Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
5804/19.8T8VNF.G1.S1
Nº Convencional: 4.ª SECÇÃO
Relator: JÚLIO GOMES
Descritores: REVISTA EXCECIONAL
Data do Acordão: 11/25/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA EXCECIONAL
Decisão: REJEITADA ADMISSÃO DA REVISTA
Indicações Eventuais: TRANSITOU EM JULGADO
Sumário :
I. Não há contradição por não serem proferidos no âmbito da mesma legislação entre um Acórdão que aplica uma norma especial do Código do Processo de Trabalho e outro proferido fora do âmbito do processo de trabalho e que, por conseguinte, não faz aplicação dessa norma processual.

II. Não há contradição entre dois Acórdãos que negam ambos a natureza de retribuição a uma gratificação, ainda que, face à diferente matéria factual, um deles considera tratar-se de uma mera liberalidade e o outro decida que a mesma deve ser paga porque prevista no contrato.
Decisão Texto Integral:
Processo n.º 5804/19.8T8VNF.G1.S1 (revista excecional)

Acordam na Formação prevista no artigo 672.º n.º 3 do CPC junto da Secção Social

AA intentou a presente ação, com processo especial, de impugnação da regularidade e licitude do despedimento promovido pelo seu empregador, Frigocar – Refrigeração Comercial e Industrial, Lda., requerendo a declaração da ilicitude do seu despedimento, com as legais consequências.

O empregador apresentou articulado fundamentador do despedimento. O trabalhador contestou, invocando a ineptidão do articulado motivador do despedimento por falta de alegação das razões que conduziram ao despedimento, impugnou os factos que constavam quer da nota de culpa, quer da decisão de despedimento, concluindo pela inexistência de motivos para o despedimento e deduziu pedido reconvencional. O empregador respondeu, mas a resposta foi desentranhada do processo por intempestiva.

Na sequência da notificação que foi feita pelo tribunal veio o trabalhador declarar optar pela indemnização em substituição da reintegração.
Foi dispensada a realização de audiência prévia e foi proferido despacho saneador/sentença que conheceu do mérito da causa e do qual consta o seguinte dispositivo:

“Assim, e nos termos expostos:

a) declaro ilícito o despedimento de AA levado a cabo por Frigocar – Refrigeração Comercial e Industrial, Lda. e, consequentemente:
a. condeno Frigocar – Refrigeração Comercial e Industrial, Lda. no pagamento a AA das retribuições que deixou de auferir desde 10/09/2019 até ao trânsito em julgado desta sentença, no montante mensal de € 1.493,94 (mil quatrocentos e noventa e três euros e noventa e quatro cêntimos);
b. condeno Frigocar – Refrigeração Comercial e Industrial, Lda. no pagamento a AA da quantia de € 5.600,00 (cinco mil e seiscentos euros) a titulo de indemnização em substituição da reintegração, acrescendo a quantia de € 1.400,00 por cada ano de antiguidade que se cumpra até à data de trânsito em julgado da presente sentença;

b) condeno Frigocar – Refrigeração Comercial e Industrial, Lda. no pagamento a AA da quantia de €16.901,58 (dezasseis mil, novecentos e um euros e cinquenta e oito cêntimos), a título de “Gratificação Balanço”, correspondente a 20% dos resultados líquidos da ré em cada exercício anual, respeitante aos anos de 2016, 2017, 2018 e 2019.
c) condeno Frigocar – Refrigeração Comercial e Industrial, Lda. no pagamento a AA da quantia de € 165,94 (cento e sessenta e cinco euros e noventa e quatro cêntimos) a título de parte em falta de retribuição correspondente ao mês de setembro de 2019, subsídio de alimentação correspondente ao mês de setembro de 2019 e retribuição correspondente a um período de férias, subsídio de férias e subsídio de natal proporcionais ao tempo de trabalho prestado no ano de 2019;

d) condeno Frigocar – Refrigeração Comercial e Industrial, Lda. no pagamento a AA da quantia de € 848,40 (oitocentos e quarenta e oito euros e quarenta cêntimos), a título de formação profissional não prestada;
e) condeno Frigocar – Refrigeração Comercial e Industrial, Lda. no pagamento a AA da quantia de € 7.000,00 (sete mil euros) a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos e emergentes do despedimento ilícito;
f) condeno Frigocar – Refrigeração Comercial e Industrial, Lda. no pagamento a AA da quantia de € 126,97 (cento e vinte e seis euros e noventa e sete cêntimos) a título de indemnização pelos danos patrimoniais sofridos e emergentes do despedimento ilícito;

g) sendo todas as quantias acima referidas acrescidas de:

