Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | ARMANDO LEANDRO | ||
| Nº do Documento: | SJ200212040031423 | ||
| Data do Acordão: | 12/04/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | 2 J CR STA MARIA FEIRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2/01 | ||
| Data: | 11/21/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. Pelo Tribunal Colectivo do 2º Juízo Criminal de Santa Maria da Feira, foi julgado o arguido A, viúvo, pedreiro, nascido a 25/09/50, em Fornos, Santa Maria da Feira, filho de B e de C, com residência na Rua ..., n.º ..., Parrinho, S. João da Madeira, acusado pelo Ministério Público da prática, como co-autor material, dos seguintes crimes: 1. Um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos art.ºs 131º e 132º, n.ºs 1 e 2, als. g) e i), do Código Penal; 2. Dois crimes de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos art.ºs 143º, n.º 1, e 146º, com referência ao art.º 132.º n.º 2, als. g) e i), do mesmo Código; 3. Dois crimes de omissão de auxílio, p. e p. pelo art.º 200º, n.ºs 1 e 2, do mesmo diploma legal; 4. Três crimes de detenção de armas proibidas, p. e p. pelos art.ºs 275º, n.ºs 1 e 3 do C. Penal, com referência ao art.º 3º, n.º 1, do DL n.º 207-A/75, de 17 de Abril, e art.º 6º da Lei n.º 22/97 de 27/6; 5. Um crime de detenção de munições próprias de arma proibida, p. e p. pelo n.º 4 do art.º 275º do C. Penal, com referência ao artº 3º n.º 2 al. c) do citado Dec-Lei n.º 207-A/75. Constitui-se assistente D, filho da vítima. O Instituto da Solidariedade e Segurança Social/Centro Nacional de Pensões deduziu pedido civil contra o arguido/demandado, reclamando que o mesmo seja condenado a pagar-lhe a quantia de Esc. 137.800$00 (que corresponde ao montante pago a D, filho da falecida E, a título de auxílio com as despesas relacionadas com o seu funeral), acrescida dos respectivos juros legais de mora, vencidos desde a data da sua notificação e até integral pagamento. Efectuado o julgamento, foi proferido douto acórdão que, julgando a acusação parcialmente procedente, decidiu: 1. Absolver o arguido da acusação no que toca aos crimes de omissão de auxílio, p. e p. pelo art.º 200º, n.ºs 1 e 2, do C. Penal; a dois crimes de detenção de armas proibidas, p. e p. pelos art.ºs 275º, n.ºs 1 e 3 do C. Penal, com referência ao art.º 3º, n.º 1, do Dec-Lei no 207A/75, de 17 de Abril; e a um crime de detenção de munições próprias de arma proibida, p. e p. pelo n.º 4 do art.º 275º do C. Penal, com referência ao n.º 2 al. c) do citado Dec-Lei n.º 207-A/75. 2. E condenar o arguido: 2.1 Na pena de 12 (doze) anos de prisão pela prática de crime de homicídio qualificado. 2.2 Na pena de 1 (um) ano de prisão, pela prática de cada um dos dois aludidos crimes de ofensa integridade física qualificada. 2.3 Na pena de 10 (dez) meses de prisão pela prática de um crime de detenção ilegal de arma, p. e p. pelo art. 6º da Lei nº 22/97, de 27/06. 2.4 Em cúmulo jurídico na pena única de 14 anos de prisão. 3. Julgar procedente o pedido de indemnização civil deduzido pelo Instituto da Solidariedade e Segurança Social contra o arguido/demandado, condenando este a pagar àquele a quantia de Esc. 137.800$00 (cento e trinta e sete mil e oitocentos escudos) acrescida de juros de mora, vencidos, desde 2/10/2001, e vincendos, à taxa legal de 7%, e até ao seu integral pagamento. O Ministério Público e o arguido recorreram desta decisão para o Tribunal da Relação do Porto que, por douto acórdão, concedeu parcial provimento a ambos os recursos, decidindo: Considerar o arguido autor material de um crime de homicídio p. e p. pelo art. 131º e não, como fora condenado em 1ª instância, de um crime de homicídio qualificado nos termos do art. 132º, ambos do C.P., fixando a pena em 10 anos e 6 meses de prisão; Considerar o arguido autor material de dois crimes de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art. 143º do C.P. e não, como fora condenado em 1ª instância, de dois crimes de ofensa à integridade física qualificada nos termos do art. 146º do mesmo Código, fixando em 8 meses de prisão a pena por cada um desses crimes; Reduzir para 7 meses de prisão a pena pela prática de um crime de detenção ilegal de arma, p. e p. pelo art. 6º da Lei nº 22/07, de 27/06. Fixar em 11 (onze) anos e 8 (oito) meses de prisão a pena única resultante do cúmulo jurídico das referidas penas parcelares. O arguido recorreu desta decisão para o S.T.J., formulando na sua motivação as seguintes conclusões: I- Na sua primeira conclusão, o recorrente alega as nulidades cominadas na al. c) do nº 1 do Art. 379º do C.P.P. - omissão de pronúncia, e, principalmente, a da al. a) do mesmo normativo, em correlação com a al. c) do nº 1 do Art. 374º e o nº 2 do mesmo normativo - falta de fundamentação. A Relação apenas se pronunciou em relação à primeira das alegadas nulidades, tendo omitido a pronúncia em relação à acusada falta de fundamentação. Verifica-se pois violada a norma que se contém na al. c) do nº 1 do Art. 379ºdo C. P. Penal, cominada com a nulidade do acórdão. II- Decidiu mal a Relação ao não ter considerado verificadas as ilegalidades, nulidades e inconstitucionalidades arguidas na conclusão I do recurso, já que os factos cuja omissão ali se acusa eram, ao contrário do decidido, de extrema importância e relevo, sendo ali certo que, para que sejam obrigatoriamente referidas na decisão, basta que tenham potencial para influir na decisão da causa. Mantém-se a violação da al. 3) do nº 2 da Lei nº 43/86 de 26/09, o nº 4 do Art. 97º, a al. d) do nº1 e o nº 2 do Art. 374º, todos do C.P.P., verificando-se, na interpretação dada a estas normas pela Relação a inconstitucionalidade decorrente da afronta aos nºs 1 e 5 do Art. 32º da C.R.P. III- Decorre dos factos provados, fortemente corroborados pelo relatório da perícia médico legal de fls. 509, ter a emoção de que era portador o recorrente a gravidade e "peso" suficiente para tornar a acção subsequente compreensível à luz do agente normalmente fiel ao direito, donde decorre que a mesma deveria ter sido enquadrada não no homicídio simples, mas no privilegiado, previsto no Art. 133º do c. Penal. Verificou-se, "in casu", uma incorrecta interpretação do Art. 133º do Código Penal, onde "cabia", de forma paradigmática, a actuação do arguido. A não se entender assim, IV. É absolutamente ilegal a afronta que no acórdão recorrido se faz do relatório de perícia médico legal, ao contrariar o que dele emerge - a diminuição acentuada da culpa do agente - para mais sem qualquer fundamentação. Sendo dúbia a conclusão de um tal relatório, deve ela ser integrada com o que emerge do seu texto e não, sem mais contrariada. Além deste relatório, a decisão da primeira instância baseou-se em várias outras circunstâncias de relevo para a decisão de dar ao arguido o benefício da atenuação especial da pena. A denegação deste benefício viola, desde logo, o Art. 163º do C. P. Penal, os artigos 13º e 71º nº 1 do C. Penal, cuja correcta interpretação impunha a sua concessão. Além disso, porque a subtracção à livre apreciação do julgador da prova pericial constitui uma garantia de defesa do arguido, a violação da primeira das normas citadas configura uma inconstitucionalidade, por violadora da primeira parte do nº 1 do Art. 32.