Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
973/14.6T8VNF-G.G1.S1
Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO
Relator: GRAÇA AMARAL
Descritores: AÇÃO DECLARATIVA
MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA
INSOLVÊNCIA
GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS
DECISÃO
TRÂNSITO EM JULGADO
Data do Acordão: 11/24/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA (COMÉRCIO)
Decisão: NEGADA A REVISTA CONFIRMADA A DECISÃO COM FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
I - Mostra-se manifestamente improcedente o pedido deduzido em acção interposta visando que sejam declarados como não devidos créditos reclamados e reconhecidos no processo de insolvência com condenação dos réus a restituir à massa insolvente as quantias que se lhes mostram atribuídas no mapa de rateio.
II - A inviabilidade da acção decorre do facto do autor pretender através da propositura de uma acção autónoma (utilizando forma processualmente enviesada de impugnar créditos reclamados na insolvência, que tem tramitação própria na acção de verificação e gradução de créditos, apensa àquele processo) influir no processo de insolvência destruindo os efeitos alcançados com o trânsito em julgado da decisão de verificação e graduação de créditos.
Decisão Texto Integral:


Processo n.º 973/14.6T8VNF-G.G1.S1


Acordam na 6ª Secção Cível do Supremo Tribunal de Justiça,

I - Relatório

1. AA, por apenso ao processo de insolvência onde foi declarado insolvente (por sentença de 13-05-2015), instaurou acção declarativa de condenação com processo comum contra BB e CC, pedindo:

- serem declarados como não devidos os créditos reclamados e reconhecidos no processo de insolvência relativos aos Réus e indevidas as quantias recebidas;

- serem os Réus condenados a restituir à massa insolvente as quantias recebidas, no valor global de €3.658,07.

Fundamentado na inexistência dos créditos reclamados, alegou essencialmente:

- não ter sido citado para o processo de insolvência (onde foi declarado insolvente por sentença de 13-05-2015) do qual apenas teve conhecimento quando já ultrapassado o prazo legal para impugnar os créditos reclamados;

- ter sido junta pelo Administrador de Insolvência (AI), a 26-8-2015, a lista a que alude o artigo 129.º, do Código da Insolvência e a Recuperação de Empresas (CIRE) de onde consta o crédito do Réu BB, reconhecido no montante de €33.469,94, e o do Réu CC, reconhecido no montante de €40.608,51;

- desconhecer a que respeitam os valores reclamados por nunca ter recebido qualquer quantia dos Réus a título de empréstimo;

- constar apenas como relacionado o atribuído a CC não resultando que o mesmo tenha sido relacionado pela Requerente da insolvência;

- constar da referida lista, no que se reporta ao crédito do Réu BB, que o mesmo decorre de dois documentos (de Fevereiro de 2008) designados de confissão de dívida (no montante de €9.876,00 e de €23.593,94) não sendo do seu punho a assinatura que nesses documentos lhe é atribuída;

- constarem os créditos do mapa de rateio final (junto aos autos em 17-12-2019) como quantias a receber pelos Réus BB e CC, respectivamente, €1.945,93 e €1.712,14.

Defendendo que os créditos em causa não deveriam ter sido reclamados nem reconhecidos por serem inexistentes, concluiu o Autor no sentido de serem devolvidos à massa insolvente os montantes pagos aos Réus a tal título.

2. Foi proferido despacho ao abrigo do artigo 3.º, n.º3, do Código de Processo Civil (CPC), notificando o Autor para se pronunciar sobre a inexistência do direito do insolvente vir impugnar créditos em acção autónoma apensa ao processo em que é insolvente.

3. Por requerimento de 17-2-2020 o Autor alega que apenas teve conhecimento do processo de insolvência a 21-3-2016, tendo apresentado embargos à insolvência por falta de citação e tendo tomado conhecimento da inexistência dos créditos veio interpor acção autónoma.

4. O tribunal de 1ª instância indeferiu liminarmente a acção:  

Efetivamente, o A foi declarado insolvente a 11-3-2015, tendo sido dispensada a citação nos teros do disposto no artigo 12º do CIRE.

A 26-8-2015 o senhor administrador juntou aos autos a lista de credores reconhecidos e não reconhecidos nos termos do disposto no artigo 129º do CIRE. Após esta data qualquer interessado dispõe de 10 dias para impugnar a lista de credores reconhecidos através de requerimento dirigido ao juiz com fundamento na indevida inclusão ou exclusão de créditos ou na incorreção do montante ou da qualificação dos créditos reconhecidos.