- juros de mora à taxa legal de 4% (Portaria n.º 291/2003, de 08 de abril), contados desde a data dos respetivos vencimentos até integral pagamento;

- da sanção pecuniária compulsória prevista no art.º 829.º-A, n.º 4 do Código Civil, à taxa anual de 5%, desde a data do trânsito em julgado desta sentença até efetivo e integral pagamento.

Inconformada, a Ré recorreu.
Por unanimidade, o Tribunal da Relação julgou totalmente improcedente a apelação e manteve a decisão recorrida.

Novamente inconformada a Ré, FRIGOCAR - REFRIGERAÇÃO COMERCIAL INDUSTRIAL LDA., interpôs recurso de revista excecional com as seguintes Conclusões:
A) Vem o presente recurso de Revista excecional do acórdão confirmativo da decisão proferida em primeira instância. Art. 671º do CPC.
B) Porque as questões já apreciadas são dotadas de controvérsia e relevância jurídica assinalável, quer pela sua complexidade quer pela probabilidade de se repetirem em litígios futuros, carecem de melhor aplicação do direito e de orientação jurisprudencial.
C) Tais questões são também de grande importância e relevo social pelo valor elevado dos interesses em causa e pelas repercussões de natureza socio-económicas que, sempre ultrapassam o caso concreto.
D) O acórdão recorrido manteve a decisão anterior, para além do mais, nas seguintes questões: A não realização de audiência prévia constitui nulidade processual; A errada qualificação da “gratificação de balanço” e o princípio do dispositivo.
E) Sobre a primeira questão existem os seguintes acórdãos da mesma e de outras Relações e do STJ, já transitados em julgado, e que estão em contradição com o acórdão recorrido: a) Acórdão do TRP, de 12/09/2019, in www.dgsi.pt, Processo 2470/09.2TBMAI-A.P1; b) Acórdão do TRG, de 11/05/2017, in www.dgsi.pt, Processo 4865/16.6T8VNF.G1; c) Acórdão do TRL, de 11/07/2019, in www.dgsi.pt, Processo 5774/17.7T8FNC-A.L1-6; d) Acórdão do TRE, de 18/10/2018, in www.dgsi.pt, Processo 3870/17.0T8FNC-A.E1; e) Acórdão do STJ, de 23/06/2016, in www.dgsi.pt, Processo 1937/15.8T8BCL.S1
F) Sobre a segunda questão existem igualmente os seguintes acórdãos já transitados em julgado e que estão em contradição com o acórdão recorrido: a) Acórdão do TRG de 4/10/2018, in www.dgsi.pt, Processo 2191/16.0T8BRG.G1; b) Acórdão do STJ, de 10/05/2011, in www.dgsi.pt, Processo 1179/08.9TBSTC.E1.S1
G) De salientar ainda, em oposição à tese defendida no acórdão recorrido, a opinião de Lebre de Freitas, in CPC anotado, vol. 2.º, 3.ª ed., Almedina, 2017, onde se acentua que a dispensa da realização da audiência prévia carece do acordo expresso das partes.
H) Assim, o Tribunal só podia conhecer, no despacho saneador, a exceção não debatida nos articulados depois de dar a possibilidade às partes de se pronunciarem, devendo ouvi-las previamente. Art. 3º do CPC, ex vi art, 61º do CPT.