º da C.R.P.; por outro lado, a verificada condenação em medida maior do que a da culpa do arguido, é claramente inconstitucional, por violadora dos nºs 1 e 2, primeira parte, do Art 32º e dos Art.s 12º, 13º e 252º, da mesma Lei Fundamental. V - Atentos os factos de o arguido ser delinquente primário, pessoa bem vista e considerada no meio em que vive, onde sempre manteve bom comportamento e onde de bom grado será acolhido, não suscitando qualquer alarme social, mas antes pena por ser considerado uma vítima, não ter em si qualquer perigosidade, estar perfeitamente integrado socialmente, a sua culpa ser diminuta, e a cessação - embora trágica - do facto que produziu o efeito criminoso, não sendo, atentas estas circunstâncias, de prever que volte a delinquir, a pena a aplicar-lhe, por cada um dos crimes por que foi condenado, deve ficar multo próxima dos limites mínimos, a qual deverá ser suspensa na. sua execução Foram violados, no acórdão recorrido, os nºs 1 e 2 do Art. 40º, os nºs 1 e 2 do Art. 71º e o nº 1, in fine, do Art. 77º, todos do Código Penal, os quais impunham a fixação da pena muito próxima dos seus limites mínimos, quer as parcelares, quer a única, bem como o nº 1 do Art. 50º e o Art. 70º do mesmo Código, os quais impunham que a pena assim encontrada fosse suspensa na sua execução. Termos em que deve julgar-se procedente a invocada nulidade, declarando-se nulo o acórdão recorrido, por omissão de pronuncia reenviando-se o processo para novo julgamento; Revogar-se este acórdão, na parte em que julgou improcedentes as nulidades alegadas, reenviando-se o processo para novo julgamento, a não ser que se considere procedente a conclusão da integração da actuação do arguido nos termos propostos na conclusão III, a que se aplicará pena inferior a três anos, suspensa na sua execução. Ainda que assim se não entenda, sempre a pena deve ser especialmente atenuada e a medida assim encontrada não poderá ser superior a três anos de prisão e também sempre, suspensa na sua execução, com o que se fará a requerida e esperada Justiça. Não foi apresentada qualquer resposta à motivação do recurso. Subidos os autos ao S.T.J., a Exma. Procuradora-Geral-Adjunta, na sua douta promoção quando da vista nos termos do art. 416º do C.P.P., pronunciou-se no sentido de nada obstar ao conhecimento do recurso. Admitido este, procedeu-se, após vistos, à audiência, cumprindo agora apreciar e decidir. II. Conforme entendimento pacífico, as conclusões da motivação delimitam o objecto do recurso, pelo que as questões a apreciar são as que delas emergem, salvo as questões de conhecimento oficioso permitido. As questões colocadas pelo recorrente são as seguintes: a) O douto acórdão do Tribunal da Relação enferma da nulidade prevista na al. c) do nº 1 do art. 379º do C.P.P. porque - tendo o recorrente colocado no recurso interposto para aquele Tribunal não só a questão da nulidade do acórdão de 1ª instância prevista na al. c) do nº 1 do art. 379º do C.P.P., combinado com a al. d) do nº 1 do art. 374º do mesmo código, resultante de não se haver pronunciado sobre factos que invocara na sua contestação com interesse, no seu entender, para a sua defesa, mas havendo igualmente alegado a nulidade prevista na al. a) do citado nº 1 do art. 379º, referido ao nº2 do citado art. 374º, derivada de falta de fundamentação da convicção do Tribunal de 1ª instância relativamente a factos invocados pelo arguido na contestação que o Tribunal considerou não provados - apenas se pronunciou sobre a omissão de pronúncia, não o fazendo quanto à também invocada falta de fundamentação? b) O acórdão recorrido devia ter considerado procedentes as invocações de ilegalidades, nulidades e inconstitucionalidades arguidas na conclusão I da motivação do recurso para o Tribunal da Relação, já que os factos alegados pelo arguido na contestação, de que o Tribunal de 1ª instância não conheceu, «eram, ao contrário do decidido, de extrema importância e relevo, sendo aliás certo que, para que sejam obrigatoriamente referidas na decisão, basta que tenham potencial para influir na decisão da causa»? De forma que «mantém-se a violação da al. 3) do nº 2 da Lei nº 43/86 de 26/09, o nº 4 do Art. 97º, a al. d) do nº1 e o nº 2 do Art. 374º, todos do C.P.P., verificando-se, na interpretação dada a estas normas pela Relação, a inconstitucionalidade decorrente da afronta aos nºs 1 e 5 do Art. 32º da C.R.P.»? c) O acórdão recorrido violou o disposto no art. 163º do C.P.P. porque, tendo desrespeitado o princípio de que o juízo técnico e científico inerente à prova pericial presume-se subtraído à livre apreciação do julgador, afastou, sem qualquer fundamentação, o juízo que emerge do relatório pericial no sentido de uma acentuada diminuição da culpa do arguido? d) Da inobservância do art. 163 do C.P.P., a que se alude na antecedente alínea c) do elenco de questões, derivou inconstitucionalidade, por violação da primeira parte do art. 32º, nº 1, da C.R.P., uma vez que a subtracção do juízo pericial à livre apreciação do julgador constitui garantia de defesa do arguido? e) Igualmente se verifica inconstitucionalidade, por violação dos nºs 1 e 2, primeira parte, do art. 32º e dos arts. 1º, 13º e 25º da C.R.P., resultante de condenação em pena superior à correspondente à medida da culpa do arguido? f) Os factos provados integram não crime de homicídio p. e p. pelo art. 131º do C.P., tal como foi considerado no acórdão recorrido, mas antes crime de homicídio privilegiado, p. e p. pelo art. 133º do C.P.? g) O acórdão recorrido, ao fixar as penas parcelares e única em que condenou o arguido, violou o disposto nos arts. 40º, nºs 1 e 2, 70º, 71º, nºs 1 e 2, 77º, nº 1, e 50º, todos do C.P., porquanto o factualismo apurado deve determinar, à luz desses normativos, penas parcelares e única muito próximas dos mínimos legais, sendo de suspender a execução da pena única? III. O douto acórdão do Tribunal da Relação do Porto deu como assente a factualidade considerada provada pelo Tribunal de 1ª instância, cuja decisão de facto e respectiva fundamentação, transcritas e apreciadas naquele acórdão, são do seguinte teor: 7-1 O arguido casou com E, no dia 1 de Março de 1975 e passou a residir com ela em Santa Maria da Feira. 7-2 Alguns anos depois, o arguido emigrou para a Suíça, onde trabalhou durante vários anos na construção civil, enquanto aquela sua mulher continuou a residir em Portugal, cuidando dos 2 filhos, então menores, do casal e administrando os bens (nomeadamente imóveis) que foram sendo adquiridos, sobretudo com os proventos auferidos pelo arguido naquele país estrangeiro. 7-3 Durante o tempo em que o arguido permaneceu emigrado na Suíça, deslocava-se, por regra, pelo menos, uma vez a Portugal, para gozar as férias junto daquela sua família. 7-4 Porém, mais tarde, e depois de ter trabalhado durante vários anos naquele país (cerca de 12 anos), o arguido decidiu regressar definitivamente a Portugal, tendo o agregado familiar fixado a sua residência na Rua do Castelo, n.º ..., nesta cidade de Santa Maria da Feira. 7-5 As relações entre casal (e até entre o arguido e o seu filho mais velho, o B) que até então já não eram as melhores, a partir daí foram-se deteriorando progressivamente, originando, nomeadamente, constantes discussões. 7-6 Desentendimentos conjugais esses que vieram a culminar numa separação judicial, por mútuo consentimento de pessoas e bens, entre o arguido e aquela sua mulher E, decretada por sentença de 17 de Março de 1997, do entretanto extinto Tribunal de Círculo de Santa Maria da Feira, transitada em julgado em 7 de Abril de 1997 (e após o respectivo requerimento nele ter dado entrada em Julho de 1996) - e nos demais termos constantes dos documentos juntos a fls. 405 a 422 destes autos. 7-7 No dia 4/4/2000, no 1º Cartório Notarial de Santa Maria da Feira, foi realizada a escritura pública de partilha de bens que compunham o património do casal, nos termos constantes dos documentos juntos a fls. 431 a 434 destes autos - e cujo teor aqui se dá igualmente por reproduzido -, sendo certo que nessa partilha o arguido figurou como estando representado pela Dr.