O A veio então a 21-3-2016 apresentar oposição por embargos (alegando apenas ter tido conhecimento da insolvência por notificação em ação executiva de 3-3-2016) que foi admitida, e julgada improcedente por sentença de 21-10-2016.

O A ainda recorreu da sentença de embargos, mas a decisão foi confirmada por Acórdão da Relação .... Recorreu então para o Supremo Tribunal de Justiça, que julgou o recurso inadmissível.

Ora, após esta data de 21-3-2016 o A podia e devia ter intervindo no processo da sua insolvência, nomeadamente, no apenso de verificação e graduação de créditos, colocando a questão da impugnação de créditos incidentalmente nesses autos.

O que não pode é aguardar por momento posterior ao rateio final, já na fase de pagamento dos créditos e posterior encerramento do processo para vir levantar a questão. Nesta fase, quatro anos depois do A ter conhecimento da existência do processo de insolvência, a questão é extemporânea. Pois desde 21-3-2016 o A podia e devia- porque era seu ónus e do seu interesse- consultar os autos de graduação e requerer aos mesmos o que houvesse por conveniente.

De igual forma, o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas não prevê a ação de processo comum do artigo 205º do CPEREF que surge na capa do articulado de petição inicial.

Pelo exposto, nos termos do artigo 226º, nº4, alínea b) do CPC ex vi artigo 17º do CIRE, indefiro liminarmente a presente ação interposta pelo A.”.

5. Interposta apelação, o tribunal da Relação ... proferiu acórdão que julgou a apelação improcedente e confirmou o despacho recorrido, com a seguinte fundamentação:

O processo foi autuado como acção prevista no artigo 205º do CPEREF.

O referido artigo reportava-se à verificação ulterior de créditos ou de outros direitos, pelo que tendo o processo de insolvência sido decidido em 2015, aplica-se o CIRE , uma vez que o CPEREF foi revogado em 2004, e estas acções estão previsto no artigo 146 deste código.

O artigo 146.º do CIRE (Código de Insolvência Recuperação de Empresa). estatui no seu nº 1 o seguinte:

Findo o prazo das reclamações, é possível reconhecer ainda outros créditos, bem como o direito à separação ou restituição de bens, de modo a serem atendidos no processo de insolvência, por meio de acção proposta contra a massa insolvente, os credores e o devedor, efectuando-se a citação dos credores por meio de edital electrónico publicado no portal Citius, considerando-se aqueles citados decorridos cinco dias após a data da sua publicação”.

Portanto, nos termos do citado preceito legal, a acção de reconhecimento dos créditos deve ser intentada contra a massa insolvente, o devedor e os credores do insolvente, tratando-se, pois, de um caso de litisconsórcio necessário passivo imposto por lei (artigo 33.º do Código de Processo Civil).

Por sua vez o artigo 81.º, n.º 1 do CIRE dispõe que:

1 – Sem prejuízo do disposto no título X, a declaração de insolvência priva imediatamente o insolvente, por si ou pelos seus administradores, dos poderes de administração e de disposição dos bens integrantes da massa insolvente, os quais passam a competir ao administrador da insolvência. Decorre, pois, deste inciso que a declaração de insolvência priva o devedor dos seus poderes de administração e disposição sobre o seu património, ou seja, este perde consequentemente a posse material e as faculdades de administração e disposição, quer dos bens que possuiu aquando da declaração de insolvência, quer dos bens e rendimentos que de futuro lhe advenham (artigo 46.º do CIRE).

Por sua vez os n.ºs 4 e 5 deste artigo dispõem que:

4 – O administrador da insolvência assume a representação do devedor para todos os efeitos de carácter patrimonial que interessem à insolvência.

5 – A representação não se estende à intervenção do devedor no âmbito do próprio processo de insolvência, seus incidentes e apensos, salvo expressa disposição em contrário.

Por seu turno o artigo 590º do Código de Processo Civil (aplicável ex vi do artigo 17º do CIRE) dispõe no seu n.º 1 que “ nos casos em que, por determinação legal ou do juiz, seja apresentada a despacho liminar, a petição é indeferida quando o pedido seja manifestamente improcedente ou ocorram, de forma evidente, excepções dilatórias insupríveis e de que o juiz deva conhecer oficiosamente, aplicando-se o disposto no artigo 560º.