I) A falta de audição prévia (e, portanto, a violação do dever de consulta) implica que o despacho saneador a seguir prolatado é nulo por excesso de pronúncia. Art. 615º do CPC.
J) Só assim se concretiza a garantia a uma tutela jurisdicional efetiva, a prevalência das decisões de mérito sobre as decisões de forma a evitar a decisão-surpresa.
K) Outro entendimento sempre se revestiria de manifesta e gritante violação do direito a uma justiça efetiva, consagrado no art. 20º da CRP, o que expressamente se invoca.
L) A interpretação explanada nos acórdãos citados difere da do Tribunal a quo, uma vez que consideram a falta de realização de audiência prévia uma nulidade processual que influi na decisão da causa.
M)  No concreto caso dos autos a audiência prévia não podia ser dispensada e a notificação à Recorrente não fazia antecipar ou fazer prever a decisão final que, efetivamente, foi uma decisão surpresa. Art. 591º do CPC e art. 62º do CPT.
N) A segunda questão reporta-se à errada qualificação da “gratificação de balanço” e o princípio do dispositivo subjacente.
O) O princípio do dispositivo é a tradução processual do princípio constitucional do direito à propriedade privada e da autonomia da vontade.
P) O princípio dispositivo traduz-se, assim, na liberdade de decisão sobre a propositura da ação, sobre os exatos limites do seu objeto - quanto à causa de pedir e aos pedidos formulados.
Q) Na perspetiva da Recorrente ocorreu excesso de pronúncia e a violação do princípio do dispositivo, na medida em que, tendo o A. invocado na sua peça processual o direito a uma retribuição denominada “gratificação balanço” – a alínea D) dos factos assentes - o Tribunal acabou por condenar no pagamento de uma quantia a título de “Gratificação Balanço” correspondente a 20% dos resultados líquidos da Ré/Recorrente em cada exercício anual.
R) Ao assim concluir quer a decisão de primeira instância quer a do Tribunal a quo extravasaram os limites do pedido definidos pelo art. 609º do CPC.
S) O pedido concreto formulado pelo Autor/Recorrido foi o pagamento de uma retribuição e não de uma quantia a apurar com base nos lucros da sociedade/ent. Patronal.
T) A lei presume participar da natureza de retribuição toda e qualquer prestação do empregador ao trabalhador, mas o art. 260º do CT afasta as gratificações e participações nos lucros do conceito de retribuição.
U) Acresce que a distribuição de lucros carece de prévia deliberação da sociedade e só é admissível em circunstâncias muito precisas que, não se mostram demonstradas no processo.
V) Consequentemente a decisão recorrida viola os preceitos legais relativos à retribuição e à participação nos lucros das sociedades comerciais e revela uma contradição face ao conceito de retribuição, pelo ocorre a nulidade prevista no art. 615º do CPC.
W)  Estão verificados os requisitos para a Revista excecional sendo a douta decisão recorrida violadora das disposições legais citadas pelo que deve ser revogada, como é de justiça.