ª F, através de um procuração que esta exibiu e a Ex.ma Dr.ª notária que presidiu ao acto declarou arquivar. 7-8 Porém, o arguido nunca aceitou de bom grado tal separação da esposa E, e fundamentalmente a partilha que foi efectuada dos bens que constituíam o património comum do casal, tendo-se sentido "traído" e prejudicado, nomeadamente no que concerne a este último acto. 7-9 Todavia, e não obstante tal separação, o arguido foi continuando, ainda durante bastante tempo, a viver na mesma casa em que então residia todo o agregado familiar (muito embora dormindo separados). 7-10 Contudo, e sobretudo devido aos factos referidos em 7-8 e ainda por, no seu entender, se sentir desprezado pela família, as relações entre o arguido e a aludida E foram-se deteriorando cada vez mais, com constantes discussões, passando aquele a perseguir a última, a fazer-lhe frequentes ameaças, e a adoptar atitudes de violência para com ela e a pedir-lhe satisfações sobre a forma como ocorreu a partilha dos bens do casal. 7-11 A partir, sobretudo, dos momentos aludidos em 7-6 a 7-8, o arguido passou a ter, nomeadamente, crises de ansiedade e alguns transtornos de personalidade, que o levaram, algumas vezes, a frequentar consultas médicas, e nomeadamente do foro psiquiátrico (chegando a estar internado no departamento de psiquiatria do Hospital de Aveiro). 7-12 E foi assim que, no dia 13 de Abril do ano 2000, por volta das 19h a 20h, o arguido, na residência referida em 7-4, na sequência de mais uma discussão com a aludida E, munindo-se, inopinadamente, de uma navalha, e cujas demais características não foi possível apurar, vibrou, com a lâmina aberta da mesma, um golpe na região hipogástrica da E, causando-lhe ferida puntiforme na região hipogástrica, que lhe deixou cicatriz estrelada na linha média do terço inferior da região hipogástrica, com cerca de 10 mm de diâmetro, e demandou para tratamento, directa e necessariamente, 10 dias de doença, com incapacidade para o trabalho. 7-13 Agressão essa que o arguido pôs termo por, entretanto, os seus dois filhos - o D que, se encontrava numa sua oficina de serralharia mesmo junto àquela residência e que ao ouvir os primeiros gritos se precipitou, a correr, para o seu interior, e o H, que se encontrava então no interior da habitação, a ouvir música, dentro do seu quarto, com a testemunha G - terem comparecido no local, separando os seus pais, tendo para o efeito o 1º chegado ainda, com vista a atingir tal desiderato, a empurrar o arguido, o qual então abandonou o local instigado por aqueles, e sem prestar qualquer assistência àquela sua mulher. 7-14 Assistência essa que, porém, aqueles seus dois filhos de imediato prestaram à sua mãe, tendo ainda providenciado, conjuntamente com elementos da PSP que entretanto ali compareceram, pela sua condução ao Hospital de S. Sebastião, nesta cidade, para tratamento médico-cirúrgico. 7-15 Ao abandonar a aludida residência, na sequência de tais factos, o arguido dirigiu-se ao Posto da Polícia de Segurança Pública de Santa Maria da Feira, onde efectuou a denúncia que consta de fls. 42 - e cujo teor aqui se dá por inteiramente por reproduzido - contra sua esposa e aqueles seus filhos D e H, e entregou duas munições para arma de calibre 38 SPECIAL (9 mm), por detonar, com as inscrições "G.F.L." e "GECO", sendo uma perfurante e outra normal, que o arguido trazia na sua posse. 7-16 A partir de tal data, o arguido abandonou definitivamente a sobredita habitação - impelido pela sua mulher E e também por aqueles seus filhos, com fundamento de que a mesma era só pertença desta última, em consequência do processo de partilhas acima referido, e também com vista a evitar as constantes discussões e ameaças provocadas por aquele -, passando, desde então, o mesmo a viver em casa de sua mãe. 7-17 Abandono esse com o qual o arguido também nunca se conformou, aumentando de, dia para dia, a sua revolta e o seu estado de "abatimento". 7-18 Assim, no dia 24 de Abril do ano 2000, cerca das 11h00, no lugar de Farinheiro, freguesia de Fomos, desta comarca, o arguido fez sinal de paragem à referida E, quando esta seguia ao volante do seu automóvel, tendo, mais uma vez, começado a discutir com ela por causa dos problemas acima referidos (separação, partilhas e abandono de casa); mantendo-se sempre a mesma no interior do veículo automóvel, com a janela do lado do condutor semi-aberta. 7-19 Foi então que de imediato, e sem que nada o fizesse prever, o arguido introduzindo o guarda-chuva, que trazia consigo, - e cujas demais características não foi possível apurar - por aquela janela, e espetando a parte pontiaguda e metálica do mesmo na zona do olho esquerdo da aludida E, causando-lhe ferida corto-contusa na região do canto externo do olho esquerdo, que deixou cicatriz linear na região do ângulo externo desse olho, orientada transversalmente, com cerca de 9 mm de comprimento, e lhe determinou, directa e necessariamente, cinco dias de doença. 7-20 Por sua vez, em data não concretamente apurada, mas situada no 3º trimestre do ano 2000, o arguido adquiriu a um indivíduo que não foi possível identificar, pelo preço de 35.000$00, uma pistola de defesa, com as inscrições "SALVE", de marca F.T., Modelo GT 28, de calibre 6,35 mm, de cor cromada, com punhos em baclite de cor preta e com cano de 5,5 cms de comprimento, e passou a andar acompanhado dessa arma, apesar de saber que ela não estava registada nem manifestada, e que não possuía licença de uso e porte de arma de defesa. 7-21 Por fim, no dia 4 de Janeiro de 2001, cerca das 12h00, o arguido, dirigiu-se ao Posto de Abastecimento de Combustíveis da "BP", sito na Av. 25 de Abril, nesta cidade, conduzindo o ciclomotor de matrícula 1-SM, de sua pertença, e levando no bolso a pistola supra referida e ainda a faca de cozinha que se encontra melhor descrita no auto de exame directo de fls. 103. 7-22 Já próximo dessas bombas de combustível o arguido avistou, estacionado, o automóvel da referida E, e logo deduziu que a mesma estaria por perto. 7-23 Decidiu então esperar ali pela referida E para, mais uma vez, tirar satisfações com ela. 7-24 Tendo a E chegado cerca de cinco minutos depois, o arguido logo se aproximou dela interpelando-a sobre o facto de o ter "expulsado" da sua residência, ao que a mesma lhe retorquiu "que não queria nada com ele", e continuou o seu caminho em direcção ao automóvel seguindo de costas voltadas para o arguido. 7-25 Nessa altura, o arguido decidiu tirar-lhe a vida com a pistola que trazia no bolso, cujo carregador estava devidamente municiado. 7-26 Para o efeito, sacou do bolso a pistola de calibre 6,35 mm, supra referida, com seis balas no carregador, e quando a referida E se encontrava muito próximo de si, e a uma distância que não foi possível concretamente apurar, mas que nunca ultrapassaria os cerca de 4/5 metros, e de costas voltadas para o mesmo, o arguido apontou essa pistola na direcção das costas da E e disparou, de seguida, quatro tiros nessa direcção, com o propósito de a atingir com as balas e assim lhe tirar a vida, tal como veio a suceder. 