Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00009977 | ||
| Relator: | ALMEIDA SIMÕES | ||
| Descritores: | BURLA CAMINHOS DE FERRO TRANSPORTE SEM TITULO PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL | ||
| Nº do Documento: | SJ198711190392423 | ||
| Data do Acordão: | 11/19/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | DECLARADO PRESCRITO O PROCEDIMENTO CRIMINAL. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMONIO. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A chamada burla para se obter um meio de transporte - - viajar sem bilhete - e crime previsto e punido pelo artigo 316 n. 1 c, do Codigo Penal, sem se limitar as contravenções nos artigos 39 e 43 do Regulamento dos Caminhos de Ferro ou dos artigos 2 n. 1, e 3 do Decreto-Lei n. 108/78, de 24 de Maio. II - Mas se o facto se consumou em Outubro de 1984, correspondendo aquele crime pena de prisão ate 6 meses e tendo decorrido o prazo de 2 anos a que se refere o artigo 117, n. 1 d do Codigo Penal, sem suspensão ou interrupção do instituto previsto naquele artigo e no seguinte, extinguiu-se por efeito de prescrição, o procedimento criminal contra o arguido acusado desse crime. | ||