Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
039242
Nº Convencional: JSTJ00009977
Relator: ALMEIDA SIMÕES
Descritores: BURLA
CAMINHOS DE FERRO
TRANSPORTE SEM TITULO
PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL
Nº do Documento: SJ198711190392423
Data do Acordão: 11/19/1987
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: DECLARADO PRESCRITO O PROCEDIMENTO CRIMINAL.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMONIO.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A chamada burla para se obter um meio de transporte -
- viajar sem bilhete - e crime previsto e punido pelo artigo 316 n. 1 c, do Codigo Penal, sem se limitar as contravenções nos artigos 39 e 43 do Regulamento dos Caminhos de Ferro ou dos artigos 2 n. 1, e 3 do Decreto-Lei n. 108/78, de 24 de Maio.
II - Mas se o facto se consumou em Outubro de 1984, correspondendo aquele crime pena de prisão ate 6 meses e tendo decorrido o prazo de 2 anos a que se refere o artigo 117, n. 1 d do Codigo Penal, sem suspensão ou interrupção do instituto previsto naquele artigo e no seguinte, extinguiu-se por efeito de prescrição, o procedimento criminal contra o arguido acusado desse crime.