Nos termos do art.º 81.º, n.º 1, CIRE, decretada a insolvência, o devedor fica privado dos poderes de administração e disposição dos bens integrantes da massa insolvente; tais poderes ficam a cargo do administrador de insolvência.

Isto significa que o devedor fica incapaz de exercer, por si só, os seus direitos sobre aqueles bens. O que imediatamente significa também que não será o devedor quem poderá propor qualquer acção sobre aqueles. A representação do devedor para todos os efeitos patrimoniais que interessem à insolvência, acrescenta o n.º 4, cabe ao Administrador da Insolvência exclusivamente.

Sendo assim, está vedado ao autor a propositura da presente acção.

Pode efectivamente colocar-se a questão de saber se o insolvente pode propor a acção se o Administrador da Insolvência não defender todos os interesses da massa insolvente.

A posição do AI não tem por objectivo suprir uma incapacidade mas antes impedir, pelo exercício das suas funções, que o insolvente exerça direitos que podem colidir com os interesses da massa.

E estes interesses são definidos pelo Administrador e não pelo insolvente. Por outro lado, a actuação do Administrador da Insolvência está sujeita a fiscalização do juiz.

O disposto no art.º 56.º, n.º 1, CIRE, permite a destituição do AI quando existir justa causa; para assim decidir, o juiz ouve, além da comissão de credores e do próprio AI, o devedor — de onde se retira a conclusão que, mesmo que este não faça um requerimento expresso nesse sentido, pode pronunciar-se a favor da destituição indicado os respectivos fundamentos.

Assim, é por via da destituição ou da responsabilização que o AI pode ser censurado, mas não é permitido que o devedor se lhe substitua, pelo que, tendo em consideração o disposto nos citados artigos 81º do CIRE e 590º do Código de Processo Civil, é manifesta a improcedência da acção que não pode prosseguir.”

6. Inconformado o Autor recorreu de revista excepcional ao abrigo do artigo 672.º, n.º1, alínea a), do CPC, concluindo (transcrição):

I. Vem o presente recurso interposto do douto acórdão que julgou improcedente a apelação interposta, confirmando assim a decisão da 1ª instância.

II. Sendo que, a 1ª instância indeferiu a acção interposta.

III. Entende a Autora, ora recorrente, que, face ao enquadramento da factualidade dos presentes autos e a sua importância no comércio jurídico, estão reunidos os pressupostos de que depende a admissibilidade da revista excepcional, ao abrigo do disposto na al. a) do n.º 1 do artigo 672.º do CPC.

IV. Na verdade, a questão em causa reveste de excepcional relevância jurídica, que torna claramente necessária a sua apreciação em via de recurso de revista para melhor aplicação do direito porque, pelas dificuldades que suscita a sua resolução, é suscetível de causar, em geral, fortes dúvidas e probabilidade de decisões jurisprudenciais diferentes.

V. Ora, tendo em conta que a questão em apreço, por se enquadrar na questão do direito a um processo equitativo ou justo no artigo 20.º, n.º 4 da CRP, não restam dúvidas que a apreciação da mesma por esta instância se reveste de particular importância para a melhor aplicação do direito.

VI. Em 20/10/2014 foi requerida a insolvência do ora recorrente pelo credor C..., CRL.

VII. Por seu turno, em 23/08/2015, o Sr. Administrador de Insolvência procedeu à junção aos autos da lista de créditos reconhecidos, nos termos do artigo 129.º do CIRE.

VIII. Sucede, porém, que o recorrente apenas teve conhecimento do processo de insolvência em 21/03/2016,

IX. Apresentando naquela data embargos à insolvência, com fundamento na falta de citação.

X. Deste modo, quando o recorrente teve conhecimento do processo de insolvência, já havia ultrapassado o prazo previsto no artigo 130.º do CIRE, isto é, os 10 dias seguintes ao termo do prazo para o administrador de insolvência entregar a lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos.

XI. Deste modo, tendo conhecimento da inexistência destes créditos, não podia ver coarctado tal direito de impugnação.

XII. Razão pela qual recorreu à presente acção autónoma.
XIII. De facto, não tendo o insolvente, ora recorrente, conhecimento anterior dos créditos reclamados, nem tendo recebido, porque também a lei não o prevê, a lista definitiva dos créditos nos termos do artº 129º, do CIRE, não podia deduzir a competente Impugnação de Créditos.

