Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 4.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | JÚLIO GOMES | ||
| Descritores: | REVISTA EXCECIONAL | ||
| Data do Acordão: | 11/25/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA EXCECIONAL | ||
| Decisão: | REJEITADA ADMISSÃO DA REVISTA | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITOU EM JULGADO | ||
| Sumário : | I. Não há contradição por não serem proferidos no âmbito da mesma legislação entre um Acórdão que aplica uma norma especial do Código do Processo de Trabalho e outro proferido fora do âmbito do processo de trabalho e que, por conseguinte, não faz aplicação dessa norma processual. II. Não há contradição entre dois Acórdãos que negam ambos a natureza de retribuição a uma gratificação, ainda que, face à diferente matéria factual, um deles considera tratar-se de uma mera liberalidade e o outro decida que a mesma deve ser paga porque prevista no contrato. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 5804/19.8T8VNF.G1.S1 (revista excecional)
Acordam na Formação prevista no artigo 672.º n.º 3 do CPC junto da Secção Social
AA intentou a presente ação, com processo especial, de impugnação da regularidade e licitude do despedimento promovido pelo seu empregador, Frigocar – Refrigeração Comercial e Industrial, Lda., requerendo a declaração da ilicitude do seu despedimento, com as legais consequências. O empregador apresentou articulado fundamentador do despedimento. O trabalhador contestou, invocando a ineptidão do articulado motivador do despedimento por falta de alegação das razões que conduziram ao despedimento, impugnou os factos que constavam quer da nota de culpa, quer da decisão de despedimento, concluindo pela inexistência de motivos para o despedimento e deduziu pedido reconvencional. O empregador respondeu, mas a resposta foi desentranhada do processo por intempestiva. Na sequência da notificação que foi feita pelo tribunal veio o trabalhador declarar optar pela indemnização em substituição da reintegração. “Assim, e nos termos expostos: a) declaro ilícito o despedimento de AA levado a cabo por Frigocar – Refrigeração Comercial e Industrial, Lda. e, consequentemente: b) condeno Frigocar – Refrigeração Comercial e Industrial, Lda. no pagamento a AA da quantia de €16.901,58 (dezasseis mil, novecentos e um euros e cinquenta e oito cêntimos), a título de “Gratificação Balanço”, correspondente a 20% dos resultados líquidos da ré em cada exercício anual, respeitante aos anos de 2016, 2017, 2018 e 2019. d) condeno Frigocar – Refrigeração Comercial e Industrial, Lda. no pagamento a AA da quantia de € 848,40 (oitocentos e quarenta e oito euros e quarenta cêntimos), a título de formação profissional não prestada; g) sendo todas as quantias acima referidas acrescidas de: - juros de mora à taxa legal de 4% (Portaria n.º 291/2003, de 08 de abril), contados desde a data dos respetivos vencimentos até integral pagamento; - da sanção pecuniária compulsória prevista no art.º 829.º-A, n.º 4 do Código Civil, à taxa anual de 5%, desde a data do trânsito em julgado desta sentença até efetivo e integral pagamento.
Inconformada, a Ré recorreu.
Novamente inconformada a Ré, FRIGOCAR - REFRIGERAÇÃO COMERCIAL INDUSTRIAL LDA., interpôs recurso de revista excecional com as seguintes Conclusões: O Autor respondeu, sustentando que o recurso de revista deveria ser rejeitado liminarmente ou, em todo o caso, não deveria ser admitido. Por despacho do Relator foi admitido o presente recurso e remitidos os autos à Formação prevista no artigo 672.º n.º 3 do CPC para se pronunciar sobre os pressupostos de admissibilidade da revista excecional. Foi proferido despacho, determinando que o Réu indicasse a propósito de cada uma das questões a respeito das quais defende haver contradição entre o Acórdão recorrido e outro Acórdão proferido pelas Relações ou por este Supremo Tribunal de Justiça, um Acórdão fundamento já que o artigo 672.º n.º 1 alínea c) se refere à contradição com “outro” (no singular). Em conformidade. o Recorrente indicou, em resposta, “quanto à questão da não realização da audiência prévia como nulidade processual”, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 12/09/2019, processo n.º 2470/09.2TBMAIA.P1 e “quanto à questão da errada qualificação da “gratificação de balanço” que, no caso concreto, contende com o princípio do dispositivo”, o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 04/10/2018, processo n.º 2191/16.0T8BRG.G1. Começar-se-á, pois, a análise dos pressupostos especiais para a admissibilidade de uma revista excecional por estas alegadas contradições.