7-27-1 De facto, um dos projécteis, animado de grande força viva, entrou na linha média da região dorsal direita, correspondente ao 5º espaço intercostal do corpo da aludida E, percorreu a região dorsal esquerda, fracturou a omoplata do mesmo lado - na direcção de baixo para cima, da direita para esquerda e ligeiramente de trás para a frente, após muito provável ricochete em alguma costela ou vértebra - e ficou incrustado na face posterior da cabeça do úmero esquerdo; 7-27-2 Outro dos projécteis disparados pelo arguido entrou pela região deltoideia esquerda, perfurou o 3º espaço intercostal médio esquerdo e o pulmão esquerdo, indo alojar-se na aorta torácica, perfurando-a, lesões estas que motivaram a presença de um extenso hemotórax bilateral - na direcção de cima para baixo, da esquerda para a direita e ligeiramente da frente para trás; 7-27-3 O terceiro projéctil entrou pela face lateral esquerda do tórax, pelo 10º espaço intercostal, atravessou o hemidiafragma esquerdo, lacerou o baço, perfurou o lobo esquerdo do fígado e foi alojar-se sob o hemidiafragma direito na direcção, sensivelmente, horizontal nos planos longitudinal e anteroposterior e da esquerda para a direita. 7-28 Tais lesões, descritas no relatório de autópsia junto a de fls. 128 a 134, determinaram, directa e necessariamente, a morte de E - que foi devida a hemorragia interna aguda, consecutiva às já referidas perfuração do pulmão esquerdo, da aorta torácica, do baço e do fígado. 7-29 Ao ouvirem tais disparos, as testemunhas I e J (que se encontravam então no interior do Bar denominado "Bom Petisco" - respectivamente como empregado e como cliente -, situado próximo daquele local, e ao vislumbrarem por uma das janelas desse estabelecimento dois vultos, sendo deles uma mulher e um outro, o arguido, ainda com a arma na mão) precipitaram-se, de imediato, a correr, para ao local e em direcção à E, que se encontrava aos gritos. De imediato ajudaram esta a sentar-se - só se apercebendo do sangue que saía do seu corpo, após lhe terem tirado o casaco, ao mesmo tempo que a mesma dizia que ia morrer e que tinha sido o seu marido o autor de tais disparos -, prestando-lhe todo o socorro então possível, ao mesmo tempo que solicitaram a um agente da PSP, que compareceu entretanto no local, que providenciasse pela comparência de uma ambulância que a transportasse ao hospital, tal como veio a acontecer pouco depois (onde, todavia, viria a falecer, no Bloco Operatório do Hospital S. Sebastião, desta cidade, pelas 15H00 daquele mesmo dia, e em consequência das lesões acima descritas). 7-30 Após ter efectuado os referidos disparos, o arguido aproximou-se do seu ciclomotor, pondo o respectivo motor em funcionamento e afastando-se do local. 7-31 Momentos depois, e após ter escondido aquela pistola - muito embora tivesse vindo, mais tarde, a revelar o seu esconderijo - foi apresentar-se na esquadra da PSP desta cidade, dizendo para o seu comissário que "tinha cometido uma desgraça e desgraçado a sua vida". 7-32 De qualquer das vezes acima referidas o arguido agiu sempre de forma livre e consciente, bem sabendo que cada uma daquelas suas condutas era proibida por lei, querendo das duas primeiras vezes em que agrediu a E ofendê-la na sua integridade física, e da última vez que contra ela disparou tirar-lhe a vida. 7-33 O arguido não tem antecedentes criminais. 7-34 Na comunidade em que vive, sempre foi uma pessoa "bem vista" e considerada, mantendo em relação à mesma bom comportamento. 7-35 Confessou uma parte dos factos, deles se revelando pesaroso (nomeadamente no que concerne à morte da mulher). 7-36 Após ter regressado a Portugal, e sobretudo durante o período de 19/5/1998 a 18/5/1999, trabalhou na Fábrica Nacional de Tubos Metálicos Oliva, SA. 7-37 Depois desta última data passou a trabalhar como pedreiro da construção civil, auferindo uma remuneração mensal média de cerca de Esc. 80.000$00. 7-38 É o mais novo dos dois filhos tidos pelos seus pais. 7-39 Frequentou a escola a partir dos 7 anos de idade, a qual abandonou aos 14 anos, sem grande aproveitamento, numa altura em que terá frequentado a 3ª classe, e revelando sempre grandes dificuldades de aprendizagem. 7-40 Começou a trabalhar desde então, inicialmente como sapateiro e depois como operário e depois ainda como pedreiro. 7-41 Mais tarde, cumpriu o serviço militar, vindo posteriormente a casar, como acima já ficou exarado, com a falecida E. 7-42 No exame pericial que foi efectuado às suas faculdades mentais, concluiu-se pela sua imputabilidade, muito embora o Sr. perito responsável pelo relatório de tal exame seja de opinião que deve tratar-se de uma "imputabilidade atenuada". 7-43 A E era beneficiária do Centro Nacional de Pensões com o n.º 116 458 724, e utente do SNS com o n.º 283 159 869. 7-44 A titulo de subsídio do pagamento das despesas do funeral da falecida E o Instituto da Solidariedade e Segurança Social/Centro Nacional de Pensões pagou ao filho daquela, D, a quantia de Esc. 137.800$00. O tribunal Colectivo considerou não provado qualquer outro facto dos que foram descritos na acusação pública ou ao longo dos diversos artigos da contestação do arguido, e nomeadamente: Que na 2ª agressão acima descrita sob o n.º 7-18 o arguido tivesse usado a faca de cozinha examinada a fls. 103 destes autos. Que a então sua mulher E tivesse também emigrado com o arguido para a Suíça. Que o arguido tivesse adquirido a L a pistola que utilizou nos disparos que provocaram a morte da aludida E. Que o posto de abastecimento de combustíveis onde o arguido se dirigiu no seu ciclomotor, aquando dos factos que vieram a precipitar a morte, fosse da "ELF". Que o arguido seja ou fosse inimputável, por anomalia psíquica, aquando da prática de qualquer um dos factos acima descritos. "O tribunal alicerçou a sua convicção para dar tais factos como provados, numa análise crítica de toda a prova produzida no seu conjunto (apreciada nos termos do disposto no art.º 127 do CPP), e que resultou da conjugação: Da declarações do arguido - quer aquelas prestadas em audiência de julgamento, quer aquelas que prestou em 1º interrogatório judicial quando foi ouvido a fls. 12/13 destes autos, com as quais foi confrontado em audiência e que foram, assim, também valoradas à luz do disposto nas disposições conjugadas dos art.ºs 355º, n.º 2, e 357º, n.º 1 al. b), do CPP (o qual confessou aí uma boa parte dos factos, sendo que, no essencial, admitiu a 2ª agressão à falecida mulher - muito embora tivesse utilizado um guarda chuva -; os disparos com a pistola - que não se encontrava manifestada nem registada - que vieram a provocar a morte da mesma, as razões ou motivações que terão estado subjacentes ou por detrás de tais actos; sendo certo que no que concerne à 1ª agressão à referida E admitiu ter estado a discutir com ela e de entretanto se ter munido de uma navalha, muito embora afirmasse que foi para se defender daquela sua mulher e do seu filho mais velho, o D, não tendo, todavia, a certeza, na confusão que se gerou se foi ele ou este seu filho que espetou a referida navalha na aludia E - versão essa à qual o tribunal não deu credibilidade, quer por não ter grande lógica, quer por ter sido feita com grandes ambiguidades, quer devido ainda ao facto de aquele seu filho, quando foi ouvido, ter negado tal hipótese suscitada pelo seu pai, no que concerne à sua pessoa, sendo ainda certo que o outro filho, o H, que presenciou os factos em causa, quando foi ouvido confirmou também ter sido ele que, na verdade, espetou a referida faca na sua mãe -; dizendo-se, por fim, que tendo o arguido no 1º interrogatório judicial afirmado ter adquirido a pistola que utilizou nos disparos, que mais tarde vitimaram a E, a um tal L, mas já negando, de forma peremptória, em julgamento que fosse esse indivíduo que, na realidade, lhe vendeu a dita pistola, o tribunal, perante tal contradição e dado tratar-se de uma questão irrelevante, nomeadamente, no que concerne à responsabilidade criminal do arguido, tendo ficado com algumas dúvidas, optou por não dar como provado tal facto). Das declarações do