acórdão recorrido, que a máquina tem de operar com um trabalhador, mas, precisamente porque padecia de defeitos era necessário estar não apenas um, mas pelo menos a intervenção frequente de dois funcionários a operar com a máquina (vide, entre outros, pontos 25, 26, 27 e 28 dos factos provados), ou seja, um a mais do que o previsto.

Ora, daqui resulta que estava previsto um funcionário a operar a máquina mas foi necessário alocar mais um funcionário, frequentemente, para o mesmo efeito, portanto, corresponde a uma falta de eficácia da máquina que se traduz em prejuízos para a Autora, porque poderia alocar este funcionário para outras tarefas […].

Ficou provado que a alocação de um funcionário a mais do que o previsto foi causada precisamente pelos defeitos da máquina, ou seja, se não padecesse de tais defeitos bastaria um funcionário a operar e não dois.

[…] a título de danos patrimoniais é devida indemnização à Autora correspondente ao salário de um funcionário alocado de propósito à máquina nos anos de 2016 e de 2017 e em três meses de 2018, respectivamente, €7.420,00, €7.798,00 e €1.160,00 (considerando os salários mencionados no ponto 32 dos factos provados a dividir por três), totalizando o montante de €16.378,00 (dezasseis mil, trezentos e setenta e oito euros)”.

111. A Autora não conseguiu demonstrar que as reparações realizadas pela CleverMan fossem operações de reparação dos defeitos iniciais ou originários da máquina entregue pela Ré, e não conseguiu demonstrar que a Ré se tinha obrigado a fazer com que a máquina funcionasse em termos de a Autora extinguir cinco postos de trabalho.

112. Em consequência, não há nenhuma razão para agravar a indemnização dos danos patrimoniais.

III. — DECISÃO

Face ao exposto, nega-se provimento aos dois recursos, independente e subordinado, e confirma-se o acórdão recorrido.

Custas do recurso independente pela Avozinha — Hóstias para Ovos Moles, Lda.

Custas do recurso subordinado pela Safa — Construções Eletromecânicas, Lda.

Lisboa, 1 de Outubro de 2026

Nuno Manuel Pinto Oliveira

Fátima Gomes

Aristides Rodrigues de Almeida

__________________________________________

1. Cf. conclusões L a LX do recurso da Ré.↩︎

2. Cf. conclusões LXI a LV do recurso da Ré↩︎

3. Cf. conclusões LVI a LXIX do recurso da Ré↩︎

4. Cf. conclusão LXX do recurso da Ré.↩︎

5. Cf. conclusões LXXI a LXXV do recurso da Ré.↩︎

6. Cf. conclusão 5 do recurso da Autora.↩︎

7. Cf. conclusão 6 do recurso da Autora.↩︎

8. Cf. conclusões LXXVI a LXXIX do recurso da Ré.↩︎

9. Cf. conclusões LXXX a LXXXIII do recurso da Ré.↩︎

10. Cf. conclusões LXXXIV a LXXXVI do recurso da Ré.↩︎

11. Cf. conclusões LXXXVII a XCVII do recurso da Ré.↩︎

12. Cf. conclusões 7 a 9 do recurso da Autora.↩︎

13. Cf. conclusões 15 a 39 do recurso da Autora.↩︎

14. Cf. conclusão XCIX do recurso da Ré.↩︎

15. Cf. conclusões VII a XIV do recurso da Ré↩︎

16. Cf. conclusões 42 a 62 do recurso da Autora.↩︎

17. Cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de Dezembro de 2016 — processo n.º 2604/13.2TBBCL.G1.S1.↩︎

18. Cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de Julho de 2018 — processo n.º 701/14.6TVLSB.L1.S1.↩︎

19. Cf. artigos 391.º e 396.º do Código Civil.↩︎

20. Cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de Outubro de 2019 — processo n.º 1703/16.3T8PNF.P1.S1 —, cuja orientação coincide designadamente com a dos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de Janeiro de 2014 — processo n.º 208/06.5TBARC.P1.S1 —, de 14 de Julho de 2016 — processo n.º 377/09.2TBACB.L1.S1 —, de 29 de Setembro de 2016 — processo n.º 286/10.2TBLSB.P1.S1 —, de 24 de Novembro de 2016 — processo n.º 96/14.8TBSPS.C1.S1 —, de 19 de Janeiro de 2017 — processo n.º 841/12.6TBMGR.C1.S1 —, de 18 de Maio de 2017 — processo n.º 20/14.8T8AVR.P1.S1 —, de 13 de Novembro de 2018 — processo n.º 9126/10.1TBCSC.L1.S1 —, de 11 de Abril de 2019 — processo n.º 8531/14.9T8LSB.L1.S1 — ou de 24 de Outubro de 2019 — processo n.º 56/14.9T8VNF.G1.S1.↩︎

