Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00002220 | ||
| Relator: | VASCONCELOS DE CARVALHO | ||
| Descritores: | RECURSO APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FALTA DE PAGAMENTO DESERÇÃO DO RECURSO | ||
| Nº do Documento: | SJ198404100372033 | ||
| Data do Acordão: | 04/10/1984 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N336 ANO1984 PAG368 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O pagamento da multa a que se refere o n. 5 do artigo 145 do Codigo de Processo Civil deve ser feito, como qualquer outro, na Caixa Geral de Depositos. II - Segundo dispõe o n. 3 do artigo 23 do Decreto-Lei n. 49 213, de 29 de Agosto de 1969, o recebimento pelos funcionarios de quaisquer importancias e excepcional, so podendo verificar-se quando for urgente a pratica do acto que dependa do deposito, o que não sucede com o oferecimento das alegações de recurso. III - São extemporaneas e, por conseguinte, devem ser desentranhadas as alegações e contra-alegações que foram apresentadas no primeiro dia util seguinte ao termo do prazo, se as importancias das multas ficaram em mão do funcionario da Secretaria, porque o pagamento exigido como condição da validade da apresentação daquelas peças processuais não foi efectuado com observancia dos preceitos legais que o regulamentam. | ||