assistente D (filho mais velho do arguido e da falecida E, o qual para além de descrever o ambiente, cada vez mais degradante, em que viviam aqueles dois, presenciou ainda a o arguido a espetar uma navalha no corpo da sua mãe, aquando da 1ª agressão acima descrita, tendo então ainda impedido que o mesmo a continuasse a agredir; sendo ainda que no que concerne à 2ª agressão, muito embora não a tivesse presenciado, viu a sua mãe chegar do hospital com um penso junto ao olho, tendo-lhe depois a mesma contado que foi o seu pai que a havia agredido, narrando-lhe os factos que levaram a tal; confirmando ainda que o seu pai costumava ter diversas armas e munições em casa). No depoimento das testemunhas: H (filho mais novo do casal, o qual para além de descrever o que foi a vida dos seus pais e o ambiente, cada vez mais degradante, em que foram vivendo, encontrava-se no interior do seu quarto quando ocorreu a 1ª agressão acima descrita, tendo acorrido ao local quando ouviu a sua mãe gritar, tendo visto ainda o seu pai com uma navalha ou faca - não podendo precisar bem - na mão e espetá-la na sua mãe, e o seu irmão entretanto tentar desarmar o mesmo da dita arma, tendo ambos impedido que o mesmo a continuasse a agredir, prestando-lhe de seguida socorro, sendo ainda que no que concerne à 2ª agressão, muito embora não a tivesse presenciado, viu a sua mãe chegar a casa a sangrar, nomeadamente de uma zona junto ao olho, tendo-lhe depois a mesma contado que foi o seu pai que a havia agredido, narrando-lhe os factos que levaram a tal, após o que providenciou que um seu tio a conduzisse ao hospital para receber assistência; confirmando ainda que o seu pai costumava ter diversas armas e munições em casa); I e J (respectivamente, empregado e cliente do Bar "Bom Petisco", que se encontravam no seu interior na altura em que o arguido começou a disparar sobre a falecida E - tendo ainda, pela janela, visto o mesmo efectuar alguns disparos com a arma na mão -, após o que ambos se precipitaram para o local dos acontecimentos, tendo então prestado os primeiros socorros e assistência àquela vítima); X (encontrava-se na oficina de serralharia do assistente D, para consertar uma máquina de soldar, quando se começou ouvir uma discussão, aos gritos, em casa onde moravam os pais deste último, que fica muito perto daquela oficina, após o que de imediato este se dirigiu a correr para aquela habitação; tendo posteriormente o depoente, alguns momentos depois, também para ali se dirigido e visto já a referida E a sangrar na zona do abdómen, e o arguido a sair de casa a correr); M (vizinho do arguido e da falecida E há vários anos, vivendo numa casa que se situa a cerca de 300 a 400 metros da residência em que os mesmos viviam, conhecendo o progressivo mau relacionamento do casal, e como viveram até então; sendo que em determinada altura, quando se encontrava no posto médico, viu ali entrar a E com uma ferida no abdómen, dizendo-lhe que tinha sido arguido que lhe tinha feito "aquilo"; e passados mais alguns dias encontrou-se com aquela tendo a mesma apontado para um penso que trazia num dos olhos e dito: "olhe o que ele (referindo-se ao arguido) me fez com um guarda-chuva"; sendo ainda que em conversas que teve com o arguido este se lhe queixava frequentemente que ela (a E) "lhe tinha ficado com tudo"); G (vizinho do casal há cerca de 7 anos, sendo que uma vez se encontrava, no quarto de habitação dos mesmos a ouvir música com o filho mais novo, o H, quando ouviram uma discussão entre os pais do mesmo, tendo-se este de imediato precipitado para o local onde os seus pais se encontravam; enquanto o mesmo se manteve mais alguns instantes no interior do quarto, tendo, todavia, dali - já que a porta se encontrava aberta visto ainda o arguido espetar uma navalha no corpo da E, e aproximando-se mais do local viu ainda os dois filhos do casal, sobretudo o B, a separar os pais, após que o arguido se pôs em fuga e aqueles seus filhos prestarem, de seguida, ajuda à mãe que se encontrava a sangrar); Z (agente da PSP, em Santa Maria da Feira, tendo uma vez, na altura da 1ª agressão, acima descrita, recebido o arguido que se queixava, em cuecas, de ter sido posto fora de casa pela mulher e pelos filhos. Deslocou-se então com ele à referida habitação, tendo ali falado com um dos filhos que lhe disse que a sua mãe acabara de ser esfaqueada pelo arguido e que tinha ido receber tratamento ao hospital, e que já não o queriam ali, até por que a casa já não seria dele); A' (agente da PSP que se deslocou ao local onde ocorreram os disparos que motivaram a morte da E, embora esta já ali não se encontrasse; tendo, mais tarde, acompanhado o arguido ao local indicado pelo mesmo onde, momentos antes, teria escondido a pistola de onde saíram tais disparos); B' (foi contratado pelo arguido para efectuar obras na habitação do casal, tendo sido com ele que efectuou a adjudicação dos trabalhos, sendo, porém, a referida E, que se encontrava em Portugal e o arguido na Suíça, que orientava aqueles; tendo ainda confirmado que das diversas vezes que contactou com o arguido sempre o considerou uma pessoa correcta); N, O, P, K, R, S, T, U, C e V (todos amigos e conhecidos, há vários anos, do arguido, com excepção das 3ª e 4ª - que eram primos do arguido e da E ; da 6ª e da 9ª - respectivamente, irmão e mãe do arguido -, e da última - tia do arguido -, as quais confirmaram, no essencial, o progressivo mau relacionamento do casal; o facto de o arguido a certa altura ter abandonado, contra a sua vontade, a casa que fora do casal; o facto de o mesmo nunca se ter conformado com tal situação e bem assim com a separação judicial de pessoas e bens que ocorreu com E e sobretudo com a partilha extrajudicial dos bens que se lhe sucedeu -"sentindo-se que fora traído e abandonado" pela mulher e pelos filhos, mas sobretudo por aquela, o que tudo terá contribuído para que o mesmo entrasse num progressivo estado de abatimento, de ansiedade e de transtornos de personalidade, levando-o a frequentar, por várias vezes, consultas médicas, algumas delas, do foro psiquiátrico, confirmando, por fim, ser uma pessoa bem comportada e considerada no meio social em que vivia). E, por fim, dos documentos juntos a fls. 5, 21, 38, 46, 48, 50, 56, 57, 77, 78, 91/92, 103, 118, 128 a 134, 148, 149, 150, 154/155, 174, 281, 282, 2839 382 a 434, 472 e 479 a 482 destes autos". IV. O arguido, ao recorrer para o Tribunal da Relação, impugnou, além do mais, o não conhecimento especificado pelo acórdão de 1ª instância da grande maioria dos factos que alegara na sua contestação e bem assim a ausência da fundamentação a tal respeito, concluindo a esse propósito na motivação: Na referida contestação, o arguido invocara, ao longo de 123 artigos, numerosos factos tendentes a fundamentar a existência de alegada doença mental implicando inimputabilidade, ou pelo menos a verificação do invocado grave estado de perturbação psíquica em que se encontrava quando dos actos de que era acusado no processo. Estado de perturbação esse determinado, segundo o arguido, por actos, que descreveu, de graves desconsiderações e ofensas da vítima, sua mulher, e até de filhos de ambos, bem como pelos actos de engano e «traição» por ela perpetrados, quando da escritura de partilha dos bens do casal, em sequência da separação judicial de pessoas e bens. Partilha em que não interviera pessoalmente mas por advogada a quem não outorgara conscientemente poderes para os termos da partilha constantes de escritura pública, pela qual ficara sem quaisquer bens do casal, no valor de 50.000.000$00, adquiridos com seu trabalho como emigrante na Suíça, sendo-lhe