Quanto à primeira questão, da não realização da audiência prévia, o Acórdão fundamento refere-se à execução de uma livrança, com a aplicação exclusiva da lei processual civil. O Acórdão recorrido, ao invés, foi proferido com aplicação do Código do Processo de Trabalho que contém, de resto, uma norma especial, o artigo 62.º do CPT cujo n.º 1 estabelece que a audiência prévia é convocada “quando a complexidade da causa o justifique”. Não se pode, pois, afirmar, que o Acórdão recorrido e o Acórdão fundamento tenham sido proferidos “no domínio da mesma legislação”, apesar da aplicação subsidiária das regras de processo civil ao processo de trabalho, tanto mais que existem no Código de Processo de Trabalho, normas especiais. O processo de trabalho é tradicionalmente marcado por uma maior agilidade e celeridade processuais – veja-se, de resto, o artigo 27.º do CPT que estabelece que cumpre ao juiz o dever de providenciar pelo seu andamento célere – e daí que, nas palavras de JOÃO CORREIA e ALBERTINA PEREIRA, em anotação ao artigo 62.º do CPT, “ponderando os particulares interesses em presença neste tipo de processo, os princípios da simplicidade, celeridade e economia processuais que o regem, não faz sentido a realização da audiência prévia em termos tendencialmente obrigatórios, com a sobrecarga e custos daí decorrentes para as partes (…)”[1]. Não se verifica, pois, a alegada contradição. Quanto à segunda questão, também não se vislumbra qualquer contradição entre o Acórdão recorrido e o Acórdão fundamento. O Acórdão recorrido decidiu quanto à gratificação balanço que “tal parcela não pode nem deve ser considerada como fazendo parte da retribuição mensal do trabalhador para efeitos de cálculo da indemnização devida a pelo despedimento ilícito” e o Acórdão fundamento decidiu igualmente que uma gratificação não era retribuição. Existe, é certo, uma diferença: o Acórdão fundamento decidiu que por tratar-se de uma liberalidade a gratificação não era devida. Mas tal diferença resulta da também muito diferente matéria de facto dada como provada: no Acórdão recorrido o trabalhador tinha direito pelo contrato à referida gratificação balanço e o Tribunal limitou-se a concluir que se era contratualmente devida tinha que ser paga, tanto mais que o trabalhador pedira o referido pagamento, ainda que qualificando a prestação, erradamente, como retribuição. Mas, sublinhe-se mais uma vez, não existe qualquer contradição entre os dois Acórdãos, mas apenas uma diversidade factual. Não estando, pois, preenchida a alínea c) do n.º 1 do artigo 672.º, importa ter agora em conta que nas suas Conclusões B) e C) o Recorrente afirma, respetivamente, que “porque as questões já apreciadas são dotadas de controvérsia e relevância jurídica assinalável, quer pela sua complexidade quer pela probabilidade de se repetirem em litígios futuros, carecem de melhor aplicação do direito e de orientação jurisprudencial” e “tais questões são também de grande importância e relevo social pelo valor elevado dos interesses em causa e pelas repercussões de natureza socio-económicas que, sempre ultrapassam o caso concreto”. De acordo com o n.º 2 do artigo 672.º do CPC o Recorrente deve, sob pena de rejeição, indicar “as razões pelas quais a apreciação da questão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito” (alínea a) e “as razões pelas quais os interesses são de particular relevância social” (alínea b). É patente que o Recorrente não cumpriu esse ónus pelo que se rejeita o recurso nessa parte.
Decisão: Acorda-se em não admitir a presente revista excecional. Custas pelo Recorrente.
25 de novembro de 2020
Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-lei n.º 10-A/2020, de 13 de março (aditado pelo art. º3 do Decreto-Lei n.º 20/2020 de 01 de maio), consigna-se que os Exmos. Juízes Conselheiros Joaquim António Chambel Mourisco e António Leones Dantas votaram em conformidade, sendo assinado apenas pelo Juiz Conselheiro Júlio Manuel Vieira Gomes
Júlio Gomes (Relator) Chambel Mourisco Leones Dantas ___________________ |