Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00016626 | ||
| Relator: | CORTE REAL | ||
| Descritores: | IMPOSTO DE CAPITAIS COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MATÉRIA DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | SJ198311290711231 | ||
| Data do Acordão: | 11/29/1983 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O imposto de capitais não visa à segurança do mútuo, não sendo, por isso, despesa de segurança, prevista no acordo de mútuo, cláusulado na escritura pública, mas apenas o conhecimento do credor com parte dos seus rendimentos - os juros - e todas as exigências e cautelas do lesado visam a esse pagamento e não à segurança do empréstimo. II - E mesmo que visasse a essa segurança, como o mútuo não vencia juros, o credor nunca devia ter pago esse imposto, sendo-lhe fácil ilidir a presunção e que vencia juros - artigo 14 do Código de Imposto de Capitais. Mas quando não quisesse arriscar, não devia pagar sem consultar a devedora, responsável por esse pagamento, como impunha a boa fé - artigo 762 do Código Civil - pelo que mesmo na interpretação da Autora a Ré não era responsável pelo pagamento de tal imposto. III - O Supremo Tribunal de Justiça não pode censurar o acórdão da Relação, que ordena e elabora especificação e questionário, por isso consistir em matéria de facto. | ||