apenas atribuídas tornas que a advogada declarara na escritura ter recebido em seu nome. Tornas que porém o arguido não recebera, ficando sem quaisquer bens, impossibilitado de habitar a casa que fora morada da família, onde mulher e filhos deixaram de o admitir, e sem possibilidade, por doença, de trabalhar. Factos que, segundo ele, lhe provocaram angústia e desespero, pela situação de abandono e de miséria em que fora colocado, agravando a doença mental de que padecia, e determinaram que se lhe tornasse essencial exigir da mulher e dos filhos explicação para esses factos, recebendo porém apenas insultos, provocações e agressões visando que o arguido reagisse para assim participar criminalmente. Circunstâncias todas essas em que o arguido baseou a sua defesa no sentido de ser considerado inimputável e de, em qualquer caso, não poderem os factos integrar crime de homicídio qualificado, mas antes crime de homicídio privilegiado, p. no art. 133º do C.P. V. O douto acórdão do Tribunal da Relação, ora recorrido, manteve a acima transcrita decisão de facto do Tribunal de 1ª instância, depois de julgar improcedente a impugnação que dessa decisão entendeu ter sido efectuada pelo arguido na motivação do recurso, considerando expressa tal impugnação nas seguintes questões, que apreciou, assim sintetizadas no acórdão do Tribunal da Relação: 1. O acórdão recorrido é nulo porque não se pronunciou sobre diversos factos alegados na contestação (esta é uma peça que tem "só" 123 artigos), violando-se os direitos da defesa consignados no art.º 32º da CRP; 2. A matéria de facto dada como provada deve ser alterada em diversos pontos, especificados; E justificou essa improcedência da impugnação pelo arguido da decisão de facto, pela forma que a seguir se transcreve: Passemos a analisar as diversas questões: I - Nos termos da alínea c) do n.º 1 do art.º 379º do CPP, a sentença é nula quando deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. Como se vê da simples leitura do preceito legal, o tribunal não há-de pronunciar-se sobre todos e quaisquer factos que constem da acusação ou da contestação, mas apenas sobre aqueles que, na realidade, interessem ao objecto do processo. Este é definido pela acusação. A contestação serve para impugnar os factos daquela constantes ou para alegar factos que excluam ou diminuam a ilicitude ou a culpa. De uma ou de outra peça processual pode ainda constar o móbil do ilícito. E, não constando, deve o tribunal apurá-lo de forma oficiosa. Tudo o resto não deveria, sequer, constar dos autos. Os Tribunais Superiores, de forma unânime, assim têm entendido. A título de exemplo, o STJ, no seu acórdão de 15 de Janeiro de 1997, CJ, Acs. do STJ, V, tomo 1, pg. 181, de forma expressa refere que a exigência legal de se fazer a descrição dos factos provados e não provados refere-se aos que são essenciais à caracterização do crime e suas circunstâncias juridicamente relevantes, o que exclui os factos inócuos, irrelevantes para a qualificação do crime ou para graduação da responsabilidade do arguido, mesmo que descritos na acusação ou na contestação. Se bem atentarmos no texto do acórdão, dele constam os ditos factos essenciais à caracterização do crime, suas circunstâncias juridicamente relevantes e ainda os motivos por que o arguido agiu. Nada mais era necessário. E no que toca aos restantes factos da acusação, o tribunal colectivo refere que os mesmos não resultaram provados. Ao contrário do que parece defender o recorrente, nenhuma prova impõe decisão diversa. Aliás, considerando-se assente a factualidade que o arguido pretende, com base na prova que invoca, o tribunal seria, no mínimo, leviano, ou até arbitrário, o que em todo o caso se rejeita (nenhuma das testemunhas ouvidas, por exemplo, assistiu às reuniões no escritório de advogados e o contraditório não foi exercido). Do exposto se conclui que o acórdão não enferma de qualquer nulidade. Indo um pouco mais longe, pretende o recorrente, como expressamente o diz na sua conclusão 1ª, que o tribunal desse como provado das razões psicológicas, volitivas, que poderão ter presidido à acção, por forma a aquilatar-se da eventual existência (ou não) da especial censurabilidade ou perversidade do agente e, mormente quando a defesa alega estar-se perante o crime de homicídio privilegiado, se apurar da existência e extensão da culpa. Para tanto, importa especialmente, também, investigar a relação que o arguido tinha com a vítima, nomeadamente a forma como era por ela tratado, conforme vem alegado na contestação e se, daí, decorre inexigibilidade, ou diminuição da exigibilidade de conduta diversa, à luz do agente "fiel ao direito" colocado em idêntica situação. Para tanto revelava-se de nuclear importância a investigação dos factos alegados na contestação, de violação dos deveres de cooperação, respeito e assistência por parte da ofendida, dos maus tratos que esta dava ao arguido, do valor dos bens a partilhar, dos quais ficou com a totalidade, do grau de escolaridade do arguido para se apurar se ele podia ou não ter sido enganado nela, se o foi efectivamente e o estado em que isso o colocou, e, se a vítima e os próprios filhos do arguido o provocavam sistematicamente, o ameaçavam de morte e não hesitavam em chegar a vias de facto, bem como do estado de penúria em que o deixou. O Recorrente diz - e bem - que não estamos na presença de uma acção de divórcio. Mas também não estamos - acrescentamos nós - em face de um inquérito, preliminar de eventual acção de anulação da partilha. No que tange à violação dos deveres de cooperação, respeito e assistência por parte da vítima, o arguido está a "esquecer-se" de que foi decretada a separação judicial de pessoas e bens, por mútuo consentimento, em 1997, isto é 3 anos antes das ofensas à integridade física e quase 4 anos antes do homicídio. A partir da sentença aqueles deveres cessaram. E se o arguido não conseguiu superar os efeitos da separação nesse espaço de tempo, então teremos de dizer que estamos em face de uma personalidade recalcada, o que poderá levar ao agravamento da pena, por culpa na formação/desenvolvimento da personalidade, ao contrário do que parece defender o recorrente (cfr. Eduardo Correia, "Direito Criminal", I Vol., 1971, pg. 365 e segs.). No que toca à partilha, dúvidas não há de que o arguido se sente prejudicado, considerando-se até "traído". Só que, esquece-se, outorgou procuração a favor de advogado para intervir na partilha, e se o fez a favor de quem não confiava, então agiu com culpa (in elegendo). Para o processo criminal, o apuramento da veracidade desses factos - prejuízo e traição - não é tão relevante como o arguido o pretende fazer crer. Com efeito, os factos putativos, desde que interiorizados e conduzam a um estado de emoção violenta, verificados os restantes requisitos do art.º 133º do C. Penal, podem levar à conclusão de que o arguido cometeu este ilícito - cfr., no sentido do texto, o Ac. do STJ de 30/11/93, BMJ 331º-356. E não há dúvida de que o arguido os interiorizou, como consta da factualidade assente. Só que daí, sem mais, e como infra melhor veremos, não pode concluir-se que o crime por ele perpetrado não é o de homicídio privilegiado, precisamente porque não estão verificados os requisitos do art.º 133º do C. Penal. Não tinha, pois, o tribunal colectivo de se pronunciar sobre quaisquer outros factos que, de resto, e como consta da factualidade, não resultaram provados. Os depoimentos que o arguido transcreve - repete-se -, não impõem decisão diversa. E como parece ter-se deixado esclarecido, face à posição tomada no que toca aos factos putativos, nem sequer poderia haver violação dos direitos do arguido e destarte, do disposto no art.