Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00005183 | ||
| Relator: | RODRIGUES BASTOS | ||
| Descritores: | INTERDIÇÃO FIXAÇÃO DA INCAPACIDADE PRESUNÇÃO ACTO JURIDICO ANULAÇÃO CASO JULGADO EFEITOS | ||
| Nº do Documento: | SJ197501140653512 | ||
| Data do Acordão: | 01/14/1975 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N243 ANO1975 PAG199 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | PIRES DE LIMA E ANTUNES VARELA IN CODIGO CIVIL ANOTADO V1 PAG98. ALBERTO DOS REIS IN CODIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO V5 PAG189. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A fixação da data do inicio da incapacidade em acção de interdição constitui presunção de facto da existencia da incapacidade para efeito de anulação de acto juridico praticado em data posterior. II - Nas acções de interdição ha a recolha de elementos que substituem plenamente o contraditorio resultante da oposição, pelo que o caso julgado produz efeitos mesmo em relação a terceiros. | ||