Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
037203
Nº Convencional: JSTJ00002220
Relator: VASCONCELOS DE CARVALHO
Descritores: RECURSO
APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES
FALTA DE PAGAMENTO
DESERÇÃO DO RECURSO
Nº do Documento: SJ198404100372033
Data do Acordão: 04/10/1984
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N336 ANO1984 PAG368
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O pagamento da multa a que se refere o n. 5 do artigo 145 do Codigo de Processo Civil deve ser feito, como qualquer outro, na Caixa Geral de Depositos.
II - Segundo dispõe o n. 3 do artigo 23 do Decreto-Lei n. 49 213, de 29 de Agosto de 1969, o recebimento pelos funcionarios de quaisquer importancias e excepcional, so podendo verificar-se quando for urgente a pratica do acto que dependa do deposito, o que não sucede com o oferecimento das alegações de recurso.
III - São extemporaneas e, por conseguinte, devem ser desentranhadas as alegações e contra-alegações que foram apresentadas no primeiro dia util seguinte ao termo do prazo, se as importancias das multas ficaram em mão do funcionario da Secretaria, porque o pagamento exigido como condição da validade da apresentação daquelas peças processuais não foi efectuado com observancia dos preceitos legais que o regulamentam.