º 32º da CRP ou qualquer outro. II - O recorrente impugna a matéria de facto em diversos pontos. E indica as provas que, em seu entender, impõem decisão diversa. A matéria de facto que impugna, por um lado, é irrelevante para a decisão por se tratar de meros preciosismos - o núcleo do facto não é posto em crise -; e por outro assenta em divergentes critérios de apreciação com o tribunal colectivo. Em face de duas teses divergentes acerca dos factos, o tribunal colectivo, em sua livre convicção, e respeitando os critérios do art.º 127º do CPP, dá como provada aquela que considera mais credível, independentemente de quem os alegou. O princípio in dubio pro reo só funciona em caso de dúvida séria. In casu, o tribunal colectivo, relativamente aos factos essenciais, tal como foram definidos, não teve qualquer dúvida, nem a poderia ter (os elementos objectivos, a própria confissão do arguido e os depoimentos das testemunhas presenciais não poderiam, na realidade, deixar dúvidas acerca da sua existência e autoria). Descendo à matéria de facto impugnada: O recorrente entende que deve corrigir-se o ponto 7-2 dos factos provados no sentido de que foi com proventos auferidos pelo arguido na Suíça que os bens do casal, nomeadamente imóveis, foram adquiridos (retirando-se a expressão "sobretudo"). Como se vê, com mediana clareza, trata-se, por um lado, de questão perfeitamente inócua para a decisão; e por outro, de facto que jamais poderia ser verdadeiro. A vítima, ao aturar os filhos e a casa, ao orientar as obras desta, por exemplo, também produz rendimentos, que fazem aumentar o património comum. A tese de que só quem recebe vencimento é que contribui para este, para além de redutora, é notoriamente errada. Pretende ainda se dê como provado factos que, na realidade, o não estão, isto é, que o património do casal estava avaliado em cerca de Esc. 50.000.000$00 (que os ex-cônjuges declararam, em Juízo, que era constituído pelos bens móveis e imóveis que constam da relação de bens de fls. 409 a 415 dos autos, isso é óbvio, consta de documento autêntico e pode dele conhecer-se. Mas não tem qualquer relevância para este processo saber-se quais são os bens comuns do casal, mas tão-só que o arguido se considera prejudicado e traído nas partilhas). No que toca ao facto de a mulher do arguido se ter aproveitado de ele não saber ler nem escrever e de estar física e mentalmente debilitado e o levou a um escritório de advogados onde este assinou uns papéis sem imaginar para o que fossem; ou pelo menos que devido à sua debilidade física e psicológica e à sua susceptibilidade o arguido subscreveu, em circunstâncias não concretamente apuradas, as procurações e alguns dos documentos constantes de fls. 405 a 429 dos autos, não tendo consciência do fim a que se destinavam, é facto sobre o qual não há prova directa, não houve contraditório, é também irrelevante para a decisão (repete-se que estes autos não são um inquérito com vista a eventual acção de anulação da partilha). E o mesmo se diga dos factos referidos nas alíneas h) e seguintes do ponto II das suas conclusões. Porque assim, não há que proceder à requerida alteração da matéria de facto, designadamente a vertida nos pontos 7-6, 7-10 (a mulher não estava obrigada a prestar auxílio a partir de 1997), 7-11 (de que elementos de prova se retira a conclusão de que o arguido passou a ter crises de ansiedade desde que regressou da Suíça?), 7-12 (a redacção dada pelo Colectivo é aquela que é mais verosímil e corresponde aos depoimentos dos filhos da vítima e do arguido, bem como as testemunhas X e G. No mesmo sentido os depoimentos dos dois agentes da PSP que se deslocaram a casa), 7-13, 7-14, 7-15, 7-16 (idem) (volta a não se saber por que razão o arguido pretende que se diga que sua mãe é pessoa de provecta idade e baixa condição económica e social - que relevância tem na ilicitude ou na culpa?), 7-17 (relembram-se aqui as considerações sobre a prova das partilhas; e veja-se que está assente o que, na realidade, é importante: a revolta e o estado de abatimento), 7-19 (face às características das lesões sofridas pela E é legítima a conclusão de que as mesmas foram feitas com um instrumento que terá uma parte pontiaguda e metálica na medida em que resultou ferida corto-contusa. Aliás, as características do guarda-chuva em nada agravam (ou atenuam) a responsabilidade do arguido pelo que é irrelevante tal facto na decisão). Desde a apresentação da contestação que o arguido pretende que não agiu de forma livre e consciente. Para o demonstrar requereu a realização de exame às suas faculdades mentais. Todavia, a conclusão desse exame é bem diversa da pretendida e, por isso, o tribunal colectivo considerou - e bem - que agiu com vontade livre e consciente, o que resulta de forma inequívoca e é da experiência comum atendendo a que não existem circunstâncias que excluam a ilicitude ou a culpa. Considerou, porém, provado, que tem uma imputabilidade atenuada. Para isso baseou-se no relatório de exame às faculdades mentais. Ao aceitar a conclusão, o tribunal colectivo aceitou também, implicitamente, os fundamentos da mesma. Este tribunal, para justificar as razões da não atenuação especial da pena, como infra melhor se explanará, irá socorrer-se dos fundamentos do relatório, o que é permitido pela aceitação das conclusões. Resta acrescentar, por o arguido ter alegado violação do princípio in dubio pro reo, que o tribunal colectivo não teve qualquer dúvida ao dar como assente a factualidade descrita (e outra não poderia ter sido considerada, como já se referiu). Onde a teve - compra da pistola ao L - não deu o facto como provado. A dúvida que interessa para aplicação do princípio in dubio pro reo é apenas aquela que é séria e faz ficar o tribunal numa situação de non liqued. Isto é, a mesma tem de ficar no espírito do colectivo, sendo irrelevante que o arguido diga que o mesmo deveria ter ficado com dúvidas, quando o não ficou. Aliás, relativamente aos factos nucleares, a própria confissão do arguido vai no sentido da factualidade assente. Não se enxerga, consequentemente, que dúvida pudesse existir. O arguido refere, ainda, que deveria ter sido aplicado o princípio no que toca à verificação de circunstâncias qualificativas agravantes. Não se trata aqui, salvo o devido respeito, de uma situação de dúvida, mas antes de clara aplicação do direito aos factos. E, sem ser por dúvida, mas em face dos preceitos legais aplicáveis, haveremos de concluir, a seu tempo, que o arguido cometeu os crimes de homicídio e de ofensa à integridade física, não na sua forma qualificada, mas antes na simples. Do que vem de ser dito, e também por não se verificarem os vícios do n.º 2 do art.