XIV. Encontra-se justificado o recurso do recorrente à presente acção para exercer tal direito de impugnação dos créditos.

XV. O processo de insolvência correu à revelia do recorrente e, por tal motivo, foram apresentados embargos.

XVI. Assim, o recorrente não teve oportunidade processualpara apresentar impugnação peranteos créditos que foram, no seu entendimento, indevidamente, reconhecidos pelo Sr. Administrador de Insolvência.

XVII. A intervenção do administrador de insolvência justifica-se pela dificuldade que na maior parte dos casos os credores terão para obter informação que lhes permita tomar posição sobre a existência dos créditos reclamados.

XVIII. Por isso a sua intervenção tem por objectivo aproveitar o conhecimento do administrador dos elementos da contabilidade do devedor em fazer uma primeira triagem não jurisdicional dos créditos, das suas características, natureza e eventuais garantias.

XIX. No caso concreto, entende o recorrente que os créditos em causa não deveriam ter sido reclamados, por inexistirem, e, por outro lado, não deviam ter sido reconhecidos.

XX. Por tal razão, o valor que os mesmos receberam, tal como demonstrado no rateio, não é devido, razão pela qual intentou o recorrente a presente acção.

XXI. Termos em que entende o Recorrente deveria ser outro o desfecho da lide, concretamente a total procedência da acção e dos pedidos por si formulados.

XXII. O que expressamente se pugna por via do presente recurso, por via da douta apreciação deste tribunal,

XXIII. Sempre tendo em vista a boa aplicação do direito ao caso concreto.”.

7. Por se entender que se verificam os requisitos gerais de admissibilidade do recurso previstos no n.º1 do artigo 629.º, do CPC, foram os autos remetidos à Formação a que alude o artigo 672.º, nº 3, do CPC, tendo sido proferido acórdão que remeteu os autos à relatora para ponderação da existência de dupla conformidade decisória.

8. Sendo passível de concluir que o acórdão recorrido, não obstante ter feito alusão à inadequação da acção, quis fazer preponderar, enquanto fundamento da manifesta improcedência da acção, a falta de representação do insolvente, socorrendo-se, por isso, de fundamento não utilizado pela decisão de 1ª instância (alicerçada na inadmissibilidade da acção), mostra-se legítimo considerar que, no caso, ocorreu uma modificação qualificada da base jurídica da decisão que assume enquadramento no conceito de fundamentação essencialmente diferente, permitindo, por isso, o conhecimento do recurso como revista normal por ausência de dupla conformidade decisória.

II – APRECIAÇÃO DO RECURSO

De acordo com o teor das conclusões das alegações de cada um dos recursos (que delimitam o âmbito do conhecimento por parte do tribunal, na ausência de questões de conhecimento oficioso – artigos 608.º, n.º2, 635.º, n.4 e 639.º, todos do Código de Processo Civil – doravante CPC), mostram-se submetidas à apreciação deste tribunal as seguintes questões:
ð Da manifesta improcedência do pedido

1. Dos factos

Para além das ocorrências processuais consignadas no relatório supra cabe reter:
ü Por sentença de 21-10-2016 foram julgados improcedentes os embargos à insolvência onde se mostra consignado: “A dispensa de audiência do devedor é facultada quando acarrete demora excessiva pelo facto de o devedor, sendo pessoa singular, residir no estrangeiro ou por ser desconhecido o seu paradeiro.
Ora, na situação vertente, verificam-se estas duas premissas, ou seja, residir no estrangeiro e não se sabia o concreto paradeiro dele ali, sendo certo que foram encetadas todas as diligências para a citação e esta não foi possível.
(…) o pedido de insolvência foi autuado em 20-04-2014 e a dispensa de audiência ocorreu apenas em 29-01-2015, ou seja, já depois de decorrido muito tempo a tentar-se a citação.
Não tendo sido postergados, desta forma, quaisquer direitos dom devedor e observados os formalismos legalmente prescritos impõe-se, nesta consonância e sem necessidade de ulteriores considerações, a improcedência dos presentes embargos.”.   