21. Criticando contudo a limitação da competência do Supremo Tribunal de Justiça aos casos de evidente ou de manifesta ilogicidade, vide por todos Miguel Teixeira de Sousa, “O controlo das presunções judiciais pelo Supremo Tribunal de Justiça”, in: A revista, n.º 1 — Janeiro / Junho de 2022, págs. 41-56 — completando e desenvolvendo os argumentos deduzidos, p. ex., em “Presunções judiciais e competência (decisória) do Supremo Tribunal de Justiça” (5 de Setembro de 2014), in: WWW: < https://blogippc.blogspot.com/2014/09/presuncoes-judiciais-e-competencia.html > ou em comentários aos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 3 de Dezembro de 2015 [in: WWW: < https://blogippc.blogspot.com/2016/02/jurisprudencia-289.html >], de 14 de Julho de 2016 [in: WWW: < https://blogippc.blogspot.com/2016/12/jurisprudencia-506.html >]; de 15 de Setembro de 2016 [in: WWW: < https://blogippc.blogspot.com/2017/01/jurisprudencia-522.html >]; de 12 de Janeiro de 2017 [in: WWW: < https://blogippc.blogspot.com/2017/05/jurisprudencia-618.html >]; de 9 de Fevereiro de 2017 [in: WWW: < https://blogippc.blogspot.com/2017/06/jurisprudencia-639.html >]; de 18 de Maio de 2017 [in: WWW: < https://blogippc.blogspot.com/2017/11/jurisprudencia-740.html >]; de 7 de Março de 2019 [in: WWW: < https://blogippc.blogspot.com/2019/07/jurisprudencia-2019-64.html >]; de 17 de Outubro de 2019 [in: WWW: < https://blogippc.blogspot.com/2020/03/jurisprudencia-2019-202.html >]; ou de 24 de Setembro de 2020 [in. WWW. < https://blogippc.blogspot.com/2021/04/jurisprudencia-2020-185.html >].↩︎

22. Cf. artigo 361.º do Código Civil.↩︎

23. Cf. n.º 3 do artigo 674.º do Código de Processo Civil.↩︎

24. O acórdão recorrido refere-se ao relatório pericial, completado com o relatório de esclarecimentos.↩︎

25. O acórdão recorrido refere-se à correspondência enviada pela Autora à Ré denunciando as anomalias no funcionamento da máquina.↩︎

26. Cf. artigo 607.º, n.º 2, do Código de processo Civil.↩︎

27. Cf. n.º 3 do artigo 674.º do Código de Processo Civil.↩︎

28. Cf. n.º 3 do artigo 674.º do Código de Processo Civil.↩︎

29. Cf. conclusão LXXXIII do recurso da Ré.↩︎

30. Cf. n.º 3 do artigo 674.º do Código de Processo Civil.↩︎

31. Cf. designadamente o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de Setembro de 2021 — processo n.º 60/19.0T8ETZ.E1.S1 —, em cujo sumário se escreve: “Não há violação do art. 662.º do Código de Processo Civil quando a fundamentação do acórdão recorrido seja adequada e suficiente para que se possa concluir que o Tribunal da Relação reavaliou os meios de prova disponíveis, reponderou todas as questões de facto suscitadas, para formar uma convicção própria, e respondeu a todas as questões de facto suscitadas, fundamentando a sua resposta”.↩︎

32. Cf. designadamente o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de Setembro de 2021 — processo n.º 60/19.0T8ETZ.E1.S1 —, em cujo sumário se escreve: “Não há violação do art. 662.º do Código de Processo Civil quando a fundamentação do acórdão recorrido seja adequada e suficiente para que se possa concluir que o Tribunal da Relação reavaliou os meios de prova disponíveis, reponderou todas as questões de facto suscitadas, para formar uma convicção própria, e respondeu a todas as questões de facto suscitadas, fundamentando a sua resposta”.↩︎

33. Como se explica na fundamentação do acórdão recorrido, “em resultado da alteração da decisão de facto, constatamos que as intervenções da empresa ‘Cleverman’ eram meramente ‘manutenção’ e não ‘reparação de defeitos de construção ou concepção’ (pontos 24 e 33 dos factos provados), portanto o valor pago pela Autora àquela empresa não é devido pela Ré porque esta não tem incumpriu qualquer obrigação de manutenção, que, aliás, não foi sequer acordada, consequentemente, impõe-se absolver a Recorrente Ré quanto ao pedido relativo à quantia de €1.812,56”.↩︎

34. Como se explica na fundamentação do acórdão recorrido, “por via da alteração da decisão de facto (ponto 32) e ainda por diversa interpretação jurídica dos restantes factos provados, constatamos ainda que no que toca a danos configuráveis a eventuais lucros cessantes, não ficou provado que a Recorrente-Ré se obrigou com o início do funcionamento da máquina a reduzir cinco trabalhadores, tal não consta das cláusulas do contrato nem sequer de outra fonte jurídica da obrigação […] por via disso, a Autora não tem direito a receber a quantia correspondente ao salário de cinco funcionários (referida no ponto 32), como peticionou”.↩︎