Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
000016
Nº Convencional: JSTJ00011428
Relator: MELO BANDEIRA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
DESCANSO SEMANAL
TRABALHO POR TURNOS
Nº do Documento: SJ197906080000164
Data do Acordão: 06/08/1979
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: B LOBO XAVIER IN REGIME JURÍDICO DO CONTRATO DE TRABALHO PAG124.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O trabalhador em regime de turnos tem direito a descansar nos últimos dias após seis de trabalho e não nos oitavos dias depois de sete de labor continuado, ou, de todo o modo, um dia que não ultrapasse o último sobre o do descanso antecedente.
II - É que sendo o descanso semanal motivado por razões atinentes não só à salvaguarda da saúde e bem estar do trabalhador, mas, também, da própria produtividade, mal se aceitaria que para o dador do trabalho, fora do regime de turnos, se lhe desse esse descanso ao fim da semana, ou seja no último dia após seis de trabalho, e o mesmo critério não fosse seguido para com os operários, a laborarem em regime de turnos, sabido que, esse trabalho
é, normalmente, mais duro e desgastante.