2. O direito

Insurge-se o Recorrente relativamente ao acórdão que entendeu que o Autor, declarado insolvente, não podia propor a presente acção declarativa [que visa obstar o pagamento das quantias a receber pelos Réus BB e CC (de €1.945,93 e €1.712,14) que constam como créditos do mapa de rateio final por inexistência dos créditos que foram reclamados e reconhecidos nos autos (crédito do Réu BB, reconhecido no montante de €33.469,94, e o do Réu CC, no montante de €40.608,51)] por se encontrar privado dos poderes de administração e disposição dos bens integrantes da massa insolvente, que ficam a cargo do administrador de insolvência, mostrando-se incapaz de exercer, por si só, os seus direitos sobre tais bens, designadamente a possibilidade de propor qualquer acção sobre os mesmos.

Sustenta em defesa da sua pretensão de instaurar acção autónoma para impugnar os créditos reclamados no facto de não ter podido exercer tal direito no âmbito da insolvência por não ter sido citado.

Carece, porém, de fundamento a argumentação em que o Recorrente sustenta a revista porquanto, conforme decorre da decisão que julgou improcedentes os embargos à insolvência, a falta de citação do devedor não resultou de preterição dos seus direitos uma vez que foram respeitados os formalismos que as circunstâncias exigiam para a dispensa de audiência do devedor.

Aliás, a decisão de 1ª instância bem fez notar a inadequação do caminho por que o devedor enveredou (suscitar a questão da inexistência dos créditos reclamados na fase de pagamento dos créditos e posterior encerramento do processo) uma vez que, pelo menos, a partir de 21-3-2016, poderia ter reagido em termos incidentais no próprio apenso de verificação e graduação de créditos.

De realçar que os requisitos técnicos inerentes ao processo não podem ser descurados pelos sujeitos processuais, que se encontram submetidos aos ónus que decorrem do princípio da auto-responsabilização das partes e que se traduzem nas consequências jurídicas resultantes de inépcia nas opções processuais por que enveredam.

No caso, o insolvente pretende, através de uma acção autónoma, impugnar créditos que, mal ou bem, se encontram definitivamente reconhecidos, pois que o processo está já em fase final de pagamento aos credores, tendo o AI apresentado o mapa de rateio. Nessa medida, a acção interposta tem por finalidade destruir, no que toca aos créditos em causa, os efeitos do caso julgado formado com a decisão de verificação e graduação de créditos.  

Por conseguinte, a manifesta improcedência do pedido não decorre, no caso, necessariamente, conforme o acórdão recorrido fez preponderar no sentido da decisão que proferiu, da inibição processual por que o Autor está afectado com a declaração de insolvência (por se encontrar privado dos poderes de administração e de disposição dos bens integrantes da massa insolvente, que passam a competir ao AI, carecendo de ser representado, em substituição, por este), tendo-se presente a finalidade visada com a acção (restituição de quantias à massa insolvente) e levando em conta o entendimento segundo o qual a substituição processual do insolvente pelo AI não é extensível às matérias de natureza patrimonial que visem a valorização ou o aumento do património, como à partida seria o caso (cfr. acórdão deste tribunal de 10-12-2019, proferido por este colectivo no âmbito do Processo n.º 5324/07.3TVLSB-A.L1.S1, acessível nas bases documentais do ITIJ).

Tal improcedência assenta, antes, sublinhe-se, na inviabilidade da pretensão visada com a acção, por resultar inequívoco que, de modo nenhum, pode conduzir ao efeito jurídico pretendido. Na verdade, por via da instauração de uma acção autónoma e própria o Autor construiu a petição como se tratasse de uma impugnação dos créditos reclamados (de tramitação em sede de acção de verificação e graduação de créditos apensa à insolvência), pretendendo assim influir neste processo, mas de forma processualmente enviesada, interpondo acção para destruir os efeitos alcançados com o trânsito em julgado da decisão de verificação e graduação de créditos.

Improcedem, por isso, as conclusões da revista.

IV. DECISÃO
Nestes termos, acordam os juízes neste Supremo Tribunal de Justiça em julgar improcedente a revista, confirmando o acórdão recorrido ainda que por fundamento não coincidente.
Custas pelo Autor.

Lisboa, 24 de Novembro de 2020

Graça Amaral (Relatora)

Henrique Araújo

Maria Olinda Garcia

Tem voto de conformidade dos 1.º e 2.º Adjuntos, Conselheiro Henrique Araújo e Conselheira Maria Olinda Garcia (artigo 15.ºA. aditado ao DL 10-A/2020, de 13/3, pelo DL 20/2020, de 1/5).

Sumário (art. 663º, nº 7, do CPC).