º 410º do CPP, tem-se como assente a factualidade dada como provada pelo tribunal colectivo. V. A partir desta decisão do Tribunal da Relação relativamente à matéria de facto, apreciemos as questões referentes a essa decisão que foram colocadas pelo arguido no presente recurso, tendo sempre presente que ao S.T.J. compete conhecer apenas de direito, salvo a possibilidade de conhecimento oficioso, por força do disposto no art. 434º do C.P.P., dos vícios e nulidades previstos nos nºs 2 e 3 do art. 410º do C.P.P. Comecemos pelas questões acima sintetizadas sob as alíneas a) e b), que aqui se recordam: a) O douto acórdão do Tribunal da Relação enferma da nulidade prevista na al. c) do nº 1 do art. 379º do C.P.P. porque - tendo o recorrente colocado no recurso interposto para aquele Tribunal não só a questão da nulidade do acórdão de 1ª instância prevista na al. c) do nº 1 do art. 379º do C.P.P., combinado com a al. d) do nº 1 do art. 374º do mesmo código, resultante de não se haver pronunciado sobre factos que invocara na sua contestação com interesse, no seu entender, para a sua defesa, mas havendo igualmente alegado a nulidade prevista na al. a) do citado nº 1 do art. 379º, referido ao nº2 do citado art. 374º, derivada de falta de fundamentação da convicção do Tribunal de 1ª instância relativamente a factos invocados pelo arguido na contestação que o Tribunal considerou não provados - apenas se pronunciou sobre a omissão de pronúncia, não o fazendo quanto à também invocada falta de fundamentação? b) O acórdão recorrido devia ter considerado procedentes as invocações de ilegalidades, nulidades e inconstitucionalidades arguidas na conclusão I da motivação do recurso para o Tribunal da Relação, já que os factos alegados pelo arguido na contestação, de que o Tribunal de 1ª instância não conheceu, «eram, ao contrário do decidido, de extrema importância e relevo, sendo aliás certo que, para que sejam obrigatoriamente referidas na decisão, basta que tenham potencial para influir na decisão da causa»? De forma que «mantém-se a violação da al. 3) do nº 2 da Lei nº 43/86 de 26/09, o nº 4 do Art. 97º, a al. d) do nº1 e o nº 2 do Art. 374º, todos do C.P.P., verificando-se, na interpretação dada a estas normas pela Relação, a inconstitucionalidade decorrente da afronta aos nºs 1 e 5 do Art. 32º da C.R.P.»? V.1 Do texto do douto acórdão do Tribunal da Relação resulta que não se pronunciou sobre um dos fundamentos do recurso interposto do acórdão de 1ª instância pelo arguido, constituído pela invocação de que nesta decisão não se expuseram os motivos que levaram a considerar não provados os factos alegados na contestação. Tal omissão implica a nulidade prevista na aludida alínea c) do nº 1 do art. 379º, referido ao também citado nº 2 do art. 374º, pelo que procede esse fundamento do recurso. V.2 Conforme o recorrente reconhece, o douto acórdão recorrido pronunciou-se, nos termos acima transcritos, sobre a invocada nulidade do nº 1 da al. c) do art. 379º do C.P.P., integrável, no entender do arguido e desse acórdão, por falta de apreciação da grande maioria dos factos alegados pelo arguido ao longo dos 123 artigos da sua contestação. Fê-lo porém em termos que, salvo o devido respeito, não merecem total concordância. Entende-se que, conforme o acórdão recorrido doutamente defendeu, a enumeração, exigida pelo nº 2 do art. 374º do C.P.P., dos factos provados e não provados «refere-se aos que são essenciais à caracterização do crime e suas circunstâncias juridicamente relevantes, o que exclui os factos inócuos, irrelevantes para a qualificação do crime ou para graduação da responsabilidade do arguido, mesmo que descritos na acusação ou na contestação». Contudo, a apreciação dessa inocuidade ou irrelevância deve ser apreciada com rigor e expressamente, em função do factualismo inerente às posições da acusação e da defesa e bem assim aos contornos das diversas possibilidades de conteúdo da decisão de direito - seja quanto à imputabilidade, seja relativamente à qualificação jurídico-criminal dos factos, seja quanto às consequências jurídicas do crime, designadamente quanto à espécie e medida da pena -, tendo em conta os termos das referidas posições assumidas pela acusação e pela defesa e os poderes de cognição oficiosa de direito que cabem ao Tribunal. Só pode por isso decidir-se no sentido dessa inocuidade ou irrelevância no caso de a sua verificação resultar suficientemente segura à luz destas considerações, essenciais à prossecução cuidada da justiça penal concreta. E torna-se indispensável uma adequada justificação sobre as razões de não se incluírem os factos alegados na «enumeração» (termo legal a inculcar manifestamente a exigência da indicação especificada) dos factos provados ou não provados. Ora, no caso concreto, o douto acórdão de 1ª instância só quanto a muito reduzido número de factos (acima transcritos) do elenco dos numerosos factos invocados na contestação procedeu à sua «enumeração» como não provados, referindo-se, genericamente, a todos os demais como não provados sem os enumerar e sem justificar, sequer minimamente, as razões dessa não enumeração. Sendo certo que, considerado o sentido da defesa do arguido, vários dos factos dos alegados na contestação e não enumerados na decisão de 1ª instância, nomeadamente os relativos às atitudes da vítima e filhos concernentes à pessoa do arguido e à partilha e consequências de todos esses actos na situação e estado psíquico deste, designadamente no momento da interpelação do arguido à vítima e resposta desta imediatamente antes de aquele disparar sobre ela, são relevantes para a decisão das questões levantadas relativamente à imputabilidade, ao tipo de crime de homicídio e à medida da pena, sendo por isso exigível tomada posição, de forma especificada, sobre se tais factos se consideram ou não provados. O que o douto acórdão de 1ª instância não fez, importando a omissão nulidade prevista no art. 379º, nº 1, al. a), referido ao art. 374º, nº 2, do C.P.P., que o douto acórdão do Tribunal da Relação não reconheceu. Conclui-se, em conformidade, que procede também o fundamento do recurso a que respeita a questão acima sintetizado sob alínea b). Em consequência, deverá o Tribunal da Relação, modificando parcialmente o decidido, determinar que o Tribunal de 1ª instância supra essa nulidade, mediante o cabal cumprimento do disposto no citado art. 474º, nº 2, referindo especificadamente os factos que considere provados ou não provados, com referência à contestação, e expondo, nos termos prescritos naquela disposição legal, os motivos dessa decisão. A procedência destes fundamentos do recurso preclude manifestamente a possibilidade de apreciação das restantes questões, acima elencadas, resultantes da motivação do recurso. VI. Em conformidade, julgando-se procedente o recurso, decide-se: a) Declarar nulo o douto acórdão do Tribunal da Relação, por força do disposto no art. 379º, nº 1, al. c), do C.P.P., em virtude de não se ter pronunciado sobre a questão, levantada na motivação do recurso interposto pelo arguido A, de o douto acórdão de 1ª instância não conter, em violação do disposto no art. 374º, nº 2, do C.P.P., a exposição dos motivos que determinaram ter considerado como não provados factos constantes da contestação do arguido; a) Revogar o aliás douto acórdão do Tribunal da Relação na parte em que não reconheceu a nulidade do douto acórdão de 1ª instância, prevista na al. b) do art. 379º, referido ao art. 374º, ambos do C.P.P., resultante de haver considerado como não provados numerosos factos alegados pelo arguido na contestação, mediante uma declaração genérica, sem enumeração específica desses factos no acórdão. c) Determinar, em conformidade, que seja proferido novo acórdão pelo Tribunal da Relação, em que conheça da questão referida na alínea a) e no qual, reconhecendo a nulidade mencionada na alínea b), determine que o Tribunal de 1ª instância supra essa nulidade, mediante o cabal cumprimento do disposto no citado art. 474º, nº 2, enumerando especificadamente os factos que considere provados ou não provados, com referência à contestação, e expondo, nos termos prescritos naquela disposição legal, os motivos dessa decisão. d) Declarar prejudicado o conhecimento das restantes questões colocadas no presente recurso. Não são devidas custas. Fixam-se em 3 URs os honorários à Exma. Defensora Oficiosa. Elaborado pelo relator e revisto. Lisboa, 4 de Dezembro de 2002. Armando Leandro Virgílio Oliveira Flores Ribeiro Lourenço Martins |