O Autor respondeu, sustentando que o recurso de revista deveria ser rejeitado liminarmente ou, em todo o caso, não deveria ser admitido.

Por despacho do Relator foi admitido o presente recurso e remitidos os autos à Formação prevista no artigo 672.º n.º 3 do CPC para se pronunciar sobre os pressupostos de admissibilidade da revista excecional.

Foi proferido despacho, determinando que o Réu indicasse a propósito de cada uma das questões a respeito das quais defende haver contradição entre o Acórdão recorrido e outro Acórdão proferido pelas Relações ou por este Supremo Tribunal de Justiça, um Acórdão fundamento já que o artigo 672.º n.º 1 alínea c) se refere à contradição com “outro” (no singular).

Em conformidade. o Recorrente indicou, em resposta, “quanto à questão da não realização da audiência prévia como nulidade processual”, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 12/09/2019, processo n.º 2470/09.2TBMAIA.P1 e “quanto à questão da errada qualificação da “gratificação de balanço” que, no caso concreto, contende com o princípio do dispositivo”, o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 04/10/2018, processo n.º 2191/16.0T8BRG.G1.

Começar-se-á, pois, a análise dos pressupostos especiais para a admissibilidade de uma revista excecional por estas alegadas contradições.

Quanto à primeira questão, da não realização da audiência prévia, o Acórdão fundamento refere-se à execução de uma livrança, com a aplicação exclusiva da lei processual civil. O Acórdão recorrido, ao invés, foi proferido com aplicação do Código do Processo de Trabalho que contém, de resto, uma norma especial, o artigo 62.º do CPT cujo n.º 1 estabelece que a audiência prévia é convocada “quando a complexidade da causa o justifique”. Não se pode, pois, afirmar, que o Acórdão recorrido e o Acórdão fundamento tenham sido proferidos “no domínio da mesma legislação”, apesar da aplicação subsidiária das regras de processo civil ao processo de trabalho, tanto mais que existem no Código de Processo de Trabalho, normas especiais. O processo de trabalho é tradicionalmente marcado por uma maior agilidade e celeridade processuais – veja-se, de resto, o artigo 27.º do CPT que estabelece que cumpre ao juiz o dever de providenciar pelo seu andamento célere – e daí que, nas palavras de JOÃO CORREIA e ALBERTINA PEREIRA, em anotação ao artigo 62.º do CPT, “ponderando os particulares interesses em presença neste tipo de processo, os princípios da simplicidade, celeridade e economia processuais que o regem, não faz sentido a realização da audiência prévia em termos tendencialmente obrigatórios, com a sobrecarga e custos daí decorrentes para as partes (…)”[1]. Não se verifica, pois, a alegada contradição.

Quanto à segunda questão, também não se vislumbra qualquer contradição entre o Acórdão recorrido e o Acórdão fundamento. O Acórdão recorrido decidiu quanto à gratificação balanço que “tal parcela não pode nem deve ser considerada como fazendo parte da retribuição mensal do trabalhador para efeitos de cálculo da indemnização devida a pelo despedimento ilícito” e o Acórdão fundamento decidiu igualmente que uma gratificação não era retribuição. Existe, é certo, uma diferença: o Acórdão fundamento decidiu que por tratar-se de uma liberalidade a gratificação não era devida. Mas tal diferença resulta da também muito diferente matéria de facto dada como provada: no Acórdão recorrido o trabalhador tinha direito pelo contrato à referida gratificação balanço e o Tribunal limitou-se a concluir que se era contratualmente devida tinha que ser paga, tanto mais que o trabalhador pedira o referido pagamento, ainda que qualificando a prestação, erradamente, como retribuição. Mas, sublinhe-se mais uma vez, não existe qualquer contradição entre os dois Acórdãos, mas apenas uma diversidade factual.

Não estando, pois, preenchida a alínea c) do n.º 1 do artigo 672.º, importa ter agora em conta que nas suas Conclusões B) e C) o Recorrente afirma, respetivamente, que “porque as questões já apreciadas são dotadas de controvérsia e relevância jurídica assinalável, quer pela sua complexidade quer pela probabilidade de se repetirem em litígios futuros, carecem de melhor aplicação do direito e de orientação jurisprudencial” e “tais questões são também de grande importância e relevo social pelo valor elevado dos interesses em causa e pelas repercussões de natureza socio-económicas que, sempre ultrapassam o caso concreto”.

De acordo com o n.º 2 do artigo 672.º do CPC o Recorrente deve, sob pena de rejeição, indicar “as razões pelas quais a apreciação da questão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito” (alínea a) e “as razões pelas quais os interesses são de particular relevância social” (alínea b). É patente que o Recorrente não cumpriu esse ónus pelo que se rejeita o recurso nessa parte.

Decisão: Acorda-se em não admitir a presente revista excecional.

Custas pelo Recorrente.

25 de novembro de 2020

Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-lei n.º 10-A/2020, de 13 de março (aditado pelo art. º3 do Decreto-Lei n.º 20/2020 de 01 de maio), consigna-se que os Exmos. Juízes Conselheiros Joaquim António Chambel Mourisco e António Leones Dantas votaram em conformidade, sendo assinado apenas pelo Juiz Conselheiro Júlio Manuel Vieira Gomes

Júlio Gomes (Relator)

Chambel Mourisco

Leones Dantas

___________________
[1] JOÃO CORREIA/ALBERTINA PEREIRA, Código de Processo do Trabalho Anotado, Almedina, Coimbra, 2.ª ed., p.105.